ícone whatsapp

Edição Nº 928 – 12 de Maio de 2021

12.05.2021 · 12:00 ·

7 Páginas ANO IV – Nº 928 – quarta-feira, 12 de Maio de 2021 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO DR. SANDRO Presidente COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS DR. VICTOR ROCHA Vice-Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DR. JAMAL Membro A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que realizará Audiência Pública no dia 28 de maio de 2021, sexta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão n. 1600, Jatiúka Parque, onde o Poder Executivo fará a “Demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2021”, de acordo com o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e com o Art. 89 da Resolução n. 1.109/09, que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande-MS e dá outras providências”. Campo Grande – MS, 5 de maio de 2021. TABOSA Membro DR. LOESTER Membro ATAS Extrato – Ata n. 6.782 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO BETINHO Presidente PAPY Vice-Presidente TIAGO VARGAS Membro CAMILA JARA Membro RONILÇO GUERREIRO Membro COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE comunica aos interessados que realizará Audiência Pública no dia 31 de maio de 2021, segunda-feira, às 09:00h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão n. 1600, Jatiúka Parque, onde a Secretaria Municipal de Saúde fará a apresentação da prestação de contas referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2021. Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Os vereadores fizeram um minuto de silêncio em homenagem aos mais de 410 mil mortos pela covid-19. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi apresentado pelo Executivo municipal: Projeto de Lei n. 10.038/21. Foram apresentados pelos vereadores: Projeto de Lei n. 10.036/21, de autoria do vereador Professor Juari; Projeto de Lei n. 10.037/21, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 10.039/21, de autoria da Casa; Projeto de Lei n. 10.040/21, de autoria do vereador Delei Pinheiro; e Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 85/21, de autoria do vereador Professor André Luis. Foram apresentadas as indicações do n. 7.358 ao n. 7595 e 5 (cinco) moções de pesar. ORDEM DO DIA – Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.963/21, de autoria do vereador Delei Pinheiro. O vereador Clodoilson Pires, em nome da Comissão Permanente de Assistência Social e do Idoso, pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação nominal, vista negada por 19 (dezenove) votos contrários e 7 (sete) votos favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado o Projeto de Lei n. 9.963/21 por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 10.039/21, de autoria da Casa. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.920/21, de autoria dos vereadores João César Mattogrosso, Carlos Augusto Borges, Dr. Jamal e Dr. Victor Rocha. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR DR. LOESTER, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 11 DE MAIO DE 2021, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 6 de maio de 2021. Campo Grande – MS, 5 de maio de 2021. Vereador Carlos Augusto Borges Presidente COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE Vereador Delei Pinheiro 1° Secretário VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ademir Santana Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites • • • • • • • • Dr. Victor Rocha Gilmar da Cruz Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Diário do Legislativo – nº 928 Página 2 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 MENSAGEM n. 54, DE 6 DE MAIO DE 2021. CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI n. 10.041/21 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE O “PROGRAMA AZUL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica instituído no município de Campo Grande o “Programa Azul” e dá outras providências. Art. 2º – O Programa Azul, dar-se da seguinte forma: I – Dar assistência psicológica e psicopedagoga para os pais da criança autista; II – A rede de saúde municipal acompanhará os familiares do autista no diagnóstico e no tratamento; III – A rede de ensino municipal dará auxilio para os pais, através de palestras, encontros, cursos e outros meios que melhorem a qualidade de vida do autista e de sua família. IV – A através da secretaria de assistência social do município, acompanhará a situação de cada família do autista e dar um amparo no que lhe compete; V – O Programa poderá ter parcerias com Universidades e a sociedade civil para dar o amparo para as famílias. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de maio de 2021. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei visa criar o “Programa Azul” no município de Campo Grande e dá outras providências. O projeto que tem como intuito dar amparo para as famílias do autistas, há uma triste realidade nos lares dos familiares dos autistas, o tratamento e o amparo geralmente são para os mesmos, deixando de lado os pais e mães, que muitas das vezes ao receber o diagnostico se deparam com o desespero e o despreparo para enfrentar o transtorno. Em uma pesquisa divulgada pela ONU, relata que cerca de 2 milhões de pessoas foram diagnosticadas com o transtorno espectro autismo, somente no Brasil. O presente projeto dará um tratamento para os familiares que não sabem lidar com o transtorno, que buscam ajuda e que muito das vezes acabam se desfazendo, há um número elevado de divórcio de casais que têm filhos autistas, por não terem o amparo social e psicológico para os mesmos. Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 30, inciso I menciona que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo desta forma o presente projeto se faz jus, por se tratar de prevenção a demais doenças que se possa causar aos familiares, como doenças psicológicas, além de trazer problemas sociais e econômicos enfrentados pelos familiares dos autistas. A assistência à saúde é um direito garantido pela nossa Carta Magna e pela Lei Orgânica do Município, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal, que preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 06 de maio de 2021 Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos Senhor Presidente: Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o presente Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE, NESTA CAPITAL.” A área, objeto da doação, será destinada à implantação de oficinas de capacitação (Projeto Moinho de Papel Artesanal), horta orgânica e pomar, e construção de um abrigo para meninas e mulheres com deficiência intelectual e/ou transtorno neuromotor que sofrem abuso sexual ou violência familiar que precisarem de tutela do Estado, com credenciamento na Assistência Social de alta complexidade. A Associação Pestalozzi de Campo Grande – MS foi fundada em 15 de maio de 1979, como uma organização da Sociedade Civil de caráter associativo, sem fins lucrativos ou econômicos, beneficente da assistência social (credenciada de médica complexidade). É reconhecida como uma entidade de utilidade pública federal, por meio do Decreto Lei de 24 de junho de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 1991, de utilidade pública estadual, por meio da Lei Estadual n. 59, de 24 de abril de 1980, e de utilidade Municipal, por meio da Lei Municipal n. 2364/79, tendo como sede própria à Rua Pernambuco n. 1.253, no Bairro Monte Castelo em Campo Grande, MS. Tem por objetivos a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, defesa e garantia de direitos sociais, realizando e apoiando ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, particularmente da pessoa com deficiência intelectual e/ou transtorno neuromotor, bem como de sua família, por meio de políticas inclusivas. E para atendimento destas finalidades, considerando as necessidades dos usuários, dispõe de atendimentos, de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e da tarde, nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer e formação profissional 100% gratuitos, atendendo crianças, adolescentes e adultos muitos dos quais se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social. Insta destacar que conforme levantamento de dados realizados pelo Censo do IBGE em 2010 identificou-se que quase 46 milhões de brasileiros, cerca de 24% da população, declararam ter algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência intelectual. A partir dos dados fornecidos pelo Censo 2010, especificamente quanto às pessoas com deficiência intelectual e motora, apresentam-se os dados: 2,3% de deficiência intelectual e de 1,4% da população brasileira. Em Mato Grosso do Sul há 526.979 mil pessoas com deficiência, o que representa 21,50% da população do estado, segundo Censo IBGE 2010. Verifica-se, de acordo com Censo Escolar 2018, que existem 38.114 matrículas geral, sem considerar qualquer tipo de deficiência. Porém, ao fazermos recorte para pessoas com deficiência, temos o seguinte: 426 matrículas em classes comuns; 1144 matrículas em classes especiais e 2938 em classes exclusivas. Ao longo dos 40 anos de presença em Campo Grande, MS, realizou/ realiza parcerias com o poder público federal, estadual e municipal por meio da assistência social, saúde e educação. E, além do poder público, também desenvolve parcerias com empresas privadas para inclusão no mercado de trabalho de dos usuários oriundos do Programa de Formação para o Trabalho e atualmente são mais de 40 empresas parceiras. A Associação Pestalozzi de Campo Grande atualmente atende mais de 700 (setecentas) pessoas com deficiência intelectual e/ou transtorno neuromotor, sendo que a seriedade de seus trabalhos é de conhecimento público e notório no País, onde conta com 242 instituições espalhadas pelo Brasil. Ainda, destacamos que para efetivação da obra de edificação do abrigo e das estruturas das oficinas na área/imóvel objeto do projeto de lei que acompanha a presente mensagem, faz-se necessário que o imóvel integre ao patrimônio da Associação, para que possa obter recursos financeiros junto à parcerias públicas e privadas. Assim, resta demonstrado o interesse público na doação do imóvel de matrícula n. 178.023 – 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital, à Associação Pestalozzi de Campo Grande, para que possam continuar desenvolvendo relevantes trabalhos na área de promoção e defesa nas áreas de educação, saúde, assistência e trabalho da pessoa com deficiência intelectual e/ou transtorno neuromotor na cidade de Campo Grande-MS, bem como tal doação será realizada com cláusula de reversão, ficando a finalidade do imóvel exclusivamente para o desenvolvimento das atividades aqui anunciadas. Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MAIO DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 928 Página 3 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 PROJETO DE LEI n. 10.042/21. PROJETO DE LEI n. 22 DE 05 DE MAIO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE, NESTA CAPITAL. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000.000,00. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Faço saber que a Câmara aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Pestalozzi de Campo Grande imóvel localizada na divisa da Chácara Estrela do Sul, nesta Capital, com as seguintes características: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito I – Imóvel territorial urbano, com área de 3.840,53 m², denominado de Lote 1-M, resultante do desmembramento da Gleba n. 10 na divisa da Chácara Estrela do Sul, nesta Capital, objeto da matrícula nº 178.023, da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital. Frente: medindo 73,00 m, limitando-se com a Avenida Norte; Direito: medindo 128,06 m, limitando-se com parte da Gleba 6; Esquerdo: medindo 105,22 m, limitando-se com o Lote 2-M. Art. 2º A área será destinada exclusivamente à instalação de oficinas de capacitação, construção de abrigo e horta orgânica e pomar, para atendimento de pessoas com deficiência mental e/ou transtorno neuromotor. Art. 3º O doador concede o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para conclusão das obras necessárias a instalação dos equipamentos citados no art. 2º, consignando-se que o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade descrita no artigo segundo, sob pena de reversão da área ao patrimônio público municipal, devendo constar tal cláusula de reversão na respectiva escritura e matrícula do imóvel. adicional especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.536, de 7 de janeiro de 2021, no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados a previsão de dotação orçamentária discriminada conforme anexo único desta Lei, sem utilização do limite de 5%. Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anulação a ser mencionada no ato de abertura do crédito. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 05 DE MAIO DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MAIO DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 10.044/21 INSTITUI A SEMANA DA FARROUPILHA, REALIZADA TRADICIONALMENTE ENTRE OS DIAS 14 E 20 DE SETEMBRO, E COMEMORADA JUNTO AOS CTGsCENTROS DE TRADIÇÕES GAÚCHAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS. MENSAGEM n. 53, DE 05 DE MAIO DE 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS; Senhor Vereador: Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e aprovação, o Projeto de Lei n.22, de 05 de maio de 2021, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.000.000,00”. Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação da Lei Orçamentária de 2021, Lei n. 6.536/2021, à sua efetiva execução, ou seja, às suas reais necessidades. Fundamentado no inciso III § 1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964, o pedido de credito adicional importa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme anulações a serem mencionadas no ato de abertura do crédito. A proposta ora encaminhada tem por objetivo atender despesas que viabilizam a operaciolanização do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, através da Lei nº 6.511 de 15 /10/2020, com objetivo de apoiar e subsidiar programas, projetos e ações de esporte e lazer, celebrar parcerias com associações, ligas e federações, para recuperar, reformar e requalificar equipamentos comunitários de esporte e lazer, investir em atletas e equipes de alto rendimento representantes do município de Campo Grande em competições nacionais e internacionais, financiar pesquisas cientificas nas áreas de esporte e lazer, a fim de organizar e promover as políticas públicas voltadas a essa área de atuação no Município. Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários. Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n.22, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o Art. 39 da LOM e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta. Atenciosamente, Marcos Marcello Trad Prefeito Municipal Ao Senhor Carlos Augusto Borges Presidente da Câmara Municipal Campo Grande–MS APROVA: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande-MS, a Semana da Farroupilha, realizada tradicionalmente entre os dias 14 e 20 de setembro, e comemorada junto aos CTGs – Centros de Tradições Gaúchas. Parágrafo único. A semana instituída no caput deste artigo passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de maio de 2021. Vereador Otávio Trad PSD JUSTIFICATIVA A Semana da Farroupilha é uma celebração da cultura e das tradições gaúchas, que ocorrem anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro de cada ano, junto aos CTGs – Centros de Tradições Gaúchas, espalhados por vários Estados e Municípios do nosso País, onde já existem leis idênticas a que ora se propõe, em vigor, inclusive no nosso estado. Durante a “Semana da Farroupilha” são organizados festejos nos CTGs que ressaltam os costumes típicos desses nossos compatriotas, desde a culinária com pratos típicos, vestimentas e apresentações culturais. Conhecer as raízes da cultura gaúcha é reconhecer sua importância para a cultura, identidade e processo histórico de Campo Grande-MS. Os gaúchos ajudaram decisivamente a consolidar o desenvolvimento do nosso Estado, Diário do Legislativo – nº 928 Página 4 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 somando esforços para o seu progresso. A Semana da Farroupilha já está incluída nas datas comemorativas de nosso estado através da Lei n° 5.230, de 16 de julho de 2.018,portanto, as exigências da Lei Federal n. 12.345, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os critérios para a instituição das datas comemorativas em todo o território nacional, encontram-se atendidas. Assim, a inclusão dessas comemorações no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS, permitirá o reconhecimento da importância desses irmãos desbravadores, valorizando e conferindo a relevância que os mesmos merecem e fazem jus. Assim sendo, conclamo aos nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 05 de maio de 2021. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Vereador Otávio Trad PSD PROJETO DE LEI Nº 10.045/21 ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS E ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS ACADÊMICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem o intuito de fazer com que as escolas e faculdade de Ensino de Campo Grande favoreçam a implementação e o fortalecimento de um Grêmio Estudantil Grêmios Estudantis, associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias em suas unidades, como forma de desenvolvimento da cidadania e autonomia dos estudantes e acadêmicos. Grêmios Estudantis, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias são importantes canais no processo de gestão democrática de escolas e faculdades, porque representam a voz do corpo discente e permite que os alunos e acadêmicos exercitem a cidadania desde a infância e adolescência, participando ativamente das ações e até decisões da comunidade escolar. Quais as atribuições dos Grêmios Estudantis, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias • Defender os interesses e anseios dos alunos e acadêmicos, incentivando a participação democrática de todo o corpo discente; • Promover a colaboração e o respeito entre os professores, alunos e demais servidores das instituições de ensino; • Zelar e cuidar do seu prédio; • Promover, em conjunto com a direção e docentes, atividades que incentivem o desenvolvimento educacional, cultural, cívico, esportivo e social. A P R O V A: Art. 1º As escolas e universidades do Município de Campo Grande devem estimular e favorecer a implementação e o fortalecimento de um Grêmio Estudantil ou Associações Atléticas Acadêmicas em suas unidades, como forma de desenvolvimento da cidadania e autonomia dos estudantes e acadêmicos. § 1º Os Grêmios Estudantis e Associações Atléticas Acadêmicas devem funcionar como entidades autônomas representativas dos interesses e anseios dos estudantes com finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais, na forma da presente lei. § 2º A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil e Associações Atléticas Acadêmicas de cada escola ou curso serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelos estudantes da respectiva unidade escolar ou curso em assembleia geral convocada para este fim. § 3º A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes dos Grêmios Estudantis e de cada unidade escolar e dos representantes das Associações Atléticas Acadêmicas de cada serão realizadas pelo voto direto e secreto de todos os alunos e acadêmicos da respectiva escola ou curso, observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral. Art. 2º No caso de não constituição do Grêmio Estudantil ou Associação Atlética Acadêmica, no prazo de 1 (um) ano contado a partir da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Educação deverá convocar a assembleia de fundação do Grêmio ou Associação Atlética Acadêmica e as respectivas eleições. Parágrafo único. Esta eleição deve ser convocada com antecedência de pelo menos um mês da data em que se pretende realizá-la, de forma a permitir ampla divulgação sobre as regras eleitorais e candidaturas. Art. 3º As escolas e faculdades no Município de Campo Grande que possuírem Grêmios Estudantis, associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias sempre que possível, deverão a eles assegurar: I – espaço adequado para sua instalação e desenvolvimento de suas atividades; II – livre veiculação de seus panfletos, jornais e publicações e disponibilização de local adequado para exposição de seus cartazes; III – participação de seus representantes em decisões que afetem os interesses do corpo discente; IV – acesso de seus representantes a todas as dependências da escola e faculdade, tendo o acompanhamento de algum Profissional da Educação, caso a Direção da unidade escolar o da faculdade julgue adequado. Parágrafo único. Será vedada a veiculação de panfletos, jornais e publicações e também a exposição de cartazes que incitem a violência, que façam apologia a condutas ilícitas e que promovam a discriminação por razões relativas ao gênero, cor, raça, etnia, religião, enfermidades, deficiências, orientação sexual, condição social ou aparência. Quem participa do Grêmio Estudantil, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias? O Grêmio Estudantil, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias é formado por um grupo de estudantes/acadêmicos que tem como papel defender os interesses individuais e coletivos dos alunos buscando, com a comunidade de ensino, melhorar a educação. Participam alunos e acadêmicos matriculados nas Escolas e faculdades no Município de Campo Grande, com a apoio da direção da escola ou do curso e orientação de docentes. Como criar e organizar um Grêmio Estudantil, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias? A Assembleia Geral é composta por todos os alunos matriculados na escola ou acadêmicos matriculados no curso, mobilizados pelos líderes de turma, com a coordenação de um professor orientador. Nesta assembleia, serão aprovados o Estatuto do Grêmio, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, a disposição da diretoria, o período de inscrições das chapas, o período de campanha eleitoral e a data das eleições para diretoria do Grêmio, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias. Durante a assembleia também será eleita uma comissão que ficará responsável por todo processo eleitoral. Os alunos interessados em fazer parte da diretoria do Grêmio, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias devem se organizar e inscrever suas chapas, depois podem divulgar em todas as turmas suas propostas no período destinado à campanha eleitoral, de forma integrada às atividades da escola ou do curso, devendo sempre enfatizar o papel das eleições e sua responsabilidade como futuro cidadão nas decisões da sociedade. A eleição ocorrerá no dia aprovado pela assembleia geral em processo integrado às atividades pedagógicas da escola ou do curso. Assim que eleita a diretoria do Grêmio, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, as atas de fundação e de eleição da diretoria devem ser registradas em cartório e amplamente divulgadas a todos os alunos da escola e acadêmicos do curso.   De acordo com a Lei Federal nº 7.398 de 04 de novembro de 1985, em seu art. 1º, § 2º e 3º, a organização e o funcionamento dos grêmios estudantis, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, devem estar definidos em seus estatutos, aprovados pelo corpo discente de cada um dos estabelecimentos de ensino; ou seja, cada escola ou curso, possui um grêmio estudantil, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias com seu respectivo estatuto aprovado pelos estudantes ou acadêmicos. É no estatuto que estão definidas as normas gerais do processo eleitoral, tais como a periodicidade das eleições. Ainda na Lei Federal nº 7.398, em seu art. 1º, § 3º, está determinado que a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil, As- Diário do Legislativo – nº 928 Página 5 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 sociações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias deve ser realizada pelo voto direto e secreto de cada estudante. É com base em tais definições que se dá o primeiro critério para a organização e funcionamento dos grêmios estudantis, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, que é a eleição da diretoria de acordo com os estatutos próprios de cada entidade e com participação do corpo discente da escola. Por acreditar que os Grêmios Estudantis, Associações Atléticas Acadêmicas ou ligas desportivas universitárias podem ser uma das portas de entrada para o exercício da plena cidadania e a participação mais efetiva da comunidade escolar em assuntos que a ela interessem, justifico a apresentação do Projeto de Lei em tela.  Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O presente projeto visa modificar a Lei Complementar 2.909, de 08 de julho de 1992 – Código de Polícia Administrativa do município, permitindo o estacionamento de veículos de qualquer munícipe, em guia rebaixada não regularizada. Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo municipal, legislar em matéria constante do Código de Polícia Administrativa local, como dispõe o art. 22 da Lei Orgânica do município, vejamos: Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: XIII – normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 738/21 ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR 2.909, DE 8 DE JULHO DE 1992 – CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, APROVA: Art. 1º – Acrescentam-se ao art. 21 da Lei Complementar nº 2.909, de 08 de julho de 1992 – Código De Polícia Administrativa do Município de Campo Grande os § 1º, § 2º e § 3°, com a seguinte redação: “§ 1º – O rebaixamento de guia existente e não autorizado deverá ser regularizado pelos interessados, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta lei, independente de notificação. I – Fica suspensa a exigência de multa durante o prazo que se trata o § 1º desta lei; II – Havendo a regularização do rebaixamento de guia pelo interessado dentro do prazo que se trata o § 1º desta lei, a multa será cancelada, mediante requerimento próprio. § 2º – A não regularização do rebaixamento de guia conforme disposto no caput, permite a qualquer munícipe estacionar veículos nas vagas abertas, desde que não interrompa o acesso ao portão de entrada na garagem do imóvel. § 3º – Havendo regularidade da guia rebaixada, é permitida a identificação de vaga destinada a uso exclusivo de clientes. Na vaga que descumprir os parâmetros legais de rebaixamento, será obrigatório o uso de placa indicativa de vaga pública. I – O descumprimento da sinalização prevista neste parágrafo implicará na incidência de multa no valor de 100 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência); II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 2° – Esta Emenda à Lei Complementar nº 2.909, de 08 de julho de 1992 entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 30 de abril de 2021. PROF.º ANDRÉ LUIS VEREADOR – REDE Pois bem. Nos últimos anos houve um crescente aumento da frota de veículos, e cumulado com a falta de estrutura do tráfego urbano, tornou-se quase impossível estacionar nos centros das cidades, onde cada vez mais é progressivo os estacionamentos pagos. Como resultado deste contexto muitas empresas adotaram a estratégia de oferecer estacionamento próprio, exclusivo para clientes, fazendo o uso de suas calçadas como via de acesso a veículos, contudo deve ser observado quanto dessa calçada é via pública e está sendo utilizada para finalidade particular e não de uso comum. Ora, calçada particular ou não, o Código de Trânsito Brasileiro é claro quando dispõe não ser permitido estacionar o veículo em área destinada ao passeio de pedestre, vejamos: Art. 181. Estacionar o veículo: VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. (G.n) Desta forma, importante verificar também qual a distinção entre calçada e passeio, termos apresentados corriqueiramente na legislação, o que nos é apresentado pelo próprio Código de Trânsito, em seu Anexo I, que assim dispõe: – CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. – PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. Como visto a distinção é clara quando se trata de calçada e passeio, sendo, portanto, conforme a legislação vigente, irregular o uso privativo da calçada para fins particulares, haja vista que a calçada se trata de área pública. O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, também dispõe ser proibido o uso da calçada para uso privativo, conforme Resolução nº 302 de 18/12/2008: Art. 6º  Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução. Temos assim, que a única maneira do proprietário do estabelecimento fazer um estacionamento privativo para clientes é criando uma entrada e saída de veículos, a qual deve ser respeitada, deixando o restante da via com a guia alta, permitindo o estacionamento público. A Lei restringe que a única possibilidade de recuo paralelos à via sejam destinados apenas para ambulâncias, viaturas, idosos ou deficientes, não sendo destinadas para estes fins, qualquer cidadão pode estacionar nas vagas que, nada têm de exclusivas. É vedado ainda rebaixar o meio-fio sem autorização, conforme dispõe o Código de Polícia Administrativa do Município, a Lei nº. 2.029 de julho de 1992, em seu artigo 21, objeto de emenda deste projeto. Art. 21 – É vedado rebaixar o meio-fio sem autorização prévia do órgão municipal competente. É importante ainda, salientar os elementos necessários para uma calçada Diário do Legislativo – nº 928 Página 6 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 autônoma e segura, quais sejam: respeitar faixa de serviço, espaço livre para o pedestre (passeio) e faixa de acesso destinada à passagem da área pública para área privada. De acordo com o plano diretor, as calçadas deverão manter uma faixa mínima de 1,50m, pavimentada para trânsito de pedestres e manter uma abertura não pavimentada de no mínimo 50% do que exceder à faixa pavimentada, a partir do meio fio, para fins de drenagem e serviços, exceto nas avenidas: – Presidente Ernesto Geisel – Salgado Filho; – Eduardo Elias Zahran – Ceará; – Mato Grosso até a Avenida Presidente Ernesto Geisel. (Disposto no art. 24 da Lei nº. 2.029 de 92.) Devendo se respeitar ainda a largura da calçada, seja esta de 1.50m, 2.00m ou largura de até 4.00m. Em consulta ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana, constata-se que o sistema de estacionamento rotativo é ineficiente, sendo proposto uma reavaliação da localização das vagas do SER 1. É orientando ainda, extinguir o estacionamento em algumas vias, para maior fluidez do tráfego, com isso se tem uma menor oferta de vagas nas vias públicas, em contrapartida há um aumento dos estacionamentos particulares, fazendo com que muitos estabelecimentos rebaixem suas guias irregularmente para criar novas vagas de estacionamento. O Plano Diretor sugere também que o Município exija dos empreendedores a construção de acessos que não causem acumulação de veículos nas vias públicas, bem como devem ser impostas restrições quanto ao rebaixamento de guias. A diminuição de vagas públicas contribui para o aumento de passagem de veículos no local reservado para passeio do pedestre, para adentrar ao estacionamento no interior de lotes, dessa forma o Plano Diretor dispõe as seguintes recomendações acerca da construção de uma calçada com caminhabilidade e segurança para o pedestre: Guia rebaixada Guia rebaixada Mais de um acesso à guia rebaixada Distância de esquina para rebaixamento 3,50 m Para acesso em mão única. 6,00 m Para acesso em mão dupla. 5,00 m 10,00 m – – munícipe estacionar veículos nas vagas abertas, desde que não interrompa o acesso ao portão de entrada na garagem do imóvel.” Lei Complementar 861 de 30 de abril de 2019, Marília/SP. Em nosso município, o órgão responsável por regular e fiscalizar rebaixamento de guia é a SEMADUR, Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, em que, dentre as suas atribuições, está elencado estabelecer normas e procedimentos para a execução das atividades sob sua responsabilidade3. A multa aplicada aos dispositivos referentes adicionados à emenda, primam pelo enquadramento destas ao sistema tributário nacional. As multas devem obedecer às atualizações de maneira uniforme e atemporal, de forma a não se atrelar à moeda corrente ao tempo de sua propositura, já que a correção monetária fatalmente sofre variações ao longo dos anos, mormente em décadas. Em que pese o Código Tributário de Campo Grande definir uma unidade municipal em seu art. 4°, a UFIC (Unidade de Valor Fiscal de Campo Grande), a unidade usada via de regra, mesmo na nossa capital, é a UFIRs (Unidade Fiscal de Referência Nacional), justamente por respeitar uma padronização em âmbito federal, de uso comum em todos os Estados da federação. Por conseguinte, estabelecer as multas em unidades de referência traz eficiência atemporal para as mesmas. Isto posto, considerando todas as razões apresentadas acima, por ser matéria de relevante interesse social e local dos habitantes da cidade de Campo Grande, contamos com o deferimento no apoio de cada um dos membros desta Casa de Leis, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei. Sala de Sessões, 30 de abril de 2021. Atualmente é 12 m (art. 39, IV, Lei Complementar nº. 74/2005). Atualmente a legislação dispõe que a distância mínima a ser respeitada é de 4,8m, não sendo superior a 60%. Atualmente é 7,50 m (art. 39, IV, Lei Complementar nº. 74/2005). De todo o exposto, temos que a cidade deve ser acessível a todos, uma vez que as condições essenciais para pleno exercício de direitos estão consagradas na legislação brasileira. Dessa forma, restringir vagas de estacionamento em espaço público para destinação privada, usando da condição de ser cliente para obter o direito do uso é abusiva, perfazendo-se como ilegal o uso de placas e cones para reserva das vagas destinadas a ‘clientes’ (Resolução 302/ CONTRAN). O pedestre como parte mais frágil do trânsito, não pode ter sua caminhabilidade comprometida por deliberação dos empresários. Além do mais, o CONTRAN proíbe o uso de área de segurança para uso de estacionamento. Art. 5º Área de Segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veículo. Logo, podemos concluir que a calçada ideal é aquela que garante ao pedestre autonomia, conforto e segurança durante seu deslocamento. Uma calçada bem executada e conservada valoriza a qualidade de vida da população, uma vez que respeitar o rebaixamento de guia regular, garante melhor mobilidade. Tal projeto já foi contemplado em outras cidades, como a título de exemplo em Marília/SP, sob a Lei Complementar n.º 8612 de 30 de abril de 2019, em que motoristas poderão estacionar em frente a guias rebaixadas irregulares, sendo notificado o proprietário do imóvel. Vejamos: “§ 12. A não regularização do rebaixamento de guia conforme o disposto no § 9º, permite a qualquer 1 Setor de Estacionamento Regulamentado. 2 PDF Lei Complementar n.º 861 de 3 de abril de 2019. Disponível em: PROF.º ANDRÉ LUÍS VEREADOR – REDE 3 GFUR – Gerência de Fiscalização e Controle Urbanístico. Disponível em: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 739/21, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 10.026/21 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, DOS SUPERMERCADOS, DOS ATACADOS E DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS HIGIENIZAREM OS CARRINHOS E OS CESTOS DE COMPRAS DISPONIBILIZADOS AOS CLIENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS APROVA: Art. 1º Ficam os hipermercados, os supermercados, os atacados e os estabelecimentos similares de comércio de alimentos obrigados a higienizar os carrinhos e os cestos de compras disponibilizados aos clientes em cada uso. Art. 2º A higienização a ser realizada deve ser capaz de impossibilitar a transmissão de microrganismos patogênicos e a contaminação dos alimentos e produtos a serem acomodados nos carrinhos e cestos de compras. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização de seus clientes, com o número da Lei e a seguinte frase: “Este estabelecimento faz a higienização de seus carrinhos e cestos de compras”. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades Diário do Legislativo – nº 928 Página 7 – quarta-feira – 12 de Maio de 2021 I- Advertência escrita, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias II- Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização. III- Multa equivalente ao dobro do valor do inciso anterior nas ocorrências subsequentes, por dia de descumprimento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 05 de maio de 2021. VICTOR ROCHA Vereador EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 020/2021 Processo administrativo n.: 086/2021 Procedimento licitatório – pregão n.: 004/2021 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (LANCHES), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do termo de referência do edital do pregão presencial nº 004/2021. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: JOYCE COMÉRCIO DE BEBIDAS E SERVIÇOS LTDA – ME Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 01/05/2021 a 01/05/2022. Data Contrato: 23/04/2021 Valor do contrato: R$ 84.000,00 Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39.41 Empenho nº: 173, de 26/04/2021 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao processo administrativo nº 086/2021, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Maria das Dores Barbosa Santos EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto substitutivo ao PL 10.026/21, uma vez que a proposição trata de matéria de polícia administrativa que incumbe ao Poder Público exercê-la na sua função institucional, devendo ser formulada como Projeto de Lei Complementar. No mais, o projeto de lei em questão tem por escopo trazer segurança à saúde dos clientes dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam carrinhos e cestas de compras no município de Campo Grande, evitando a transmissão de doenças e a contaminação dos alimentos e dos produtos transportados, mediante a prevenção pela higienização obrigatória periódica. É de se notar que em nossa cidade existem estabelecimentos que imprimem esforços nesta higienização enquanto outros nem disponibilizam álcool e folha de papel descartável para que o próprio usuário faça essa limpeza. Isso porque o § 2 do art. 8º da Lei n.º 8.078/90 não termina de forma direta que esses estabelecimentos higienizem os carrinhos e cestas de compras, o que justifica a importância da presente proposta. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nesses utensílios devido ao uso. Passados de mão em mão, mal armazenados e raramente higienizados, os carrinhos de supermercados são verdadeiros depósitos de contaminantes, que podem causar os mais diversos males. Com efeito, medidas como esta são de grande relevância, pois trazem maior segurança aos clientes, especialmente diante desta recente pandemia pelo COVID, e devem ser mantidas mesmo após vencido esse período. Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto. Campo Grande, MS, 05 de maio de 2021. VICTOR ROCHA Vereador LICITAÇÕES EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 021/2021 Processo administrativo n.: 106/2021 Contratação direta – dispensa n.: 020/2021 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO PARA EXECUÇÃO DE REPAROS E CONSTRUÇÃO DE PLATAFORMA EM PARTE DO TELHADO DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE(MS), conforme Termo de Referência acostado aos autos do processo administrativo nº 106/2021. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: BRAVARE SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA Vigência: 03 (três) meses, a contar de 03/05/2021 a 03/08/2021. Data Contrato: 03/05/2021 Valor do contrato: R$ 10.000,00 Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39.05 Empenho nº: 191, de 03/05/2021 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao processo administrativo nº 106/2021, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Henrique Balesteiro Guizzardi Contrato administrativo n.: 014/2019 Processo administrativo n.: 089/2019 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do contrato firmado entre as partes em 26/03/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: J & F PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/03/2021 a 26/03/2022. Data do aditivo: 16/03/2021 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e no processo administrativo n. 089/2019. Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Fabiana Pereira dos Reis