20.06.2022 · 12:00 · Vereador Tiago Vargas
Mais um projeto do vereador Tiago Vargas (PSD) se torna lei, o “Infância sem Pornografia” e vira mais uma ferramenta importante contra materiais pornográficos que possam ser apresentados em locais públicos, principalmente nas instituições de ensino administradas pela Prefeitura de Campo Grande (MS). O projeto foi sancionado pela prefeita Adriane Lopes (Patriota) e a publicação da lei aconteceu no dia 7 deste mês, sob o número 6.865.
“O Poder Público tem o dever de proteger as nossas crianças e adolescentes, a inocência de cada um deles deve ser preservada, para tudo há o seu tempo”, disse o vereador.
“A nova lei é uma ferramenta importante na luta contra a pornografia nos locais públicos. Sou a favor da moral e dos bons costumes da família brasileira”, acrescentou.
Lei
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, prefeita municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande, o Programa “Infância sem
Pornografia”, que pretende fomentar o respeito à dignidade das crianças e adolescentes,
pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, no
âmbito dos serviços públicos municipais.
Art. 2º É incumbência da Administração Pública Municipal, da família e da
sociedade cooperar na educação e na formação moral das crianças e dos adolescentes,
consoante com os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, bem como o artigo 1.634, do
Código Civil.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder
Público Municipal devem respeitar as Leis Federais que proíbem a divulgação ou o acesso
de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos de conotação pornográfica ou
obscena, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue
ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou
qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado
pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou
texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavras ofensivas ou de baixo
calão, imagem pornográfica ou de ato libidinoso.
§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e
seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso
a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações
das escolas públicas, bibliotecas, postos de atendimento, e quaisquer outras instalações
ou órgãos públicos.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição e Leis Federais Brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas
de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá
representar, perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando
houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assessoria de Imprensa do Vereador