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Edição Nº 087 – 12 de março de 2018

12.03.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 87 – segunda-feira, 12 de março de 2018 4 Páginas PROJETO DE LEI n. 571/18 APOIO LEGISLATIVO Estabelece a exigência de autorização prévia municipal para o uso de fogos de artifício com estampido no município de Campo Grande. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 570/18 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Autoriza o Poder Executivo a inserir dispositivo à Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. APROVA: Art. 1º – Fica estabelecido que será necessária obter autorização prévia junto ao órgão de fiscalização municipal ao uso de fogos de artifício ficando proibido o uso de sem a mesma a fim de evitar que causem poluição sonora, como estouros e estampidos no município de Campo Grande. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar o artigo 70-B à Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “É vedado o parcelamento do pagamento de direito financeiro devido a servidor público aposentado ou pensionista do município de Campo Grande.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 05 de março de 2018. Parágrafo único. Os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora podem ser livremente utilizados § 2°: A proibição na qual se refere este artigo estende-se à todo o município, em recintos fechados e ambiente aberto, em áreas públicas e locais privados. Art. 2º Para classificação de poluição sonora serão consideradas as recomendações NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem. Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei, ao causador do dano serão aplicadas as penas estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA Desde que a crise econômica atingiu o Brasil de maneira mais acentuada, muito se tem falado sobre o parcelamento dos vencimentos (salários) de servidores públicos de vários estados e municípios da federação. Sob a alegação de dificuldades financeiras, alguns entes federados acabam parcelando as verbas que os servidores têm direito. De acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vencimento, trata-se de “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Vale descatar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como fica reconhecida a paridade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias) dias a partir da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Cesar MattoGrosso Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios são extremamente danosos à fauna silvestre que habita as cidades, mormente os animais considerados domésticos e domesticados. Portanto, o servidor ocupante de cargo público faz jus pelo seu trabalho à remuneração, isto é, o vencimento determinado em lei para o cargo acrescido das vantagens que, ocasionalmente, lhe sejam atribuídas. Há relatos sobre grandes bandos de aves que perdem a referência com os estouros dos artefatos pirotécnicos. Os animais domésticos chegam a óbito por sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da população humana. Além de garantir a subsistência do servidor, outro fundamento deve ser levado em consideração. O administrador público deve pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal. Os animais são possivelmente os seres mais prejudicados com esta prática, devido à grande quantidade de espécies afetadas e à falta de proteção para estes indivíduos durante os episódios que envolvem o uso de fogos. Os entes públicos possuem legislação que determinam o prazo limite para pagamento dos vencimentos dos servidores, ultrapassado o prazo ali previsto, violado estará o princípio da legalidade. As situações de alegria para os seres humanos se transformam em situações de sofrimento para muitos animais. É importante refletir sobre como uma conduta social considerada normal e aceitável pode ultrapassar os limites de bem-estar de outros seres que compartilham o ambiente com os seres humanos. Devido à relevância social da proposição, contamos com o apoio de nossos pares para sua transformação em norma legal. Sala das sessões, 05 de março de 2018. Destaca-se que projetos de leis que tratam da mesma matéria já foram aprovados em grandes cidades de nosso país, asseverando a constitucionalidade da proposição legislativa. João Cesar Mattogrosso Vereador – PSDB WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 12 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 087 PROJETO DE LEI Nº 8.849/18 lidade unilateral do contrato pelo poder concedente.” Projeto de lei dá nova redação à Ementa, ao artigo 1°, ao artigo 2°, artigo 3° e ao artigo 4° da Lei n° 4.775/09, de 14 de dezembro de 2009, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO DE DESEMBARQUE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, FORA DAS PARADAS OBRIGATÓRIAS DOS PONTOS PREESTABELECIDOS”. Este projeto de Lei visa garantir aos cidadãos Campo Grandenses o direito de embarcar e desembarcar do transporte coletivo de ônibus em locais fora dos pontos de parada regulamentados, visando prover maior segurança e mobilidade à população. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º. Modifica a Ementa, o artigo 1º, artigo 2°, artigo 3° e o artigo 4° da Lei n°4.775/09: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ÀS PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, FORA DAS PARADAS OBRIGATÓRIAS DOS PONTOS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” “Art. 1° – Fica concedido, quando solicitado, a qualquer hora do dia, às pessoas idosas e com deficiência ou mobilidade reduzida, usuárias do sistema de transporte coletivo do município de Campo Grande, o direito de embarque e desembarque sem necessariamente obedecer às paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidas. §1°. Para efeitos desta lei, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, considera-se pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, aquelas que têm impedimentos de natureza física, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. As pessoas idosas e com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizam o transporte coletivo municipal de passageiros necessitam de maior atenção desta Casa de Leis, uma vez que possuem certas limitações em se locomoverem, o que pode vir a causar situações desgastantes a estas pessoas. A possibilidade do embarque e desembarque das pessoas idosas é uma forma desta casa privilegiá-las, fornecendo maior mobilidade no seu deslocamento pelo Município de Campo Grande, fato este que fundamenta a apresentação da presente emenda à Lei 4.775/09. Isto posto, peço aos Nobres Pares a aprovação desta Lei, a qual visa prover aos Munícipes de Campo Grande maior informação acerca de seus direitos. JEREMIAS FLORES (PASTOR JEREMIAS) Vereador – AVANTE PROJETO DE LEI Nº 8.850/18 CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: §2°. São consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com o Estatuto do Idoso – Lei 10.471 de 1° de Outubro de 2003, as quais, para a finalidade desta Lei, devem demonstrar a sua condição de idoso.” Art. 1° – Fica criado o Cadastro Municipal de Violência Contra a Mulher. “Art. 2° – Poderão os passageiros abrangidos nesta lei indicar os locais de embarque e desembarque desde que respeitado o itinerário original da linha e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional. Parágrafo único. Interpreta-se como violência contra a mulher, para os fins desta Lei, aqueles crimes cometidos que tenham decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes: §1°. Havendo impossibilidade prevista no Código Nacional de Trânsito ou legislação correspondente, o condutor do ônibus observará o local mais próximo ao solicitado, desde que garanta a segurança do usuário. §2°. O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades: I – advertência, na primeira ocorrência; II – multa de 60 UFIC (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Campo Grande), na segunda ocorrência.” “Art. 3º. Os ônibus e os terminais de ônibus deverão possuir placas indicativas do conteúdo desta Lei, com boa visualização, a fim de permitir a ampla divulgação da presente lei, para que todos os usuários do transporte coletivo tenham conhecimento da possibilidade do embarque e desembarque fora dos pontos estabelecidos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º – As pessoas que cometerem violência contra a mulher terão os seus dados incluídos em um banco de dados municipal. I – contra a mulher em contextos discriminatórios em razão de gênero; II – o previsto na Lei nº 13.104 de 09 de março de 2015 (Feminicídio); III – os previstos na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 3º – Caberá a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social- SESDE, o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei. Art. 4º – O Cadastro Municipal de Violência contra a Mulher conterá, no mínimo as seguintes informações dos agressores: I – dados pessoais completos, foto e características físicas; II – grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e da vítima; Parágrafo Único – As empresas do transporte coletivo deverão fazer campanhas orientativas a seus motoristas, para que cumpram as determinações contidas nesta Lei.” III – idade do cadastrado e da vítima; “Art. 4º – Caberá à AGETRAN – Agência Municipal de Transporte e Trânsito coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei e aplicar penalidades.” V – endereço atualizado do cadastrado; VI – histórico de crimes; Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2017. Art. 5º – O cadastro poderá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social- SESDE, observado o seguinte: JEREMIAS FLORES (PASTOR JEREMIAS) Vereador – AVANTE JUSTIFICATIVA A Lei orgânica do Município de Campo Grande dispõe que: “Art. 120. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 122. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º São nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como, qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. § 3º A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei n. 8.987/95, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabi- IV – circunstâncias e local em que o crime foi praticado; I – poderão ter acesso ao cadastro qualquer cidadão, restrito a divulgação apenas relativa à identificação e foto dos cadastrados, observados a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal; II – às Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, advogados, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do cadastro. Art. 6º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias para sua fiel execução Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT JUSTIFICATIVA Assédio, exploração sexual, estupro, tortura, violência psicológica, agressões por parceiros ou familiares, perseguição, feminicídio. Sob diversas formas e intensidades, a violência contra as mulheres é recorrente e presente em muitos países, motivando graves violações de direitos humanos e crimes hediondos. Uma em cada três mulheres no mundo sofrem violência em algum momento de Página 3 – segunda-feira – 12 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 087 suas vidas. Todos os dias, um grande número de mulheres, jovens e meninas são submetidas a alguma forma de violência, no Brasil e no mundo. para todos os professores da rede municipal de ensino para utilização das lousas digitais de que trata esta lei. Os dados são alarmantes, segundo a 11ª Edição do anuário brasileiro de Segurança Pública (FBSP 2017) a cada 11 minutos uma mulher é estuprada e a cada 02 horas uma mulher é assassinada. Ainda, 503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora (Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil – Data Folha FBSP 2017) e a cada 2 minutos uma mulher é espancada (Mulheres Brasileiras nos espaços públicos e privados – FPA Sesc 2010). Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal, Estadual e Entidades afins. A persistência das discriminações contra as mulheres revela a necessidade urgente de um profundo olhar sobre suas raízes associado a um maior compromisso para coibir normas que fixam lugares rígidos para mulheres e homens na sociedade e que agem como fortes barreiras para a efetivação de direitos. As desigualdades de gênero estão, ainda, nas raízes de sofrimento físico e mental, violação e morte que atingem bilhões de mulheres de todas as idades, raças, etnias, religiões e culturas. A presente proposta visa minimizar esse impacto, criando um cadastro nacional de pessoas que que cometeram violência contra a mulher, o que pode dispensar a vítima de referir-se a violências anteriores, pois já estarão registradas. A partir desse banco de dados, os órgãos de segurança pública e a população, cada em seu limite constitucional de publicidade dos Atos Processuais (Art. 189 caput, CF), poderão verificar os casos em que determinada pessoa já esteve envolvida, o que facilitará as investigações e o encaminhamento dos casos, além de coibir os agressores a não praticarem mais esse tipo de delito. Essa providência é de suma importância para que que o estado ofereça maior segurança para as mulheres que são vítimas de violência, sem que ocorra a sua dupla penalização ao contar infindáveis vezes as histórias dos abusos sofridos. Entendendo que essa iniciativa se constitui em avanço no que toca ao ordenamento jurídico municipal e sabedor da sensibilidade desta Casa de Leis quanto à questão apresentada, rogo a este egrégio colegiado a aprovação da presente proposição. Sala das sessões, 07 de Março de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT PROJETO DE LEI Nº 8.851/18 Altera o art. 3º da Lei Municipal n° 4.494/07 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 4º A instalação de que trata esta lei se dará de forma gradual, dentro das disponibilidades financeiras do município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA Tem se tornado cada vez mais frequente o uso da lousa digital nas instituições de ensino, seja em escolas particulares como em escolas públicas de todo o país. A lousa digital integra todos os recursos que o computador disponibiliza, mas com o diferencial de proporcionar a interação entre o professor e os alunos, contribuindo com a construção coletiva do conhecimento. Trata-se de uma tela sensível ao toque, em que são projetadas imagens transmitidas por um projetor multimídia, interligado a um computador. Essas imagens podem ser páginas da internet, filmes ou atividades desenvolvidas pelo professor. Atualmente as crianças e adolescentes estão em constante contato com computadores, tablets e celulares. Se a escola não acompanha a tecnologia, acaba tornando-se pouco cativante para essa nova geração. Professores afirmam que essa nova maneira de dar aula pode causar mais impacto no aluno, que se tornaria mais interativo e atento às aulas. É um instrumento que possui um diferencial em relação aos computadores que integram os laboratórios de informática das escolas, devido ser um equipamento que fica instalado na própria sala de aula. Geralmente, os aplicativos de gerenciamento das lousas digitais possuem a opção de armazenar informações como textos, imagens ou vídeos que foram explanados no quadro interativo. Por consequência, o conteúdo desenvolvido em uma aula pode ser salvo pelo professor, transformando-o em um arquivo que poderá ser utilizado em outra aula. Essas particularidades podem ser consideradas como diferenciais engrandecedores em relação aos demais recursos didáticos já utilizados nas escolas, pois além de reunir diversas funções em um só equipamento, traz benefícios que permitem elaborar aulas mais eficientes e com mais qualidade. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais Pares. Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN APROVA: Art. 1º. Fica alterado o artigo 3°, caput, constante na Lei Municipal nº 4.494/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Semana da Mobilização deverá ocorrer anualmente na semana do dia 21 de setembro e fará parte do calendário oficial do Município.” Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2017. JEREMIAS FLORES (PASTOR JEREMIAS) Vereador – AVANTE JUSTIFICATIVA A Lei Federal n° 11.133/05 instituiu o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, que será celebrado no dia 21 de setembro, razão pela qual a mudança da data da realização da “Semana da Mobilização em Defesa dos Direitos dos Deficiêntes” para a semana do Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência trará maior impacto à causa. Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2017. JEREMIAS FLORES (PASTOR JEREMIAS) Vereador – AVANTE PROJETO DE LEI Nº 8.852/18 Autoriza o Poder Executivo a adquirir e instalar Lousas Digitais nas escolas da rede municipal de educação de Campo Grande e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. lº Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação SEMED, autorizado a adquirir e instalar Lousas Digitais nas escolas da Rede Municipal de Educação do Município de Campo Grande. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá cursos de capacitação PROJETO DE LEI Nº 8.853/18 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de faixas elevadas para pedestre em frente a Unidades Básica De Saúde (UBS) e Unidades De Pronto Atendimento (UPA), localizadas no município de Campo Grande/MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1o Fica obrigada a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, a disponibilizar faixas elevadas de pedestres em frente às Unidades Básica De Saúde (UBS) e Unidade De Pronto Atendimento (UPA). Parágrafo Único – As faixas de pedestres descritas no caput do artigo deverão estar a uma distância de no máximo 100 (cem) metros do portão de entrada principal das Instituições de Ensino. Art. 2o O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ter sinalização com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de passagem sinalizada de pedestres. Art. 3o A prioridade de instalação e colocação será para as unidades com maior número de atendimentos diários e que apresentem riscos aos pedestres, por conta de fluxo maior de veículos. Art. 4o A Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) será a responsável pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de veículos, em caso de infração ao trânsito. Parágrafo Único – Os recursos provenientes de eventuais penalidades impostas aos infratores deverão ser investidos em campanhas educativas no sentido de informar à população sobre a importância das sinalizações previstas em lei. Art. 5o As faixas elevadas de segurança para pedestres referidas nesta lei deverão obedecer aos padrões especificados pela resolução nº 495 de 2014 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Página 4 – segunda-feira – 12 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 087 Art. 7o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. condutores maior visibilidade na travessia de pedestres. Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2018. Pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA As faixas elevadas para travessias de pedestres atuam como uma ferramenta no trânsito com o propósito de oferecer mais segurança, melhorando a acessibilidade, possibilitando aos condutores maior visibilidade das travessias além de agirem como redutores de velocidade em locais que oferecem riscos aos pedestres e condutores. A implantação das faixas elevadas também conhecidas como traffic calming, é uma alternativa para que as ruas sirvam a todos, pois cria espaços de circulação seguros. Normalmente é empregado em áreas com alta densidade de habitações e com intenso fluxo de pedestres e ciclistas. Os processos acelerados de urbanização e o crescimento considerável da frota de veículos em circulação, nas últimas três décadas, têm produzido profundas mudanças na estrutura das cidades brasileiras, gerando custos econômicos decorrentes de acidentes e problemas ambientais, causados por altas velocidades e excessivos volumes de tráfego. Manter velocidades mais baixas em ambientes urbanos ajuda a tornar a convivência com os pedestres e ciclistas melhor, pois na medida em que prioriza ações para redução do tráfego motorizado, incentiva o uso e aumenta a segurança para os deslocamentos não motorizados. Normalmente, a adoção do traffic calming tem resultado em áreas mais adequadas à habitação, com ganhos na qualidade ambiental e na segurança viária, como resultado de baixas velocidades e da redução de tráfego. Aproveita-se a oportunidade para anexar Resolução do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN nº. 495 de 05 de junho de 2014, que dispõe sobre a instalação de faixa elevada de pedestres, no sentido de permitir melhorias nas condições de acessibilidade, conforto e segurança, bem como proporcionar aos COORDENADORIA DE EVENTOS AGENDA PLENÁRIO OLIVA ENCISO Data Horário Evento 12/03 19h às 22h Projeto Diálogos Contemporâneos 13/03 14h às 16h Reunião do Gabinete do Vereador Fritz 15/03 18h às 22h Colação de grau do curso de pedagogia UNIASSELVI 16/03 07h às 12h Repasse de emendas parlamentares para entidades de Saúde e Assistência Social 17/03 07h às 12h Cuidados Fisioterápicos na UTI 17/03 18h às 22h Colação de grau do curso Técnico em Enfermagem CEGRAN 19/03 19h às 22h Projeto Diálogos Contemporâneos