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Edição Nº 758 – 27 de agosto de 2020

27.08.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 758 – quinta-feira, 27 de agosto de 2020 MESA DIRETORA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE, com fundamento no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, inciso XXII, do art. 4, da Lei nº 10.520/02, conforme consta do Processo n° 103/2020, HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS nº 001/2020, por estar em conformidade com a legislação própria que rege a matéria, e ADJUDICAR, conforme mapa comparativo e de classificação acostado aos autos, em favor da empresa BERNARDO DE QUEIROZ ROLIM LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.984.115/0001-60, pelo valor global de R$ 1.400.003,22 (um milhão quatrocentos mil, três reais e vinte e dois centavos). 6 Páginas (uma) emenda modificativa de autoria do vereador Dr. Wilson Sami ao Projeto de Lei n. 9.666/20. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis aos projetos e às emendas. Em discussão apenas do Projeto de Lei n. 9.631/19, usaram da palavra os vereadores Enfermeira Cida Amaral e Dr. Wilson Sami. Em votação simbólica, aprovados. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO REMOTA, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO ESPECIAL EM APOIO AO COMBATE À COVID-19, A SER REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO, NO PLENÁRIO EDROIM REVERDITO, E TRANSMITIDA NA PÁGINA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, NO FACEBOOK; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA REMOTA A SER REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Campo Grande (MS), 18 de agosto de 2020. Vereador Carlão 1º Secretário Prof. João Rocha Presidente COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATAS PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N. 9.852/20 Extrato – Ata n. 6.723 Aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária remota pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, pelo PSDB; Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Papy, pelo Solidariedade; André Salineiro, pelo Avante; William Maksoud, pelo PTB; Dr. Cury, pelo DEM; Carlão, pelo PSB; e Fritz, pelo PSD. Foi apresentado pelo Executivo municipal: Projeto de Lei n. 9.851/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.850/20, de autoria do vereador André Salineiro; e Projeto de Lei Complementar n. 705/20, de autoria do vereador Carlão. Foram apresentadas as indicações do n. 20.766 ao n. 21.121 e 19 (dezenove) moções de pesar. Foram apresentadas 38 (trinta e oito) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: O senhor presidente, vereador Professor João Rocha, colocou em votação a tramitação do Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 9.804/20 em Regime de Urgência na Ordem do Dia. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovada a solicitação. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 9.804/20, com suas respectivas emendas já incorporadas. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou parecer favorável. Em discussão, usaram da palavra os vereadores: Chiquinho Telles, André Salineiro, Otávio Trad, Vinicius Siqueira, Fritz, Dr. Cury e Carlão. Mantido o veto com 14 (quatorze) votos Sim e 13 (treze) votos Não. Em Segunda Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.587/19, de autoria dos vereadores Fritz e Papy; e Projeto de Lei n. 9.688/20, de autoria da Casa. Em votação simbólica, aprovados, sendo o Projeto de Lei n. 9.688/20 com as emendas previamente incorporadas. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.631/19 e Projeto de Lei n. 9.666/20, ambos de autoria do vereador Dr. Wilson Sami. Foram apresentadas 1 (uma) emenda supressiva de autoria do vereador Dr. Wilson Sami e 1 (uma) emenda modificativa de autoria do vereador Fritz ao Projeto de Lei n. 9.631/19; e foi apresentada 1 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O SAMU ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, APROVA: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o serviço de SAMU ANIMAL no âmbito do município de Campo Grande/MS. Parágrafo único – Para os fins desta lei, o serviço de SAMU ANIMAL cumprirá o procedimento de serviço de atendimento móvel de urgência, bem como o transporte de animais acidentados, feridos, em situação de visível enfermidade ou qualquer outro trauma. Art. 2º – O serviço de SAMU ANIMAL atenderá exclusivamente animais abandonados ou “de rua”, podendo ser acionado por entidades protetoras credenciadas na Subsecretaria do Bem-Estar Animal – SUBEA, ou no Conselho Municipal do Bem-Estar Animal – COMBEA e pela Patrulha Ambiental da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único – A ambulância poderá ficar de prontidão na unidade de pronto atendimento veterinário (UPA-VET) à disposição da população durante o horário do seu funcionamento. Art. 3º – O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 27 de agosto de 2020 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Diário do Legislativo – nº 758 Campo Grande, MS, 18 de Agosto de 2020. JUNIOR LONGO Vereador Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 18 de agosto de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB ADEMIR SANTANA Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA Apesar de estarmos caminhando no combate à desigualdade, muito ainda deve ser feito. Por vezes, não nos damos conta de como a exclusão social está a ocorrer de forma sutil e camuflada em nosso dia a dia, mas por não “sentirmos na pele”, perpetuamos, ainda que indiretamente, atitudes discriminatórias. Por isto é que devemos nos socorrer do legislativo, não apenas uma imposição legal, as normas jurídicas têm também por finalidade educar a sociedade, ao passo que, corrige as várias formas de desigualdade. É este o objetivo do presente projeto. A presente propositura surgiu em decorrência inúmeras notícias de animais abandonados ou “de rua” visivelmente enfermos ou feridos. Um exemplo mais comum são os atropelamentos envolvendo cães e gatos no tráfego urbano de nossa capital, motivo da necessidade do SAMU ANIMAL, que disponibilizará o atendimento desses animais acidentados, feridos, em situação de visível enfermidade ou qualquer outro trauma grave. Infelizmente, hoje quando um deficiente visual se dirige a um estabelecimento (bares e restaurantes), não consegue ter acesso ao mesmo serviço que os demais, qual seja, um simples cardápio. Como esta pessoa se sente? Parece pouco, mas é apenas um traço de nossa discriminação velada e inconsciente. A ambulância será preparada para o transporte e atendimento de primeiros socorros aos cães e gatos “de rua” ou abandonados, devendo obrigatoriamente ser composta por 1 (um) médico veterinário, podendo estar acompanhado de acadêmicos do curso de medicina veterinária, por meio de parcerias com as Universidades. Assim, o presente Projeto de Lei tem por escopo ser inclusivo e mostrar que temos muito pela frente no combate as mais variadas formas de discriminação. Os atendimentos previstos nesta lei deverão ser somente aos animais abandonados, atropelados ou “de rua”, eis que os animais protegidos, que possuem proprietários, são seus as responsabilidades de providenciarem as assistências. Campo Grande, MS, 18 de Agosto de 2020. Os animais socorridos pela SAMU ANIMAL após a melhora serão disponibilizados para adoção. Importante lembrar, que o Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada com o fim de colaborar e viabilizar, de diversas formas, o presente projeto, bem como contribuir nas campanhas contra os maus tratos aos animais. Por fim, quanto à legalidade do presente projeto de lei, está contida na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, eis que assunto de interesse local e que repercute diretamente na vida da população, sem qualquer vício que macule sua prosperidade, razão pela qual submeto esta proposição a apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na forma regimental. Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto. JUNIOR LONGO Vereador PROJETO DE LEI N. º 9.854/20 Regulamenta os procedimentos a serem seguidos nos serviços de entregas à domicílio (delivery) durante período de calamidade pública decorrente de pandemia. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS Aprova: Art. 1º Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos entregadores de aplicativo e clientes consumidores de serviços de entregas à domicílios (delivery) na compra de refeições prontas, alimentos in natura, medicações e produtos em geral. Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se: Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB ADEMIR SANTANA Vereador – PSDB PROJETO DE LEI N. º 9.853/20 Faculta a disponibilização de cardápio em Braille por bares, lanchonetes e restaurantes no município de Campo Grande-MS. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS Aprova: Art. 1º – Os bares, lanchonetes e restaurantes disponibilizarão, ao seu critério, ao menos um exemplar de seu cardápio em Braille. Art. 2º – Os estabelecimentos que disponibilizarem o cardápio nos moldes do art. 1°, obterão um selo de acessibilidade a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I – empresa de aplicativo de entregas à domicílio: qualquer plataforma eletrônica que faça a intermediação entre o fornecedor de produtos e serviços e o seu consumidor; II – entregador de aplicativo: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega; e III – clientes consumidores de serviços de entregas à domicílio: pessoa que adquiri determinado produto por intermédio de empresa de aplicativo de entrega à domicílios. Art. 3º A empresa de aplicativo de entregas à domicilio deve contratar seguro contra acidentes e doenças contagiosas em benefício do entregador de aplicativo que irá prestar o serviço em seu benefício. Art. 4º A empresa de aplicativo de entregas à domicilio (deliveries) deve fornecer aos entregadores os seguintes materiais de proteção individuais (EPIs) e insumos próprios para a devida esterilização das mãos e equipamentos: I – álcool em gel 70º, máscaras de proteção e luvas descartáveis para a utilização e proteção durante a entrega; e II – álcool 70º em spray para a limpeza da mochila; caixa de entrega; motocicleta; bicicleta e capacete. Art. 5º A empresa fornecedora de produtos e serviços contratante da empresa de aplicativo de entregas à domicilio deve fornecer água potável e permitir que o entregador de aplicativo utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento. Art. 6º O pagamento das encomendas e serviços à domicílio devem ser Página 3 – quinta-feira – 27 de agosto de 2020 Diário do Legislativo – nº 758 CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO realizados preferencialmente pelo sistema do aplicativo ou site, de forma remota, via inserção de dados do cartão bancário, plataformas de pagamentos online ou qualquer outra forma de pagamento que evite o contato físico com dinheiro em espécie ou cartão de crédito ou débito. Parágrafo único: Caso seja necessário utilizar dispositivo eletrônico ou outro instrumento para a cobrança, o aparelho utilizado para realizar a operação de pagamento, deverá ser propriamente esterilizada no momento da entrega perante o cliente. Art. 7º Os entregadores devem manter a distância segura de no mínimo um metro e meio dos clientes que receberão as encomendas e deverão ser orientados e treinados pela empresa de aplicativo de entregas de domicílio sobre medidas e formas de minimizar o contágio. Art. 8º Deverá ser disponibilizado canal específico entre a empresa, que proporciona a entrega via aplicativo, e o entregador para que este possa relatar eventuais casos de destrato, humilhações ou injúrias por parte do cliente. Parágrafo único: É facultado ao entregador recursa-se de fazer entregas a clientes já denunciados anteriormente por ele, sem que lhe cause perda de pontos ou desligamento da empresa que proporciona a entrega via aplicativo. JUSTIFICATIVA A apresentação deste Projeto de Lei tem a finalidade de gerar recursos para que sejam feitas campanhas de castração em massa no município, pois existe um grande número de animais abandonados e as doações voluntárias contribuirão para uma política pública eficaz de controle de natalidade animal. O atendimento à saúde animal é uma das faces da política de saúde pública ou pelo menos deveria ser, sendo a principal finalidade deste Projeto de Lei, pois animais abandonados nas ruas podem gerar uma série de transtornos, acidentes fatais, além de propiciar o aparecimento de epidemias de doenças e pragas, tanto aos animais vítimas de abandono quanto a própria população. A realidade que vivemos atualmente deixa clara a importância da propositura e urgência de maiores recursos destinados aos cuidados e bem estar animal. Os recursos depositados voluntariamente no FUMBEA serão aplicados no financiamento deste programa, com a deliberação do COMBEA e serão geridos pela SEGOV, conforme legislação em vigor. Assim, diante de todas as evidências da necessidade premente de atitudes solidárias e positivas para a política de saúde pública alcançar um número maior de atendimentos, peço apoio à aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 18 de agosto de 2020. JUNIOR LONGO Vereador JUSTIFICATIVA O objetivo deste projeto de lei é garantir a segurança sanitária em épocas de calamidade pública em decorrências de pandemia. O receio de contaminação pela população e a determinação de toque de recolher em suas residências está aumentando exponencialmente o número de entregas à domicílio (delivery) especialmente de refeições prontas e medicamentos. Essa forma de consumo significa realmente uma maior segurança para o consumidor pelo fato que busca a menor exposição ao risco de contaminação. Entretanto, ainda no momento da entrega existe a possibilidade de contaminação via contato físico que porventura podem ocorrer entre o cliente e o profissional que realiza a entrega da encomenda ou pela embalagem. Com medidas simples e econômicas, busca-se garantir tratamento igualitário aos entregadores de aplicativos que, em sua grande maioria, trabalham de forma autônoma com redução de garantias. Além disso, busca-se afiançar que o entregador tenha a possibilidade de não atender determinado cliente, de forma justificada, sem que isso lhe implique em prejuízos profissionais. Campo Grande, MS, 18 de agosto de 2020. JUNIOR LONGO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.855/20 “CRIA PROGRAMA DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O FUNDO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art.1º. Fica instituída a Contribuição Voluntária do Bem-Estar Animal no Município para financiar as ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais abandonados, por meio de boleto bancário específico, emitido pelo Programa de Contribuição Voluntária para o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal (FUMBEA). Art.2º. O Programa de Contribuição ora criada será voluntária e opcional não cabendo qualquer cobrança posterior por parte do Poder Público e nem mesmo por parte de empresas de cobrança terceirizadas. Art.3º. Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei serão utilizados especificamente para campanhas de castração em massa de animais e para atendimento veterinário público posteriormente, seguindo essa ordem de prioridade. Art.4°. Caberá ao Executivo Municipal a gerência dos valores arrecadados com esta Lei, bem como eventuais campanhas de conscientização que se façam necessárias para alcançar o objetivo final a que se destina esta Lei. Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art.7º. Esta Lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte à sua publicação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  PROJETO DE LEI Nº 9.856/20 “CRIA PROGRAMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE BENEFÍCIO PARA IMÓVEIS QUE INSTALAREM SISTEMAS FOTOVOLTAICOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal que estabelece beneficio para imóveis que instalarem sistemas fotovoltaicos, conforme Política Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar de Campo Grande MS, Lei nº 6.468 de 19 de junho de 2020. §1º. Fica autorizado ao executivo municipal aplicar este programa nos imóveis residenciais, comerciais e industriais que instalarem sistema fotovoltaico no município, os quais poderão fazer jus a redução no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), por um período de até 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar da data de início de operação do sistema fotovoltaico e após entrada em vigência da presente Lei. §2º. Os imóveis que instalarem sistemas fotovoltaicos, obedecendo aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional e normas técnicas vigentes poderão fazer jus a uma redução anual correspondente a até 10% do valor total nominal do contrato ou nota fiscal do investimento realizado no sistema fotovoltaico pelo interessado; §3°. O benefício será concedido até que o valor total de abatimentos concedidos aos imóveis do município atinja o limite orçamentário estabelecido em Orçamento Público Anual do Executivo, respeitando-se, como ordem de prioridade para recebimento, a ordem cronológica de submissão de requisição de pedidos de benefício; §4°. Os projetos não concluídos no ano fiscal em que o pedido de benefício foi protocolado passarão automaticamente para a base de dados de requisição de benefícios do ano subsequente. Art.2°. Para fins de obtenção do benefício, o proprietário do sistema fotovoltaico deverá abrir processo junto à Secretária Municipal de Finanças, apresentando um memorial descritivo do projeto e demais itens técnicos definidos em resoluções da ANEEL para sistemas fotovoltaicos, anexando à documentação, cópia do contrato ou notas fiscais de aquisição do sistema fotovoltaico e preenchendo um formulário único de requisição do benefício com as informações adicionais necessárias. §1º. Caberá apresentação de laudo técnico de engenheiro civil ou arquiteto atestando não haver risco estrutural decorrente, da carga extra sobre a laje ou estrutura que suportará o sistema e da carga de vento e informando sobre a eventual técnica de impermeabilização adotada; §2°. O proprietário do sistema fotovoltaico deverá informar a data a partir da qual o sistema estará concluído e operacional, autorizando a Prefeitura a realizar vistoria no local, a qual poderá ser repetida, a critério da Prefeitura; §3º. O benefício concedido através desta Lei será cumulativo com outros eventualmente concedidos. Art.3°. Caso o sistema fotovoltaico deixe de operar, o proprietário do mesmo deverá comunicar em até 20 dias à Secretaria Municipal de Finanças, que tomará as providências necessárias para finalizar a cessão do benefício. Art. 4°. O Poder Público fará ampla divulgação, do disposto nesta Lei de modo a despertar o interesse dos munícipes em adotar tal iniciativa que proporciona ganho ambiental e publicará anualmente no sítio da Prefeitura na internet, relatório contendo informações resumidas sobre os sistemas fotovoltaicos em operação, gozando dos benefícios da presente Lei. Art.5°. As despesas e incentivos fiscais decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art.7º. Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte à sua publicação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  CARLOS AUGUSTO BORGES Página 4 – quinta-feira – 27 de agosto de 2020 VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA Este projeto tem por objetivo principal colocar em prática a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar de Campo Grande MS, Lei nº 6.468 de 19 de junho de 2020, fomentando a adoção de sistemas fotovoltaicos no em nosso município, compensando parcialmente os munícipes pelos investimentos realizados nestes sistemas. A metodologia de cálculo do benefício proposto por este Projeto de Lei, baseada no valor contratual ou de nota fiscal investido no sistema fotovoltaico, é mais efetiva e eficiente do que atrelar o abatimento à área de placas, tendo em vista a rápida evolução da tecnologia. A Política Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar de Campo Grande MS, Lei nº 6.468 de 19 de junho de 2020, demonstra que os Sistemas fotovoltaicos produzem energia elétrica de maneira limpa, renovável, sustentável e ambientalmente benéfica para a sociedade em especial num país tropical com insolação abundante. A energia solar fotovoltaica não gera nenhum tipo de emissão, efluente ou resíduo durante sua operação. Através da Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL, que trata da micro mini geração distribuída através fontes renováveis e do sistema de compensação de energia elétrica, é possível conectar os referidos sistemas à rede de distribuição de energia elétrica, injetando o excedente não usado localmente na rede, para que seja utilizado por outros consumidores. Portanto, incentivar o uso da energia solar fotovoltaica é uma forma de aumentar a segurança no fornecimento de energia, vulnerável ao regime de chuvas e ventos e gerador de emissões de gases de efeito estufa pela fração termoelétrica de nossa matriz. A geração local também reduz significativamente as perdas decorrentes da transmissão da energia elétrica, muito elevadas em um país de dimensões continentais. Considerando que o investimento nesta tecnologia é elevado e ocorre no momento da aquisição do sistema, ou seja, antecipadamente, fica o poder público o papel indutor da tecnologia e do desenvolvimento deste setor. Cabe frisar que a instalação de sistemas fotovoltaicos no município resultará em importante geração de empregos qualificados locais e ganhos indiretos de arrecadação para o município, através do incremento da atividade econômica. Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI Nº 9.857/20 DISPÕE SOBRE A RETIRADA DOS FIOS E CABOS INUTILIZADOS NOS POSTES LOCALIZADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art.1º. Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública. §1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. §2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos nesta lei. Diário do Legislativo – nº 758 telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea. Parágrafo Único. A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art.3º. Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a aprovação desta lei deverão conter cabeamento identificado. Art.4º. Constatado o descumprimento do disposto no Art. 1º desta lei, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações. §1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. §2º Sempre que notificada pelo Município de uma não conformidade, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art.5° A Distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art.6º. As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Campo Grande/MS ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Campo Grande ou para os consumidores. §1º Em caso de substituição de poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados. §2º. A notificação de que trata o §1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes. §3º. No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos. §4º. Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos. Art.7º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Parágrafo único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários. Art.8º. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Art.9º. Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base nesta lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada. Art.10. Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Campo Grande/MS, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art.11. O infrator estará sujeito a notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente; §1º. Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. §3º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Campo Grande/MS, ficam obrigadas a: §2º. A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas no art. 62 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. I. A retirar os fios e cabos inutilizados nos postes localizados nas vias públicas do município até o dia 31 de dezembro de 2021. Art.12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art.13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. II. Identificar os cabos existentes; III. Realizar o alinhamento dos fios nos postes; Parágrafo único. Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente. Art.2º. Aplica-se o disposto nesta Lei à rede de energia elétrica, cabos Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO Página 5 – quinta-feira – 27 de agosto de 2020 JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei visa regular e instituir normas para fins de retirada de fios e cabos inutilizados nos postes de energia elétrica localizados nas vias públicas de nossa capital. A existência de fios e cabos soltos e inutilizados é altamente prejudicial e perigoso à população, na medida em que eles são condutores de energia elétrica, se tornando um perigo real de ocorrência de acidentes nas vias públicas. Além disso, o presente projeto de lei também visa garantir ao cidadão de nossa capital o direito constitucionalmente assegurado de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, livre de poluição visual. O ideal de cidade sustentável preconizado pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), se materializa através de políticas públicas locais, dentre estas, aquelas que tenham por escopo garantir a população um meio ambiente urbano saudável e seguro, onde todos possam desenvolver suas potencialidades físicas e psíquicas, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da CF/88. Registre-se, que a luz do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios “promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 341 de 04 de dezembro de 2018 disciplina o uso e ocupação do solo no Município, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes em padrões dignos de conforto urbanoambiental e ainda, assegurar o uso do solo de forma compatível e conveniente com a infraestrutura urbana, além de reduzir a exposição da população à riscos de desastres. Neste sentido justifico o projeto que obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado estabelecendo prazo à adequação às disposições desta lei e sanções para o seu descumprimento. A proposição visa a dar cumprimento ao seu objetivo, pois os cabos aéreos das empresas que utilizam postes geram diversos transtornos no cotidiano, desde poluição visual até, em casos extremos, de exposição da vida dos cidadãos a riscos, como fios desencapados ou rompidos ao alcance das pessoas. Nesta proposta propomos a identificação dos cabos dessas empresas, para que possa ser realizada uma melhor fiscalização e responsabilização das empresas em caso de má qualidade na prestação do serviço. O Executivo regulamentará esta lei e nela definirá a multa a que estará sujeito o infrator. Basta um olhar atento para constatar que a grande quantidade de fios soltos, dependurados ou enrolados em outros fios e cabos está causando uma vista desagradável em nossas ruas e avenidas. A pretensão normativa que ora se encaminha a esta Casa de Leis, se amolda perfeitamente ao processo de construção de uma cidade mais sustentável, na medida em que estabelece limitações e/ou restrições para o uso do solo urbano, especialmente promovendo a ordenação e utilização de espaços públicos, seja do próprio passeio público, seja ainda do espaço aéreo e da paisagem urbana, contribuindo assim para a eliminação da poluição visual, e do risco de acidentes causados pelo emaranhado de fios e cabos soltos, encontrados em postes de energia elétrica, e/ou daqueles serviços compartilhados de telecomunicações e afins. Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.  CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO LICITAÇÃO PORTARIA N. 014-2020/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º – Fica designado o servidor: Felipe Catarino Aricheli, ocupante do cargo em comissão de Coordenador Técnico e de Suporte de Dados, para fiscalizar o cumprimento do contrato nº. 008/2020, referente ao Processo Administrativo nº. 105/2020, Processo Licitatório – Dispensa n.: 023/2020. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de julho de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 015-2020/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Diário do Legislativo – nº 758 Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º – Fica designado o servidor: Marco Antônio Jatobá Abrão, para fiscalizar o cumprimento do contrato nº. 009/2020, referente ao Processo Administrativo nº. 103/2020, Processo Licitatório – Tomada de Preços n.: 001/2020. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 016-2020/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º – Fica designado o servidor: Marco Antônio Jatobá Abrão, para fiscalizar o cumprimento do contrato nº. 010/2020, referente ao Processo Administrativo nº. 106/2020, Processo Licitatório – Convite n.: 005/2020. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 008/2020 Processo administrativo nº: 105/2020 Contratação direta – dispensa nº: 023/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE LOCAÇÃO DE SCANNER DE MESA, COM FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E DEMAIS INSUMOS, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Cotação. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: TETON COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 23/07/2020 a 23/07/2021. Data Contrato: 22/07/2020 Valor do contrato: R$ 2.628,00 Dotação Orçamentária: 3.3.9.0.39.12 Empenho nº: 245, de 22/07/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao Processo Administrativo nº 105/2020, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Mário Márcio Carneiro.   EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 009/2020 Processo administrativo nº: 103/2020 Processo licitatório – tomada de preço nº: 001/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE REFORMA E READEQUAÇÃO DO REFEITÓRIO, DA ÁREA DE SERVIÇO E DE 18 GABINETES DE VEREADORES DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), de acordo com as quantidades e especificações constantes no edital da tomada de preços nº 001/2020 e seus anexos. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: BERNARDO DE QUEIROZ ROLIM LTDA Vigência: 5 (cinco) meses, a contar de 19/08/2020 a 19/01/2021 Valor do Contrato: R$ 1.400.003,22 Data Contrato: 19/08/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.16 Empenho nº: 270, do dia 19/08/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao edital e aos anexos da tomada de preço nº 001/2020, constante do Processo Administrativo nº 103/2020, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Bernardo de Queiroz Rolim.   EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 010/2020 Processo administrativo nº: 106/2020 Processo licitatório – convite nº: 005/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA SUPERVISÃO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO DO PROJETO DE ACESSIBILIDADE, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 101/2020, E DA OBRA/SERVIÇO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE REFORMA/READEQUAÇÃO DO REFEITÓRIO, DA ÁREA DE SERVIÇO E DE 18 GABINETES NO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 106/2020, de acordo com as especificações constantes no edital do certame licitatório – convite nº 005/2020 e seus anexos. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: EDMAR MONTANIA BARBOZA DOS SANTOS – ME Vigência: 5 (cinco) meses, a contar de 19/08/2020 a 19/01/2021 Valor do Contrato: R$ 92.000,00 Data Contrato: 19/08/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.05 Empenho nº: 271, do dia 19/08/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao edital e aos anexos do convite nº 005/2020, constante do Processo Administrativo nº 106/2020, bem como na proposta da CONTRATADA. Página 6 – quinta-feira – 27 de agosto de 2020 Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Edmar Montania Barboza dos Santos.   EXTRATO DE TERCEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo nº: 025/2017 Processo administrativo nº: 206/2017 Contratação direta – dispensa nº: 111/2017 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 11/08/2017, nos termos previstos em sua cláusula quarta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: EDUARDO E. DA SILVA MDWEBMARKETING – ME. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 11/08/2020 a 11/08/2021 Data do aditivo: 23/07/2020 Valor do aditivo: R$ 8.000,00 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-11 Amparo Legal: art. 57, IV, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 206/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Eduardo Efrain da Silva. EXTRATO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 109/2020 Dispensa de Licitação nº 025/2020 Fundamento Legal: contratação de empresa especializada para sanitização de ambiente, quinzenalmente, para os prédios da Câmara Municipal de Campo Grande- MS. Empresa Contratada: Delfina Margarida Silva Witwytzky CNPJ nº: 03.096.235/0001-17 Valor do Objeto: R$ R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); Nº do Empenho: 272 de 24/08/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-78 – Limpeza e Conservação; Data da homologação: 17/08/2020. Jorge Nakkoud Diretor de Licitações EXTRATO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 111/2020 Dispensa de Licitação nº 026/2020 Fundamento Legal: Aquisição de 30 (trinta) caixas de copo de água de 200ml, caixas com 48 un. de copos, e 20 (vinte) fardos de água com gás, com 12 pet. de 510ml, para serem retirados por demanda, para atender os eventos da Câmara Municipal de Campo Grande – MS Empresa Contratada: Claudemir Aires Vicente CNPJ nº: 12.558.291/0001-17 Valor do Objeto: R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais) Nº do Empenho: 273 de 24/08/2020 Elemento de Despesa: 33.90.30.07 – Gêneros de Alimentação; Data da homologação: 17/08/2020. Jorge Nakkoud Diretor de Licitações Diário do Legislativo – nº 758