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Edição Nº 156 – 15 de junho de 2018

15.06.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 156 – sexta-feira, 15 de junho de 2018 5 Páginas Parágrafo único. Nos termos do art. 37, § 3°, da Lei Federal n° 9.504/97 a proibição contida no inciso V deste artigo não abrange: MESA DIRETORA I – a fixação de selos, adereços, adesivos e cartazes nas portas e interiores dos Gabinetes dos Vereadores contendo propaganda eleitoral; ATOS DA MESA ATO n. 67/ 2018 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 37, § 3º, da Lei 9.504/97, CONSIDERANDO que as autoridades de todos os Poderes têm o dever de zelar pela observância da legislação eleitoral; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30.09.97 e suas alterações posteriores estabelecem vedações aplicáveis aos agentes políticos, servidores ou não, no ano de realização de eleições; RESOLVE: II – a permanência de veículos particulares contendo adesivos e similares com propaganda eleitoral nos estacionamentos da Câmara Municipal, desde que se trate de material permitido pela legislação eleitoral. Art. 2° Fica proibida a realização de propaganda, direta ou indireta, em favor de qualquer candidato, por todos aqueles que fizerem uso da palavra durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e solenes no Plenário da Câmara Municipal de Campo Grande, no período de vigência deste ato. Parágrafo único. Além das sanções previstas no art. 4° deste Ato, o infrator da proibição constante do caput terá sua palavra imediatamente cassada pela autoridade que estiver presidindo a Sessão. Art. 3° Durante o período de vigência do presente ato, os candidatos ao pleito não poderão participar dos programas de entrevistas e debates realizados pela TV Câmara. Art. 1° Aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, estagiários aos prestadores de serviços mediante terceirização e bem ainda aos agentes políticos, todos do Poder Legislativo ou visitantes, são vedadas as seguintes condutas no ano das eleições no recinto do prédio da Câmara Municipal de Campo Grande: Art. 4° Os infratores ao disposto no presente Ato sujeitar-se-ão às seguintes sanções: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis municipais colocados à disposição da Câmara Municipal de Campo Grande, exceto a utilização exclusiva para as convenções; I – servidores efetivos: abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e aplicação da penalidade cabível em virtude de desobediência grave; II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Legislativo do Município de Campo Grande a benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive recursos de informática em geral, linhas telefônicas, canal televisivo e sistemas de acesso à rede mundial de computadores; II – servidores comissionados: exoneração de seus cargos, uma vez comprovadas a autoria e a responsabilidade; III – ceder servidor efetivo ou comissionado, sob sua chefia direta, para realização de serviços junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente; IV – prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, para o caso de servidores e terceirizados, ou durante os horários das reuniões regimentais, para o caso dos agentes políticos, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação; V – fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação no prédio da Câmara Municipal, ou, na qualidade de chefe ou superior hierárquico, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam; III – contratados por terceirização de qualquer espécie: rescisão do contrato segundo os procedimentos descritos na Lei Federal n° 8.666/93. Parágrafo único. No caso de infrações cometidas por agentes políticos as ocorrências serão devidamente comunicadas ao Ministério Público Eleitoral, para ajuizamento das medidas que forem cabíveis. Art. 5° As sanções indicadas no presente Ato serão promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação eleitoral em vigor, bem como as previstas no Código de Ética da Câmara Municipal de Campo Grande/MS. Campo Grande-MS, 14 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente VI – utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas do Poder Legislativo Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação; VII – utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido ou coligação; VIII – transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição da Câmara Municipal mediante qualquer tipo de terceirização, material de campanha eleitoral; IX – afixar selos, adereços, adesivos, cartazes e quaisquer similares contendo propaganda eleitoral nos veículos da Câmara Municipal e nos que estiverem colocados à sua disposição mediante terceirização de qualquer espécie; X – Aglomeração nos corredores do prédio da Câmara Municipal com a finalidade de fazer campanha eleitoral. CARLÃO 1º Secretário ATO n. 68/2018 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, Vereador PROF. JOÃO ROCHA e pelo 1º Secretário, Vereador CARLÃO, com fulcro na Resolução n. 2.215, de 05/05/2018, nomeia os Vereadores abaixo relacionados, bem como o (a) Diretor (a) da Escola do Legislativo para comporem a Comissão Organizadora do Concurso de Redação da Câmara Municipal de Campo Grande denominado “Consciência Ambiental e Sustentabilidade”: COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE Presidente: GILMAR DA CRUZ PRB Vice-Presidente: EDUARDO ROMERO REDE Membro: DELEGADO WELLINGTON PSDB Membro: DR. LÍVIO PSDB Membro: VETERINÁRIO FRANCISCO PSB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 15 de junho de 2018 Diário do Legislativo – nº 156 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Presidente: VALDIR GOMES PP Vice-Presidente: ANDRÉ SALINEIRO PSDB Membro: ADEMIR SANTANA PDT Membro: DELEGADO WELLINGTON PSDB Membro: VETERINÁRIO FRANCISCO PSB Art. 1º. Fica instituído o dia 16 de maio como Dia Municipal do Gari, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, conservação e coleta de lixo. Campo Grande-MS, 14 de junho de 2018. Art.3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário APOIO LEGISLATIVO Art.2º. A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de eventos do Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de junho de 2018. CARLÃO 1º Secretário PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° 8.968/18 INSTITUI NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE O “DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° Fica instituído no calendário de comemorações oficiais do município de Campo Grande o Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil, no dia 12 de junho de cada ano. Art. 2° No Dia Municipal de Combate ao Trabalho Infantil serão desenvolvidas e incentivadas ações educativas e preventivas com o envolvimento da sociedade civil e instituições que trabalhem na proteção da criança e combate ao trabalho infantil. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 12 de Junho de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador JUSTIFICATIVA A exploração da mão de obra de crianças e de adolescentes não é um fato novo, e hodiernamente, ainda recorrente. Grandes organizações como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aconselham a extinção do labor infantil, alertando para o perigo a função desse tipo de mão de obra barata e abundante, que é utilizada de maneira intensa pelos países subdesenvolvidos e até mesmo por aqueles que se encontram em vias de desenvolvimento. CHIQUINHO TELLES Vereador JUSTIFICATIVA Justifico a elaboração da presente propositura em razão de que os garis desempenham papel essencial para o bem-estar coletivo e saúde ambiental de uma cidade. Tais profissionais são responsáveis pela limpeza e conservação das ruas e demais locais públicos, deixando-as limpas e livres de todo o resíduo gerado naturalmente ou por ação do ser humano. Apesar disso, sofrem com baixa remuneração e condições de trabalho bastante desfavoráveis. Muitas vezes, são tratados pela população com descaso ou indiferença. Esta profissão sofre com a “invisibilidade pública’, ou seja, uma percepção humana totalmente prejudicada e condicionada à divisão social do trabalho, onde enxerga-se somente a função e não a pessoa. Celebrar o Dia do Gari (16 de maio) no município significa não apenas ressaltar a importância desses (as) trabalhadores (as) para a saúde ambiental e de toda população, como também contribuir para a erradicação do processo de invisibilidade de que são vítimas. Esta data já esta regulamentada no Estado de MS por meio da Lei nº 3.754, de 5 de outubro de 2009, que “Institui o Dia estadual do Trabalhador na Coleta de Resíduos e Limpeza Pública Urbana (Gari). A proposição pretende, ainda, sensibilizar o Município e a sociedade para a valorização de uma categoria que desenvolve uma das atividades que está entre as mais penosas do mercado de trabalho nacional. É evidente que estamos tratando de uma atividade cujo nível de desgaste físico é enorme, daí porque merece toda a atenção no sentido de melhorar suas condições de trabalho. Com tal iniciativa, presta-se uma justa homenagem a esses (as) trabalhadores (as) ao conferir-lhes valor e reconhecimento pelo nobre ofício que desenvolvem todos os dias em benefício de uma cidade mais limpa, de um ambiente saudável e puro. Pelo exposto, esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua célere tramitação. Sala das Sessões, 12 de junho de 2018. CARLÃO 1º Secretário CHIQUINHO TELLES Vereador PROJETO DE LEI Nº 8.970/18 Os menores brasileiros, em sua maioria, são forçados ao trabalho para ajudar suas famílias. Outros, inclusive, preferem trabalhar a estudar, pois o trabalho traz dinheiro para dentro de suas casas. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A IMPLANTAR O “PROGRAMA BAIRROS LIMPOS/CAMPO GRANDE, SAUDÁVEL”, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O correto é a permanência do adolescente e da criança, no âmbito familiar e desenvolvendo suas atividades educacionais necessárias ao seu desenvolvimento. Não adentrando no mercado de trabalho de forma direta, até a idade avançada, onde teria a possibilidade de concluir uma formação educacional, cultural e moral sólidas, que os possibilitariam uma concorrência mais justa na vida profissional. No Brasil tal conduta é praticamente impossível, devido aos problemas de ordem social, que faz com que adolescentes e crianças, venham desenvolver atividades laborativas, com o intento de prover a subsistência de suas famílias. O precoce labor perpetua e consolida a miséria, impedindo o adolescente e a criança superarem os obstáculos existentes através dos estudos. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Em 2012 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estimou que 3,5 milhões de crianças trabalhavam. Espantosamente em 2015 o Ministério Público do Trabalho estimou que houvesse 200 mil crianças e adolescentes em atividades irregulares, liderando o número de flagrantes de exploração do trabalho infantil no país. Assim, o presente Projeto de Lei busca conscientizar a população campograndense da necessidade de combater esta prática no âmbito da cidade do Rio de Janeiro, em harmonia com o Dia Nacional do Combate ao Trabalho Infantil, também celebrado anualmente no dia 12 de junho. Diante do exposto, peço o apoio aos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das sessões, 12 de Junho de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador PROJETO DE LEI Nº 8.969/18 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE CAMPO GRANDE/ MS, O DIA MUNICIPAL DO GARI. APROVA: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA BAIRROS LIMPOS/CAMPO GRANDE, SAUDÁVEL”, que consiste na celebração de convênios com as associações de moradores de bairros, do Município de Campo Grande – MS, e/ou parcerias com entidades da sociedade civil organizada, objetivando a realização de serviços de roçada em terrenos baldios, capinas, limpeza de valetas, bocas de lobo, pintura de meio fio, limpeza de praças e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município, e/ou, em terrenos particulares que se encontrem em situação de abandono, sem limpeza e conservação, por determinação da Prefeitura Municipal. Art. 2º – Os convênios ou parcerias de que trata esta lei, terão, prioritariamente, o atendimento às situações de urgência no combate de focos endêmicos e em todas as situações de risco, provocadas por enchentes e outras ocorrências, as quais possam ocasionar prejuízos à salubridade ou comprometer a saúde e a segurança dos moradores do respectivo bairro ou local. Art. 3º – Os convênios ou parcerias serão viabilizados mediante a transferência de recursos e equipamentos pelo município para execução dos serviços pelas entidades conveniadas, cujas ações necessárias ao atendimento dos objetivos pactuados, deverão estar de acordo com os planos de trabalho previamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal, com discriminação dos serviços a serem executados e dos respectivos custos de execução.  Art. 4º – Para execução dos serviços, as entidades conveniadas deverão dar prioridade à contratação temporária, na modalidade de empreitada, de pessoas que residam no próprio bairro e se encontram desempregadas, e aquelas cadastradas na FUNSAT – Fundação Social do Trabalho ou no Serviço Nacional de Emprego – SINE/CAMPO GRANDE – MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS  Parágrafo Único – A contratação de que trata o “Caput” deste artigo, será por tempo determinado, portanto, à título precário, não gerando quaisquer vínculo empregatício, com o Poder Público Municipal. APROVA: Art. 5º  – Na impossibilidade de se firmar convênio e/ou parceria com as Página 3 – sexta-feira – 15 de junho de 2018 Diário do Legislativo – nº 156 associações de moradores do bairro onde irão ser executadas as ações, seja por impedimento legal ou por falta de interesse desta, na celebração do ajuste, referidas ações poderão ser realizadas por outra entidade da sociedade civil organizada, desde que mantidos os objetivos previstos no art. 3º, e atendidas as exigências do art. 6º, ambos desta lei. SALA DAS SESSÕES, 12 de junho de 2018. Art. 6º – É condição para a realização do convênio ou parceria, a apresentação pela entidade beneficiária, do CNPJ, com prazo de validade atualizado, alvará de localização e funcionamento, licença sanitária simplificada, balanço financeiro e patrimonial do exercício do ano anterior, certidão negativa de imposto de renda – Pessoa Jurídica, declaração de utilidade pública municipal e o cadastramento junto ao órgão pertinente da Prefeitura Municipal. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.825/18 Art. 7º – As ações desenvolvidas pelas associações de moradores de bairro o/ou entidade credenciada, advindas de repasses e a aplicação dos recursos recebidos do erário público, serão monitoradas e fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – As associações de moradores de bairro e/ou entidades conveniadas, deverão apresentar, mensalmente, prestação de contas dos gastos relativos à verba municipal recebida, sem a qual fica impedida de receber a verba subseqüente.  Art. 8º – No caso de serviços de limpeza executados em terrenos particulares, somente poderão ser realizados, após a devida notificação pela Municipalidade; caso não atendida pelos notificados, sem prejuízo das penalidades cabíveis impostas pelo Município, os custos devidos serão cobrados dos respectivos proprietários, seus representantes legais ou de quem esteja na posse do imóvel, na conformidade das disposições do art. 18-A, combinado com o art. 172, § 3º, da Lei Municipal nº 2.909, de 28.07.1992 (Código de Polícia Administrativa). Art. 9° – Para auxiliar no fiel cumprimento desta lei poderá o Executivo Municipal envolver a comunidade local nos serviços de limpeza do bairro respectivo, através do sistema de Mutirão. Art. 10 – Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por meio de parcerias da Administração Municipal com instituições da sociedade civil organizada, em sintonia com ações integradas aos planos e programas de âmbito municipal sobre a temática tratada e, à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 12 de junho de 2018. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposição é conscientizar o povo campograndense, sobre a importância de manter o bairro onde mora limpo, e, conseqüentemente, a nossa querida Cidade Morena. Para que nossa cidade fique mais limpa é necessária a contribuição e participação da Comunidade, e para que isso ocorra, o Poder Público tem que criar mecanismos de participação, envolvendo as entidades da sociedade civil organizada, na condição de vetores das ações governamentais que procuram estabelecer a conscientização e união de esforços dos cidadãos, para, através do trabalho, em equipe, testemunhar, como resultado, o crescimento ordenado da cidade e o progresso se estabelecer, criando oportunidades para toda coletividade. Portanto, não basta somente o Poder Público fazer sua parte, cabe a cada cidadão e cidadã contribuir, colaborar, somar e compartilhar, objetivando deixar a cidade sempre limpa e receptiva aos visitantes e empresários que vêm de outras plagas e aqui aportam, para morar e empreender. ADEMIR SANTANA Vereador    Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Primeiro Sargento da Polícia Militar Senhor Wislley Willeman de Lima. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art.1o Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Primeiro Sargento da Policial Militar Senhor Wislley Willeman de Lima, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, na área da Política de Segurança Pública. Art.2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande, 12 de junho de 2018. ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA Natural de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o Policial Militar WislleyWilleman de Lima, ingressou na carreira da área da Segurança Pública no ano de 2006, quando foi aprovado no concurso para Policia Militar, lotado no CEFAF de 2006 a 2016, onde exerceuas funções de Auxiliar de Apoio Logístico e Instrutor de Educação Física, Ordem Unida e Armamento e Tiro em vários Cursos de Formações de Policiais Militares e Guardas Municipais. No ano de 2009, realizou o curso de Emergência Pré-hospitalar, com o total de 120 horas, e em 2011 o curso de Psicologia das Emergências, de 60 horas, ambos pela SENASP-EAD. Em 2014 se graduou em Educação Física – licenciatura, e na sequencia, no ano de 2017 concluiu a graduação de Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e logo após, concluiu a graduação em Letras(Inglês) pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Foi instrutor de ordem unida, nos anos de 2009 e 2013 e de Educação Física nos anos de 2014 a 2016. Foi ainda Comandante de pelotão em curso de formação da guarda municipal, bem como instrutor de educação física neste curso, ambos 2014.Se tornou, entre os anos de 2015 e 2016, instrutor de armamento pelo 3º Sgt Policial Militar,e ainda instrutor de educação física no Curso de Armamento Letal dos Guardas Municipais pela ACADEPOL em 2018 e por fim se tornou comandante de equipe de serviço (CmtVtr) do 10º Batalhão da Policia Militar de 2017 a 2018. Realiza a atividade policial com foco na filosofia de Policia Comunitária e prevenção da criminalidade, de forma a aproximar a polícia da comunidade para, juntos, promoverem a segurança pública. Sala das Sessões, Campo Grande, 12 de junho de 2018. ANDRÉ SALINEIRO Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.826/18    Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Escrivão de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Senhor Giancarlo Corrêa Miranda. Os logradouros públicos, praças e terrenos vazios não são depósito de lixo e todo tipo de sujeira. São novos espaços que esperam uma ação empreendedora que conjugue para o mesmo caminhar, na busca da prosperidade. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS O acúmulo de lixo e entulhos representa o atraso, propiciando doenças, como a influenza (gripe), dengue e proliferação de pragas e insetos nocivos à saúde, além de causar repugnante poluição visual. Art.1o Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Escrivão de Polícia Judiciária da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Senhor Giancarlo Corrêa Miranda, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, na área da Política de Segurança Pública. A única forma de evitar tudo isso e fazer a população campograndense sempre saudável e feliz é a Prevenção, através do zelo, cuidado e dedicação de cada um. Art.2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aprova: Sala das Sessões, 12 de junho de 2018. Juntos, Poder Público e a População podem tornar nosso querido município, modelo, livre de sujeira e doenças. Razão pela qual, estamos propondo a implantação do “PROGRAMA BAIRROS LIMPOS/CAMPO GRANDE, SAUDÁVEL”, criando frentes de trabalho com a participação das entidades da sociedade civil organizada, para combater a sujeira e outras mazelas que afetam o Município, além de propiciar emprego para inúmeros trabalhadores desempregados, propiciando-lhes renda para o sustento da família. Dada a relevância da matéria ora tratada, apresentamos ao Colendo Plenário desta Casa, a presente propositura, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares. ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA Nascido em 09 de novembro de 1980, natural de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Giancarlo ingressou na Polícia Civil de Mato Grosso do Sul como escrivão de polícia judiciária, atuando nas delegacias especializadas de Repressão aos Crimes de Homicídios, aos Crimes Contra as Relações de Consumo, de Roubos e Furtos. Diante das dificuldades enfrentadas pelos policiais civis no cotidiano, no ano Página 4 – sexta-feira – 15 de junho de 2018 de 2009, Giancarlo foi eleito para o cargo de diretor jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do MS, trabalhando nesta área por seis anos. Em 2015, foi eleito com votação expressiva para o cargo de Presidente do Sinpol – MS, para o triênio 2015-2018, com o objetivo de contribuir para a construção de uma Polícia Civil mais justa, igualitária e que, sobretudo, valorize seus servidores. Sua atuação firme e dedicada está possibilitando resolver problemas históricos da Polícia Civil, como a retirada gradual da custódia de presos das delegacias, melhorias nas condições de trabalho, valorização da carreira, não somente de forma monetária, mas também como reconhecimento do importante papel do policial civil na sociedade. Giancarlo também faz parte da diretoria da Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Centro-Oeste e da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, onde colabora para o aprimoramento da Segurança Pública Nacional. Ele também é diretor jurídico da União Geral dos Trabalhadores de MS e conselheiro da Cassems. A notória liderança de Giancarlo tem se destacado no meio sindical, unindo categorias de diferentes áreas do funcionalismo estadual. Atualmente, ele é um dos coordenadores do Fórum dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul, que representa 40 mil servidores estaduais. Sala das Sessões, 12 de junho de 2018. Diário do Legislativo – nº 156 O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico  e independente das funções executiva, legislativa e judiciária. “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o  Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”  No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”  A Constituição Federal atribuiu ao ente municipal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.  “Art. 30. Compete aos Municípios:  I – legislar sobre assuntos de interesse local;”  O projeto de lei em análise tem como proposta a isenção de 50% (cinquenta por cento) do consumo de água tratada e serviços de tratamento de esgoto, das entidades que oferecem serviços de “Terapia Renal Substitutiva” com sede no município de Campo Grande/MS (art. 1º).  Atualmente, para acesso ao referido benefício o projeto determina que o desconto será concedido a entidades credenciadas pelo Poder Executivo Municipal e que atendam pacientes do SUS.  ANDRÉ SALINEIRO Vereador Como se pode perceber, a concessão de benefícios nas tarifas de consumo de água e esgoto, impactarão, de alguma forma, o contrato de concessão, uma vez que, para manter o equilíbrio contratual, poderá haver elevação da tarifa para haver compensação do benefício concedido no projeto de lei.  DECRETOS LEGISLATIVOS O direito ao equilíbrio do contrato, além de previsto na própria concessão, também é protegido pela Lei Orgânica do Município de Campo Grande, vejamos:  DECRETO LEGISLATIVO n. 2.225, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Concede o título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS à Sra. Fabiana Diniz. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande – MS à Sra. Fabiana Diniz. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 14 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO LEGISLATIVO n. 2.226, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Concede o título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Marcelo Luis Necchi. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Marcelo Luis Necchi. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 14 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO VETOS MENSAGEM n. 49, DE 7 DE JUNHO DE 2018.  Senhor Presidente,  Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.904/18, que “Concede desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento referente ao consumo de água e esgoto para clínicas que oferecem serviço de “Terapia Renal Substitutiva” com sede no município de Campo Grande – MS.” pelas razões que, respeitosamente,  passamos a expor:  Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, argumentando para tanto que as formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário, veja-se trecho do parecer exarado:  2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI:  “Art. 124. Nas concessões ou permissões de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:  …  III – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;” A jurisprudência vem garantindo o direito ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão:  “SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – LEI MUNICIPAL N 1.240/01 INSTITUIÇÃO DE “PASSE LIVRE” PARA PESSOAS CARENTES – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – OFENSA À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONFIGURADOS. 1. Mesmo nos  contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio  econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela administração. 2. No pedido de suspensão não se analisa o mérito da controvérsia, cuja apreciação deve se dar nas vias recursais ordinárias. 3. Sem a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido.” (grifo nosso) (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA : AgRg na SLS 79 SP 2005/0010544-9) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL  PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO CONTRATO  DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PEDÁGIO. REMUNERAÇÃO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. PROTEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO PELA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO,  UNILATERALMENTE, ALTERAR AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO  CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM COMPENSAR  O CONCESSIONÁRIO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1. A doutrina é uniforme no admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração Pública, podendo ser exercido ainda que nenhuma cláusula expressa o consigne, porém, a alteração somente pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução. No que concerne às cláusulas econômicas, ou seja, aquelas que estabelecem a remuneração e os direitos do contratado perante a Administração e dispõem acerca da equação econômicofinanceira do contrato administrativo, estas são inalteráveis, unilateralmente, pelo Poder Público sem que se proceda à devida compensação econômica do contratado, visando restabelecer o equilíbrio financeiro inicialmente  ajustado entre as partes. Esse o magistério do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª edição, Revista dos Tribunais, 1990, pp. 181. (TRF-4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO :  APELREEX 7000 PR 0032025-25.2007.404.7000)  Como se verifica, medidas que modifiquem o equilíbrio econômico financeiro do contrato, deverão ser seguidas de ações para restauração do equilíbrio.  Qualquer benefício concedido leva a desoneração de uma parte, no entanto, este benefício obrigatoriamente deverá ser custeado por alguma fonte de recurso, seja através da elevação do valor da tarifa para os demais usuários, ou através de recursos financeiros do Poder Público.  Nesse passo, observa-se que é competência privativa do Poder Executivo qualquer medida que demande modificação no contrato de concessão.  A Lei Orgânica do Município protege a exclusividade do Poder Executivo em definir a política tarifária da concessão.  “Art. 122. […]  …  § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos Página 5 – sexta-feira – 15 de junho de 2018 Diário do Legislativo – nº 156 à  regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.”  Qualquer interferência, portanto, mesmo que reflexa e indireta, da parte  do Poder Legislativo, constitui-se em invasão de competência, violando a separação dos poderes.  A jurisprudência é extensa quando se trata desta questão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF  – RE: 728783 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/05/2016)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nas tarifas de água a aposentados e pensionistas com baixa renda e baixo consumo. Competência do Executivo para fixação de tarifas dos serviços públicos. Vício de  iniciativa. Ocorrência. Precedentes. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.” (TJSP – ADI: 2127266-77.2016.8.26.0000, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 21/09/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/09/2016)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO –  INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES  – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A fixação e alteração de  tarifas é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, implicando invasão de competência e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, lei de iniciativa da Casa Legislativa nesse sentido.” (TJ-MG – ADI: 10000120519376000 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 24/04/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2013)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA “TARIFA MÍNIMA” PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA  ÀS FAMÍLIAS “CUJOS ARRIMOS ESTIVEREM COMPROVADAMENTE DESEMPREGADOS” – INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL (ART. 133, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) – VÍCIO DE ORIGEM – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. Padece de inconstitucionalidade, por vício de origem, lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, que concede isenção da “tarifa mínima” pelo serviço de fornecimento de água, reduzindo a receita do Município.” (TJ-PR – ADI: 878831 PR 0087883-1, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 17/11/2000, Órgão Especial)  Portanto, fica demonstrada a invasão da competência Poder Executivo, violando a separação dos poderes.  do Chefe do 3 – CONCLUSÃO:  Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.904/18, aprovado pela Câmara Municipal, configura-se a ingerência do Poder Legislativo nos atos de gestão do Poder Executivo, visto que avança sobre concessão pública, seu contrato e saúde financeira do mesmo, considerando o reflexo financeiro e a possibilidade de reequilíbrio.  Ouvida a Agência Municipal de Regulação (AGEREG), também houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, tendo em vista um possível desequilibrio contratual, o que geraria. Veja-se parecer exarado:  “… Quanto ao aspecto da viabilidade técnica do Projeto de Lei n. 8.904/2018, e tendo em vista que a justificativa anexa não contempla informações  acerca da quantidade de clínicas que poderão ser beneficiadas com a concessão do desconto de 50% nas faturas de água e esgoto, assim como a previsão da importância financeira que o referido abatimento poderá abranger, informamos que a AGEREG fica limitada em realizar qualquer análise a respeito do impacto econômico-financeiro que tal disposição  poderá ocasionar ao contrato de concessão.  De todo modo, observa-se que o Projeto de Lei 8.904/2018 prevê beneficiar  clínicas médicas com desconto nas faturas de água e esgoto como forma de reduzir os vultosos custos envolvidos com os serviços oferecidos, assim como assegurar continuidade nos atendimentos destinados aos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS. Por outro lado, a referida providência interfere diretamente na remuneração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Concessionária Águas Guariroba, sendo que a Cláusula Sexta do Contrato  de Concessão n. 104/2000, assim aduz:  6 – DAS TARIFAS, PREÇOS E CRITÉRIOS DE REAJUSTE E REVISÃO: A remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança da tarifa aplicada aos volumes de água e esgoto faturáveis e aos demais serviços conforme tabela de prestação de serviços do anexo VI e VI do Edital, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela Concessionária,o melhoramento da qualidade dos serviços prestados e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  Ou seja, considerando que o Projeto de Lei em epígrafe interfere diretamente na arrecadação da Concessionária, por conseguinte a proposta de desconto de 50% no pagamento referente ao consumo de água e esgoto para clínicas que oferecem serviço de “terapia renal substitutiva” poderá implicar em desequilíbrio econômico-financeiro da avença.  Ainda assim, importante citar que é prerrogativa da Concessionária autorizar descontos tarifários aos usuários dos serviços, haja vista a cláusula 6.6 do Contrato n. 104/2000 que dispõe:  A CONCESSIONÁRIA, a seu critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo reduções sazonais em períodos de baixa demanda, sem que isto, todavia possa gerar qualquer direito de a mesma solicitar compensação nos valores das tarifas;  Diante disto, ressaltamos que de acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a manutenção das condições econômico-financeiras  estabelecidas na proposta apresentada pela empresa que se sagrou vencedora do certame licitatório é fundamental para manter a segurança jurídica nas contratações com a administração pública, senão vejamo-nos:  “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”  E soma-se a esta garantia o art. 65, alínea d, da Lei Federal n. 8666/93, que a respeito de alteração do contrato administrativo, assim aduz: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:  …  d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de  sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”  E ainda, o art. 9º, §§ 2º e 4º da Lei Federal n. 8.987/95, prescreve que a  manutenção do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada por revisão tarifária, segue:  “Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.  § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.  …  § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial  equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecêlo, concomitantemente à alteração.”  Por fim, considerando que o art. 6º da Lei Municipal n. 4.423/2006 estabeleceu que esta AGEREG cumprirá e fará cumprir os contratos de concessão dos serviços públicos, veja-se:  “Art. 6º A Agência de Regulação cumprirá e fará cumprir a legislação, os contratos de gestão, de concessão e os termos de permissão dos serviços públicos por ela regulados.”  Recomendamos que as condições estabelecidas no Contrato de Concessão sejam preservadas, de modo que seja evitado um processo de reequilíbrio  econômicofinanceiro que poderá onerar ainda mais os usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.  Desta forma, houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, tanto por parte da AGEREG quanto pela PGM, as quais evidenciaram o desequilíbrio econômico financeiro contratual, que por consequência oneraria o serviço aos usuários.  Em virtude das razões expendidas o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta.  Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.  CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JUNHO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal