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Edição Nº 648 – 10 de fevereiro de 2020

10.02.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 648 – segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020 6 Páginas JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO EDITAL A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA AS COMISSÕES PERMANENTES DE SAÚDE E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunicam aos interessados que realizarão Audiência Pública no dia 28 de fevereiro de 2020, sexta-feira, às 14:00 h (quatorze horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, onde a Secretaria Municipal de Saúde fará a apresentação da prestação de contas referente ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2019. Campo Grande – MS, 6 de fevereiro de 2020. COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DR. LÍVIO Presidente A P R O V A: Art.1o . “Altera e acrescenta ao art. 156 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: §1º. O servidor municipal terá sua licença paternidade pelo período de 30 dias, desde que requerida pelo mesmo, junto ao setor responsável pela gestão de pessoas de sua respectiva secretaria, sem prejuízo da remuneração equivalente ao que vinha recebendo pela instituição pagadora, na forma que dispuser o programa municipal específico. I – sejam atendidas as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 – Plano Municipal pela Primeira Infância.” (NR) §2º. O servidor municipal poderá ter sua licença paternidade ampliada por igual período desde que requerida ao final do mês de afastamento, sem prejuízo da remuneração equivalente ao que vinha percebendo pela instituição pagadora, na forma que dispuser o programa municipal específico. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2020. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vice-Presidente VETERINÁRIO FRANCISCO Membro DR. WILSON SAMI Membro DR.WILSON SAMI VEREADOR-MDB PROJETO DE LEI Nº. 9.658/20 FRITZ Membro “Institui o ProAPS CG– Programa de Avaliação a Saúde Pública de Campo Grande”. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EDUARDO ROMERO Presidente ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A P R O V A: DELEGADO WELLINGTON Membro BETINHO Membro DHARLENG CAMPOS Membro Parágrafo único – Denomina-se ProAPS Campo Grande, o Programa de Avaliação a Saúde Pública de Campo Grande, programa a qual servidores profissionais da saúde ou não, que servem diretamente no atendimento e acolhimento do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), que serão avaliados diariamente com uso de tecnologia por meio de aplicativos de smartphones, tablets, totens e site específico, pela qualidade de seu atendimento, acolhimento e satisfação pelo usuário SUS. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.657/20 Art. 1º – Fica instituído o ProAPS Campo Grande, a apresentar os resultados de avaliação dos servidores da Saúde Pública da capital, anualmente aos munícipes na primeira quinzena de Dezembro, pelo Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo. “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 190 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME Art. 2º – É de responsabilidade do Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, caracterizar, viabilizar, estabelecer, implantar e promover o melhor critério e questionário de avaliação dos servidores que atendem e acolhem o usuário SUS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 10 de fevereiro de 2020 Art. 3º – O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a constar da data de sua publicação, quanto às ações a partir da coleta dos resultados de avaliação dos servidores da Saúde Pública Municipal de Campo Grande. Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art.5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Diário do Legislativo – nº 648 atendimento, fomentar o desenvolvimento destes servidores, com o intuito de melhorar o atendimento e cumprir os princípios que norteiam o serviço público. Diante da atual saúde pública, é muito justo que os melhores servidores e profissionais que passam o ano todo se dedicando, se esforçando, oferecendo a outros que nem conhecem, o seu melhor em conhecimento, dons, habilidades e talento, sejam devidamente reconhecidos e destacados pelo poder público e pela sociedade. Com isso, vai se criando um hábito saudável de sempre desejar melhorar. Aqueles que se destacaram, e caso recebam premiações, desejarão se destacar novamente no ano seguinte. E para aqueles que viram amigos e colegas sendo os melhores, desejem da mesma forma serem melhores em suas funções no ano seguinte, e desejarão também receber essa honra. Assim, o poder público, os servidores e a sociedade só tem a ganhar. Servidores felizes e motivados, usuários do SUS satisfeitos. Uma melhor qualidade no atendimento e acolhimento na saúde pública para a população é o sonho que todos nós almejamos como cidadãos, contribuintes, servidores e autoridades do nosso município. JUSTIFICATIVA É notório por todos, a total insatisfação por parte dos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, quanto a prestação de serviços de saúde pública oferecidos pelo poder público. É de longo tempo que as reclamações em relação ao atendimento e acolhimento aos usuários da saúde pública vêm se tornando crescente à medida que o sistema não recebe as atenções devidas em seu planejamento, operação e execução de seus serviços oferecidos. Diante de tantos problemas e fatos recorrentes, este projeto tem como objetivo ser uma das diversas possíveis soluções a serem aplicadas perante muitos desafios. Este projeto que tem por objetivos: 1. Alcançar a satisfação plena do usuário SUS na utilização destes serviços prestados na Saúde Pública; 2. Melhorar a qualidade no atendimento e acolhimento aos usuários, que sofrem pelo descaso do poder público na falta de investimentos, planejamentos, idéias e gestão; 3. Incentivar e motivar os servidores profissionais da saúde ou não, que servem diretamente no atendimento e acolhimento do usuário do SUS; 4. Agregar dados e informações a relatórios oficiais já produzidos pela Secretaria de Saúde por intermédio de servidores, gerando números e indicadores estatísticos pelo prisma dos usuários do SUS. O uso da tecnologia digital é uma ferramenta imprescindível nos dias de hoje, que vem atuando como um grande aliado e instrumento para a modernidade e evolução da gestão pública. Creio que toda gestão pública, independente de segmento ou atividade, tem como engrenagens: Serviços, Processos e Pessoas. A saúde pública é uma grande prestadora de serviços, os Serviços oferecidos são inúmeros: consultas, exames, cirurgias, vacinações, agendamentos, conforto, atendimentos, etc. O Processo é o meio que viabiliza a entrega destes Serviços da melhor forma e qualidade possível aos seus consumidores, no caso usuários do SUS. E por fim as Pessoas, as quais são as propulsoras da realização dos Serviços e a garantia do desenvolvimento dos Processos. Pessoas essas, servidores profissionais da saúde ou não que atuam na saúde pública, que fazem os Serviços acontecerem e garantem que sejam entregues a quem esperam de direito, o usuário do SUS. Quero com este projeto, tratar com a melhoria em uma das engrenagens, as Pessoas. De nada terá efetividade em qualquer gestão, se o Serviço for bom, se o Processo for o melhor, mas se as Pessoas não estão ou atuam da mesma forma. O mesmo vale para o inverso. Um profissional que atua diretamente com o público em geral, deverá sempre atuar de forma atencioso, coerente, equilibrado, motivado em seus afazeres. Assim proporcionando uma qualidade e eficiência no atendimento e acolhimento deste público. Uma avaliação diária e constante vai gerar no final do ano um resultado onde os melhores poderão ser premiados e homenageados. Insta destacar que com a mensuração das informações obtidas com a aplicação desta lei, poderá o Poder Executivo, através da Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Secretaria Municipal de Saúde, a premiar, caso desejem, os melhores servidores colocados de suas categorias, após divulgação dos resultados por seus esforços, desempenhos e dedicação; ficando livre na forma e método de realização deste prêmio; no intuito de incentivar e motivar esses servidores, resultando em melhor qualidade de atendimento, acolhimento e satisfação por parte de seus usuários. Ato contínuo, como será perceptível identificar os servidores com pior índice de atendimento, o Poder Executivo poderá realizar reciclagem, cursos de DA CONSTITUCIONALIDADE Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I1, da Constituição Federal. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios seja insofismável. DA LEGALIDADE No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 48 a 50, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria: “Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.49. As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo legislativo. Art. 50. Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.” Em conformidade, o artigo 151, § 1º do Regimento Interno, determina: “Art. 151. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, depende de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, …” Ainda em análise ao tema, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o entendimento da Lei 13.460/20172, em especial em seus artigos 23 e 24 que assim discorrem: Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: I – satisfação do usuário com o serviço prestado; II – qualidade do atendimento prestado ao usuário; III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV – quantidade de manifestações de usuários; e V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. § 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. § 2o O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera 1 Art.30 Compete aos Municípios: I Legislar sobre assuntos de interesse local; 2 Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública Página 3 – segunda-feira – 10 de fevereiro de 2020 de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. Diário do Legislativo – nº 648 regulamento; Pela análise dos artigos em destaque é possível perceber a necessidade de avaliar constantemente os serviços públicos. Art. 4º O poder público municipal estimulará o surgimento de microempreendedora, promovendo a competitividade e desenvolvimento dos novos negócios voltados a atividades tidas como operacionais. Desta forma, em especial ao atendimento do serviço público prestado pela Saúde no Município de Campo Grande/MS, o presente projeto acompanha a previsão do citado artigo 24 que prevê a regulamentação por cada Poder e esfera do Governo. Paragrafo Único. Além da formalização do microempreendedoríssimo, o Município poderá fomentar programas de capacitação e de consultoria nos diferentes setores negociais, ensinando a melhor maneira de obtenção de crédito, mediante convenio público privada. ASPECTOS REGIMENTAIS Comissões: Legislação, Justiça e Redação Final em seu art. 41, § 3º, IX do Regimento Interno da Câmara Municipal, nos relata: “Art.41 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental. § 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: … IX – concessão de título honorífico;” CONCLUSÃO Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto. Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade. Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº 9.659/20 Fixa diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher, no âmbito do Município de Campo Grande e da outras providencias. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1ºInstitui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher no âmbito do Município de Campo Grande. Parágrafo Único.Para os fins desta Lei, conceitua-se como Empreendedorismo da Mulher,o fenômeno de abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres, relacionadas principalmente à globalização do mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacar no mercado competitivo, que além de oferecer as suas proporias oportunidades, também abre campo para a abertura de novas empresas em diferentes setores econômicos. Art. 2ºO programa, visa dar as mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes: I – elevar a mulher à líder empreendedora, sensibilizando quanto às oportunidades de negocio e de mercado; II – Incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços; III – disseminar a cultura empreendedora; IV – fomentar a criação de microempresa individual, e o fomento as atividade negocial; V – aproximar o campo cientifico e de tecnologia das atividades de mercado; e, VI – potencializar as ideias de negócio. Art. 3ºPoderá ser titular do ProgramaEmpreendedorismo da Mulher, a mulher empreendedora que atenda as seguintes condições: I – não ser detentora de emprego, cargo ou função pública; II – apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme Art. 5°Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art.6ºO Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos do Empreendedorismo da Mulher, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com entidades publicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. Art. 8ºAs despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa fixar diretrizes para implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da mulher.De um modo geral, o grande desafio da mulher empreendedora é a falta de experiência e de dinheiro. Para adquirir experiência basta iniciar o projeto e colocar a mão na massa, porém para conseguir dinheiro, uma das opções é tentar um crédito pelo MEI – microempreendedor individual, onde o microcrédito conseguido pode ajudar a ser a ajuda que precisa. Além de oferecer créditos em valores mais baixos, em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exigem garantias mais simples, e nesse caso, o BNDES é uma das principais alternativas que, por meio de seus agentes operadores de recurso, oferecem as melhores taxas. Mesmo em temposdifíceis, como os de crises econômicas, existem áreas nas quais as empreendedoras conseguem enxergar uma boa oportunidade para colocar uma grande ideia em prática e resolver os problemas de um grande numero de pessoas. Atualmente, de acordo com as ultimas pesquisas voltadas para identificação destas áreas promissoras, o empreendedorismo poderiam estar envolvidos, por exemplo, com: preocupação com o envelhecimento da população; cuidados com a segurança; uso de dispositivos moveis; e alimentação mais saudável. No entanto, não existem áreas ou campos de atuação mais ou menos promissores, o que existem são grandes ideias capazes de atenderem aos desejos e problemas de muitas pessoas, e é exatamente nesse ponto que as empreendedoras entram em ação. A principal vantagem de iniciar um empreendimento quando se é jovem é ter mais tempo e paciência para testa, até porque as mulheres são conhecidas pela paciência, para testar a empreitada sem a preocupação de precisar viver disso. Apesar das dificuldades no financiamento para iniciar um negocio ser uma grande barreira, os estudiosos afirmam que a mais influente delas é a falta de conhecimentos técnicos necessários e capacidades gerenciais, o que pode ser um resultado de uma baixa exposição precoce à educação empreendedora. Conhecidas por suas criatividades e determinação, as mulheres empreendedoras são atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercado competitivo. Esta preocupação engloba todas as camadas da sociedade, tanto aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram as oportunidades, e é essa veia empreendedora que esta cada vez, mais em evidencia no mundo dos negócios. Estamos perdendo tempo para investir nessa área. As mulheres que ingressam nesse grupo precisam de ferramentas, treinamentos, curso de extensão. Além de formação acadêmica, que ao invés de preparar executivas para trabalhar em empresas, forme a líder que iniciara seu próprio negocio. Todo esse processo ajudará a mulher empreendedora a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambiente de negócios no Brasil – que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxas que dificultam o acesso ao credito. Com informação, ela vai buscar o pioneirismo e acreditar que essa pode ser sua chance de te sucesso no mercado. Ademais, a matéria se insere no âmbito de competência municipal. Página 4 – segunda-feira – 10 de fevereiro de 2020 Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Diário do Legislativo – nº 648 O desaparecimento é considerado por vários fatores: Voluntário: quando a pessoa se afasta por vontade própria e sem avisar, o que pode acontecer por diversos motivos: desentendimento, medo, aflição, choque de visões, planos de vida diferentes. Involuntário: quando a pessoa é afastada do cotidiano por um evento sobre o qual não tem controle, como um acidente, um problema de saúde, um desastre natural. PROJETO DE LEI Nº 9.660/20  “Institui o programa CriSeg – Criança Segura, prevenção para combater o desaparecimento das crianças em eventos no município de Campo Grande e da outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A P R O V A: Art.1º Fica instituído o programa CriSeg – Criança Segura, tendo por objetivo ajudar os pais ou responsáveis a desfrutar de qualquer evento no município de Campo Grande de uma forma mais tranquila, sem correr o risco da criança se perder. §1º Denomina-se o programa CriSeg – Criança Segura, que visa prevenir o desaparecimento de crianças que, por algum motivo, se perderem de seus pais ou responsáveis durante a realização de eventos no município de Campo Grande. Forçado: quando outras pessoas provocam o afastamento, sem a concordância da pessoa. Como um sequestro ou a ação do próprio estado. Recentemente para prevenir o desaparecimento de crianças que, por algum motivo, se perderem de seus pais ou responsáveis durante o carnaval de Campo Grande, a Cruz Vermelha de Mato Grosso do Sul promoveu, durante os dias de folia, a campanha “Criança Segura”. A campanha funcionou da seguinte forma, os pais, assim que chegaram ao local da folia, fizeram o credenciamento junto a Cruz Vermelha, adicionando fotos dos pais, responsáveis e das crianças, onde foi feito por um aplicativo e sincronizado com todos os pontos que estavam no carnaval. Depois de feito, a criança recebe a pulseira onde contém o nome e o telefone dos pais e também orientadas, caso se perder, a procurar alguma das barracas da Cruz Vermelha, onde será acolhida por uma psicóloga para fazer o acompanhamento e identificação dos pais. Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto. Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade. Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2020. §2º Considera-se criança para fins dessa lei, pessoa com até doze anos de idade incompletos. Art.2º É de responsabilidade do Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, caracterizar, viabilizar, estabelecer, implantar e promover o cadastramento das crianças dos pais ou responsáveis, onde as informações serão disponibilizadas automaticamente em uma plataforma digital. §1º O serviço de cadastramento previsto no caput, não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis. §2º Os pais ou responsáveis deverão manter atualizados os dados cadastrais das suas crianças, disponibilizando os meios necessários para tanto. §3º No cadastro, deverá constar informações básicas como: I – Nome completo dos pais, telefone e endereço. II – Nome completo de outro familiar, até terceiro grau. III – Nome da criança a ser cadastrada e características pessoais, como: a) b) c) d) e) Cor de pele; Altura; Cicatrizes; Deficiências, se houverem; Doenças com tratamentos específicos Art.3º O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº9.661/20 Dispõem sobre a proibição de cobrança na primeira hora de utilização nos estacionamentos em hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, no âmbito do Município de Campo Grande e da outras providencias. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1ºFica proibido na esfera do município à cobrança de estacionamento na primeira hora de utilização para veículos automotores de pacientes e acompanhantes responsáveis pela sua condução nos serviços de saúde que prestam serviço de urgência e emergência, seja de caráter publico ou particular, ainda que por serviço terceirizado, sempre que se dirigem a estes estabelecimentos para realização de consultas, exames e outros atendimentos ou procedimentos inerentes à atividade de saúde emergencial ou urgência do estabelecimento. Art. 2ºFicam os estabelecimentos abrangidos por esta Lei obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou placa com os seguintes dizeres: Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2020. “LEI MUNICIPAL Nº ……………. PROÍBE A COBRANÇA NA PRIMEIRA HORA DE UTILIZAÇÃO NOS ESTACIONAMENTOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, LABORATÓRIOS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS MÉDICAS, PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E OUTROS ATENDIMENTOS OU PROCEDIMENTOS INERENTES À ATIVIDADE DE SAÚDE EMERGENCIAL OU URGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO.”  Vereador Papy SOLIDARIEDADE Art. 3ºDeverá p estabelecimento de urgência e ou emergência disponibilizar um ticket de isenção do pagamento referente à primeira hora de utilização, assim ultrapassando esse tempo devendo o usuário arcar com os custos. Art.5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Em pesquisas, podemos facilmente observar que não tem um número exato de crianças desaparecidas no Brasil, aonde vem trabalhando com estimativas em conjunto com registro de boletim de ocorrência. As cidades que apresentaram números absolutos foram, a cidade de São Paulo que lidera as estatísticas, com 242.568 registros de desaparecimentos de 2007 a 2016, seguido por Rio Grande do Sul, com 91.469, e Rio de Janeiro, com 58.365. Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná e Roraima não passaram os dados completos de todos os últimos dez anos. Art. 4º A inobservância ao que trata esta lei motivará aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com entidades publicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. Art. 6ºAs despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Página 5 – segunda-feira – 10 de fevereiro de 2020 Vereador Papy SOLIDARIEDADE Diário do Legislativo – nº 648 Art. 5º Os valores arrecadados a partir das multas referidas no art. 4º desta Lei Complementar serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social (FUNSEDES), instituído pela Lei nº 6.088, de 4 de setembro de 2018, ou a outro que vier a substituí-lo. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei visa facilitar a população acesso aos estabelecimentos de saúde. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2020. Em muitas oportunidades a população é obrigada a arcar com os gastos com estacionamentos, mesmo que a permanência nesses estabelecimentos seja mínimo e com a obrigatoriedade de pagamentos para esse curto espaço de tempo a uma enorme dificuldade na logística para o atendimento do paciente visto que por muitas vezes se torna oneroso ao paciente e acompanhante responsável pela sua condução. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR Além da dificuldade em obter atendimento digno, a população, muitas vezes, é obrigado a pagar as empresas que exploram serviços de estacionamento nos hospitais particulares e até mesmo públicos, o que configura uma verdadeira “venda casada” de serviços, uma vez que a pessoa que se desloca até tais estabelecimentos e para ser atendido não tem outra opção para estacionar seu carro, este Projeto de Lei tem por objetivo proibir que a primeira hora seja cobrada nos estacionamentos de hospitais de urgência e ou emergência com intuito de facilitar e tornar o atendimento emergencial ou urgência mais eficaz. Vale ressaltar que não se trata de interferir na propriedade privada, mas sim de preservar o consumidor deste tipo de serviço, a qual paga mensalmente por um plano de Saúde ou paga valores absurdos por um atendimento particular, valor este que já inclui toda infraestrutura oferecida pelo estabelecimento, e acaba tendo de pagar para estacionar seu carro quando precisar utilizar o serviço de saúde que pagou. Em relação às instituições publicas, maior é a certeza de que cabe ao Estado proporcionar o atendimento sem qualquer restrição ao cidadão. Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 671/20    PROÍBE A ATIVIDADE DE GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES FLANELINHAS – EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art. 1º Fica proibida a atividade de guardador autônomo de veículos automotores – flanelinhas – ou assemelhados nas vias e nos logradouros públicos do Município de Campo Grande. JUSTIFICATIVA O Projeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, tem o desígnio de proibir a atividade popularmente conhecida como “flanelinhas”. Nesse versar, a atuação dos guardadores de veículos é tolerada há muito tempo por ser, muitas vezes, enquadrada como irrelevante, não constituindo, portanto, prioridade diante de delitos mais graves. Todavia, é evidente que a omissão do Poder Público quanto a delitos de menor potencial ofensivo resulta no aumento da criminalidade como um todo, gerando, concomitantemente, descrédito da sociedade em relação a competência das instituições estatais. Assim, a impedição da ação dos “flanelinhas” deve ser encarada como um importante elemento no combate à criminalidade e na manutenção da ordem, embora não o único. Aquelas condutas que importam na deterioração da paisagem urbana são interpretadas como ausência dos poderes públicos, o que enfraquece os controles impostos pela comunidade, aumenta a insegurança coletiva e possibilita a prática de crimes. Não obstante, são inúmeras as manifestações de munícipes campograndenses que relatam constrangimentos, coação e até ameaças praticadas por indivíduos que exercem tal atividade. O Município, no exercício de sua competência de deliberar conforme o interesse local, tem a competência de permitir ou não o estacionamento de veículos em seus logradouros públicos, bem como instituir o sistema de estacionamento rotativo pago, nos termos do art. 24, inc. X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com o qual a atividade de guardador de veículos é incompatível. Logo, com a instituição de legislação clara, tornar-se-á pública a ilegalidade da prática e os órgãos de segurança serão permanentemente orientados a fiscalizar e punir os infratores, conscientizando a coletividade da ilicitude da conduta e ensejando, portanto, em uma cidade mais segura. Portanto, com as razões acima explanadas, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria apresentada. Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR Art. 2º Cabe ao Executivo Municipal, de forma exclusiva ou mediante concessão ou permissão, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nas vias e nos logradouros públicos. Art. 3º Compete aos agentes de fiscalização, aos guardas municipais e aos agentes de trânsito e transporte, dentro de suas competências e de forma compartilhada, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, procedendo à remoção e ao registro dos que estiverem exercendo indevidamente a profissão. EVENTOS PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Câmara Municipal de Campo Grande – MS Coordenadoria de Eventos Art. 4º O não cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. Agenda do período de 10/02 a 17/02 Data 10/02 Horário do Evento 09:00 h Evento Tipo Serviços Reunião de gabinete do Ver. Veterinário Francisco Evento Interno —- Página 6 – segunda-feira – 10 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 648 Reunião de gabinete do Ver. Dr. Cury Evento Interno Áudio e Vídeo Reunião de gabinete do Ver. Pastor Jeremias Flores Evento Interno —- Evento Interno Áudio, Vídeo, Copa e Cerimonial Reunião de gabinete do Ver. Dr. Cury Evento Interno Áudio e Vídeo 09:00 h Reunião de gabinete do Ver. Betinho Evento Interno Áudio 14/02 09:00 h Reunião SAS SESAU/ Evento Externo Áudio e Vídeo 14/02 14:00 h Reunião de gabinete do Ver. Dr. Cury Evento Interno Áudio e Vídeo Evento Interno Áudio e Vídeo 08:00 h Reunião de planejamento do Partido Trabalhista Solicitação: Ver. Ayrton Araújo Evento Interno Áudio e Vídeo 13:00 h Reunião de planejamento do Partido Trabalhista Solicitação: Ver. Ayrton Araújo 10/02 14:00 h 11/02 09:30 h 12/02 09:00 h Prestação de contas do Executivo 12/02 14:00 h 13/02 15/02 15/02 FEMIS PLENÁRIO OLIVA ENCISO Agenda do período de 10/02 a 17/02 Data Horário do Evento Evento Tipo Serviços 11/02 13:30 h Comemoração ao dia Internacional de Mulheres na Ciência Solicitação: Ver. Otávio Trad Evento Interno Áudio e Vídeo OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos