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Edição Nº 169 – 02 de julho de 2018

02.07.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 169 – segunda-feira, 02 de julho de 2018 5 Páginas PROJETO DE LEI n. 8.687/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) APOIO LEGISLATIVO EDITAIS COMISSÕES PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA AS COMISSÕES PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 12 de julho, quinta-feira, às 15:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre SOLUÇÕES PARA PROBLEMAS DO TRANSPORTE PÚBLICO EM CAMPO GRANDE MS. Campo Grande-MS, 28 junho de 2018. COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA ANDRÉ SALINEIRO Presidente PAPY Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vice-Presidente CAZUZA Membro DR. ANTÔNIO CRUZ Membro COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO JÚNIOR LONGO Presidente WILLIAM MAKSOUD Vice-Presidente ADEMIR SANTANA Membro DHARLENG CAMPOS Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Membro – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA PROJETO DE LEI n. 8.696/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA PROJETO DE LEI n. 8.775/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA PROJETO DE LEI n. 8.780/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) PAUTA PARA A 38ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 03/07/2018 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS EM QUE SUAS MÚSICAS INCENTIVEM A VIOLÊNCIA OU EXPONHAM AS MULHERES, OS HOMOSSEXUAIS E OS AFRODESCENDENTES À SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. AUTORIA: VEREADORES  LUCAS DE LIMA E GILMAR DA CRUZ. INSTITUI O PROGRAMA RECOMEÇAR QUE TRATA SOBRE A REFLEXÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR DR. LÍVIO. Dispõe sobre a implantação de polÍticas e diretrizes para a área de Homeopatia no Município de Campo Grande/MS. AUTORIA: VEREADOR DR. LÍVIO. – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA PROJETO DE LEI n. 8.816/18 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA PAUTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO SULMATOGROSSENSE DE STARTUS. AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. PROJETO DE LEI n. 8.833/18 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) DispÕe sobre a implantaçÃo do programa “Empoderando Paciente e Família” destinado às pessoas portadoras de câncer, residentes na Cidade de Campo Grande e dá outras providências. AUTORIA: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PARCERIA VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: DR. LÍVIO. – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA Campo Grande-MS, 29 de junho de 2018. ORDEM DO DIA PROF. JOÃO ROCHA Presidente EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 02 de julho de 2018 Diário do Legislativo – nº 169 RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.737 SUPLEMENTAÇÃO 22.1.0101.01031046.2043.339030 R$ 13.000,00 43.1.0101.01031046.2043.339037 R$ 164.000,00 11.1.0101.01031046.2043.449052 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: TOTAL ANULAÇÃO R$ 177.000,00 R$ 177.000,00 R$ 177.000,00 Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 27/06/2018. Sala das Sessões, 27 de junho de 2018. EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 1º de julho de 2018: NOME: CARGO: SÍMBOLO: BRUNO MOURA MAIDANA Assistente Parlamentar IV AP 109 GUSTAVO MOURA MAIDANA Chefe de Gab. Parlamentar AP 101 JOSÉ LEONARDO CORREIA MANUS Assistente Parlamentar VI AP 111 LUCAS JUNOT DUTRA MORISSON Assistente Parlamentar II AP 107 MÁRCIO BERTIPAGLIA Chefe de Gab. Parlamentar AP 101 Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 29 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 62, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei em anexo, que “Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) e dá outras providências.” DECRETO N. 7.738 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora LETÍCIA CAGNIN CONFORTE, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 1º de julho de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 29 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.739 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de julho de 2018: NOME: BRUNO MOURA MAIDANA JOSEMAR LUIZ WIRTTI NATUREZA DA DESPESA CARGO: Chefe de Gab. Parlamentar Assistente Parlamentar V SÍMBOLO: AP 101 AP 110 Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 29 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÕES ATOS ATO nº 71/2018 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2018 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 10, da Lei nº 5.950, de 29 de dezembro de 2017 – Lei Orçamentária para o exercício de 2018, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: A Lei Orgânica do Município de Campo Grande, rege-se pelo atendimento aos princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal, que em especial contemplou como cláusula pétrea, a defesa do consumidor, sendo previsto em seu artigo 5º, inciso XXXII que o poder público a promoverá, em conformidade com a lei, além de privilegiar essa defesa como princípio da atividade econômica, nos termos do artigo 170, da Lei Maior. Neste sentido e, em consonância com o que prevê todo o sistema de defesa do consumidor, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, no seu artigo 156, inciso IV, possui comando semelhante, determinando que o Município crie meios de defesa do consumidor. No âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, os Municípios assumiram a relevante atribuição de atuar na fiscalização e controle da produção, da industrialização, da distribuição, da publicidade de produtos e serviços, etc.. Atuando no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, ou seja, desenvolvendo atividade de alto interesse e relevância social. Para o desempenho desta importante função pública, deve o Ente Público estar devidamente organizado e estruturado, razão pela qual se propõe a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com a criação do PROCON Campo Grande. Com a criação do órgão em âmbito municipal, ocorrerão melhorias na orientação e fiscalização de demandas consumeristas, como por exemplo, a oferta e fiscalização de produtos e serviços adequados às normas estabelecidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a informação, a educação e a conscientização dos consumidores, dentre outras. Ainda, via de consequência haverá diminuição de demandas judiciais, face a solução extrajudicial de conflitos. Ainda dentro deste escopo, se propõe a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), órgão consultivo de assessoramento da Administração, atendendo ao comando dos art. 78 e seguintes, e do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON), fundo especial destinado a receber os recursos obtidos com as multas aplicadas em decorrência das atividades de fiscalização das normas de defesa do consumidor, também previsto e regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e cujos recursos financiarão as atividades de proteção e defesa do consumidor. É consabido que esta Capital possui mais de 870 mil munícipes e o Procon Estadual vem, há mais de 30 (trinta) anos, assumindo funções que deveriam ser exercidas pelo município. Ao desenvolver atribuições do Procon Municipal prejudica o desenvolvimento das atividades e gestão daquela unidade que, deixa de apoiar os Proncon’s do interior (mais de 30), pois, se vê compelido a concentrar suas atividades neste que é o maior município do Estado, e, por conseguinte, possui a maior demanda consumerista. A criação e atuação do PROCON Campo Grande permitirá o atendimento das demandas consumeristas afetas a realidade e as característica próprias do campo-grandense, o que permitirá a identificação das questões de grande interesse e relevância naturais e próprias de nossa comunidade local, possibilitando o direcionamento estratégico de ações e maior efetividade do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, permitirá entregar mais eficiência e qualidade ao cidadão. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Edis na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 26 DE JUNHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Página 3 – segunda-feira – 02 de julho de 2018 Diário do Legislativo – nº 169 PROJETO DE LEI n. 27, DE 26 DE JUNHO DE 2018. 82, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) e dá outras providências. XVII elaborar e divulgar o cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 105 e seguintes da Lei n. 8.078/90, Decreto Federal n. 2.181/97, art. 13 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e art. 8º, inciso 1º, alínea “a”, número 4º e art. 14, inciso XVI, alíneas “a” a “g” da Lei Municipal 5.793, de 3 de janeiro de 2017. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC): I – A Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CAMPO GRANDE; II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON CAMPO GRANDE. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do Consumidor, sediadas no município, observado o disposto no inciso II do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1995. Art. 3º Fica instituída a Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, doravante denominado simplesmente de PROCON CAMPO GRANDE, destinado a promover e implantar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC. Art. 4º A Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ficará subordinado administrativamente ao Poder Executivo Municipal por meio do Gabinete do Prefeito (GAPRE). Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON CAMPO GRANDE: I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor; II – planejar, elaborar, prover, coordenar, regular e executar a política pública de proteção e defesa do consumidor; XVIII – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Direitos do Consumidor – FUMDECON, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo; XIX – funcionar, no processo administrativo, como 2ª instância de julgamento das decisões proferidas em 1ª instancia pela Diretoria Geral das Relações de Consumo; XX – elaborar a proposta orçamentária do FUMDECON para integração ao orçamento geral do Município; XXI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades; XXII – atuar em conjunto com os órgãos municipais da administração, com o objetivo de promover a defesa e proteção do consumidor nos casos de violações de seus direitos, em todas as esferas, individual ou coletivamente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º O PROCON CAMPO GRANDE tem a seguinte estrutura organizacional, prevista no Anexo Único da presente Lei: I – Direção Superior; a) Gabinete do Prefeito – GAPRE; b) Subsecretaria de Proteção e Defesa do Consumidor; II – Organizacional de Assessoramento e Gerência: a) Assessoria Executiva; b) Assessoria Educacional de Projetos e Pesquisas; c) Assessoria de Imprensa; d) Assessoria Jurídica; e) Gerência Administrativa e Financeira; f) Gerência de Tecnologia e Informação. III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de interesse público ou privado; III – Unidade Organizacional de Diretoria IV – prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres; IV- Unidades Organizacionais de Coordenadoria e Atividades Operacionais V – desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; b) Coordenadoria de Cartório e Protocolo; VI – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores; VII – estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo; VIII – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente; a) Diretoria Geral das Relações de Consumo. a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Judiciais; c) Coordenadoria de Atendimento ao Consumidor; I – Triagem; II – Atendimento; III – CIP; IV – Conciliação. IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas penais, no âmbito de suas atribuições; d) Coordenadoria de Fiscalização e Denúncias X – ajuizar ou representar, preferencialmente ao Ministério Público, ações competentes para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, conforme predisposto no art. 81, parágrafo único da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; II – Divisão de Denúncias. XI – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; XII – solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços; XIII – fiscalizar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; I – Divisão de Fiscalização; Art. 7º As atribuições da estrutura organizacional serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON CAMPO GRANDE que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 9º As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata essa Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato administrativo do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON CAMPO GRANDE, os recursos humanos necessários ao funcionamento do órgão. XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos; Art. 11. O Poder Executivo Municipal dará todos os suportes necessários, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. XV – celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município. XVI – promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. Art. 13. Para implantação do PROCON CAMPO GRANDE, ficam criados 1 (um) Página 4 – segunda-feira – 02 de julho de 2018 cargo, símbolo DCA-1, 2 (dois) cargos, símbolo DCA-2, 6 (seis) cargos, símbolo DCA-3, 4 (quatro) cargos, símbolo DCA-4 e 10 (dez) cargos, símbolo DCA-5, vinculados às unidades organizacionais referidas no artigo 6º desta Lei. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON CAMPO GRANDE), com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de proteção e defesa dos direitos do consumidor; II – zelar pela aplicação dos recursos FUMDECON na consecução dos seus objetivos, deliberando e fiscalizando a aplicação dos recursos; III – opinar sobre diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de proteção e defesa dos direitos do consumidor e da peça orçamentária que será integrada ao orçamento geral do Município; IV – revisar e atualizar as normas referidas no §1º do art. 55 da Lei Federal n. 8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da Comissão Permanente de Normatização; V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; VI – promover atividades e eventos, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação do consumidor; VII – elaborar seu regimento, que será submetido a aprovação do Prefeito Municipal; e VIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 15. O COMDECON CAMPO GRANDE, órgão central de orientação do SMDC, integrado por 7 (sete) membros, tem a seguinte composição: I – Membro Nato – Subsecretário do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, que exercerá a Presidência do Colegiado e designará, dentre seus integrantes, o Tesoureiro; II – Membros Designados – 1 (um) representante de cada órgão ou entidade a seguir: a) Ministério Público; b) Defensoria Pública; c) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul – OAB/MS; d) Entidade civil de defesa do consumidor; e) Secretaria Municipal de Saúde (SESAU) por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária; f) Representante dos fornecedores. § 1º As atividades de suporte à Presidência serão desenvolvidas por 1 (um) secretário executivo, designados pelo Presidente dentre os funcionários do PROCON CAMPO GRANDE. § 2º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor são voluntárias, ressalvado o previsto no art. 116 e parágrafos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 e, serão consideradas de relevância publica. Art. 16. Os Conselheiros designados serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal, para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Subsecretário Municipal do PROCON CAMPO GRANDE pelos órgãos e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses: I – morte; II – renúncia; III – ausência a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado; IV – exercício de mandato eletivo; V – condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função. Parágrafo único. Verificando-se extinção de mandato, o órgão ou entidade interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período. Art. 17. O Regimento Interno do COMDECON, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios: I – quorum de 5 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples; II – reuniões ordinárias conforme calendário estabelecido pelo Presidente Diário do Legislativo – nº 169 e extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos integrantes; III – decisões sob a forma de Resolução. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FUMDECON) Art.18. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDECON), conforme art. 57, da Lei Federal n. 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal n. 2.181, de 21/03/97, vinculado ao PROCON CAMPO GRANDE, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Municipal, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo: I – a defesa dos direitos básicos do consumidor; II – a promoção de eventos educativos e edição de material informativo; III – a modernização administrativa do PROCON CAMPO GRANDE; IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e a estruturação e instrumentalização do PROCON CAMPO GRANDE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores; V – a reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais, a que se refere o art. 13, da Lei n. 7.347, de 24/07/85; VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como a concessão de gratificação de produtividade aos servidores do PROCON CAMPO GRANDE na forma a ser estabelecida em Decreto do Prefeito; VII – o custeio de participação dos servidores em seminários, congressos e congêneres que sejam debatidos temas afetos ao aprimoramento do serviço prestado pela Subsecretaria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON CAMPO GRANDE. Art. 19. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FUMDECON será constituído e mantido através das seguintes receitas: I – dotações orçamentárias do Município; II – rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos, observadas as disposições legais pertinentes; III – doações, auxílios, contribuições e subvenções feitas diretamente ao Fundo por pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; IV – eventuais transferências orçamentárias provenientes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas; V – condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985; VI – todo e qualquer valor proveniente da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplicada no âmbito do Município de Campo Grande/MS, ou que se insira na macrorregião, caso exista; VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. § 1º Os recursos financeiros do FUMDECON serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial, à disposição do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), obedecidas as normas estabelecidas em legislação aplicável à espécie. § 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMDECON em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo credor do FUMDECON, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao pagamento das receitas indicadas nos incisos I a III do artigo 19, desta Lei deverão comunicar ao, no prazo de 10 (dez) dias, a realização dos depósitos a crédito do Fundo. Art. 20. As multas aplicadas, conforme art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Lei n. 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições: I – 30% (trinta por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 1ª instância; II – 20% (vinte por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 2ª instância; III – 10% (dez por cento) de redução no valor do principal, após o transcurso do prazo previsto no inciso anterior e até a sua inscrição na dívida ativa. CAPÍTULO V DA MACRORREGIÃO Art. 21. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer Página 5 – segunda-feira – 02 de julho de 2018 mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 22. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Art. 24. As despesas necessárias a implantação, correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 61, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Senhor Presidente: Diário do Legislativo – nº 169 se encaminha a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 26 DE JUNHO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 28, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre o reajuste da tabela salarial dos médicos do quadro de remuneração dos servidores do município de Campo Grande e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustada a Tabela Salarial dos Médicos do quadro de remuneração dos servidores do município de Campo Grande, conforme Anexo único desta Lei. Art. 2º Ficam reajustados os plantões realizados pelos profissionais de medicina da seguinte forma: I – 3,04% a contar de 1º de maio de 2018; II – reajuste de R$ 100,00 (cem reais) por plantão, totalizando 12,04% (doze inteiros e quatro centésimos por cento) sobre os plantões a contar de 1º de outubro de 2018. Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste da tabela salarial dos médicos do quadro de remuneração dos servidores do município de Campo Grande e dá outras providências”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2018. A proposta ora encaminhada, advém de inúmeras negociações com a categoria dos médicos por intermédio do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (SINMED MS), onde ficou pontuado e compromissado o seguinte: MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal CAMPO GRANDE-MS, 26 DE JUNHO DE 2018. ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI n. 28/2018 – No vencimento dos médicos com carga horária de 40 horas semanais, aumento no vencimento inicial da categoria no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo linear para todas as classes, a partir de 1º de maio de 2018; – No vencimento dos médicos com carga horária de 12 e 20 horas semanais, reajuste no vencimento inicial da categoria no percentual de 3,04%, sendo linear para todas as classes, a partir de 1º de maio de 2018; – Os plantões realizados pelos profissionais de medicina, ficam reajustados em 2 partes, sendo: 1 – 3,04% a contar de 1º/5/2018; 2 – saldo restante para perfazer o reajuste de R$ 100,00 (cem reais) por plantão, totalizando 12,04% (doze inteiros e quatro centésimos por cento) sobre os plantões a contar de 1º de outubro de 2018. Ademais a definição dos percentuais foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. Isto posto e em razão da urgência de que se reveste o Projeto de Lei que ora TABELA SALARIAL DOS MÉDICOS – 12 HORAS E 20 HORAS SEMANAIS Referência 18 Classe A B C D E F 3.293,79 3.425,53 3.562,55 3.705,05 3.853,27 G 4.007,40 4.167,70 H 4.334,40 TABELA SALARIAL DOS MÉDICOS COM 40 HORAS SEMANAIS Referência 18 Classe A B C D E F G H 7.893,22 8.208,95 8.537,31 8.878,80 9.233,95 9.603,31 9.987,44 10.386,94