ANO III – Nº 766 – terça-feira, 08 de setembro de 2020 3 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDUARDO ROMERO Presidente ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente DELEGADO WELLINGTON Membro BETINHO Membro DA CÂMARA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DHARLENG CAMPOS Membro COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública (Live) no dia 28 de setembro de 2020, segunda-feira, às 9:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiúka Parque, onde o Poder Executivo fará a “Demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2020”, de acordo com o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e com o Art. 89 da Resolução n. 1.109/09, que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande-MS e dá outras providências”. DR. LÍVIO Presidente ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vice-Presidente VETERINÁRIO FRANCISCO Membro DR. WILSON SAMI Membro FRITZ Membro Campo Grande-MS, de 1º de setembro de 2020. ATAS COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EDUARDO ROMERO Presidente ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente DELEGADO WELLINGTON Membro BETINHO Membro DHARLENG CAMPOS Membro COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA AS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunicam aos interessados que farão realizar Audiência Pública (Live) no dia 30 de setembro de 2020, quarta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão n. 1600, Jatiúka Parque, onde a Secretaria Municipal de Saúde fará a apresentação da prestação de contas referente ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2020. Extrato – Ata n. 6.725 Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, pelo PSDB; Papy, pelo SD; André Salineiro, pelo Avante; Carlão, pelo PSB; Dr. Cury, pelo DEM; Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Dr. Loester, pelo MDB; Fritz, pelo PSD; e Cazuza, pelo PP. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei n. 9.858/20, de autoria do vereador Junior Longo; n. 9.859/20 e n. 9.860/20, ambos de autoria do vereador Delegado Wellington; e Projeto de Resolução n. 467/20, de autoria do vereador Eduardo Romero. Foram apresentadas as indicações do n. 21.651 ao n. 21.883 e 10 (dez) moções de pesar. Foram apresentadas 42 (quarenta e duas) moções de congratulações. Em discussão apenas da moção de congratulação de autoria do vereador Odilon de Oliveira, usou da palavra o vereador André Salineiro. Não havendo discussão das demais, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Turno Único de Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 701/20, de autoria do Executivo municipal. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Em discussão, usaram da palavra os vereadores: Veterinário Francisco, Otávio Trad e André Salineiro. Em votação nominal, aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 1º DE SETEMBRO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2020. Campo Grande-MS, 1º de setembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Vereador Carlão 1º Secretário VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – terça-feira – 08 de setembro de 2020 Extrato – Ata n. 6.726 Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeirovice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Papy, pelo SD; Vinicius Siqueira, pelo PSL; Delegado Wellington, pelo PSDB; Carlão, pelo PSB; Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; Dr. Cury, pelo DEM; Otávio Trad, pelo PSD; e Eduardo Romero, pela Rede. Foram apresentados pelo Executivo municipal: Projetos de Lei n. 9.863/20, n. 9.864/20 e n. 9.865/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.861/20, de autoria do vereador Chiquinho Telles; e Projeto de Lei n. 9.862/20, de autoria do vereador Odilon de Oliveira. Foram apresentadas as indicações do n. 21.884 ao n. 22.314 e 14 (quatorze) moções de pesar. PALAVRA LIVRE: De acordo com o § 3º do artigo 111, usou da palavra a senhora Elaine Regina de Souza Oliveira, presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios de Mato Grosso do Sul, por solicitação do vereador Otávio Trad, para discorrer sobre a greve dos Correios. Foram apresentadas 94 (noventa e quatro) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Requerimento Escrito n. 35/20, de autoria do vereador André Salineiro, para a Fundação Social do Trabalho (Funsat). Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. ORDEM DO DIA: Em Única Discussão e Votação, Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar n. 670/19. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou parecer favorável. Em discussão, usaram da palavra os vereadores Junior Longo, André Salineiro, Otávio Trad e Chiquinho Telles. Em votação nominal, mantido o veto por 19 (dezenove) votos sim e 5 (cinco) votos não. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO ESPECIAL EM APOIO AO COMBATE À COVID-19, TRANSMITIDA PELO FACEBOOK E PELO SITE OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, PARA DISCUTIR SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS ENTREGADORES DURANTE A PANDEMIA, A SER REALIZADA NO DIA 2 DE SETEMBRO; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 3 DE SETEMBRO DE 2020. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 709/20 Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 152 de 30 de dezembro de 2009. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS Aprova: Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar n.º 152 de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diário do Legislativo – nº 766 § 3º Fica autorizada, por uma única vez, a relocação da mesma caçamba conforme regulamentação específica. Art. 3º Acrescenta-se os arts. 15-A, 15-B,15-C e 15-D à Lei Complementar n.º 152 de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 15-A. Considera-se cientificada a empresa do inteiro teor da notificação: I – Mediante comunicação pessoal e direta com a assinatura do infrator ou de quem o represente, havendo recusa, ou não localização dos responsáveis, o fiscal fará menção detalhada na notificação, considerando-se a empresa notificada da infração. II – Por correspondência registrada. Parágrafo único. O órgão autuador poderá adotar notificação por meio tecnológico, eletrônico ou digital ao qual o infrator tenha acesso. Neste caso, a efetivação da notificação ocorrerá no momento em que o infrator consultar seu teor. Se a consulta não for realizada em até 2 (dois) dias úteis da data do envio da notificação, considerar-se-á automaticamente efetivada a intimação no 3º (terceiro) dia útil. Art. 15-B. A notificação será dispensada: I – Nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 15; II – Quando houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público; III – Quando o infrator já tenha sido notificado ou autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores. Art. 15-C. Por ser tratar de infração com impacto ambiental, as penalidades de multa previstas nas legislações vigentes sobre transporte e destinação de Resíduos da Construção Civil – RCC e volumosos poderão ser vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, conforme Art. 128 da Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), bem como, sempre que possível, poderão ser adotadas as medidas administrativas de retenção e remoção ao pátio credenciado pelo órgão competente, sendo liberado por autorização expressa do órgão autuador e o pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada no pátio. Art. 15-D. Preliminarmente à autuação, a critério da Administração, poderá ser expedida uma notificação prévia ao gerador de RCC e volumosos, quando flagrada infração às legislações em vigor sobre o tema, para que este, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades e apresentar a regularização ao órgão autuador. § 1ºA notificação prévia poderá ser suprimida conforme a conveniência da Administração, especialmente nas hipóteses de reincidência ou de infração que possa importar em risco à segurança, à higiene, à saúde, ao bem-estar públicos, bem como nos casos em que houver resistência à fiscalização. § 2º Constatada a irregularidade, e findado o prazo de locação, será este suspenso para fins de regularização por parte do notificado, podendo o proprietário da caçamba recolher a mesma somente após a regularização por parte do locador no prazo estipulado. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 12. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei Complementar acarretará também, aos proprietários de caçambas, a penalidade de multa no valor de R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento das despesas de remoção da caçamba para o pátio do órgão municipal competente, acrescido de diária no valor de R$3,00 (três reais).” Campo Grande, MS, 01 de setembro de 2020. Art. 2º O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n.º 152, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: A proposição em tela visa aprimorar o dispositivo de fiscalização, adequando a legislação que trata da matéria em espécie e promover o aperfeiçoamento da operacionalização do sistema sem, contudo, deixar de atender aos anseios dos empresários que atuam no setor e dos órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal. “Art. 15 … § 1º Constatada a irregularidade, a empresa responsável será notificada pelo órgão municipal competente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, proceda e apresente a respectiva regularização através do encaminhamento obrigatório à vistoria do equipamento objeto da notificação. § 2º Após a notificação estipulada no parágrafo anterior, e expirado o prazo para correção, persistindo a irregularidade ou não ocorrendo a apresentação do equipamento para vistoria do órgão autuador, a autoridade competente lavrará o auto de infração e multa à empresa responsável. JÚNIOR LONGO Vereador JUSTIFICATIVA Nesse sentido, o incluso Projeto de Lei estipula novos critérios para aplicação de pena, aqueles que deixarem de cumprir a fiel observância da Lei n. 4.864/2010. Outrossim, a nova redação visa também garantir um canal mais transparente com o administrado, pautado nos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam os princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Impessoalidade, esculpidos no Art. 37 da Constituição Federal. Entendemos que a presente medida não tem apenas mérito evidente, mas também atende os parâmetros de legalidade previstos nos arts. 30, I da Constituição Federal, e 22, XIII da Lei Orgânica Municipal: Página 3 – terça-feira – 08 de setembro de 2020 Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: XIII – normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município; Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto. Campo Grande, MS, 01 de setembro de 2020. JÚNIOR LONGO Vereador LICITAÇÃO Diário do Legislativo – nº 766 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dá nova redação à ementa da Lei n. 6.348, de 5 de dezembro de 2019, que passa a ser a seguinte: “Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.” (NR) Art. 2º Dá nova redação ao art. 1º, da Lei n. 6.348, de 5 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 96.141.296,96 (noventa e seis milhões, cento e quarenta e um mil reais e duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos)”. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE SETEMBRO DE 2020. EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 031/2018 Processo administrativo nº: 157/2018 Licitação – convite nº: 016/2018 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 24/09/2018, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: SOLANGE MAIA DE OLIVEIRA Vigência: 03 (três) meses, a contar de 24/09/2020 a 24/12/2020 Data do aditivo: 31/08/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-23 Amparo Legal: Lei n.º 8.666/93, vinculando-se ao processo administrativo nº 157/2018. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Solange Maia de Oliveira EXTRATO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 114/2020 Dispensa de Licitação nº 029/2020 Fundamento Legal: Serviço de desmontagem, transferência (deslocamento) e montagem de mobiliário corporativo. Empresa Contratada: M. Nantes De Melo Martins LTDA CNPJ nº: 38.007.854/0001-72 Valor do Objeto: R$ R$ 13.500,00 (Treze mil quinhentos reais); Nº do Empenho: 294 DE 03/09/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-20 – Manutenção e conservação de bens móveis de outras naturezas Data da homologação: 09/09/2020. Jorge Nakkoud Diretor de Licitações EXECUTIVO MENSAGEM n. 72, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Senhor Presidente, Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n. 6.348, de 5 de dezembro de 2019”. O Projeto de Lei em anexo tem por objetivo corrigir a ementa e seu art. 1º da Lei que autorizou o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências. A alteração ora proposta da Lei Autorizadora mencionada acima visa a correção de erro material existente no texto legal, que por um lapso estipulou a União como garantidora da operação, sendo o correto, operação sem a garantia da União, tornando necessária a correção do texto legal, a fim de afastar a menção à garantia pela União. Salientamos que esta municipalidade foi oficiada pelo Ministério da Economia por intermédio do Ofício SEI n. 214507/2020/ME para sanar a irregularidade apontada, sob o risco de perder o financiamento objeto da Lei n. 6.348/2019. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, na aprovação da presente proposição, para correção do texto legal, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE SETEMBRO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 32, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Altera dispositivo da Lei n. 6.348, de 5 de dezembro de 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal