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Edição Nº 733 – 13 de julho de 2020

13.07.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 733 – segunda-feira, 13 de julho de 2020 4 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATAS PAUTA Extrato – Ata n. 6.715 PAUTA PARA A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 14/07/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.368/19 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA AUTORIA: VEREADOR PAPY, DELEGADO WELLINGTON, ENFERMEIRA CIDA AMARAL E JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. PROJETO DE LEI N. 9.564/19 MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VISITA DE ATLETA E/OU ARTISTA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE CAMPO GRANDE/MS. – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA AUTORIA: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: PROJETO DE LEI N. 9.678/20 DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NOS SEMÁFOROS, A UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.464/19 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.166, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS PARA COBRANÇA DE PREÇO PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA AUTORIA: VEREADOR PAPY. PROJETO DE LEI N. 9.653/20 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO DE CÂNCER (SIMCAN) NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) AUTORIA: VEREADOR ARAÚJO DO PT. AYRTON – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA Campo Grande-MS, 09 de julho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Aos sete dias do mês de julho de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Odilon de Oliveira, pelo PSD; Dr. Cury, pelo DEM; Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; Eduardo Romero, pela Rede; Carlão, pelo PSB; e Delegado Wellington, pelo PSDB. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei Complementar n. 698/20, de autoria da Casa; Projeto de Lei Complementar n. 699/20, de autoria do vereador Papy; Projeto de Lei n. 9.820/20, de autoria do vereador Ayrton Araújo do PT; Decretos Legislativos n. 2.126/20, n. 2.127/20 e n. 2.128/20, todos de autoria do vereador Betinho; Decretos Legislativos n. 2.129/20 e n. 2.132/20, ambos de autoria do vereador Chiquinho Telles; Decreto Legislativo n. 2.131/20, de autoria do vereador Ayrton Araújo do PT; Decreto Legislativo n. 2.133/20, de autoria do vereador Papy; Decretos Legislativos n. 2.134/20 e n. 2.135/20, ambos de autoria do vereador Delegado Wellington; Decreto Legislativo n. 2.136/20, de autoria do vereador Veterinário Francisco; e Decreto Legislativo n. 2.137/20, de autoria do vereador Junior Longo. Foram apresentadas as indicações do n. 17.880 ao n. 18.228 e 5 (cinco) moções de pesar. Foram apresentadas 11 (onze) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 698/20, de autoria da Casa. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.816/20, de autoria da vereadora Dharleng Campos. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Em discussão, usou da palavra a autora. Em votação nominal, aprovado por 28 (vinte e oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.495/19, de autoria do vereador Betinho; e Projetos de Lei n. 9.749/20 e n. 9.810/20, ambos de autoria do vereador Fritz. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. Sessão suspensa. Sessão Reaberta. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.804/20, de autoria do vereador Dr. Cury e outros. Foram apresentadas 6 (seis) emendas modificativas, sendo 1 (uma) de autoria do vereador Veterinário Francisco, 1 (uma) de autoria do vereador André Salineiro, 2 (duas) de autoria do vereador Dr. Cury, 1 (uma) de autoria do vereador João César Mattogrosso e 1 (uma) de autoria do vereador Carlão; e 2 (duas) emendas aditivas, sendo 1 (uma) de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral e 1 (uma) de autoria do vereador Betinho. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação nominal, pedido de vista aprovado por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 3 votos (três) contrários. Em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 9.754/20; e Vetos Parciais do Poder Executivo aos Projetos de Lei n. 9.467/19 e n. 9.440/19. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, mantidos os vetos. Em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.770/20, de autoria do Executivo municipal. Foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do vereador Fritz. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis ao projeto e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com a emenda incorporada. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.325/19, de autoria do vereador Dr. Lívio. Foi apresentada uma VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 13 de julho de 2020 emenda modificativa de autoria do vereador Dr. Lívio. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com a emenda incorporada. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO ESPECIAL EM APOIO AO COMBATE À COVID-19, TRANSMITIDA NA PÁGINA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, NO FACEBOOK, COM A PARTICIPAÇÃO DO EX-MINISTRO DA SAÚDE, LUIZ HENRIQUE MANDETTA, A SER REALIZADA NO DIA 8 DE JULHO, ÀS 9 HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 9 DE JULHO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 7 de julho de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Diário do Legislativo – nº 733 Art. 9º É de responsabilidade do órgão competente, o qual o paciente está vinculado a manutenção e a execução do serviço solicitado do mesmo na respectiva listagem. Art. 10 A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Art. 11 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição eletrônico do serviço solicitado juntamente com o laudo de encaminhamento devidamente datado, carimbado e assinado pelo médico, onde deverá constar impresso a numeração própria do protocolo, a data de solicitação, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la. Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a criação de um aplicativo (APP) para smartphones para consulta aberta às listagens referidas na presente Lei. Vereador Carlão 1º Secretário Art. 13 O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº. 9.821/2020 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 9.627/19 Projeto de Lei nº ____/2020, substitutivo ao projeto de lei nº 9627/19, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS ABERTAS ON LINE DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/ MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A P R O V A: Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo a divulgar, diariamente, por meio de plataformas digitais e sítio eletrônico on line próprio, com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens abertas dos pacientes que aguardam na fila de espera por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Campo Grande/MS. Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir a transparência dos dados da fila de espera dos pacientes, sendo divulgado apenas a ordem de classificação aberta de cada serviço solicitado de consultas, exames e cirurgias, a data do protocolo de solicitação, o número do protocolo de solicitação, o nome completo do paciente e o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS. Devendo o Poder Executivo proteger os demais dados pessoais e clínicos dos pacientes. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas de forma aberta pelo Órgão Competente que deverá seguir rigorosamente a ordem de divulgação: classificação geral aberta das listagens dos serviços solicitados, data do protocolo de solicitação, o número do protocolo de solicitação, o nome completo do paciente e o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS; para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º As informações a serem divulgadas em forma de consulta devem conter: I – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; II – relação dos pacientes já atendidos, na mesma ordem de divulgação conforme art. 2º deste caput. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas conforme o tipo de lista de espera para exames, consultas de especialidades e cirurgias aguardadas e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais conforme os serviços solicitados. Art. 5º Publicada diariamente as atualizações, as listagens serão classificadas pela data de publicação separando os pacientes inscritos em espera dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitindo o acesso universal de consulta na forma do regulamento. Art. 6º O órgão competente indicado pelo poder público municipal fica compelido a tornar pública, diariamente, através das plataformas digitais e sítio eletrônico on line próprio, a relação classificatória de espera de cada paciente conforme respectiva lista de serviço esperado, a movimentação da relação e inscrição das listagens, e relação de pacientes atendidos. Art. 7º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. Art. 8º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera. Parágrafo Único. Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível a divulgação dos tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Fica revogada a Lei n.5.540, de 23 de abril de 2015. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 07 de Julho de 2020 Vereador Papy SOLIDARIEDADE CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR JUSTIFICATIVA Trata a presente propositura uma atualização da lei vigente, devido os avanços da tecnologia nos dias atuais, facilitar a forma de transparência a população, de uma necessidade de trazer aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) informações no tocante a transparência da classificação de espera e ao tempo médio em que o usuário aguarda para ser atendido na Rede de Saúde Municipal. Queremos neste projeto, apresentar maior transparência de informações à população, que esperam nas filas por consultas, exames e cirurgias, por meio do uso da tecnologia acessível e irrestrito, como plataformas digitais e sítio eletrônicos online próprio, e possível aplicativo de smartphones, a divulgação apenas a ordem de classificação aberta de cada serviço solicitado de consultas, exames e cirurgias, a data do protocolo de solicitação, o número do protocolo de solicitação, o nome completo do paciente e o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS. Vale lembrar que, em diversas áreas e segmentos de nossas vidas, estamos habituados a aguardar em filas de esperas em diversos momentos. Exemplos como filas de esperas bancárias, onde pegamos a senha e acompanhamos através do painel chegar a nossa vez. Outro exemplo é quando aguardamos em uma lista de espera classificatória de um concurso, ou de um vestibular, e em todos eles visualizamos a nossa classificação online a lista de espera. Para fechar com um exemplo melhor, até mesmo nas eleições, é apresentado a lista de classificação dos eleitos e suplentes, sendo também visualizados irrestritamente por todos pelas plataformas digitais e sítio eletrônico online, a lista de classificação e de espera. Portanto, estamos já habituados em nosso cotidiano, acompanhar listas de esperas por meio do uso da tecnologia, tornando-se inadmissível a não realização da idêntica forma da transparência das filas de esperas de consultas, exames e cirurgias da Rede Municipal de Saúde. Importante também notar que a Constituição Federal, no seu art. 37, impõe que a Administração Pública direta ou indireta obedecerá, entre outros, o princípio da publicidade. Note-se que a publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo e, por isso, este princípio tem seu campo natural de aplicação no Direito Administrativo, pelo entendimento de que o Poder Público, por ser Público deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados, ou seja, a população sempre tenha conhecimento do que os administradores estão fazendo. É neste princípio, portanto, que observamos que a Administração Pública tem a obrigação de manter plena transparência nas suas atitudes e decisões, tanto por parte da Administração como dos seus agentes, ressalvadas as hipóteses de sigilo previsto em Lei. A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação do Estado. Esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também a de propiciar a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Publicação esta que deve se dar de forma clara e eficaz. Página 3 – segunda-feira – 13 de julho de 2020 Portanto, publicidade não é apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas principalmente, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. Importante ressaltar que a prestação da publicidade por parte da Administração Pública obrigação de todas as funções da República – Judiciário Legislativo e Executivo. Indubitável é que do Poder Executivo, o caput do art. 371 trata explicitamente, alinhando outros princípios a que deve obediência o administrador: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência…”. Ressaltando que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo “manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública”, associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos. O que é importante assinalar é que o dispositivo assegura o direito à informação não só para assuntos de interesse particular, mas também de interesse coletivo ou geral, com o que se amplia a possibilidade de controle popular da Administração Pública. Convêm, por fim, ressaltar que é o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, seja público, de interesse pessoal, pois como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Imperativo dizer ainda que o aludido princípio comporta algumas exceções, como quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade, tendo sido contemplada sua preservação no parágrafo único do art. 1º do presente Projeto de Lei. Diante de tais fatos e da relevância da questão posta em pauta, e da premência e necessidade de se instituir em nosso Município a obrigatoriedade de divulgação de listagens de pacientes que aguardam consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública, solicito aos meus pares, Nobres Vereadores que, no uso habitual da sua sabedoria, aprovem o presente Projeto de Lei. Campo Grande – MS, 07 de Julho de 2020 Vereador Papy SOLIDARIEDADE Diário do Legislativo – nº 733 Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA As pessoas com deficiência e seus familiares enfrentam dificuldades para o acesso aos seus direitos devido aos custos, à demora para a obtenção do laudo que comprove essa condição, aliado a uma série de outros documentos que precisam ser apresentados para a concessão de um direito. Porém, em vista do caráter permanente desse transtorno, a exigência de laudos atualizados não seria justificável. Cumpre considerar que as dificuldades para a obtenção do laudo se agravam em contextos como o da atual pandemia de Covid-19, em razão da necessidade de distanciamento social e da sobrecarga dos serviços de saúde com o atendimento às pessoas infectadas.    No que diz respeito aos aspectos jurídico-constitucionais, deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, razão pela qual, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição da República, que trata em específico das competências materiais, tem o município competência comum a União, Estados e Distrito Federal, cuidar das saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.  No que tange a competência formal, município encontra-se legitimado para legislar de forma suplementar as normas editadas pela União e Estado. Não há dúvidas de que a matéria constante na proposta é relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa, um dos fundamentos que a Constituição Federal proclama em seu art. 1º, inciso III, em prol da consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito. Os procedimentos para acesso da pessoa com deficiência às garantias previstas na legislação são regulados conforme o benefício, de modo a garantir que aqueles que atendam aos requisitos sejam devidamente contemplados, ao mesmo tempo em que se busca evitar desvios na concessão dos direitos, porém em todos eles são exigidos laudos que atestem a condição daquele que irá usufruir do direito. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO A concessão de um prazo de permanente para laudos, desde que atendidos os demais requisitos legais, confere maior estabilidade aos benefícios a que essas pessoas têm direito e, por outro lado, poupa o beneficiário de passar por inúmeros exames e reavaliações para comprovar a sua condição. ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR O caráter permanente deste transtorno torna totalmente injustificável e desnecessária esta exigência burocrática. PROJETO DE LEI Nº. 9.822/20  Assim, ampliar o prazo de validade destes laudos facilitará muito a vida das pessoas com deficiência e seus familiares, podendo ainda apresentar cópia autenticada acompanhada do original para verificação, conforme exigência. Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica. Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 07 de Julho de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A P R O V A: PROJETO DE LEI Nº. 9.823/20  Art.1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado. Dispõe sobre a prorrogação das datas de vencimento dos alvarás de localização e funcionamento dos estabelecimentos que especifica e da outras providências. §1° O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. §2º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS §3º A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. A P R O V A: Art.2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art.1º Ficam automaticamente prorrogadas as datas de vencimento dos alvarás de localização e funcionamento das seguintes atividades: Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação I – Escolas e Centros de Educação Infantil (pré escola e creche); Sala das Sessões, 07 de Julho de 2020. II – Academias; III – Bares e atividades correlatas; Página 4 – segunda-feira – 13 de julho de 2020 Diário do Legislativo – nº 733 IV – Estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, tabacarias, cinemas e atividades correlatas; V instalações Clubes de sociais, esportivos e esportes (quadras DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS gestão de esportivas);  DECRETO VI – Igrejas e templos religiosos. §1° Todos os alvarás de funcionamento das atividades descritas no caput serão prorrogados pelo mesmo prazo de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, conforme Decreto nº 14.195 de 2020, de 18/03/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19). §2º Aplicam-se as medidas previstas no caput a todas as licenças e autorizações municipais necessárias para a emissão do alvará de funcionamento. Art.2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. DECRETO N. 8.295 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR RAMÃO VANDERLEI DOS SANTOS MIRANDA para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de julho de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de julho de 2020. Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação PROF. JOÃO ROCHA Presidente Sala das Sessões, 07 de Julho de 2020. PORTARIA Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O cenário atual de pandemia e devido ao COVID-19, tem causado impactos sociais, econômicos e principalmente em questões relacionada às áreas da saúde. O Prefeito, decretou situação de emergência em Campo Grande, por meio do Decreto nº 14.195 de 2020, e outras normas que se seguiram adotaram uma séria de medidas emergenciais.  Também recomendou  ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade. Desde o decreto muitos dos serviços e atividades consideradas não essenciais no âmbito municipal vem seguindo as determinações recomendadas ou impostas para não funcionarem. Alguns serviços ou atividades, como as escolas, os centros municipais de educação infantil, as casas de festas, de eventos ou recepções, os circos, os teatros e os cinemas, em nenhum momento, desde o primeiro decreto, voltaram a funcionar. Outros estabelecimentos, como academias, igrejas e bares até retornaram as suas atividades, porém com um atendimento reduzido e de uma maneira que pudessem cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social. Sabemos que nenhuma atividade, comercial ou não, está funcionando e atendendo dentro das normalidades do seu dia a dia, e que todas vem sofrendo algum impacto em relação ao seu funcionamento ou em relação ao seu faturamento. Entretanto, a princípio, o objetivo do projeto não é atingir todas as atividades, mas aquelas que estão sendo mais prejudicadas em relação ao seu funcionamento regular. Assim, o objetivo do projeto é de prorrogar automaticamente todas as datas dos vencimentos dos alvarás de localização e funcionamento, pelo mesmo prazo de duração da Situação de Emergência em Saúde Pública, conforme Decreto nº 14.195 de 2020, das seguintes atividades: I – Escolas e Centros de Educação Infantil (pré escola e creche); II- Academias; III – Bares e atividades correlatas; IV – Estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, tabacarias, cinemas e atividades correlatas; V Clubes sociais, esportivos e gestão de instalações de esportes (quadras esportivas); VI – Igrejas e templos religiosos. Por fim, percebemos que não temos nenhuma norma que beneficie essas empresas e atividades que estão praticamente ou realmente paralisadas durante esse período da pandemia. Passado esse momento de pandemia, caberá a todos nós a retomada da economia, dos empregos e da vida dita como normal.  Essa retomada exigirá muito da Prefeitura, pois com certeza a busca pelo Sala das Sessões, 07 de Julho de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PORTARIA N. 4.704 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILEA FERREIRA ARMOA GOMES, matrícula n. 118, por 15 (quinze) dias, no período de 27.06.2020 a 11.07.2020 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 09 de julho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 019/2019 Processo administrativo n.: 081/2019 Procedimento Licitatório – pregão n.: 003/2019 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 16/04/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: LL LEOTÉRIO DOS SANTOS Data do aditivo: 26/03/2020 Vigência: 12/04/2020 a 12/10/2020 Amparo Legal: art. 57, §1º, V, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Loana Line Leotério dos Santos