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Edição Nº 009 – 05 de Outubro de 2017

05.10.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 009 – quinta-feira, 05 de outubro de 2017 4 Páginas APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PAUTA PROJETO DE LEI Nº 8.706/17 PAUTA PARA A 57ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 05/10/2017 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS Dispõe sobre a isenção as pessoas que foram doadoras ou receptoras de rim do pagamento de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo municipal no âmbito do município de Campo Grande-MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: USO DA TRIBUNA DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA PALAVRA A DRA. NÚBIA MORAIS CARNEIRO, MÉDICA COM ESPECIALIDADE EM ONCOLOGIA CLÍNICA, QUE DISCORRERÁ SOBRE O CÂNCER DE MAMA E A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO. AUTORIA DO PEDIDO: VEREADORA DHARLENG CAMPOS. Art. 1o Ficam isentos da cobrança de taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos municipais, pessoas que foram doadoras ou receptoras de rim, residentes no município de Campo Grande. § 1o Entende-se como doador ou receptor de rim aqueles que mediante expedição de atestado médico, juntamente com cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, RG (Registro Geral) e comprovante de endereço com firma reconhecida, comprovarem as condições elencadas na presente Lei. § 2o Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso disponibilizar meios de requerimento e envio dos documentos de que trata § 1o deste artigo. ORDEM DO DIA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 8.503/17 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES DR. LÍVIO E ANDRÉ SALINEIRO. PROJETO DE LEI Nº 8.523/17 INSTITUI O PROGRAMA “PREVINE AVC” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 8.409/17 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA TARIFA SOCIAL SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO SANITÁRIO PARA OS PORTADORES DE CÂNCER E RENAIS CRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR CHIQUINHO TELLES. PROJETO DE LEI Nº 8.531/17 CRIA O PROGRAMA BANCO DE EMPREGOS PARA A JUVENTUDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, NA FORMA QUE INDICA. AUTORIA: VEREADORES DELEGADO WELLINGTON E JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. Campo Grande-MS, 04 de outubro de 2017. § 3o A isenção de que se trata esta Lei, bem como suas respectivas condições, devem constar nos editais dos concursos públicos e testes seletivos municipais realizados no âmbito do município de Campo Grande. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA É notório que grande parte da população busca estabilidade econômica por meio de Concurso Público, infelizmente algumas pessoas não tem êxodo, isso ocorre não por falta de empenho, mas pelas adversidades da vida que as impedem de se preparar, pode-se citar como exemplo: Hipossuficiência econômica, jornada excessiva de trabalho, moléstias, dentre outros. Pois bem! A presente proposição tem o objetivo de estimular as pessoas que doaram ou receberam doação de rins a realizarem concursos públicos e processos seletivos municipais, sendo a isenção da taxa de inscrição uma forma de bonificá-las por terem passado pelo martírio em questão. Da mesma forma, o projeto pretende incentivar a população de maneira geral sobre a importância da doação de órgãos, em especial, a de rins. Por fim, vale destacar que conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal não padece de inconstitucionalidade as leis resultantes de iniciativa parlamentar pela qual se estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, vejamos: CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – É constitucional a Lei local n. 2.778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionali- PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 05 de outubro de 2017 dade n. 2.672- 1/ES – Pleno – Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006” (RE n. 396.468/ SE-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.6.2012). Ante todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.707/17 Diário do Legislativo – nº 009 Resta claro a necessidade de a Administração Pública promover o bem-estar da população, auxiliando na integração social dos desfavorecidos, razão pela qual, criou o Programa de Inclusão Profissional – PROINC, com a finalidade de proporcionar ocupação, qualificação social e profissional e bolsa-auxílio para cidadãos desempregados residentes no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Insta salientar ainda, que a legislação federal correspondente à licitação, não veda margem de preferência a cargos para comporem o quadro pessoal de trabalhadores das empresas que ganharem licitação. Visando uma contribuição para a reversão do quadro atual, fora instituído no âmbito municipal o Programa de Inclusão Profissional – PROINC, que reserva 10% do quadro de servidores municipais aos participantes da qualificação. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS A proposição em comento visa, no âmbito desta urbe, a extensão da obrigatoriedade da reserva pelas entidades já previstas na lei 5805/17, também aos entes contemplados por meio de processo licitatório ou contrato administrativo, o que contribui com a sociedade, movimentação de recursos, e aumento de empregos, principalmente em tempos atuais. Aprova: Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MINHA ESPERANÇA – AME, COM SEDE NA CIDADE DE CAMPO GRANDE–MS. Art. 1º – Fica declarada a utilidade pública municipal da Associação Beneficente Minha Esperança – AME, com sede na cidade de Campo Grande–MS. Parágrafo Único: A entidade deverá observar as exigências contidas no art. 12, da Lei Municipal n° 4880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA A Associação Beneficente Minha Esperança – AME, sediada na Rua Armando de Oliveira, n° 52, Bairro Amambaí, nesta Capital, é uma associação civil de cunho social de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 03 de dezembro de 2007. A associação tem por objetivo promover em âmbito estadual políticas que visem contribuir com a eliminação das desigualdades sociais e alavancar projetos beneficentes que atendam as necessidades dos cidadãos, assegurando a estes o exercício pleno de seus direitos, participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, cultural, religioso, entre outros ligados. Estando o presente adequado à luz da norma pertinente, conto com a costumeira benevolência dos nobres pares desta Egrégia Casa de Leis, para sua devida aprovação. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.708/17 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 5805 DE 22 DE MARÇO DE 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica acrescentado o art. 10-A, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A. Os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Municipal deverão, quando contratadas através da realização de processo licitatório e contratos administrativos com o Município para obras e serviços, disponibilizar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas destinadas a comporem o quadro de pessoal, aos cidadãos que possuem capacitação junto ao Programa de Inclusão Profissional – PROINC. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios.” (NR) Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Justificativa Coma realidade econômica do país, com a crescente taxa de desemprego, dados do IBGE apontam que o ano de 2015 encerrou com 8,9%, face 11,8% em 2016, fica impossível o rápido restabelecimento da condição financeira do campo-grandense. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PROJETO DE LEI Nº 8.709/17 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VÍDEOS EXPLICATIVOS SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE NA REDE DE SAÚDE (UBS, UBSF e UPA) NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica instituído a utilização de vídeos explicativos nas unidades municipais de saúde. Parágrafo único: a exibição destes vídeos serão por meio do aproveitamento de aparelhos televisores já instalados nas unidades ou mesmo através do canal web, sendo que dentro da reserva do possível exista a ampliação para todas. Art. 2º Poderá o Poder Executivo elaborar os vídeos de forma a orientar os pacientes sobre matérias de: como funciona o sistema de saúde, qual rede de saúde procurar, quais as doenças mais recorrentes nas unidades, demonstrar qual critério é estabelecido para determinar os casos de urgência/emergência, promover campanhas educativas e ainda esclarecer quais são as linhas de cuidados existentes, inclusive utilizar vídeos já elaborados pelo Ministério da Saúde. Art. 3° Os vídeos terão o objetivo claro de elucidar as frequentes dúvidas dos usuários do sistema de saúde municipal. Art. 4° A linguagem utilizada deverá ser de fácil entendimento à população. Art. 5° A implantação poderá ser em etapas: primeiramente Urgência/ Emergência, posteriormente as Unidades de maior fluxo e por fim as demais unidades. Art. 6° A Administração Pública poderá elaborar os vídeos explicativos viabilizando-o por meio de parcerias com os entes privados. Art. 7° O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Sala de Sessões, 27 de Setembro de 2017. DR. LIVIO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Após 21 anos de promulgação da Lei n. 8.080/1990, denominada de Lei Orgânica da Saúde, foi publicado o Decreto n. 7.508/2011, que a regulamenta em alguns aspectos, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Em 2012, de igual forma, foi regulamentada a Emenda Constitucional n. 29/2000, por meio da Lei Complementar n. 141/2012, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, por estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde e para estabelecer os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. Essas duas normas, entre outras publicadas no período de 2011 a 2014, têm gerado novas discussões nos fóruns de gestores do SUS, pois estabelecem dispositivos importantes sobre os temas da organização e da gestão do SUS e seu financiamento tripartite. Diante da situação atual da saúde permite-se verificar que as respostas sociais às situações de saúde pelos sistemas de saúde podem se apresentar em um contínuo que vai desde a fragmentação até a integração. Por isso, pode-se mencionar duas formas polares de organização dos sistemas de saúde: os sistemas fragmentados de saúde e os sistemas integrados de saúde ou as Redes Página 3 – quinta-feira – 05 de outubro de 2017 de Atenção à Saúde. A partir das experiências internacionais e nacionais, pode-se afirmar que o problema principal do SUS reside na incoerência entre a situação de condição de saúde brasileira de tripla carga de doença, com o forte predomínio relativo das condições crônicas, e o sistema de atenção à saúde adotado, que é fragmentado, episódico, reativo e voltado prioritariamente para as condições e os eventos agudos. O fracasso das respostas sociais às condições crônicas por um sistema fragmentado é, portanto, universal e deve ser enfrentado por mudanças profundas. Os sistemas de atenção à saúde são respostas sociais deliberadas às necessidades de saúde das populações que se expressam, fundamentalmente, nas suas situações de saúde. Por consequência, deve haver uma sintonia muito fina entre essas necessidades de saúde e a forma como o sistema de atenção à saúde se organiza para respondê-las socialmente. Em geral, não há uma população adscrita de responsabilização. Neles, a APS não se comunica fluidamente com a atenção secundária à saúde e esses dois níveis também não se articulam com a atenção terciária à saúde, nem com os sistemas de apoio, nem com os sistemas logísticos. Além disso, a atenção é fundamentalmente reativa e episódica e focada na doença. Os resultados desses sistemas fragmentados na atenção às condições crônicas são dramáticos. Não obstante, são muito valorizados por políticos, gestores, profissionais de saúde e, especialmente, pela população. Há evidências de que esses sistemas fragmentados devem ser substituídos por sistemas integrados de atenção à saúde, as RAS. Nos tempos atuais a expressão Informação em Saúde congrega vários outros termos e múltiplas dimensões, podendo ser tomada, portanto, por um constructo. Daí termos, de forma esquemática (Moraes, 2007), a possibilidade de observar a Informação em Saúde como subsídio para o próprio setor saúde: na administração; na assistência; no controle e avaliação; no orçamento e finanças; no planejamento; nos recursos humanos; na regulação; na saúde suplementar; no geoprocessamento em saúde; e na vigilância (epidemiológica, sanitária, ambiental). Infere-se de suma importância destacar o papel fundamental do desenvolvimento das ciências da computação, no século XX, e, portanto, da informática como instrumental necessário e multiplicador tanto das metodologias estatísticas quanto das Informações em Saúde. Ressalte-se, também, que esse desenvolvimento tecnológico tem papel crucial em inovações intrínsecas à área da saúde, tais como: a) a disseminação e facilitação da acessibilidade às bases de dados em saúde; b) o surgimento e a propagação da informática médica; c) a concepção e a implementação do prontuário eletrônico do paciente, entre outros. Historicamente a informação na saúde desde a antiguidade, do ser humano comunicar algo a alguém (ou a alguma coletividade) sobre sua própria saúde ou sobre a saúde de alguém (ou de algum grupo de pessoas) a ele relacionado. Ou seja, preliminarmente, a Informação em Saúde pode ser pensada como um compósito de transmissão e/ou recepção de eventos relacionados ao cuidado em saúde. Assim sendo, podemos inferir que não é tarefa fácil demarcar o início do uso dessa terminologia no campo da saúde. Mas, certamente, é a partir do século XIX, período que marca o recrudescimento dos estudos em epidemiologia, que a necessidade de comunicar questões relacionadas à saúde das populações se torna a grande alavanca para a disseminação das Informações em Saúde. Quase que concomitantemente, a estatística do final desse século XIX e início do século XX, inspiradora de estudiosos como Benthan, Price, Laplace, Galton (Rosen, 1994) pode ser vista, também, como um ponto de partida importante para a geração de Informações em Saúde de forma agregada e preditiva. Daí, pode-se partir, sem muito pecado, para as primeiras peças da Informação em Saúde, compostas pelas Estatísticas Vitais, pelas Tábuas de Sobrevida, enfim, por instrumentos de predição e inferência de estados de saúde a partir do status atual de um grupo de pessoas em determinado contexto de saúde. E, no correr da história, numerosos desdobramentos para a expressão Informação em Saúde transformaram-se, praticamente, em subáreas distintas e dirigidas, principalmente, a subsidiar, não apenas a população em geral, mas também gestores da área saúde: • sobre: perfil da população (de que adoece e morre, dados demográficos e socioeconômicos); serviços prestados; materiais e medicamentos consumidos; força de trabalho envolvida; Diário do Legislativo – nº 009 A partir da posse das informações pertinentes o cidadão terá plena condição de sentir seguro para pleitear ou não seu direito fundamental à saúde. A presente proposta legislativa encontra-se também em sintonia com a Lei Orgânica Municipal, pois está inserida no artigo 22: Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) X – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; (…) Existe ainda a confluência legal positiva, pois está de acordo com a Constituição Federal referente a competência do município: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Existe ainda o amparo sob o prisma da Carta Magna do princípio da proibição do retrocesso social, a partir da análise deste conceito o doutrinador Felipe Derbli apresentou a expressão mais plena: […] diz que o princípio tem teleologicamente a função de garantir o grau de concretização dos direitos fundamentais sociais e, mais que isso, a permanente obrigação constitucional de desenvolver essa concretização, não permitindo, de forma alguma, que se retroceda a um quadro sócio jurídico já esgotado, distante do ideal proposto pela Carta Magna” (DERBLI, 2007, p. 59). Ante ao exposto, encontra plenamento embasamento legal na legislação vigente. Ademais, a matéria é da mais alta relevância, pois contribui favoravelmente para a disseminação da informação na saúde. Desta forma, contribuiu para o desencadeamento de um sistema de saúde municipal mais humanizado e claramente eficiente, pois com a população ciente de conceitos haverá o natural desafogo. A presente proposta encontra amparo na Lei da criação do Canal SESAU (Saúde) já aprovado e avalizado pelo Conselho Municipal de Saúde. Desta forma, existe inclusive dotação orçamentária específica para isso. Outrossim, propõe uma prática político pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de saberes valorizando os saberes populares, a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e a sua inserção destes na sapude do município de Campo Grande-MS. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala de Sessões, 27 de Setembro de 2017. DR. LIVIO Vereador – PSDB Projeto de Lei complementar Nº 541/17 ALTERA O ARTIGO 7° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica alterado o artigo 7º da lei complementar Nº. 58, de 30 de setembro de 2003 referente aos valores acostados na Tabela Única. Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de Setembro de 2017 DR. LIVIO Vereador – PSDB • para conhecer: necessidades da população atendida; uso potencial e real da rede instalada; investimentos necessários; JUSTIFICATIVA • a fim de planejar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde (EPSJV, 2005). A presente proposta de Lei Complementar versa sobre o aprimoramento da Lei Complementar n. 58 de 30 de setembro de 2003. Vislumbra-se que distribuir a informação, de forma a sanar os devidos questionamentos e formar um processo elucidativo de orientação. Visto que, as inúmeras patologias no meio sanitarista dificultam o acesso à informação. Desta forma, a presente proposta de Lei vem contribuir para que a população seja alcançada. Eis que, em uma análise detida a despeito da planilha de custos da COSIP emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP) depreende-se a necessidade de adequar a porcentagem cobrada dos contribuintes de Campo Grande- MS para Serviço de Iluminação Pública, tendo em vista que a atual cobrança tem sido considerada de maneira sobrelevada. Assim, todo aquele que estiver inserido na rede de saúde terá acesso à informação de cunho educativo por meio de vídeos explicativos no âmbito hospitalar, nos quais haverá a instrução de como funciona o sistema, o que fazer ao passar mal, qual lugar procurar, se existe real necessidade diante do quadro patológico apresentado e ainda como deve proceder para ser assistido. Resta evidente do desequilíbrio entre a receita arrecadada e o valor realmente gasto pelo Município na prestação do referido serviço. Tem-se ainda o agravante de que a arrecadação feita com falhas de transparência, tem onerado o contribuinte de forma desnecessária e impedindo o mesmo Página 4 – quinta-feira – 05 de outubro de 2017 de economizar em sua conta de luz, tendo em vista não entender e nem saber a real porcentagem cobrada em sua conta. A tabela única atual usada para cobrança da COSIP, apresenta várias faixas de consumo em kWh e suas respectivas alíquotas sobre o valor da tarifa de energia elétrica, na presente proposta a cobrança será instituída em apenas 2 faixas de consumo em kWh para cada categoria, conforme tabela anexa. A fixação de uma nova tabela é essencial, de forma que os valores arrecadados não interfiram no serviço prestado, bem como a referida arrecadação não seja onerosa aos contribuintes de nossa cidade. Sala das Sessões, 27 de Setembro de 2017. DR. LIVIO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 542/17 ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 06 DE SETEMBRO DE 2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo III, da lei complementar n.º 74, de 06 de setembro de 2005, o rol de serviços S16 à zona de uso Z4, passando a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III Z4 SERVIÇOS S1, S2, S3, S11, S12, S13, S14, S15, S16, S17” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Justificativa Resta claro a necessidade e a obrigação da Administração Pública quanto a promoção do bem-estar, auxiliando na integração social, promoção da cultura, geração de empregos, saúde, qualidade de vida da população sem olvidar a preocupação com o meio ambiente. Vê-se no corpo e anexos da lei complementar n.º 74/2005, que estabelece condições de uso e ocupação do solo no âmbito de Campo Grande, há divisão das regiões da Capital em zonas, com respectiva destinação predominante das edificações nelas presentes, com a categorização dos serviços permitidos em cada área citada. Mais especificamente no anexo III, tabela trazida pela LC n.º 211/2012, na zona de uso Z4, ficam autorizadas as atividades S1, S2, S3, S11, S12, S13, S14, S15, e S17, mas não o rol de serviços S16, que abrange boates, danceterias, casa de show, espetáculos, choperia, cachaçaria, whysqueria, bares e congêneres com música. Ocorre que mencionado rol de serviços é permitido nas zonas, Z5, Z7 e Z9, também residenciais, o que, data venia ao primitivo legislador editor da LC n.º 211/2012, merece equiparação a zona de uso Z4, para que nesta última também se possa desenvolver as ocupações lá relacionadas. A proposição em comento visa, no âmbito desta urbe, igualar as atividades oferecidas nas zonas também residenciais Z5, Z7 e Z9, onde fica permitido o rol de serviços S16, para que haja extensão desta relação para o zoneamento Z4, a fim de fomentar crescimento da cidade, empregos e qualidade de vida, respeitadas as diretrizes das normas ambientais, com devido estudo acerca do impacto com pretenso ingresso de empresas na área referida. Conto com o apoio dos Nobres Pares para que possamos estimular a geração de empregos e renda para nossa Capital, e assim rumar para o progresso. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN ATAS Extrato – Ata Nº 6.381 Aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2017, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo senhor 1º Vice-Presidente, Vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação das Lideranças, usou da palavra o Vereador: Ayrton Araújo do PT. Pelos senhores vereadores foram apresentados: Projeto de Lei nº 8.701/2017, substitutivo ao Projeto de Lei nº 8.666/2017, de autoria do Vereador Lucas de Lima, Projetos de Lei nºs 8.702/2017, 8.703/2017, 8.704/2017 e 8.705/2017, de autoria dos Vereadores Papy, André Salineiro, Lucas de Lima Diário do Legislativo – nº 009 e Gilmar da Cruz, respectivamente. Foram apresentadas, ainda, indicações dos Senhores Vereadores de nºs 22.231 à 22.818. No Grande Expediente foram apresentados 51 (cinquenta e um) requerimentos verbais de congratulações e pesar. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos. Requerimentos nºs 0096 e 0097/2017, de autoria do Vereador Dr. Lívio. Em discussão, usou da palavra o Vereador: Dr. Lívio. Em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos. De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o Senhor Justiniano Vavas – Presidente do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, que discorreu sobre o Hospital e a sua celebração de 20 anos, que ocorreu no mês de agosto deste ano. Autoria do Pedido: Vereador Pastor Jeremias Flores. Na Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar nº 539/17, de autoria do Executivo Municipal. Foi apresentada emenda modificativa. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes às emendas e ao projeto. Não havendo discussão, em votação nominal à emenda, em Declaração de Voto, usaram da palavra os Vereadores: Valdir Gomes, Odilon de Oliveira, Betinho, Carlão e Otávio Trad. APROVADA por 28 (vinte e oito) votos favoráveis à emenda de autoria da Casa e nenhum voto contrário. Não havendo discussão, em votação nominal o projeto com a emenda incorporada, em Declaração de Voto, usou da palavra o Vereador André Salineiro. APROVADO por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Veto Total ao Projeto de Lei nº 8.613/17, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal, em Declaração de Voto, usaram da palavra os Vereadores: Valdir Gomes, Fritz, Vinicius Siqueira. MANTIDO O VETO por 19 (dezenove) votos favoráveis e 09 (nove) votos contrários. Em Regime de Urgência Especial (art. 39 da LOM) e em Única Discussão e votação (em bloco) os projetos de lei nºs 8.588/17, 8.589/17, 8.590/17, 8.595/17 e 8.596/17, de autoria do Executivo Municipal. Foi apresentada emenda modificativa. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Em discussão, usou da palavra o Vereador Betinho. Em votação nominal (em bloco) com a emenda incorporada, APROVADOS por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário. Em Primeira Discussão e Votação o Projeto de Lei nº 8.631/17, de autoria do Vereador Valdir Gomes. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal, APROVADO por 26 (vinte e seis) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para audiência pública no dia 29 de setembro, às 9:00 h, onde o Poder Executivo fará a “demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre do exercício financeiros de 2017”; audiência pública dia 29 de setembro, às 14:00 h, onde a Secretaria Municipal de Saúde fará a apresentação da prestação de contas referente ao 2º quadrimestre de 2017 e para a Sessão Ordinária do dia 03 de outubro, às 09 h, neste plenário. Sala das sessões, 28 de setembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB SECRETARIA GERAL EXTRATOS EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO DE 04 DE SETEMBRO DE 2017. PARTES: Câmara Municipal de Campo Grande/MS e a SASE – Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos. FUNDAMENTO LEGAL: O presente Termo de Credenciamento consubstanciase nas disposições, da Lei Federal n. 8.666/93. OBJETO: O objeto do presente Termo de Credenciamento é habilitar a Consignatária para a inclusão de averbação de descontos na remuneração de servidores municipais, através do Sistema Folha de Pagamento da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, apenas quanto à mensalidade associativa e/ou convênios comercial. PRAZO: O presente instrumento terá vigência de 36 meses contados de sua assinatura. ASSINATURAS: João Batista da Rocha, Domingos Vasques de Sá e Itamar da Silva. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2.017.