4 Páginas ANO IV – Nº 903 – segunda-feira, 12 de abril de 2021 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO que se referem o caput deste artigo, a isenção recairá sobre o exercício 2022. §2°. As isenções especificadas no caput serão estendidas ao contribuinte que pretenda constituir novo estabelecimento comercial de funcionamento noturno mediante abertura de alvará junto a Central de Atendimento ao Cidadão, no exercício em curso. §3°. A Central de Atendimento poderá requisitar a SEDESC ou SEFIN para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão da isenção. CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI N. 10.005/21 CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS ESPECIFICADOS PARA OS MUNÍCIPES QUE COMPROVADAMENTE EXPLOREM ATIVIDADES COMERCIAIS NO PERÍODO NOTURNO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício do presente ano aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno no território do Município de Campo Grande/MS. §1°. Para análise de concessão da isenção que trata o caput deste artigo, o interessado protocolizará requerimento escrito na Central de Atendimento ao Cidadão, devendo constar os seguintes documentos: I – Requerimento escrito, com os dados do imóvel e a atividade comercial desenvolvida; II – Documentos que comprobatórios da atividade comercial explorada pelo requerente no imóvel; III – Cópia de documento pessoal, com foto, do requerente. §2°. A isenção recairá sobre o imóvel destinado a atividade comercial noturna. §3°. O requerimento poderá ser protocolado pelo proprietário do imóvel, ou pelo locatário que desenvolva a atividade comercial noturna no imóvel, sendo necessário, neste caso, a inclusão do contrato de aluguel. §4°. A Central de Atendimento ao Cidadão deverá analisar o requerimento protocolado com base na verificação da atividade econômica bem como alvará de localização e funcionamento, oportunidade em que poderá indeferir o requerimento se apurar exploração de atividade noturna lícita no imóvel. §5°. A Central de Atendimento poderá requisitar a SEDESC ou SEFIN para que diligencie e informe se o requerente satisfaz ou não os requisitos para concessão da isenção. §6°. A Central de Atendimento ao Cidadão, a SEDESC e a SEFIN poderão solicitar do requerente outros documentos necessários para verificação dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Fica concedida a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento e da Taxa de Publicidade ao contribuinte cuja empresa explore atividades comerciais em período noturno no território do Município de Campo Grande/MS. §1°. Em caso recolhimento já efetuado pelo contribuinte das taxas a Art. 3º Esta Lei não se aplica aos postos de combustíveis bem como empresas que não explorem atividades noturnas destinadas à alimentação, venda e distribuição de bebidas em geral e utilização e/ou locação para eventos noturnos (festas, jantares e eventos congêneres). Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto Municipal, os casos omissos nesta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA É notável que o setor do entretenimento ficou totalmente comprometido desde quando declarou-se a pandemia do COVID-19 pelos gestores públicos no ano de 2020. No âmbito do município de Campo Grande, e ressoando com os demais municípios do Brasil, medidas restritivas de circulação de pessoas, principalmente no horário noturno, foram adotadas para evitar-se aglomerações e diminuir a propagação do vírus. Entretanto, a adoção destas medidas impeliu um cenário catastróficofinanceiro aos negócios do setor, já abalada pela apuração menor de receita em razão do diminuto poder de compra atual do munícipe, e também pela inadimplência ao pagamento de taxas, tributos e impostos municipais que, se não já acarretaram, certamente contribuirão para encerramento das atividades destas empresas; o que acarretará em menor recolhimento também para o município, e de forma perpétua. Neste sentido, têm-se como necessário o envolvimento efetivo e oportuno, do poder público, na intenção de minimizar danos ao contribuinte, mesmo agora durante a gestão da crise sanitária. E, a lei que se propõe nesta oportunidade, em regime de urgência, traz este norte. Para tanto, o presente Projeto de Lei propõe a isenção do(a): i) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício do presente ano aos imóveis utilizados para fins de exploração de atividade comercial em período noturno e; ii) Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento e Taxa de Publicidade ao contribuinte que pretenda obter a autorização para funcionamento de empresa cuja exploração das atividades comerciais seja período noturno. Para alcançar-se a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o pretendente ao benefício (proprietário do imóvel ou locatário) deverá protocolizar requerimento na Central de Atendimento ao Cidadão juntando documentos pessoais e outros comprobatórios da atividade comercial explorada no período noturno, que consiste como sendo após as 18hs. Quanto a isenção da Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento e Taxa de Publicidade, o contribuinte pretendente seguirá o mesmo rito quanto ao requerimento, observando especificamente as atividades comerciais exercidas em período noturno, submetendo-se ao mesmo critério de análise para deferimento a Central de Atendimento ao Cidadão, nos termos do projeto de Lei. A medida se justifica pela manutenção das atividades comerciais deste setor, inclusive dos empregos e força de trabalho remunerada bem como no VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Página 2 – segunda-feira – 12 de abril de 2021 desenvolvimento da economia municipal. Campo Grande, 07 de abril de 2021 _________________________________ VEREADOR CORONEL ALIRIO VILLASANTI PROJETO DE LEI N. 10.006/21 Inclui novo público no calendário oficial de vacinação no âmbito do município de Campo Grande. Art. 1º Inclui-se os cuidadores de idosos e deficientes, informais ou com carteira assinada, no rol de públicos prioritários a serem imunizados contra o novo coronavírus. §1º. O munícipe que se enquadrar no exercício da função deverá comprovar a sua condição de cuidador e o vínculo de cuidado com o idoso ou deficiente, através da apresentação de: I – Carteira de Trabalho e Previdência social assinada, quando for o caso; II – Declaração do contratante identificando o local de trabalho, atividades desenvolvidas e telefone de contato; III – Autodeclaração pessoal; §2º. A autodeclaração pessoal será admitida nos casos em que a vacinação se efetue no domicílio da pessoa idosa ou deficiente, situação em que o agente constatará constatar o desempenho da atividade de cuidado e assistência pela pessoa declarante. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A atividade, profissional e remunerada, de acompanhamento e assistência à pessoa idosa e com deficiência com necessidade temporária ou permanente, pode se realizar mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, e visam à autonomia e independência, zelo pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. O munícipe que exerce essa importante atividade remunerada, muitas vezes de maneira informal inclusive, tem a função de zelar pela vida e saúde de terceiros inclusos no grupo de risco. E é por esse motivo que merecem especial atenção do poder público no sentido de garantir sua imunização contra o novo coronavírus, de forma que, o direito à vida daqueles que são beneficiários dos seus serviços sejam salvaguardados. Pelo Plano Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, os trabalhadores da saúde, de forma geral, estão dentro do grupo prioritário para essa primeira vacinação. Portanto, a medida se justifica no sentido de garantir o respeito à prioridade na vacinação, com a devida inclusão do cuidador de idoso ou deficiente no rol de novos públicos a serem imunizados no âmbito do território de Campo Grande. Campo Grande, 07 de Abril de 2021 Diário do Legislativo – nº 903 e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas; II – promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda. § 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa poderá adotar a metodologia de atendimento presencial, visando apresentar o Programa e orientar a utilização do crédito. § 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico efetuado no atendimento presencial junto ao empreendedor. § 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira: I – a expansão e a melhoria do acesso da população no desenvolvimento de atividades econômicas; II – promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência; III – adequação da oferta dos serviços financeiros de microcrédito e isenção de juros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios; IV- realização de parcerias com instituições de crédito, de ensino e de capacitação empresarial. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias para operacionalização do Programa por meio de: I – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; II – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte; III – Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; IV – instituições empresariais; V – instituições de ensino e de preparação empresarial; VI – Sociedades de Garantidoras de Crédito; VII – agências de fomento e desenvolvimento; VIII – instituições financeiras. Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos I a VIII, do caput deste artigo serão definidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados. I – o emprego da metodologia mencionada nos § 1º e 2º do art. 2º desta Lei; II – o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao endividamento e educação empreendedora; III – desempenho social e econômico; IV – condições favoráveis à geração de emprego e renda. Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, negociar e disciplinar: I – as condições de financiamento, repasse dos recursos, redução ou isenção de juros e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 3º desta Lei; II – demais condições de operacionalização do Programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de acordos, convênios, contratos e cooperações para viabilizar o Programa de que trata esta Lei. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. _________________________________ VEREADOR CORONEL ALIRIO VILLASANTI Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de abril de 2021. PROJETO DE LEI N. 10.007/21 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Crédito Popular e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A p r o v a: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Grande – MS, autorizado a instituir o Programa Crédito Popular às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º São objetivos do Programa Crédito Popular: I – possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego Tiago Vargas Vereador – PSD JUSTIFICATIVA É notório que as empresas vem sendo drasticamente prejudicadas com pandemia (Covid-19), em especial as pequenas, que em muitos casos não possuem caixa suficiente para suportar os longos períodos de restrições. Dessa feita, cabe ao poder público buscar medidas para amenizar essas situações, e é exatamente o objetivo da presente proposição. O mencionado Programa visa conceder financiamentos facilitados a pessoas jurídicas. Almeja-se, com isso, promover a inclusão produtiva, Página 3 – segunda-feira – 12 de abril de 2021 o desenvolvimento sustentável e a geração de emprego e renda aos empreendedores da nossa amada Capital, em especial aos segmentos de mais baixa renda, que se encontram em maior vulnerabilidade social em razão da redução da atividade econômica imposta pela pandemia do coronavírus. Ante todo o exposto, considerando a relevância da presente proposição, solicito e espero o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 06 de abril de 2021. Diário do Legislativo – nº 903 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Dia Municipal do Sistema Braille, a ser comemorado anualmente no dia 03 de junho. Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Abril de 2021. Tiago Vargas Vereador – PSD PROJETO DE LEI n. 10.008/21 Denomina Dr. Feres Georges Ghosn a Unidade de Saúde da Família (USF) Vila Cox, localizada no Bairro Santa Luzia, neste município. Vereador Otávio Trad PSD A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica denominada Dr. Feres Georges Ghosn, a Unidade de Saúde da Família (USF) Vila Cox, localizada no quadrilátero formado pelas Ruas Santa Gertrudes, São Gregório, Santo Anastácio e Santa Mônica, no Bairro Santa Luzia, neste município. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Abril de 2021. Campo Grande (MS), 07 de Abril de 2021. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) JUSTIFICATIVA O Dr. Feres Georges Ghosn nasceu em Curitiba (PR) em 24.09.1966, vindo residir em Campo Grande (MS) aos 7 (sete) anos de idade. Estudou no Colégio Dom Bosco de 1974 a 1985. Em 1986 prestou vestibular na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ingressando no curso de Farmácia Bioquímica, graduando-se em 1990. Estagiou no Hospital do Ministério do Exército em Campo Grande (MS), bem como na Farmácia de Manipulação Phormularium, situada na rua Maracaju, centro de Campo Grande (MS), onde passou a ser sócio-proprietário entre os anos de 1996 a 2007. Entre os anos de 1992 a 1993, serviu o Exército Brasileiro na 4ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, na função e Farmacêutico Bioquímico. Ao longo de sua carreira profissional, objetivou a capacitação para produção, análise e manipulação de medicamentos e suas consequências no organismo humano, realizando diversos cursos entre os anos de 1991 e 2007, com esse objetivo. Sempre desempenhou seu papel de farmacêutico com maestria, afinco e profissionalismo, agindo com integridade, honestidade e retidão com seus clientes e amigos, na busca do bem maior do ser humano: a saúde! No dia 8.09.2013, antes de completar 47 (quarenta e sete) anos de idade que ocorreria no dia 24.09, Dr. Feres estava visitando sua terra natal (Curitiba), acompanhado de sua esposa Chamma Abboud Obeid Ghosn e seus filhos Georges Obeid Ghosn e Tamara Obeid Ghosn, quando veio a falecer, deixando um grande vazio no seio da família e da sociedade campo-grandense. Assim conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse projeto. Sala das Sessões,07 de Abril de 2021. Campo Grande (MS),07 de Abril de 2021 . JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI Nº 10.009/21 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SISTEMA BRAILLE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JUSTIFICATIVA Ler com as mãos, conhecer o mundo tocando as palavras com as pontas dos dedos e multiplicar conhecimentos, tudo isso se tornou possível através do gesto admirável de Louis Braille, criador do sistema de leitura para cegos. O Sistema Braille é um sistema de pontos em relevo que abriu as portas do conhecimento e da cultura para as pessoas com deficiência visual, há quase 200 anos na França. Este sistema de pontos em relevo é importantíssimo não somente para a alfabetização de pessoas cegas, como também ferramenta com a qual abre-se as portas para a comunicação escrita, a educação, o trabalho, a vida social e a cultura dessas pessoas em todo o mundo. “Se a gente considerar que a maior conquista da humanidade foi a invenção da escrita, as pessoas cegas ficaram por quase 5mil anos afastadas dessa conquista” – Regina Fátima Caldeira de Oliveira – Fundação Dorina Nowill para Cegos. O Dia Mundial do Braille é comemorado 04 de janeiro e no Brasil comemora-se o Dia Nacional do Braille na data de 08 de abril. A data é dedicada à reflexão sobre a importância de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento das pessoas cegas ou com baixa visão. Aqui no Brasil o sistema Braille de escrita e leitura chegou por meio de José Álvares de Azevedo, que aprendeu a técnica ainda criança e se dedicou a disseminá-la, com o apoio do Instituto de Cegos, atualmente Instituto Benjamin Constante (IBC), no Rio de Janeiro. A data de 03 de junho para instituição do Dia Municipal do Sistema Braille no Municipio de Campo Grande-MS é uma justa e merecida homenagem a Professora Nazareth Mendes Silva que nasceu nesta data e foi a primeira professora do Sistema Braille do Estado de Mato Grosso do Sul. Com muita dedicação e preserverança a Professora Nazareth foi para a cidade de São Paulo aprender o Sistema Braille e posteriormente implantou o sistema aqui no Estado. Em cumprimento a Lei Resolução nº 1.338/20, informamos que a presente proposição é uma justa reivindicação social da ADVIMS – Associação dos Deficientes Visuais de Mato Grosso do Sul, através de sua Presidente Sra Aurea Sena da Silva Sobrinho. O presente Projeto de Lei propõe que no dia 03 de junho, de cada ano, seja comemorado o “Dia Municipal do Sistema Braille”, com o objetivo de fazer com que a sociedade pense e debata medidas para que a educação, a empregabilidade e a inclusão social de pessoas cegas e com baixa visão sejam mais eficientes e apresentem alternativas para que a população crie seus mecanismos para favorecer Assim sendo, conclamo aos nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 07 de Abril de 2021. Vereador Otávio Trad PSD MENSAGEM n. 43, DE 6 DE ABRIL DE 2021. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.986/21, que “Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Idosos Restritos ao Domicílio do Município de Campo Grande para combate epidemiológico do Covid-19 e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), houve manifestação pelo veto total, afirmando-se para tanto que o município possui estratégia de vacinação aos pacientes acamados, porém torna-se inviável a ampliação contida no Projeto de Lei em destaque. Veja-se trecho na manifestação exarada: “Considerando o Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19 em Campo Grande-MS, que inclui a articulação para vacinação da população de acamados, realizada diretamente pelos Distritos Sanitários, contemplando essa população desde as primeiras semanas de vacinação; Página 4 – segunda-feira – 12 de abril de 2021 Considerando que, nos casos de pacientes acamados, impossibilitados de saírem de suas residências para receberem as doses da vacina, foram traçadas uma série de estratégias, que incluíram os Distritos Sanitários e unidades de saúde, para vacinação á domicilio, tendo sido imunizados até o momento 1.030 pacientes acamados, e estando ainda previstos mais 1.341. Considerando que atualmente estima-se que Campo Grande conte com aproximadamente 18.015 pessoas com idade de 80 anos ou mais, e 14.932 pessoas dos 75 aos 79 anos; Considerando que, visando facilitar ao máximo o acesso da população dos grupos elegíveis para a vacinação contra a Covid-19 o município dispõe de 55 unidades de saúde, direcionadas para esse fim, além de terem sido abertos espaços alternativos de imunização, como a Seleta, o Parque Ayrton Senna (em formato Drive Thru, onde o indivíduo recebe a vacina dentro do veículo), e o Ginásio Guanandizão, contando ainda com o apoio dos planos de saúde, estando Cassems e Fusex também atuando na modalidade Drive Thru, espaços estes que dispõe de acessibilidade para população com dificuldade de locomoção; Considerando que os Distritos Sanitários que possuem veículos e motoristas necessitam respeitar um cronograma de atividades que incluem outros serviços desta secretaria; Considerando a grande demanda de atividades e intensos esforços de todos os profissionais da Rede Municipal de Saúde, em melhor atender à comunidade, com ações que incluem diversas atividades de saúde, e que já há uma sobrecarga atual destes profissionais: Julgamos como relevante, porém, no momento impraticável, a proposta elencada pelo supracitado projeto de lei, estando esta Secretaria agindo de forma a melhor atender á todo público, e traçando diversas estratégias, dentro das capacidades e limitações que tangem esta campanha de vacinação e o atual momento. Sendo assim, sugerimos o veto do Projeto de Lei n. 9.986/21, da Câmara Municipal de Campo Grande.” Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto total, afirmando-se que as formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito. Vejase trecho da manifestação exarada: “2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que institui o programa de Vacinação Domiciliar para Idosos Restritos ao domicílio, no Município de Campo Grande, para fins de combate epidemiológico da Covid-19 e dá outras providências. Compreendido o contexto em que o Projeto de Lei se coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material. É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV – previdência social, proteção e defesa da saúde. A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O art. 6º, I, b, inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de vigilância epidemiológica bem como a formulação de políticas de distribuição de medicamentos e insumos para a população. O Projeto de Lei institui um programa de vacinação domiciliar para maiores de setenta e cinco anos incapazes de se locomover e para todos os maiores de oitenta e cinco. Ao Município é possível suplementar a legislação concorrente no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II, CE. No entanto, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de regras de iniciativa. O presente Projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração municipal, invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações para os agentes de saúde pública da administração municipal. A formulação e efetivação de políticas pública é uma prerrogativa do executivo. O presente Projeto de Lei, em uma situação de pandemia, geraria aquilo que o pragmatismo de Guido Calabresi chama de escolhas trágicas (tragicchoices). A alocação dos escassos recursos públicos e do corpo técnico da saúde, apesar das nobres intenções, retirá-los-ia do combate à pandemia – dos postos de saúde e dos hospitais. Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal. A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo. Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição Federal. Assim, verifica-se, que, no presente Projeto de Lei, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por violação à separação de poderes. Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, diante dos fundamentos legais apontados, bem como por sua inviabilidade técnica, conforme manifestação da SESAU. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 6 DE ABRIL DE 2021. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 903 LICITAÇÕES EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 097/2021 Dispensa de Licitação nº 014/2021 Objeto:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TELECOMUNICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA A REDE INTERNA (CENTRAL TELEFÔNICA – PABX) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Empresa Autorizada: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ: 02.558.157/0001-62 Valor do Objeto: R$ R$ 9.504,00 (nove mil quinhentos e quatro reais) Elemento de Despesa: 33.90.39.58 – serviços de telecomunicações. Data de ratificação: 05/04/2021 EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 096/2021 Contratação direta – inexigibilidade nº: 010/2021 Fundamento Legal: inciso II do art. 25, c/c inciso III do art. 13, ambos da Lei nº 8.666/93. Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de engenharia, para consultoria e assessoria na área de meio ambiente e planejamento urbano, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). Contratada: JMD2 PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 13.881.971/0001-30 Valor: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) Dotação Orçamentária: 33.90.39-05 – Serviços Técnicos Profissionais. Data da ratificação: 29/03/2021 PORTARIA N. 4875 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º – O art. 1º da Portaria n. 4812, do dia 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – Fica designado o servidor Edsel Amarilla Junior, matrícula n. 13070, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos n. 010/2018, 012/2018, 013/2018, 010/2019, 053/2019, 004/2020 e 008/2020, referentes aos Processos Administrativos n. 085/2018, 121/2018, 122/2018, 088/2019, 281/2019, 074/2020 e 105/2020, respectivamente.” Art. 2º – Fica designado o servidor Jair Araújo da Costa, matrícula n. 13456, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo n. 005/2018, referente ao Processo Administrativo n. 481/2017. Art. 3º – Fica designado o servidor Anderson Cesar Martins, matrícula n. 83, para acompanhar e fiscalizar, como suplente dos titulares, a execução dos contratos descritos nos artigos anteriores nos impedimentos e afastamentos legais. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 29 de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente