ícone whatsapp

Edição Nº 717 – 10 de junho de 2020

10.06.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 717 – quarta-feira, 10 de junho de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 35ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 16/06/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI n. 9.586/2019 – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES CARLÃO, ODILON DE OLIVEIRA, ANDRÉ SALINEIRO, WILLIAM MAKSOUD E VETERINÁRIO FRANCISCO. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.677/20 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS CUIDADOS COM A VOZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO E PASTOR JEREMIAS FLORES. 4 Páginas Público. Em discussão, usaram da palavra os vereadores Chiquinho Telles, Papy e Otávio Trad. Em votação nominal, rejeitado por 13 (treze) votos contrários e 11 (onze) votos favoráveis. Requerimento Escrito n. 25/20, de autoria da vereadora Dharleng Campos, para a Semed. Em discussão, usaram da palavra os vereadores Valdir Gomes, Dharleng Campos e Otávio Trad. Em votação nominal, rejeitado por 13 (treze) votos contrários e 11 (onze) votos favoráveis. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.776/20, de autoria do vereador Carlão. Foram apresentadas uma emenda modificativa de autoria do vereador Carlão e outra emenda também modificativa de autoria dos vereadores Junior Longo e Delegado Wellington. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovada a solicitação. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.603/19, de autoria do vereador André Salineiro. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.710/20, de autoria do vereador Carlão. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Única Discussão e Votação, Veto Parcial do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 9.586/20. Retirado de pauta. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA MESA DIRETORA PARA DISCUTIR O PROJETO DE LEI N. 9.794/20, QUE INSTITUI O ESTUDO E RELATÓRIO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA, QUE SERÁ TRANSMITIDA NO FACEBOOK E SITE OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL, NO DIA 8 DE JUNHO, ÀS 9 HORAS, NO PLENÁRIO EDROIM REVERDITO; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 9 DE JUNHO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 4 de junho de 2020 Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário Campo Grande-MS, 09 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI ATAS PROJETO DE LEI Nº 9.795/2020. FICA AUTORIZADA A IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS DE MÁSCARAS USADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Extrato – Ata n. 6.707 Aos quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Professor João Rocha, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Dr. Wilson Sami, pelo MDB; André Salineiro, pela liderança do Avante; Papy, pelo Solidariedade; Carlão, pelo PSB; Chiquinho Telles, pelo PSD; e Delegado Wellington, pelo PSDB. Foram apresentados pelo Executivo municipal: Projeto de Lei n. 9.794/20 e Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 9.440/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.789/20, de autoria do vereador Papy; Projetos de Lei n. 9.790/20 e 9.791/20, ambos de autoria da Mesa Diretora; Projeto de Lei n. 9.792/20, de autoria do vereador Carlão; e Projeto de Lei n. 9.793/20, de autoria do vereador André Salineiro. Foram apresentadas indicações do n. 14.824 ao n. 15.231 e 3 (três) moções de pesar. Foram apresentadas 42 (quarenta e duas) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Requerimento Escrito n. 27/20, de autoria do vereador Papy, para o Gapre e para o Ministério   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º. Fica autorizada a implantação de caixas coletoras de máscaras usadas no âmbito do município de Campo Grande – MS, como forma de prevenir e minimizar o contágio do Covid-19. Parágrafo único. As caixas de que trata este artigo deverão ser sinalizadas e distribuídas em pontos estratégicos da cidade. Art. 2º. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente a VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 10 de junho de 2020 coleta e descarte adequados. Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, visando à melhor execução desta Lei. Art. 4º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala de Sessões, 27 de Maio de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa autorizar a implantação de caixas coletoras de máscaras usadas no âmbito do município de Campo Grande – MS, como forma de prevenir e minimizar o contágio do Covid-19. Durante esse período nebuloso, em que a sociedade brasileira se encontra isolada para evitar a disseminação do Covid-19 (coronavírus), é inevitável que a Administração Pública não se furte à sua atuação, priorizando, não só medidas que se voltem ao controle da pandemia em âmbito municipal, como também protegendo a saúde de toda a sociedade. Com isto, todos estão vivendo novos tempos, que nos obriga a novos hábitos e novas atitudes, posto que toda a sociedade começou a produzir algo que antes era quase que exclusividade dos hospitais, clínicas e laboratórios: o lixo hospitalar. Os meios de comunicação, em nível nacional, têm noticiado o crescente número de máscaras descartadas inadequadamente nas ruas, praças, meios de transportes e vários outros lugares públicos, aumentando o perigo de contaminação, além de poluição ambiental. Agravado pela desinformação da população, à medida que a pandemia avança, aumenta-se o uso das máscaras e, consequentemente na mesma proporção, os descartes inadequados. Outra preocupação é a falta de espaços adequados para este descarte, pois grande parte da população descarta as suas máscaras em lixos comuns, colocando em risco também as pessoas que trabalham manuseando o lixo. É importante lembrar que, as pessoas que manuseiam o lixo, e podem ser contaminadas, também vão ao supermercado, usam transportes públicos, dentre outras atividades, potencializando o contágio. Assim, a principal finalidade deste Projeto de Lei é salvaguardar a saúde da população. Por óbvio, não se espera que ninguém sucumba à pandemia que assola nosso País, neste momento de futuro incerto, porém, como legisladores, é nosso dever buscar meios de proteger nossa população com medidas sanitárias, que servirão para prevenir o contágio. Desta feita, o presente Projeto de Lei, ante a relevância e a urgência, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  Diário do Legislativo – nº 717 Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto visa declarar de Utilidade Pública Municipal, a “Associação de Capacitação e Instrução de Economia Solidária do Povo – ACIESP”, com sede na cidade de Campo Grande – MS, que trata-se de uma Associação que tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, garantia de direitos sócio assistenciais, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e saúde, educação formal, e educação profissional, especial e ambiental, cultural, esportivo, economia solidária , agricultura familiar e comunicação, por tempo indeterminado. A “Associação de Capacitação e Instrução de Economia Solidária do Povo – ACIESP” se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas e planos de ações, através de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Ante o exposto, ressalta-se o texto constitucional, disposto no artigo 30, I, da CF/1988, que justifica a presente proposição: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Cumpre salientar, a adequação na escolha de Projeto de Lei Ordinária, para veicular a presente proposição, uma vez que a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 22, “caput”, dispõe que “cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município”, e a Lei n.º 4.880, de 05 de Agosto de 2010, estabelece que a declaração de utilidade pública das entidades, deve ser feita através do instrumento legislativo em apreço. Observando que, todos os documentos exigidos e elencados no artigo 6º, da Lei n.º 4.880/2010, segue em anexo, fazendo parte integrante deste, para fins de aprovação da presente proposição. Assim, comprovado interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara. Por essas razões, acreditamos que poderemos contar com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das sessões, 27 de Maio de 2020. Dharleng Campos Vereadora – MDB  PROJETO DE LEI n. 9.797/20 Sala de Sessões, 27 de Maio de 2.020. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICO BOLIVIANO T’IKAY Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI N° 9.796/20 A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, DECLARA DE ÚTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A “ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO E INSTRUÇÃO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO POVO – ACIESP”. Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º – Fica declarado de Utilidade Pública Municipal a “Associação de Capacitação e Instrução de Economia Solidária do Povo – ACIESP”. Parágrafo único – A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 13, da Lei Municipal n.º 4.880, de 03 de Agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 27 de Maio de 2020. A p r o v a: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Folclórico Boliviano T’Ikay, com sede na cidade de Campo Grande – MS. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 13 da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Campo Grande (MS), 09 de Junho de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) JUSTIFICATIVA O presente projeto visa declarar de Utilidade Pública Municipal, a Associação Folclórico Boliviano T’Ikay, com sede nesta capital. Trata-se de matéria de interesse local, estando disciplinada pela Lei Municipal nº. 4.880/2010. A Associação tem o objetivo de incentivar e promover atividades e projetos Página 3 – quarta-feira – 10 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 717 na área da cultura, em especial a tradição boliviana, bem como estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania boliviana, visando melhorar a qualidade de vida dos mesmos. Visa também, estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos socioculturais, participando juntamente com outras entidades, de atividades que busquem interesses comuns, objetivando fomentar a interculturalidade entre os povos de várias etnias. Por estas razões, peço aos nobres colegas Vereadores, apoio para que a Associação seja declarada como de utilidade pública municipal. Campo Grande (MS), 09 de Junho de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI Nº 9.798/2020. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, TRANSPORTES E NOS ESTABELECIMENTOS ESSENCIAIS, ONDE HÁ CONTATO DIRETO COM O PÚBLICO, PELO PERÍODO DE DURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º. Fica instituído o programa “Vamos nos cuidar”, que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Campo Grande – MS, durante o período de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. O programa tem o objetivo de: I – Evitar a disseminação pelo novo Coronavírus por aspersão aérea; II – Reduzir o número de infectados e preservar a vida humana; III – Impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada; IV – Incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 2º. Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais. Parágrafo único. No interior dos estabelecimentos indicados no “caput” fica obrigada a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus colaboradores e clientes, durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública, obedecendo às normas. Art. 3º. O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, inclusive: a) aos estabelecimentos bancários, casas lotéricas, supermercados; b) ao transporte público, táxis e transporte por aplicativo; c) aos restaurantes, bares e lanchonetes. Art. 4º. O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei cominará primeiramente em advertência por escrito e orientação pela autoridade fiscalizatória e, havendo reincidência, aplicar-se-á multa na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º. Após a aplicação da primeira multa do “caput” deste artigo, em razão de reincidência, a mesma sofrerá a seguinte gradação: I – Pelo dobro de seu valor, na segunda reincidência; II – Pelo triplo de seu valor, na terceira reincidência; III – Pelo quíntuplo de seu valor, na quarta reincidência; IV – Pelo décuplo de seu valor, a partir da quinta reincidência. § 2º. As penalidades constantes desta lei poderão ser aplicadas por qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização e, principalmente pela Guarda Civil Metropolitana (GCM) e pelos agentes de trânsito, a despeito de sua lotação junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa instituir o programa “Vamos nos cuidar”, que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Campo Grande – MS, durante o período de emergência em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Durante esse período nebuloso, em que a sociedade brasileira se encontra isolada para evitar a disseminação do Covid-19 (coronavírus), é inevitável que a Administração Pública não se furte à sua atuação, priorizando, não só medidas que se voltem ao controle da pandemia em âmbito municipal, como também protegendo a saúde de toda a sociedade, inclusive, quanto ao uso de máscaras e demais meios de prevenção ao contágio. Por óbvio, não se espera que ninguém sucumba à pandemia que assola nosso País, neste momento de futuro incerto, porém, como legisladores, é nosso dever buscar meios de proteger nossa população com medidas sanitárias e de proteção, que servirão para prevenir o contágio, protegendo toda a população. A proposição se faz necessária em razão do atual estado de calamidade pública que vivenciamos, inclusive decretado em nosso município por meio do Decreto Municipal n.º 14.247, de 14/04/2020. Assim, considerando o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º), e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º). Considerando também, as prescrições contidas na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que «Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Considerando também, a adoção de medidas não farmacológicas, como o isolamento e a quarentena, no município de Campo Grande – MS, com respaldo no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020., e quão eficaz quanto estas medidas não farmacológicas mais restritivas são aquelas que induzem os indivíduos a adotarem hábitos simples e triviais em seu cotidiano. Ademais, o meio de propagação do novo vírus ocorre por aspersão aérea de pessoas contaminadas e o uso de máscaras, mesmo artesanais, pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações. Também considerando que recentes experiências internacionais, entre elas a da República Tcheca, movidas por iniciativas da sociedade civil em comunhão com entidades governamentais, resultaram em baixos índices de contaminação pelo novo coronavírus e consequente reduzido impacto sobre o sistema de saúde. Não obstante, com o passar do tempo, e com o isolamento social, alguns cidadãos acabam se descuidando e passam a formar aglomerações nos transportes e logradouros públicos, praças, ou em frente a estabelecimentos considerados essenciais, como bancos, lotéricas, padarias, restaurantes, bares, supermercados, farmácias, postos de saúde e hospitais, fazendo se necessário o incremento de contenções físicas de modo a coibir a circulação do vírus. E também, considerando os recentes estudos demonstram a eficiência de máscaras artesanais na contenção de grande parte das gotículas aspergidas pelas pessoas, que é o veículo para propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, a proposição se demonstra altamente pertinente, como uma forma de minimizar os efeitos desta pandemia. Por fim, a aplicação das penalidades se faz necessária, como medida eficaz para que haja o devido cumprimento das determinações do Poder Público, e conforme se verifica nos artigos 1º e 2º, §4º, da Lei Municipal n.º 3.829/2000, será fixada em moeda corrente do país. Desta feita, o presente Projeto de Lei merece a aprovação com a devida urgência, por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  Sala de Sessões, 04 de Junho de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB Dr. Wilson Sami Vereador – MDB Dr. Loester Vereador – MDB Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Sala de Sessões, 04 de Junho de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB Dr. Wilson Sami Vereador – MDB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 693/20 Dr. Loester Vereador – MDB AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESPAÇOS PÚBLICOS DE ESTACIONAMENTO, REPOUSO E DESCANSO PARA MOTOBOYS Página 4 – quarta-feira – 10 de junho de 2020 E CICLISTAS QUE REALIZAM ENTREGAS POR APLICATIVO EM CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA: Art. 1º – O Município de Campo Grande fica autorizado a criar espaços públicos adequados para o estacionamento, repouso e descanso de motoboys e ciclistas que realizam entregas por aplicativo. § 1º – Os espaços destinados aos profissionais deverão conter condições mínimas, tais como placa ou totem de identificação do ponto com iluminação, cobertura, tomadas e assentos. §2º -Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, dando preferência aos corredores gastronômicos em nossa capital. Art. 2º – Fica vedada a utilização de calçadas como estacionamento de motos e bicicletas. que couber, esta Lei. publicação. Art. 3º – O Poder Executivo regulamentar, naquilo Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data da sua Sala das Sessões, Campo Grande, 04 de junho de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por designo fornecer aos profissionais que trabalham com entregas de aplicativo de motos e bicicletas, condições humanas para desempenhar seu labor, através de um ponto de estacionamento e descanso aos entregadores. Diante das dificuldades do mercado de trabalho, o número de entregadores por aplicativo cresce vertiginosamente em nossa capital, e a partir da criação destes espaços, vedaria a utilização de calçadas públicas por parte desses profissionais, pois, não raras vezes, os grandes restaurantes ficam localizados perto de ruas e avenidas com grande movimentação, e que por conseguinte, geram uma série de desdobramentos, como obstrução das calçadas destinadas aos pedestres e transeuntes. No período em que estão trabalhando, esses entregadores têm poucos pontos de apoio para recarregar o celular, beber água e até aguardar o próximo pedido. Por isso é comum que eles se aglomerem em ruas próximas a shopping centers, restaurantes e estacionamentos de supermercados. O local de descanso, nessas situações, é a calçada ou em cima da moto mesmo. A preferência por esses lugares tem até uma explicação relacionada à segurança: como alguns carregam dinheiro, se sentem mais seguro em grupo. Além de ser uma situação insalubre para entregadores, a aglomeração nas portas e calçadas dos estabelecimentos, desagrada os donos de comércios, que temem perder consumidores que esperam encontrar entradas livres quando vão às compras, e principalmente aos pedestres que ali transitam, pois tem a passagem obstruída pelos veículos. Ademais, o município será um dos pioneiros no Brasil a legislar sobre o tema em tela, garantindo maior dignidade para uma classe que vem crescendo diariamente em nossa sociedade. Ante ao exposto, e devido à relevância temática da proposição, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, Campo Grande, 04 de julho de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON LICITAÇÃO EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 037/2017 Processo administrativo n.: 312/2017 Processo licitatório – convite n.: 029/2017 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 03/10/2017, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: EDUARDO E. DA SILVA MDWEBMARKETING – ME. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 03/10/2019 a 03/10/2020. Valor do aditivo: R$ 27.600,00 Data do aditivo: 18/09/2019 Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39.00 Empenho nº: 399, de 19/09/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 312/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Eduardo Efrain da Silva. Diário do Legislativo – nº 717 EXTRATO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 099/2020 Dispensa de Licitação nº 020/2020 Fundamento Legal: Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Objeto: contratação de serviço para renovação do seguro total para os veículos oficiais da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, sendo dois carros modelo Palio Fire 1.0, com placas NRL 8278 e NRL 8279. Contrato com vigência de 12 meses. Empresa Contratada: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. CNPJ nº: 61.198.164/0001-60 Valor do Objeto: R$ 1.864,90 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) Nº do Empenho: 215 de 08/06/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-69 – Seguro em Geral. Data da homologação: 02/06/2020 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações