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Edição Nº 879 – 05 de Março de 2021

05.03.2021 · 12:00 ·

ANO IV – Nº 879 – sexta-feira, 05 de março de 2021 6 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA CONHECIMENTO AO PLENÁRIO PROJETO DE LEI N. 9970/2021 Torna obrigatório o Poder Executivo a disponibilizar e publicitar adesivos indicativos “Aqui mora uma pessoa autista” no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art.1º Torna obrigatório o Poder Executivo a publicitar adesivos indicativos aqui mora uma pessoa autista nas residências aonde residir uma pessoa autista. Parágrafo único. A Lei estabelece ações destinadas a promover o menor ruído ou poluição sonora próximo as casas de uma pessoa autista. Art.2º Será afixado adesivos indicativos, confeccionado em material resistente e impermeável, com os seguintes dizeres: “Aqui mora uma pessoa autista”. Art.3º A lei tem como finalidade orientar, conscientizar e clarificar a sociedade sobre o transtorno espectro Autista através da empatia, exercendo um cuidado dos munícipes quanto os problemas sensoriais uma criança, adolescente e adultos com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Transtorno do Espectro autista (TEA) vem sendo estudado pela ciência há quase sete décadas, a primeira vez que este Transtorno foi descrito pelo médico austríaco Leo Kanner, que apresentou 11 casos que chamou de “incapacidade para relacionar-se” naquela época 1940. Kanner observou a emissão de respostas incomuns ao ambiente, estereotipias motoras, resistência à mudança de rotina, “insistência a monotonia, inversão dos pronomes e a tendência ao eco na linguagem (ecolalia).” (KLIN, 2007). A partir de estudos na área, foi possível conectar a estas características alterações nas áreas cerebrais e as áreas da sensibilidade a sons, iluminação, toques e algumas crises de ordem sensorial (Drº André Alvarenga, 2021). As manifestações comportamentais que definem o autismo incluem déficits qualitativos na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados e um repertório restrito de interesses e atividades. (GADIA, TUCHMAN, ROTTA, 2004), dentre outras, pois cada indivíduo autista reage ao ambiente de uma forma. Atualmente o Autismo é descrito por dois principais documentos médicos, o Manual de Diagnóstico Estatístico (DSM-IV) da Associação Americana de Psiquiatria, e a Classificação Internacional de Doenças (CID10) da Organização Mundial de Saúde. Ambos classificam o Autismo como um Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (TID). Diante o observado, ressalta-se que pessoas com autismo também sofrem de problemas sensoriais, que são inquietações a sons muito alto como (carros de som de propaganda, motos de som de propaganda, vizinhos com aparelhos de som com volume muito alto ligados e com gritarias), isso desestabiliza o controle sensorial de uma criança, adolescente e adultos com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Autismo. Muitas famílias, cuidadores e os próprios autistas, se sentem incapazes por medo de reclamarem que tais fatos não ocorram, e com esta LEI traz mais alivio as famílias, cuidadores e ao próprios autistas, pois podem contar com a ajuda da Guarda Municipal de Campo Grande para orientar os possíveis infratores, reeducando-os através da conscientização de um mundo mais igualitário, fraterno e de respeito mútuo (Drº André Alvarenga, 2021). Por essas razões conto com apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Art.5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Sala de Sessões, 01 de março de 2021 Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 01 de março de 2021. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Vereador Papy SOLIDARIEDADE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Carlão Vice-Presidente Dr. Loester 2º Vice-Presidente Betinho 3º Vice-Presidente Edu Miranda 1º Secretário Delei Pinheiro 2º Secretário Papy 3º Secretário Ronilço Guerreiro • • • • • • • • Ayrton Araújo Beto Avelar Camila Jara Clodoílson Pires Coronel Alírio Villasanti Dr. Jamal Dr. Sandro Benites Dr. Victor Rocha • • • • • • • • Gilmar da Cruz João César Mattogrosso Júnior Coringa Marcos Tabosa Otávio Trad Prof. André Prof. João Rocha Professor Juari • • • • • • Professor Riverton Sílvio Pitu Tiago Vargas Valdir Gomes William Maksoud Zé da Farmácia Página 2 – sexta-feira – 05 de março de 2021 SUGESTÃO PARA O ADESIVO Diário do Legislativo – nº 879 CLODOILSON PIRES Vereador Podemos JUSTIFICATIVA A Lei n. 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso, previu uma série de garantias com vistas a assegurar uma vida digna, sem óbice por conta da idade avançada, ao público de que trata. Entre os benefícios instituídos, encontra-se a conhecida isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, regulamentada no âmbito municipal pela Lei Complementar n. 250 de 14/11/2014. Assegurar a manutenção da qualidade de vida aos idosos é um dever indiscutível, especialmente em relação àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade. A Lei Complementar n. 250 de 14/11/2014 é um marco na proteção dessa população no âmbito de Campo Grande/MS, contudo, são necessárias modificações ante a nova composição social. O ordenamento jurídico jamais deve ser estático, porquanto o Direito visa proteger uma sociedade que se atualiza constantemente, assim, ele próprio deve manter-se atualizado. Neste sentido, apresentamos a modificação no texto do art. 2º, inciso “I”, que versa acerca do valor venal máximo permitido para fins de isenção de IPTU. ARQUIVO ENCONTRA-SE NO GABINETE DO VEREADOR PAPY Ora, é sabido que a instabilidade econômica que assolava o país fora agravada com a chegada da pandemia Covid-19. A alta da inflação e a diminuição dos postos de emprego atingiram especialmente os idosos, que não raramente foram os primeiros a serem dispensados por estarem incluídos no grupo de risco. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2021 MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 2º, INCISO “I”, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 250 DE 14/11/2014. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º – Modifica o art. 2º, inciso “I”, da Lei Complementar n. 250 de 14/11/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º […] I – possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), apurado na data da ocorrência do fato gerador; (NR) A título de exemplo, observa-se a alta de 39,08% no percentual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre 14/11/2014 e 23/02/2021. Esta condição, somada à redução dos postos de emprego, impõe a modificação pretendida, a saber, a ampliação do valor venal de R$ 83.716,50 (oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de melhor atender à proteção social ao idoso aposentado ou beneficiário. Urge, ainda, destacar a situação de cônjuges e companheiros dos idosos que possuíam a isenção sobre seu imóvel. Ante os requisitos dispostos na legislação, resta demonstrado que tanto o proprietário quanto a pessoa com quem constituiu matrimônio ou união estável enquadram-se no quadro de vulnerabilidade, ainda que, de modo excepcional, se trate de pessoa com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 2º – Adiciona parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar n. 250 de 14/11/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º […] Parágrafo Único – persiste a isenção após o falecimento do titular, mediante requerimento do interessado, desde que o imóvel continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite, mantidos os mesmos requisitos desta Lei. Campo Grande, 1º de março de 2021 Nesta linha, importante considerar o impacto da crise sanitária. Os dados da SESAU – Secretaria Municipal de Saúde Pública, na data de 22/02/2021, mostram que cerca de 77% dos mortos pela Covid-19 possuem idade superior a 60 (sessenta) anos. Falecido o beneficiário da isenção, cônjuge ou companheiro pode se deparar com múltiplos encargos: o próprio luto, os procedimentos sucessórios e ainda o IPTU. Uma burocracia absolutamente contrária à mens legis dos dispositivos que fundamentaram a isenção. Pelos motivos expostos, mostra-se necessária a ampliação do valor venal do imóvel do idoso aposentado, pensionista ou beneficiário, nos termos da Lei Complementar n. 250/2014, bem como estender a isenção do IPTU para o parceiro ou parceira nos casos de falecimento do proprietário, se preenchidos os requisitos dispostos na Lei. Página 3 – sexta-feira – 05 de março de 2021 Diário do Legislativo – nº 879 §1º Não havendo consenso quanto as designações indicadas pelo Presidente da Câmara, a Mesa dele conhecerá e submeterá o caso ao Plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis. Assim, observada a necessidade e a urgência da medida, bem como a legislação existente, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação da presente proposta de Lei Complementar. §2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, nessa ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. Campo Grande/MS, 1º de março de 2021. §3º O mandato da Procuradora acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 2º – O artigo 3º, inciso V da Resolução nº 1161, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – ……………………………………………………………. ………… CLODOILSON PIRES V –Trabalhar em conjunto com as Comissões da Casa e emitir pareceres orientadores às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres campo-grandenses, tornando-se imprescindível, que a Procuradoria Especial da Mulher, assinta, para tramitar projetos de lei relacionados ao assunto. Vereador Podemos Art. 3º – Acrescenta-se ao artigo 3º, os incisos VI e VII, com a seguinte redação: “Art. 3º – …………………………………………………………….. ….. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 475/21 Dispõe sobre a alteração da redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 1161, de 28 de fevereiro de 2013, que versa sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Campo Grande – Mato Grosso do Sul. Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Resolução nº 1161, de 28 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – ……………………………………………………………. ….. §1º A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Campo Grande é um órgão independente, formado, preferencialmente, por Procuradoras Vereadoras. §2º Na ausência de Vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função um Vereador da Câmara Municipal. VI – Atender autoridades, no âmbito de sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas a Câmara Municipal e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes; VII – Representar a Câmara Municipal em solenidades e eventos nacionais ou internacionais, especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher mediante designação da Presidência da Câmara; Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021. CAMILA JARA Vereadora – PT I – Parecer Técnico – Jurídico 1.1 – Da Técnica Legislativa §3º No caso do § 2º, as funções de Procuradoras Adjuntas poderão ser assumidas por servidoras da Câmara Municipal, observadas as disposições do artigo 2º desta Resolução. §4º A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico e orçamentário anual da estrutura da Casa, para seu pleno funcionamento. §5º A Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inciso II, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno da Casa, ao elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara, incluirá a Procuradoria da Mulher com recursos destinados às suas despesas a fim de custear todas as suas atividades. “Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 04 (quatro) Procuradoras Adjuntas, observadas as disposições do art. 1º desta Resolução, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada 02 (dois) anos, no início da 1ª e 3ª Sessões Legislativa de cada legislatura. Trata-se de Projeto de Resolução em que a proponente exerce em sua plenitude a função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, nos termos do que prescreve o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal: “§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.” (grifo nosso). As resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, relativa à sua economia interna, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, conforme predispõe o artigo 47 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: “Art. 47. A resolução destina-se a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, relativa a sua economia interna, não dependendo de sanção ou Página 4 – sexta-feira – 05 de março de 2021 veto do Prefeito Municipal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)” Não obstante, tem-se, ainda, o artigo 151 do Regimento Interno da Casa que assevera, que quaisquer outras deliberações, de competência privativa da câmara, tomadas em Plenário, que independam do Executivo terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução. Nesta senda, o § 2º, do artigo ora citado, elenca as matérias destinadas as resoluções. Dispõe ainda o Manual do Legislativo Municipal que Resolução é deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara promulgado por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do Executivo. A Resolução presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa Diretora; e regência de outras atividades internas da Câmara. A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às resoluções, nos seguintes termos: “Art. 49. As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo legislativo. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09).” Sendo assim, cumpre asseverar, que o presente instrumento tem o objetivo, apenas, de alterar a Resolução 1.161, de 28 de fevereiro de 2013, a fim de buscar o aperfeiçoamento da Procuradoria da Mulher. Portanto, considerando que a matéria tem caráter político-administrativo interno desta Casa de leis, está no âmbito da função legislativa da proponente, fazse perfeitamente plausível a legitimidade desta proposição para modificar a resolução ora em vigor. Diário do Legislativo – nº 879 Em âmbito local, a Procuradoria da Mulher visa receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e anseios da população, discutir e propor projetos de lei que tragam benefício às questões de gênero, e acompanhar/ fiscalizar a discussão e execução de políticas públicas que venham garantir e assegurar direitos já conquistados, contribuindo para uma sociedade mais justa e elevando a imagem da Câmara Municipal que no ano de 2020 elegeu apenas uma única mulher, é urgente um posicionamento político que torne esse local mais representativo, e consequentemente atuante em ações efetivas que dialogue com a sociedade. Dar continuidade à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Campo Grande é uma forma de aproximar o legislativo da população, em especial das mulheres. Ela é um importante canal para a defesa dos direitos da mulher, valorizando as campo-grandenses ao criar uma grande rede de acolhimento e proteção, principalmente para aquelas que sofrem de qualquer tipo de violência e não têm voz. III – Das Metas e Objetivos Através da Procuradoria da Mulher, muitas metas e objetivos podem ser alcançados, tais como: – Acompanhamento especializado para mulheres vítimas de violência doméstica: Uma das primeiras pautas trabalhadas pelas procuradorias é a possibilidade de que mulheres recebam acompanhamento de advogados dativos ou defensores públicos já no momento da confecção do boletim de ocorrência. Antes, vítimas só podiam receber esse apoio no momento que o processo judicial começasse. É uma medida simples, que permite que a mulher se sinta mais protegida e amparada já a partir da primeira denúncia. Já é consenso entre estudiosos, sobretudo das humanidades (antropologia, sociologia, ciência política, psicologia, direito, educação, etc.), que os marcadores sociais da diferença não deveriam ser reconvertidos em desigualdades. Todavia, os dados mundiais e, especificamente, nacionais – Garantia de atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência sexual: Uma articulação da procuradoria que pode ser feita em parceria com outros parlamentares e profissionais e órgãos da saúde, como o Conselho Regional de Psicologia (CRP), o Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho Regional de Enfermagem (COREN), é ampliação da participação municipal no atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência sexual. Essa intervenção pode evitar que mulheres vítimas destes crimes precisem ir ao Instituto de Medicina e Odontologia Legal (IMOL) ou à Casa da Mulher Brasileira (em breve) para perícias, fazendo todos os exames necessários diretamente no hospital mais próximo (atualmente, somente o Hospital Regional do Estado conta com setor especializado de atenção à saúde de mulheres em situação de violência), sem ser necessário que ela fique demonstram que esta realidade ainda está longe de ser alcançada. Segundo o Relatório Global de Desenvolvimento Humano de 2016, produzido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Brasil ocupa a 10ª posição no ranking da desigualdade. revivendo a dor do abuso durante os exames em vários lugares diferentes. Além disso, é crucial que esse programa tenha forte atuação em campanhas de conscientização à população, especialmente nas áreas da capital com maiores índices de registros de violência sexual contra a mulher. Algumas iniciativas foram tomadas em relação ao entrecruzamento de política, acesso a direitos e gênero. Podemos citar um continuum de ações, desde ações afirmativas para estimular a participação de mulheres na política, fomentados pela bancada feminina no Congresso Nacional, de organizações como o CFEMEA, e da resiliência dos movimentos sociais comprometidos com uma sociedade mais justa e igualitária, até a criação de Delegacias das Mulheres, para lidar com a violência de gênero. – Mais Delegacias da Mulher: Outra articulação possível de ser feita pela Procuradoria da Mulher, junto ao Estado, é o incentivo para a ampliação do número de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM). A procuradoria pode enviar um requerimento ao Governo do Estado com este pedido, bem como articular junto ao executivo municipal convênios com a Secretaria da Segurança e com a Polícia Civil do Mato Grosso do Sul para reforçar a demanda. Hoje, só existem 2 delegacias específicas para atendimento de mulheres em Campo Grande. II – Parecer Político – Social Em Campo Grande a delegacia da mulher (DEAM) foi inaugurada em conjunto com a Casa da Mulher Brasileira, a primeira do país, instituída no dia 03 de fevereiro de 2015. Por meio do relatório realizado pela Subsecretaria Municipal de Políticas para Mulheres (SEMU), foram registradas 68.173 mulheres atendidas na recepção, e 441.885 atendimentos realizados nos setores integrados de 2015 a 2019. O material nos informa a crescente demanda e busca pelo atendimento, os encaminhamentos de 2015 totalizaram 36.381, já em 2019 os números saltam para 148.548. Neste esteio, também foi criada a Procuradoria da Mulher, em 2009. Segundo o site da Câmara dos Deputados, a Procuradoria da Mulher é um órgão […] com o objetivo de zelar pela participação mais efetiva das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara, e também fiscalizar e acompanhar programas do Governo Federal, receber denúncias de discriminação e violência contra a mulher e cooperar com organismos nacionais e internacionais na promoção dos direitos da mulher (CÂMARA DOS DEPUTADOS). – Fundo dos Direitos da Mulher: A Procuradoria da Mulher também pode solicitar à prefeitura de Campo Grande a criação de um Fundo dos Direitos da Mulher, que permitiria ao município ter reservas que auxiliariam mulheres vítimas de violência doméstica e com medida protetiva. Os recursos deste fundo poderiam, por exemplo, cobrir os gastos de uma cirurgia reconstrutora (em casos de agressão gravíssima, por exemplo). Para custeá-lo, existe a possibilidade de repasses institucionais como por exemplo de recursos oriundos da arrecadação de multas pelo Ministério Público do Trabalho e dos Ministérios Públicos Estadual e Federal. – Por mais mulheres na política: Lugar de mulher é onde ela quiser, inclusive na política. Mas, para que elas ocupem estes espaços, ainda é necessário incentivo. Pensando nisso, a Procuradoria da Mulher pode celebrar convênios e parcerias com outras instituições públicas (Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, etc.) e a sociedade civil (ONGs, movimentos sociais, especialistas e entusiastas autônomos, etc.) para aumentar a participação de mulheres neste setor. – Grupos de reflexão para homens autores de violência doméstica: A procuradoria pode propor uma lei com o objetivo de estabelecer princípios e diretrizes para criação de programas municipais educativos para autores de Página 5 – sexta-feira – 05 de março de 2021 violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto. Esse programa idealmente seria coordenado por meio de parceria entre os órgãos, firmadas em convênios e ou termos de cooperação técnica, pela Prefeitura (através da Subsecretaria de Políticas para a Mulher), pela Câmara Municipal, pelo Ministério Público do Trabalho, estadual e Federal, pela Defensoria Pública Estadual e Federal, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação final e orientação das iniciativas existentes. – Protocolo da Procuradoria da Mulher: A Procuradoria da Mulher em Campo Grande também pode criar um protocolo unificado para uniformização das atividades de defesa dos direitos das mulheres no município através do Poder Legislativo. Por meio do protocolo, a Procuradoria Municipal pode instituir um formulário que pode ser integrado ao de outros municípios, bem com da Procuradoria Estadual, o que por sua vez ajudará no mapeamento de casos da violência doméstica através do legislativo. – Inclusão de máscaras caseiras produzidas por costureiras como itens da cesta básica: Requerimento apresentado durante a pandemia da Covid-19 pela Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná solicitou ao Governo do Estado a inclusão da máscara de pano como item essencial da cesta básica. O pedido leva em consideração o fato de que muitas famílias economicamente vulneráveis ainda não possuem ou não adotaram o item para auxiliar na prevenção ao vírus. A Procuradoria também sugeriu que as máscaras fossem adquiridas, preferencialmente, por costureiras que trabalhavam em sistemas cooperativos, auxiliando também na geração de renda de muitas famílias paranaenses durante o período de crise. Tal iniciativa pode ser replicada em Campo Grande. – Pedido de medidas protetivas online para mulheres vítimas de violência domésticas: Durante a pandemia da Covid-19, a Procuradoria da Mulher pode celebrar convênio para cooperar operacional e tecnicamente com o projeto Protetivas Online, realizado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O projeto, ao permitir que medidas protetivas sejam requeridas pela Internet, veio para facilitar as denúncias no período de pandemia, já que as mulheres estavam passando mais tempo com seus agressores, assim ficando impossibilitadas de fazerem denúncias formais presencialmente. A ferramenta continuará disponível, inclusive, após o período pandêmico, tornando-se uma importante política pública de segurança para o combate à violência contra mulheres. Embora seja tema de competência privativa Estadual, a Procuradoria Municipal pode articular-se junto com a Estadual para integrar a rede de cooperação técnica e operacional do projeto. – Aluguel social para mulheres: A Procuradoria da Mulher pode propor uma lei que para concessão de auxílio aluguel às mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade social. A medida deve ser voltada a mulheres que possuem ou requisitaram medida protetiva. – Absorventes na cesta básica: Na área da saúde, a Procuradoria da Mulher também pode propor a inclusão de absorventes íntimos femininos na lista de itens obrigatórios da cesta básica. O objetivo da medida é atender mulheres que estão em situação de vulnerabilidade e que, muitas vezes, não tem condições de comprar este item importante para a saúde feminina. – Atendimento: Uma das funções primárias da Procuradoria da Mulher é fiscalizar e dar encaminhamento a denúncias de mulheres que não estejam tendo seus direitos garantidos, mesmo durante a pandemia. Por isso, mulheres vítimas de violência que procurarem ajuda e não receberem o devido atendimento, podem acionar a Procuradoria da Mulher. Solenidades que podem ser organizados pela Procuradoria: – Dia de Combate ao Feminicídio: Ação com potencial para envolver diversas instituições e engajar vários atores da sociedade civil, focado no enfrentamento à violência doméstica. – Prevenção ao Câncer de Mama: Campanha para servidoras e terceirizadas da Câmara Municipal, bem como para todas campo-grandenses, com informações sobre o câncer de mama e instruções de como fazer o autoexame. – Seminário de Políticas em Defesa da Mulher. – Seminário de Políticas sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos. – Encontro de Procuradorias da Mulher. Diário do Legislativo – nº 879 REFERÊNCIAS CÂMARA DOS DEPUTADOS. O que é procuradoria da mulher. Disponível em:< https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/ secretaria-da-mulher/procuradoria-da-mulher-1/procuradoria-da-mulher>. Acesso em: 28.01.2021. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Casa da Mulher Brasileira. Disponível em:. Acesso em: 29.01.2021. RECURSOS HUMANOS DECRETO N. 8.489 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR JOSIELE SEVERO DOS SANTOS para o cargo em comissão de Diretor de Licitações, Símbolo DS 202, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de março de 2021. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente DECRETO N. 8.490 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor EDUARDO DA SILVA MORAIS, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 1° de março de 2021. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente DECRETO N. 8.491 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de março de 2021. NOME: BIANCA GONÇALVES MARIM CLAUDIO CLAUDINO DIAS EDUARDO DA SILVA MORAIS FRANCISCO CARLOS S. P. JUNIOR JOSE CARLOS SANTANA LIMA LUANA TAIS YAMAGUTI SOUZA MARCELO SILVA MARTINS THIAGO RUIZ DE AMORIM CARGO: SÍMBOLO: Assistente Parlamentar VI AP 111 Assistente Parlamentar IV AP 109 Assistente Parlamentar II AP 107 Assistente Parlamentar VI AP 111 Assistente Parlamentar V AP 110 Assistente Parlamentar VI AP 111 Assistente Parlamentar VI AP 111 Assessor Parlamentar III AP 104 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 03 de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente Página 6 – sexta-feira – 05 de março de 2021 PORTARIA N. 4.859 CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora RENATA MARQUES NOGUEIRA, matrícula n. 10853, por 04 (quatro) dias, no período de 23.02.2021 a 26.02.2021 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de março de 2021. CARLOS AUGUSTO BORGES Presidente Diário do Legislativo – nº 879