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Edição Nº 028 – 08 de Novembro de 2017

08.11.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 028 – quarta-feira, 08 de novembro de 2017 3 Páginas Art. 76. … APOIO LEGISLATIVO § 1º. Os proprietários de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverão comprová-lo mediante remessa de competente protocolo à Coordenadoria de Combate a Zoonoses. PAUTA PAUTA PARA A 65ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 09/11/2017 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA § 2º. O tratamento de animais portadores da doença somente será aceito pelo órgão sanitário responsável se realizado sob a supervisão de médico veterinário e com o uso de medicamentos autorizados pelos Ministérios da Saúde e/ou da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2017. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI n. 8.546/17 INSTITUI A “SEMANA DO PRODUTOR RURAL” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR WILLIAM MAKSOUD. PROJETO DE LEI n. 8.548/17 DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, PREFERENCIALMENTE EM TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVO E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. PROJETO DE LEI n. 8.549/17 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.521/17 INSTITUI O MÊS DA ACUIDADE VISUAL NO CALENDÁRIO OFICIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – REME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES JÚNIOR LONGO, OTÁVIO TRAD E DR. LÍVIO. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB JUSTIFICATIVA A Leishmaniose Visceral Canina vem sendo discutida amplamente na sociedade sul-matogrossense, desde a realização do primeiro Inquérito Censitário Canino, que foi feito pela Coordenadoria de Combate a Zoonoses da SESAU, no ano de 2.007. Por se tratar de uma zoonose que acomete animais, trata-se de competência que é exercida por referida Coordenadoria, a qual tem por missão a prevenção e o controle de zoonoses no âmbito do Município de Campo Grande, ações estas previstas expressamente na Lei Complementar n. 148, de 23/12/2009. Dentre as discussões que vêm ocorrendo, pode-se exemplificar uma Ação Civil Pública que tratou da forma como o Poder Público Municipal realizava o recebimento de animais acometidos por referida doença, bem como a realização de eutanásia, estipulando, dentre outros, a realização de exames. PROJETO DE LEI n. 8.550/17 INSTITUI OS ESPAÇOS DESTINADOS AOS “ECOPONTOS CULTURAIS” NA CIDADE DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. Além disso, vários procedimentos já foram realizados pela Administração Pública Municipal, dentre eles a organização dos serviços em detrimento das decisões judiciais exaradas anteriormente, bem como ampla discussão do tema entre os experts no assunto, no sentido de buscar alternativas viáveis. Campo Grande-MS, 06 de novembro de 2017. A presente proposição de alteração da Lei Complementar em questão vem a somar com as decisões judiciais que já foram exaradas pelo Poder Judiciário, no sentido apenas de suprir uma omissão legislativa no tocante ao tratamento de animais acometidos por referida doença. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB A bem da verdade, trata-se uma simples previsão legal, que tem mais o condão de organizar administrativamente a Coordenadoria de Combate a Zoonoses, principalmente no tocante ao recebimento dos protocolos clínicos que lá são recebidos, validados e arquivados diariamente. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 550/17 ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009 (INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – O artigo 76 da Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2.009 passa a vigorar com a seguinte redação: A decisão acerca do tratamento é do proprietário do animal, respeitada a legislação que rege a matéria, dentre elas, o Código Sanitário Municipal (Lei Complementar n. 148, de 23/12/2009), que já fazia previsão expressa acerca da Leishmaniose Visceral Canina, conforme abaixo aduzido. Trata-se de previsão constante na Seção IV, que compreende os artigos 76 e seguintes de referida norma. No caput de mencionado dispositivo legal, já se tem a previsão acerca do exame laboratorial referente à constatação ou não da Leishmaniose Visceral Canina. Como motivação para a presente proposição de alteração legislativa, se encontra a Nota Técnica n. 11/2016/CPV/DFIP/SDA/GM/MAPA, que explicitou a autorização de registro de medicamento indicado para o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 08 de novembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 028 A controvérsia antes da publicação de aludida Nota Técnica residia nas disposições da Portaria n. 1.426, de 11 de julho de 2008, que proibiu o tratamento de Leishmaniose Visceral Canina com produtos de uso humano ou não registrados no MAPA, tendo sido objeto de diversos embates jurídicos. de infrações de trânsito nas vias públicas, contribuindo para a prevenção de acidentes. Portanto, não se questiona a instalação de radares, mas a ausência de divulgação que advirta os motoristas sobre a presença desses equipamentos. Assim, em respeito ao direito de propriedade do animal, bem como também em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havia necessidade de que a legislação sanitária atinente à matéria fosse reformulada, absorvendo as Notas Técnicas Ministeriais. Considerando que o vereador representa o povo na Câmara Municipal, não posso deixar de estar atento às necessidades dos cidadãos, fazendo o melhor para assegurar seus direitos através da elaboração de projetos que criem mecanismos para sua proteção. O direito à informação é consagrado constitucionalmente e deve ser respeitado. Neste sentido, para fins de nortear a continuidade dos trabalhos que são empreendidos pelos profissionais médicos veterinários, sejam públicos ou privados, requer seja a presente proposição de alteração legislativa submetida aos pares desta Casa de Leis, uma vez que atende ao interesse público. Além disso, corroborará na questão da segurança jurídica, trazendo a certeza de que o tratamento de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina encontra-se atual e reconhecidamente amparado pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Diante de todo o exposto, submetemos o presente Projeto à elevada Apreciação dos Nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala de Sessões, 07 de novembro de 2017. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB Como exaustivamente asseverado pelas autoridades competentes, a utilização de radares não possui função arrecadatória, mas sim a de evitar acidentes de trânsito. Com a divulgação, os motoristas poderão se precaver ainda mais, assim como evitar penalizações, com autuações e multas. A aprovação deste projeto favorecerá toda a população, tanto pedestres quanto motoristas, haja vista que a irrestrita divulgação dessas informações permitirá que os motoristas tenham uma direção ainda mais cautelosa e defensiva, principalmente nos trechos com tais radares, pois se ali estão é porque essas áreas têm alto índice de acidentes. Será evitada, assim, a ocorrência de mais tragédias. Em vista da relevância da matéria e do fato de que o projeto que visa mera divulgação de informação, e da inexistência de óbices de natureza financeira e orçamentária, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua rápida aprovação. Sala das sessões, 31 de Outubro de 2017. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT PROJETO DE LEI Nº 8.748/17 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIVULGAR EM SEU SITE INSTITUCIONAL A LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS RADARES DE FISCALIZAÇÃO, E OS RESPECTIVOS LIMITES DE VELOCIDADE. PROJETO DE LEI Nº 8.749/17 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: APROVA: Art. 1° – A administração pública municipal fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Município, além da velocidade limite de cada um. Art. 1º. Fica declarada a utilidade pública municipal para a ASSOCIAÇÃO APRISCO, com sede na cidade de Campo Grande–MS. Art. 2° – – Para o disposto nesta lei, entende-se por: I – radares fixos: equipamentos redutores, lombadas eletrônicas ou controladores de velocidade instalados de maneira permanente; II – radares móveis: equipamentos instalados em veículos de órgãos fiscalizadores para realização de fiscalização em movimento; III – radares estáticos: equipamentos temporariamente instalados sobre tripé ou veículos estacionados; IV – radares portáteis: equipamentos de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá mediante o apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado. Art. 3° – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Município, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Art. 4° – Os dados deverão ser fornecidos aos setores responsáveis pelo site institucional do Município, para que sejam disponibilizados na internet com, ao menos, vinte dias de antecedência da instalação dos radares. Art. 5° – A administração pública municipal deverá assegurar a implantação e execução desta lei, no prazo máximo de noventa dias após sua publicação. Art. 6° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 31 de Outubro de 2017. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT JUSTIFICATIVA A Constituição Federal assegura o direito à informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral. É inegável a importância da implantação de equipamentos medidores de velocidade nas vias públicas que tem por objetivo precípuo a redução de índices de acidentes muitas vezes de extrema gravidade. Se por um lado os radares têm caráter eminentemente educativo e não punitivo, não possuindo função arrecadatória, mas sim a de evitar acidentes de trânsito, por outro lado a divulgação de sua localização permitirá maior atenção dos motoristas além, de evidentemente, evitar penalizações, diminuindo não só as multas, mas principalmente os acidentes. A presença de radares destinados a fiscalização de velocidade inibe a prática DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO APRISCO, COM SEDE NA CIDADE DE CAMPO GRANDE–MS. Parágrafo Único. A entidade deverá observar as exigências contidas no art. 12, da Lei Municipal n° 4880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017. CARLÃO 1º Secretário – PSB JUSTIFICATIVA A Associação Aprisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo como objetivo desenvolver projetos nas modalidades de ensino, saúde, assistência social, esporte, turismo, ecologia, informática e prestação de serviços, desenvolvendo pesquisas e extensões voltadas ao desenvolvimento integral aos participantes das ações da associação, habilitando-os ao pleno ajustamento ao meio social, com ênfase aos valores morais, ao civismo, à família, à justiça, à liberdade, à igualdade e a fraternidade, sem distinção de raça, cor, credo ou condição econômica e social. Promove atividades culturais, recreativas, educativas, de caráter social de forma geral, mantendo ainda, quando possível, serviços assistenciais aos associados e familiares, sem vinculação, contribuindo diretamente à socialização, integração e oportunizando aos seus associados uma melhoria nas relações interpessoais, convívio familiar saudável por meio do fomento a prática de atividades sociais e esportivas. Dentre as atividades sociais desempenhadas pela associação o “Encontro de Casais – GRIFATER (Grupo de Integração da Família) desenvolvido há mais de 20 anos; REVER (restaurando vidas e equipando restauradores), trabalho direcionado às famílias e que desenvolve atividades sociais, educacionais, sempre ligados a questão da valorização da família. Promove políticas que visam contribuir com a eliminação das desigualdades sociais e alavancar projetos beneficentes que atendam as necessidades dos cidadãos, assegurando a estes o exercício pleno de seus direitos, participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, cultural, religioso, entre outros. Cumpre esclarecer que conforme mencionado no texto legal a associação não possui fins econômicos, sendo que todos os recursos obtidos e gerados em razão das atividades desempenhadas pelos associados e pessoas físicas relacionadas à entidade, são obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades, assim como na formação de capital humano para o desenvolvimento integral da família. O escritório da Associação é o que consta no endereço do estatuto, mas, além disso, possui chácara onde funcionam as atividades, sede própria, neste local dispõe de infraestrutura social e esportiva, com alojamento para as atividades desenvolvidas pela associação, bem como área administrativa, refeitório com toda estrutura necessária para dar segurança e conforto aos que ali ficam alojados para participar dos eventos. A Associação tem como missão contribuir com a melhoria da qualidade de vida das pessoas, resgatando e fomentando ações de cidadania, de integração, de sustentabilidade econômica e social, ambiental e cultural, em defesa dos direi- Página 3 – quarta-feira – 08 de novembro de 2017 tos individuais e coletivos. A estrutura tem capacidade para receber eventos e cursos para até 500 pessoas alojadas no local. Apresenta organização administrativa preceituada por meio de Estatuto próprio impondo atribuições, e direitos tanto aos associados quanto aos gestores, sendo composta por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, estando o referido estatuto de acordo com o exigido pela legislação vigente. A associação atende todas as exigências da Lei nº 4.880 de 03/08/2010. Por tais razões, em especial face ao cunho social de amparo e formação de pessoas que estão diretamente ligadas às famílias, são capazes de promover resultados eficazes e efetivos na qualidade de vida das pessoas que ali freqüentam, assim, pelos fatos e fundamentos mencionados e, sobretudo pela autenticidade das atividades desenvolvidas pela Associação, é que se entende que a mesma é merecedora de receber o ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal, possibilitando assim, que as atividades da associação possam expandir, conforme determina seu estatuto ainda mais nas áreas em que há previsão de atuação, podendo inclusive facilitar aprovação de projetos junto ao Poder Público. Neste sentido, solicito aos nobres pares que promovam a competente e necessária análise ao Projeto de Lei proposto, e que conseqüentemente votem favoráveis à aprovação do mesmo, em atendimento ao interesse público. Sala das Sessões, 31 de outubro de 2017. CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETO DE LEI Nº 8.750/17 DISPÕE SOBRE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, AOS CONSUMIDORES EM SITUAÇÃO DE ATRASO E INADIMPLÊNCIA. Art. 1◦ – Fica determinado que após o corte no fornecimento de água, ou energia elétrica, PARA SOLICITAR O RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO, o consumidor deverá pagar a conta mais antiga, que tenha gerado a ordem de corte, dispensando o pagamento imediato da conta que estiver em atraso e ainda não gerou a ordem de corte. Parágrafo Único – É considerado atraso a conta que tiver vencida no prazo de dez dias e a inadimplência será configurada pela conta que estiver vencida com o prazo igual, ou superior a 45 dias. Art. 2◦ – O consumidor não fica livre do pagamento de suas contas, mas em caso de corte, será obrigada a quitação do talão inadimplente, ou seja, que tenha mais de 45 dias de atraso e que seja gerado o corte. Art. 3◦ – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2017. CAZUZA 1º Vice-presidente – PP JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei para visa contribuir com a população, de forma especial nesse momento de crise em que todo o país enfrenta, não sendo diferente em nosso município. A crise econômica tem afetado diretamente as famílias brasileiras, especialmente as mais carentes. A pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada em agosto de 2017, revela que o Brasil fechou o segundo semestre deste ano com 26,3 milhões de trabalhadores desempregados ou subocupados. Essa grave situação tem afetado diretamente o pagamento das contas mensais, inclusive as básicas, como água, luz e telefonia, causando graves inconvenientes aos consumidores, que acabam tendo seus serviços essenciais cortados por falta de pagamento e fazendo com que o Brasil bata recordes de inadimplência, chegando a 61 milhões de pessoas com o nome negativado nos órgãos de proteção de crédito. De acordo com as informações fornecidas pela concessionária Águas Guariroba, hoje o campo-grandense paga no mínimo R$ 2,00 m³ (dois reais por metro cúbico) para consumir água tratada. O corte do fornecimento de água ocorre após 30 dias do vencimento da fatura, baseado nas leis federais nº 11.445/2007, art 40, inciso V e nº 8.987/95, art 6º, inciso II, como comunicação feita na própria fatura emitida. Acontece que após o corte do fornecimento, para que seja feita o religamento, o consumidor é obrigado pela concessionária a pagar todas as faturas em atraso, ainda que uma delas não tenha atingido os trinta dias informados pelas própria concessionária como prazo para o corte. Isso gera despesas imensas ao consumidor, que já estava sem condições de pagar sua fatura mensal normalmente e agora se vê obrigado a pagar todo o restante, ainda que a Lei lhe garanta um prazo para o pagamento. Essa obrigação imposta pela concessionária, além de ser injusta, especialmente com os mais carentes, ainda “dribla” a Lei que embasa o aviso da própria empresa e precisa ser regulada pelo legislativo municipal. As empresas de telefonia já adotaram o costume de religar o serviço apenas com o pagamento da fatura que gerou a ordem de corte, sendo que as outras se não pagas poderão gerar novos cortes, mas respeitando os 30 dias de atra- Diário do Legislativo – nº 028 so. Ou seja, demonstraram que é possível adotar essa prática. Além do mais, regular o pagamento das faturas para o religamento não trará prejuízos para a Concessionária, que receberá a fatura com os juros e multas normalmente e cobrará a taxa de religamento, tantas vezes forem necessárias. É fundamental que o poder Legislativo Municipal de Campo Grande proteja e auxilie a população neste momento de crise. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2017. CAZUZA 1º Vice-presidente – PP