ANO III – Nº 715 – segunda-feira, 08 de junho de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA 7 Páginas André Salineiro. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Em discussão, usou da palavra o autor. Em votação simbólica, aprovado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 4 DE JUNHO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 2 de junho de 2020. PAUTA PARA A 34ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 09/06/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário ORDEM DO DIA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.710/20 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS TERÇOS) TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.677/20 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA COMUNICADO DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG – 010 DE “GETULIO YAMAZATO”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADORES CARLÃO E ADEMIR SANTANA. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS CUIDADOS COM A VOZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. COMUNICAÇÃO INTERNA n. 71/2020 Campo Grande-MS, 04 de junho de 2020. DE: PRESIDÊNCIA. PARA: TODOS OS GABINETES DE VEREADORES. ASSUNTO: SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE CAMPO GRANDE. Tendo em vista a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Campo Grande, agendada para o dia 25 Campo Grande-MS, 04 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente ATAS Extrato – Ata n. 6.706 Aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo municipal: Projeto de Lei Complementar n. 692/20; Veto Total ao Projeto de Lei n. 9.754/20; e Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 9.467/19. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Carlão, pelo PSB; Otávio Trad, pelo PSD; Cazuza, pelo PP; e Dharleng Campos, pelo MDB. Foi apresentado pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.786/20, de autoria do vereador Betinho. Foram apresentadas as indicações do n. 14.409 ao n. 14.823 e 5 (cinco) moções de pesar. Foram apresentadas 62 (sessenta e duas) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Requerimento Escrito n. 22/20, de autoria do vereador Papy, para o Gapre; e Requerimento Escrito n. 24/20, de autoria da vereadora Dharleng Campos, para o secretário municipal de Cultura e Turismo, senhor Max Antônio Freitas da Cruz. Retirados por solicitação dos respectivos autores. ORDEM DO DIA: Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.603/19, de autoria do vereador de agosto de 2020, solicitamos aos senhores Vereadores que apresentem, impreterivelmente até o dia 1º de julho de 2020, as proposições de outorga de Título de Cidadão Campo-grandense, Título de Cidadão Benemérito e/ou Medalha do Mérito Legislativo (três honrarias por parlamentar, independente da modalidade – Resolução n. 1.146/12, cópia em anexo), para que a Mesa Diretora possa tomar as providências necessárias à realização do evento com a devida antecedência. Outrossim, informamos que conforme preceitua o Art. 5º da referida Resolução citada acima, deverão acompanhar o projeto de Decreto Legislativo os seguintes documentos: curriculum vitae do homenageado, certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos judiciais competentes, bem como fotocópia do Registro Geral – RG. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.789/20 Determina que enquanto perdurar o decreto de calamidade ou de VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 715 PROF. JOÃO ROCHA Presidente emergência pública fica vedada a realização de despesas com publicidade ou propaganda, e dá outras providencias. CARLÃO 1º Secretário A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, PROJETO DE LEI n. 9.791/20 A p r o v a: 9.78 Art. 1º Fica determinado que enquanto perdurar o decreto de calamidade ou de emergência pública fica vedada a realização de despesas com publicidade ou propaganda institucional da Administração Pública direta e indireta, exceto as que tenham por objetivo: Altera o Anexo II da Lei n. 6.216, de 30 de maio de 2019. I – orientar a população, com campanhas educativas e de prevenção, sobre as medidas necessárias aos cuidados com a saúde objetivando à superação da situação que ensejou a emergência ou a calamidade; II – Campanhas de vacinação; III – preservar as instituições do Estado Democrático de Direito. Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação estabelecer os critérios de avaliação. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos assegurados enquanto perdurar as medidas decretadas de calamidade ou emergência e o combate a pandemia de corona vírus – Covid-19. Sala das Sessões, 02 de Junho de 2020. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º Altera o item 150 e insere o 150-A, ambos no Anexo II da Lei n. 6.216, de 30 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL 150 SESAU 150A PESTALOZZI VALOR RECEBIDO R$ 15.000,00 R$ 10.000,00 VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO ANDRÉ SALINEIRO Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Campo Grande-MS, 3 de junho de 2020. JUSTIFICATIVA Esta iniciativa legislativa visa direcionar recursos, no momento não essenciais, que deverão ser utilizados nos esforços de combate à COVID 19 e suas consequências, esta ação se constitui uma ajuda aos aspectos da saúde coletiva com a maximização do uso dos valores disponíveis nesta rubrica. Outrossim, é notório que o município, através das mais diversas esferas de poder, é, via de regra, a instituição mais robusta, e apta, portanto, a absorver da melhor forma o impacto da crise atual, seja através da assistência à saúde. Nessa perspectiva, pela relevância e importância da presente matéria e diante das razões acima expostas, apresentamos a presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares. Sala das Sessões, 02 de Junho de 2020. A presente proposição tem por escopo alterar o Anexo II da Lei n. 6.216, de 30 de maio de 2019, que “Institui o Plano de Aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Sociais”. Vereador Papy SOLIDARIEDADE A alteração deve-se ao fato de que o Vereador André Salineiro (Of. n. 015, de 30/04/20) solicitou a substituição de entidade anteriormente indicada. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. PROJETO DE LEI n. 9.790/20 Altera o Anexo I da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020. Campo Grande-MS, 3 de junho de 2020. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 1º Altera os itens 105 e 170 do Anexo I da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL 105 ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPOGRANDE-MS 170 PROJETO RECANTO DA CRIANÇA VALOR RECEBIDO R$ 6.000,00 VEREADOR DR. WILSON SAMI R$ 10.000,00 PAPY CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI N ° 9.792/20 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REQUISITAR QUARTOS DE HOTÉIS, POUSADAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM PARA O COMBATE AO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 3 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por escopo alterar o Anexo I da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020, que “Institui o Plano de Aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Sociais”. A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Dr. Wilson Sami (Of. n. 411, de 19/05/20) e Papy (Of. n. 41, de 12/05/20) solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas. Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande-MS, 3 de junho de 2020. A p r o v a: Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente hotéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, parcial ou integralmente, com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não intensivos. §1º Serão considerados para efeito do disposto na presente lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde. §2º Os quartos serão destinados preferencialmente às (aos): I. Profissionais da saúde com risco de contaminação pelo COVID-19; II. Pessoas em situação de rua; Página 3 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 III. Pessoas que residem em locais com mais de 03 (três) pessoas por dormitório ou que precisam de isolamento em razão de familiar com COVID e que necessitem de quarentena. Art.2º. A requisição administrativa de que trata a presente lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico do poder executivo municipal. Art.3º. Será garantido ao proprietário da propriedade privada o direito ao pagamento posterior de indenização com base em tabela de preços a ser expedida pelo Poder Executivo. Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. Sala das Sessões, 02 de junho de 2020 CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA § 1º A placa será colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras municipais. § 2º A instalação da placa incumbirá ao órgão público municipal responsável pela obra. § 3º Poderá ser utilizado outro meio, que não a placa, para informar o motivo da interrupção da obra, bem como a data estimada para eventual retomada desta. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art.1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra remeterá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado à Câmara Municipal de Campo Grande e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul justificando os motivos da paralisação das obras. Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra disponibilizará, no Portal da Transparência do Município de Campo Grande, o relatório de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Organização Mundial da Saúde no último dia 11 de março classificou o novo Coronavírus (CONVID – 19) como uma pandemia global por conta do alto risco de contaminação e da elevada taxa de mortalidade, em especial para pessoas mais velhas e com doenças como hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas. Ao Conforme divulgação, já foram contaminados 6.057.853 no mundo e 371.166 faleceram em decorrência da doença. No Brasil já são mais de 530 mil casos confirmados e cerca de 30.079 mortes e a tendência de acordo com o Ministério da Saúde é que ao longo das próximas semanas o quadro se agrave. O isolamento social é a principal medida que vem sendo recomendada pelas autoridades para conter o avanço da doença. Ocorre que existem pessoas que moram com muitas outras em suas casas em moradias com poucos cômodos, o que na prática inviabiliza o isolamento social e se houver necessidade de quarentena, não tem como fazer. Na prática se um membro da família ficar doente a chance dos demais ficarem e enorme pela dificuldade de efetivar o isolamento social. Tendo em vista isso é necessário que as pessoas que tenham diagnóstico positivo para o COVID-19 tenham condições de praticar o isolamento social, que é um direito e não um privilégio. A utilização de imóveis particulares é prevista artigo 5º, XXV, da vigente Carta Magna: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Dessa forma, caso haja necessidade, diante do aumento diário ocorrido, a população precisa encontrar alternativas para o cumprimento das medidas preventivas ao avanço do Coronavírus. Sala de Sessões, 02 de junho de 2020 CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI n. 9.793/2020 Diário do Legislativo – nº 715 Sala das Sessões, 02 de junho de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de contribuir com a transparência nas obras públicas do município de Campo Grande e, para tal, torna obrigatória a colocação de placa nos locais em que as obras estejam paralisadas. Destaca-se que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º, será considerada paralisada as obras com atividades suspensas por período superior a 90 (noventa) dias. O art. 2º, por sua vez, determina que, além da exposição dos motivos, a placa deverá conter o telefone do órgão público municipal responsável e a data em que se iniciou a paralisação. Àquela exigência propicia ao cidadão a possibilidade de contatar o órgão público responsável e, assim, solicitar, por exemplo, eventuais informações. A obrigatoriedade da data de início objetiva cientificar à população quanto ao tempo de paralisação das obras. Os parágrafos primeiro e segundo do supracitado artigo estabelecem que as placas serão colocadas em local e tamanho visível, evitando, assim, dificuldades relativas a visualização das mesmas. • DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, DA COLOCAÇÃO DE PLACA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL P A R A L I S A D A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art.1º É obrigatória, no âmbito do Município de Campo Grande, a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção e a data estimada da retomada destas. Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias. Art.2º A placa conterá, além do disposto no art. 1º, o telefone do órgão público municipal responsável pela obra e a data de início da paralisação. O art. 3º do projeto preceitua que, ultrapassado o prazo de noventa dias, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Campo Grande e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação. O artigo contribui para que os órgãos de fiscalização tomem as providências que julgarem necessárias. Além disso, o parágrafo único do art. 3º ordena que o órgão público responsável deverá, ainda, disponibilizar o referido relatório no Portal da Transparência do Município de Campo Grande. No mérito, tem-se como importantíssima a proposição em epígrafe, tendo em vista que colaborará para a efetivação da transparência na utilização dos recursos públicos do município, principalmente tratando-se de obras públicas, considerando que são objeto de elevados dispêndios de recursos, razão pela qual se faz necessária, mais ainda, a publicidade quanto a sua execução. A democracia não se faz presente sem que haja o rompimento da opacidade administrativa, pois não há como a primeira ser alcançada sem que a segunda seja superada. Os Princípios da Transparência e Publicidade figuram-se como sustentáculos de um Estado Democrático, dado que balizam a eficiência dos atos administrativos e, quando inexistentes ou, ainda, incipientes, favorecem a corrupção, formando um típico ambiente de Estado Ditatorial, isso porque a ausência de visibilidade anula as possibilidades de controle popular e de participação do cidadão no exercício das atividades da administração. Página 4 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 Oportuno enfatizar que transparência não se limita a divulgar, de qualquer modo, os serviços realizados, mas tornar a divulgação de fácil compreensão, de maneira clara, pedagógica e acessível à população. Diário do Legislativo – nº 715 sociedade e do Estado;” De modo igual, prescreve o art. 37, caput e §3º, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Não obstante, diversas obras em Campo Grande encontram-se paralisadas, gerando, além de prejuízo para os cofres públicos, excessivos transtornos, uma vez que, com a interrupção, os munícipes não são beneficiados com os serviços. Em complemento, cita-se trecho do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final quando analisou o projeto de lei n. 8.616/17, que abordava questão igual: “Portanto, tenho comigo que a colocação de placas em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos de interrupção, auxiliará na transparência do poder público e na participação popular, contribuindo com a aplicação do princípio da publicidade da administração pública no município de Campo Grande.” (…) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O mencionado projeto de lei foi vetado pelo chefe do Executivo e, então, a Procuradoria Municipal exarou, na análise, o seguinte entendimento: “O entendimento do executivo de que tal matéria é inconstitucional por ser de iniciativa privativa do Prefeito (art. 36, II, e art. 67, VIII e XLII da LOM), não teve o respaldo desta procuradoria, em face do parecer favorável sobre tal hipótese. Tal projeto de lei tramitou por ser possível à Camara Municipal, propor lei que visa dar publicidade aos atos do executivo, uma vez que, se é possível noticiar a obra ao inicio, possivel também a justificatva da paralização, informando ao munícipe os trabalhos realizados e o motivo da insuficiência na conclusão.” Da mesma sorte foi o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final na oportunidade: “Cabe destacar que o Projeto de Lei em análise, além de constitucional e legal é de extrema importância, pois visa garantir a publicidade dos atos públicos, princípio estampado na Carta Magna, no caput do art. 37, reproduzido no art. 10 da LOM, no qual a transparência administrativa tem como um deu seus maiores expoentes e núcleo jurídico.” Por ter sido o veto mantido, foi proposto, em 2019, projeto com idêntico teor, sob o número 9.208/19, no qual se extrai parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: “De outro norte, além do prejuízo financeiro em razão da paralisação de obras públicas, há que se verificar, também, o prejuízo ambiental e a poluição visual, cuja competência foi distribuída no art. 23 da Carta Magna, que é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de: VI – proteger o meio amebiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. A Lei Orgânica Municipal, por seu turno, disciplina a questão na Seção II, Das Atribuições da Câmara Municipal, precisamente no art. 22, caput e inciso XIV: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;” O art. 10, caput e §1º, do mesmo diploma, em repetição ao art. 37, da Constituição Federal, estabelece: O mesmo foi, novamente, vetado. Todavia, salienta-se trecho do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final na análise das razões do veto, este que firmou-se no argumento de competência exclusiva do Chefe do Executivo e da geração de ônus demasiado ao Erário Público: “Contudo, com tais razões não se pode concordar. Primeiro porquê da leitura do art. 36 da LOM, vê-se claramente não se tratar de competência privativa. E em segundo, porque o projeto não prevê vinculação de receitas específicas, de modo que, a LRF e planejamento orçamentário se darão por ocasião da implementação das ações.” “Art. 10. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (…) §1º. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social…” A competência legislativa encontra amparo nos incisos I e II do art. 30, da Constituição Federal. In verbis: “Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” A Constituição Federal, no título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, também disciplina a matéria em seu art. 5º, XXXIII: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Portanto, infere-se, dos dispositivos legais acima explanados, tanto a competência legislativa para a proposição quanto à necessidade de implantação do que dispõe, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 02 de junho de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS DECRETO N. 8.287 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Página 5 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 715 NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de junho de 2020: NOME: CARGO: SÍMBOLO: ADRIANA LUCIA DO N. CORREA SANT’ANA Assistente Parlamentar II AP 107 HENRIQUE ALVES DE C. DROBNIEVSKI Assistente Parlamentar V THIAGO MARTINS CANTERO Assistente Parlamentar IV AP 110 AP 109 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 03 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.288 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora TARSILLA FRANCCESCA DA SILVA AGUERO, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 04 de junho de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 15/05/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: ALBA & LAMEN LTDA – ME Vigência: 06 (seis) meses, a contar de 07/06/2020 a 07/12/2020. Data do aditivo: 25/05/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao processo administrativo nº 161/2019. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Sandra Rosemary Lamen EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 025/2019 Processo administrativo n.: 120/2019 Contratação direta – dispensa n.: 023/2019 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 15/05/2019, nos termos previstos em sua cláusula quarta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: SAL DO PARQUE BAR E RESTAURANTE EIRELI Vigência: 12 (doze) meses, a contar do dia 15/05/2020 a 15/05/2021 Valor do aditivo: R$ 12.000,00 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.41 Data do aditivo: 12/05/2020 Amparo Legal: art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no processo administrativo 120/2019. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Renata de Sá Maurício EXECUTIVO MENSAGEM n. 45, DE 3 DE JUNHO DE 2020. Senhor Presidente, LICITAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 100/2020 Dispensa de Licitação nº 021/2020 Fundamento Legal: Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Objeto: aquisição de 40(quarenta) unidades de cadeiras executivas giratórias com braços, para atender os setores administrativos e gabinetes nesta Casa de Leis. Empresa Contratada: Thimalu Comércio e Serviços Eireli CNPJ nº: 19.239.746/0001-80 Valor do Objeto: R$ 17.120,00 (dezessete mil, cento e vinte reais) Nº do Empenho: 210 DE 02/06/2020 Elemento de Despesa: 44.90.52-42 – Mobiliário em geral. Data da homologação: 25/05/2020 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações EXTRATO DE TERCEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 013/2018 Processo administrativo nº: 122/2018 Processo licitatório – convite n.: 006/2018 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do contrato firmado entre as partes em 16/05/2018, nos termos previstos em sua cláusula quinta, e o REAJUSTE, pelo índice IPCA-IBGE, de 2,399% (dois inteiros, trezentos e noventa e nove milésimos por cento) sobre o valor do contrato, nos termos previstos na cláusula terceira. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: MAILTON DE SOUZA FERNANDES 58260765187. Valor do aditivo: R$ 79.735,08 Data do aditivo: 13/05/2020 Vigência: 16/05/2020 a 16/05/2021 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.17 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 122/2018. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Mailton de Souza Fernandes. EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 014/2018 Processo administrativo nº: 113/2018 Contratação direta – dispensa n.: 020/2018 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 30/05/2018, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: CHAVEIROS E CARIMBOS MICHELIN LTDA – ME. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 30/05/2020 a 30/05/2021. Valor do aditivo: R$ 7.100,00 Data do aditivo: 13/05/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.16 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 113/2018. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Disney Pereira Raimundo. EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO Contrato administrativo n.: 031/2019 Processo administrativo n.: 161/2019 Contratação direta – dispensa n.: 036/2019 Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o anexo Projeto de Lei que regulamenta os artigos 130 e 131 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, que institui o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIV) no Município de Campo Grande-MS. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, XXII e XXIII, bem como nos art. 182 e art. 183, que a propriedade não é tão somente um direito individual, mas sim, um direito coletivo, o qual sujeita a sua disponibilidade para sua função social ou de justiça social. Desse modo, o Poder Público além de impor restrições e limitações ao uso da propriedade, também pode delimitar sua utilização. A par disso, os arts. 182 e 183 foram devidamente regulamentados pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, por meio da qual fora instituído o Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Neste sentido, o Estatuto da Cidade determina que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O Estatuto da Cidade é a norma geral que permite que os municípios regulamentem a aplicação do EIV, disciplinados nos arts. 36 ao 38 do referido diploma legal. Destarte, reza o art. 36 da Lei Federal n. 10.257/2001, que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades para cuja construção, ampliação ou funcionamento poderá ser exigido o EIV. O estudo prévio de impacto de vizinhança é, antes de mais nada, um instrumento de política urbana. Seu objetivo busca conciliar interesses geralmente conflitantes, que são, de um lado, o interesse na realização de construções e, de outro, o interesse daqueles que, por sua proximidade, são suscetíveis de sofrer os efeitos daquela. Tal instrumento tem inteira adequação a algumas das diretrizes de política urbana fixadas no próprio Estatuto, como a garantia do direito a cidades sustentáveis, a gestão democrática da cidade e o planejamento do desenvolvimento das cidades. Releva destacar que um dos objetivos básicos da política urbana é o desenvolvimento das funções sociais da cidade, com a clara demonstração de que se faz necessário estabelecer um ponto de equilíbrio entre os interesses econômico e social. O EIV é destinado a possibilitar o adequado uso e ocupação do solo urbano, se prestando a avaliar previamente os impactos que determinado empreendimento e/ou atividade irá causar no cotidiano de determinada localidade. Ainda, o EIV é importante instrumento de política urbana, não apenas para o controle direto dos empreendimentos e/ou atividades, mas sim para a tutela do bem-estar social, consubstanciado pela necessidade de que os moradores da cidade não vejam ofendido seu direito à paz, ao sossego e à saúde. Esse é um dos aspectos do desenvolvimento social da cidade, que, Página 6 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 715 segundo o art. 2º do Estatuto da Cidade, retrata objetivo fundamental da política urbana. ser objeto de estudos e relatórios de impacto de vizinhança, durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental, são os listados nesta lei. É necessário reconhecer que ao exigir o EIV como condição para a implementação de empreendimentos e/ou atividades, temse, inegavelmente, modalidade de limitação administrativa incidente sobre o direito de propriedade. § 2º Os procedimentos técnicos e administrativos específicos para a elaboração, análise e emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU para empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança passíveis de EIV/RIV serão definidos por meio de regulamento do Executivo Municipal. No caso, o EIV não apenas limita o direito de construir do proprietário, mas, ao contrário, vai muito além, objetivando a defesa da própria sociedade, no caso representada pela vizinhança. Assim, a Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Campo Grande, por meio dos arts. 130 e 131, instituiu o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) no Município de Campo Grande – MS. A lei é explícita quando diz que o estudo prévio é pressuposto para a aprovação da atividade pretendida, seja ela pública ou privada. Mesmo que não proíba o empreendimento e/ou atividade, o Poder Executivo Municipal poderá intervir para evitar e/ou atenuar os efeitos gravosos que podem provocar ao meio ambiente, bem como aos moradores e usuários das proximidades, sendo, pois, uma forma de adequação entre o empreendimento e/ou atividade e o contexto social no qual vão inserir-se. Importante destacar que o art. 1º do Projeto de Lei Complementar em comento têm por objetivo estabelecer quais são os empreendimentos e/ou atividades sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança. Por outro lado, o caput do art. 2º da minuta em questão, trata sobre quais serão os pontos a serem estudados na elaboração do EIV. Ainda, o “Parágrafo único” do art. 2º dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) que se constitui em documento contendo o resumo do EIV em linguagem acessível e transparente, ilustrado por técnicas de comunicação visual, constando os aspectos positivos e negativos de empreendimento, atividades e/ou intervenções urbanísticas, bem como todas as consequências urbanísticas e ambientais de sua implantação. Outro ponto importante, é que o art. 4º do referido projeto de lei dispõe sobre o Termo de Referência (TR), documento oficial e norteador quando da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança. Ademais, o art. 8º do presente projeto de lei dispõe que as audiências públicas referentes ao processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental serão realizadas conforme disposição contida na Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018. Desta forma, vê-se que a minuta deste projeto de lei se preocupou em prestigiar a gestão democrática, tida como pilar do direito urbanístico, ou mais precisamente da política urbana, devidamente regulamentada no Estatuto da Cidade. Ressalta-se, também, que esse projeto foi amplamente discutido no Conselho Municipal da Cidade (CMDU) e o relatório-voto aprovado por unanimidade nesse colegiado, em sessão realizada em 16 de outubro de 2019. Por fim, destacamos que foi realizada audiência pública na data de 20 de fevereiro de 2020, onde a Câmara Municipal de Campo Grande participou efetivamente na elaboração do presente Projeto de Lei. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JUNHO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 18, DE 3 DE JUNHO DE 2020. Regulamenta os artigos 130 e 131 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações, que institui o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) no Município de Campo GrandeMS. § 3º O instrumento normativo de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a definição dos parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação. Art. 2º O EIV/RIV será elaborado pelo empreendedor e tem por objetivo contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento e ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das questões relativas: I – adensamento populacional – seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área; II – demandas por infraestruturas urbanas e ou comunitárias; na estrutura urbana; serviços, equipamentos e III – uso e ocupação do solo – alterações e seus efeitos IV – valorização imobiliária – efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população moradora e usuária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público – demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres; VI – ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural – efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno; VII – geração de poluição ambiental e sonora na área – relatar, quando houver, a geração de poluição ambiental e sonora na área e entorno, bem como seus efeitos; VIII – águas superficiais e subterrâneas existentes na área – identificar e caracterizar tendo como parâmetro a Carta de Drenagem e a Carta Geotécnica de Campo Grande e demais legislações pertinentes; IX – acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto aos já existentes – análise quantitativa e qualitativa dos efeitos gerados decorrentes da ocupação do espaço urbano calculados quando da implantação de empreendimentos e ou atividades quer seja total ou em etapas. Parágrafo único. O RIV constitui-se em documento contendo o resumo do EIV em linguagem acessível e transparente, ilustrado por técnicas de comunicação visual, constando os aspectos positivos e negativos de empreendimento, atividades e ou intervenções urbanísticas, bem como todas as consequências urbanísticas e ambientais de sua implantação. Art. 3º Estão sujeitos ao EIV/RIV todos os empreendimentos públicos ou privados que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I – atividades geradoras de tráfego intenso ou pesado, que produzem ou atraem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres: a) comércio ou serviço, público ou privado, com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados); b) serviços de saúde, ensino, complexos esportivos e locais de reunião com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); c) locais de culto religioso com área construída superior a 1.000m² (mil metros quadrados); d) estádio esportivo; Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: e) terminal rodoviário e aeroviário; Art. 1º A construção, ampliação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança, estarão sujeitas a avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção. § 1º Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, que deverão g) matadouro; f) terminal de carga; h) aterro sanitário; i) presídio. II – área construída igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados); Página 7 – segunda-feira – 08 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 715 III – vagas de estacionamento oferecidas igual ou superior a 400 (quatrocentas) unidades; (duzentas) unidades; IV – empreendimento residencial com mais de 200 V – empreendimentos e ou atividades que já foram licenciados a partir do EIV, onde a somatória da área construída das ampliações sequenciais atingirem 30% (trinta por cento); VI – operação urbana consorciada; VII – empreendimentos e ou atividades objeto da aplicação da outorga onerosa de alteração do uso do solo. § 1º Quando a somatória da área construída após ampliações sequenciais de empreendimentos e atividades que não foram objeto de EIV/RIV atingir os limites dos enquadramentos estabelecidos neste artigo, deverá ser apresentado o EIV/RIV. § 2º Em caso de descumprimento das informações contidas no EIV/RIV quanto a eventuais alterações ocorridas no decorrer do processo de licenciamento urbanístico, ambiental e ou econômico e que caracterize a alteração de categoria de uso, o empreendedor deverá formalizar novo processo com apresentação de EIV/RIV para obtenção da GDU. § 3º Para efeito de cálculo do número de vagas para enquadramento do EIV, de que trata o inciso III, deste artigo, não serão computadas as vagas oferecidas acima das exigidas pela legislação vigente. § 4º Para efeito de cálculo de área construída do empreendimento no enquadramento do EIV, conforme previsto na alínea “a” do inciso I e do inciso II deste artigo, deverão ser descontadas as áreas de estacionamento. § 5º Os empreendimentos públicos ou privados de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os parcelamentos, na modalidade loteamento, localizados na Zona de Expansão Urbana (ZEU) estão sujeitos a EIV/RIV. Art. 4º O Termo de Referência (TR) para Elaboração do EIV/RIV é o documento oficial que contém o escopo mínimo necessário para nortear a elaboração do referido estudo. Art. 5º A PLANURB elaborará e disponibilizará termos de referência compatíveis com o empreendimento e ou atividade ou, ainda, grupamento deles. Parágrafo único. Caso o EIV/RIV não atenda integralmente às disposições contidas no TR serão solicitadas complementações a fim de viabilizar a avaliação técnica. Art. 6º O EIV/RIV deverá ser elaborado sob a responsabilidade e às custas do empreendedor, por pessoas físicas ou jurídicas, que possuam atribuições para tal fim. Parágrafo único. O responsável pela elaboração do EIV/ RIV e o empreendedor responsabilizam-se, conjuntamente, pela veracidade dos dados e informações contidos no referido estudo, sujeitando-se às sanções e penalidades na forma da legislação vigente. Art. 7º Os parâmetros para o cálculo das medidas mitigadoras, compensatórias e ou intensificadoras são aqueles contidos no EIV/RIV. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como: I – Medidas mitigadoras – são aquelas capazes de neutralizar, superar ou reverter os impactos negativos causados pela implantação do empreendimento e ou atividade; II – Medidas compensatórias – são aquelas adotadas quando, mesmo com a aplicação das medidas mitigadoras, os efeitos negativos do empreendimento e ou atividade permaneçam, necessitando compensar os impactos causados por meio da equivalência entre perdas e ganhos para a vizinhança; III – Medidas intensificadoras – referem-se à hipótese da existência de efeitos positivos, que devem ser potencializados. Art. 8º As audiências públicas relativas ao processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental serão realizadas conforme disposição contida na Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Os procedimentos audiências públicas serão normatizados pela PLANURB. relativos às Art. 9º Após a audiência pública, a PLANURB elaborará a Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU contendo as medidas mitigadoras, compensatórias e ou intensificadoras relacionadas aos impactos decorrentes da implantação de empreendimentos ou atividades geradoras de impacto na vizinhança. § 1º A GDU fornecerá diretrizes quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo, ao sistema viário e a infraestrutura urbana e, quando couber, indicará as obras e equipamentos necessários para a adequação do empreendimento ou da atividade ao local, as quais correrão às expensas do empreendedor. § 2º As medidas mitigadoras definidas na GDU serão formalizadas por meio de Termo de Compromisso que será firmado entre o Executivo Municipal e o empreendedor as quais não poderão ser convertidas em aporte de recursos financeiros, devendo o empreendedor executá-las às suas expensas. § 3º As medidas compensatórias definidas na GDU serão formalizadas por meio de Termo de Compromisso que será firmado entre o Executivo Municipal e o empreendedor que as executará ou, na impossibilidade de seu cumprimento e, mediante justificativa técnica devidamente acatada pela administração municipal, poderão ser convertidas em aporte de recursos financeiros, os quais serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU. § 4º A expedição do habite-se e ou alvará de funcionamento do empreendimento e ou atividade ficam vinculados ao cumprimento do Termo de Compromisso e demais exigências contidas nas diretrizes urbanísticas. § 5º O rito e os procedimentos relativos às GDU’s e aos Termos de Compromisso serão regulamentados por ato do Executivo Municipal. Art. 10. Todas as etapas e fases relativas a análise de empreendimentos e ou atividades passíveis de EIV/RIV serão disponibilizadas no endereço eletrônico da PLANURB e, após audiência pública, poderão ser consultados, também, na biblioteca da PLANURB. Art. 11. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JUNHO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 44, DE 3 DE JUNHO DE 2020. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.440/19, que “Institui o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais” no Município de Campo Grande e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBEA), houve manifestação pelo veto parcial ao § 1º do art. 2º, por impor obrigação do Legislativo ao Executivo sem que haja estrutura logística da Subsecretaria para sua execução, o que caracteriza lesão à repartição de poderes, configurando inconstitucionalidade e, portanto, merece ser vetado. Pois bem, observa-se que o Projeto de Lei institui o programa banco de ração e utensílios para animais, sendo que em seu art. 5º dispõe que: “Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Programa “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do Programa.”, ou seja, indica ao titular do Poder a discricionariedade de regulamentar a questão invocada, sem imposição de qualquer sanção. Nesse passo, pondera-se que a obrigação disposta no § 1º do art. 2º, de informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos deve tratar-se de uma faculdade do Poder Executivo, ficando a decisão da questão a cargo deste. Desta feita, em respeito à divisão de poderes, entende-se ilegítimo os termos do § 1º do art. 2º, uma vez que este apresenta obrigação ao Poder Executivo Municipal. Sendo assim concluímos por seu veto. Portanto, com exceção do § 1º do art. 2º, o Projeto de Lei n. 9.440/2019 não apresenta vício. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JUNHO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal