7 Páginas ANO IV – Nº 923 – quinta-feira, 06 de Maio de 2021 DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATO DA PRESIDÊNCIA n. 170/2021 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso III, alínea “a”, da Resolução nº 1.109/09 que estabelece o Regimento Interno da Casa e tendo em vista a indicação das respectivas lideranças, NOMEIA os vereadores, abaixo relacionados, para comporem as seguintes Comissões Permanentes: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Presidente: OTÁVIO TRAD PSD Vice-Presidente: WILLIAM MAKSOUD PTB Membro: CLODOILSON PIRES PODEMOS Membro: ADEMIR SANTANA PSDB Membro: TABOSA PDT COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS DAS MULHERES, DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS Presidente: CAMILA JARA PT Vice-Presidente:JUNIOR CORINGA PSD Membro: VALDIR GOMES PSD Membro: CLODOILSON PIRES PODEMOS Membro: ADEMIR SANTANA PSDB COMISSÃO PERMANENTE DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E TURISMO Presidente: DR. VICTOR ROCHA PP Vice-Presidente:PROFESSOR RIVERTON DEM Membro: CLODOILSON PIRES PODEMOS Membro: CORONEL ALIRIO VILLASANTI PSL Membro: RONILÇO GUERREIRO PODEMOS COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Presidente:ADEMIR SANTANA PSDB Vice-Presidente:PROFESSOR JOÃO ROCHA PSDB Membro: RONILÇO GUERREIRO PODEMOS Membro: WILLIAM MAKSOUD PTB Membro: OTÁVIO TRAD PSD Campo Grande – MS, 5 de maio de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 10.030/21 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE “DAY CARE” E HOSPEDAGEM DE ANIMAIS A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º A prestação de serviços de “day care” e hospedagem de animais deverá atender às normas previstas nesta Lei. Art. 2º Entende-se por “day care” os serviços de guarda, manejo, cuidados, divertimento, socialização e descanso diurno para animais domésticos, com finalidade comercial, devendo os estabelecimentos prestadores atenderem às seguintes exigências: I – todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverá possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos; II – utilizar material construtivo no piso, paredes, muros e teto, que não coloque em risco a saúde e a segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos mesmos; III – possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga dos animais; IV – impedir que os animais permaneçam em ambiente que contenha produtos tóxicos ou prejudiciais à sua saúde; V – possuir boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município; VI – contar, no local, com pelo menos 1 (um) responsável pelo manejo e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento, com regular participação de cursos na área; VII – possuir arquivo físico ou digital de atestados de vacinação atualizados contra endo e ectoparasitas dos animais que frequentam o local, além de impedir que animais que não possuam controle parasitário frequentem suas instalações; VIII – manter circuito interno de vídeo monitoramento nos locais onde há circulação e permanência dos animais; IX – possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; X – possuir, pelo menos, um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol; XI – possuir área própria para divertimento, socialização e descanso dos animais; XII – fornecer água limpa e fresca à vontade, assim como alimentação, esta quando convencionada, com recolhimento das sobras após cada refeição. Art. 3º Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite e que, além das exigências constantes do artigo 2º desta Lei, atenderão os seguintes requisitos: I – possuir em cada acomodação para pernoite àgua à vontade, cobertura VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ademir Santana Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites • • • • • • • • Dr. Victor Rocha Gilmar da Cruz Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Diário do Legislativo – nº 923 Página 2 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 e proteção contra intempéries, além de espaço amplo o suficiente para que o animal consiga dar uma volta em torno de si mesmo; II – a alimentação e o fornecimento de água fresca deverão ser feitos diariamente, conforme as necessidades de cada animal, em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, quando houver prestação de serviços; III – a higienização das acomodações para pernoite nos quais os animais se encontram será diária, inclusive aos domingos e feriados, quando houver prestação de serviços. Art. 4º A prestação dos serviços descritos nesta Lei não poderá ter a finalidade de reprodução, criação ou venda de animais. Art. 5º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, definirá o órgão responsável pela fiscalização das disposições nela constantes, sem prejuízo de ações de fiscalização integradas entre os demais órgãos públicos, conforme suas respectivas atribuições. (Vereadora Marcelle Morais). A criação de previsão legal que reconheça e regulamente esse tipo de atividade irá beneficiar os animais, seus tutores e, também, os estabelecimentos especializados na prestação de serviços de “day care”, que terão normas e requisitos a serem cumpridos e serão fortalecidos com a valorização da atividade. Em cumprimento a Resolução nº 1.338/20 (Autoria Cidadã), informamos que esta proposição é uma justa reivindicação da Sra. Léa Oliveira Lourenço, bacharel em direito, a qual trabalha com cães desde 2012 e atualmente é empresária do ramo “day care”, nesta Capital. Assim sendo, conclamo aos nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 20 de abril de 2021. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. OTÁVIO TRAD Vereador PSD Sala das Sessões, 20 de abril de 2021. PROJETO DE LEI N. 10.031/21 OTÁVIO TRAD Vereador PSD DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS ESCOLAS, PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS E PRIVADOS PARA A PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Justificativa A sociedade tem-se preocupado cada vez mais com o bem-estar e segurança dos animais domésticos, sendo importante que esta Casa de Leis acompanhe essa demanda, traduzindo-a na elaboração e aprovação de leis e normas relacionadas aos pets. O presente projeto almeja garantir maior segurança aos pets e aos empresários que atuam nesse ramo, através da regularização da atividade “day care”, as chamadas “creches ou hotéis” para animais de estimação, que são cada vez mais populares e utilizadas para o bem-estar dos animais, que podem usufruir de companhia, entretenimento e socialização na ausência de seus tutores que passam os dias trabalhando fora de casa ou viajando, confiando que seus mascotes serão bem cuidados durante sua ausência. Ocorre que, em Campo Grande-MS, esse tipo de estabelecimento ainda executa serviços na informalidade, sem qualquer tipo de registro junto à Prefeitura Municipal e, portanto, sem qualquer possibilidade de fiscalização, já que não há dispositivo legal que o regule. Cumpre salientar, que a presente propositura visa atender os preceitos exarados pelo Conselho Federal de Medicina – CFMV, na Resolução 1.069/2014, que em seu artigo 5º e demais incisos, trazem as atribuições e deveres do responsável técnico para a manutenção dos animais em suas as instalações, veja-se: Art. 5º O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais: I – proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais; II – garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável; III – possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas; IV – sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga; V – possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas; VI – permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização; VII – permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades; VIII – possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades; Ademais, o tema apresentado neste ato já possui aplicação legislativa em alguns municípios de nosso país, sendo provenientes de iniciativa parlamentar, dentre os quais se destacam: Lei Municipal nº 14.099/2020 de Juiz de Fora/ MG (projeto de lei nº. 233/2019, Vereador Wanderson Castelar), Lei Municipal n. 15.670/20 de Curitiba/PR (projeto de lei nº. 005.00123.2019, Vereadora Katia Dittrich), Lei Municipal n. 5.496/20 de Teresina/PI (projeto de lei nº. 288/2019, Vereador Deolindo Moura), por fim, tratando da mesma temática, merece destaque o projeto de lei nº. 15602/2020 de Maringá/PR (Vereador Cristiano Niero Astrath) e o projeto de lei nº. 410/2019 de Salvador/BA A p r o v a: Art. 1º – Esta lei estabelece normas para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida em escolas, praças e parques públicos e privados: Art. 2º – Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas deverão conter no mínimo 1 brinquedo e/ou equipamento adaptado e devidamente identificado com a finalidade de possibilitar acesso às pessoas mencionadas no Art. 1º desta Lei: Art. 3º – As escolas, parques, praças e demais espaços públicos e privados existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo ao disposto nesta lei dando prioridade que vise à maior eficiência das modificações no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência.” Art. 4º – Aplica-se o disposto no Art. 2º desta lei aos parques aquáticos, públicos ou privados instalados dentro do Município. Parágrafo único. O poder público e/ou os proprietários de parques aquáticos no Município deverão providenciar equipamento especial para locomoção das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, onde se encontram instalados os brinquedos. Art. 5º – O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessário à regulamentação e aplicação da presente lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor público quanto no privado, sem prejuízo das demais sanções legais já existentes. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de abril de 2021. Diário do Legislativo – nº 923 Página 3 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 CLODOILSON PIRES Vereador Podemos CLODOILSON PIRES Vereador Podemos JUSTIFICATIVA Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade. Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal n° 7.853/89. O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99, diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, seu inciso III, prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações. Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças. Ademais, podemos citar a Lei Municipal n. 6.461 de 3 de junho de 2020, que institui ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência, devendo ser estimuladas e integradas em diversas áreas, vejamos: Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Campo Grande – MS, ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução: I – ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da deficiência intelectual, física ou múltipla; II – ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla, devendo ser estimuladas e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros; Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para que crianças com deficiência possam brincar e interagir com outras que não possuem, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como às disposições constitucionais. Sala das Sessões, 29 de abril de 2021 MENSAGEM n. 50, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente: Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o Projeto de Lei que “Autoriza a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) a doar imóvel de sua propriedade a empresa CESARI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME visando atender o Programa de Desenvolvimento Integrado do Município de Campo Grande – VIVA CAMPO GRANDE II”. O Projeto de Lei em anexo objetiva a autorização para que seja formalizada a doação da área pertencente à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF), relativa ao imóvel constante na matrícula n. 31.290, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, para o fim de promover a construção de moradias no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela – FGTS. Referida doação se faz necessária para atender ao Programa de Desenvolvimento Integrado do Município de Campo Grande – Viva Campo Grande II, onde o objetivo geral do projeto é revitalização da área central de Campo Grande utilizando recursos advindos de empréstimo realizado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Os objetivos específicos do programa são: fomentar a ocupação de áreas com vazios urbanos e a revitalização do comércio da ZEIC, por meio da melhoria da infraestrutura e dos espaços públicos; e, aumentar a eficiência do sistema de transporte coletivo e acessibilidade à área central da cidade. A componente revitalização do centro financiará, além de outros itens, a implementação de um projeto piloto com usos múltiplos, destinado preferencialmente à habitação, comércio e serviços. A doação que ora se justifica se faz necessária para atendimento do programa habitacional apresentado, sem a qual o mesmo se torna inviável. Importante destacar, que a autorização legislativa se faz necessária, para atendimento do que está previsto no art. 17 da Lei Federal n. 8666/93. Além do que, é requisito essencial para proceder ao encaminhamento e aprovação do projeto de moradias pretendidas junto ao Programa Casa Verde e Amarela – FGTS, que o imóvel seja de propriedade da empresa do ramo da construção civil selecionada através de chamamento público. Um ponto de destaque que foi observado é que a Caixa Econômica Federal não aceita cláusula de reversão em hipoteca de segundo grau, o que inviabilizaria todo o procedimento. Em virtude disso, foi realizada consulta junto ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e também na Procuradoria Geral do Município e ambos pareceres foram favoráveis à substituição da cláusula de reversão por uma garantia securitária ou depósito em espécie do valor integral da área, garantias estas que devem estar à disposição do poder público até a efetiva entrega do empreendimento. Assim, considerando a clareza da redação do próprio Projeto de Lei, dispensam-se maiores esclarecimentos diante da importância e necessidade na efetivação da doação e cumprimento dos termos do contrato de empréstimo celebrado, que prevê a construção de habitação na área central. Ademais, o Chamamento Público foi realizado e a empresa selecionada, justificando-se assim o Projeto de Lei ora apresentado. Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 20, DE 29 DE ABRIL DE 2021. AUTORIZA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (AMHASF) A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE A EMPRESA CESARI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME VISANDO ATENDER O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO Diário do Legislativo – nº 923 Página 4 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – VIVA CAMPO GRANDE II PROJETO DE LEI Nº 10.033/21 INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) autorizada a doar o imóvel denominado Área “A”, resultante do desmembramento de uma chácara situada na margem direita do córrego Segredo, próximo ao Conjunto Habitacional Cabreúva, com área de 05 (cinco) hectares e 9.168,2459 metros quadrados, objeto da matrícula n. 31.290 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição à empresa CESARI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME, portadora do CNPJ n. 11.690.498/000188 selecionada através do Chamamento Público n. 001/2019. § 1º O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Gerência de Fiscalização e Avaliação Imobiliária e Geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Campo Grande, em R$ 20.585.403,43 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos). § 2º A doação será formalizada mediante lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula. Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será destinado exclusivamente para construção de unidades habitacionais verticais mistas, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela – FGTS, sendo que qualquer desvio de finalidade acarretará em nulidade da doação. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes encargos à donatária: I – a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação; II – o cumprimento de todos os deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos; III – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do sorteio da demanda pela Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF), a donatária deverá apresentar à Instituição Financeira, a proposta contendo a documentação completa para análise de enquadramento, seleção e contratação da operação, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa; IV – doação de 10% (dez por cento) do total das unidades habitacionais verticais à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) após a construção de referidas unidades; A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Doação de Alimentos no Período de Calamidade Pública decorrente da Pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Campo Grande. Art. 2º A campanha ora instituída tem os seguintes objetivos: I – arrecadar alimentos e mantimentos para atender às pessoas que assim necessitem, com vistas a enfrentar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em especial a fome e a miséria; II – estimular a doação de alimentos e mantimentos nos pontos de vacinação contra o COVID-19 situados no Município de Campo Grande; III – estimular a iniciativa privada a doar alimentos e mantimentos; IV – arrecadar alimentos e mantimentos para distribuição entre entidades e abrigos de atendam pessoas em vulnerabilidade social em situação de rua. Parágrafo único. Fica instituído o Selo Voluntário Pela Vida, a ser concedido à pessoa que, no ato de sua imunização por COVID-19, doar pelo menos 1 KG de alimento não perecível. Art. 3º Os alimentos e mantimentos arrecadados pela presente Campanha serão preferencialmente distribuídos para entidades e abrigos que atendem em vulnerabilidade social ou em situação de rua. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. V – a contratação da última fase de construção junto à instituição financeira não superará 2 (dois) anos contados a partir da primeira contratação, podendo ser prorrogado por mais 18 meses, mediante justificativa e avaliação; VI – entrega de empreendimento habitacional com unidades comerciais e/ou de serviços, nos moldes do projeto aprovado no Chamamento Público n. 001/2019. Art. 4º A doação será revogada, com a reversão do imóvel à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF), sem qualquer ônus ao doador, se a donatária der ao imóvel uma destinação diversa daquela constante nesta Lei e/ou não efetivar a contratação do empreendimento junto à instituição financeira no prazo constante do inciso III do artigo anterior. Art. 5º Para fins de garantir o interesse público e a proteção do patrimônio doado, a donatária deverá contratar seguro equivalente ao valor integral do imóvel ou realizar depósito integral do valor em favor da donatária e, em caso de descumprimento das obrigações, o prêmio do seguro ou o total do depósito será destinado à donatária a título de indenização. § 1º Caso seja realizado depósito, o valor integral será devolvido à empresa donatária quando da entrega definitiva do empreendimento. § 2º Caso seja realizado seguro no valor equivalente ao valor total do imóvel, este deverá ter vigência até a entrega definitiva do empreendimento. Art. 6º Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA A presente propositura visa instituir campanha para arrecadação de alimentos e mantimentos com vistas a auxiliar o enfrentamento à pandemia do novo coronavirus (COVID-19), minimizando os efeitos da fome em nossa cidade. Para tanto, a presente campanha visa estimular as pessoas e empresas privadas a realizarem doação de alimentos e mantimentos nos pontos de vacinação contra COVID-19, espalhados por Campo Grande. Destacamos ainda que a arrecadação proposta objetivará atender preferencialmente às pessoas que se encontravam vulnerabilidade social ou em situação de rua, podendo o Poder Executivo estabelecer logística diversa. Diante dessas razões e considerando a urgência que o tema exige, espero poder contar com o apoio dos nobres vereadores e vereadora para a necessária aprovação deste Plano Emergencial de Combate à Fome. Art. 7º Compete à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHSF) a fiscalização e supervisão do cumprimento no disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela donatária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE – MS, 29 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI nº 10.034/21 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PARA OS MICRO Diário do Legislativo – nº 923 Página 5 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM CONSEQUÊNCIA DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º No período de quarentena estabelecido por situação de emergência sanitária decorrente da pandemia do covid-19, ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os Micro Empreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que estiverem cadastrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei Complementar Municipal n. 142, de 21 de setembro de 2009. Parágrafo único. Os Micro Empreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam, pelo prazo de 03 (três) meses, contados do início da vigência do decreto que instaurou a emergência sanitária, local ou nacional, isentas do pagamento dos impostos dispostos no caput do presente artigo, de previsibilidade nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional e 13, VIII da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, definindo criteriosamente os regramentos da presente medida isentiva, no que encontrar pertinência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, desonerar os Micro Empreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por um prazo determinado. Primordial se faz tal medida, pelo cristalino fato de se demonstrar extremamente basilar que referidas empresas e empreendedores, sejam possibilitados de se reestruturar financeiramente, visto que foram severamente prejudicados em virtude da necessária e inevitável paralisação de suas funcionalidades habituais, advinda do atual quadro pandêmico nacional, o que automaticamente gerou preocupantes impactos em seus faturamentos, ao passo que também se pretende evitar o ensejo de várias demissões e perdas de postos laborais na cidade. Tamanha é a importância de tal temática, que há em trâmite na Câmara dos Deputados, o PLP nº. 29/2020, de autoria do Deputado Federal Helder Salomão – PT/ES, requerendo que tal isenção tributária, seja aplicada a todos os impostos e contribuições de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 22, I e VII da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 30 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) Campo Grande (MS), 30 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) CORONEL ALÍRIO VILLASANTI Vereador (PSL) PROJETO DE LEI Nº 10.035/21 CORONEL ALÍRIO VILLASANTI Vereador (PSL) CRIA E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A SEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO FEMININO, NA FORMA QUE INDICA. JUSTIFICATIVA Compreende-se que o ano de 2020, foi sem sombra de qualquer dúvida, o mais difícil para a humanidade dos últimos tempos contemporâneos. O motivo para infelizmente se chegar a esta triste e lamentável conclusão, não poderia ser outro senão o surgimento da terrível e assombrosa Covid-19, uma doença respiratória resultante do Sars-Cov-2, mundialmente conhecido como “Coronavírus”. Em um curto período de 04 (quatro) meses, tal vírus originário da cidade de Wuhan, localizada na região central da China, se alastrou por todas as regiões do mundo, tamanho o seu poder de contágio, o que obrigou a OMS – Organização Mundial da Saúde, a declarar em meados do mês de Março, o surgimento de uma nova e temerosa pandemia global. Logo, para a contenção imediata da proliferação viral que se instaurou mundialmente, bem como evitar que os sistemas de saúde entrassem em colapso, vários países, entre eles o Brasil, adotaram normas e medidas de biossegurança, entre elas quarentenas, restrições de circulação de pessoas e fechamento de fronteiras. Frise-se que tais providências radicais tomadas pelos agentes governamentais, eram imperiosas e emergenciais, diante da inexistência até aquele instante, de vacinas e tratamentos específicos para solucionar o problema, o que imputou na adoção do isolamento social, defendido pela maioria expressiva dos especialistas do ramo, como o mecanismo mais eficiente para a inocorrência de propagação da doença. Consequentemente, o setor do comércio de forma geral foi bastante afetado, levando-se em consideração que 99% (noventa e nove por cento) das empresas existentes no país, de acordo com dados do SEBRAE, são Micro e de Pequeno Porte, o que representa mais de 80% (oitenta por cento) dos empregos formais existentes no território nacional. Outrossim, com o advento das medidas restritivas mencionadas, também houve enorme queda no faturamento de empresas desta natureza, o que contribuiu de maneira significativa, visível e lastimável na decadência dos números de postos de trabalho e de negócios que ainda sobrevivem à crise. Além disso, no que concerne ao município de Campo Grande-MS, a paralização compulsória das atividades das empresas mencionadas, mesmo que por um breve período na cidade, muito intensificou a presente instabilidade econômica do mercado de trabalho local, haja vista não ter havido ainda tempo hábil para a grande parte delas, senão todas, de se recuperarem do tempo em que não podiam funcionar presencialmente. Destarte, seguindo a premissa de que está sendo vivenciada uma crise temporalmente bem delimitada, porém, de efeitos que indiscutivelmente estão e serão sentidos pela sociedade durante muitos anos, é que se faz necessário A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica criada e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro (dia Mundial do Empreendedorismo Feminino), e destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres as atividades produtivas e incentivar a consolidação de seus empreendimentos através da inclusão social e econômica. Art. 2º A semana Municipal do Empreendedorismo Feminino tem como objetivos: I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços; II – incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreendedor, ou seja, criar e/ou manter os negócios; III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo; e IV – criar espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos. Paragrafo Único. Promover a divulgação da LEI n. 6.432, DE 31 DE MARÇO DE 2020, que Institui e fixa diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências. Art. 3º A realização dos eventos na Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo inclusive as atividades desta semana darem em espaços públicos e/ ou privados do município que apresentarem disponibilidade para tal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Diário do Legislativo – nº 923 Página 6 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos. Desta maneira, assim como ocorreu no Programa Minha Casa Minha Vida há necessidade de promover a isenção de impostos que atingem diretamente as operações envolvendo os fundos FAR e FDS. Assim, devidamente justificada a necessidade da elaboração da presente Lei, a fim de fomentar a participação do Município de Campo Grande no Programa Casa Verde e Amarela. Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2021. JUSTIFICATIVA A organização das Nações Unidas (ONU) lançou no dia 19 de novembro de 2014 o “Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino”, onde é trazido à tona a discussão sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras. Isto porque, apesar do crescimento são os homens que detêm a maior parcela do mercado local. Segundo o Sebrae, a participação das mulheres empreendedoras no País passou de 30,7%, em 2005, para 31,6%, em 2015, isto representa 31,1% do total de 23,5 milhões de empreendedoras existentes. Na ultima década, a quantidade de donas do próprio negócio subiu de 16% no país e a busca por qualificação técnica, segundo dados do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), evoluiu na mesma proporção. Ou seja, não só as mulheres estão empreendendo, como buscando qualificar-se para aumentar seus conhecimentos sobre negócios e sobre o próprio mercado. Entre os empreendedores novos (que possuem um negócio com até 3,5 anos) as mulheres tem uma taxa de empreendedorismo superior à dos homens. A taxa delas é de 15,4% e a deles 12,6%. Isso pode identificar um movimento mais forte de entrada de mulheres na atividade empreendedora. Os homens normalmente querem empreender por conta do dinheiro. Para as mulheres, a flexibilidade de horário é o principal atrativo – fator que não é uma prioridade para os homens. Isso porque os serviços domésticos ainda são uma atribuição das mulheres. O apoio de redes de treinamento, capacitação e compartilhamento de sabres fortalecer a autoconfiança e qualifica a gestão em um ambiente que conta com ferramentas especificas para as empreendedoras, para apoiar decisões assertivas em relação a produção, ao estabelecimento de preços, a comercialização, à divulgação e todas as atividades inerentes ao seu próprio negócio. As iniciativas de empreendedorismo feminino encontram-se em fase de desenvolvimento e cenário econômico propicia novos avanços, especialmente em um momento no qual se destaca a queda de número de empregos formais em todo país. Diante dessas razões e considerando a urgência que o tema exige, espero poder contar com o apoio dos nobres vereadores e vereadora para a necessária aprovação deste Plano Emergencial de Combate à Fome. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 737/21 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais de interesse social, operacionalizadas pelos poderes públicos estadual e municipal, com o fim de atender famílias com renda de até 7 (sete) salários mínimos, ficam concedidos os seguintes benefícios: a) Dispensa de pagamento referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” – ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis vinculados aos programas habitacionais de interesse social, sendo que a aplicação deste benefício se dará na primeira transferência; b) Isenção de Imposto Territorial Urbano – IPTU, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a assinatura do contrato com o primeiro beneficiário; Vereador Papy SOLIDARIEDADE MENSAGEM n. 51, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente: Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para Construção de Unidades Habitacionais de Interesse social e dá outras providências”. Até o fim do ano de 2020 estava vigente o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal. Todavia, no corrente ano, em substituição ao Programa Minha Casa Minha Vida, foi editado o Programa Casa Verde e Amarela. c) Dispensa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para construção das unidades habitacionais e infraestrutura necessária para a realização do empreendimento; d) Dispensa dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se. Parágrafo único. Em se tratando de imóveis, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela subsidiado por recursos provenientes do FAR e do FDS, a dispensa prevista na alínea “a” se estende às alienações de imóveis dos poderes públicos estadual e municipal para os fundos operacionalizados pelos agentes financeiros, credenciados pelo Governo Federal, e também para a segunda transação do respectivo fundo ao primeiro beneficiário. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, inclusive no que diz respeito à faixa de renda. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n. 237, de 18 de junho de 2014. CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Em ambos os programas federais para fomento de habitação de interesse social, constam determinações específicas acerca de incentivos fiscais que o poder público deve disponibilizar para participação no programa. O Programa Casa Verde e Amarela foi instituído pela Lei n. 14.118/2021 e no § 5º do art. 6º consta o seguinte: §5º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do RECURSOS HUMANOS DECRETO N. 8.526 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Página 7 – quinta-feira – 06 de Maio de 2021 R E S O L V E: EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir de 1° de maio de 2021: NOME: CARGO: SÍMBOLO: ANTONIO VALDO FRANCISCO DA SILVA Assistente Parlamentar V AP 110 WILLYANS ALEX DE SA BARRETO Assistente Parlamentar VI AP 111 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 05 de maio de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente LICITAÇÕES AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Diretoria de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que na Sessão Pública do Pregão em epígrafe realizada no dia 12/02/2021, destinado à CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (LANCHES), POR DEMANDA, DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, conforme especificações estabelecidas no Anexo II – Termo de Referência.”, foi declarada vencedora do CERTAME a empresa JOYCE COMERCIO DE BEBIDAS E SERVIÇOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/ MF sob nº 07.171.498/0001-01, pelo valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme a adjudicação realizada pelo pregoeiro. Campo Grande (MS), 15 de março de 2021. JOSIELE SEVERO DOS SANTOS Diretora de Licitações WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO Pregoeiro PORTARIA N. 4883 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º – Fica designado o servidor Antônio José Faustino, matrícula n. 11977, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo n. 011/2021. Art. 2º – Fica designado o servidor Rodnei da Conceição Ramos, matrícula n. 53, para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 30 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente PORTARIA N. 4884 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º – Fica designado o servidor Adilson Francisco da Silva, matrícula n. 9034, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo n. 012/2021. Art. 2º – Fica designado o servidor Antônio José Faustino, matrícula n. 11977, para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 30 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente Diário do Legislativo – nº 923