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Edição nº 389 – 03 de abril de 2019

03.04.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 389 – quarta-feira, 03 de abril de 2019 3 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.283/19 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, BEM COMO, OS CONSELHOS LOCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:  Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio – CMPS no município de Campo Grande, como um órgão permanente, de caráter deliberativo, que terá como principal responsabilidade a definição e planejamento de estratégias e implementação de ações para prevenir práticas de suicídio. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio terá as seguintes atribuições: I) Perceber, mapear e articular cidadãos que já tentaram suicídio ou com grande propensão de fazê-lo; II) Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público; III) Participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos para desenvolvimento de políticas públicas voltadas a essa responsabilidade; IV) Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde e assistência social, incluindo avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área proposta no âmbito do SUS e área de educação no município; V) Promover e coordenar a atuação de divisões, setores e entes públicos ou privados que atuem na área de prevenção ao suicídio; VI) Promover seminários, palestras e debates abordando assuntos relativos à prevenção ao suicídio; VII) Participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do controle dos agravos sociais que tenham repercussão na saúde emocional humana; VIII) Opinar sobre projeto de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades de combate às práticas de suicídio; IX) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições; X) Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta lei; XI) Convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência Municipal de Prevenção ao Suicídio para a definição das diretrizes que irão nortear o Plano Municipal de enfrentamento às práticas de suicídio; XII) Aprovar, acompanhar e controlar execução de prevenção ao suicídio no Plano Municipal de Educação e Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais para prevenção ao suicídio; XIII) Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde emocional, no âmbito federal estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de prevenção ao suicídio. Art. 2 ° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio terá a sua comissão executiva eleita por seus membros efetivos conforme leis orgânicas municipais específicas. Art. 3° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio será composto por vinte membros, representado na proporção de cinqüenta por cento de cidadãos que já tentaram suicídio e representam uma sociedade civil organizada; quinze por cento de membros do Ministério Público Estadual e Federal; vinte por cento de profissionais da área de prevenção ao suicídio e quinze por cento da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei entende-se como sociedade civil organizada, as Associações de Bairros, Entidades de Classes, Centros Comunitários, Agremiações Esportivas, Instituições Culturais, Educacionais, Religiosas, grupos de apoio e demais entidades que atuem diretamente nas práticas de prevenção ao suicídio. Art. 4° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no Art. 3º: I – dez representantes de organização civil que já tentaram suicídio; II – dois membros do Ministério Público Estadual; III – um membro do Ministério Público Federal; IV – dois membros indicados pelo Conselho de Medicina; V – dois membros indicados pelo Conselho de Psicologia; VI – um membro indicado pela Secretaria de Saúde; VII – um membro indicado pela Secretaria de Educação; VIII – um membro indicado pela Câmara Municipal; IX – um membro indicado pela Secretaria de Assistência Social. Art. 5° – A duração de cada mandato dos membros do Conselho, terão a duração de 2 (dois) anos. § 1° – O membro efetivo e seu respectivo suplente serão fixos e indicados pelos segmentos que compõe o Conselho. Sua nomeação será feita pelo Prefeito Municipal obedecendo a parâmetros legais que dispõe sobre nomeação de membros de Conselho Municipal. § 2° – Será permitida a reeleição de cada membro por apenas mais um mandato consecutivo. § 3° – Em caso de vacância do membro, deverá ser indicada pela entidade responsável a sua substituição observando-se o tempo de mandato restante. § 4° – Em caso de extinção da entidade com representante no Conselho, caberão às demais representações, em reunião, determinar o órgão ou entidade que a substituirá. § 5° – Em um prazo de até dez dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos conselheiros deverão ser indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 6° – Se no término do mandato e na formação do novo Conselho, não permanecer pelo menos um representante de cada parte, o Conselho anterior indicará estes representantes. Art. 6° – Compete ao Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio orquestrar ações mensais para conscientização de servidores e usuários da rede municipal de ensino e de saúde. Art. 7° – O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo menos um terço de seus membros, e a Comissão Executiva reunir-se-á quinzenalmente e extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o Conselho. § 1° – As Sessões do Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros e serão deliberativas: na presença de cinqüenta por cento mais um de seus integrantes. § 2° – Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do conselho VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 03 de abril de 2019 Diário do Legislativo – nº 389 Municipal de Prevenção ao Suicídio. PROJETO DE LEI Nº 9.284/19 Art. 8° – A conferência Municipal de Prevenção ao Suicídio deverá ter composição paritária como o Conselho Municipal de Saúde e de Educação, porém com maior número de participantes. DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG -140 DE “JUAREZ PEREIRA RIOS”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS § 1° – O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, no prazo de sessenta dias anteriores à data de sua instalação. § 2° – Os delegados da conferência deverão ser escolhidos em assembléia representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições prestadoras de serviços de prevenção ao suicídio. Art. 9º – Ficam criados os Conselhos Locais de Prevenção ao Suicídio, de caráter consultivo, compostos por representantes de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias com a seguinte composição: – um representante para a (s) organização (ões) civil; – um representante para o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio; – um coordenador. § 1° – Para cada representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente. § 2° – Entende –se por Conselho Local de Prevenção ao Suicídio aqueles cujos membros são escolhidos por eleição entre os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região. APROVA:  Art.1º. A estrada vicinal CG-140 na área rural de Campo Grande/MS passa a ser denominada de “CG -140 JUAREZ PEREIRA RIOS”. Parágrafo Único. A estrada vicinal CG- 140 tem seu inicio na BR 262 (saída para Três Lagoas) e término na Fazenda S. Dira, tendo a extensão de 77.657 m. Art.2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e das mudanças nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta lei.  Art.3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de março de 2019.  CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário Art. 10 – Compete aos Conselhos Locais de Prevenção ao Suicídio: JUSTIFICATIVA I – atuar no planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de Prevenção ao Suicídio nível local; II – propor o equacionamento de questões de interesse local na área de Prevenção ao Suicídio; III- acolher e cadastrar cidadãos que já tentaram suicídio ou propensos à prática de suicídio em nível local; IV – atuar junto do Conselho Municipal Prevenção ao Suicídio na administração e controle dos recursos financeiros alocados na região; V – articular-se com o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, buscando acompanhar o desenvolvimento da política Municipal de Prevenção ao Suicídio. O presente Projeto de Lei tem como propósito definir a estrada vicinal, conforme descritivo enviado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISEP. Esta proposição tem por objetivo dar denominação à Estrada Vicinal CG 140, passando a denominá-la de “CG 140 – JUAREZ PEREIRA RIOS”, o qual foi um grande defensor de políticas humanitárias, homem de muita fé e apaixonado pela Cidade Morena onde viveu até seus 80 anos, sendo merecedor desta homenagem. Art. 11 – O órgão Municipal de Saúde e de Educação deverá pronunciar-se perante o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio em relação ás suas decisões, como também, providenciar os meios para execução das deliberações emanadas do Conselho. Parágrafo único- As decisões do Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio serão Consolidadas em resoluções. Art. 12 – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos. Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Juarez nasceu em 17 de março de 1938, na cidade de Poxoréu/MT. Ainda jovem veio residir em Campo Grande, exercendo a atividade de professor em nossas escolas. Neste período conheceu sua esposa Eroldina, com quem teve 3 filhos, 5 netos e 4 bisnetos. Trabalhou na Construção da UHE Assis Chateaubriant (Mimoso) Ribas do Rio Pardo/MS. Durante 27 anos desempenhou funções na CEMAT, posteriormente ENERSUL, onde se aposentou. Grande parte de sua família transita até hoje por esta rodovia municipal e diante de toda contribuição que o mesmo deu ao nosso município, importante eternizar sua memória homenageando-o dando denominação a CG 140 com seu nome. Diante disso, requeiro aos nobres colegas a apreciação do presente Projeto de Lei, para que após a sua regular tramitação, seja o mesmo votado e aprovado. Sala das Sessões, 29 de março de 2019. Sala das Sessões, em 28 de março de 2019. DR. WILSON SAMI Vereador JUSTIFICATIVA O elevado número de tentativas de suicídio no município de Campo Grande envolvendo jovens entre 15 e 29 anos, exige organização governamental não apenas para planejar e implementar tratamento adequado aos cidadãos nessa realidade emocional, mas para discutir e deliberar ações de Prevenção aos cidadãos que pensam na prática do Suicídio. O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio orquestraria junto aos órgãos competentes as ações e serem implementadas pelas equipes multidisciplinares, tanto no âmbito de tratamento quanto no âmbito de prevenção. Estatísticas demonstram que, no ano de 2017, centenas de jovens no município, com idade entre 10 e 39 anos já tentaram suicídio (com taxa de 37% destes tentando suicídio por mais de uma vez). No referido ano, ao menos 500 pessoas tentaram suicídio por envenenamento, 50 por enforcamento, 12 com substâncias inflamáveis, 5 por objetos contundentes, 5 com arma de fogo e 137 por outros meios (pular de lugares altos, se jogar na frente de carros, etc…). Segundo estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS), 50% das pessoas que tentam suicídio obtêm êxito ao longo dos 10 anos subseqüentes à primeira tentativa. Demonstrada a importância da presente matéria, tendo em vista que devemos envidar esforços no sentido de amparar esses jovens emocionalmente, por intermédio de práticas eficazes e políticas públicas eficientes, respeitada a legalidade da proposição, solicitamos apoio unânime dos nobres Pares desta Casa Legislativa para sua aprovação. Sala das Sessões, em 28 de março de 2019. DR. WILSON SAMI Vereador CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário CURRICULUM VITAE JUAREZ PEREIRA RIOS – IN MEMORIAN Filho de Joaquim Pereira dos Santos e de Maria Nazareth Rios Nascido em Poxoréu/MT – em 17 de março de 1938; Falecido em 24 de novembro de 2017, em Campo Grande – MS Casado com Eroldina Alves de Oliveira Rios HISTÓRICO: Nascido na cidade de Poxoréu, Estado de Mato Grosso, em 17 de março de 1938. Jovem ainda veio morar na cidade de Campo Grande, MS, exercendo a atividade de professor em nossas escolas. Casado com Eroldina Alves de Oliveira Rios. Deixou três filhos: Erivaldo de Oliveira Rios, Dalva de Oliveira Rios Borges, Oraide Rios Doninho de Albergaria e cinco netos e quatro bisnetos; Foi um dos participantes como trabalhador na construção da UHE Assis Chateaubriant (Mimoso) Ribas do Rio Pardo/MS, atuando na abertura da estrada que ligava esta cidade a Campo Grande. Neste período atuou como coordenador da equipe de transporte na Empresa Construtora CR, onde fazia longas viagens para buscar as turbinas que foram utilizadas na usina. Após encerrar a construção da usina, foi contratado pela rede CEMAT, que após divisão do Estado, teve nome alterado para ENERSUL, permanecendo em suas funções por 27 anos, onde se aposentou. Juarez Pereira Rios durante sua vida passou por vilas e cidades, em todo seu percurso de vida, não faltaram grandes obstáculos, mas que transpôs todos junto com a família. Foi um defensor de políticas humanitárias, tendo muita fé e um grande apaixonado pela Cidade Morena. Em 24 de novembro de 2017, chegou o momento de seguir outro caminho, quando Deus o chamou para sua morada eterna. A nossa saudade e a nossa esperança de um reencontro fica eternizada nesta homenagem para nós familiares. Obrigada por esta casa de leis dividirem conosco os méritos desta conquista, porque ela também pertence a vocês. (escrito pelos filhos de Juarez Pereira Rios) Página 3 – quarta-feira – 03 de abril de 2019 Diário do Legislativo – nº 389 Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS R E S O L V E: ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.950 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 1º de abril de 2019: NOME: CARGO: SÍMBOLO: CELSO BARBOSA MARTINS NETO EDNEY MONTEIRO DOS SANTOS JESCIKA AMANDA DE QUEIROZ Assistente Parlamentar IV Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar VI AP 109 AP 111 AP 111 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 29 de março de 2019. NOMEAR para o cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de abril de 2019: NOME: CARGO: FRANCIELTON DE ANDRADE ALVES KARINE APARECIDA DE SOUZA MARTINS MATHEUS GABRIEL DA SILVA MATHEUS LONDERO DE ARAUJO RENATA ZANETTI FARIA Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente SÍMBOLO: Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar V VI VI V V AP AP AP AP AP 110 111 111 110 110 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.955 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: PROF. JOÃO ROCHA Presidente EXONERAR o servidor HELIEVERSON DE SOUZA NAVARRO, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 02 de abril de 2019. DECRETO N. 7.951 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor ELDER VENERUCHI, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 1º de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1º de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.348 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: PROF. JOÃO ROCHA Presidente AUTORIZAR o afastamento da servidora KATIA GELEILATE DITTMAR, matrícula n. 12908, no período de 27.03.2019 a 10.04.2019, de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. DECRETO N. 7.952 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 1º de abril de 2019: NOME: CARGO: ADILSON TEIXEIRA DA SILVA CIRA SOARES MONTEIRO RIBEIRO DIVINO VELASQUE DOS PRAZERES GUILHERME AUGUST P. MARQUES HEMERSON SAMPAIO NOGUEIRA HERONES SILVA BARBOSA Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente Assistente SÍMBOLO: Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar VI I V V I III AP AP AP AP AP AP 111 106 110 110 106 108 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 1º de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.349 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora GRAZIELLA DA SILVA TENORIO, matrícula n. 13995, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para licença maternidade, correspondentes ao período de 05.07.2019 a 02.09.2019, com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 1º de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.953 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para o cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de abril de 2019: NOME: ADILSON TEIXEIRA DA SILVA ANA RUTH DAS NEVES O. MICHELS CINTIA DOS SANTOS RIBEIRO DIVINO VELASQUE DOS PRAZERES FELIPE DE SOUZA NOBRE CARGO: Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar III Assessor Parlamentar IV SÍMBOLO: AP 110 AP 111 AP 111 AP 108 AP 105 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.954 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo PORTARIA N. 4.350 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2018/2019, de 29 de abril de 2019 a 13 de maio de 2019, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 1° de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente