ícone whatsapp

Edição Nº 723 – 22 de junho de 2020

22.06.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 723 – segunda-feira, 22 de junho de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 23/06/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 449/19. – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES DR. CURY, WILLIAM MAKSOUD, PASTOR JEREMIAS FLORES, AYRTON ARAÚJO DO PT, GILMAR DA CRUZ, ODILON DE OLIVEIRA E PAPY. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.677/20 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS CUIDADOS COM A VOZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO E PASTOR JEREMIAS FLORES. 4 Páginas 15.660 ao n. 16.108 e 17 (dezessete) moções de pesar. Foram apresentadas 31 (trinta e uma) moções de congratulações. Em discussão apenas da moção de congratulações de autoria do vereador Otávio Trad, usou da palavra o vereador Chiquinho Telles. Não havendo discussão das demais moções, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.721/20, de autoria dos vereadores Otávio Trad e Professor João Rocha. Foi apresentada uma emenda aditiva, de autoria do vereador Otávio Trad. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis ao projeto e à emenda. Em discussão, usou da palavra o vereador Otávio Trad. Em votação simbólica, aprovado, com a emenda incorporada. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.798/20, de autoria dos vereadores Dharleng Campos, Enfermeira Cida Amaral, Dr. Loester, Dr. Wilson Sami e Pastor Jeremias Flores. Foi apresentada uma emenda. Modificativa, de autoria da vereadora Dharleng Campos. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação final solicitou vista do projeto. Não havendo discussão, aprovada a solicitação. Em Única Discussão e Votação, Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 9.586/19. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Em discussão, usaram da palavra os vereadores Veterinário Francisco e Dharleng Campos. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.677/20, de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Prejudicado pela ausência do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO ESPECIAL EM APOIO AO COMBATE À COVID-19, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE JUNHO DE 2020, ÀS 9 HORAS, NO PLENÁRIO EDROIM REVERDITO, TRANSMITIDA NA PÁGINA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, NO FACEBOOK; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 18 DE JUNHO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 16 de junho de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Campo Grande-MS, 18 de junho de 2020. Vereador Carlão 1º Secretário PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI ATAS PROJETO DE LEI Nº 9.805/20 Extrato – Ata n. 6.709 Aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; Fritz, pelo PSD; Papy, pelo Solidariedade; Dr. Cury, pelo DEM; Dharleng Campos, pelo MDB; Delegado Wellington, pelo PSDB; Betinho, pelo Republicanos; e Carlão, pelo PSB. Foram apresentados pelo Executivo municipal: Projeto de Lei Complementar n. 694/20 e Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 9.761/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.799/20, de autoria do vereador Carlão; Projeto de Lei n. 9.800/20, de autoria do vereador Ayrton Araújo do PT; Projeto de Lei n. 9.801/20, de autoria da vereadora Dharleng Campos; Projeto de Lei n. 9.802/20, de autoria do vereador Papy; Projeto de Lei n. 9.803/20, de autoria do vereador Professor João Rocha; e Projeto de Lei n. 9.804/20, de autoria do vereador Dr. Cury. Foram apresentadas as indicações do n. DENOMINA “PROFESSOR JONNAS DOMINGOS”, A ESCOLA MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, LOCALIZADA NA VILA NATÁLIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: Art. 1º – Fica denominado “Escola Municipal Professor JONNAS DOMINGOS”, o estabelecimento de ensino localizado no quadrilátero das ruas Ilha de Marajó, Luis Paganini, Francisco Antônio de Souza e Rosa Ferreira Pedro, na Vila Natália. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE – MS, 27 de maio de 2020. ADEMIR SANTANA Vereador (PSDB) JUSTIFICATIVA VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 22 de junho de 2020 O professor JONNAS DOMINGOS, nasceu em Campo Grande-MS, no dia 21/11/1940 e faleceu no dia 17/04/2015, filho do comerciante José Domingos e da senhora Ranza Bedoglin Domingos. Estudou no Colégio Dom Bosco onde cursou o Ensino Fundamental e o Curso de Técnico de Contabilidade. Na década de 1960, ingressou no Magistério como Professor de Contabilidade, inicialmente no Colégio Batista desta cidade. Logo se revelou um grande professor, sendo convidado para ministrar aulas nos colégios São Luis, Vespasiano Martins e Colégio Mace. No ano de 1975, após passar num Vestibular muito concorrido, ingressou no Curso de Graduação de Professores de Disciplinas Profissionalizantes, do CESUP – Centro de Ensino Superior Professor Plínio Mendes dos Santos, tendo se destacado com um dos melhores acadêmicos do Curso. Ao concluir o Curso Superior, foi convidado para integrar o Corpo Docente da Faculdade, como Professor de Contabilidade, onde ficou 3 anos, quando resolveu abrir o seu escritório de contabilidade. Logo o escritório tomou corpo e foi considerado um dos mais importantes da cidade, com mais de 100 empresas, sob a sua responsabilidade. Devido ao seu amplo domínio de Contabilidade Pública, Jonnas foi convidado e aceitou o cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de Sidrolândia, onde permaneceu 2 anos, quando foi convidado para assumir cargo importante na Agência dos Correios e Telégrafos, de Campo Grande, onde exerceu o cargo por 3 anos. Ingressou na Secretaria de Estado de Administração, a Convite do Secretário de Estado Gazi Esgaib, como assessor técnico. Por último, prestou concurso público como Auditor do Tribunal de Contas do Estado, tendo sido aprovado e nomeado, onde permaneceu até a sua aposentadoria. Foi casado com a professora Alzira Emília Alonso Domingos, com quem teve dois filhos: André Luis Alonso Domingos e Thiago Alonso Domingos e 4 netos. Verifica-se, portanto, que o professor JONNAS DOMINGOS prestou relevantes serviços a nossa Capital, principalmente no setor educacional, razão pela qual apresentamos a inclusa homenagem, para a qual conto com o indispensável apoio dos nobres Pares. CAMPO GRANDE – MS, 27 de maio de 2020. ADEMIR SANTANA Vereador(PSDB) PROJETO DE LEI Nº 9.806/2020 Diário do Legislativo – nº 723 Não obstante, a Lei n. 6.294, regulamentou o transporte por aplicativos, estabelecendo diversos deveres e obrigações aos motoristas, ensejando, consequentemente, em maior dificuldade para exercer a atividade. Insta destacar que o Prefeito editou o Decreto n. 14.116, 14 de janeiro e 2020, do, trazendo em seu bojo a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dos efeitos do diploma legal em comento. Entretanto, foi editado, posteriormente, o Decreto nº 14.124, de 21 de janeiro de 2020, que tornou sem efeito o Decreto n. 14.116 em observância aos princípios da simetria concêntrica, do paralelismo das formas (ou da homologia) e da hierarquia das leis, que preceituam que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser realizado da mesma forma do seu ato constitutivo, ou seja, a suspensão de uma Lei não pode ser realizada por intermédio de Decreto, permitindo que ocorra somente por outra Lei, pois, do contrário, viola-se o artigo 59 da Constituição Federal. É preciso ressaltar que a maioria dos órgãos públicos operam, atualmente, em horário reduzido, com escalas e funcionários trabalhando em regime de home office e, dessa forma, é inevitável que haja prejuízos quanto a celeridade, fazendo-se necessário que haja sensibilidade para suspender as exigências. Portanto, com o objetivo de amparar os motoristas de aplicativos neste momento de crise financeira ensejada pela crise do coronavírus (COVID-19), a suspensão dos efeitos da Lei 6.294 se faz medida justa e cabível, razão pela qual solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.    A C R E S E N T A DISPOSITIVO NA LEI N. 6.294, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sala das Sessões, 16 de junho de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art. 1º Acrescenta, ao art. 29, o Parágrafo Único, contendo a seguinte redação: PORTARIA N. 4.696 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: “Art. 29… Parágrafo único. O prazo descrito no caput deste artigo fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Municipal n. 14.247, de 14 de abril de 2020.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CONCEDER férias coletivas aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, referentes ao período proporcional de 2020, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, combinados com as Resoluções n. 1021, de 14 de novembro de 2001, e n. 1064, de 30 de maio de 2006, a partir de 17 de julho de 2020, conforme especificado no aviso de férias. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 16 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Sala das Sessões, 16 de junho de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA O Projeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, tem o desígnio de suspender, pelo tempo que perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto n. 14.247, de 14 de abril de 2020, os efeitos das disposições contidas na Lei n. 6.294, de 1 de outubro de 2019, que dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências, em decorrência dos impactos econômicos causados pelo novo coronavírus (COVID-19). EXECUTIVO MENSAGEM n. 48, DE 17 DE JUNHO DE 2020. Senhor Presidente, Nesse versar, são notórias as dificuldades enfrentadas pela população diante do surto do referido vírus. Assim, resta necessário que o Poder Legislativo Municipal, no uso de suas atribuições, atue para mitigar os danos causados à economia do Município de Campo Grande. Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o anexo Projeto de Lei que regulamenta a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo (OOAUS), instituída no âmbito do Município de Campo Grande por meio do art. 106 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA). Salienta-se que as adversidades são, no caso dos motoristas de aplicativos, inegáveis, considerando a abrupta queda de movimento dos passageiros causada pela necessidade de isolamento social, deixando aqueles que dependem da predita atividade em situação de vulnerabilidade. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, XII e XXII, bem como nos arts. 182 e 183, que a propriedade não é tão somente um direito individual, mas sim, um direito coletivo, o qual sujeita a sua disponibilidade para sua função social ou de justiça social. Página 3 – segunda-feira – 22 de junho de 2020 Desse modo, o Poder Público além de impor restrições e limitações ao uso da propriedade, também pode delimitar sua utilização. A par disso, os arts. 182 e 183 foram devidamente regulamentados pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, por meio da qual fora instituído o Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Neste sentido, o Estatuto da Cidade determina que lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; e; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga III – a contrapartida do beneficiário. A outorga onerosa de alteração de uso do solo é o instrumento de política urbana no qual a Administração Pública tem a faculdade de consentir que seja modificado o uso do solo em determinada área. Para que seja aplicável o instituto, é necessário que o plano diretor defina a finalidade do uso do solo. Assim, a Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Campo Grande, por meio do art. n. 106, instituiu a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo no âmbito do Município de Campo Grande – MS. Neste sentido, há que se registrar que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Campo Grande estabeleceu as três principais condições estabelecidas no Estatuto da Cidade para que seja possível a alteração do uso do solo. São elas: a) o plano diretor deverá definir as áreas em que será viável a permissividade, pela Administração, da alteração do uso; b) o dever do beneficiário em oferecer contrapartida pelo direito que passou a ter – o de alteração do uso do solo e; c) o Município deverá editar lei específica pelo meio da qual possa definir, com precisão, as condições a serem observadas para a permissão visando a mudança do uso do solo. O Projeto de Lei Complementar em comento conceitua a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo (OOAUS) como a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal visando permitir a alteração de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso, assim como o parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana (ZEU), mediante contrapartida a ser prestada pelo proprietário ou empreendedor, de acordo com os critérios e procedimentos definidos no referido Projeto de Lei. A alteração de uso do solo, assim como o parcelamento do solo na ZEU e a contrapartida a ser prestada pelo proprietário ou empreendedor, nos casos previstos neste Projeto de Lei são os mecanismos utilizados para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização do território de expansão urbana e a recuperação, para a coletividade, da mais-valia urbanística, permitindo a redistribuição dos benefícios advindos da urbanização, especialmente, no caso de alteração de uso rural para urbano. Também conceitua os termos área rural, atividade, beneficiário, categoria de uso, subcategoria de uso, contrapartida financeira e Certificado da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (COOAUS). O presente Projeto de Lei estabelece que os recursos auferidos com a OOAUS serão depositados na conta do FMDU, e aplicados conforme as prioridades estabelecidas no art. 26 da Lei Federal n. 10.257/2001 e no art. 165, da Lei Complementar n. 341/2018 – PDDUA. Desta forma, vê-se que o Projeto de Lei que encaminhamos a essa augusta Casa de Leis demonstra a preocupação do Executivo Municipal em democratizar a gestão da política do solo urbano, por intermédio da participação sociedade civil organizada, conforme preconiza o Estatuto da Cidade. Ressalta-se, também, que esse Projeto foi amplamente discutido no Conselho Municipal da Cidade – CMDU e o relatório-voto aprovado pelo colegiado, em sessão realizada em 10 de junho de 2020. Releva destacar o empenho de todos os envolvidos para a construção de um Projeto de Lei contendo uma linguagem clara, objetiva, concisa e, acima de tudo de fácil entendimento e interpretação para todos. Diário do Legislativo – nº 723 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (OOAUS) é a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal visando permitir a alteração de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso, assim como o parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana (ZEU), mediante contrapartida a ser prestada pelo proprietário ou empreendedor, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei. Parágrafo único. A alteração de uso do solo assim como o parcelamento do solo na ZEU e a contrapartida a ser prestada pelo proprietário ou empreendedor, nos casos indicados no caput deste artigo são os mecanismos utilizados para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização do território de expansão urbana e a recuperação, para a coletividade, da mais-valia urbanística, permitindo a redistribuição dos benefícios advindos da urbanização, especialmente, no caso de alteração de uso rural para urbano. seguintes definições: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão utilizadas as I – área rural: área do Município não classificada como área urbana ou de expansão urbana, com limitação do crescimento urbano, utilizadas predominantemente em atividades agropecuária, agroindustriais, extrativista silvicultura e conservação ambiental; II – atividade: é o uso de quaisquer partes do território do Município, com a finalidade de uso residencial, comercial, de serviço, industrial ou especial; III – beneficiário: empreendedor que solicita a alteração de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso, assim como o parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana (ZEU); IV – categoria de uso: atividades classificadas como residencial, comercial, serviços, industrial e uso especial; V – subcategoria de uso: agrupamento das atividades em função do porte e da abrangência urbanística; VI – contrapartida financeira: valor em moeda corrente nacional pago pelo beneficiário; VII – Certificado da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (COOAUS): é a certificação emitida pelo Poder Executivo Municipal com ônus para o proprietário, permitindo a alteração de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso, assim como o parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana (ZEU). Art. 3º O Anexo 18.2 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande – PDDUA contém o mapa com as zonas onde a OOAUS pode ser exercida. se dará: Art. 4º Para os efeitos desta Lei a aplicação da OOAUS I – No caso de alterações de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso quando houver desconformidade no que tange ao estabelecido nos Anexos 8.1 do PDDUA. II – No caso de parcelamento do solo na ZEU o interessado deverá cumprir as diretrizes contidas no art. 16 do PDDUA visando a alteração de uso rural para urbano. III – Ficam isentos do pagamento da OOAUS e dispensados de Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) os casos de desdobro ou desmembramento na ZEU que não ensejarem urbanização ou alteração do uso do solo. Parágrafo único. Não se admitirá a alteração de categoria e subcategoria de uso para todo e qualquer empreendimento a ser implementado na ZEU. Art. 5º O beneficiário deverá protocolar requerimento da aplicação da OOAUS na Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB) acompanhado dos seguintes documentos: I – identificação do beneficiário e localização do imóvel objeto da OOAUS: endereço, inscrição imobiliária, Zona Urbana, Macrozona Urbana ou Zona de Expansão Urbana (ZEU); II – certidão de matrícula do imóvel atualizada; Tendo em vista a importância de que se reveste esse Projeto de Lei solicitamos que a apreciação do referido projeto seja realizada em caráter de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. III – no caso especifico de alteração de uso rural para urbano de parcelamento modalidade loteamento localizado na ZEU, apresentar EIV/RIV, conforme legislação vigente; CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2020. Parágrafo único. A instrução bem como a análise das solicitações de OOAUS serão realizadas pela PLANURB. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 20, DE 17 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a regulamentação da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo no Município de Campo Grande, e dá outras providências. IV – no caso de empreendimento e ou atividade localizado na Zona Urbana, apresentar EIV/RIV, conforme legislação vigente. Art. 6º O cálculo da outorga referente a alteração de uso do solo quanto às categorias e ou subcategorias de uso utilizará como parâmetro o valor venal do lote ou gleba constante na guia IPTU mais atual e, sobre ele aplicará 50% (cinquenta por cento) que resultará no valor da OOAUS. Parágrafo único. O pagamento da outorga de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado antes da expedição do alvará de construção, ou alvará de funcionamento ou do Habite-se e, depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), como condição para o Página 4 – segunda-feira – 22 de junho de 2020 recebimento do Certificado da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo (COOAUS). Art. 7º O cálculo da outorga referente a alteração do uso rural para uso urbano nos parcelamentos localizados na ZEU se dará conforme a fórmula a seguir: Voaus = (((A x (VTu – VTr)) x (P/100) ) x (Fdcs)) Onde: Voaus – valor em reais da OOAUS. A – área total do terreno em metros quadrados. VTu – é o valor do metro quadrado do terreno da unidade imobiliária com o uso urbano, obtido pelos valores médios do metro quadrado dos imóveis particulares de uso: comercial; fins essenciais; industrial; misto; religioso; residencial; serviços e Territorial na Macrozona 3, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.campogrande.ms.gov. br/planurb/, anualmente. VTr – é o valor do metro quadrado do terreno da unidade imobiliária com o uso rural, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários da Semadur para efeito de cobrança de Imposto Territorial Rural – ITR, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.campogrande. ms.gov.br/planurb/, anualmente. VTu-VTr – é a diferença estabelecida entre o valor da terra urbana do valor da terra rural para cobrança de OOAUS. P – percentual da área que encontra-se fora do perímetro urbano. Fdcs – Fator Distância por Capacidade de Suporte – é o fator que combina a distância da capacidade de suporte, a partir do marco central de melhor infraestrutura disponível. § 1º O pagamento da outorga de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado após a aprovação do novo perímetro urbano pelo Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 16 do PDDUA, ficando a expedição do COOAUS condicionada ao depósito do valor da outorga no FMDU. § 2º O valor correspondente a outorga deverá ser atualizado mediante a aplicação da mesma metodologia estabelecida na fórmula de cálculo, devendo o seu efetivo pagamento ocorrer em até 30 (trinta) dias, do ato de sanção da Lei que venha a aprovar o novo perímetro urbano. § 3º No caso da gleba estar localizada parte na ZEU e parte na Zona Rural, o empreendedor deverá realizar o desmembramento para utilizar somente aquela localizada na ZEU. § 4º Na eventualidade da não efetiva implementação da OOAUS em virtude da constatação de circunstâncias de ordem técnica ou legal que posteriormente a tramitação do processo legislativo e a sanção da Lei correspondente venha a ser identificada e devidamente reconhecida em processo administrativo próprio, que deverá ser apensado ao da proposição da OOAUS, mediante decisão fundamentada pelo titular da pasta, homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, resultará na reversibilidade do perímetro estabelecido anteriormente, com a devolução do valor aferido conforme o caput deste artigo. Art. 8º A PLANURB emitirá, em até 10 (dez) dias úteis, mediante a apresentação de comprovante do pagamento da OOAUS, o COOAUS, documento indispensável para a obtenção: I – de licenças urbanísticas necessárias para a construção ou ampliação do empreendimento e ou atividade; II – do alvará de funcionamento; de início de obras (TIO). III – do ato de aprovação do loteamento e ou termo Art. 9º O COOAUS deverá conter: I – identificação do proprietário e ou beneficiário; II – localização do imóvel objeto da OOAUS: endereço, inscrição imobiliária, matrícula, Zona Urbana, Macrozona Urbana; III – contrapartida financeira; IV – especificação da alteração de uso do solo quanto às categorias e subcategorias de uso e ou quanto a alteração do uso rural para uso urbano nos parcelamentos localizados na ZEU; V – número da lei de alteração do perímetro urbano; VI – assinatura do Diretor-Presidente da PLANURB. Art. 10. Caberá ao adquirente, a averbação a margem da matrícula do imóvel, os direitos e obrigações advindos do COOAUS. Art. 11. A OOAUS deverá ser exercida pelo proprietário do imóvel ficando, exclusivamente, vinculada à propriedade. Parágrafo único. A área objeto da OOAUS não poderá ser desmembrada ou desdobrada. Art. 12. Empreendimentos urbanos implantados e não regularizados perante o executivo municipal poderão ser regularizados atendendo esta Lei. Art. 13. Os recursos auferidos com a OOAUS serão depositados na conta do FMDU, e aplicados conforme as prioridades estabelecidas no art. 26 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e no art. 165, da Lei Complementar n. 341/2018 e suas alterações. Art. 14. Nos termos do § 2º do art. 16 da Lei Complementar n. 341/2018 os loteamentos oriundos de OOAUS deverão atender ao disposto no art. 23, § 2º e § 3º do mesmo diploma legal, independente da Diário do Legislativo – nº 723 macrozona a qual pertencer. Art. 15. Quando houver implementação da OOAUS – de uso rural para uso urbano, a área acrescida ao perímetro urbano constituirá em um novo bairro projetado que se fixará sobre ela, conforme estabelecido em lei específica. Parágrafo único. Os novos bairros oriundos da OOAUS pertencerão à Macrozona 3, Zona Urbana 5 e Zona Ambiental 5, com aplicação do fator α de 0,70 e β de 0,30, para efetivação da Taxa de Relevância Ambiental (TRA). Art. 16. Fica o Órgão Municipal competente autorizado a editar normas complementares à fiel execução desta Lei. publicação. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal