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Lei dos vereadores Carlão e Herculano que implanta atividades educativas para reparar danos no ambiente escolar é copiada em todo Brasil

01.10.2015 · 12:00 · Vereador Carlão

O vereador Carlos Augusto Borges (Carlão PSB) usou a tribuna durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande desta quinta-feira (1) para falar da repercussão positiva da Lei Nº 5.603/15 de sua autoria, em parceria com o vereador Herculano Borges, que torna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar do município de Campo Grande. Carlão comentou que a Lei foi destaque na mídia local e foi tema de matéria no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, obtendo repercussão nacional. Agora está sendo copiada em todo Brasil.
 
“Recebemos dezenas de ligações de Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas de todo país pedindo cópia da Lei, para utilizarem esta boa idéia em outros Estados e Municípios, aqui em MS também tivemos pedidos de inúmeras cidades. Sinal que estamos trabalhando no sentido correto, servindo de bom exemplo a sociedade. As medidas da nova legislação são de caráter educativo e surgiu em conjunto com o trabalho do promotor da Vara da Infância e Juventude de Campo Grande, Sérgio Harfouche. Os alunos que danificarem a escola responderão por seus atos. A lei traz os pais e responsáveis pelos filhos para dentro da escola e evita, assim, que as situações sejam resolvidas na delegacia, o que ocorria antes. Ficam os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita”, detalhou Carlão.
 
A Lei discorre que as atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar). A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto á integridade física dos colegas, professores servidores.
 
A Guarda Municipal deverá fazer rondas preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente. O gestor escolar poderá providenciar a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco à integridade física própria ou de terceiros.
 
Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem ou acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.
 
Janaina Gaspar
Assessoria de Imprensa do Vereador