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Edição n° 478 – 04 de julho de 2019

04.07.2019 · 12:00 ·

6 Páginas ANO II – Nº 478 – quinta-feira, 04 de julho de 2019 MESA DIRETORA EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 18/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS VEREADORES E SETORES para a 18ª Sessão Solene, da 3ª Sessão Legislativa, da 10ª Legislatura, em comemoração ao Dia do Futebol Amador no Município de Campo Grande (Lei n. 5.085/2012 e Resolução n. 1.151/12) a realizar-se no dia 10 de julho, quarta-feira, às 19:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 02 de julho de 2019. Deficiência de Campo Grande (AMDEF-CG), em parceira com a Comissão dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência e Acessibilidade (CODIPED/OAB/ MS), com o apoio da Comunidade Surda, esta camada da população encontra muitas dificuldade com a falta de acessibilidade em locais como hospitais, postos de saúde/UBS, delegacias, entre outros, em virtude do número insuficiente de profissionais com proficiência na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ainda que esta seja reconhecida como língua oficial do Brasil. É válido ressaltar que em Campo Grande são mais de 1,2 mil pessoas com surdez, conforme dados do último Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2010), contudo são cidadãos que não possuem a garantia de atendimento em sua língua nativa em repartições públicas, comércio, indústrias e outros setores da sociedade, devido à falta de pessoas capacitadas para comunicarem-se através da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Ainda, é importante salientar que o Decreto n. 5626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o artigo 18 da Lei n° 10.098, de dezembro de 2000, e ainda a Lei Brasileira de Inclusão n° 13.146, de 6 de julho de 2015, dispondo e delineando as necessidades e direitos das pessoas surdas, entre eles o direito de ter acesso a sua primeira língua, a Libras, a todos os meios de comunicação e informação. A falta de acessibilidade aos deficientes auditivos é inaceitável, em face ao princípio da igualdade, previsto em nosso ordenamento jurídico, onde estabelece igualdade de possibilidades aos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. PROF. JOÃO ROCHA Presidente COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.414/19 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Os órgãos públicos municipais deverão manter obrigatoriamente, em suas unidades de atendimentos, a presença de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, para atenderem munícipes que possuam deficiência auditiva, bem como para auxiliarem adequadamente estes nos serviços que necessitarem. Art. 2º – O Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer parcerias coma a Secretaria de Estado de Saúde- SES, Secretaria Municipal de Saúde – SESAU, entidades afins e ONG- Organizações Não Governamentais, para implementação dessa Lei. O princípio da igualdade pressupõe ainda que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (Junior, Nery, 1999, p. 42). Deste modo, cabe ao legislador criar meios para que os deficientes tenham os mesmos direitos de acesso aos serviços essenciais à população, tendo em vista que, na maioria das vezes os portadores de deficiência auditiva quando necessitam de atendimento emergencial de saúde ou se encontram em situações de risco não conseguem transmitir o que estão sentindo ou ainda narrar o fato ocorrido, por não serem compreendidos em sua língua materna. Sendo assim, é essencial dispor de ao menos um intérprete em cada órgão público do município de Campo Grande, visando atender todas as necessidades de pessoas surdas residentes neste município, garantindo seus direitos e cumprindo o que a Lei preconiza. Assim, diante do exposto esta é a proposta que submeto à apreciação de Vossas Excelências, para qual solicito precioso apoio à aprovação. Sala das Sessões, 24 de junho de 2019. ANDRÉ SALINEIRO Vereador Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PROJETO DE LEI Nº 9.415/19 Campo Grande, 24 de junho de 2019 DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA ARTESANAL NOS EVENTOS REALIZADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dessa Câmara Municipal, objetiva obrigar o Poder Executivo a disponibilizar em seus órgãos intérpretes de LIBRAS, visando auxiliar o portador de deficiência auditiva no que tange ao atendimento em órgãos públicos, principalmente em face aos serviços essenciais, uma vez que conforme relatado pela Associação de Mulheres com APROVA: Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos municipais deverá ser oportunizada, aos cervejeiros artesanais do Município, a comercialização de cerveja de sua própria produção. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 04 de julho de 2019 Art. 2º Para fins desta lei, considera-se fornecedor a pessoa jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja artesanal nos eventos públicos realizados no município de Campo Grande. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – prestigiar a produção e a venda de cerveja artesanal no município de Campo Grande; II – incentivar a produção artesanal, observando as práticas sócio ambientais e sanitárias; III – promover os produtores artesanais locais de cerveja, outorgando-lhes reconhecimento e visibilidade social; IV – proporcionar o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no município de Campo Grande; V – valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais; Art. 4º No ato da compra, o consumidor deverá apresentar o documento de identidade, sendo proibida a venda de cerveja aos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Artigo 81, inciso II da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário do Legislativo – nº 478 § 2º Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta entidade deverá constar da notificação. Art. 3º Fica incluído o quesito “violência contra o idoso” no Sistema Municipal de Informações de Saúde. § 1º. O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade e identificação do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa. § 2º. As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos. § 3º. Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades. Art. 4◦ Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º Cabe ao responsável pela gestão dos eventos municipais definir os espaços internos onde a comercialização e o consumo de cerveja será permitido. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de junho de 2019. CAZUZA 1º Vice-presidente Campo Grande, 24 de junho de 2019 ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA No Brasil, o governo é conhecido por seu forte viés de intervenção na iniciativa privada e com diversos entraves burocráticos, a situação dos empreendedores é desfavorável. É consenso que o setor da Cervejaria Artesanal não se desenvolve com maior intensidade porque os empreendedores deste ramo enfrentam alguns grandes problemas de insegurança. Insegurança essa que se enfraquece a medida que o Poder Público adota providências no sentido de estimular a referida atividade empresarial. Nesse versar, nos eventos realizados com recursos públicos municipais, o presente Projeto de Lei disponibiliza área referente a pelo menos 20% (vinte por cento) dos estabelecimentos comerciais para a comercialização de cerveja artesanal. Segundo dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em nove meses, o número de cervejarias artesanais no Brasil saltou de 679 (seiscentos e setenta e nove) para 835 (oitocentos e trinta e cinco). O comparativo entre os dados de dezembro de 2017 e setembro de 2018 constata aumento de 23% (vinte e três por cento), com 169.681 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um) produtos registrados por estas cervejarias. Isto posto, é notório o crescimento tanto da fabricação como da procura para o consumo desse tipo de produto na Capital Sul-Mato-Grossense e, nessa perspectiva, tal medida almeja a valorização dos produtos artesanais locais, assim como contribuir para o desenvolvimento regional, podendo, concomitantemente, estabelecer um marco importante na cultura da cidade. Portanto, solicito a respectiva apreciação dos pares desta Casa, na certeza que, após o tramite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Sala das Sessões, 24 de junho de 2019. ANDRÉ SALINEIRO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.416/19 DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS JUSTIFICATIVA Temos presenciado o avanço crescente na longevidade, e com isso, o aumento do número de idosos, que não só merece o nosso respeito, como especialmente a ajuda de preceitos legais que lhe garantam uma qualidade de vida digna e respeitável. Considerando a expectativa de se ter uma qualidade de vida melhor, justamente no final da uma vida inteira, e visando a proteção destes idosos que tanto colaboraram e contribuíram para o crescimento e desenvolvimento de nossa capital, que é importante que as instituições estejam preparadas com este protocolo de registro. Assim, pretende-se com a presente proposição, dar maior visibilidade e publicidade aos malefícios causados aos idosos em geral, possibilitando que em casos de maus tratos e violência contra esses. A SAS, órgão da municipalidade responsável por esse assunto, possa tomar as medidas de defesa do ancião supostamente molestado. Sala das Sessões, 26 de junho de 2019. CAZUZA 1º Vice-presidente PROJETO DE LEI Nº 9.417/19 INSTITUI O DIA DO CUIDADOR SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1◦ fica instituído o Dia do Cuidador Social, a ser comemorado anualmente no dia 05 de setembro. Art. 2◦ considerando que Cuidador Social é todo e qualquer pessoa que profissionalmente exerce sua atividade ou presta serviços de cuidados especializados ou não de outras pessoas, tais como bebês, crianças, jovens e idosos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação, cultura e recreação da pessoa atendida. Art. 3◦ O Dia do Cuidador será incluído no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande-MS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de junho de 2019. CAZUZA 1º Vice-presidente APROVA: Art. 1◦ É dever de todo o servidor público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem comunicados a Secretaria de Assistência Social – SAS. JUSTIFICATIVA Art. 2◦ Os médicos e demais agentes de saúde do Município que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de qualquer tipo de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato a Secretaria de Assistência Social – SAS. Apresentamos este Projeto como uma forma de reconhecer a importância do Cuidador, que é o profissional que cuida de bebês, crianças, jovens e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou pelos responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação, cultura e recreação da pessoa atendida. § 1º. A notificação de que trata esse artigo será sigilosa, sem obrigação de identificação, de acesso restrito ao denunciante, das autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito. A importância da presença do Cuidador da pessoa na sociedade é hoje uma realidade indiscutível. Sejam idosos, adultos, jovens ou crianças, o cuidador cada vez mais se faz necessário para uma melhor qualidade de vida àqueles Página 3 – quinta-feira – 04 de julho de 2019 Diário do Legislativo – nº 478 que necessitam de apoio para um conjunto de atividades em seu cotidiano. PROJETO DE LEI Nº 9.420/19 Essa atividade profissional, é em si, um fator de humanização para a sociedade. No que diz respeito aos nossos idosos, em especial por serem os que mais dependem desta mão de obra específica, os Cuidadores têm exercido um papel muito relevante, afinal o envelhecimento da população, além de estatisticamente comprovado por dados dos últimos censos demográficos, pode ser facilmente percebido. INSTITUI O PROJETO EDUCACIONAL “SABER DIREITO” NA ESCOLA, DE FORMAÇÃO HUMANITÁRIA, ÉTICA E CIDADÃ DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. Incluir no Calendário Oficial de comemorações o “Dia do Cuidador Social” é uma forma de reconhecer a importância dessa classe de profissionais que exercem uma função essencial para o bem estar de toda uma sociedade, tendo em vista que atuam cuidando diretamente de vulneráveis, em decorrência da idade ou estado de saúde, levando cuidado e atenção aos nossos entes queridos. APROVA: Escolhemos o dia 05 de setembro por ser a data em que é celebrada a memória de Madre Teresa de Calcutá, pessoa mundialmente conhecida por ser a maior cuidadora dos últimos séculos. Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a instituição do “Dia do Cuidador Social”. Sala das Sessões, 26 de junho de 2019. CAZUZA 1º Vice-presidente PROJETO DE LEI Nº 9.418/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9.369/19 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E CRIAR O CORREDOR GASTRONÔMICO TURÍSTICO E CULTURAL DO BAIRRO NOVA LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor Gastronômico, Turístico e Cultural do Bairro Nova Lima, compreendido na Avenida Gualter Barbosa, entre a Rua Marquês de Herval e a Avenida Zulmira Borba, situado no Bairro Nova Lima, Município de Campo Grande-MS.  Art. 2º. A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:  I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;  II – a segurança local;  III – a harmonia estética; IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;  V – a repressão ao comércio ambulante irregular;  VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas; VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.  Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, junto à Secretaria competente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  SALA DAS SESSÕES, 27 DE JUNHO DE 2019.  CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA Justifico a presente substituição em razão do parecer da Procuradora Municipal Drª Michelly de Oliveira Sarmento Daroz, apresentando uma versão autorizativa, já que na Lei nº 5.414, de 08 de dezembro de 2014, em seu artigo 2º, há a autorização para que novos corredores gastronômicos turísticos e culturais possam ser criados e devidamente aprovados pelo Poder Legislativo. Ao ser autorizado por lei, fica o prefeito pronto para executar a ação e somente regulamentar junto ao órgão competente. Com a autorização a região poderá ganhar reconhecimento, cabendo ao executivo acatar ou não a sugestão, não tornando obrigatório. Mas espero que seja implementado, pois a região da Avenida Gualter Barbosa, entre a Rua Marques de Herval e a Avenida Zulmira Borba é de fato na região destaque no comércio de restaurantes e bares e atraem inúmeros Campograndenses e turistas que estão de passagem em nossa capital.   O reconhecimento deste local como corredor gastronômico turístico e cultural valorizará economicamente a região, como temos, por exemplo, a Avenida Bom Pastor.   O projeto contempla matéria que se enquadra na competência do Município, por instituir programas que objetivam o desenvolvimento tanto econômico quanto turístico do local que especifica. A presente proposição não apresenta nova destinação ou alteração do zoneamento do local, não infringindo nenhuma norma de desenvolvimento de nossa capital. Diante disso, apresento o projeto de lei para apreciação e aprovação, contando com o apoio de todos. Sala das Sessões, 27 de junho de 2019. CARLÃO 1º Secretário A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 1º. Fica instituído no Município de Campo Grande/MS o Projeto Educacional “SABER DIREITO”, de formação humanitária, ética e cidadão dos alunos da rede pública municipal de ensino, a ser realizado mensalmente na semana que antecede ao décimo quinto dia, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos: I – contribuir, mediante parceria do poder público e instituições da sociedade civil, para a formação cidadã dos estudantes da rede pública municipal de ensino; II – ministrar noções de direito e deveres para os alunos da rede de educação básica, com o intuito de formar novos cidadãos conscientes e prepará-los para uma sociedade mais justa; III – promover aulas e/ou palestras expositivas sobre noções básicas da Constituição Federal Brasileira, direitos humanos e civilidade aos alunos da rede pública municipal de ensino, de acordo com sua faixa etária; IV – contribuir na promoção da educação ambiental, dos direitos humanos, da ética, da cidadania e da justiça e ainda áreas de atuação do Direito Público/ Privado; V – contribuir para a formação complementar dos profissionais, gestores e professores, da rede pública municipal de ensino. Art. 2º – O Projeto Educacional de que trata esta Lei poderá ser organizado e apresentado, além de outras atividades sugeridas pelas instituições de ensino, na forma de: I – debates; II – palestras; III – leituras e interpretações de livros, jornais, periódicos e reportagens relacionadas ao tema; IV – vídeos e imagens; V – outras atividades que forem importantes para o desenvolvimento que trata a presente lei, inclusive com a participação da sociedade. Art. 3º . Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar parcerias/ convênios, em regime de mútua cooperação, com organizações da sociedade civil e entidades não governamentais, tais como, Faculdades e Universidades do ensino Público e Privado para a execução do Projeto Educacional de que trata esta Lei e consecução das suas finalidades de recíproco interesse público. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente indicado pelo mesmo, será responsável por definir a duração e horário das aulas e/ou palestras, bem como, analisar os conhecimentos jurídicos que poderão ser abordados em sala de aula de acordo com a faixa etária dos alunos e a proposta de qualificação da docência para atender a demanda. Art. 4º . As palestras serão ministradas pelos alunos das faculdades e universidades de forma não onerosa, contudo serão computadas como atividades complementares, a critério da universidade. Parágrafo único. Estas palestras são voltadas para alunos a partir do 1º ano do Ensino Superior, podendo ser adaptadas para pais e profissionais da área da educação. Art. 5º. As instituições estarão disponibilizando em seus calendários acadêmicos as respectivas datas e escolas onde serão ministradas as palestras, conforme entendimento com o órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º. As atividades realizadas por estes alunos serão avaliadas por tutores da própria instituição. Art. 7º. O “Status” de certificação na participação deste projeto é de “Atividade Voluntária”. Art. 8º. Estes alunos receberam horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade, podendo, inclusive com o fornecimento pelo Poder Público Municipal de certificado de participação para os acadêmicos que aderirem ao Projeto “SABER DIREITO”, de acordo com os critérios estabelecidos pelas instituições participantes, constando inclusive a carga horária e a matéria ministrada. Parágrafo único. A contagem de horas para carga horária do acadêmico junto a instituição a que faz parte, será computada de acordo com os critérios da própria instituição, haja vista, se tratar de ação ou ato da administração particular da mesma, obedecendo legislação em vigor. Art. 9º. O aluno deverá apresentar relatório da atividade, para que seja comprovada a sua participação na atividade. Art. 10 . A instituição participante, poderá utilizar um espaço definido dentro da instituição onde estiver ocorrendo o evento, para apresentação de propaganda relacionada aos cursos técnicos e/ou superiores que a mesma possui em seu quadro de atuação, obedecendo, os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, inclusive, forma, tamanho e duração. Parágrafo único. É totalmente vedada as propagandas, inclusive de Página 4 – quinta-feira – 04 de julho de 2019 patrocinadores, que fizerem menção a qualquer tipo de discriminação, inclusive sexual, racial ou religiosa ou incitação ao uso de produtos alcoólicos, fumígeros ou outras drogas que causem dependência física e psíquica. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, no que couber. Art. 13. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de junho de 2.019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Diário do Legislativo – nº 478 PROJETO DE LEI Nº 9.421/19 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA FAMÍLIA LOCALIZADA NO BAIRRO ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO I E II DE “CONSELHEIRO DE SAÚDE EDNEY ARANTES DE CAMPOS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica denominado de “Conselheiro de Saúde Edney Arantes de Campos”, a Unidade Básica de Saúde da Família, localizada no bairro Arnaldo Estevão de Figueiredo I e II, nesta capital. Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 28 de junho de 2019. JUSTIFICATIVA A presente propositura, busca implantar no Município de Campo Grande/MS, o projeto educacional “Saber Direito”, como forma de inserção social com enfoque no ensino da organização da sociedade, da educação ambiental e cidadania, a ser desenvolvido mediantes parcerias com as instituições de ensino superior e o Poder Público Municipal, não causando desta forma qualquer ônus aos cofres da municipalidade. Trata-se de abertura de espaço de discussão e organização de atividades na rede pública municipal de ensino que aprofundem o entendimento dos direitos e deveres dos cidadãos expressos na Constituição Federal Brasileira, expandindo a noção cívica e educação ambiental dos estudantes. O Poder Público, definirá o calendário das ações do presente projeto junto as escolas, lembrando da importância da participação com a contribuição voluntária de profissionais membros de entidades não governamentais e organizações da sociedade civil, a exemplo da OAB, no sentido de abordar com os alunos da rede de ensino noções sobre a Constituição Brasileira, política, educação ambiental e cidadania. Em curto, médio e longo prazo os efeitos de uma educação emancipatória, certamente, contribuirá para a vida em sociedade e para o desenvolvimento da nossa cidade e do País. AS crianças e jovens conscientes, com uma formação ética e com noções reais da vida em sociedade, estarão mais preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa homenagear um dos grandes cidadãos campograndenses, “Conselheiro de Saúde Edney Arantes de Campos”, a Unidade Básica de Saúde da Família, localizada no bairro Arnaldo Estevão de Figueiredo I e II, nesta capital, que muito contribuiu para o progresso e desenvolvimento desta capital, inclusive fazendo parte da Associação de Moradores e defensor dos princípios do SUS.  Edney Arantes de Campos, natural de Três Lagoas/MS, nasceu em 07 de abril de 1946, filho de Adalberto Costa Campos e Clarinda Arantes de Campos. Foi conselheiro de saúde através da Secretaria Municipal de Saúde, Delegado eleito para representar Mato Grosso do Sul na 12ª Conferência nacional de Saúde em Brasília/DF pela Associação Beneficente de Campo Grande e Conselheiro Gestor Técnico pela Associação Beneficente de Campo Grande. O homenageado inclusive, foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde para a presente homenagem de acordo com o parecer n. 004/2012, na data de 30/05/2012 pela Comissão de Legislação e Normas, publicado no Diogrande de n. 3.535, página 11, de 05 de junho de 2.012. Com efeito, o acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Constituição Federal, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, preparando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho. Diante do exposto e da relevância da presente homenagem, conto com os nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. O artigo 214 da Constituição Federal estabelece as diretrizes para a educação, bem como prevê a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a formação para o trabalho. PROF. JOÃO ROCHA Presidente De forma específica, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n. 9.394/96, estabelece como um dos objetivos da educação básica a formação para o exercício da cidadania, conforme disposto em seu Art. 22: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.” A LDB dispõe, ainda, que a educação básica deve promover a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade. O Plano Municipal de Educação, deve estabelecer que sua execução será norteada pelos princípios que orientam o Plano Nacional de Educação, dentre os quais o da promoção da educação em direitos humanos, contra o preconceito e pela sustentabilidade socioambiental, bem como da formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade. Com efeito, uma população quer não conhece a estrutura da sociedade em que vive e nem os seus direitos, não tem como participar e colaborar para o desenvolvimento social e humano. Levar a Constituição ao conhecimento dos alunos numa fase tão importante da formação é, sem dúvida, uma semente plantada para gerar bons frutos no futuro. A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, é imprescindível para o exercício da cidadania, norteando as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribui para o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça, razões pelas quais pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto. Sala das Sessões, 25 de junho de 2.019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Campo Grande-MS, 28 de junho de 2019. PROJETO DE LEI Nº 9.422/19 ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º À LEI MUNICIPAL Nº 6.225, DE 17 DE JUNHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. A Lei Municipal nº 6.225, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre a autorização para a utilização de programas de milhagens na aquisição de passagens aéreas pelo Poder Público Municipal, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:  § 5º. Estende-se a presente lei à Câmara Municipal de Campo Grande. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Campo Grande, 01 de julho de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa garantir o tratamento isonômico a todos os Poderes, razão pela qual faz-se necessário acrescentar o parágrafo 5º para que a Lei Municipal nº 6.225, de 17 de junho de 2019 se estenda à Câmara Municipal de Campo Grande. Face ao exposto, solicito a colaboração dos Nobres pares desta Casa legislativa para aprovação da presente propositura. Sala de Sessões. Campo Grande, 01 de julho de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador Página 5 – quinta-feira – 04 de julho de 2019 PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 430/19 INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DOENÇAS RARAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Diário do Legislativo – nº 478 Muitas vezes, as pessoas com doenças raras ou as associações que as congregam é que são responsáveis por localizar e traduzir as pesquisas mais recentes sobre sua patologia, encaminhando-as para seus médicos. As pessoas com doenças raras enfrentam gigantescas dificuldades sociais, cujas barreiras são muitas vezes intransponíveis. O preconceito contra os sintomas físicos pouco comuns dessas patologias é frequente, assim como a visão assistencialista que considera estes indivíduos um peso para a sociedade e não uma parte integrante dela. Muitos acabam isolados socialmente, devido à falta de estrutura adequada às suas necessidades específicas em escolas, universidades, locais de trabalho e centros de lazer. APROVA: A grande maioria das pessoas com doenças raras não têm acesso às condições necessárias para atingir seu pleno potencial. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DOENÇAS RARAS, com propósito de discutir, propor e acompanhar a execução de políticas públicas e privadas relacionadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa com Doenças Raras. O Poder Público tem a obrigação de promover mecanismo visando contribuir para estudos e ações que objetivem o diagnóstico cientifico que vão influenciar diretamente na melhoria na qualidade de vida, de forma sistematizada. Art. 2º  Para atingir suas finalidades, a Frente Parlamentar será composta pelos vereadores que subscrevem o ato da criação, além dos representantes governamentais e não governamentais que atuem em áreas de contato com as políticas públicas e privadas voltadas a pessoas com Doenças Raras no Município, conforme dispuser regulamento próprio. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de junho de 2019. DR. CURY Vereador WILLIAN MAKSOUD Vereador PR. JEREMIAS FLORES Vereador AYRTON ARAÚJO Vereador GILMAR DA CRUZ Vereador A instituição da Frente Parlamentar permitirá que sejam estudadas e aperfeiçoadas políticas especificamente voltadas para essa faixa da população, tão significativa. Essas foram s razões que nos levaram a apresentar este projeto, para cuja aprovação conto com o apoio de meus pares. Sala das Sessões, 27 de junho de 2019. DR. CURY Vereador WILLIAN MAKSOUD Vereador PR. JEREMIAS FLORES Vereador AYRTON ARAÚJO Vereador GILMAR DA CRUZ Vereador PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Submeto a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de resolução que institui, em âmbito municipal, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DOENÇAS RARAS e dá outras providências, com o propósito de discutir, propor e acompanhar a execução de políticas públicas e privadas relacionadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa com Doenças Raras. Esclareço que doença rara é uma patologia que ocorre com pouca frequência no geral da população. Para ser considerada rara cada doença específica não pode afetar mais de um número limitado de pessoas de toda a população. Na Europa, a definição para doenças raras abarca as que atingem um em cada dois mil cidadãos. Nos EUA, são consideradas raras as doenças que atingem menos de duzentos mil indivíduos. No Japão, a definição jurídica de uma doença rara é a que afeta menos de cinquenta mil pacientes no país, ou cerca de uma em duas mil e quinhentas pessoas. Individualmente, cada uma das patologias tidas como raras compromete menos de uma em cada duas pessoas, mas é preciso salientar: há mais de cinco mil doenças raras identificadas. A etiologia das doenças raras é diversificada: a grande maioria delas é de origem genética (80%), mas doenças degenerativas, autoimunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las. PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 52, DE 1º DE JULHO DE 2019. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande, e dá outras providências.”, nos termos da Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017. O presente Projeto de Lei visa substituir o Projeto n. 9.342/19, retirado para adequações sugeridas pelo legislativo municipal, tendo por objeto criar o Conselho de Usuários de Serviços Públicos, órgão de caráter consultivo, que se destina a fomentar a participação, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da Administração Pública Municipal. Ademais, o presente Projeto de Lei visa regulamentar a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 37, da Constituição Federal, motivo pelo qual se torna primordial à Administração Pública Municipal a criação do referido Conselho. Apesar das dificuldades causadas pelas doenças raras, inúmeras pessoas com essas doenças prestaram e prestam grandes contribuições para a humanidade. Como exemplo, cito o Presidente John Fitzgerald Kennedy, com a doença de Crohns, o físico Stephen Hawkings, com esclerose lateral amiotrófica, o músico Seal, com lúpus infantil e o ator Michael J. Fox, com a doença de Huntingtons. Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus nobres Edis o presente Projeto de Lei, solicitando que sua aprovação seja nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. As sequelas causadas pelas doenças raras são responsáveis pelo surgimento de cerca de 30% das deficiências (que pode ser física, auditiva, visual, cognitiva, comportamental ou múltipla, a depender de cada patologia). MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal A dificuldade no tratamento médico começa na falta de um mapeamento nacional dessas pessoas. A baixa incidência das doenças raras no Brasil, quando comparada com outros países, leva a suspeita de que muitos casos simplesmente não são diagnosticados. Dados internacionais apontam que a mortalidade infantil entre pessoas com doenças raras chega a 30% em países desenvolvidos. Este percentual pode ser ainda mais alto no Brasil, uma vez que essas crianças não recebem o tratamento adequado. Dados concretos embasariam o desenvolvimento de uma abordagem coerente das necessidades desta parcela da população. Estudos recentes efetuados pela EURORDIS, organização que auxilia pessoas com doenças raras na União Européia (EU), comparou dados de oito doenças raras em dezessete países europeus, (num universo de seis mil doentes e familiares), mostrando que 25% dos doentes inquiridos esperou de 5 a 30 anos entre o aparecimento dos sintomas iniciais e o diagnóstico definitivo. Estimase que, no Brasil, a dificuldade de diagnóstico e tratamento seja ainda maior. Tanto o diagnóstico quanto o tratamento são dificultados pela falta de conhecimento sobre essas doenças e de protocolos de atendimento específicos. Faltam, ainda, profissionais especializados, capazes de entender as implicações dos tratamentos em um corpo com características especiais. Isto leva ao agravamento de sintomas e sequelas. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE JULHO DE 2019. PROJETO DE LEI n. 29, DE 1º DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre a criação do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande, órgão colegiado de caráter consultivo, paritário, vinculado a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência. § 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Campo Grande. § 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública assegurarão aos usuários de serviços públicos o direito à participação na Administração Pública Direta e Indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos previstos em lei. Art. 2º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Página 6 – quinta-feira – 04 de julho de 2019 Grande possui as seguintes atribuições: I – acompanhar a prestação dos serviços públicos; II – participar na avaliação dos serviços públicos; III – propor melhorias na prestação dos serviços públicos; IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e V – acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos; VI – manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas. Parágrafo único. O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande se reunirá no mínimo bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário. Art. 3º Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Controladoria Geral de Fiscalização e Tranparência, por meio da Ouvidoria Geral do Município. Art. 4º A composição do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande observará os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação e será composto da seguinte forma: I – 7 (sete) representantes dos Usuários de Serviços Públicos, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 1 (um) representante da Região Urbana do Anhanduizinho; b) 1 (um) representante da Região Urbana do Bandeira; c) 1 (um) representante da Região Urbana do Centro; d) 1 (um) representante da Região Urbana do Imbirussu; e) 1 (um) representante da Região Urbana do Lagoa; f) 1 (um) representante da Região Urbana do Prosa; g) 1 (um) representante da Região Urbana do Segredo. II – 7 (sete) representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal, e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 1 (um) representante da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação; b) 1 (um) representante da Agência Municipal de Transporte e Trânsito; c) 1 (um) representante da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Os representantes da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos. § 2º A escolha dos representantes dos Usuários de Serviços Públicos e seus respectivos suplentes será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado, pela Controladoria Geral de Fiscalização e Transparência, no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ampla divulgação, contendo no mínimo: I – informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro; II – o endereço eletrônico institucional e o endereço físico para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado; III – a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições; § 3º Os representantes de Usuários de Serviços Públicos e seus respectivos suplentes aprovados no processo aberto ao público serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos. § 4º Os suplentes dos representantes da Administração Pública Municipal e dos Usuários de Serviços Públicos substituirão os titulares nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirão as vagas nos casos de afastamento definitivo. § 5º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande possuirá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros em sessão plenária, cujos mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não for eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro com mais idade. §6º Após a primeira composição, os membros do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande serão indicados e aprovados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, observado o disposto nos incisos I e II. §7º O mandato dos membros do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. §8º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor. Diário do Legislativo – nº 478 Art. 5º Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto a que se refere o § 2º, do artigo 4º, deste decreto, dependerá da avaliação dos seguintes requisitos: I – formação educacional compatível com a área a ser representada; II – experiência profissional aderente à área a ser representada; III – atuação voluntária na área a ser representada; IV – não ser agente público nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos. Art. 6º O exercício da função conselheiro do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande será considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 7º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Sociedade Civil e das demais entidades que os membros do Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande julgarem pertinentes. Art. 8º O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, que deverá ser aprovado pelos conselheiros em sessão plenária, sendo que, posteriormente, será homologado por meio de decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE JULHO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal