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Edição Nº 918 – 30 de Abril de 2021

30.04.2021 · 12:00 ·

4 Páginas ANO IV – Nº 918 – sexta-feira, 30 de abril de 2021 SOBRE A IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO DE SANGUE. COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, ATAS A p r o v a: Art. 1º Fica instituída, em âmbito Municipal a Campanha de conscientização e fomento da importância da doação de sangue. Extrato – Ata n. 6.779 Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelos vereadores: Projeto de Lei n. 10.023/21, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 10.024/21, de autoria do vereador Professor João Rocha; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.225/21, de autoria do vereador Papy; e Projeto de Lei Complementar n. 735/21, de autoria do vereador Betinho. Foram apresentadas as indicações do n. 6.171 ao n. 6.540 e 17 (dezessete) moções de pesar. Requerimento Escrito n. 6/21, de autoria do vereador Tabosa, à Secretaria Municipal de Saúde (Sesau). Para discutir, usaram da palavra os vereadores Otávio Trad e Tabosa. Em votação simbólica, rejeitado. ORDEM DO DIA – Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Decreto Legislativo n. 2.225/21, de autoria do vereador Papy. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Para discutir, usou da palavra o vereador Papy. Em votação nominal, aprovado por 26 (vinte e seis) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.981/21, de autoria do Executivo municipal. Foram apresentadas 2 (duas) emendas modificativas: 1 (uma) de autoria do Executivo municipal e 1 (uma) de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges e Tabosa. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis ao projeto e às emendas. Para discutir, usou da palavra o vereador Dr. André Luis. Em votação nominal, aprovado, com as emendas incorporadas, por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE COM O TEMA “ATUALIZAÇÕES SOBRE O TRATAMENTO DA COVID-19”, A REALIZARSE NO DIA 28 DE ABRIL DE 2021, ÀS DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS, COM TRANSMISSÃO PELO FACEBOOK E PELO YOUTUBE, NOS CANAIS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A REALIZAR-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2021, ÀS NOVE HORAS. Sala das Sessões, 27 de abril de 2021. Art. 2º A presente Campanha tem como objetivo I- Combater a crescente escassez de bolsas de sangue nos hospitais da Capital paulista. II- Auxiliar os munícipes de baixa renda na aquisição de mantimento e/ ou itens de higiene de primeira necessidade. Art. 3º O poder público poderá promover e/ou estimular a doação de Sangue para fins terapêuticos através da doação de itens de higiene pessoal ou alimentos. Parágrafo único. O poder público Municipal, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá a arrecadação de alimentos e produtos de higiene para a consecução dos objetivos da Campanha. Art. 4º As empresas parceiras que aderirem a Campanha receberão o Selo “Empresa Solidária com a Vida” no Município de Campo Grande/MS. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande-MS, 27 de abril de 2021. Vereador Carlos Augusto Borges Presidente Vereador Papy 2° Secretário AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador CONHECIMENTO AO PLENÁRIO JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI n. 10.025/21 PROJETO DE LEI INSTITUI, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A CAMPANHA DE FOMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO Com a pandemia e o isolamento social dos doadores de sangue, houve uma queda vertiginosa nos estoques dos bancos de sangue da capital. Para reverter essa situação periclitante, há a necessidade de incentivar a doação de sangue mesmo, e principalmente, em tempos de COVID-19. O projeto de lei visa fomentar a doação a fim de recuperar o estoque de sangue e auxiliar os munícipes, principalmente àqueles em estado de necessidade, na aquisição de alimentos e itens de higiene. O incentivo poderá auxiliar muitas pessoas VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Página 2 – sexta-feira – 30 de abril de 2021 Diário do Legislativo – nº 918 desempregadas e que se encontram em dificuldade financeira, na obtenção de mantimentos necessários à subsistência. Campo Grande-MS, 27 de abril de 2021. VICTOR ROCHA Vereador AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador MENSAGEM n. 47, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente: PROJETO DE LEI N. º 10.026/21 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, DOS SUPERMERCADOS, DOS ATACADOS E DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS HIGIENIZAREM OS CARRINHOS E OS CESTOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS Aprova: Art.1º Ficam os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares de comércio de alimentos obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes em cada uso. Art. 2º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de microrganismos patogênicos e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestos de compras. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número da Lei e a seguinte frase: “Este estabelecimento faz a higienização de seus carrinhos e cestos de compras”. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades: I – advertência escrita, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização; e III – multa equivalente ao dobro do valor do inciso anterior nas ocorrências subsequentes, por dia de descumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 27 de abril de 2021. VICTOR ROCHA Vereador Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n. 6.375, de 20 de dezembro de 2019”. Ocorre que, com o advento da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19) que atingiu todos os países, com implantação de lockdown, toque de recolher dentre outras medidas de prevenção, a situação financeira de todo o país foi atingida, o que impossibilitou a realização e acesso aos descontos. Considerando as diversas tentativas de recebimento dos valores atrasados, sem êxito, e em grande parte em decorrência da pandemia que se instalou atingido a economia de todo país e o déficit na arrecadação é um dos impedimentos para a construção de novas unidades habitacionais e afeta diretamente o desenvolvimento de programas devido à falta de investimentos. Considerando que ainda estamos vivendo um momento gravíssimo da doença, e, visando possibilitar o atendimento ao maior número possível de pessoas, há necessidade de aumentar o prazo concedidos em pelo menos mais 48 meses. Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 10.027/21 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 6.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n. 6.375, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa Regulariza que autoriza a conceder descontos e proceder à renegociação das dívidas oriundas de financiamentos do Programa de Regularização Fundiária instituída pela Lei n. 2.223/84 no âmbito do Município de Campo Grande, pelo período de 48 meses”. (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei em questão tem por escopo trazer segurança à saúde dos clientes dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam carrinhos e cestas de compras no município de Campo Grande, evitando a transmissão de doenças e a contaminação dos alimentos e dos produtos transportados, mediante a prevenção pela higienização obrigatória periódica. É de se notar que em nossa cidade existem estabelecimentos que imprimem esforços nesta higienização enquanto outros nem disponibilizam álcool e folha de papel descartável para que o próprio usuário faça essa limpeza. Isso porque o § 2 do art. 8º da Lei n.º 8.078/90 não termina de forma direta que esses estabelecimentos higienizem os carrinhos e cestas de compras, o que justifica a importância da presente proposta. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nesses utensílios devido ao uso. Passados de mão em mão, mal armazenados e raramente higienizados, os carrinhos de supermercados são verdadeiros depósitos de contaminantes, que podem causar os mais diversos males. Com efeito, medidas como esta são de grande relevância, pois trazem maior segurança aos clientes, especialmente diante desta recente pandemia pelo COVID, e devem ser mantidas mesmo após vencido esse período. Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto. Campo Grande, MS, 26 de abril de 2021. CAMPO GRANDE – MS, 27 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 48, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente: Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o Projeto de Lei que “Revoga dispositivo da Lei n. 5.922, de 8 de dezembro de 2017, que Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Regularização de Titularidade dos Imóveis do Conjunto Habitacional Jardim Ouro Verde financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e dá outras providências”. A Lei n. 5.922, de 8 de dezembro de 2017, concedeu o prazo de 36 (trinta e seis) meses para solicitar os benefícios previstos nesta Lei e concretizar regularização de dívidas oriundas de financiamento de imóveis do Conjunto Habitacional Jardim Ouro Verde pertencentes à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. Página 3 – sexta-feira – 30 de abril de 2021 Diário do Legislativo – nº 918 Ocorre que, com o advento da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19) que atingiu todos os países, com implantação de lockdown, toque de recolher dentre outras medidas de prevenção, a situação financeira de todo o país foi atingida, o que impossibilitou a realização e acesso aos descontos. Considerando que ainda estamos vivendo um momento gravíssimo da doença, e, visando possibilitar o atendimento ao maior número possível de pessoas, há necessidade de revogar a limitação de prazo para a realização de regularização de titularidade e de dívidas. Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Exmo. Sr. Vereador CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande N/CAPITAL PROJETO DE LEI n. 10.027/21. REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N. 5.922, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS E REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE DOS IMÓVEIS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM OURO VERDE FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: 2017. Art. 1º Fica revogado o art. 10 da Lei n. 5.922, de 8 de dezembro de 168 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS RENAIS CRÔNICOS DE MATO GROSSO DO SUL – ABREC MS R$ 5.000,00 RONILÇO GUERREIRO Art. 1º Altera os itens 1, 23, 63, 95, 116, 135, 145, 146, 147 e 156 do Anexo II da Lei n. 6.573, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL– SAÚDE VALOR RECEBIDO VEREADOR ASSOCIAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA R$ 20.000,00 AYRTON ARAÚJO ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL MARCELO TAKAHASHI R$ 10.000,00 BETO AVELAR 63 PROJETO SIMÃO R$ 10.000,00 DR. JAMAL 95 ASSOCIAÇÃO NOVA CRIATURA R$ 15.000,00 GILMAR DA CRUZ 116 ASSOCIAÇÃO GRUPO AMOR VIDA- ARTHUR HOKAMA R$ 10.000,00 OTÁVIO TRAD 135 APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE R$ 2.000,00 PROF. JUARI 145 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU R$ 5.000,00 PROF. RIVERTON 146 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESAU R$ 5.000,00 PROF. RIVERTON 147 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE R$ 10.000,00 PROF. RIVERTON 156 AAPC – ASSOCIAÇÃO DE APOIO DE PACIENTES COM CÂNCER – AMIGOS DO CHITÃO R$ 6.000,00 RONILÇO GUERREIRO 1 23 Art. 3º Acrescenta o item 141-A no Anexo II da Lei n. 6.573, de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: 141 – A INSTITUIÇÃO MAGNA – MOVIMENTO DE ASSOCIADAS GESTANTES E MULHERES EM AÇÃO R$ 12.000,00 PROF. JUARI Campo Grande – MS, 28 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE ABRIL DE 2021. DELEI PINHEIRO 1º Secretário MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 10.029/21 JUSTIFICATIVA ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI N. 6.573, DE 6 DE ABRIL DE 2021. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º Altera os itens 63, 104, 119, 120, 121, 150, 153 e 168 do Anexo I da Lei n. 6.573, de 6 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL VALOR RECEBIDO VEREADOR A presente proposição tem por objetivo alterar os Anexos I e II da Lei n. 6.573, de 6 de abril de 2021, que “Institui o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos Sociais”. A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Ayrton Araújo (Of. n. 013/2021, de 08/04/21), Dr. Jamal (Of. n. 020/21, de 13/04/21), Otávio Trad (Of. n. 08/GAB/21, de 13/04/21), Prof. Juari (032/2021/GAB-PROF-JUARI/ CMCG/MS, de 12/04/21), Prof. Riverton (Of. n. 55/2021, de 15 de abril de 2021), Ronilço Guerreiro (Of. GAB/RG ns. 32/21, de 13/04/21 e 35/21, de 15/04/21), Gilmar da Cruz (Of. n. 020/2021-GVGC, de 23 de abril de 2021) e Beto Avelar (Of. n. 024/2021/Gab.Ver.Beto.Avelar, de 27 de abril de 2021) solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas. Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande – MS, 28 de abril de 2021. 63 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE – AMA R$ 10.000,00 DR. JAMAL CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente 104 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE – AMA R$ 15.000,00 GILMAR DA CRUZ DELEI PINHEIRO 1º Secretário 119 ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELA R$ 10.000,00 OTÁVIO TRAD 120 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE – AMA R$ 10.000,00 OTÁVIO TRAD 121 CASA DA CRIANÇA PENIEL R$ 10.000,00 OTÁVIO TRAD 150 APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE R$ 12.000,00 PROF. JUARI 153 CASA DE PASSAGEM RESGATE R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO MENSAGEM n. 49, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente, Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e alterações posteriores.”. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande – PDDUA – Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 Página 4 – sexta-feira – 30 de abril de 2021 e suas alterações estabeleceu no Anexo 16 – Investimentos de Longo Prazo / Cenários para 2048 – Diretrizes Prioritárias para a Ação do Município, do Estado e da União e da Iniciativa Privada – Eixo Estruturante: Ordenamento Territorial – que em até 3 (três) anos, ou seja, até 2021 o Executivo Municipal deverá revisar a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo – Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações. Este processo já foi iniciado, no entanto, para que não haja descontinuidade nas análises de licenciamento urbanístico, bem como nos serviços prestados por esta municipalidade vimos apresentar algumas alterações que visam preencher as lacunas oriundas da entrada em vigor do PDDUA, a qual revogou dispositivos que prejudicaram diretamente a aplicabilidade da Lei Complementar n. 74/2005 e suas alterações, até a finalização do referido processo. Verificou-se que a redação do inciso XIII, do art. 52 da Lei Complementar n. 74/2005 e suas alterações precisa de ajuste, visto que prevê empreendimentos menores em áreas mais distantes da Zona Urbana, ao mesmo tempo em que estabelece empreendimentos maiores em áreas mais próximas da Zona Urbana, sem qualquer coerência urbanística para tanto. Ainda, há que se dirimir as dúvidas quanto à escolha do empreendedor pela execução das obras de infraestrutura com instrumentos de garantia, sendo necessário, portanto, mais um ajuste na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo. Neste sentido, a atual redação do §1º, do art. 54 da Lei Complementar n. 74/2005 e suas alterações dispõe que os critérios ali estabelecidos se aplicam aos parcelamentos do tipo L1, L2, L3 e L4. Não obstante, a atual redação do §1º, do art. 54, vem suscitando dúvida na sua aplicação quanto à hipótese da opção mediante a execução das obras de infraestrutura com instrumento de garantia para os parcelamentos do tipo L6 e L7. Vale destacar que o §1º, do art. 54 não proíbe aos empreendedores que pretendem fazer parcelamentos tipo L6 e L7 optar pelo cronograma mediante garantia. Outrossim, acaso houve essa proibição, estaria em descompasso com o que estabelece o art. 9º, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê cronograma de obra para todos os tipos de parcelamento. Ressaltamos que esta medida beneficia um grande número de empreendimentos haja vista que a opção do cronograma de obras com garantia, além de estar em total consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não oferecer nenhum risco de prejuízo ao poder público, está também em compasso com a realidade do mercado imobiliário, que tem a necessidade de lançar comercialmente o parcelamento em fases, se capitalizando para o desenvolvimento das fases seguintes. Outro ponto importante é a inclusão de parágrafo ao art. 54 da LOUOS, especificando que os parcelamentos do tipo L3, localizados na MZ3, podem se utilizar dos critérios já estabelecidos neste artigo. A proposta trata da possibilidade de o empreendedor optar pelo instrumento de garantia e não ser obrigado a realizar a infraestrutura antecipadamente também para loteamentos fechados na MZ3. Destarte, a proposta permite que os empreendedores que farão loteamentos fechados do tipo L3 também possam optar por apresentar instrumentos de garantia para a implantação do empreendimento, como já ocorre nas outras regiões da cidade. Diário do Legislativo – nº 918 urbano”. (NR) Art. 2º Fica alterado o § 1º, do art. 54, da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54 … …. § 1º Os critérios estabelecidos neste artigo aplicamse a todos os tipos de parcelamento, independentemente de sua localização”. (NR) Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 54, da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações, com a seguinte redação: “Art. 54 … …. § 3º Na MZ3, instituída pelo art. 20 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, e suas alterações, os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos Loteamentos Fechados – L3”. (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal RECURSOS HUMANOS ATO N. 169/2021 – MESA DIRETORA PRORROGA A VIGÊNCIA DO ATO DA MESA DIRETORA N. 165/2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDEMS, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º Prorroga-se até 14 de maio de 2021 a vigência do Ato n. 165/2021 – Mesa Diretora, de 12 de março de 2021, publicado no Diogrande n. 6.233, f. 22, de 15 de março de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de maio de 2021. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de abril de 2021. Ressalta-se, também, que esse projeto foi amplamente discutido no Conselho Municipal da Cidade – CMDU e o relatório-voto aprovado nesse colegiado, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente DELEI PINHEIRO 1º Secretário Assim, em razão da importância de que se reveste esse Projeto de Lei solicitamos que a apreciação do referido projeto seja realizada em caráter de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 736/21. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 74, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o inciso XIII, do art. 52, da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 … …. XIII – Os empreendimentos com área de até 250 (duzentos e cinquenta) hectares deverão estar localizados a uma distância mínima de 3 (três) quilômetros do perímetro urbano, e os demais, em área superior a 250 (duzentos e cinquenta) hectares, deverão respeitar a distância mínima de 20 (vinte) quilômetros do perímetro LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. 006/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 105/2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL, lote único”, tendo por objeto a AQUISIÇÃO, SOB DEMANDA, DE MATERIAIS E PRODUTOS DE LIMPEZA, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes no Termo de Referência (anexo II) do edital. DATA: 12/05/2021. HORÁRIO: 08h. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, no setor da Diretoria de Licitação da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), na Av. Ricardo Brandão, 1.600, B. Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603, das 8h às 12h. Campo Grande (MS), 30 de abril de 2021. Josiele Severo dos Santos Diretora de Licitações