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Edição Nº 299 – 07 de dezembro de 2018

07.12.2018 · 12:00 ·

ANO II – Nº 299 – sexta-feira, 07 de dezembro de 2018 6 Páginas MESA DIRETORA ATOS DA MESA ATO N.90/2018 Altera o Anexo Único do Ato da Mesa n. 41/2017 que Trata dos Requisitos e Atribuições Básicas dos Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Campo Grande/MS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno – Resolução n. 1.109/2009:  Considerando a realização de estudos internos nos setores administrativos, tendo em vista a importância do aprimoramento das funções desempenhadas por essa Casa Legislativa, em prol do bem comum. RESOLVE: Art. 1º Alterar o ANEXO ÚNICO do ATO DA MESA n. 41/2017, de 19 de julho de 2017, que trata dos Requisitos e Atribuições Básicas dos Cargos Efetivos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 03 de dezembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário ANEXO ÚNICO AO ATO DA MESA n. 41/2017 REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS EFETIVOS CARREIRA “Atividade Técnico-Legislativa Atividade Técnico- Administrativa CARGO Técnico Legislativo Analista de Sistemas REQUISITOS Curso Superior em Ciências Jurídicas Curso Superior em Análise de Sistemas ATRIBUIÇÕES BÁSICAS Realizar serviços especializados nas áreas de recursos humanos, compras, licitações; exercer atividades de assessoramento nas Comissões da Câmara; participar de estudos nas áreas dos projetos especiais; realizar pareceres técnicos; redigir e digitar correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento de sistema de comunicação interna e externa; zelar pela conservação de documentos; providenciar o preparo de textos de leis, resoluções e atos a serem promulgados e assinados pela Mesa ou pelo Presidente; auxiliar os membros da Câmara Municipal e dos órgãos que a compõem; realizar pesquisas, diligências e prestar informações em processos de natureza legislativa; executar procedimentos relativos ao controle do prazo orgânico dos autógrafos; zelar pelo protocolo, cuidar dos prazos e da circulação interna das proposições em todos os seus estágios; orientar e supervisionar a técnica legislativa a ser observada nos documentos; prestar orientação às comissões na elaboração de proposições sobre o processo legislativo; colaborar com a organização e manutenção dos arquivos e da biblioteca; cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de leis e dispositivos, fazendo as necessárias anotações; lavrar atas e transcrever em forma de atas, o conteúdo gravado das sessões, audiências públicas e comissões permanentes e temporárias; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. Realizar serviços especializados nas áreas de recursos humanos, compras, licitações; exercer atividades de assessoramento nas Comissões da Câmara; participar de estudos nas áreas dos projetos especiais; realizar pareceres técnicos; redigir e digitar correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento de sistema de comunicação interna e externa; zelar pela conservação de documentos; coletar e analisar informações para o desenvolvimento ou modificações de sistemas de processamento; projetar e especificar sistemas e métodos para implantação de sistemas; coletar e analisar informações para desenvolver ou modificar sistemas de processamento; avaliar sistemas operacionais e recomendar melhorias; coordenar os serviços específicos de processamento de dados, tais como: cronograma de execução, fluxo operacional, analise de novos sistemas a serem implantados, bem como organização e métodos a serem seguidos, após a sua implantação; auxiliar em serviços administrativos no setor; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. ” (NR) VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 07 de dezembro de 2018 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI n. 9.153/2018 Fixa a remuneração dos vereadores para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º Consoante dispõe a alínea “f”, do inciso VI, do Art. 29, combinado com os incisos XI e XV, do Art. 37, todos da Constituição Federal, a remuneração mensal dos Membros da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, corresponderá até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul, considerada esta como os valores percebidos em espécie, a qualquer título. Art. 2º A Câmara Municipal regulará por ato da Mesa Diretora, os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, assim como as verbas de caráter indenizatório e demais verbas. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Campo Grande, 06 de dezembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade a recomposição do valor do subsídio dos parlamentares desta Casa de Leis decorrente da grave crise econômica pela qual passa o Brasil e a cidade de Campo Grande. A Constituição Federal em seu Art. 29, inciso VI, dispõe “in verbis”:  “Art 29 – … VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:  VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;”  Diário do Legislativo – nº 299 JUSTIFICATIVA O presente projeto visa declarar de utilidade Pública Municipal a Associação Casa de Maria, entidade sem fins lucrativos é uma associação voltada para o caráter filantrópico e sem fins lucrativos, nas áreas de assistência social, fundada em 14 de setembro de 2004, na Rua Tennesse, n. 160, bairro Nascente do Segredo, na cidade de Campo Grande/MS. Observa-se no relatório de atividades de maneira detalhada o quão suporte assistencial é a abarcado pela Entidade em prol da região situada na cidade de Campo Grande/MS. Cabe salientar que, a partir da Lei n. 13.019/2014 definiu-se o Marco Regulatório e passou a ser considerada Organização de Sociedade Civil (OSC) entidades que desenvolvam atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Desta forma, vislumbra-se claramente enquadra-se no caso em tela e assim tem-se total respaldo legal por contribuir para o amparo social aos moradores em situação de vulnerabilidade da região. A presente proposta legislativa encontra-se também em sintonia com a Lei Orgânica Municipal, pois está inserida no artigo 22: Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) X – normatização da cooperação das associações representativas planejamento municipal; XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; (…) no Existe ainda a confluência legal positiva, pois está de acordo com a Constituição Federal referente a competência do município e uma vez que trata de potencial vultuosa parcela econômica de arrecadação: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 05 de Dezembro de 2018 X DR. LIVIO Vereador O Art. 23, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, normatiza que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, fixar o subsídio dos vereadores.  PROJETO DE LEI Nº 9.151/18, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 621/18 O Regimento Interno da Casa (Resolução nº 1.109/09), em seu Art. 27, inciso I, alínea “b” dispõe que é da competência privativa da mesa Diretora, na parte legislativa, apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração dos vereadores para a Legislatura subseqüente.  ALTERA A LEI n. 5.650, DE 6 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim sendo, é imperativo constitucional, legal e regimental que a Mesa Diretora desta Casa, proponha a presente proposição que “Fixa o Subsídio dos Vereadores para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021”, para a qual solicita, desde já o indispensável apoio dos nobres pares à sua aprovação.  APROVA: Campo Grande, 06 de dezembro de 2018. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA HOMEOPATIA E O MÊS “NOVEMBRO VERDE“ NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI n 9.152/2018 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Casa de Maria. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 1º Altera-se a Lei n. 5.650/16 em sua Ementa, no art. 1° em seu caput e parágrafo único, art. 3°, art. 4°e acrescenta-se o art. 5°: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Dia Municipal da Homeopatia, a ser celebrado anualmente no dia 21 de novembro e o mês Novembro Verde, como mês dedicado ao incentivo à homeopatia.  Parágrafo único. O dia e mês instituídos no caput deste artigo passará a constar do calendário oficial de eventos do município de Campo Grande-MS.   Art. 3° Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil, entre outras: Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal a Associação Casa de Maria, com sede na cidade de Campo Grande-MS. I – iluminação de prédios públicos com luzes da cor verde; II – promoção de palestras e atividades educativas; III – veiculação de campanha de mídia; e, IV – realização de eventos. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 13, da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 05 de Dezembro de 2018 Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2018 DR. LIVIO Vereador DR. LIVIO Vereador Página 3 – sexta-feira – 07 de dezembro de 2018 JUSTIFICATIVA A proposição visa instituir no calendário municipal o ‘Novembro Verde’ como o mês de novembro dedicado ao movimento de conscientização para a importância da homeopatia. No dia 21 de Novembro comemoramos o “Dia da Homeopatia no Brasil”. Data em que a Homeopatia chegou ao Brasil no ano de 1840, trazida pelo médico francês Dr. Benoit Mure. Em 2014, quando em comemorações a tão importante data para a Homeopatia no Brasil, alguns homeopatas se uniram e resolveram criar uma campanha que além de divulgar esta terapêutica, levasse a todos a sua eficácia, e mais, o quanto este tratamento pode atuar na prevenção de doenças. A homeopatia é uma opção terapêutica disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ela foi incluída após a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimular o uso da medicina tradicional, complementar e alternativa, junto às técnicas utilizadas pela medicina ocidental moderna, com a observação, claro, dos requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso. É considerada uma medicina alternativa que não apresenta efeitos colaterais adversos. A opção de tratamento foi aprovada pelo Ministério da Saúde, pela Portaria nº 971, de 03 de Maio de 2006 o que considera que a homeopatia um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde. Ademais, é uma opção dentro de um arsenal terapêutico que deve estar à disposição de médicos e pacientes. No Brasil, é também uma especialidade médica reconhecida pela Associação Médica Brasileira. O Poder Legislativo tem competência para legislar estabelecendo datas comemorativas. Art. 152. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. Diante destes fatos, é claro que a presente iniciativa enquadra-se no art. 30, I, da Constituição Federal por ser de real interesse local a divulgação da homeopatia. Sala das Sessões, 03 de Dezembro de 2018 DR. LIVIO Vereador PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 410/2018 Diário do Legislativo – nº 299 informações, e jornalismo. Deve-se, ainda, lembrar, que na referida sessão solene poderão ser homenageados os técnicos, que muitas vezes ficam nos bastidores dos programas. Sendo assim, conto com os pares para que seja criada a sessão solene do Dia do Radialista, para que os profissionais possam ser homenageados por esta Casa de Leis. Sala de Sessões, 06 de dezembro de 2018. Dharleng Campos Vereadora DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO Nº 9.134/18 CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE ILUSTRE, QUE ESPECIFICA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” à THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMILO, atleta brasileiro do judô. Art. 2º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2018 prof. João Rocha Vereador JUSTIFICATIVA Thiago Henrique de Oliveira Camilo, nasceu em São Paulo, há 36 anos, judoca brasileiro, campeão mundial, vice-campeão olímpico e tricampeão panamericano nas categorias médio, meio-médio e leve. É um dos principais nomes da história do judô brasileiro e considerado como um dos atletas mais técnicos da história do esporte e compartilha suas experiências e suas habilidades técnicas em eventos pelo Brasil. Foi campeão mundial em sete lutas, vencendo todas por ippon com sete técnicas diferentes. Thiago Camilo visita Campo Grande nos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 2019, compartilhando técnicas, experiências e sua trajetória vitoriosa no esporte. Por todo o exposto, peço a aprovação dos meus Nobres Pares. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2018 DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO RADIALISTA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – No dia 09 de dezembro de cada ano a Câmara Municipal de Campo Grande realizará uma sessão solene comemorativa ao Dia do Radialista. Parágrafo único. A sessão marcada para esta data será transferida para o primeiro dia útil subsequente quando recair em sábado, domingo ou feriado. prof. João Rocha Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 1.935/2018 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO DR. FRANCISCO LUIZ ESCÓRCIO LIMA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 2º – Cada Vereador indicará até 02 (dois) profissionais para serem homenageados dentre as seguintes áreas: Art. 1° – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Dr. Francisco Luiz Escórcio Lima. I – radialistas, II – locutores, III – comunicadores, IV – apresentadores de programa V – técnicos em radiodifusão Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Entende-se como Radialista o locutor, comunicador, apresentador de programa de rádio e técnicos em radiodifusão. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 06 de dezembro de 2018. Dharleng Campos Vereadora JUSTIFICATIVA Existe, no âmbito municipal a Lei n.º 4.774/2009, que institui o Dia do Radialista, a ser comemorada no dia 09 de dezembro. Desta forma, a Câmara Municipal deve fazer parte das comemorações municipais, instituindo a sessão solene para homenagear esses profissionais do rádio. Os radialistas são profissionais multidisciplinares, que levam entretenimento, Sala das Sessão. 05 de Dezembro de 2018. VALDIR GOMES Vereador JUSTIFICATIVA FRANCISCO LUIZ ESCÓRCIO LIMA, nasceu em São Luis/MA em 18/07/1949. Formação Acadêmica e outros cursos • Ensino Médio, Colégio Industrial Setor Leste (Edificações), Brasília, DF. • Matemática, Centro Universitário de Brasília (CEUB), Brasília, DF. • Administração de Empresas, Centro Universitário de Brasília (CEUB), Brasília, DF. Mandatos(Senado Federal) • Senador da República (Vice-Líder), MA, Período: 1996 a 2002. – Assumiu o cargo de Senador da República nos períodos de outubro de 1997 a fevereiro de 1998 e de abril de 2002 a agosto de 2002. Sendo Vice-líder do PMDB no Senado nos dois períodos. Foi membro titular da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE e da Comissão de Infraestrutura – CI. Página 4 – sexta-feira – 07 de dezembro de 2018 Mandatos (na Câmara dos Deputados) • Deputado Federal, (Vice-Líder do PMDB), 2003-2007, MA, PMDB. Dt. Posse: 03/04/2006. • Deputado Federal, (Vice-Líder do PMDB), 2011-2015, MA, PMDB. Dt. Posse: 05/04/2011 a 2014. • Assumiu a titularidade na Comissão de Constituição e Justiça na Câmara em todo o período. • Vice-Presidente da Comissão Especial do Programa Mais Médicos no Congresso Nacional. Diário do Legislativo – nº 299 • Suplente e Deputado Federal pelo Estado Maranhão na atual legislatura, onde obteve 57.000 mil votos. Sala das Sessão, 05 de Dezembro de 2018 VALDIR GOMES Vereador PODER EXECUTIVO Suplências e Efetivações: Assumiu o mandato de Deputado Federal para a Legislatura 2003-2007, de abril a 15 de julho de 2006. Assumiu o mandato de Deputado Federal, na Legislatura 2011-2015, de 5 de abril de 2011 a 7 de abril de 2014 e de 29 de abril de 2014 a 2 de setembro de 2014. Atividades Profissionais e Cargos Públicos: • Sócio majoritário da Firma Paulista Construções, Indústria, Comercio e Representações LDTA desde 1976 até a presente data, tendo realizado obras na área de forros e de paredes nos principais edifícios públicos e privados de Brasília, tais como: Edifício Sede do Senado Federal, Edifício Sede da Câmara dos Deputados, Palácio do Planalto, todos os anexos dos Ministérios, Edifício Sede do STJ, Park Shopping, Brasília Shopping e Shopping Conjunto Nacional, sendo considerada a maior empresa no ramo de paredes e forros no Distrito Federal e em Goiânia • Assessor Especial do Senador Alexandre Costa – 1979 a 1992, sendo coordenador geral da sua Campanha Política no estado do Maranhão, por duas vezes . • Assessor Especial no Ministério da Integração Regional, Brasília-DF 19921994. • Respondeu de 1993 a 1994 pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração. • Assessor Especial da Presidência do Senado Federal na Gestão do Presidente José Sarney. • Assessor Especial da Presidência do Senado Federal na gestão do Presidente Renan Calheiros. • Assessor Especial da Casa Civil da Presidência da República durante o primeiro mandato do Presidente Lula – 2003-2006. • Secretário de Estado de Representação do Governo do Maranhão em Brasília, 2009 – 2011. • Assessor Especial da Presidenta Dilma, na Presidência da República – 2015 a 2016. Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas: • Vice-Presidente da Associação Comercial de Taguatinga-DF, 1982-1985. • Presidente da União das Forças Políticas de Taguatinga-DF, 1988 (antes de Brasília ter representação política). Condecorações: • Medalha Pioneira Destaque de Brasília, Governo do Distrito Federal, Brasília, DF, 1980. • Medalha da Ordem dos Timbiras, Grande Oficial, Governo do Maranhão, MA, 1993. • Medalha do Mérito Manoel Beckman, Assembleia Legislativa do Maranhão, MA, 2002. • Ordem do Mérito, Rio Branco, Comendador, Ministério das Relações Exteriores, Brasília, DF, 1994. • Título de Cidadão Honorário concedido por mais de 45 municípios no Estado do Maranhão, como: Imperatriz, Caxias, Codó, etc. • Condecoração pela Excelentíssima Grande Loja Maçônica do Brasil e Grande Oriente do Brasil. Conselhos: • Conselheiro, Associação Comercial do Distrito Federal, Brasília, DF, 19801981. • Presidente do Conselho Fiscal da CEB – Companhia Energética de Brasília, por dois mandatos – 05/2007 – 03/2010. • Conselho dos Secretários do Governo do Maranhão – 2009-2011. Atividades Atuais: • Assessor Especial do Ministro da Secretaria de Governo, respondendo diretamente ao Presidente Temer. VETOS MENSAGEM n. 153, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar n. 594/18, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) do município de Campo Grande e dá outras providências” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Ouvida a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB) e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), estas se manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos: Incisos XI e XII do art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, § 2º do art. 16, art. 17, § 2º do art. 21, inciso V do § 3º do art. 23, art. 28, art. 40, § 4º e § 5º do art. 50, incisos XI e XIII do art. 56, art. 64, art. 65, parágrafo único do art. 66, art. 73 ao art. 90, § 2º do art. 105, parágrafo único do art. 109, § 3º do art. 121, §§, 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do § 4º do art. 123, art. 124, art. 126, art. 128 , art. 133, art. 134, inciso XIX e parágrafo único do art. 136, parágrafo único do art. 138, inciso VIII do art. 143, inciso IV do art. 148, parágrafo único do art. 158, inciso IV do art. 159, incisos VII, X, XII e parágrafo único do art. 161, §§ 1º e 2º do art. 174, art. 178. RAZÕES DOS VETOS Inciso XI do art. 9º, art. 17, art. 64, Parágrafo único do art. 109, art. 124, art. 134, § § 1º e 2º do art. 174, art. 178 A Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, também conhecida como Estatuto da Cidade dispõe que o Plano Diretor trata-se de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana de plano geral, não se abordando os artigos e incisos mencionados de matéria pertinente ao plano diretor, pois conforme preceitua o estatuto da cidade, tais matérias devem ser objeto de legislação específica, já que o plano diretor deve traçar diretrizes gerais para a fixação da política urbana e, também, dos instrumentos capazes de garantir o atendimento dessas postulações, condicionando o exercício do direito de propriedade, bem como elegendo institutos jurídicos e administrativos facilitadores da ação estatal em matéria de urbanismo. Assim, por tratar o inciso XI do art. 9º, art. 17, art. 64, parágrafo único do art. 109, art. 124, art. 134, § § 1º e 2º do art. 174 e art. 178 matérias estranhas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), o veto se impõe. Inciso XII do art. 9º O Plano Diretor é uma Lei complementar prevista no Estatuto da Cidade que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana devendo conter, no mínimo: a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda de utilização; disposições requeridas pelos artigos 25, 28, 29, 32 e 35, quais sejam: Direito de Preempção, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Operações Urbanas Consorciadas e Transferência do Direito de Construir, sistema de avaliação e controle. Nesta esteira, entendemos a importância de o Poder Executivo Municipal trabalhar visando ao disciplinamento do serviço funerário em âmbito municipal, no entanto constatamos que o diploma legal adequado não é o PDDUA, tal matéria deve ser objeto de legislação específica, devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal Art.10, art. 11 e art. 12 O Executivo Municipal tem a plena convicção da necessidade de se iniciar o processo de implantação do Cadastro Territorial Multifinalitário, razão pela qual o ANEXO 16 – EIXO ESTRUTURANTE – GESTÃO URBANA – já contém previsão de implantação das diretrizes do CTM, em até 2 anos e, no EIXO ESTRUTURANTE – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INOVAÇÃO – há previsão de implantação do CTM, no prazo de 5 a 10 anos, nos moldes preconizados pela legislação vigente, para que ele torne-se ferramenta fundamental de apoio ao planejamento, pois quando estruturado de forma consistente e possuindo atualizações periódicas, tanto em sua base cartográfica, quanto em suas informações, transmite aos gestores a real situação em que se encontram seus municípios. Neste sentido, entendemos que está assegurada a utilização por meio da im- Página 5 – sexta-feira – 07 de dezembro de 2018 plantação das diretrizes do CTM em até dois e, da implantação da ferramenta CTM, de 5 a 10 anos da vigência deste PDDUA, razão pela qual vetamos a Seção IV, arts. 10, 11 e 12. § 2º do art. 16 e art. 28 O § 2º do art. 16 dispõe sobre procedimentos que devem ser adotados pelo Executivo Municipal por ocasião de implantação de parcelamentos na Zona de Expansão Urbana. Tais procedimentos são tratados na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, até porque todas as condições gerais necessárias para que os referidos parcelamentos sejam aprovados já constam do art. 16, incisos I a IX e § 1º. Como desdobramento da aprovação do PDDUA, o Executivo Municipal deverá rever a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo que contém os parâmetros urbanísticos para vagas de estacionamento. E mais, ao se estabelecer no § 2º a obrigação de aprovação pelo Poder Legislativo de processo de aprovação de parcelamento cuja autoridade é do chefe do Poder Executivo, há a invasão de competência, reforçando o motivo do veto, pois cabe ao Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) a análise, aprovação, emissão de autorizações e/ou alvarás para os casos de parcelamentos do solo. Inciso V do § 3º do art. 23 O presente veto se impõe por ordem técnica, uma vez que o IPTU progressivo deverá ser aplicado, inicialmente nas áreas já consolidadas e que possuem toda infraestrutura disponível, condições existentes na Macrozona I, Zona 1 e 2. § 2º do art. 21 O controle de densidades se dá pela média das Macrozonas e Zonas, e não por empreendimentos, no caso desta emenda inviabilizaria a implantação dos empreendimentos multirresidenciais, inclusive aqueles destinados à habitação de interesse social. Por tal motivo faz-se necessário o veto. Art. 40. A emenda ao Art. 40 possui conflitos que impedem sua aplicação, além de ferir preceitos legais, porque: O “caput”, incisos I, II, III e IV, §§ 1º e 2º estão em total desacordo com o art. 45 do projeto de lei n. 594/18, encaminhado pelo legislativo; O § 3º, inciso I, contém regra que só se aplica à ZEIA 1 (APP’S, conforme estabelece a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal); não se pode aplicar à ZEIA 2 as mesmas restrições imputadas à ZEIA 1 já que elas não são áreas de preservação permanente – APP’S (vide o bairro Chácara dos Poderes – que se enquadra perfeitamente na definição de ZEIA 2 que terá sua regulamentação em legislação específica a qual definirá os parâmetros urbanísticos e ambientais, evitando-se conflitos com a ZEIA 1, ZEIAs3 e 4 E ZEIA 5 e, ao mesmo tempo, assegurando a eficácia da aplicação desta lei); O § 3º, inciso II – ZEIAs 3 e 4 já estão contemplados pela Lei Federal n. 9.985/2000 – que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC-, e as obrigações conforme as características próprias, qual seja, unidades de conservação, proteção integral ou de uso sustentável. O § 3º, inciso III já possui regramento estabelecido no art. 39, § 5º deste Projeto de Lei; Em análise mais aprofundada constatamos que o art. 45 do projeto de lei n. 594/18, já estabelece com total propriedade regras gerais para as ZEIAs 1, 2, 3, 4 e 5, as quais deverão se desdobrar em legislação específica, seja por meio da revisão da lei de ordenamento do uso e da ocupação do solo, seja por meio de outra legislação específica, pois ao plano diretor, segundo preceitua o estatuto da cidade, cabe a definição de diretrizes gerais que devem ser observadas e cumpridas por intermédio de legislação específica. § 4º e § 5º do art. 50. O Veto aos §§ 4º e 5º do art. 50, se faz necessário por ser matéria integrante do Plano Diretor de Mobilidade e Acessibilidade, o qual inclusive encontrase em processo licitatório visando a sua revisão, desta forma, sua alteração pontual e desconectada do conjunto de diretrizes do Plano traria prejuízos. Incisos XI e XIII, do art. 56 O estímulo à preservação ambiental por meio de ações e projetos que fomentem a educação ambiental, a fiscalização e a manutenção de áreas de proteção ambiental, o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, bem como a expansão da área de abrangência da coleta seletiva são absolutamente pertinentes e aderidos à realidade mundial de manutenção do equilíbrio para a garantia da qualidade de vida da população. No entanto, entendemos que a implantação de lixeiras subterrâneas acarretam ao executivo municipal um ônus para o qual não se identificou a fonte de recursos que deverá ser utilizada para a sua efetivação, motivo pelo qual se torna imprescindível o presente veto. No que tange ao inciso XIII, do art. 56, considerando que a proposta de Diário do Legislativo – nº 299 reflorestamento da vegetação nativa propõe a sua efetivação nos arredores das escolas da rede pública e particular, sem a prévia avaliação da disponibilidade real de área para o referido reflorestamento, entendemos não haver viabilidade na manutenção deste dispositivo. Art. 65. O Veto ao presente artigo se faz necessário por haver incongruência em relação ao marco regulatório. Tal obrigação comprometeria o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, impondo ao Executivo Municipal o reflexo de suportar tal ônus, tornando-o inviável. Parágrafo único do art. 66. A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG) tem competência para a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, no entanto o monitoramento não é sua atribuição. Desta forma, por falta de competência da AGEREG, o texto em questão torna-se incompatível com a Legislação Municipal em vigor. Art. 73. ao art. 90 Considerando que as políticas setoriais de saúde, educação, segurança, assistência social, esporte e lazer atendem a requisitos específicos preconizados pelos respectivos órgãos federais responsáveis pela formulação das referidas políticas em nível nacional e, considerando ainda, que o estatuto da cidade não prevê a inclusão destas políticas no Plano Diretor, recomendamos o veto aos Artigos: Art. 73, Art. 74, Art. 75. Art. 76, Art. 77, Art. 78, Art. 79, Art. 80, Art. 81, Art. 82, Art. 83, Art. 84, Art. 85, Art. 86, Art. 87, Art. 88, Art. 89, Art. 90, inclusive porque integração e articulação das referidas políticas setoriais já estão garantidas no art. 9º, § 4º, desta Lei. § 2º do art. 105 De acordo com o § 2º do art. 105 o coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado para as zonas, porém, as características de adensamento estão diretamente relacionadas às Macrozonas e não às Zonas. Informamos ainda que o veto não trará prejuízos a aplicação da OODC. § 3º do art. 121 O Veto ao § 3º do art. 121 faz-se necessário por haver incongruência normativa, uma vez que consta incluído no art. 116 com a inclusão do § 2º discorrendo sobre o tramite de elaboração de Lei específica para a Operação Urbana Consorciada – OUC, sendo inviável a fixação de prazos pois, os estudos só serão realizados a partir de demandas existentes. §§, 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do § 4º do art. 123 Recomendamos o Veto aos §§ 1º ao 8º, pois esta matéria é complementar e deve ser objeto de legislação específica já que o Plano Diretor deve tratar de diretrizes gerais, conforme dispõe o Estatuto da Cidade. Ademais, porque MZ1, MZ2 E MZ3 constituem toda área urbana do município, isto pressupõe que o IPTU progressivo no tempo será aplicado em toda a área urbana, o que não corresponde com os conceitos de cidade estabelecidos no art. 6° do PDDUA os quais estão estruturados como: compacta e policêntrica; sustentável; com igualdades que diminua as distâncias sociais e econômicas entre as classes sociais; independente e articulada; moderna, inteligente e segura; que preserva o seu patrimônio natural, conciliando o desenvolvimento econômico e social à proteção do meio ambiente; e, integrada. Art. 126. A aplicabilidade do art. 126, pode vir a acarretar sérias consequências sociais, sendo seu Veto medida que se impõe. Exemplificando, caso o texto seja sancionado Campo Grande seria a primeira cidade impedida de receber recursos advindos do Programa Minha Casa Minha Vida, porque o lote social possui área de 200m² e as edificações 42m² para se enquadrarem nas faixas 1 e 1,5 salários mínimos e, a aplicação deste dispositivo obrigaria o beneficiado a construir mais 8m² ou a pagar ao Executivo Municipal valor correspondente aos 8m² pois a edificação deve ter, no mínimo, 50m². Art. 128. O presente Veto técnico se impõe, visto que haverá sérias consequencias da aplicação da metodologia dos vazios urbanos que é incompatível para a Z3. Para a realização do Estudo dos Vazios Urbanos utilizou-se a seguinte metodologia: Para a Região Urbana do Centro (Z1 e Z2 referente ao Projeto de Lei Complementar 594/2018) foram mapeados todos os lotes territoriais e lotes prediais com taxa de ocupação inferior a 25%. Para as outras regiões urbanas foram mapeados: 1. os lotes territoriais cujas áreas somadas perfizessem, no Página 6 – sexta-feira – 07 de dezembro de 2018 Diário do Legislativo – nº 299 mínimo,1.000m²; 2. os lotes prediais cujas áreas somadas perfizessem, no mínimo,1.000m² e apresentassem taxa de ocupação inferior a 25%. Mulher, dentre outros. Desta forma, o veto se impõe para se evitar a repetição apontada. Art. 133. Parágrafo único do art. 158, inciso IV do art. 159 O Veto técnico ao presente artigo se impõe, explica-se: As medidas nem sempre serão mitigadores e compensatórias, há casos em que serão mitigadoras em outros compensatórias e, em outros podem ser mitigadoras e compensatórias. Verifica-se ainda a Lei Federal do Estatuto da Cidade, a qual discorre em seu art. 38 que a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da Legislação Ambiental. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, segundo dispõe o art. 36 do Estatuto da Cidade -, é instrumento indispensável para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento para a implantação de empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana que estejam definidos por lei municipal específica. Referida norma nos indica que o EIV está para os instrumentos urbanísticos de gestão, assim como o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA está para os instrumentos ambientais de gestão. Afirma-se, ainda que, conforme preceitua o Estatuto da Cidade a matéria deste artigo é complementar e deve ser objeto de legislação específica já que o plano diretor deve tratar de diretrizes gerais. No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. A organização, entre outras questões relacionadas a gestão do executivo, incluída aí a elaboração e o estudo de programas, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de Decreto da organização desta. Incisos VII, X, XII e Parágrafo único do art. 161 A proposta de inclusão destes incisos e Parágrafo único não devem prosperar tendo em vista que estão em desacordo com os ditames do art. 52, inciso IV c/c o art. 31 do Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257/2001 – que é taxativo quanto às finalidades previstas para a aplicação dos recursos advindos do referido estatuto. Prevê ainda o Estatuto da Cidade: “Implantação de equipamentos urbanos e comunitários”- e não de programas da maneira disposta no inciso X do art. 161, sendo necessário o presente Veto. Do Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin) Inciso XIX, Parágrafo único do art. 136 e Parágrafo único do art. 138. Repetição de matéria. Veto ao inciso XIX que se impõe por repetição ao inciso XII do art. 136. A aplicabilidade do Coeficiente mínimo proposto pelo Poder Legislativo no valor de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pode vir a acarretar sérias consequências sociais, sendo seu Veto medida que se impõe. Da mesma forma, os Vetos aos Parágrafos únicos dos artigos 136 e 138 se impõem, por abrangerem matérias tratadas com prazos diversos no Anexo 16, sendo necessário o Veto para corrigir as incongruências apontadas. Exemplificando, caso o texto Coeficiente mínimo seja sancionado Campo Grande perderá recursos advindos do Programa Minha Casa Minha Vida, porque o lote social possui área de 200m² e as edificações 42m² para se enquadrarem nas faixas 1 e 1,5 salários mínimos e, desta forma, tais programas habitacionais possuem CAmin inferior ao proposto. Inciso VIII do art. 143 Em virtude das razões expendidas os dispositivos legais em questão devem ser vetados, não podendo receber a nossa aquiescência formal, O Poder Executivo Municipal não possui estrutura física, administrativa, de pessoas, tecnológica e financeira capaz de suportar tal obrigação. Inciso IV do art. 148 Repetição de matéria. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência encontrase contemplado nas políticas setoriais representadas pelos conselhos setoriais, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal Indígena, Conselho da Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 4 DE DEZEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal