ANO III – Nº 763 – quarta-feira, 02 de setembro de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 6 Páginas Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2020. ATA Vereador Chiquinho Telles PSD Extrato – Ata n. 6.725 Aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, pelo PSDB; Papy, pelo SD; André Salineiro, pelo Avante; Carlão, pelo PSB; Dr. Cury, pelo DEM; Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Dr. Loester, pelo MDB; Fritz, pelo PSD; e Cazuza, pelo PP. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei n. 9.858/20, de autoria do vereador Junior Longo; n. 9.859/20 e n. 9.860/20, ambos de autoria do vereador Delegado Wellington; e Projeto de Resolução n. 467/20, de autoria do vereador Eduardo Romero. Foram apresentadas as indicações do n. 21.651 ao n. 21.883 e 10 (dez) moções de pesar. Foram apresentadas 42 (quarenta e duas) moções de congratulações. Em discussão apenas da moção de congratulação de autoria do vereador Odilon de Oliveira, usou da palavra o vereador André Salineiro. Não havendo discussão das demais, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Turno Único de Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 701/20, de autoria do Executivo municipal. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Em discussão, usaram da palavra os vereadores: Veterinário Francisco, Otávio Trad e André Salineiro. Em votação nominal, aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 1º DE SETEMBRO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva alterar para MANOEL PIRES DE OLIVEIRA a Rua do Bolsão, localizada entre a Rua Mestre Estanislau Panatier e Avenida Guaicurus, situada no bairro Alves Pereira. Nascido em 15 de setembro de 1936, na cidade de Jerico, estado da Paraíba. Causou-se aos 19 anos com Maria Hortência de Oliveira na cidade de Alexandria/RN, cidade a qual tiveram dois filhos. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA – in memorim e Maria Rita de Oliveira. No ano de 1958, mudou-se para a cidade de Martinópolis/SP, onde exerceu atividade de agricultor, onde tiveram mais duas filhas: Maria Cicera de Oliveira E Maria Antonia de Oliveira. Em 1980 mudaram para a cidade de Campo Grande/MS onde abriram a primeira mercearia da família na rua ponte preta na Vila Almeida. A partir de então com seriedade, determinação e honestidade, se estabeleceu em campo grande como empresário. Nesse período também adotaram Lucivania Pires de Oliveira Hoje sob comando dos filhos a família Pires tem mais de 30 empresas atuantes no ramo de supermercados mobiliário e logística, gerando mais de 1700 emprego diretos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente O Sr Manoel Pires deixou aos filhos o maior legado eu homem pode deixar aos filhos, integridade, sinceridade, determinação, valores familiares e a honestidade, legado esse que hoje é aplicado no dia a dia. Vereador Carlão 1º Secretário PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI n. 9.861/20 ALTERA PARA RUA MANOEL PIRES DE OLIVEIRA A RUA DO BOLSÃO, LOCALIZADA ENTRE A RUA MESTRE ESTANISLAU PANATIER E AVENIDA GUAICURUS, NO BAIRRO ALVES PEREIRA A Câmara Municipal de Campo Grande-MS APROVA: Art. 1° Fica alterada para RUA MANOEL PIRES DE OLIVEIRA a Rua Do Bolsão, localizada entre a Rua Mestre Estanislau Panatier e Avenida Guaicurus, no bairro Alves Pereira. Salienta-se que não haverá nenhum prejuízo a nenhum morador, com relação a mudança do nome da rua, vez que não existe nenhuma residência no local. Frisa-se, o local foi recentemente aberto pelo poder público, sem nenhuma casa ou comércio. Portanto, justificamos o presente projeto de lei como homenagem póstuma ao Sr. Manoel Pires de Oliveira que como cidadão, sempre batalhou em benefício da comunidade, não medindo esforços a fim de contribuir para o desenvolvimento da nossa capital e, finalmente, conto com o essencial apoio dos nobres pares na sua aprovação. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2020. Vereador Chiquinho Telles PSD VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 02 de setembro de 2020 Diário do Legislativo – nº 763 PROJETO DE LEI N° 9.862/20 DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MÁSCARAS E EPIS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: Art. 1° Ficam instituídos no município de Campo Grande, pontos específicos, públicos e particulares, de descarte de máscaras e EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, em períodos de pandemia ou que exijam utilização destes. AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 9.863/2020 DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n. 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM DATA DE 31/08/2020, SOB O n. 27323/2020, A MENSAGEM n. 71, DE 27/08/2020, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI n. 31, DE 27/08/2020, QUE RECEBEU NESTE PODER LEGISLATIVO O n. 9.863/2020, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 697.000,00”. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE SETEMBRO DE 2020. Art. 2º O poder público deverá disponibilizar lixeiras para o fim que disciplina essa lei em terminais de ônibus, praças, prédios públicos e demais locais de passagem de pedestres. Art. 3º As pessoas físicas, jurídicas e profissionais liberais, proprietários ou possuidores de estabelecimentos de atendimento ao público, serão informados pela administração municipal sobre a importância de oferecerem local específico para o descarte de máscaras e EPIs. § 1º Máscaras e EPIs devem ser acondicionados em sacos de cor branco leitoso, impermeáveis, de material resistente à ruptura e vazamento. § 2º Os sacos devem permanecer, durante as etapas de gerenciamento, identificados e dentro de recipientes de acondicionamento tampados. § 3º O gestor do estabelecimento ficará responsável pelo correto acondicionamento e identificação do recipiente contendo máscaras e EPIs, separado dos demais quando for colocado para a recepção do sistema de coleta municipal. Art. 4º Para fins de cumprimento ao previsto nesta legislação, a Prefeitura de Campo Grande fica autorizada a realizar campanhas informativas e de conscientização à população em geral. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 31 de Agosto de 2020. ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR-PSD JUSTIFICATIVA Com a pandemia da Covid-19, o mundo vive uma nova realidade que está longe de ter um fim. O uso de máscaras, luvas e demais equipamentos de proteção individual tornou-se imprescindível e em vários casos obrigatórios. Esses materiais possuem alto grau de contaminação se tiverem sido usados por indivíduos infectados. Ao serem descartados incorretamente, tornamse agentes transmissores. Reportagens sobre o descarte incorreto desses materiais ganham espaço na mídia alertando que máscaras e luvas utilizadas e acondicionadas em lixo comum são risco para a contaminação de trabalhadores da limpeza pública. Outro fator a ser considerado é que a orientação para uso correto de mascaras é que elas sejam trocadas a cada 2 (duas) horas de uso. Então, as pessoas que utilizam mascaras e EPI´s descartáveis, acabam sem ter local correto para descarte e muitas vezes descartam no lixo comum, nas ruas, terrenos baldios e acabam poluindo, contaminando e entupir bueiros da cidade. Além do exposto, as pessoas têm dúvidas se as máscaras e luvas usadas devem ser colocadas em lixo reciclável, em função de o material possuir essa característica, ou lixo comum. Ao serem depositadas no lixo reciclável, colocam em risco de contaminação também os trabalhadores de cooperativas que manipulam o material. Mesmo usando equipamentos de proteção, se esses trabalhadores tiverem contato com máscara contaminada e levarem a mão ao rosto, podem ser infectados. Para diminuir riscos, a solução deve partir da própria população usuária de máscaras e outros equipamentos de proteção. Para que essa nova realidade seja enfrentada com responsabilidade, o Poder Público deve agir. Segundo orientações da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, para o descarte de máscaras é preciso usar dois sacos plásticos um dentro do outro – e ainda ser colocado no lixo do banheiro, que é considerado comum. Em locais de grande concentração e passagem de pessoas, as máscaras e EPIs devem ter um local específico de acondicionamento que impeça o fácil manuseio. O uso de máscaras, principalmente, veio para ficar até que uma vacina ou medicamento possa conter a Covid-19. Passamos a vivenciar novas formas de higiene individual. Diante dessa realidade, não nos resta agir rápido com medidas eficazes para impedir a proliferação do vírus e a poluição de nossa cidade. Em vista da relevância da matéria e da inexistência de óbices de natureza financeira e orçamentária, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua rápida aprovação. Sala das sessões, 31 de Agosto de 2020. ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR-PSD PROF. JOÃO ROCHA Presidente EXECUTIVO MENSAGEM n. 71, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Senhor Vereador: Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e aprovação, o Projeto de Lei n. 31, de 27 de agosto de 2020, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 697.000,00”. Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação da Lei Orçamentária de 2020, Lei n. 6.408/2020, à sua efetiva execução, ou seja, às suas reais necessidades. Fundamentado no inciso III § 1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964, o pedido de credito adicional importa em R$ 697.000,00 (seiscentos e noventa e sete mil reais), conforme anulações a serem mencionadas no ato de abertura do crédito. A proposta ora encaminhada tem por objetivo atender despesas que viabilizam as ações de garantia do bem-estar animal e o desenvolvimento das atribuições previstas na Lei 6.379, de 20 de dezembro de 2019 que criou a subsecretaria de bem-estar animal – SUBEA, conforme decreto n.14.284, de 07 de maio de 2020, a fim de organizar e promover as políticas públicas voltadas a essa área de atuação no Município. Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários. Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 31, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o Art. 39 da LOM e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta. Atenciosamente, MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 31 DE 27 DE AGOSTO DE 2020. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 697.000,00. Faço saber que a Câmara aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.408, de 14 de janeiro de 2020, no valor de 697.000,00 (seiscentos e noventa e sete mil reais), destinados a previsão de dotação orçamentária discriminada conforme anexo único desta Lei, sem utilização do limite de 5%. Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anulação a ser mencionada no ato de abertura do crédito. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 27 DE AGOSTO DE 20209. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal NOTA EXPLICATIVA SEGOV – Atender Despesas com SUBEA. MENSAGEM n. 69, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Página 3 – quarta-feira – 02 de setembro de 2020 Sobre a matéria ora encaminhada à apreciação, oportuno realizar as seguintes considerações: Considerando a Lei Federal n. 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), que preconiza a função social da cidade e da propriedade, bem como a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; Considerando a Lei n. 11.346, de 2006, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o Decreto no 7.272, de 2010 que a regulamenta; Considerando a Lei Federal n. 12.305, de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e descreve ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; Considerando o Decreto n. 7.794, de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis; Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde instituída pela Portaria n. 2.446, de 2014, que orienta ações relativas à alimentação adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional; Considerando a Portaria n. 467, de 2018, que institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; Considerando a Lei Complementar n. 341, de 2018, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico. Nesse contexto fático e jurídico, foi desenvolvida a referida proposta para que, no âmbito do Município de Campo Grande, seja instituído o Plano Municipal de Agricultura Urbana, passando a integrar as políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, em harmonia com a política ambiental, urbana e de ocupação e uso do solo do Município de Campo Grande. O plano será gerido Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, com apoio técnico nos aspectos ambientais e urbanísticos, da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana SEMADUR, sendo ampliada a participação para outros órgãos municipais, quando necessário. De modo a garantir o acompanhamento e a transparência nas ações, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC apresentará semestralmente, relatório de avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Urbana para o Conselho Municipal da Cidade – CMDU e para o Conselho Regional da Região Urbana em que estiverem sendo desenvolvidas as atividades. O Plano Municipal de Agricultura Urbana visa promover práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo sustentável, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais. As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, de interação comunitária, educação ambiental e patrimonial, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade. Seus princípios seguem o que há de mais atual para a Agricultura Urbana, uma vez que prima pelo desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica; pela promoção da utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável; pelo incentivo ao plantio e a comercialização de produtos de base agroecológica; pelo incentivo à agricultura familiar, associativismo ou cooperativismo comunitário, principalmente considerando a participação de famílias em situação de vulnerabilidade social; pelo fortalecimento da agricultura familiar e a segurança alimentar, bem como a certificação de produtos da agricultura urbana, com vistas a inclusão econômica, produtiva e social no meio urbano. Além disso, o Plano incentiva o cultivo de hortas urbanas em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, especialmente as carentes, em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares. Além de propiciar a utilização produtiva de espaços urbanos ociosos, em homenagem ao princípio da função social da propriedade, o Programa Hortas Urbanas viabilizará a limpeza e conservação dos terrenos cultivados, Diário do Legislativo – nº 763 evitando, assim, a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças. Trata-se, ainda, de importante mecanismo de promoção da educação ambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade da cidade e pelo apoio às pesquisas científicas, a sistematização de saberes e experiências populares e tradicionais, as metodologias de trabalho e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos. O Plano Municipal de Agricultura Urbana possui objetivos de alta relevância para o desenvolvimento local sustentável, abarcando aspectos sociais, econômicos e ambientais, quais sejam: • resgatar a cultura rural no espaço urbano, aproveitando a experiência agrícola dos moradores locais; • ampliar a segurança alimentar por meio do estímulo à produção e consumo de hortaliças, leguminosas, tubérculos, raízes, Plantas Alimentares Não Convencionas (PANC´s), frutas, de qualidade, com manejo de solo por sistema agroecológico, visando garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável (DHAA) e à Segurança Alimentar Nutricional; • melhorar as oportunidades de ocupação econômica e de geração de renda de agricultores familiares urbanos com enfoque agroecológico, desenvolvendo ações voltadas à inclusão produtiva, sob a ótica solidária; • reconhecer e valorizar as experiências espontâneas e conhecimentos dos moradores locais, incentivando-os, por meio da facilitação do acesso aos conhecimentos técnicos apropriados, bem como do apoio às diversas formas de organização local; • fomentar a articulação da agroecologia no município por meio do fortalecimento e da capacitação técnica de agricultores familiares promovendo assim, o desenvolvimento econômico local baseado nos princípios da sustentabilidade socioambiental por meio da agroecologia; • assegurar a capacitação técnica e de gestão aos agricultores urbanos, juntamente com a promoção da utilização de tecnologias agroecológicas e da educação ambiental; • viabilizar acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica; • apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; • estimular hábitos sustentáveis e hábitos saudáveis de alimentação; • fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos agroecológicos, a qualidade de produtos agroindustrializados, as tecnologias e maquinário apropriado e considerado de baixo impacto ambiental; • articular a produção urbana de alimentos com os programas institucionais de alimentação de escolas, creches, hospitais, asilos, centros de convivência, restaurantes populares, estabelecimentos penais, nichos específicos como recuperação de dependentes químicos e outros; • aumentar a disponibilidade de alimentos como estratégia de combate à fome e redução do custo dos alimentos para consumidores de baixa renda. A sua aplicabilidade se dará por meio da implementação de 02 (dois) Programas, são eles: 1) Programa Hortas Urbanas: produção de hortaliças e de ervas medicinais em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, associações de moradores e centros comunitários, especialmente as carentes em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares, conforme Anexo I desta Lei. Deverão ser implantadas em áreas autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. 2) Programa Agricultura Agroecológica: unidades de produção agroecológicas, denominadas Núcleos Agroecológicos, implantadas em áreas públicas ou privadas, previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas para cultivo específico, visando a geração de emprego e renda, na forma da Lei. Serão destinadas áreas públicas municipais, gratuitamente, a critério do Poder Executivo Municipal, consideradas apropriadas para a implantação do Plano Municipal de Agricultura Urbana, com direito à moradia no caso dos Núcleos Agroecológicos, observada a legislação vigente. O primeiro Núcleo Agroecológico será implantado na zona oeste do município, conforme Anexo I do Projeto de Lei ora proposto. As formas de implantação e execução do Plano poderão se dar por demanda social espontânea ou por demanda institucional de modo a atender planos e ações desenvolvidas em políticas públicas de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que estejam em consonância com o Plano Municipal de Agricultura Urbana ou que a ele possam ser integrados. Em se tratando de demanda institucional, a implantação e execução do Plano também poderá se dar por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. De modo a ampliar a participação da sociedade e fortalecer vínculos com Página 4 – quarta-feira – 02 de setembro de 2020 órgãos públicos e privados, poderão ser firmadas parcerias, cooperações técnicas ou outros instrumentos congêneres para fins de implementação do Plano Municipal de Agricultura Urbana com entidades públicas e ou privadas. Recursos públicos e ou privados serão utilizados para a execução do Plano Municipal de Agricultura Urbana, podendo ser utilizadas as seguintes fontes de recursos: • dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC e créditos adicionais que lhe forem destinados; • repasses da União e do Estado de Mato Grosso do Sul; • recursos oriundos de emendas parlamentares; • recursos provenientes de cooperações, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e ou entidades do Poder Público Municipal, que tenham interesse na implantação e ou execução dos Programas e ou Projetos integrantes do Plano Municipal de Agricultura Urbana; • recursos provenientes de contratos, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas e ou privadas, municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais; • recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para fomento à agricultura urbana e aos agricultores familiares; • contribuições e ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; • outras fontes a ela destinadas. Diante de tais considerações, conclui-se que a presente proposição é altamente relevante à sociedade, em especial no que tange aos seguintes aspectos: – Social: Viabilização de meios para a subsistência de agricultores familiares no Município, com direito à moradia nos imóveis destinados aos Núcleos Agroecológicos; – Econômico: Fomento à geração de emprego e renda no Município, mediante a produção sistematizada de produtos oriundos da Política Municipal de Agricultura Urbana; – Sanitário: Prevenção e eliminação de vetores de agentes patogênicos em terrenos baldios, vez que as áreas destinadas ao Plano deverão se manter limpas e conservadas, além de destinarem-se ao cultivo dos produtos. – Alimentar: Incentivo à educação alimentar saudável mediante o estímulo à produção de alimentos mediante a adoção de práticas agroecológicas no Município. Oportuno registrar que a presente proposição visa dar cumprimento ao art. 88, parágrafo único, do novo Plano Diretor do Município (Lei Complementar n. 341, de 04 de dezembro de 2018), que estabelece ao Poder Público Municipal a obrigação de elaborar o Plano de Agricultura Urbana do Município. Considerando ainda que o Projeto de Lei ora encaminhado visa fomentar o desenvolvimento econômico local, vimos solicitar apreciação em Regime de Urgência, conforme facultam os arts. 148, 149 e 150 do Regimento Interno dessa Casa de Leis. Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus nobres Edis o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que sua aprovação seja nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE AGOSTO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 29, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Institui o Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande – MS e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande o Plano Municipal de Agricultura Urbana como parte integrante das políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, em harmonia com a política ambiental, urbana e de ocupação e uso do solo do Município de Campo Grande. § 1º O órgão gestor do Plano é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, com apoio técnico nos aspectos ambientais e urbanísticos, da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano – PLANURB e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR, sendo ampliada a participação para outros órgãos municipais, quando necessário. § 2º A gestão das Hortas Urbanas que sejam destinadas a atender pessoas Diário do Legislativo – nº 763 em situação de risco e ou vulnerabilidade social, e que não tenham fins econômicos, será realizada pelo Fundo de Apoio à Comunidade – FAC, mediante solicitação expressa deste órgão, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC. § 3º O Plano Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo sustentável, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais. § 4º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, de interação comunitária, educação ambiental e patrimonial, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade. Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por: I – produção de base agroecológica – aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, conforme legislação vigente; II – transição agroecológica – processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso diversificado do solo e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica para recuperar a fertilidade do solo e o equilíbrio ecológico do sistema, conforme legislação vigente; III – agricultura urbana – produção, extrativismo e coleta de produtos agrícolas – como hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais –, e a produção de insumos visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos naturais, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para fins de subsistência e ao autoconsumo, comercialização, trocas e doações, mediante o uso de área intra-urbana, denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas, devidamente autorizadas com planejamento prévio, orientação e acompanhamento técnico específico. Art. 3º O Plano Municipal de Agricultura Urbana do Município de Campo Grande tem como princípios: I – desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana; Il – promoção da utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável; III – incentivo ao plantio e a comercialização de produtos de base agroecológica; IV – incentivo a agricultura familiar, associativismo ou cooperativismo comunitário, principalmente considerando a participação de famílias em situação de vulnerabilidade social; V – fortalecimento da agricultura familiar e a segurança alimentar, bem como a certificação de produtos da agricultura urbana, com vistas a inclusão econômica, produtiva e social no meio urbano; VI – incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, especialmente as carentes, em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares; VII – manutenção dos terrenos cultivados, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças; VIII – promoção da educação ambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade da cidade; IX – apoio às pesquisas científicas, a sistematização de saberes e experiências populares e tradicionais, as metodologias de trabalho e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos. Art. 4º O Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande tem como objetivos em bases sustentáveis: I – resgatar a cultura rural no espaço urbano, aproveitando a experiência agrícola dos moradores locais; II – ampliar a segurança alimentar por meio do estímulo à produção e consumo de hortaliças, leguminosas, tubérculos, raízes, Plantas Alimentares Não Convencionas (PANC´s), frutas, de qualidade, com manejo de solo por sistema agroecológico, visando garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável (DHAA) e à Segurança Alimentar Nutricional; III – melhorar as oportunidades de ocupação econômica e de geração de renda de agricultores familiares urbanos com enfoque agroecológico, desenvolvendo ações voltadas à inclusão produtiva, sob a ótica solidária; Página 5 – quarta-feira – 02 de setembro de 2020 IV – reconhecer e valorizar as experiências espontâneas e conhecimentos dos moradores locais, incentivando-os, por meio da facilitação do acesso aos conhecimentos técnicos apropriados, bem como do apoio às diversas formas de organização local; V – fomentar a articulação da agroecologia no município por meio do fortalecimento e da capacitação técnica de agricultores familiares promovendo assim, o desenvolvimento econômico local baseado nos princípios da sustentabilidade socioambiental por meio da agroecologia; VI – assegurar a capacitação técnica e de gestão aos agricultores urbanos, juntamente com a promoção da utilização de tecnologias agroecológicas e da educação ambiental; VII – viabilizar acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica; VIII – apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente; IX – estimular hábitos sustentáveis e hábitos saudáveis de alimentação; X – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos agroecológicos, a qualidade de produtos agroindustrializados, as tecnologias e maquinário apropriado e considerado de baixo impacto ambiental; XI – articular a produção urbana de alimentos com os programas institucionais de alimentação de escolas, creches, hospitais, asilos, centros de convivência, restaurantes populares, estabelecimentos penais, nichos específicos como recuperação de dependentes químicos e outros; XII – aumentar a disponibilidade de alimentos como estratégia de combate à fome e redução do custo dos alimentos para consumidores de baixa renda. Art. 5º O Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica: I – gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem; II – produção agroecológica de viveiros de mudas e sementes; III – implementação de sistemas de informações sobre agricultura urbana sustentável, devendo contemplar, no mínimo, cadastro de agricultores urbanos e de imóveis destinados à agricultura urbana, além de mapa com localização de imóveis em produção, imóveis disponíveis para produção e locais públicos para comercialização de produtos da agricultura urbana, bem como a rastreabilidade; IV – uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, captação e aproveitamento de energia solar, compostagem, e demais sistemas e técnicas disponíveis, de acordo com planejamento; V – utilização de produtos permitidos, conforme as normas vigentes e a orientação técnica, de acordo com o plano específico para cada área, que será elaborado e acompanhado pelo órgão gestor; VI – disponibilização por parte do órgão gestor, de apoio técnico para a avaliação de viabilidade de implantação de cultivo específico, de acordo com a área em questão bem como realização de treinamentos técnicos, teóricos e práticos, sobre cultivo e manutenção das áreas aos produtores e de educação ambiental e patrimonial; VII – forma de trabalho tendo como principais requisitos: a) planejamento e execução tendo como prioridade grupos solidários; b) organização de grupos que possam facilitar tanto a produção como a comercialização, doação ou distribuição; c) uso de sistemas e técnicas de produção agroecológicas; d) produção exclusiva de hortaliças e frutas sendo vedada a criação de animais não domésticos, como galinhas, e outras aves de corte e também criação de bovinos, suínos e ou peixes. É permitida a criação de abelhas nas áreas urbanas, respeitando a legislação vigente quanto ao zoneamento da área. § 1º Os beneficiários deverão zelar pela limpeza e conservação do terreno, público ou privado, mantendo-o livre da presença de vetores, não se impondo qualquer ônus ao Município para sua manutenção. § 2º As benfeitorias realizadas no terreno, quando público, serão custeadas pelos beneficiários e revertidas, sem ônus, ao Município quando da suspensão e ou término e ou revogação do instrumento competente. § 3º Quanto ao cercamento do terreno, deverá seguir padrão e forma estabelecidos no Decreto de regulamentação. Art. 6º O Plano será formado por dois programas, sendo eles o Programa Hortas Urbanas e o Programa Agricultura Agroecológica. § 1º Programa Hortas Urbanas: produção de hortaliças e de ervas medicinais em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, associações de moradores e centros Diário do Legislativo – nº 763 comunitários, especialmente as carentes em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares, conforme Anexo I desta Lei. § 2º Programa Agricultura Agroecológica: unidades de produção agroecológicas, denominadas Núcleos Agroecológicos, implantadas em áreas públicas ou privadas, previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas para cultivo específico, visando a geração de emprego e renda, na forma da Lei. Art. 7º Serão destinadas áreas públicas municipais, gratuitamente, a critério do Poder Executivo Municipal, consideradas apropriadas para a implantação do Plano Municipal de Agricultura Urbana, com direito à moradia no caso dos Núcleos Agroecológicos, observada a legislação vigente. § 1º O primeiro Núcleo Agroecológico será implantado na zona oeste do município, conforme Anexo I desta Lei. § 2º As Hortas Urbanas deverão ser implantadas nas áreas autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, conforme previsão contida no art. 6º, §1° desta Lei. § 3º As Hortas Urbanas a serem implantadas e que não estejam previstas no art. 6º, § 1º desta lei poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo Municipal desde que atendam às políticas setoriais ou que sejam pertencentes a entidades filantrópicas e ou sem fins econômicos. § 4º As Hortas Urbanas implantadas e em fase de implantação até a publicação desta Lei serão incorporadas ao programa, independentemente de sua localização na área urbana. § 5º A comprovação de conformidade quanto ao parágrafo anterior será realizada por meio da verificação do respectivo cadastro existente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC, até a publicação desta lei. § 6º Campanhas e atividades lúdicas, sempre que possível, deverão ser incorporadas em todas as unidades em que as Hortas Urbanas forem implantadas, sejam instituições não governamentais, asilos, unidades de saúde, escolas, Emeis, Centros de Convivência, unidades prisionais e ou CRAs, atendendo, assim, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. Art. 8º As formas de implantação e execução do Plano poderão se dar por: I – demanda social espontânea; II – demanda institucional: a) para atender a planos e ações desenvolvidas em políticas públicas de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que estejam em consonância com o Plano Municipal de Agricultura Urbana ou que a ele possam ser integrados; b) por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Parágrafo único. Todas as formas de implantação e execução deverão cumprir os critérios desta Lei e demais critérios como: tipologias para atividades de Agricultura Urbana, espaços característicos, sistemas de produção, produtos e técnicas os quais serão regulamentados. Art. 9º Poderão ser firmadas parcerias, cooperações técnicas ou outros instrumentos congêneres para fins de implementação do Plano Municipal de Agricultura Urbana: I – com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; II – com a União, Estados, Municípios, associações, cooperativas de trabalho, universidades, assim como com entidades e instituições nacionais e estrangeiras. § 1º Os instrumentos a que se refere o caput poderão ter como objeto apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos, dentre outras atividades correlatas ao Plano. § 2º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos respectivos instrumentos firmados. Art. 10. A avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais, econômicas e culturais. Art. 11. A SEDESC apresentará, semestralmente, relatório de avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Urbana para o Conselho Municipal da Cidade – CMDU e para o Conselho Regional da Região Urbana em que estiverem sendo desenvolvidas as atividades decorrentes desta Lei. Art. 12. O Plano Municipal de Agricultura Urbana será executado com recursos públicos e ou privados. Parágrafo único. Constituem fontes de recursos deste Plano: I – dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia – SEDESC e créditos adicionais que lhe Página 6 – quarta-feira – 02 de setembro de 2020 forem destinados; II – repasses da União e do Estado de Mato Grosso do Sul; III – recursos oriundos de emendas parlamentares; IV – recursos provenientes de cooperações, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e ou entidades do Poder Público Municipal, que tenham interesse na implantação e ou execução dos Programas e ou Projetos integrantes do Plano Municipal de Agricultura Urbana; V – recursos provenientes de contratos, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas e ou privadas, municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais; VI – recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para fomento à agricultura urbana e aos agricultores familiares; VII – contribuições e ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; VIII – outras fontes a ela destinadas. Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE AGOSTO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM N. 70, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Senhor Vereador, Pela presente Mensagem, encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n. 30, de 27 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre a alteração no Plano Plurianual 2018/2021”, instituído pela Lei n. 5.949, de 29 de dezembro de 2017. O Projeto de Lei ora encaminhado, contempla a inclusão do programa “Garantia do direito animal” e seus atributos, com o objetivo de nortear e incluir as ações e metas de bem-estar animal, no âmbito das políticas públicas no Município de Campo Grande. Com o objetivo ampliar as ações de garantia do bem-estar animal e desenvolver as atribuições previstas na Lei 6.379, de 20 de dezembro de 2019 foi criada a subsecretaria de bem estar animal – SUBEA, conforme decreto n.14.284, de 07 de maio de 2020, destarte a esse cenário encaminhamos o programa, o objetivo e as metas dessa área de atuação do município que também passará a apresentar uma dotação orçamentária específica para organizar e promover as políticas públicas voltadas a garantia do bem estar animal na Capital. Ao Vereador João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande Campo Grande-MS Contando com o altivo espírito público de V. Exa. e dignos pares, entregamos este Projeto de Lei para que seja analisado e votado em regime de urgência, conforme dispõe o Art. 39 da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse excelso Poder Legislativo. Atenciosamente, Marcos Marcello Trad Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 30, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PLANO PLURIANUAL 2018/2021, INSTITUÍDO PELA LEI n. 5.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.” Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído na Lei n. 5.949, de 29 de dezembro de 2017, o programa, o objetivo e as metas de acordo com o Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE–MS, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 763