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Edição Nº 184 – 18 de julho de 2018

18.07.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 184 – quarta-feira, 18 de julho de 2018 6 Páginas No entanto a nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 30, I menciona que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local, no mais, a Lei Orgânica de Campo Grande em seu artigo 8º, X, alínea A preconiza que é competência do município legislar além dos temas previstos na Constituição Federal, a regulamentação e utilização dos logradouros públicos e especialmente em perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos. APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI n. 9.013/18 Autoriza o Poder Executivo a criar paradas de ônibus, fora dos pontos de origem para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º – Fica por esta Lei o Chefe do Executivo Municipal autorizado a determinar que as empresas concessionárias de serviço de transporte urbano no município de Campo Grande criem paradas obrigatórias de ônibus, fora dos pontos de origem para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes, o direito de desembarcar nos horários compreendidos entre às 21h e 06h, sem necessariamente obedecer às paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidos. Art. 2º – As paradas de ônibus alternativas devem se localizar em locais nos quais o acesso ao ônibus seja facilitado às pessoas relacionadas no artigo anterior, sem prejuízo dos pontos já existentes. Art. 3º – A empresa concessionária de serviço de transporte urbano deverá promover a divulgação e informações da presente lei, através de cartazes afixados nos ônibus do transporte coletivo. Art.4º – O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação. Art. 5º – As despesas com a decorrente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento ou suplementadas se necessárias. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Em nosso município a Lei n.º 5.691/2016 já garante as mulheres desembarcarem fora do ponto obrigatório nos horários estabelecidos na lei, tendo em vista a vulnerabilidade que elas encontram-se nos horários noturnos, evitando assim casos de violência contra mulher, o presente projeto tem o intuito de ampliar garantias para outros tipos de pessoas que também se encontram indefesos. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 03 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário PROJETO DE LEI n. 9.014/18 Cria o Programa Ponto de Ônibus Sustentável no âmbito do Município de Campo Grande” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º – Fica criado o Programa Ponto de Ônibus Sustentável no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. § 1º – O programa mencionado no artigo anterior poderá ser adotado pela empresa concessionária de serviços de transporte coletivo e por empresas privadas que tenham interesse pelo programa ponto de ônibus sustentável. § 2º – A empresa concessionária de serviços de transporte coletivo ou as empresas privadas que adotarem o programa ponto de ônibus sustentável terá a responsabilidade da manutenção do ponto adotado. Sala das Sessões, 03 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário Art. 2º – Os pontos de ônibus sustentáveis deverão ser instalados em pontos com grande fluxo de passageiros. JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa criar paradas de ônibus fora dos pontos de origem para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes o direito de desembarcar nos horários compreendidos entre às 21h e 06h, sem necessariamente obedecer às paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidos. A Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica em seu artigo 1º menciona que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes e as lactantes terão prioridades em empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo, nos dias atuais encontram-se reservados os assentos com identificação para as pessoas que têm o atendimento prioritário. Outra Lei que ampara as pessoas com deficiência é a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 que determina em seu artigo 9º, IV que as pessoas com deficiência têm prioridade na disponibilização de pontos de paradas, estações e termináveis acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque. Art. 3º – Os pontos de ônibus sustentáveis poderão ser feitos de contêineres com telhado verde e placas solares que geram energia limpa. §1º – A Agência Municipal de Trânsito (Agetran), juntamente com a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb) serão responsáveis por fiscalizar as instalações dos pontos de ônibus sustentáveis. § 2º – Os locais que poderão ser instalados os pontos de ônibus sustentáveis serão determinados pela Agência Municipal de Trânsito (Agetran). Art.4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 18 de julho de 2018 JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa criar o programa ponto de ônibus sustentável no âmbito do município de Campo Grande e dá outras providencias. A preservação do Meio Ambiente é estabelecida na nossa Constituição Federal de 1988, onde aduz em seu artigo 225; Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em conformidade com nossa Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do município de Campo Grande em seu artigo 9º, IV menciona que compete ao município, em comum com a União e o Estado, além do estabelecido no art. 23, da Constituição Federal, que é proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado. As cidades de Cuiabá, Florianópolis, Porto Alegre e Salvador já aderiram o programa ponto de ônibus sustentável, além dos países como Alemanha, Estados Unidos, França e Holanda, realizam esse tipo de ações que beneficiam o nosso meio ambiente, tornando assim uma cidade sustentável. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 12 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.015/18 INSTITUI A CRIAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO PROGRAMA VETERINÁRIO MIRIM NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE – MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º. A implantação nas escolas da rede municipal de ensino do Programa Veterinário Mirim, objetivando a conscientização das crianças quanto à guarda responsável, à adoção, às zoonoses, aos cuidados básicos e ao bem estar animal. § 1º As atividades serão realizadas anualmente junto aos alunos do 5º ( quinto) ano do ensino fundamental, por meio de concursos de desenhos, frases ou redações, palestras. § 2º O Programa poderá ser efetivado através de parcerias com ONG’s – Organizações Não Governamentais que atuam na defesa dos direitos dos animais, Poder Legislativo Municipal e empresas públicas privadas. Art 2º. A promoção do programa se dará por ações em conjunto das Secretárias Municipais de Educação, de Saúde, de Planejamento e Meio Ambiente. Art 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 12 de julho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador JUSTIFICATIVA O Programa a ser implantado, visa a criação de campanha informativas, a ser implantado nas escolas municipais, com a ocorrência de palestras e concursos ( frases e redações), visando promover a educação e orientação dos alunos acerca dos temas voltados à saúde animal, visando reduzir crimes ambientais, reprodução indesejada, risco de mordeduras, contaminação ambiental ( pela eliminação de fezes e animais mortos), e a redução da quantidade de cães e gatos abandonados nas ruas. O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Veterinário Mirim, a ser realizado anualmente, buscando despertar nos professores e principalmente alunos o senso crítico quanto às questões voltadas à prevenção de zoonoses, promoção do bem estar animal, orientação na guarda responsável, cuidados básicos à saúde animal e adoção de animais domésticos de companhia e abandono destes; tornando os alunos multiplicadores do conhecimento adquirido com o programa e concursos efetuados, oportunidade na qual os alunos serão certificados como “ Veterinários Mirins”, em suas comunidades. Nos centros urbanos e especificamente em nosso Município, temos ainda uma grande concentração de cães e gatos vagando pelas ruas, com ocorrência de mordeduras, maus tratos, disseminação de zoonoses, etc. E em face desta situação, procuramos amenizar os problemas através de trabalhos onde possamos conscientizar e educar a população, principalmente a infantil ( base de nosso futuro), conscientizando-os à respeito da guarda responsável, trato e cuidado com os animais, para que estes se tornem influenciadores em seus lares, escola e comunidade. O programa também tem por finalidade despertar nos professores senso crítico Diário do Legislativo – nº 184 quanto às questões voltadas à prevenção de zoonoses, promoção de bem estar animal e orientação na guarda responsável de animais domésticos, visando além de instruir tornar os alunos do 5º ano das Rede Municipal de Ensino multiplicadores de conhecimento, e partindo do princípio que a educação é a mais importante medida a longo prazo. Por fim pretendemos com o Presente projeto, promover a conscientização e educação, de forma a assegurar uma melhor qualidade de vida tanto para o homem quanto para os animais. O poder Executivo poderá também criar campanhas publicitárias na cidade para ampliar o alcance do projeto. Por todo o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.se o apoio dos Nobres Pares. Sala de sessões, 12 de julho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.016/18 Institui a criação do Programa “ O QUE EU QUERO SER QUANDO EU CRESCER” na Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/ MS, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º – A implantação do Programa “ O Que Eu Quero Ser Quando Crescer” na Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/MS. § 1° O programa deverá ser realizado ao longo do primeiro semestre, visando atender aos alunos do 8° ao 9° ano da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/MS. § 2° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos do Estado e da União e instituições privadas de interesse público, Faculdades e Universidades. Art. 2º – O programa consiste em ciclos de palestras de orientação vocacional com conteúdo sobre as diversas profissões, a fim de estabelecer um primeiro contato com os diferentes tipos de carreiras e estimular a valorização do trabalho aos pré-adolescentes. Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 12 de julho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador JUSTIFICATIVA “O que eu quero ser quando crescer? Este é um dos questionamentos mais assombrosos para os jovens nos tempos atuais. Entretanto, é absolutamente normal que tenham dúvidas quanto às escolhas profissionais, principalmente devido ao avanço da tecnologia e à infinidade de possibilidades que o mercado de trabalho atualmente apresenta, o que acaba dificultando o processo de escolha de uma carreira aos pré-adolescentes. O mercado de trabalho atualmente requer muito mais que boa vontade e disponibilidade. É necessário ainda o conhecimento, que é adquirido através de estudo, pesquisa e aprendizado contínuo; e habilidades, que é saber fazer, e fazer melhor cada vez mais determinada atividade prática; além de possuir atitude, que engloba a espontaneidade, criatividade e o empenho naquilo que se deve fazer. Estes são os princípios básicos necessários para se responder à esta pergunta. Todos querem um trabalho, mas nem todos pensam em se preparar para alcançáIo e acabam escolhendo a profissão por conveniência ou pela tendência, ou por pura falta de oportunidade ocasionada pelo despreparo. A preparação para escolher um trabalho vem primeiramente através do conhecimento. Saber o que é a profissão escolhida, como funciona, para que serve e suas características, é de extrema importância para que se dê o próximo passo na escolha da profissão. O segundo passo é buscar se enquadrar nas atividades da profissão que se escolheu, ou seja, se questionar se tem habilidade para fazer o que escolheu, se consegue entender o processo e se adapta ao ambiente, se tem gosto pelo resultado que se espera gerar exercendo a profissão. Assim, este Projeto de Lei dispõe sobre a criação do programa “O Que Eu Quero Ser Quando Crescer” na Rede Municipal de Ensino de Campo Grande/ MS a ser realizado ao longo do primeiro semestre, para os jovens do 8° ao 9° ano do ensino fundamental, não com a conotação nebulosa que a pergunta supracitada possui, mas sim como uma afirmação, para que este programa possa vir a orientar as crianças e jovens pré-adolescentes, quanto ao primeiro contato com o universo profissional, e que possam começar a traçar seus objetivos e metas para alcançar um futuro de sucesso, além de contribuir com o progresso de nosso Município. Página 3 – quarta-feira – 18 de julho de 2018 Diário do Legislativo – nº 184 Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao estabelecer que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o seu pleno desenvolvimento como pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho”, em seu art. 53, além do art. 54 que enumera as obrigações educacionais do Estado para com os jovens. Ambos os artigos são acolhidos pelo art. 205 da Carta Maior: “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. “ JUSTIFICATIVA Dessa forma, o presente projeto pretende instituir um programa com a finalidade de oferecer aos jovens pré-adolescentes estímulos na escolha de carreiras, e os aproximar dos profissionais que trabalham pelo desenvolvimento de Campo Grande, e o bem-estar da população. A proposta tem ainda como escopo contribuir com o progresso da sociedade e cidadania, além de desenvolver a autoestima e confiança no futuro que cada jovem deseja seguir. Apesar da dificuldade de estacionamento no centro da cidade bem como nos centros comerciais, essa lei tende a cuidar e proteger as mulheres e crianças de possíveis lesões e resguardando pela própria segurança. Por todo o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Campo Grande, 12 de julho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.017/18 Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de colo no município de Campo Grande – MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e também para as pessoas com crianças de colo até 2 (dois) anos de idade, de vagas nos estacionamentos abertos ao público, de uso público, vias públicas e privado de uso coletivo no Município de Campo Grande – MS. Parágrafo Único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As utilizações das vagas serão feitas, mediante identificação por credencial de beneficiária, fornecido por meio do Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, que promoverão a organização e sua execução. §. 1º A obtenção do beneficio dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto aos órgãos competentes. §. 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiária, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos competentes em até 30 (trinta) dias da solicitação, e com o devido prazo de validade. §. 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 3º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem a adequação de acordo com a exigência dessa Lei. Parágrafo Único. As despesas para adaptação dos espaços ficarão por conta de cada estabelecimento. Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no artigo 2º, ficarão os estabelecimentos, que descumprirem esta Lei, sujeitos as seguintes penalidades: I – advertência, na primeira autuação; II – multa no valor de 01 (um) salário mínimo, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência; III – multa no valor de 03 (três) salários mínimos, por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II; A legislação federal já estabelece regras para reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. A presente proposição pretende estender o benefício para as gestantes, durante todo o período gestacional, e também para as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade, assegurando a elas vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados. Mulheres gestantes têm dificuldade quanto sua locomoção e também pela própria saúde da criança em certa semana de gestação, o que pode vir a prejudicar o crescimento do feto pelo esforço físico. O benefício terá inicio desde a constatação da gravidez, com validade de 24 meses a partir da data de nascimento da criança. A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, permitindo que todos, sem distinção, tenham acessibilidade para usufruir desses direitos enquanto cidadãos. Gravidez obviamente não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. Não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico de toda gravidez. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga geram grande sobrecarga na coluna vertebral e no sistema cardiorrespiratório. São condições que geram desconforto e cansaço diário. O texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito. Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferenciais de forma permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão às perícias médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei. Dessa forma, o objetivo é trazer segurança e comodidade as gestantes, nossas mães, que precisam de algum tipo de auxílio na hora de estacionar os veículos e realizar as suas próprias atividades do dia-a-dia. PAPY Vereador PROJETO DE LEI n. 9.019/18 Revoga a Lei n. 1.960, de 25 de maio de 1.981, que declara de Utilidade Pública Municipal o Centro de Recuperação Esperança.  A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1° Fica revogada a Lei n. 1.960, de 25 de maio de 1.981, que declara de Utilidade Pública Municipal o Centro de Recuperação Esperança.  Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 16 de julho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA Esta proposição objetiva revogar a entidade declarada de utilidade pública, em conformidade com a decisão exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme os autos n° 0812273-43.2015.8.12.0001-0009 e consoante, também, ao estatuído no art. 13, VI da Lei Municipal n°4.880/2010, que dispõe sobre as normas para declaração de utilidade pública das entidades que menciona e dá outras providências – ambos seguem em anexo. Campo Grande-MS, 16 de julho de 2018. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá Incumbe ao Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 6º O Poder Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência. PROJETO DE LEI n. 9.020/18 Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAPY Vereador CARLÃO 1º Secretário CARLÃO 1º Secretário Revoga a Lei n. 2.200, de 04 de junho de 1.984, que declara de Utilidade Pública Municipal a Fundação Olívia Pereira de Souza. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Página 4 – quarta-feira – 18 de julho de 2018 Diário do Legislativo – nº 184 Art. 1° Fica revogada a Lei n. 2.200, de 04 de junho de 1.984, que declara de Utilidade Pública Municipal a Fundação Olívia Pereira de Souza. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 16 de julho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA Esta proposição objetiva revogar a entidade declarada de utilidade pública, em conformidade com a decisão exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme os autos n° 0900055-83.2018.8.12.0001 e consoante, também, ao estatuído no art. 13, VI da Lei Municipal n°4.880/2010, que dispõe sobre as normas para declaração de utilidade pública das entidades que menciona e dá outras providências – ambos seguem em anexo. Campo Grande-MS, 16 de julho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI n. 9.021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir “O Programa Escola Sustentável no Município de Campo Grande” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º – Fica instituído o Programa Escola Sustentável no município de Campo Grande e dá outras providências. alternativas diversas, com a intenção das escolas poderem se utilizar da modernização com os equipamentos sustentáveis para promover atividades com toda a comunidade escolar de modo que se aproprie a respeito do desenvolvimento sustentável. Destaco ainda, uma das preocupações é o uso da água das chuvas, além de diminuir o consumo em tempos de racionamento, provocaria diminuição dos gastos com a conta de água. Portanto seria um beneficio para o orçamento nas escolas, outro aspecto seria o uso consciente das fontes de energia, pela questão hídrica em nossos tempos e pela necessidade do Poder Público ser exemplo para todos os cidadãos. A preservação do Meio Ambiente é estabelecida na nossa Constituição Federal de 1988, onde aduz em seu artigo 225; Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em conformidade com nossa Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do município de Campo Grande em seu artigo 9º, IV menciona que compete ao município, em comum com a União e o Estado, além do estabelecido no art. 23, da Constituição Federal, que é proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado. O Ministério da Educação em uma nota em seu site menciona que quer criar o Programa Dinheiro Direto (PDDE) – Escola Sustentável, a proposta do programa é garantir que as escolas desenvolvam iniciativas voltadas para sustentabilidade. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 16 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário Art. 2º – O Programa Escola Sustentável tem por objetivos: I – tornar as unidades escolares municipais edifícios ambientalmente sustentáveis; PODER EXECUTIVO II – conscientizar os educandos a respeito da importância da preservação ambiental; VETOS III – promover a economia de água e energia elétrica; MENSAGEM n. 84, DE 16 DE JULHO DE 2018. Art. 3º – O Programa Escola Sustentável consistem em: Senhor Presidente, I – implementar nas unidades escolares do município os seguintes itens: Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.800/17, que “Dispõe sobre a permissão do ingresso de alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos, pelos consumidores, nos cinemas e teatros situados no município de Campo Grande e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: a) nicipais; b) c) d) e) placas de captação de energia solar em todas escolas públicas mumaterial adequado para separação do lixo, visando à reciclagem; telhado ecológico, quando houver viabilidade; estacionamento para bicicletas; cisterna ou sistema semelhante de captação de água das chuvas. II – estimular atividades e práticas que visem conscientizar os educandos e toda comunidade escolar a respeito da importância da preservação ambiental. a) as unidades escolares terão prazo de 2 (dois) anos para se adequar aos itens previstos neste artigo; b) as obras de todas as unidades escolares que se iniciarem após a regulamentação desta Lei deverão conter os requisitos previstos no inciso I deste artigo em seus projetos; c) os profissionais das unidades escolares poderão utilizar-se da implantação dos itens previstos no inciso I deste artigo como instrumento para viabilizar as atividades previstas no inciso II. Art. 4º – A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de julho de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa criar o “O Programa Escola Sustentável” no município de Campo Grande e dá outras providências, o intuito do programa é motivar a sustentabilidade ambiental, visando colaborar com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Preservar o meio ambiente é fundamental para buscar uma cidade mais saudável e garantir uma vida melhor para as futuras gerações, por isso o Poder Público Municipal tem o dever de elaborar e colocar em praticas e idéias para realizar o desenvolvimento da cidade de forma menos prejudicial à natureza. Além dos ganhos ambientais ao município, tem se a preocupação de propor Em consulta à Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de Campo Grande (PROCON), houve manifestação pelo veto total ao presente Projeto de Lei, argumentando-se para tanto que a sanção do presente Projeto de Lei pode trazer riscos à segurança e saúde do consumidor, bem como limitar a liberdade comercial. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificouse a necessidade de vetá-lo. Veja-se trecho da manifestação exarada, in verbis: “No PL 8.800 em comento, está a se autorizar a entrada de qualquer alimento ou bebida. Sem restrições quaisquer, essa permissão concedida ao consumidor, de forma genérica pode trazer riscos à segurança, à saúde, à tranquilidade e a até mesmo a própria qualidade do serviço fornecido. Basta dizer que alimentos e, principalmente, bebidas (alcoólicas ou não), poderiam ingressar em qualquer recipiente, plástico, metálico, de vidro, etc. Não é impossível que ocorra a entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionados em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo aos freqüentadores, assim como bebidas alcoólicas. A fim de obter uma melhor explanação sobre o assunto, transcrevo abaixo parte do voto vencedor, proferido pelo Douto Ministro LÁZARO GUIMARÃES, desembargador convocado do TRF5, e relator no julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça da ação na qual se questionava a entrada de bebidas ou alimentos nos espetáculos desportivos ocorridos durante as Olimpíadas sediadas na cidade Rio de Janeiro, vejamos: “Cinge-se a questão acerca da possibilidade do Apelado proibir o ingresso dos espectadores nas arenas desportivas portando bebidas e/ ou alimentos. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o Agravado celebrou contrato de concessão para a comercialização de alimentos e bebidas dentro das arenas desportivas, resguardando-se o direito de preferência do concessionário, desde que os preços praticados fossem compatíveis com o padrão médio de mercado. Ademais, os contratos celebrados pelo Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos foram amplamente divulgados, permitindo-se, assim, aos espectadores o pleno conhecimento dos serviços oferecidos, não se afigurando razoável a interferência do Poder Público nesta seara, salvo flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso vertente. Igualmente, a questão acerca da proibição do ingresso nos locais de competição com bebidas foi divulgada e, certamente, visava a segurança dos frequentadores e a preservação da Página 5 – quarta-feira – 18 de julho de 2018 saúde pública, na medida em que a entrada nas arenas com alimentos poderia ocasionar a deterioração destes, sem se olvidar a possibilidade de danos a serem causados pelos objetos porventura levados pelos espectadores para acondicionar os alimentos e/ ou bebidas..” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.630 – RJ (2011/0008423-7) Diante do exposto, em que pese o fato do caso analisado ter proporções muito maiores e peculiaridades diferentes do contexto abordado na lei deste Município, infere-se que igualmente não podem ser ignoradas as precauções necessárias à segurança e tranquilidade que devem existir nos cinemas e teatros desta Capital. Ademais, temos ainda outro ponto importante a ressaltar para que se possa analisar a oportunidade e conveniência em aprovar o comando legal amparado pelo projeto de lei sob análise. O projeto prevê em seu artigo segundo que fica proibido ao fornecedor “É expressamente proibido os estabelecimentos de fixarem cartazes proibindo os consumidores de entrarem nas salas cinematográficas e de espetáculo com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos comerciais.” A fragilidade do projeto em tela é flagrante vez que não há qualquer previsão no PL n. 8.800 de sanção administrativa visando coibir a proibição acima comentada tornando assim a lei inócua porque não há comando dispondo sobre órgão responsável por fiscalizar e aplicar as devidas penalidades por infração ao disposto na norma em apreço. Diário do Legislativo – nº 184 I – 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) no salário base e plantão eventual; II – incorporação integral do abono em 12 parcelas mensais e consecutivas, a contar de 1º/08/2018; III – criação de Produtividade SUS no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de 1º de maio de 2018. Parágrafo único. A produtividade SUS, criada no inciso III deste artigo, terá acréscimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), em dezembro de 2018, passando o seu valor para R$ 200,00. Art. 3º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, categoria 13-A, 30horas, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo: I – 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) no salário base e plantão eventual; II – incorporação integral do abono em 12 parcelas mensais e consecutivas, a contar de 1º/08/2018. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2018. A essência do PL n. 8.800 está prejudicada porque o instituto da venda casada, que é abusivo e que o projeto tem a finalidade de proteção, colide com o direito a segurança, proteção a integridade física do consumidor, direitos esses protegidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2018. Ainda, a permissão irrestrita da entrada de alimentos e bebidas ainda viola outro pilar inserido na relação de consumo, qual seja, a liberdade negocial que possui o fornecedor de escolher os parâmetros de sua atuação. Observe-se que mesmo nas concessões públicas o desenvolvimento dos serviços é exercido com certa liberdade pelo concessionário. MENSAGEM n. 75, DE 10 DE JULHO DE 2018. No caso dos cinemas e teatros a atividade é eminentemente privada, cabendo ao fornecedor deste serviço decidir, com toda liberdade, em primeiro lugar, se lhe é conveniente a permissão, para após decidir, sempre com enfoque na saúde e segurança do consumidor, o que é conveniente. Ou seja, cabe ao fornecedor decidir se autoriza ou não o consumo de bebida e alimentos e, após, decidir quais bebidas, quais alimentos, e, principalmente se esses alimentos e bebidas não colocam em risco a segurança ou a saúde do consumidor, seja por sua natureza ou por seu acondicionamento. Finalmente, existem leis municiais com certa simetria ao PL 8.800 analisado, havendo nestes a ressalva de que “é permitida a entrada, desde que seja essa a prática do fornecedor, obedecidos os padrões de segurança”. É a fundamentação. Conclusão Por todo o exposto, data vênia, no que se refere a conveniência e oportunidade, somos pelo veto pelo Executivo do Projeto de Lei n. 8.800/2017, vez que é fundamental, na defesa do consumidor, garantirque não ocorram riscos à segurança e a saúde do consumidor, preservar a liberdade comercial, evitando a possibilidade de abusos de ambos os lados da relação consumerista. Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador, autor da proposta, o veto se impõe, uma vez que o presente Projeto de Lei não possui viabilidade técnica. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 16 DE JULHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI n. 35, DE 10 DE JULHO DE 2018. Dispõe sobre o reajuste salarial das categorias de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos de enfermagem, categoria 14-A, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo: I – 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) no salário base e plantão eventual; MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre o reajuste salarial das categorias de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.” Nesta oportunidade, propomos a recomposição dos vencimentos para ocupantes de cargos efetivos de categorias de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do quadro de pessoal do Poder Executivo no percentual de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) no salário base. Aos ocupantes de cargos de enfermeiro, referência 14-A propomos ainda a incorporação de 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade SUS atualmente percebida, mantendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes pagos como produtividade. Aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem com cargos de 30 horas propomos a incorporação de 25% (vinte e cinco por cento) do abono, permanecendo os 75% (setenta e cinco por cento) pagos a título de abono, a contar de 1º/08/2018. Aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem com cargos de 40 horas propomos a criação de Produtividade SUS no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de 1º de maio de 2018, com acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dezembro de 2018, passando o seu valor para R$ 200,00. A propositura que ora apresentamos, decorre da necessidade de valorizar os profissionais da área da enfermagem, assegurando um salário digno, bem como chancelar compromisso firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos de Enfermagem do Município de Campo Grande (SINTE/PMCG). Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto OrçamentárioFinanceiro, conforme determina a legislação em vigor. A definição dos percentuais de reajuste geral foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os impactos dessa revisão anual. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 43, DE 12 DE JULHO DE 2018. II – incorporação de 25% (vinte e cinco por cento) da produtividade SUS atualmente percebida, mantendo os 75% (setenta e cinco por cento) restantes pagos como produtividade. Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar área do domínio público municipal, bem como a conceder incentivos fiscais e extrafiscais à empresa Mendes e Doi LTDA, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (PRODES). Art. 2º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, categoria 13-A, 40horas, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Página 6 – quarta-feira – 18 de julho de 2018 Art. 1º De acordo com Artigo 2º, Incisos I e III, da Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo n. 17.151/2017-19, de 07 de março de 2017, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, conforme Deliberação n. 082/CODECON, de 31/03/2017, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, fica o Poder Executivo Municipal, em favor da empresa MENDES E DOI LTDA, CNPJ/MF n. 09.544.291/0001-53 autorizado a: I – Desafetar e doar o Lote de Terreno determinado sob n. 7B (sete-B), da quadra n. 13 (treze), do Polo Empresarial Oeste, matrícula n. 137.821, da 2ª Circunscrição Imobiliária, com área total de 84.911,536 metros quadrados; II – Conceder incentivos fiscais e extrafiscais, na forma de: Isenção das Taxas e do ISSQN decorrentes das obras de construção do empreendimento; Isenção do IPTU, por 10 (dez) anos; e qualificação da mão de obra a ser utilizada no empreendimento, mediante convênio com a FUNSAT. Parágrafo único. Para efetivação da doação e das demais concessões, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela BENEFICIÁRIA e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes, que será parte integrante da Escritura Pública de Doação a ser registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis. Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no Art. 3º do Decreto n. 9.166 de 22/2/2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) n. 29 de 25/10/1999, e alterações posteriores. Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) n. 29 de 25/10/1999, e alterações posteriores, combinado com o art. 8º do Decreto n. 9.166 de 22/2/2005, e alterações posteriores. Art. 4º A área objeto da presente doação será REVERTIDA ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) n. 29, de 25/10/1999 e alterações posteriores. Art. 5º Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município. Art. 6º O valor do m² do Lote n. 7B, Quadra 13, matrícula n. 137.821 é de R$ 71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos) perfazendo um total de R$ 6.092.402,71 (seis milhões, noventa e dois mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JULHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 83, DE 12 DE JULHO DE 2018. Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei n. 43, que “Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e doar área do domínio público municipal, bem como a conceder incentivos fiscais e extrafiscais à empresa Mendes e Doi LTDA, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (PRODES)”. Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar n. 29 de 25 de outubro de 1999, modificado pela Lei Complementar n. 206, de 19 de novembro de 2012, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei, que concede os Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos no PRODES – Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, como forma de apoio do Município aos Projetos de Instalação ou Ampliação de empresas, em imóveis próprios localizados no Município, ou em Instalação nos Polos Empresariais Municipais ou em demais áreas de propriedade do Município, objetivando incrementar a geração de empregos de forma direta e indireta. Informamos que o presente Projeto de Lei está instruído com o respectivo Parecer Favorável do CODECON – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme Deliberação do referido Conselho, cujo extrato foi devidamente publicado no Diário Oficial do Município. Em vista do exposto, considerando que todo Projeto de Lei encaminhado atende perfeitamente os objetivos pretendidos pelo Poder Executivo Municipal ao criar o PRODES – Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, previstos no art. 1º e incisos, da Lei Complementar n. 29 de 25/10/1999, contemplando o empreendimento no ramo de Ampliação da unidade industrial, já instalada e em funcionamento, para implantação de uma fábrica de cervejas, setor este que precisa de todo o apoio da Administração Municipal, para ser melhorado e fortalecido, administração esta na qual essa Casa de Leis está inserida; Considerando que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela Legislação do PRODES – Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande, tanto na fase postulatória como na fase instrumental prevista no Art. 3º do Decreto n. 9166/2005, decreto este Diário do Legislativo – nº 184 que regulamentou o referido Programa. Considerando ainda, que o Projeto de Lei ora enviado está inserido em uma remessa de projetos que poderão movimentar a cidade de Campo Grande no que se refere ao desenvolvimento econômico, bem como gerar um número expressivo de empregos nesta Capital, e tendo em vista, assim, que a ausência de celeridade neste caso poderá causar prejuízos aos investimentos da empresa, vimos solicitar apreciação em Regime de Urgência, conforme facultam os arts. 148, 149 e 150 do Regimento Interno dessa Casa de Leis. Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus nobres Edis o presente Projeto de Lei, solicitando que sua aprovação seja nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JULHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal