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Edição 821 – 30 de novembro de 2020

30.11.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 821 – segunda-feira, 30 de novembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 2 Páginas PROJETO DE LEI n. 9.899/20 Altera para “Rua Ide Abdul Ahad” a denominação da Rua Barra Bonita, no Jardim Veraneio. PROJETOS DE LEI A Câmara Municipal de Campo Grande-MS PROJETO DE LEI n. 9.898/20 A p r o v a: Altera o Anexo II da Lei n. 5.999, de 9 de maio de 2018. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua Barra Bonita, localizada no Bairro Jardim Veraneio, nesta capital, passando a denominar-se “Rua Ide Abdul Ahad”. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta Lei.  A p r o v a: Art. 1º No Anexo II da Lei n. 5.999, de 9 de maio de 2018, fica substituída a instituição “Vó Honória Martins Pereira – Moreninha III”, indicada para receber o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela “UBS Dr. Vespasiano B. Martins – Popular”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2020. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROF. JOÃO ROCHA Vereador Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2020. JUSTIFICATIVA PROF. JOÃO ROCHA Presidente O presente Projeto de Lei tem como escopo a alteração da denominação da Rua Barra Bonita, localizada no Bairro Jardim Veraneio, nesta Capital, a qual passará a se chamar “Rua Ide Abdul Ahad”. CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador William Maksoud (Ofício Circular n. 252/2020, datado de 23/11/2020), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da instituição “Vó Honória Martins Pereira – Moreninha III” pela “UBS Dr. Vespasiano B. Martins – Popular”. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Ide Abdul Ahad nasceu em Campo Grande-MS na região rural das Três Barras, em 1932. Foi casada com Hanna Abdul Ahad, teve quatro filhos, Jorge, Humberto, Fernando e Ângela e também 10 netos e 8 bisnetos. Foi residente e domiciliada na Rua Barra Bonita por 45 anos, onde a Senhora Ide viveu momentos felizes ao lado do esposo, filhos e netos. Ide Abdul Ahad faleceu há 2 anos. Cumpriu com louvor o seu propósito aqui na terra, deixando um legado de integridade em todas as áreas de sua vida, e um exemplo a ser seguido. Justa é a homenagem, portanto, conto com o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição. Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Vereador Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE LEI N. 9900/20 CARLÃO 1º Secretário Altera a redação do art.179 e acrescenta artigosna Lein. º82, de 13 de fevereiro de 1973. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 30 de novembro de 2020 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS Diário do Legislativo – nº 821 I – Legislar sobre assuntos de interesse local; Aprova: (…) Art. 1ºAltera o art. 179 da Lei Legislativa nº 82 de 13 de fevereiro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.179É facultado aos responsáveis pelas piscinas de uso coletivo e Entidades Sociais a exigência de exame médico de seus frequentadores. Parágrafo único. São classificadas como piscinas de uso coletivo, aquelas destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público geral, ou aos membros de habitação coletiva.” Art.2ºInsere os artigos 179-A e 179-B na Lei nº 82 de 13 de fevereiro de 1973. “Art. 179-A A qualidade da água das piscinas de uso coletivo em que não houver exigências de exames médicos deverá estar de acordo com o Manual de Orientações para Fiscalização Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de Atividades Física e Afins OU com as orientações da Vigilância Sanitária. Art. 179-B Os usuários de piscinas de uso coletivo em que não ocorrer exame médico obedecerão às seguintes disposições: I – O frequentador antes de entrar na piscina, deverá submeter-se a banho de chuveiro ou ducha, disponibilizado pelos responsáveis pelas piscinas de uso coletivo. II – Fica vedado o acesso às piscinas de frequentador que esteja utilizando faixas, gazes, algodão, curativos ou que tenha aplicado sobre a pele medicamentos ou substâncias oleosas. Parágrafo único. Os responsáveis pelas piscinas de uso coletivo disponibilizarão fiscais, que terão a atribuição de abordar os frequentadores, quando da entrada nas piscinas, com o objetivo de verificar o atendimento as regras constantes neste artigo.” Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Convém salientar que o Município possui quatro piscinas públicas, sendo que duas já estão em funcionamento, no Parque Tarsila do Amaral, no bairro homônimo, e no Centro Municipal de Treinamento Esportivo – CEMTE (Bairro Carandá Bosque), e duas que estão em fase final de reforma, nos Parques Jaques da Luz (Bairro Moreninhas) e Ayrton Senna (Bairro Aero Rancho). Além da piscina localizada na Escola Municipal Licurgo de Oliveira Bastos, no Bairro Vila Nasser. Tais piscinas são usadas para aulas e lazer da comunidade, sendo utilizadas nestas, tecnologia de tratamento da água, facilitando assim o uso. Assim como as utilizadas em vários parques aquáticos pelo Brasil, tais como os de Calda Novas/GO, Olímpia/SP e outros. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala de Sessões, 23 de novembro de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 130/2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Diretoria de Licitação, torna público, para conhecimento dos interessados, que na Sessão Pública do pregão em epígrafe, realizada no dia 25/11/2020, tendo por objeto a AQUISIÇÃO DE 10 (DEZ) ESTANTES DE AÇO MULTIUSO PARA O SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), sagrou-se vencedora a empresa MTH COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.028.653/0001-02, pelo valor de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), conforme termo acostado aos autos do processo. Campo Grande (MS), 25 de novembro de 2020. Sala de Sessões, 23 de novembro de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB PROF. JOÃO ROCHA Vereador- PSDB JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei tem o intuito de contribui para que haja ampliação do acesso aos espaços de lazer em nosso município. A normativa atual regida sob a forma da Lei n.º 82, de 13 de fevereiro de 1973 traz normativas para o uso de piscinas de forma coletiva esta trouxe funções essenciais a serem cumpridas. Contudo, sob a égide de uma atualização normativa tal norma merece uma modificação para que atenda aos anseios sociais atuais. Assim, frisa-se acerca da presente proposta legislativa encontra-se também em sintonia com a Lei Orgânica Municipal, pois está inserida no artigo 22: Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; (…) Existe ainda a confluência legal positiva, pois está de acordo com a Constituição Federal referente a competência do município: Art. 30. Compete aos Municípios: PROF. JOÃO ROCHA Vereador- PSDB JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações