6 Páginas ANO IV – Nº 901 – quinta-feira, 08 de abril de 2021 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 10.000/21 CLASSIFICA DE INTERESSE PÚBLICO E SERVIÇO ESSENCIAL NA ÁREA DE SAÚDE O COMÉRCIO DE ÓTICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DESSE COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE RESOLVE: Art. 1º – Fica classificado de interesse público e serviço essencial na área de saúde o comércio de ótica e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento desse comércio no âmbito do Município de Campo Grande, MS, durante o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (COVID-19). classificação no item 2821 (óculos e lentes) do rol da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Para atender esta classificação mantém responsável técnico devidamente habilitado para o seu regular funcionamento e o aviamento exclusivo de receitas oftalmológicas. Os serviços de saúde continuam a funcionar durante a pandemia e, portanto, estão sendo emitidas pelos profissionais médicos oftalmologistas, as receitas oftalmológicas que precisam ser aviadas em óticas, pois usuários precisam fazer correção visual. Os varejos ópticos atendem emergências de usuários de óculos de altas correções as quais sem óculos a pessoa fica totalmente privada de suas atividades diárias, sem contar que sem os óculos podem ter quedas domésticas e acidentes de trânsito, principalmente idosos. Daí a importância da abertura de óticas no município. Neste momento quantas pessoas estão passando por problemas visuais e não estão conseguindo fazer seus óculos em razão do fechamento obrigatório desse comércio. Por entender a importância das óticas na vida dos cidadãos é que proponho este Projeto, já que os óculos são considerados instrumentos fundamentais de trabalho para muitas pessoas e a ausência deles pode acarretar prejuízos até profissionais. As recentes iniciativas em parceria em todos os Estados brasileiros entre as Entidades e varejistas possibilitou o reconhecimento do varejo óptico como essencial a saúde visual em inúmeros municípios e estados. A Abióptica (representante do setor óptico brasileiro) empreendeu em parceria com Entidades e varejos ópticos em inúmeras cidades do país com objetivo de reconhecimento da essencialidade e abertura das óticas. “A união de todos neste momento é fundamental para que possamos ter êxito no reconhecimento do varejo do nosso setor como essencial e a atuação de todos é fundamental para o sucesso! Já temos os estados de Alagoas, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Goiás e Distrito Federal, além de inúmeras cidades pelo Brasil com o varejo óptico reconhecido como essencial e autorizado a abertura e operação” explica Ambra Nobre Sinkoc, diretora executiva da Abióptica. Dessa forma, conto com o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto de lei. Art. 2º – As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas. Art. 3º – Fica limitada a entrada de até dois clientes por vez, bem como dois funcionários. Art. 4º – Funcionários e clientes deverão obedecer as regras de prevenção utilizando máscaras, álcool gel e luvas. PROFESSOR JOÃO ROCHA VEREADOR PSDB Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Oliva Enciso, ___ de Março de 2021. PROJETO DE LEI Nº 10.001/21 RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE CAMPO GRANDEMS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. PROFESSOR JOÃO ROCHA VEREADOR PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que ora apresentamos, visa atender pleito de uma categoria de comércio que presta serviços essenciais a toda a população. Os varejos ópticos são varejos relacionados a saúde dada pela A Câmara Municipal de Campo Grande/MS, APROVA: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Diário do Legislativo – nº 901 Página 2 – quinta-feira – 08 de abril de 2021 Art.1º – Fica reconhecido no Município de Campo Grande a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 30 de março de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que tem como objetivo garantir a essencialidade da prática da atividade física e do exercício físico para a população de Campo Grande, especialmente na garantia do funcionamento destes estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade durante crises ocasionadas por moléstias contagiosas. O CREF11/MS, por meio de sua Diretoria e uma comissão de conselheiros especialistas na área de academias e afins, emitiu uma nota técnica, ainda em 2020, sobre medidas e orientação à população praticante de atividade físicas do estado de Mato Grosso do Sul e aos Profissionais de Educação Física sobre condutas para evitar a transmissão comunitária do coronavírus. Como discorrido, a prática de exercícios físicos regular é uma recomendação essencial de saúde pública, sendo uma medida ainda mais importante durante a pandemia de coronavírus. As atividades físicas, especialmente em ambientes arejados, ajudam a fortalecer o sistema imunológico, o que faz com o que o corpo produza respostas mais rápidas e eficazes a organismos invasores, caso do Covid-19, portanto é importante que todos mantenham seus níveis de atividade física regular. O sistema imunológico serve como uma proteção. Ele representa a defesa de nosso corpo contra doenças, vírus e bactérias. Por este motivo, é necessário mantê-lo forte, e a atividade física, uma boa alimentação e a hidratação são os principais responsáveis por este processo. Porém, devido à grande facilidade de transmissão, a pratica do exercício deve ser acompanhada de atenção com as medidas de Biossegurança, e com as recomendações de cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionando um enfraquecimento do sistema imunológico; Quanto à legalidade da presente proposta cabe ressaltar os dizeres da Constituição Federal previstos no artigo 30, inciso I, para o Município legislar sobre “os assuntos de interesse local”, sendo clara que o assunto em questão diz tão somente do interesse dos munícipes de Campo Grande, pois trata-se de lei exclusivamente para beneficiar os moradores desta capital. Para corroborar com os argumentos trazidos, a Lei 13.979/20, em seu Art. 3º e incisos, trouxe um rol de medidas a serem adotadas, tais como: de isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, dentre outras circunstâncias. O §8 do referido artigo, determinou que se deve resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos essenciais. Soma-se ainda que o §11 dispõe que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Desta forma, existem projetos em tramitação em diversas cidades do nosso país, onde já se busca a regulamentação de inclusão de atividades físicas como essencial para a população, não podendo nosso Município vedar esse direito ao cidadão, já que se busca com a atividade física tão somente a vida saudável, somadas a todo o exposto, torna-se inquestionável, que a atividades físicas, são ESSENCIAIS a população. É também de suma importância salientar que o exercício da atividade física, é fundamental para a sobrevivência de muitas famílias, pois vivem do sustento das atividades aqui defendidas como essenciais, além de trazer bemestar, saúde e qualidade de vida, para os munícipes. Pelas razões acima, esperamos contar com o imprescindível apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 30 de março de 2021 JUNIOR CORINGA Vereador PROJETO DE LEI N. 10.002/21 DECLARA COMO ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES PRESTADAS PELOS PROFISSIONAIS CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° – São consideradas essenciais às atividades prestadas, no Município de Campo Grande-MS, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure e Pedicure, Depilador, Podólogo e Maquiador. Parágrafo Único – A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatória, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas. Art. 2º A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 31 de março de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador JUSTIFICATIVA A crise sanitária do Covid 19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais. Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinado segmento, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bemestar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bemestar, saúde e conforto íntimo e mental. Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e emocional. Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho. Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, no artigo 1º do seu § único diz que esses profissionais exercem atividades de higiene. Vejamos: Ademais, e segundo se depreende da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, os trabalhadores nos serviços sob discussão efetivamente prestam serviços de saúde para os seus clientes. Nesse sentido, vide a descrição das CBO´s 5161 e 3221: CBO 5161-05 (Barbeiro ) Descrição Sumária Tratam da estética e saúde e aplicam produtos químicos para ondular, alisar ou coloriros cabelos; cuidam da beleza das mãos e pés; realizam depilação e tratamento de pele;fazem maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realizam mas sagens estéticas Diário do Legislativo – nº 901 Página 3 – quinta-feira – 08 de abril de 2021 utilizando produtos e aparelhagem; selecionam, preparam e cuidamdo local e dos materiais de trabalho. podem administrar os negócios. CBO 3221 (Tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas ) Descrição Sumária Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais paratratamentos de moléstias psiconeuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Tratam patologias e deformidades podais através do uso de instrumental pérfuro-cor tante, medicamentos de uso tópico e órteses. para tanto, avaliam disfunções fisiológi cas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental econvencional. recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso deessências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético,fisiológico e psico-orgânico. De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões. Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes. Para além das questões estéticas, com o público masculino os serviços destes profissionais tornam-se ainda mais necessários, uma vez que profissionais infectologistas orientam que o tamanho da barba interfere diretamente na eficácia das máscaras de proteção. Diante dessa premissa e particularidade, é certo que o setor sob comento sempre teve normas, regras e protocolos para atendimento, com o objetivo primeiro de preservar a integridade e higidez tanto do profissional, como do cliente, tanto que superou algumas crises de saúde, como no período que surgiu o HIV, Gripe Suína, H1N1 e Hepatite. Ou seja, já é prática comum e corriqueira do setor seguir regras e protocolos de higiene e saúde, isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe. Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bemestar já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc. Portanto, tambem podemos afirmar que o setor de cuidados com a higiene, beleza e bem estar, está apto e totalmente capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social. Importante dizer que as associações nacionais representativas tanto dos empresários (Associação Brasileira dos Salões de Beleza – ABSB), como a dos profissionais (Associação Pro beleza) fazem um excepcional trabalho de conscientização, treinamento e discussão sobre as boas práticas sanitárias a serem observadas pelos salões e profissionais da beleza, o que efetivamente entrega a segurança a toda população. Quanto à legalidade da presente proposta cabe ressaltar os dizeres da Constituição Federal previstos no artigo 30, inciso I, para o Município legislar sobre “os assuntos de interesse local”, sendo clara que o assunto em questão diz tão somente do interesse dos munícipes de Campo Grande, pois trata-se de lei exclusivamente para beneficiar os moradores desta capital. Para corroborar com os argumentos trazidos, a Lei Federal nº 13.979/20, em seu Art. 3º e incisos, trouxe um rol de medidas a serem adotadas, tais como: de isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, dentre outras circunstâncias. O § 9 do referido artigo, determinou que se deve resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. Soma-se ainda que o § 11 dispõe que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. É também de suma importância salientar que o exercício da atividade empresarial aqui defendida como essencial, é fundamental para a sobrevivência de muitas famílias, pois vivem do sustento do trabalho e atividades aqui defendidas como essenciais, ou seja, o setor em questão é um dos grandes geradores de oportunidades, renda, trabalho e manutenção das famílias do nosso Município, além de trazer bem-estar, saúde e qualidade de vida, para os munícipes. Pelas razões acima, esperamos contar com o imprescindível apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 31 de março de 2021. JUNIOR CORINGA Vereador PROJETO DE LEI Nº 10.003/21 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CEMITÉRIO E CREMATÓRIO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA: Art. 1º Fica autorizado a instituir no âmbito do município de Campo Grande o programa para criação de cemitério e crematório público de animais domésticos de pequeno e médio porte. § 1º Considera-se animais de pequeno e médio porte aqueles cuja altura não exceda a um metro e cinquenta centímetros. § 2º Deverá o órgão municipal competente expedir regulamentação com o fito de elencar todas as espécies de animais domésticos permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, sendo vedada a utilização dessas áreas para animais de grande porte. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a providenciar os procedimentos necessários à compra ou desapropriação das áreas para instalação do cemitério e crematório, em lugar previamente escolhido, submetendo ao Poder Legislativo o projeto de lei destinado à efetivação da construção do referido cemitério e crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte. § 1º A exploração de cemitérios e crematórios de animais domésticos por particulares dependerá de licenciamento da Prefeitura Municipal de Campo Grande. § 2º A Prefeitura Municipal através de seu órgão competente avaliará e não autorizará a implantação de cemitérios e crematórios particulares de animais em locais considerados inadequados, em especial do ponto de vista urbanístico. Art. 3º A licença de que trata o § 1º, concedida pela Prefeitura, obedecerá aos seguintes critérios: I – Parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana; II – Deverá atender às exigências previstas quanto à ocupação, zoneamento e uso do solo; III – Atenderá às legislações alusivas aos aspectos sanitários, de higienização e preservação ambiental constantes no ordenamento jurídico federal, estadual e municipal. Art. 4º Tratando-se de empresa privada concessionária desse serviço público, a qual será responsável pela administração do cemitério e crematório, esta fica obrigada a: I – Conservar em livro próprio o registro dos sepultamentos em ordem cronológica, devidamente organizadas e de modo legível, com todas as indicações necessárias à identificação do túmulo; II – Cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal; III – Manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério e crematório, benfeitorias e instalações; IV – Manter serviço de vigilância no cemitério e crematório para coibir uso indevido da área; V – Manter às suas expensas as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas; VI – Cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos. Diário do Legislativo – nº 901 Página 4 – quinta-feira – 08 de abril de 2021 § 1º O órgão municipal competente fica autorizado a regulamentar as situações passíveis de aplicação de multa pelo não cumprimento dos itens I ao XI, sem prejuízo das circunstanciais sanções previstas nas demais legislações. Art. 5º Todos os gastos provenientes do sepultamento serão de responsabilidade do proprietário ou responsável requerente. Parágrafo único. Tratando-se de cemitério e crematório público municipal, fica autorizado o Poder Executivo a providenciar o serviço de sepultamento e cremação aos proprietários comprovadamente hipossuficientes, desde que obedecidos aos critérios de avaliação de hipossuficiência e viabilidade a serem estabelecidos pelo órgão municipal competente. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei, em especial para sanar eventuais situações em omissão, contudo, deve atentar-se aos princípios de responsabilidades socioambientais. Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário . Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões. Campo Grande, 05 de abril de 2021. Vereador Professor Juari PSDB JUSTIFICATIVA É cediço que as relações de amor e carinho entre humanos e seus respectivos animais tem sido modificada, positivamente, ao longo desses anos. De forma que os animais domésticos são considerados, na maioria das vezes, como membros cativos do grupo familiar, perfazendo o papel de essência da história de convívio. Nesse sentido, havendo o falecimento do animal companheiro de jornada, é evidente a dificuldade de se acalentar e prestar uma homenagem justa àquele que acompanhou grande parte de uma vida. Em muitos casos, verifica-se uma inconsolável frustação, em especial nas situações que envolvem o apego de infante ao animalzinho. Dessa forma, o objetivo do presente Projeto de Lei de autorização de criação de cemitério e crematório para animais domésticos de pequeno e médio porte é fornecer a possibilidade de um enterro digno, com a prestação das devidas homenagens ao animal de estimação. Ademais, verifica-se que a autorização para implementação do referido programa de criação de cemitérios e crematórios para animais de pequeno e médio porte, mediante exploração regular pelas concessionárias, é medida direta de fomento e engrandecimento econômico regional, uma vez que age como fonte de geração de empregos e renda municipal. Por outro lado, a análise para implementação do projeto de lei em comento não restringiu-se à ótica das emoções, mas também avalia a necessidade de adoção de medidas voltadas à prevenção de eventuais riscos biológicos e químicos, adaptação de estrutura física, disponibilização de recursos humanos e materiais e muitas outras ações de caráter administrativo, burocrático e operacional indispensáveis à realização e documentação dessa nova atividade, inclusive aquelas voltadas à prevenção de eventuais riscos biológicos e químicos, motivo pelo qual a obtenção de licença junto ao Órgão Municipal competente – que avaliará todos esses aspectos – é salutar e, assim, obrigatória. Outrossim, o tema versa sobre situação de cunho sanitário e ecológico, tratando pontualmente da saúde pública. Afinal, é sabido que a desova de animais, até mesmo em vias públicas, feita em razão da ausência de consciência do agente infrator, é fator que desencadeia inúmeras condições de vulnerabilidade da população local, logo, enseja o aumento das despesas e gastos com os setores ligados à Saúde. Os principais riscos, para o ambiente e saúde pública, advêm da introdução de microrganismos patogênicos (bactérias e vírus) oriundos da decomposição de corpos sepultados. Estes microrganismos são infiltrados no solo pelo necrochorume1 resultante da decomposição do cadáver e podem 1 O necrochorume, composto de água (60%), sais minerais (30%) e substâncias orgânicas resultantes da decomposição, incluindo principalmente contaminar o aquífero freático. Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Geociência da USP2 revelou que 60% dos animais domésticos mortos são depositados em terrenos baldios, quintais, jardins ou sítios, já outros 7% deles são colocados em sacos de lixo e jogados na rua. Apenas 20% dos animais domésticos são entregues para órgãos competentes. Esse tipo de prática pode trazer sérios problemas para o meio ambiente, como a contaminação dos lençóis freáticos e a infestação de insetos e roedores. Os pesquisadores encontraram a presença importante de diversos microrganismos, como coliformes totais, clostrídios sulfitoredutores e Clostridium perfringens. Esses patógenos são preocupantes, pois revelam a presença de organismos esporulantes que resistem às condições ambientais após a morte do animal, o que indica a presença de uma fauna diferente da encontrada nos cemitérios humanos. É importante salientar o impacto ambiental que essas carcaças podem causar ao meio ambiente, uma vez que existem doenças que são comuns entre humanos e animais, contudo o animal pode ser o vetor de uma doença, mesmo sem manifestá-la. A literatura veterinária revela que há mais de trezentos tipos de doenças comuns aos homens e aos animais, transmitidas por vários tipos de agentes patogênicos (vírus, bactérias e outros) e com processos variados de contaminação, ademais muitas doenças presentes nos animais, por vezes inofensivas aos mesmos, podem ser mortais para o homem. Atualmente, em Campo Grande, existe a prestação de serviços de cremação para animais domésticos. Contudo, a cremação atinge animais pertencentes a famílias de classe A e B, excluindo assim as demais classes. Com a possibilidade do cemitério e crematório púbico de animais domésticos, se tornará mais inclusivo o sepultamento desses animais de famílias de baixa renda, bem como evitar impactos ambientais que ao longo do tempo podem vir a se tornar irreversíveis. De mais a mais, resta evidente que não se trata de obrigação de aumento imediato de despesas para efetivação do ato, haja vista que a implementação do programa está tão somente a cargo do próprio executivo municipal, ente que verificará o melhor momento para dar início a sua execução. Contudo, dar-se-á aqui o primeiro passo, o que demonstra a consciência pela exigida celeridade e intento de desburocratização desta Casa de Leis, virtudes tão desejadas e admiradas pelos munícipes. Eis que a viabilidade de tramitação e aprovação da intenção de constituição normativa acerca do assunto está firmemente comprovada. Ante o exposto, por todos os argumentos trazidos, sendo matéria de inteira relevância social e econômica, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do projeto de lei apresentado. Sala de Sessões.Campo Grande, 05 de abril de 2021. Vereador Professor Juari PSDB a cadaverina e a putrescina (10%), é, pois, a principal fonte de contaminação, não só pela toxidade de suas substâncias componentes, mas também por propiciar a sobrevivência dos microrganismos presentes nos cadáveres em putrefação. 2 Carcaça de animal é fonte potencial de contaminação da água e solo. Agência USP Notícias. Publicado em 3 de outubro de 2008. Acesso em: