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Edição Nº 878 – 03 de Março de 2021

03.03.2021 · 12:00 ·

ANO IV – Nº 878 – quarta-feira, 03 de março de 2021 6 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO I – prestar assistência aos cidadãos nas várias especialidades e subespeciaPAUTA PARA A 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 04/03/2021 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS lidades que atuem em conjunto a psiquiatria e a psicologia, desenvolvendo ações de promoção, prevenção e recuperação no âmbito da saúde-mental dos cidadãos acometidos por síndromes do pânico, ansiedade, transtornos depressivos, entorpecentes e demais problemas mentais decorrentes da COVID-19; II – prover assistência pública especializada as vítimas nas diversas fases de ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.959/2021 (EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA RECONHECE O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS COMO A CAPITAL DAS ARARAS E INSTITUI O “O DIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DAS ARARAS” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. seu desenvolvimento, com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, em apoio diagnóstico e internações necessárias, de forma a garantir um atendimento de excelência e de saúde; III – celebrar convênios com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas; IV – as ações e os serviços oferecidos no âmbito do Núcleo de Atendimento em atenção à Saúde Mental e Transtornos Psicológicos decorrentes da COVID-19, deverão ser executados por meio de equipe multidisciplinar, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS. Art. 3º – O atendimento às vítimas da COVID-19 poderá ser realizado presencialmente ou à distância, de acordo com o regramento especifico de cada modalidade, determinado pelo respectivo conselho profissional do membro e da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento. Campo Grande – MS, 02 de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente Art. 4º – O Núcleo de Atendimento em atenção à Saúde Mental e Transtornos Psicológicos promoverá cursos de capacitação para os profissionais envolvidos na realização de ações e serviços oferecidos, a partir de estratégias embasadas em evidências cientificas que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional. CONHECIMENTO AO PLENÁRIO Art.5º – É parte integrante da Politica instituída por esta Lei a realização de campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mentas das vítimas da COVID-19 ou de familiares de vítimas que necessitem deste tipo de atendimento. PROJETO DE LEI N. 9.961/2021 Autoriza o Poder Público Municipal a criar e implantar o Núcleo de Atendimento em atenção à Saúde Mental e Transtornos Psicológicos decorrentes da Pandemia da COVID-19 no município de Campo Grande e dá outras providências. Parágrafo Único. As campanhas de conscientização previstas no “caput” também trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo, estresse, ansiedade, pânico e depressão, bem como apresentação de estratégias de cuidado em saúde mental. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS Aprova: Campo Grande, MS, 25 de fevereiro de 2021. Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Núcleo de Atendimento em atenção à Saúde Mental e Transtornos Psicológicos decorrentes da COVID-19 no município de Campo Grande. VICTOR ROCHA Art. 2º Compete ao Núcleo de Atendimento em atenção à Saúde Mental e Transtornos Psicológicos decorrentes da COVID-19 do município de Campo Grande: Vereador VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Página 2 – quarta-feira – 03 de março de 2021 Diário do Legislativo – nº 878 JUSTIFICATIVA O projeto de lei em questão tem por escopo direcionar o atendimento das pessoas acometidas por doenças mentais ocasionadas pelo isolamento social, bem como, transtornos ocasionados pelo cenário que a pandemia ocasionou. A pandemia trouxe diversas consequências para o país, dentre elas a mudança radical de suas rotinas para se protegerem da contaminação. Decorrente disto, muitas pessoas desenvolveram doenças mentais, tais como síndrome do pânico, ansiedade e outros. A ideia da propositura é atender vítimas ambiente exclusivo ou via videoconferência, com profissionais que também tenham passado por treinamento especifico e com abordagem direcionada ao cenário atual, bem como os familiares que se encontrarem em situação similar em detrimento da doença. Por fim, é evidente que, com a melhoria na qualidade do atendimento das vítimas à saúde mental decorrentes a pandemia, estaremos contribuindo para melhora de todo Sistema de Saúde do nosso município. JUSTIFICATIVA: O presente projeto de Lei visa instituir no âmbito do município de Campo Grande, dispor sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres disponibilizarem carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência. Estar atento às necessidades das pessoas com deficiência e assegurar a proteção e garantia do bem-estar físico e emocional desse grupo populacional, a Constituição Federal já prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do Poder Público criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais a conseguirem atingir os mesmos objetivos. Para tanto proporcionar que a pessoa com deficiência possa fazer parte de uma simples atividade, como o de fazer compras, é garantir a ela o direito de igualdade .Outrossim, traz a família ou responsável maior comodidade e tranquilidade durante as compras. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 1º de março de 2021. Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos Campo Grande, MS, 25 de fevereiro de 2021. VICTOR ROCHA Vereador PROJETO DE LEI n. 9.962/21 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres disponibilizarem carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º – Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais e congêneres, situados no município de Campo Grande, devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados para utilização exclusiva pelos consumidores que estejam acompanhados, na condição de pais ou responsáveis, por crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida. PROJETO DE LEI Nº 9.963/2021   DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A SOCIEDADE LOGUNEDE DE CULTO E TRADIÇÃO RELIGIOSA YORUBA SOTRAYORUBA, COM SEDE NA CIDADE DE CAMPO GRANDE–MS.  CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,  APROVA:  Art. 1º. Fica declarada a Utilidade Pública Municipal para a Sociedade Logunede de Culto e Tradição Religiosa Yoruba Sotrayoruba, com sede na cidade de Campo Grande–MS.  Parágrafo Único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 7º e Art. 12, da Lei Municipal n° 4880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração.  Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2021.  Art.2º- A quantidade de carrinhos de compras destinados a atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência nos estabelecimentos comerciais dever-se-à observar a proporção de dois a cinco por cento de total de carrinhos de compras, a ser definida conforme o fluxo médio de clientes do estabelecimento. Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizarem, gratuitamente, os carrinhos de compras destinados a atender as necessidades de crianças e adolescentes com deficiência. DELEI PINHEIRO VEREADOR PSD 1° SECRETARIO Art. 4º – Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências externas e internas dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos de compras adaptados. JUSTIFIVATIVA Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 1º de março de 2021. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos A Sociedade Logunede de Culto e Tradição Religiosa Yoruba Sotrayoruba, é uma instituição destinada ao estudo e pratica do culto e da cultura aborígene e Yoruba e suas tradições segundo os rituais da Negeria-Africa e do Ritual Litúrgico afro-brasileiro e Diáspora em geral, considerando a perspectiva de gênero, raça/etnia, geração, orientação sexual e deficiência, tem por objetivos: Praticar e desenvolver a cultura e o culto Ifa orixá; pesquisar e estudar o aspecto cientifico e filosófico religioso e cultural; fomentar as difusões, as parcerias e convênios entre associações e organizações nacionais e internacionais, para estabelecer maior vínculo de solidariedade e de fraternidade entre as famílias dos praticantes do culto do ritual litúrgico Yoruba Ifa Orixa, bem como apoio e abertura aos encontros e discussões em diálogos e debates ecumênicos; Promover, oportunizar, facilitar, realizar e manter atividades gratuitas de caráter educativo cultural e esportivo junto a comunidade; Página 3 – quarta-feira – 03 de março de 2021 Promover a formação de lideranças e voluntariados; Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e para o combate a pobreza na nossa comunidade; Fomentar a experimentação não lucrativa de novos modelos sócio produtivo e de sustentável uso, ecologicamente correto dos recursos naturais; Promover a defesa e preservação do meio ambiente; Executar Projetos e programas ou planos de ações que visem o cumprimento de seus objetivos; Firmar convênios, contratos e intercâmbios com entidades publicas e privadas, visando a realização dos objetivos; Promover assessoria jurídica gratuita a comunidade; Contribuir com a promoção de cultura defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico; Contribuir com a promoção de campanhas de saúde a comunidade; Promover ações assistencialistas em prol da população em risco social; Promover e divulgar estudos e pesquisas, técnico cientifico em agricultura familiar, educação e cultura. Assim, a Sociedade, em reunião com associados tem como objetivo apoiar a comunidade no que está exposto acima, definimos também que é hora de começar uma mudança em seus rumos, mas sempre confirmando Campo Grande como sua base operacional. “poderão ser declaradas como Utilidade Pública as sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisa científica, de cultura, desporto, artística ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado predominantemente”, e ainda, no seu artigo 3º, estabelece os conceitos indicados para que a instituição seja incluída no direito de receber o título de utilidade pública. Na análise do estatuto verificase que a associação atende ao que é exigido na legislação municipal e fica evidente a previsão no Art. 2º do estatuto que a AMDEFMS atende mulheres com deficiência e familiares, sem constar, 4º e 5º, do Estatuto da Entidade; b) comprovação no Parágrafo Único do Art.1º, Art. 6º, Art. 11, Parágrafo Quarto do Art.26 do Estatuto da entidade; c) Parágrafo único do Art.41 do Estatuto, comprovam a destinação dos bens em caso de dissolução; d) comprovação nos Parágrafo Único do Art.1º, Art.6º do Estatuto; e) comprovação no Art.27, Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2021.  DELEI PINHEIRO VEREADOR PSD 1°SECRETARIO Diário do Legislativo – nº 878 público da área da saúde. Art. 4º – Para utilização deste serviço, o usuário deverá ser cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como conceder todas as informações pessoais exigidas para agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e exames médicos na rede pública de saúde do município. Art. 5º – Os dados pessoais fornecidos pelo usuário, quando da interação para uso dos serviços da rede pública do município, deverão ser tratados com o rigor previsto na Lei 13.709/2018. Art. 6º – Se dará ao programa o nome “Saúde na Palma da Mão” Art. 7º – As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2021. CORONEL ALIRIO VILLASANTI Vereador JUSTIFICATIVA Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, temos que a saúde é garantia fundamental do cidadão brasileiro e tem direta proximidade com o direito à vida e a dignidade humana, as quais devem ser asseguradas pelo Estado de forma universal, contínua e gratuita, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, ressoando com a previsão constitucional, a Lei Orgânica do município de Campo Grande, preconiza em seus artigos 8º e 138, que: Art. 8º Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal: PROJETO DE LEI Nº 9930/2021 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE APLICATIVO DE CONVERSAÇÃO VIRTUAL E SUPORTE, COM INTERAÇÃO EM TEMPO REAL, PARA AGENDAMENTO, A C O M P A N H A M E N T O E CANCELAMENTO DE CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES MÉDICOS, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – A implantação de aplicativo de conversação virtual e suporte, com interação em tempo real, para agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e exames médicos na rede pública de saúde do município de Campo Grande/MS. Art. 2º – A disponibilização dos serviços, bem como seu acesso, se dará por aplicativo de conversação virtual que permita interação em tempo real e não terá qualquer ônus ao usuário. Art. 3º – O aplicativo disponibilizado, além de gratuito, será compatível com os sistemas operacionais utilizados nos dispositivos móveis, desde que garanta a interação em tempo real, ainda que através de respostas automáticas, mas sem dispensar ou dificultar a possibilidade de interagir com um servidor XV – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; Art. 138. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, ao cidadão campo-grandense deve ser assegurado o acesso facilitado sempre que possível, à rede pública de saúde e seus serviços disponíveis no município. A medida se justifica em razão de que, com a implementação de um suporte virtual que garanta interação em tempo real através de aplicativo de conversação, o usuário terá na “palma das mãos”’ o acesso facilitado aos serviços da rede pública de saúde para agendamento, acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e exames médicos. Tal medida trará benefício aos usuários, bem como aos servidores públicos da rede de saúde do município, em razão da redução de filas de espera, do fluxo de pessoas nas unidades básicas de saúde e, principalmente, com a menor exposição de todos os envolvidos aos riscos da transmissibilidade de doenças infectocontagiosas. Entendemos que o referido Projeto de Lei proporcionará melhoria da qualidade de vida dos usuários, pela comodidade do serviço online disponibilizado, principalmente em um momento de dor, motivo principal que leva o cidadão a Página 4 – quarta-feira – 03 de março de 2021 Diário do Legislativo – nº 878 buscar os serviços da rede pública de saúde do município. III – a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa; Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. IV – atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança; Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2021. V – a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno; CORONEL ALIRIO VILLASANTI Vereador VI – a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil. Art. 8º São objetivos do programa: PROJETO DE LEI N 9964/21 o Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa “Coruja”, no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A p r o v a: I – atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; II – atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária; III – ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação. Art. 9º O programa contemplará as seguintes ações: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o programa “Coruja”, que dispõe sobre a implantação de um espaço infantil noturno, em atenção ao atendimento à primeira infância no Município de Campo Grande, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância – PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 2º Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno. Art. 3º O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto. Art. 4º O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência. § 1º O espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação); § 2º O tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Art. 5º Compreende-se como espaço infantil noturno: I – todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa espaço infantil noturno, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei; II – que seja de caráter gratuito, universal e laico; III – que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; IV – que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância; V – que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais; Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno. Art. 6º Caberá à secretaria competente, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas. Art. 7º O programa de espaço infantil noturno tem por princípios: I – o respeito às diversas organizações familiares; II – proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); I – atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público; II – interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis; III – elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades; IV – monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância. Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de março de 2021. Tiago Vargas Vereador – PSD JUSTIFICATIVA A presente proposta tem como objetivo instituir o programa denominado “coruja”, que visa dar suporte aos responsáveis por crianças na primeira infância e que necessitem de apoio no horário noturno por compromissos profissionais ou acadêmicos e de acordo com a demanda de cada região. Este projeto orienta-se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que adota interpretação restritiva em relação à reserva de iniciativa parlamentar, no que concerne a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo. O presente programa tem ainda como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Marco Legal da Primeira Infância, o Plano Nacional da Primeira Infância- Lei 13.257, de 08 de Março de 2016, do Plano Nacional pela Primeira Infância, o Plano Municipal pela Primeira Infância e o Plano Municipal de Educação. É latente em nossa sociedade a carência de suporte à permanência e aproveitamento dos cidadãos que se tornem mães e pais na juventude, assim como também o apoio aos responsáveis por crianças que estejam na primeira infância que trabalhem no turno noturno. Assim como também é conhecida a existência de espaços informais (e privados) de cuidado dos filhos destes dois grupos, principalmente nas áreas mais vulnerabilizadas de Campo Grande, geralmente instalados na residência de outros moradores dos territórios, sem nenhum suporte ou fiscalização sobre a atividade pelo Poder Público. Sabe-se que um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis em na juventude e não tem a possibilidade de conciliar o ensino Página 5 – quarta-feira – 03 de março de 2021 noturno com o cuidado e atenção de seus filhos. E o significativo aumento das matrículas desses jovens em EJA’s (Educação de Jovens e Adultos) à noite, inclusive para conciliar com o ingresso no mercado de trabalho, torna ainda mais necessário que se encontrem soluções para a permanência dos jovens pais e mães na escola à noite. Da mesma forma encontram-se os responsáveis que precisam trabalhar no período noturno e na madrugada, podendo algumas crianças estar em condições de vulnerabilidade social tendo que acompanhar seus responsáveis para o trabalho ou ficando sob os cuidados desses espaços informais ou ainda de outras crianças, de idade pouco superior. Ante todo o exposto, considerando que a proposição é de grande relevância para a sociedade em geral, solicito e espero o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 01 de março de 2021. Tiago Vargas Vereador – PSD MENSAGEM n. 35, DE 1º DE MARÇO DE 2021. Diário do Legislativo – nº 878 PROJETO DE LEI n. 09, DE 1º DE MARÇO DE 2021. Altera dispositivo da Lei n. 6.277, de 16 de setembro de 2019. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Dá nova redação ao art. 13, da Lei n. 6.277, de 16 de setembro de 2019, que passa a ser o seguinte: “Art. 13. A vinculação ao PROINC será pelo período de 6 (seis) meses, renováveis por igual período, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.” (NR) publicação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua CAMPO GRANDE-MS, 1º DE MARÇO DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Senhor Presidente: PROJETO DE LEI DE Nº 9966/21 Dispõe sobre a obrigatoriedade de tonar público através do portal da transparência municipal relatórios mensais das atividades inerentes as castrações de cães e gatos no Município de Campo Grande/MS. Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que: “Altera dispositivo da Lei n. 6.277, de 16 de setembro de 2019”. Informamos que a alteração que ora propomos, tem por objetivo ampliar o período de vinculação das pessoas beneficiadas pelo Programa de Inclusão Profissional (PROINC), oportunizando-nos continuarmos com uma mão de obra qualificada nas diferentes frentes de trabalhos desses prestadores que executam suas tarefas em nossa administração. Ressaltamos também que o Poder Executivo visa dar maior transparência, visibilidade, operacionalidade e incremento com o maior número de qualificação e requalificação aos inscritos, bem como, ampliando os espaços de atuação e atividades dos beneficiários do PROINC, aproximando-os de qualificação social e profissional que facultarão o ingresso ou retorno destes ao mercado formal de trabalho. Ademais, sabedores que somos que o Programa atende uma camada da sociedade vulnerabilizada pela carência de oportunidade de inserção ao mercado de trabalho e que muitos com o rompimento de suas atividades ao longo desses dois anos, ficarão à mercê do mercado informal, ocasionando com isso um aumento na estatística dos milhares de desempregados em nosso país. Nesse sentido, nossa Capital, tem apresentado um crescimento relevante, tanto na necessidade de maior intervenção do Poder Público, recuperando os serviços básicos para a população, refletindo numa melhor qualidade de vida e gerando rendas, com um crescimento socioeconômico harmonioso, brilhante, fluente e ordenado. Ao Vereador Carlos Augusto Borges Presidente da Câmara Municipal Rua Ricardo Brandão, 1600 – Jatiuka Park 79040-904 – Campo Grande-MS. Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste este Projeto de Lei, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância do prazo previsto no art. 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE MARÇO DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal A CÃMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA; ART. 1º- Fica obrigatório a disponibilidade por parte do Centro de Controle de Zoonoses através, do painel de transparência municipal, a divulgação dos relatórios mensais das atividades de castrações de cães e gatos. Parágrafo único; Devendo ser publicado até o decimo dia útil do mês subsequente o número de cães e gatos castrados data e horário da castração e o nome do dono do animal, pelo setor responsável, bem como as micros regiões do município onde ocorreram maior número das castrações. ART.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2021. Vereador Jose Jacinto de Luna Neto (Zé da Farmácia) Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto tem como finalidade, tornar público todas as atividades desenvolvidas pelo órgão, no que diz respeito a suas funções com relação a castrações de cães e gatos, em nosso Município, visando com isto, buscar o seu aperfeiçoamento bem como o aumento do quantitativo de animais a serem submetidos a tais procedimentos, e ainda. melhorar e adequar as equipes de profissionais para sua execução. Em conformidade com a lei Federal nº.13.426 DE 30 DE MARÇO DE 2017 que dispõe. Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal. Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta: I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico; II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por Página 6 – quarta-feira – 03 de março de 2021 localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda. Sendo estes animais vetores para algumas enfermidades e hospedeiros intermediários de outras, há não castração e divulgação da quantidade e do local efetuado pode e certamente devido a superpopulação acabar afetando a saúde pública. E com isto agilizar com maior produtividade, buscando sempre uma performance de qualidade, bem como de quantidade no serviço prestado pelo órgão público e no princípio da transparência da administração pública nos serviços efetuado. Campo Grande- 24 de fevereiro de 2021. Jose Jacinto de Luna Neto (Zé da Farmácia) Vereador LICITAÇÕES EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 089/2021 Contratação direta – inexigibilidade nº: 009/2021 Fundamento Legal: caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93. Objeto: Locação de 29 (vinte e nove) vagas de estacionamento, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). Contratada: URSO TRANSPORTES EXPRESS EIRELI CNPJ: 13.394.198/0001-87 Valor: R$ 66.120,00 (sessenta e seis mil, cento e vinte reais) Dotação Orçamentária: 33.90.39-10 – Locação de Imóveis. Data da ratificação: 26/02/2021 Diário do Legislativo – nº 878