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Edição Nº 908 – 16 de Abril de 2021

16.04.2021 · 12:00 ·

6 Páginas ANO IV – Nº 908 – sexta-feira, 16 de abril de 2021 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI nº 10.010/21 “ALTERA A DENOMINAÇÃO DA EMEI – CORAÇÃO DE MARIA PARA EMEI “GEÓRGIA DE FÁTIMA NOGUEIRA BORGES”, A ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI, LOCALIZADA NA RUA DR. DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, N° 2141, BAIRRO CORONEL ANTONINO, NESTE MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA: Art. 1° Fica alterada a denominação da EMEI – Coração de Maria para EMEI “GEÓRGIA DE FÁTIMA NOGUEIRA BORGES”, a escola municipal de educação infantil – EMEI, localizada na Rua Dr. Dolor Ferreira de Andrade, n° 2141, Bairro Coronel Antonino, neste Município. Art. 2° Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 09 de Abril de 2021. pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Porém, o amor pela educação falou mais alto em si e cursou pedagogia na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Sua primogênita, Caroline Nogueira, nasceu em 1999, ano em que realizava seu curso e almejava conquistar seus sonhos. Logo quando se formou em Pedagogia, começou a trabalhar na Escola Alicerce, e desde então, nunca se afastou da arte de Educar, prestando seus conhecimentos, experiencias, amor à profissão nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e no Conselho Municipal de Educação de nossa Cidade. Com tantos anos dedicados à educação, é impossível mensurar quantos foram os alunos, pais, colegas de trabalho beneficiados pela Professora Geórgia, pois esta atuou em diversas escolas e em inúmeros bairros de Campo Grande/ MS, tendo encerrado seu amor à profissão como Professora e Diretora da EMEI Coração de Maria. Pelo currículo comprovou-se que a Sra. Geórgia de Fátima sempre buscou se aprimorar e aplicar seus conhecimentos na área da Educação, transformando a vida de todos que usufruíram de sua presença, se tornando, inesquecível. Participou ativamente em elaboração de artigos, seminários, palestras, orientou e ministrou em Oficinas Pedagógicas à comunidade acadêmica e aos profissionais da educação, tendo ainda, seu trabalho reconhecido por esta Câmara Municipal em 2012, ocasião em que recebeu em sua homenagem a “Medalha Legislativa do Mérito Educativo Campo-Grandense”. Por tais razões, a Professora e Diretora Geórgia de Fátima continuará viva em todos os corações daqueles que a conheceram, pois sua presença foi muito marcante. Sua companhia era extremamente agradável e todos que a conheceram se lembram dos bons momentos passados com ela. Dessa forma, entendemos ser justa e merecida esta homenagem a Geórgia de Fátima Nogueira Borges, sendo eternizada com o seu nome na Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI, localizada na Rua Dr. Dolor Ferreira de Andrade, n° 2141, Bairro Coronel Antonino, Campo Grande/MS. Por todo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, contando com a aprovação dos Nobres Pares desta Casa. Sala de Sessões. Campo Grande/MS, 09 de Abril de 2021. Vereador Professor Riverton Vereador Valdir Gomes Vereador Professor Rivertor Vereador Valdir Gomes CURRÍCULO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar justa homenagem à família e à memória da saudosa Professora e Diretora Geórgia de Fátima Nogueira Borges, atribuindo seu nome à Escola Municipal de Ensino Infantil – EMEI, localizada na Rua Dr. Dolor Ferreira de Andrade, n° 2141, Bairro Coronel Antonino, nesta capital, como reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade campo-grandense. Geórgia de Fátima Nogueira Borges nasceu em Campo Grande no dia 19 de Março em 1975 e nos deixou no dia 26 de Março de 2021, vítima de Covid-19, após lutar semanas contra a doença, deixando amigos, familiares, e seus dois filhos, Caroline Nogueira Gomes e Lorenzo Nogueira Borges Gaspar, seu menino de 1 aninho. Aos 3 (três) anos de idade, Geórgia foi morar com sua madrinha de consagração, a carinhosa dona Dalva, que proporcionou a pequena Geórgia uma infância feliz. Dotada de grandes virtudes e vontades, Geórgia queria ser bióloga marinha, chegou a cursar arquitetura e se formou em publicidade e propaganda Geórgia de Fátima Nogueira Borges, natural de Campo Grande/MS, nasceu no dia 19 de Março de 1975, filha de José Ferreira Borges Primo e Auta Nogueira de Matos. Infelizmente, após lutar semanas contra a Covid-19, Geórgia de Fátima partiu no dia 26 de Março de 2021, com 46 anos de idade, deixando amigos, familiares, e seus dois filhos, a primogênita Caroline Nogueira Gomes e o caçula Lorenzo Nogueira Borges Gaspar, de apenas 1 aninho. Vivenciou de uma infância feliz com a amorosa Dona Dalva, sua madrinha de Consagração, com quem foi morar aos 3 (três) anos de idade. Geórgia de Fátima queria ser bióloga marinha, chegou a cursar arquitetura e se formou em publicidade e propaganda pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Contudo, o seu amor pela educação falou mais alto em si e cursou pedagogia na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Mães de dois filhos, sua primogênita, Caroline Nogueira, nasceu em 1999, ano em que realizava seu curso e almejava conquistar seus sonhos na área da Educação. Começou sua vocação trabalhando na Escola Alicerce, e desde então, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Página 2 – sexta-feira – 16 de abril de 2021 nunca mais se afastou da arte de Educar, fazendo Pós-Graduações, estudando e prestando seus conhecimentos, experiencias, amor à profissão nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e no Conselho Municipal de Educação de nossa Cidade, quando atuou como Conselheira Suplente. Pós-graduada, e sempre se aprimorando, ajudou a todos em sua volta na área da Educação, tendo atuado em diversas escolas e em inúmeros bairros de Campo Grande/MS, tendo encerrado seu amor à profissão como Professora e Diretora da Escola Municipal de Educação Infantil Coração de Maria. Possui diversos artigos de sua autoria publicados, realizou palestras, ministrou cursos em oficinas para a comunidade acadêmica e profissionais da educação, sendo seu brilhante trabalho reconhecido pela Câmara Municipal de Campo Grande no ano 2012, ocasião em que foi homenageada com a “Medalha Legislativa do Mérito Educativo Campo-Grandense”. Neste sentido, sendo justa a homenagem aqui descrita por meio deste Projeto de Lei, por todo o amor da Educadora Geórgia de Fátima Nogueira Borges prestado a nossa Capital, peço aos Nobres Pares desta Casa a aprovação para que a EMEI – Coração de Maria, localizada na Rua Dr. Dolor Ferreira de Andrade, n° 2141, Bairro Coronel Antonino, possa receber o nome de nossa homenageada. CÚRRICULO GEÓRGIA DE FÁTIMA NOGUEIRA BORGES Formação Acadêmica/Titulação GRADUAÇÃO: Licenciada em Pedagogia Universidade Católica Dom Bosco – UCDB Concluído em 2003. PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU: *Pós Graduação em Alfabetização e Trabalho do Professor em Sala de Educação Infantil e Séries Inicias e Gestão Escolar FUNLEC/ FUNLEC-UNIDERP ANHANGUERA Concluída em 2005. *Pós Graduação em Gestão Escolar. UFMS Concluída em 2012 Diário do Legislativo – nº 908 Participação em congressos, seminários, simpósios: • Contribuição da Didática da Matemática na Gestão da Sala de Aula Centro de Estudos da Escola da Vida São Paulo – SP • Encontros Estaduais da OMEP/ MS • 2º Encontro Municipal de Gestores Escolares / SEMED Local: Teatro Dom Bosco • Curso de Extensão Produção e Estrutura de Texto Local: UNIDERP • Curso de Comunicação Interpessoal no Processo Pedagógico Local: FUNLEC • Curso de Violão Popular Local: SESC • Curso de Gerenciamento Local: SEBRAE • Curso: Técnicas de Alfabetização Local: UCDB • Semana Pedagógica Local: UNAES Palestrante: Amilton Wernec. • Participante do Programa Nacional de Capacitação de Recursos Humanos do Ensino Fundamental em Condutas Típicas/ SEMED. Local: UNIDERP • Participante do Seminário: A Pesquisa na Formação Docente: Relato de Experiências Local: UNICAMP. • Curso de Extensão: Ressignificando a Prática Pedagógica/ UCDB. Local: UCDB • Congresso Brasileiro de Educação Infantil OMEP/ BR / MS / 2012. Local: Palácio Popular da Cultura. PROJETO DE LEI Nº 10.011/21 Inclui no Calendário Oficial do Município de Campo Grande, o Dia municipal do Conselheiro Cristão a ser comemorado anualmente, no dia 31 de Outubro e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Trabalhos publicados em canais de eventos: • Comunicação Oral: “Aprender Brincando”- O Lúdico como Ferramenta de Aprendizagem “- UCDB- Seminário dos Cursos Modulares da UCDB • Comunicação Oral: “Aprender Brincando” – O Lúdico como Ferramenta de Aprendizagem “- UNIDERP- Primeira Jornada de Educação de MS- UNIDERP/ UEMS • Comunicação Oral: “A Contribuição da Educação Infantil no Processo de Ensino e Aprendizagem” / SEMED – Trabalhos resumidos publicados em anais de eventos: -BORGES, Geórgia de F. Nogueira. Aprender Brincando. Anais da Jornada de Educação de MS. (artigo) -BORGES, Geórgia de F. Nogueira. A Contribuição da Educação Infantil no Processo de Ensino e Aprendizagem. MEMÓRIAS DE FORMAÇÃO: REGISTRO DE PERCURSOS EM DIFERENTES CONTEXTOS- Ed. UFMS. (artigo) Art. 1º Fica instituído como evento oficial no Calendário Cultural do Município de Campo Grande, o Dia municipal do Conselheiro Cristão, no dia 31 de Outubro. Art. 2º Neste dia serão promovidos pelas instituições religiosas, encontros, oficinas, palestras, seminários para despertar e qualificar pessoas interessadas no aconselhamento cristão, proporcionando assim, um ambiente de troca de experiências. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. • Ministrante de Oficinas Pedagógicas e Palestras à comunidade acadêmica e profissional da educação promovida pelo LABINTER/ UCDB e UNAES ANHANGUERA 2003 a 2013 *A Importância do Brincar na Educação Infantil – LABINTER/UCDB *Vivenciando e Cantando as músicas e Poesias de Vinícius de Moraes na sala de aula – LABINTER/UCDB *O Ensino de História da Arte na Educação Infantil – LABINTER/UCDB Vereador Papy SOLIDARIEDADE *O Ensino da História da Humanidade para a Educação Infantil – LABINTER/ UCDB *Os Meios de Comunicação na Educação Infantil – LABINTER/UCDB *Cantigas de Roda na Educação Infantil – LABINTER/UCDB * O Significado da Páscoa para os Povos – LABINTER/UCDB *Histórias e Curiosidades nas Dimensões das Unidades de Medidas LABINTER/UCDB *Língua Inglesa na Educação Infantil – LABINTER/UCDB *O Folclore na Educação Infantil: O Haloween Brasileiro – LABINTER/UCDB *Repensando a Prática de Projetos em Sala de Aula- UNAES –ANHANGUERA *A Importância da rotina nas salas de Educação Infantil. -UNAESANHANGUERA *O Brincar e a Fantasia na Sala de Aula – UNAES –ANHANGUERA JUSTIFICATIVA O fator predominante para a escolha da data, 31 de Outubro para se Instituir o Dia do Conselheiro Cristão, foi a Reforma Protestante. A reforma propôs uma mudança na abordagem do aconselhamento cristão: mutuamente colloquium et consolatio fratrum. “Mutuum colloquium e consolatio fratrum” é a definição de Lutero para o aconselhamento. Além disso, essa é a época em que também a psicologia sai das crendices e se torna pré-científica, com os avanços da Renascença Desde tempos imemoriais, a partir do desenvolvimento da linguagem, as pessoas aconselham umas às outras em tempos de crise e diante de conflitos existenciais. Os anciãos aconselham os mais jovens a partir de suas vivências. Pessoas que desenvolveram determinadas habilidades aconselham aos que ainda não dominam as mesmas. Sacerdotes de todas as espiritualidades aconselham seguidores e fiéis de determinadas religiões, cada qual segundo as respectivas crenças e dogmas. A humanidade se desenvolveu racionalmente, socialmente, tecnologicamente em função da comunicação de informações, que podem ser transmitidas via educação bem como via aconselhamento. Este, em geral se aplica a situações e circunstâncias específicas e individuais. Todos os tipos e todas as formas de aconselhamento se baseiam sobre determinados Página 3 – sexta-feira – 16 de abril de 2021 e específicos constructos, premissas e conceitos. Quem aconselha, constrói seus conselhos sobre premissas do senso comum, da cultura, das religiões ou, desde os tempos modernos, sobre conclusões fundamentadas em pesquisas científicas. Desde as origens da Cristandade, esta religião e cultura desenvolve fundamentos, critérios, doutrinas e dogmas que servem de base para os conselhos. A teologia cristã se desenvolveu desde as primeiras parábolas e pregações de Jesus Cristo através dos séculos até a contemporaneidade. A teologia cristã sempre influenciou as culturas vigentes e por elas foi influenciada em busca de contextualização e significação de seus valores e conselhos. Assim, o cristianismo desenvolveu premissas fundantes para o aconselhamento de seus seguidores e fiéis com significados contextualizados e historicamente atualizados. Conselheiros cristãos estão aonde o povo está. A primeira opção de busca de auxílio das pessoas não são os profissionais da ajuda, porque estes estão distanciados por agendas, telefones, consultórios e processos burocráticos de convênios de saúde em endereços específicos. Conselheiros cristãos estão à disposição nas comunidades religiosas, na vizinha onde os integrantes dessas comunidades se encontram à revelia. Estes conselheiros têm vínculo afetivo, de respeito e até de responsabilidade com a comunidade, mesmo antes da crise estar desencadeada. O significado social da atividade de conselheiros cristãos é imensurável, quando se analisa a disposição e o trabalho informal que estes profissionais realizam. Não há pesquisas, nem estatísticas sobre a prestação de aconselhamento a partir de iniciativa religiosa, espiritual e pessoal em nome da fé cristã. O aconselhamento cristão contemporâneo não se constitui apenas sobre doutrinas e dogmas da teologia cristã desenvolvidas durante os séculos desde a sua origem. Desde que a psicologia obteve status de ciência entre as ciências humanas no início do séc. XX, a teologia prática trava um debate profundo e sério com esta abordagem metodológica do comportamento humano. Desta maneira o aconselhamento pastoral e cristão submeteu-se a sérias revisões metodológicas, de abordagens e de formas de aconselhar, na tentativa ainda mais séria de não perder os seus valores morais, éticos e culturais cristãos. O aconselhamento cristão é uma prática milenar, que moldou a atual sociedade ocidental. Não é possível imaginar a Cristandade sem este ministério, nem é possível mensurar o efeito que tal atividade teve sobre a cultura ocidental. Pode-se apenas, de modo sugestivo, deduzir que o ocidente não seria o que ele é hoje sem o aconselhamento cristão. Claro, esta asserção não se omite ao exame em quais aspectos esta influência é positiva e em quais é negativa. Insta destacar que o referido Projeto de Lei, encontra-se amparo na Lei estadual LEI Nº 5.612, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual do Conselheiro Cristão a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro. Dados os breves argumentos acima, justifica-se o Dia do Conselheiro Cristão. Assim, diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente projeto. Eventuais limitações ou proibições impostas pelo Poder Público, nas ocasiões de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, deverão fundar-se em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis ao caso concreto e serão precedidas de decisão administrativa, devidamente fundamentada da autoridade competente, a qual deverá obrigatoriamente indicar a extensão, motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.” “Erga a voz em favor dos que não podem defender-se, seja o defensor de todos os desamparados” (Provérbios 31.8). Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI nº 10.012/21 ELABORA A DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO – “PRAÇA ATHERSON SHRITKH” AO CANTEIRO LOCALIZADO ENTRE AS VIAS: TRAVESSA CELIDÔNIA, TRAVESSA TIPITI, RUA BARREIRAS E RUA GUARACAI. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica instituído o nome do canteiro localizado atualmente entre as vias urbanas de tráfego de veículos: Travessa Celidônia, Travessa Tipiti, Rua Barreiras e Rua Guaracai que passa a denominar-se como Praça Atherson Shritkh. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Diário do Legislativo – nº 908 Vereador (PSD) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei objetiva-se à criação de denominação, hoje inexistente, ao canteiro localizado precisamente entre as vias urbanas de tráfego de veículos: Travessa Celidônia, Travessa Tipiti, Rua Barreiras e Rua Guaracai, para o nome de “Praça Atherson Shritkh”. Esclareça-se a plena necessidade da elaboração da referida denominação, pois Atherson Shritkh era uma figura bastante conhecida na Região das Moreninhas, entre os amigos, vizinhos, conhecidos e moradores daquela localidade. Filho único de mãe solteira, o ex-auxiliar de laboratório que trabalhava na empresa Velutex, dotado de um espírito extremamente alegre, generoso e sempre solidário para com todos que o encontravam, teve sua vida ceifada em decorrência de um trágico e cruel acidente de trânsito. Na data de 01 de Julho de 2020, o jovem de 23 (vinte e três) anos colidiu sua motocicleta em um cruzamento entre a Rua Ipamerim e a Avenida Barreiras, também no Bairro das Moreninhas. O fato ocorreu quando outra motocicleta invadiu repentinamente a preferencial da via em alta velocidade, batendo severamente em seu veículo por volta das 12:00h (meio-dia). Em decorrência do gravíssimo acidente, Atherson sofreu traumatismo encefálico, não resistindo, e vindo a óbito na UTI do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Campo Grande, no dia 08 de Julho de 2020, deixando enormes saudades a todos que um dia o conheceram, ou ouviram falar de sua pessoa única. Como demonstração de seu eterno e inolvidável altruísmo, este chegou a pedir em tempos anteriores ao seu falecimento, à sua mãe – Amna Mahmud Shritkh, que se viesse algum dia a morrer, que fossem doados todos os seus órgãos vitais, para que outras pessoas pudessem ter o direito de lutar por suas vidas, com algo que viesse de sua parte. Tal vontade do finado foi obedecida, imediatamente após o Instituto Médico Legal – IML decretar a sua morte cerebral. Em linhas gerais, a morte de Atherson Shritkh, foi motivo de muita comoção na comunidade das Moreninhas, bairro onde cresceu e faleceu, devida à grande repercussão nos veículos de imprensa que noticiaram o triste acidente, e a tamanha expressividade de seu complacente e querido nome em toda a região, sendo, portanto, extremamente justa e louvável a homenagem a este grande ser humano, que foi despovoado do mundo de forma súbita e precoce. Tamanha foi a significância de sua morte para a Região das Moreninhas que em 26 de Setembro de 2020, a Prefeitura Municipal de Campo Grande, representada pelo seu então Diretor Presidente da Fundação Municipal de Esportes -FUNESP, o Ilustríssimo Sr. Rodrigo Barbosa Terra, esteve presente no período matutino em um evento inaugurador da Arena de Futevôlei “Atherson Shritkh”, contida em parte específica do logradouro mencionado, lá estando quantidade expressiva da comunidade local para prestigiar a solenidade simbólica. (todas as normas de biossegurança foram criteriosamente obedecidas na ocasião, no que condiz ao distanciamento e o quantitativo de pessoas, sendo inclusive presenciado por assessoramento da prefeitura). Por seu turno, a respectiva matéria legislativa encontra guarida na Lei Municipal nº. 5.291 / 2014, onde considerando-se já restar justificada pelos argumentos apresentados, a descrição do fato histórico que envolveu a pessoa homenageada, bem como a sua relevante importância para o Município de Campo Grande, anexa-se ao presente projeto de lei, para fins de preenchimento de todos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º da referida norma, o seguinte e taxativo rol documentativo que se passa a expor: 01. certidão de óbito da pessoa homenageada; e 02. ofício da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR, confirmando a localização exata do logradouro público, a efetiva conclusão de sua obra e a inexistência de qualquer denominação atribuída a este; Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 22, XII da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) PROJETO DE LEI nº 10.013/21 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE COLETE SALVA VIDAS POR CRIANÇAS DE ATÉ 06 (SEIS) ANOS DE IDADE EM ÁREAS DE MARINA OU DE NATAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º Ficam expressamente obrigadas às crianças de até 06 (seis) anos de idade, a utilização de colete salva-vidas em áreas de marina ou de natação, com profundidade superior a 1,30m (um metro e trinta centímetros). § 1º Pressupõem-se como áreas de marina ou de natação, os seguintes locais: Página 4 – sexta-feira – 16 de abril de 2021 I – clubes aquáticos e de lazer, incluindo-se aqueles que disponibilizem piscinas para o uso de seus frequentadores; II – balneários; III – lagos; IV – lagoas; IV – rios; e V – chácaras e espaços destinados à locação para eventos; e VI – qualquer local disponível para a prática de atividades de natação. § 2º A determinação constante no caput deste artigo, objetiva-se primordialmente à prevenção de acidentes, no que condiz especificamente ao afogamento infantil, em decorrência dos elevados índices de aumento cada vez mais constante na atualidade. § 3º Todas as atividades físicas desenvolvidas nos locais de marina ou de natação trazidos pelo presente rol, deverão obrigatoriamente ser monitoradas por profissional qualificado da respectiva área. Art. 2º Aos responsáveis pelos estabelecimentos possuidores de áreas de marina ou de natação, de que trata a disposição expressa determinada pelo artigo anterior, que descumprirem em qualquer hipótese os regramentos estabelecidos na presente norma, estarão sujeitos à sanção de multa, a ser imposta pelo órgão fiscalizador competente do Poder Público Municipal. Parágrafo único. A aplicabilidade e valoração da respectiva sanção de multa pelo descumprimento das determinações trazidas por esta Lei, será plenamente estabelecida por legislação específica a ser promulgada pelo Poder Público Municipal. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, definindo criteriosamente a fiscalização necessária para o seu regular cumprimento, bem como os locais de atuação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) Diário do Legislativo – nº 908 insurgências de afogamentos, uma vez que boias e outros acessórios infláveis passam uma falsa sensação de segurança ao seu usuário, podendo estes estourar ou virar a qualquer momento a depender da circunstância advinda. Destarte, os estabelecimentos que compõem o rol supracitado, deverão adaptar-se aos regramentos impostos, onde a sua inadequação poderá incorrer em sanção de multa, a ser imposta pelo órgão fiscalizador competente do Poder Público Municipal. Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 144, VI da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 13 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) PROJETO DE LEI nº 10.015/21 ALTERA A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO “AGUADINHA” PARA “SERRAVILLE II”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica alterado o nome do bairro Aguadinha (bairro remanejado no Jardim Noroeste; antiga área de invasão da Avenida Marechal Mallet), que passa a denominar-se Serraville II. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 14 de Abril de 2021. JUSTIFICATIVA Verifica-se na atualidade, que o Afogamento, por mais incrível e surpreendente que se possa parecer, está entre as principais causas de mortes acidentais envolvendo crianças em todo o território nacional. Nos Estados Unidos, em 2018, de acordo com os estudos da USA Swimming Foudation, 10 (dez) pessoas morreram afogadas diariamente, sendo o afogamento, portanto, a principal causa de morte não intencional em crianças de até 04 (quatro) anos naquele país. Lamentavelmente no Brasil, a situação não é diferente, onde todos os dias, 17 (dezessete) pessoas morrem afogadas, sendo que 03 (três) delas são crianças, conforme identificou o Ministério da Saúde em uma pesquisa realizada no mesmo ano. Segundo ainda dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático – SOBRASA, no ano de 2019, os afogamentos foram a 2ª (segunda) maior causa de óbito de crianças de faixa etária de 01 (um) a 04 (quatro) anos e a 3ª (terceira) maior causa de óbito, de crianças de faixa etária de 05 (cinco) a 14 (quatorze) anos no Brasil. Em síntese, os afogamentos compreendem de longe em tempos contemporâneos, um dos principais fatos geradores de falecimento acidental de crianças no nosso país, o que evidentemente deve ser combatido e tutelado pelos entes do Poder Público, por se tratar claramente de um tema de saúde pública. Acerca de tal temática, prevê expressamente o Art. 196 da Constituição Federal – C.F. que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse mesmo sentido o §1º do Art. 198 da C.F. e o Art. 4º da Lei Federal nº 8.080/1990 – Lei do Sistema Único de Saúde – SUS, trazem à tona o conceito clássico de Universalização da Saúde. Tal conceito revela-se como um dos mais consagrados e relevantes Princípios Gerais do Direito Brasileiro, posto que torna obrigatório, que órgãos e instituições públicas de âmbito federal, estadual e municipal, que integrarem a Administração direta e indireta, promovam serviços e ações relacionadas à saúde da população, para fins de garantia efetiva do direito à vida e do bem-estar, previstos pelo Art. 5º da C.F. No que tange à atribuição inspecionadora do Poder Público Municipal para as matérias de saúde coletiva, prevê expressamente o Art. 139 da Lei Orgânica Municipal que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros”. Em breves linhas gerais, o Executivo Municipal possui a plena competência deliberada, de fiscalizar as ações de prevenção e promoção à saúde. Com efeito, considerando-se as ponderações explanadas, o Poder Público poderá agir através da aplicação de medidas fiscalizatórias, no que consiste especificamente, ao controle de acesso de crianças em piscinas e/ou locais de marina, ao qual a profundidade não ultrapasse mais de 01 (um) metro. Além disso, para ter acesso à área delimitada, a criança deverá estar acompanhada de seus responsáveis e encontrar-se rigorosamente equipada com colete salva-vidas, sendo inadmissível, por motivos de extrema segurança, a sua substituição por acessório similar (boia, “macarrão”, boia de ombro, entre outros). Por outra perspectiva, também é sabido que o colete salva-vidas revela-se como o equipamento mais adequado e seguro para evitar quaisquer JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei objetiva-se à mudança da denominação atual do bairro Aguadinha, hoje localizado em região urbana remanejada no Jardim Noroeste, precisamente nas intermediações da antiga área de invasão da Avenida Marechal Mallet. Esclareça-se a plena necessidade da mudança da referida denominação, pois os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros e empresas de entregas de encomendas, segundo os próprios relatos dos moradores da região, estão tendo muitos embaraços e dificuldades para encontrarem a localidade, visto que tal bairro, não consta no banco de dados das operadoras do serviço de “GPS”. Consequentemente, tendo em vista os empecilhos enfrentados de forma contemporânea e frequente pelos residentes do bairro supramencionado, necessária se faz a alteração de sua denominação. Logo, indiscutivelmente, seria de maior coerência e compreensibilidade à melhor organização do Plano Diretor Municipal, se tais regiões habitacionais possuíssem uma ordem sequencial, quanto a denominação de seus logradouros, uma vez que estão fixadas em pontos geográficos próximos da cidade, o que facilitaria o seu acesso e reconhecimento da extensão territorial. Em outras palavras, tal área habitacional denominada de “Aguadinha”, encontra-se bem próxima ao Bairro Serraville, o que automaticamente tornaria mais fácil o seu reconhecimento e a sua pronta identificação, se passasse a chamar “Serraville II”, tendo em vista já ser de pleno consenso dos moradores da região, que a localidade residencial passe a ter tal nomenclatura. Ademais, verifica-se que o Executivo Municipal seria diretamente beneficiado pela respectiva alteração, pois o propiciaria a melhor administrar a localidade, no referente a avaliação dos interesses coletivos e particulares dos moradores que lá estão domiciliados. Por seu turno, a respectiva matéria legislativa encontra guarida na Lei Municipal nº. 5.291 / 2014, onde considerando-se já restar justificada pelos argumentos apresentados, a descrição do fato histórico, bem como a sua relevante importância para o Município de Campo Grande, anexa-se ao presente projeto de lei, para fins de preenchimento de todos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º da referida norma, o seguinte e taxativo rol documentativo que se passa a expor: 01. descrição do fato histórico, pelo qual se justifica a importância e relevância ao município; e 02. ofício da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR, confirmando a localização exata do logradouro público e a efetiva conclusão de sua obra; 03. concordância de 2/3 (dois terços) dos residentes no perímetro do logradouro, que evidenciam a plena necessidade de sua atual denominação. Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta respeitosamente com a colaboração dos demais Pares desta Emérita Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, na forma expressa prevista pelo Art. 22, XII da Lei Orgânica do Município de Campo Página 5 – sexta-feira – 16 de abril de 2021 Grande – MS. Sala das Sessões, Campo Grande (MS), 14 de Abril de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador (PSD) Diário do Legislativo – nº 908 Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário. Parágrafo único. As ajudas de custo poderão ser suspensas, por meio de decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Campo Grande, 14 de Abril de 2021 PROJETO DE LEI Nº 10.016/21 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E CUSTEIO DE PLANO DE INTERNET PARA SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de programa no âmbito do município que objetiva a aquisição de computador portátil novo e o custeio de plano de internet aos professores da rede de ensino municipal da educação básica do quadro efetivo bem como dos contratados temporariamente, em efetiva regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, diretor e coordenador regional, como medida de mitigação dos efeitos causados pela da pandemia do SARS-Cov-2 (covid-19). Art. 2º Fica instituída aos servidores da rede municipal de educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo e para o custeio de plano de internet, em apoio às suas respectivas atividades pedagógicas. Parágrafo único. Os servidores indicados no art. 1° desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento das ajudas de custo. Art. 3º As ajudas de custo serão de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por servidor, suficientes para a aquisição de computador e para o custeio de até 24 (vinte e quatro) meses de plano de internet. §1º As ajudas de custo para a aquisição de computador portátil novo e para apoio ao custeio de plano de internet terão o seu prazo, periodicidade e valores estabelecidos em Decreto. §2º A ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do servidor. §3º A ajuda de custo para apoio ao custeio de plano de internet será devida ao servidor elegível para a sua percepção, nos termos desta Lei, podendo o pagamento ser vinculado à adesão do servidor a convênio com provedores de internet firmado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, no interesse de se obter maior eficiência e menor custo do serviço. Art. 4º Os servidores que receberem a ajuda de custo deverão: I – comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal, em até 60 (sessenta) dias contados da data do crédito em sua conta; II – responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua aquisição; III – cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED; IV – não ceder, a qualquer título, o uso do equipamento por terceiros; V – observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo. Parágrafo único. A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 06 (seis) parcelas. Art. 5º O professor sob contrato temporário, além do dever de observar o disposto no art. 2º desta Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, como requisito para a quitação das verbas rescisórias. §1º Em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho, o servidor restituirá o equipamento à SEMED no mínimo 30 (trinta) dias antes do pagamento das verbas rescisórias. §2º O equipamento restituído na forma deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei. Art. 6º Não receberão o benefício mencionado no caput do art. 2°: I – os professores que se encontrem em licença sem ônus; II – os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem; III – os professores em licença para qualificação profissional; IV – os professores em readaptação; V – os professores que não prestarem contas referentes à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta. Art. 7º As ajudas de custo previstas no art. 2º desta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões. ____________________________________ Vereador Coronel Alírio Villasanti JUSTIFICATIVA De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), agência da ONU responsável por acompanhar e apoiar a educação, comunicação e cultura no mundo, a pandemia da COVID-19 já impactou os estudos de mais de 1,5 bilhão de estudantes em 188 países – o que representa cerca de 91% do total de estudantes no planeta. E, no âmbito do município de Campo Grande, que ressoa ao cenário mundial, com os portões das escolas fechados e os alunos distantes fisicamente da sala de aula, o aprendizado das crianças e dos jovens restou prejudicado de tal forma que os professores – peças primordiais da rede de ensino municipal –, precisam se disponibilizar de maneira diferente de outrora, qual seja: ministrando aulas online, gravando aulas, realizando interação com alunos por mensagens instantâneas, lançando notas de avaliações em ambiente virtual da escola, entre outras prática necessárias. Neste ponto é imperioso frisar que, dentre os servidores da rede de ensino municipal, os professores, principalmente, dependem hoje totalmente da tecnologia que já dispõem em casa, quando é o caso – como computador e acesso a internet – para se desincumbirem das suas obrigações. Nesse sentido, considerando a total dependência da tecnologia e, diante dos parcos recursos que invariavelmente o professor da rede municipal de ensino tem ao seu dispor dentro de casa para desenvolver sua função, o presente projeto de lei se faz necessário. A medida que se propõe é a garantia de subsídio aos professores da rede de ensino municipal de equipamento condizente (computador) bem como ajuda no custeio do meio necessário (internet) para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à sua função, de modo que o desonere de arcar com os custos advindos disso que, sabidamente, trazem prejuízo ao orçamento familiar e atingem diretamente a sua subsistência. Campo Grande, 14 de Abril de 2021 ____________________________________ Vereador Coronel Alírio Villasanti RECURSOS HUMANOS ATO N. 168/2021 – MESA DIRETORA PRORROGA A VIGÊNCIA DO ATO DA MESA DIRETORA N. 165/2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDEMS, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º Prorroga-se até 30 de abril de 2021 a vigência do Ato n. 165/2021 – Mesa Diretora, de 12 de março de 2021, publicado no Diogrande n. 6.233, f. 22, de 15 de março de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 17 de abril de 2021. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente DELEI PINHEIRO 1º Secretário DECRETO N. 8.516 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Página 6 – sexta-feira – 16 de abril de 2021 Diário do Legislativo – nº 908 EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir de 1° de abril de 2021: NOME: CARGO: DEBORA CORTES DOS SANTOS Assistente EDMILSON DOS SANTOS GONCALVES Assistente FRANCIELTON DE ANDRADE ALVES Assistente KLEBER CRISTIANO MACHADO Assistente Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar VI V VI V SÍMBOLO: AP 111 AP 110 AP 111 AP 110 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente DECRETO N. 8.517 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de abril de 2021. NOME: CARGO: ANTONIO MARCOS GARCIA ARCE Assistente DEBORA CORTES DOS SANTOS Assistente EDMILSON DOS SANTOS GONÇALVES Assistente FRANCIELTON DE ANDRADE ALVES Assistente HIGOR SANTOS SILVA Assistente KLEBER CRISTIANO MACHADO Assistente RODRIGO J. D. DE PAULA ALMEIDA Assistente Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar VI V VI V VI VI VI SÍMBOLO: AP 111 AP 110 AP 111 AP 110 AP 111 AP 111 AP 111 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de abril de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente