ícone whatsapp

Edição Nº 371 – 18 de Março de 2019

18.03.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 371 – segunda-feira, 18 de março de 2019 6 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.240/19 Isenta o desempregado carente de pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelo município de Campo Grande e dá outras providências A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: I – … II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ao conceder a isenção de pagamento de taxa de inscrição de concurso público estará dando à dignidade a pessoa humana, além de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzindo assim as desigualdades sociais e regionais, conforme prevê na Constituição Federal. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 12 de março de 2019. Art. 1º – O desempregado carente fica isento de pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelos órgãos da administração direta ou indireta do município, nos termos desta Lei. Art. 2º – A isenção será processada através de requerimento específico fornecido pelo município e dirigido à comissão referida, em conformidade com a Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011 em seu artigo 14, nos §§ 1º e 2º, instruído com os seguintes documentos: Parágrafo único: A comprovação mediante apresentação, no ato da inscrição, a Carteira de Trabalho ou documento equivalente, para condição de desempregado e no caso de carência econômica, da declaração de renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo. Art. 3º – Constatada a qualquer tempo falsidade de informação por parte do candidato à isenção, além do ressarcimento atualizado do valor da taxa. Art. 4º – O beneficio previsto nesta Lei será concedido, sem ônus para o município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. Gilmar da Cruz 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.242/19 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, do Município de Campo Grande – MS, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Art. 5º – O período para requerer a isenção será determinado no edital do respectivo concurso. Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até a comprovada reabilitação criminal. Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de março de 2019. Sala de Sessões, 11 de março de 2019. Gilmar da Cruz 2º Secretário Dharleng Campos Vereadora JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa conceder a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público promovido pelos órgãos da administração direta ou indireta do município de Campo Grande. O número de crimes cometidos contra a mulher, no âmbito familiar, cresce vertiginosamente, seja ameaças, lesão corporal ou mesmo o feminicídio, que vem atingindo índices alarmantes, inclusive em nosso município. O referido projeto está em consonância com a Lei Complementar 190, de 22 de dezembro de 2011, no que tange conceder a isenção para pessoas desempregadas ou com condição em situação de carência econômica que tenha renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo. Cabe ao Poder Público prevenir e coibir através de políticas públicas a violência contra a mulher. Tornando efetivos os mecanismos criados na proteção da mulher, servido a presente lei como mais uma forma de desestimular a agressão e efetivar consequências praticas para o agressor. Os concursos públicos são uma oportunidade importante de chance de emprego, para quem se prepara e estuda, mas o carente não possui condições financeiras para pagar a taxa de inscrição dos referidos concursos. O Município de Campo Grande vem traçando politicas para a prevenção da violência e acolhimento da mulher vitima da violência doméstica, sendo este mais um instrumento na luta pela proteção daqueles que mais precisam e devem estar acobertados pelos componentes desta casa de leis. Ademais a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 1º que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos: Sendo emblemática a apresentação do presente projeto no mês em que se VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 18 de março de 2019 comemora o dia da mulher, devendo tal data servir para a reflexão quanto sua fragilidade diante das violências que se tem notícia. Diário do Legislativo – nº 371 PROJETO DE LEI Nº 9.244/19 Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto. Institui o programa CriSeg – Criança Segura, prevenção para combater o desaparecimento das crianças em eventos no município de Campo Grande e da outras providências Sala de Sessões, 11 de março de 2019. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Dharleng Campos Vereadora PROJETO DE LEI N° 9.243/19 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR PROGRAMA, VISANDO O FORNECIMENTO DE BICICLETAS DE CARGA A CATADORES DE LIXO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar programa, visando o fornecimento de bicicletas de carga a catadores de lixo, no município de Campo Grande/MS. Art.2º. O Programa a ser criado, poderá ser desenvolvido com recursos próprios ou em parceria com entidades da sociedade civil, públicas e/ou privadas, e cooperativas de reciclagem de lixo, visando fornecer bicicletas de carga a catadores lixo, no Município de Campo Grande/MS. Parágrafo Único. As bicicletas de carga deverão ser dotadas de um sistema de carrinho de engate, com recipiente para captação de carga de resíduos recicláveis. Aprova: Art.1º Fica instituído o programa CriSeg – Criança Segura, tendo por objetivo ajudar os pais ou responsáveis a desfrutar de qualquer evento no município de Campo Grande de uma forma mais tranquila, sem correr o risco da criança se perder. Parágrafo único – Denomina-se o programa CriSeg – Criança Segura, que visa prevenir o desaparecimento de crianças que, por algum motivo, se perderem de seus pais ou responsáveis durante a realização de eventos no município de Campo Grande. Art.2º É de responsabilidade do Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, caracterizar, viabilizar, estabelecer, implantar e promover o cadastramento das crianças dos pais ou responsáveis, onde as informações serão disponibilizadas automaticamente em uma plataforma digital. §1º O serviço de cadastramento previsto no caput, não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis. §2º Os pais ou responsáveis deverão manter atualizados os dados cadastrais das suas crianças, disponibilizando os meios necessários para tanto. Art.3º O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art.3º. Para a execução do serviço os interessados deverão atender aos critérios e requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo ou definidos nos convênios que venham a ser celebrados. Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de Março de 2019. Papy Vereador Sala das Sessões, 12 de março de 2019. CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a autorização para que o executivo municipal possa criar o programa e até viabilizar convênio com entidades da sociedade civil, públicas e/ou privadas, e cooperativas de reciclagem de lixo, visando ao fornecimento de bicicletas de carga aos catadores de lixo, no Município de Campo Grande. A proposta atende o que determina a legislação vigente, valorização de associações e pessoas que trabalham como catadores de reciclagem. O projeto foi inspirado em programa já implementado em Maceió, denominado “Projeto Relix”, que incentiva a conscientização a respeito da correta destinação do lixo e a importância da reciclagem, além de dar melhor condições de trabalho aos catadores. Neste Município, as bicicletas, chamadas de “Ciclolix”, contêm recipiente próprio para depósito de lixo reciclável. Lá o projeto Relix é patrocinado pelo SESI Alagoas, com apoio institucional da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Alagoas. De acordo com a propositura, as bicicletas, que poderão ser disponibilizadas pelo Município ou em parceria, deverão ser dotadas de um sistema de carrinho de engate, com recipiente para captação de carga de resíduos recicláveis. Os interessados em receber as bicicletas de carga deverão atender aos critérios e requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo ou definidos nos convênios que venham a ser celebrados. JUSTIFICATIVA Em pesquisas, podemos facilmente observar que não tem um número exato de crianças desaparecidas no Brasil, aonde vem trabalhando com estimativas em conjunto com registro de boletim de ocorrência. As cidades que apresentaram números absolutos foram, a cidade de São Paulo que lidera as estatísticas, com 242.568 registros de desaparecimentos de 2007 a 2016, seguido por Rio Grande do Sul, com 91.469, e Rio de Janeiro, com 58.365. Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná e Roraima não passaram os dados completos de todos os últimos dez anos. O desaparecimento é considerado por vários fatores: Voluntário: quando a pessoa se afasta por vontade própria e sem avisar, o que pode acontecer por diversos motivos: desentendimento, medo, aflição, choque de visões, planos de vida diferentes. Involuntário: quando a pessoa é afastada do cotidiano por um evento sobre o qual não tem controle, como um acidente, um problema de saúde, um desastre natural. Forçado: quando outras pessoas provocam o afastamento, sem a concordância da pessoa. Como um sequestro ou a ação do próprio estado. Recentemente para prevenir o desaparecimento de crianças que, por algum motivo, se perderem de seus pais ou responsáveis durante o carnaval de Campo Grande, a Cruz Vermelha de Mato Grosso do Sul promoveu, durante os dias de folia, a campanha “Criança Segura”. É cediço que incumbe ao Poder Executivo à gestão, a organização e a execução das políticas públicas, na medida em que é o Prefeito, em razão de suas próprias atribuições, que terá melhores condições de aferir a demanda pelos serviços públicos em geral e, também, os recursos disponíveis para o custeio dos serviços, estabelecendo, assim a prioridade das ações a serem efetivadas. A campanha funcionou da seguinte forma, os pais, assim que chegaram ao local da folia, fizeram o credenciamento junto a Cruz Vermelha, adicionando fotos dos pais, responsáveis e das crianças, onde foi feito por um aplicativo e sincronizado com todos os pontos que estavam no carnaval. Assim o que o projeto em pauta apresenta é de cunho autorizativo, dando ao prefeito a prerrogativa de executar ou não, conforme interesse e orçamento do município. Depois de feito, a criança recebe a pulseira onde contém o nome e o telefone dos pais e também orientadas, caso se perder, a procurar alguma das barracas da Cruz Vermelha, onde será acolhida por uma psicóloga para fazer o acompanhamento e identificação dos pais. Não entendo que esteja ferindo as atribuições do executivo e sim, o vereador estar exercendo a função de assessoramento, que cabe a ele, de acordo com funções definidas no regimento interno desta casa de leis. Pelos motivos acima expostos e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares a presente propositura. Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Lei que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto. Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade. Sala das Sessões, 12 de março de 2019. Sala das Sessões, 11 de Março de 2019. CARLÃO 1º Secretário Papy Vereador Página 3 – segunda-feira – 18 de março de 2019 PROJETO DE LEI Nº 9.245/19 Dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados no Município de Campo Grande/MS, e dá outras providências A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo permitir a entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados. Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de saúde do animal. § 1º A entrada do animal dependerá de autorização da comissão de infectologia do hospital. § 2º Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada e, tratando-se de cães e gatos, deverão estar em guias presas por coleiras e, se necessário, enforcador e focinheiras. Art. 3º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação dos pacientes internados. § 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente, observado o disposto no § 1º do art. 2º. § 2º A visita dos animais deverá ser agendada previamente na administração do hospital, respeitando a solicitação do médico e critérios estabelecidos por cada instituição. § 3º O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital. § 4º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares: I – de isolamento; II – de quimioterapia; III – de transplante; IV – de assistência a pacientes vítimas de queimaduras; V – central de material e esterilização; VI – de unidade de tratamento intensivo – UTI; VII – áreas de preparo de medicamentos; VIII – farmácia hospitalar; e IX – áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Diário do Legislativo – nº 371 tratamentos convencionais, mas um complemento, uma nova linha de pesquisa em atenção à diversidade, para melhorar a qualidade de vida de pessoas. Segundo especialistas, durante a TAA há produção e liberação do hormônio endorfina no corpo do paciente, o que resulta na sensação de bem-estar e relaxamento, assim como diminuição na pressão arterial e no nível do hormônio cortisol (Dotti, 2005). Os benefícios nos pacientes podem ser físicos e mentais, pela inibição da dor e estímulo à memória, assim como sociais, pela oportunidade de comunicação, sensação de segurança, socialização, motivação, aprendizagem e confiança, além de diminuir a solidão e a ansiedade; recuperar a autoestima, desenvolver sentimentos de compaixão e estimular a prática de exercícios (San Joaquín, 2002; Morales, 2005). Não são poucos os estudos científicos que relacionam o animal de estimação com a melhora de crianças e adultos, seja de distúrbios do comportamento ou de doenças graves. Pesquisas mostram que animais de estimação trazem, de fato, benefícios para a saúde. Eles ajudam a baixar a pressão sanguínea e a ansiedade, assim como aumentam nossa imunidade. Estudos realizados na Inglaterra comprovam “que o estímulo dos pets em ambientes hospitalares ajuda não somente o paciente, mas toda a equipe que convive com o animal”. a visita do animal pode contribuir com o tratamento, pois é uma forma de levar “carinho e alegria” ao paciente internado. Um dos pioneiros nesta causa foi o Hospital Israelita Albert Einstein. Com objetivo de oferecem serviços centrados no paciente, em ambientes saudáveis e propícios para a cura, algumas ações foram implementadas. Dentre elas, a possibilidade de que pacientes recebam a visita de animais de estimação no Hospital. A entidade reconhece que receber a visita de seus animais de estimação, sempre foi um desejo dos pacientes e seus familiares. Segundo o hospital, o objetivo é favorecer a recuperação dos pacientes em todos os níveis, físico, mental, emocional, social e espiritual. Assim, decidiu-se transformar essa solicitação numa rotina com procedimentos e regras claramente definidos. Para que pacientes e profissionais não corram risco, foi desenvolvida uma política de segurança para a visita do animal de estimação. Hoje, toda Instituição está envolvida e sensibilizada com o tema. Desde a implementação, em 2009, o hospital recebeu mais de 640 visitas de gatos, coelho e pássaros. Todavia, os pedidos e visitas mais freqüentes são de cachorros. “Ações como essa reforçam a importância do processo de humanização e, além disso, só tem trazido bons resultados. Ter a oportunidade de fazer escolhas quando você está hospitalizado é essencial para a saúde e bem estar”, destaca Sidney Klajner, cirurgião e Presidente do Hospital Israelita Albert Einstein. Ciente de todos os benefícios que os animais podem trazer para a recuperação dos seres humanos apresentamos esta proposta, acreditando que a possibilidade do animal de estimação visitar seu dono no momento de uma enfermidade pode sim ajudar na recuperação do paciente. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lembrando ainda que muitas pessoas, inclusive, solicitam a visita do animal no hospital como último desejo. Pois é ainda mais comum nos tempos de hoje o animal de estimação ser considerado um membro da família. Sala das Sessões, 13 de Março de 2019. Sala das Sessões, 13 de Março de 2019. DR. CURY Vereador DR. CURY Vereador JUSTIFICATIVA Há muito tempo, é estudada e comprovada a influência positiva que os animais têm na saúde humana. Quer seja uma criança, um adulto, um idoso ou uma pessoa doente, a verdade é que além de serem uma excelente companhia, os animais de estimação fazem bem à saúde, sendo verdadeiros prestadores de cuidados. Sabendo disso, hospitais nos Estados Unidos têm permitido a entrada de animais de estimação nas unidades de internação. A proposta busca levar mais alegria e bem-estar aos pacientes, ajudando na recuperação. No hospital da Universidade de Maryland (Baltimore), os animais têm a mesma liberdade como qualquer membro da família. No Brasil, o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, o Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, a APAE de Nova Iguaçu e a Casa Abrigo Betel, ambas no Rio de Janeiro, são exemplos de instituições que já permitem a entrada de animais dos pacientes para auxiliar na recuperação. PROJETO DE LEI Nº 9.246/19 Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” no Município de Campo Grande, dispondo sobre a realização de exames oftalmológicos para alunos das escolas públicas e dá outras providências A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Artigo 1º – Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos das séries iniciais do ensino fundamental. § 1º – A campanha de que trata o caput deste artigo será desenvolvida pelas secretarias da Educação e da Saúde do Município de Campo Grande. A psicóloga e veterinária alemã Hannelore Fuchs, radicada em São Paulo, teve a ideia de recrutar coelhos, tartarugas e cães para visitar crianças doentes. Daí surgiu o projeto Pet Smile, uma terapia mediada por animais. Desde 1997 a iniciativa tem acelerado a recuperação de garotos internados na ala pediátrica do Hospital Nossa Senhora de Lourdes, na capital paulista. Segundo ela, os bichos deixam o ambiente descontraído. Pesquisadores da Universidade de Warwick, na Inglaterra, que acompanharam 70 mulheres vítimas de câncer de mama, perceberam que a convivência com bichos trouxe a elas conforto emocional, ajudando no tratamento. § 2º – Para a consecução da campanha o Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como com outras instituições estabelecidas no Município, para o atendimento da demanda. §3º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos que houverem ingressado 1ª Série do ensino fundamental da rede pública Municipal. A Terapia Assistida por Animais – TAA –, também conhecida por pet terapia, zooterapia ou terapia facilitada por animais (Garcia & Botomé, 2008), é uma prática realizada por profissionais da área de saúde, com o objetivo de promover o desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo e social dos pacientes (Dotti, 2005; Morales, 2005). Não se trata de uma prática para substituir terapias e Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 2º Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde. Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Página 4 – segunda-feira – 18 de março de 2019 Diário do Legislativo – nº 371 dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. apetrechos outros, desde que tecnicamente recomendáveis. Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. § 2º A colocação dos apetrechos para a formação das filas deverá ser efetuada com antecedência mínima de dez minutos, com relação aos horários de pico dos fluxos de entrada e saída dos alunos. Campo Grande, 13 de Março de 2019. João César Mattogrosso Vereador JUSTIFICATIVA A importância dos programas de saúde ocular em escolares reside no fato de que a deficiência visual interfere no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança, fato que é reconhecido por diversas autoridades do ensino. Estima-se que a grande maioria das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exame oftalmológico e dados do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostram que 20% delas apresentam alguma perturbação ocular. As causas mais comuns de acuidade visual reduzida em escolares são os erros de refração à hipermetropia, astigmatismo, miopia e estrabismo. A detecção precoce destes problemas possibilita a sua correção ou minimização, visando o melhor rendimento global da criança em idade escolar. Nos programas de triagem visual é importante estipular o critério de encaminhamento dos indivíduos como, por exemplo, o limite de visão a ser considerado. Esta preocupação resulta do fato de que este não pode ser tão alto para que não haja um número excessivo de crianças encaminhadas, gerando exames desnecessários, bem como o contrário também é indesejável, pois pode deixar de lado crianças que tenham problemas oculares. A precisão desta avaliação somente pode ser assegurada, quando realizada por profissionais habilitados, ou seja, o médico oftalmologista. O objetivo deste projeto é verificar a prevalência de acuidade visual reduzida principalmente os alunos das primeiras séries do ensino fundamental de escolas da rede pública municipal. Muitas vezes, atitudes dos alunos em sala de aula levam os professores a suspeitarem das dificuldades visuais dos alunos, pois o contato diário no ambiente escolar possibilita conhecer o modo de ser de cada aluno e notar alterações na aparência ou na conduta. Temos que considerar, porém, que os professores, apesar de toda a dedicação e boa vontade, não possuem conhecimentos suficientes quanto à saúde ocular e, portanto, as ações por eles desenvolvidas não são completas e abrangentes. Quantas crianças com problema na aprendizagem, são reprovadas e, muitas vezes, se evadem da escola, porque têm uma simples miopia, mas os pais não podem pagar por tratamento adequado? Daí a necessidade de implantação de um programa de saúde ocular em todo o sistema público de ensino, visando desenvolver ações de prevenção da incapacidade visual, bem como a promoção e recuperação da saúde ocular. Criança que não enxerga bem, vai mal no aprendizado, sente-se discriminada perante os amigos, recebe reclamações da professora e acaba sofrendo repreensão pelos pais, por um problema do qual não tem culpa. § 3º Para melhor visualização dos locais de embarque e desembarque, poderão ainda ser adotadas placas sinalizadoras compatíveis com o tipo de operação realizada. Art. 4º O sistema instituído será coordenado e administrado pela Agência Municipal de Trânsito – Agetran. Art. 5º A critério do Poder Executivo, e mediante autorização específica, as diretorias das escolas integrantes do sistema poderão colaborar na sua execução, através de pessoal devidamente preparado, e também, no caso das escolas particulares, pela aquisição e operação dos seus próprios apetrechos, segundo orientação da Administração Pública. Art. 6º O Município prestará assessoria às escolas para as quais seja tecnicamente indicada a adoção de desvios do fluxo de trânsito para dentro de seus próprios terrenos, com a finalidade de efetuar internamente o embarque e desembarque de seus alunos. Art. 7º Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas integrantes do sistema, nos dias de atividades escolares e pelo período necessário ao funcionamento do sistema. Art. 8º Na implantação da presente lei a Agência Municipal de Trânsito – Agetran, poderá adotar os seguintes itens como parte integrante do planejamento e da sua execução: I – eliminar todos ou alguns estacionamentos da respectiva quadra e/ou do entorno; II – implantar sinalização com cones com auxílio de um monitor, conforme artigos 3º e 5º; III – construir baias de conversão quando necessário; IV – implantar estacionamento exclusivo para veículos de transporte de escolares com saídas separadas; V – indicar saídas alternativas nas escolas com mais de um portão; VI – implantar horário diferenciado por meio de rodízio para a saída dos alunos; VII – implantar faixas elevadas de pedestres em frente a todas as saídas do estabelecimento com sinalização; e VIII – indicar baias para entrada de veículos nos recuos das calçadas em frente do estabelecimento, mantendo o respeito aos pedestres. Art. 9º Caberá ao Município, por meio de decreto, baixar as demais normas visando ao cumprimento desta lei. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, 13 de Março de 2019. João César Mattogrosso Vereador Por todo o exposto, peço o apoio de meus pares, para a aprovação desta propositura. JUSTIFICATIVA Sala de Sessões. O Projeto tem por finalidade criar o Sistema de Embarque e Desembarque de Alunos, para Disciplinar o Trânsito em Frente às Escolas públicas, particulares, creches e CEINf’s. Campo Grande, 13 de Março de 2019. João César Mattogrosso Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.247/19 Cria o Sistema de Embarque e Desembarque de Alunos, para Disciplinar o Trânsito em Frente de Escolas do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica criado, na forma estabelecida nesta lei o Sistema de Embarque e Desembarque de Alunos, para Disciplinar o Trânsito em Frente às Escolas do Município. Art. 2º O Município adotará o sistema instituído por esta lei para disciplinar o embarque e desembarque de alunos em frente de escolas públicas, particulares, creches e CEINF’s que apresentem movimento de veículos que justifique sua adoção. Art. 3º O sistema para disciplinar o embarque e desembarque de alunos consistirá, basicamente, na criação de fila única de veículos, orientada, quando necessário, pela colocação de cones plásticos removíveis, em vias públicas, nas proximidades dos acessos às escolas. § 1º Além dos cones removíveis, ou em lugar deles, poderão ser adotados A nossa mensagem visa organizar e planejar o trânsito no entorno das escolas para garantir aos estudantes, as crianças e adolescentes, condições para que possam dispor de segurança quando do embarque e desembarque nos veículos escolares e ou particulares, bem como visa acabar com a aplicação de multas que decorram do embarque desembarque dos alunos. Destaca-se que o objetivo do projeto é contemplar o bem-estar das crianças, adotando um sistema próprio de segurança. Atualmente, os acidentes nos acessos às escolas acontecem frequentemente, sendo importante que se implante para tanto, equipamentos adequados, criação de sistemas a ser coordenados e administrados por órgãos competentes que possuam o fim específico de resguardar a integridade física dos alunos, bem como das pessoas que circundam a área escolar. Ademais, é um direito fundamental inerente à pessoa humana que se tenha por lei ou por outros meios de acesso à segurança, à educação, à saúde dentre outros. Portanto a iniciativa tem também por finalidade por em prática o que delineia o Estatuto da Criança e do Adolescente que é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem o objetivo proteger a integridade da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º define que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, Página 5 – segunda-feira – 18 de março de 2019 à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Parágrafo único. assinala que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” Veja também o que diz o Código de Trânsito Nacional Brasileiro, no sentido de estabelecer a educação no trânsito assim dispõe: Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Diário do Legislativo – nº 371 LICITAÇÕES PORTARIAS PORTARIA N. 011-2019/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º – Fica designado o servidor: Gilson Eduardo Yamaki, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Tecnologia da Informação, para fiscalizar o cumprimento do contrato nº. 010/2019, referente ao Processo Administrativo nº. 088/2019. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 15 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Não bastasse isso, o projeto também visa resguardar os motoristas que levam os alunos às escolas e que não encontram alternativa para proceder ao embarque ou desembarque, valendo-se da chamada “fila dupla”, que viola as leis do trânsito e que incidem multas de valor elevado e pontuação na CNH. Assim, entendemos fundamental o município criar um sistema que seja seguro aos alunos e justo com os motoristas, razão pela qual peço o apoio de todos os pares para a aprovação do projeto. Sala de Sessões. Campo Grande, 13 de Março de 2019. João César Mattogrosso Vereador COMUNICAÇÕES INTERNAS COMUNICAÇÃO INTERNA n. 07/2019 Campo Grande-MS, 14 de março de 2019. DE: DIRETORIA LEGISLATIVA. PARA: TODOS OS GABINETES DE VEREADORES. ASSUNTO: REUNIÃO PARA DIRIMIR DÚVIDAS A RESPEITO DO FMIS. Informamos V. Sa. da reunião a realizar-se no dia 22/03/2019, sexta-feira, às 09:00 horas, no Plenário Edroim Reverdito desta Casa de Leis, entre esta Diretoria, funcionários da Sesau, da SAS e servidores a serem designados por seu respectivo Gabinete, para sanar dúvidas relacionadas à apresentação de documentações das entidades que serão beneficiadas pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMIS/2019 (emendas parlamentares). APARECIDA MARIA BANDIERA Diretora Legislativa COMUNICAÇÃO INTERNA n. 08/2019 Campo Grande-MS, 14 de março de 2019. EXTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Processo administrativo n.: 088/2019 Contrato administrativo n.: 010/2019 Objeto:  contratação de empresa especializada em serviços de locação de equipamentos de informática, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e componentes, por meio de registro de preços, em conformidade com as especificações constantes da Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA para o Lote 001 do pregão presencial n. 004/2018, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de MS, com o objetivo de atender às necessidades da CONTRATANTE. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: NEWPC TECNOLOGIA – EIRELI Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 11/03/2019 a 11/03/2020. Data Contrato: 11/03/2019 Valor do contrato: R$ 806.997,60 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.12 Empenho nº: 126, de 07/03/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se à Ata de Registro de Preço n. 131/2018, no edital e aos anexos do pregão presencial n. 004/2018 – processo licitatório n. 55/000.612/2018, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de MS, bem como na proposta da CONTRATADA e no processo administrativo n. 088/2019. Signatários:  pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Elizangela Oliveira de Souza   EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº: 427/2017 Contrato nº: 035/2017 Licitação: adesão à ata de registro de preço nº 011/2016 – TCE/MT Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 26/09/2017, nos termos previstos em sua cláusula sétima. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: CLARO S.A. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/09/2018 a 26/09/2019. Data do aditivo: 24/09/2018 Amparo Legal:  art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 427/2017. Signatários:  pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Giovanni Marques Gamba. COORDENADORIA DE EVENTOS DE: APARECIDA MARIA BANDIERA – DIRETORA LEGISLATIVA. PARA: TODOS OS GABINETES DE VEREADORES. AGENDA ASSUNTO: SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE CAMPO GRANDE. Tendo em vista a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Campo Grande, agendada para o dia 21 de agosto de 2019, solicitamos a apresentação, até o dia 07/06/2019, sexta-feira, das proposições de outorga de Título de Cidadão Campo-grandense, Título de Cidadão Benemérito e/ou Medalha do Mérito Legislativo (três honrarias por parlamentar, independente da modalidade, conforme a Resolução n. 1.146/12), para que a Mesa Diretora possa tomar as providências necessárias à realização do evento com a devida antecedência. Outrossim, informamos que conforme preceitua o Art. 5º da Resolução citada acima, deverão acompanhar o Projeto de Decreto Legislativo os seguintes documentos: curriculum vitae do homenageado, certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos judiciais competentes, bem como fotocópia do Registro Geral – RG. Atenciosamente, APARECIDA MARIA BANDIERA Diretora Legislativa PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Data Horário Evento 18/03 08 horas Curso de capacitação da equipe de trabalho do gabinete do vereador Gilmar da Cruz 18/03 18h30min 1ª Reunião do Tribunal de Justiça Desportiva de MS 20/03 08 horas Reunião de Gabinete do Vereador Pastor Jeremias 20/03 14 horas Audiência Pública sobre a proibição do uso do narguile em locais públicos 20/03 18h30min 2ª Reunião do Tribunal de Justiça Desportiva de MS 22/03 09 horas Reunião com a SAS e a SESAU para esclarecimentos sobre o Fundo Municipal de Investimento SocialFMIS Página 6 – segunda-feira – 18 de março de 2019 25/03 08 horas Curso de capacitação da equipe de trabalho do gabinete do vereador Gilmar da Cruz PLENÁRIO OLIVA ENCISO Data Horário Evento 18/03 09 horas Audiência Pública sobre cotas partidárias e a efetiva participação das mulheres na política 21/03 14 horas Lançamento do Programa de Formação Continuada Gestão Escolar no Caminho de uma Educação Pública de Qualidade 22/03 14 horas Audiência Pública sobre a Saúde do Trabalhador de Enfermagem 22/03 19 horas Seminário de planejamento político do vereador Ayrton Araújo 23/03 08 horas Seminário de planejamento político do vereador Ayrton Araújo 23/03 18 horas Formatura da Anhanguera OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos Diário do Legislativo – nº 371