ANO III – Nº 713 – quarta-feira, 03 de junho de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 33ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 04/06/2020 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS 6 Páginas aprovado. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.471/19, de autoria dos vereadores Carlão, Enfermeira Cida Amaral e Odilon de Oliveira. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR EDUARDO ROMERO, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 2 DE JUNHO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 28 de maio de 2020. Vereador Eduardo Romero 2º Vice-presidente Vereador Carlão 1º Secretário ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO PARCIAL AO PROJETO DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE LEI n. 9.586/2019 DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E – QUORUM PARA MANUTENÇAO: CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU MAIORIA SIMPLES (METADE +1 ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ DOS PRESENTES) OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – QUORUM PARA REJEIÇÃO: AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.603/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE DISSEMINAÇÃO DO BUILDING INFORMATION MODELLING NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 9.710/20 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS TERÇOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG – 010 DE “GETULIO YAMAZATO”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.787/20 “Institui o dia das Assembleias de Deus no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande – MS e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA: Art. 1º Fica instituído o Dia das Assembleias de Deus”, a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro, e incluído no calendário oficial de eventos do Município de Campo Grande. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 26 de maio de 2020. Campo Grande-MS, 02 de junho de 2020. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE PROF. JOÃO ROCHA Presidente ATAS Extrato – Ata n. 6.705 Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor segundo-vice-presidente, vereador Eduardo Romero, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; Otávio Trad, pelo PSD; Delegado Wellington, pelo PSDB; e Ayrton Araújo do PT, pelo PT. Foi apresentado pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 9.786/20, de autoria do vereador Betinho. Foram apresentadas indicações do n. 14.049 ao n. 14.408 e 2 (duas) moções de pesar. Foram apresentadas 29 (vinte e nove) moções de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA: Em Turno Único de Discussão e Votação, Projeto de Lei Complementar n. 665/19, de autoria do vereador Delegado Wellington. Retirado de pauta por solicitação do autor. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.480/19, de autoria dos vereadores Cazuza, Gilmar Da Cruz, Odilon de Oliveira e Veterinário Francisco. Não havendo discussão, em votação simbólica, JUSTIFICATIVA Fundada no Brasil no dia 18 de junho de 1911, sob o pastoreio de Daniel Berg e Gunnar Vingren em Belém do Pará, hoje a Assembléia de Deus é a maior denominação evangélica pentecostal no Brasil, sendo considerada, inclusive, a sexta maior do mundo. Ninguém poderia imaginar que aqueles dois jovens suecos estavam para iniciar um movimento que alteraria profundamente o perfil religioso e social do Brasil por meio da pregação do evangelho de Jesus Cristo. Com mais de 100 anos de existência o que temos hoje é resultado do esforço de homens simples, mas revestidos de autoridade, fé e confiança em Deus. Em nossa Capital não há um bairro sequer que não tenha um templo da Assembleia de Deus, onde não só se prega a palavra de Deus, mas serve as comunidades com seus relevantes serviços sociais. Recentemente foi aprovada e sancionada a Lei Estadual n. 5.507 de 18 de maio de 2020 que instituiu o dia da Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser comemorado no dia 15 de novembro de cada ano. Nessa esteira a presente propositura busca homenagear e reconhecer a valorosa contribuição das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus na edificação da VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 03 de junho de 2020 sociedade Campo Grandense, por isso conta com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto, oficializando o dia 15 de novembro como o Dia das Assembleia de Deus em Campo Grande, acompanhando a mesma data fixada pela mencionada Lei Estadual. Diário do Legislativo – nº 713 Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE Campo Grande – MS, 19 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 691/20 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 9.779/20 Dispõe, em caráter de urgência, sobre a obrigatoriedade de utilização de termômetros infravermelhos pelos estabelecimentos comerciais e outros que especifica. Diante do cenário de pandemia pela COVID-19, o Poder Público têm atuado seriamente para conter um cenário catastrófico de contaminação. Apesar de diversas medidas emergências já estarem sendo tomadas em Campo Grande, ainda são observados diversos estabelecimentos comerciais que não têm atendido às recomendações dos órgãos de saúde e especialistas da área. Não é difícil ver que esses locais têm tomado medidas apenas incipientes de controle à contaminação, como a disponibilização de álcool gel, o que já encontra-se previsto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A p r o v a: Assim, o presente projeto propõe a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais especificados a disponibilizarem termômetros infravermelhos ou por imagem sem contato físico em suas entradas, a fim de verificar a presença de clientes com quadro febril, sintoma comum entre aqueles pacientes contaminados pelo novo coronavírus. A medida não se aplica a estabelecimentos menores ou cujas atividades não impliquem em aglomeração ou atendimento pessoal a seus clientes. Art. 1º Durante o período de calamidade pública estabelecido por ato do Poder Executivo em razão da pandemia pelo COVID -19, os estabelecimentos comerciais que prestem serviços diretamente à população no Município de Campo Grande ficam obrigados a disponibilizar, em caráter de urgência, termômetros infravermelhos ou termovisores para aferição da temperatura de seus clientes. Segundo nota técnica do Conselho Federal de Farmácia, o termômetro mais indicado para a medição da temperatura corporal nesse momento é o termômetro por infravermelho ou por imagem, que não necessitam de contato físico para o ato, pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma mais rápida. Do mesmo modo, sua aquisição pode ser feita a um preço baixo, online ou em presencialmente em qualquer farmácia. §1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles cuja abertura não seja vedada por ato municipal de isolamento social, assim classificados: Nessa perspectiva, pela relevância e importância da presente matéria e diante das razões acima expostas, apresentamos a presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, I – Independentemente do tamanho ou capacidade de atendimento: a) shopping centers e centros comerciais; b) hotéis e pousadas; c) casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; d) supermercados e hipermercados; e) escolas e faculdades; f) igrejas e templos religiosos; g) cinemas e teatros; h) casas lotéricas, agências bancárias. Sala das Sessões, 19 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA II – os seguintes estabelecimentos que possuam acima de 100m² em sua área de acesso comum: a) praças e varejos de alimentação; b) mercados, mercearias e lojas de conveniência; c) bares, restaurantes e similares; d) concessionária de veículos; e) indústrias; §2º Necessário se faz a obrigatoriedade dos equipamentos nas entradas dos estabelecimentos citados a cima. §3º A quantidade de equipamentos a serem disponibilizados levará em conta a área de acesso comum do estabelecimento. Art. 2º O termômetro previsto nesta Lei deve ser do tipo infravermelho ou por imagem sem contato físico, independentemente da marca ou modelo, o qual será adquirido sob exclusiva responsabilidade do estabelecimento. Parágrafo único. O estabelecimento também será responsável pela adequada orientação do funcionário que administrará o equipamento previsto no caput, bem como por sua higienização adequada a cada uso, conforme indicações do fabricante. PORTARIA N. 4.693 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. NOME: ALINE THAIS DOS S. NASCIMENTO 2019/2020 03.08.20 15 DIAS CARLOS ALBERTO DE SOUZA 2019/2020 01.07.20 15.07.20 Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator à advertência e, se reincidente, ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízos das demais penalidades previstas pelo Poder Público. 20.07.20 15 DIAS Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei, ficam obrigados a disponibilizar o equipamento descrito no art. 2º no local de acesso principal ou nos principais pontos de acessos pelo público, com adequada visualização, inclusive com placas contendo aviso e mediante disponibilização de 01 (um) funcionário orientado para sua administração. Art. 4º Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou acima 37,8º C, deverá o estabelecimento impedir a entrada do cliente quando não for possível seu isolamento físico a uma distância mínima de 2 (dois) metros dos demais clientes e funcionários, ou oferecer atendimento especializado de modo a evitar a aproximação aqui estabelecida. PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO: N. DIAS: DECRETOS DECRETO N. 8.284 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora efetiva NAYARA FALANCA, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Padrão 30, Nível I, a partir de 02 de Página 3 – quarta-feira – 03 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 713 junho de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 01 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.285 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora GLEYCE SOARES GUIMARÃES SIQUEIRA, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 1° de junho de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.286 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de junho de 2020: NOME: CARGO: GLEYCE SOARES GUIMARÃES SIQUEIRA ILKER LUIZ ALVES BATISTA Assistente Parlamentar V PAULO RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA Assistente Parlamentar IV RAFAEL TULUX LOPES Assistente Parlamentar VI JUCILENE APARECIDA RIOS NISHIMOTO SÍMBOLO: Assistente Parlamentar V AP 110 AP 110 AP 109 AP 111 Assistente Parlamentar VI AP 111 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de junho de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 005/2020 Processo administrativo n.: 092/2020 Processo licitatório – convite n.: 003/2020 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO, SOB DEMANDA, DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS, MONOCROMÁTICAS E COLORIDAS, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS, EXCETO PAPEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, conforme especificações constantes no Anexo II – Termo de Referência deste edital. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: POWER PRINT INFORMÁTICA LTDA Valor do contrato: R$ 53.744,00 Vigência: 18/05/2020 a 18/05/2021 Data do contrato: 13/05/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.12 Empenho nº: 178, de 13/05/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao edital e aos anexos do Convite nº 003/2020, constante do Processo Administrativo nº 092/2020, bem como na proposta da CONTRATADA. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Katia Ferreira de Oliveira. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE Sistema de Contabilidade Pública LISTAGEM DE ANULAÇÕES DE EMPENHOS 01/05/2020 a 31/05/2020 Emissão 05/05/2020 Anulação 2 Nome do Credor Nº Emp Unid./Nat.Desp FAUNA CLASSIC BRASIL 176/2020 0101.01.031.046.339030280.00 Página: 1 Valor 6.660,00 Página 4 – quarta-feira – 03 de junho de 2020 Diário do Legislativo – nº 713 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Sistema de Contabilidade Pública CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE LISTAGEM DE EMPENHOS Página: 1 Valor Emissão Empenho do Período : 01/05/2020 a 31/05/2020 / Emissão 05/05/2020 Gestão Empenho 1 176/2020 Nome do Credor Função Programática FAUNA CLASSIC BRASIL 0101.01.031.046.2043.3390302.1000 Doc Fiscal Valor 6.660,00 Aquisição de 2000 (duas mil) máscaras para proteção facial, de tecido 100% algodão fio 30, dupla camada com elástico, para fornecer aos servidores da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, para uso obrigatório. 06/05/2020 1 177/2020 HARMONIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0101.01.031.046.2043.3390302.1000 6.660,00 aquisição de 2000 (duas mil) máscaras para proteção facial, de tecido 100% algodão fio 30, dupla camada com elástico, para fornecer aos servidores da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, para uso obrigatório. 13/05/2020 1 178/2020 POWER PRINT INFORMÁTICA LTDA 0101.01.031.046.2043.3390391.1000 53.744,00 contratacao de empresa especializada em locação, sob demanda, de 42 impressoras multifuncionais, monocromaticas e coloridas, com fornecimento de insumos, exceto papel, para atender as necessidades da Camara Municipal de Campo Grande. 14/05/2020 1 179/2020 CHAVEIROS E CARIMBOS MICHELIN LTDA – 0101.01.031.046.2043.3390391.1000 7.100,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO,CONSERVAÇÃO E ABERTURA DE FECHADURAS E CONFECÇÃO DE CHAVES E CARIMBOS EM GERAL,PARA ATENDER O ANEXO E A SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. 14/05/2020 1 180/2020 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 1.459,66 Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 14/05/2020 1 181/2020 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 3.352,06 Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 14/05/2020 1 182/2020 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 2.514,11 Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 14/05/2020 1 183/2020 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.046.2043.3190130.1000 865,48 0101.01.031.046.2043.3191130.1000 58,38 0101.01.031.046.2043.3390460.1000 154,83 0101.01.031.046.2043.3390391.1000 79.735,08 Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 14/05/2020 1 184/2020 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 14/05/2020 1 185/2020 VERBAS INDENIZATÓRIAS Folha de Pagamento Maio/2020 Exoneração – 31/05/2020 19/05/2020 1 186/2020 MAILTON DE SOUZA FERNANDES CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DIGITAL DE IMAGENS – CFTV DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES NO ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA E EDITAL. 20/05/2020 1 187/2020 QUALIDADE EMPRESA JORNALISTICA LTDA- 0101.01.031.046.2043.3390390.1000 780,00 renovação do serviço anual de assinatura do jornal impresso “O Estado MS” com entrega de segunda à sábado, de 03 (três) exemplares por dia, sendo um para o setor da presidência, um para diretoria administrativa e outro para a área de comunicação da Câmara Municipal de Campo Grande MS. 20/05/2020 1 188/2020 J&F PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME 0101.01.031.046.2043.3390396.1000 2.730,66 PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 26/03/2019, NOS TERMOS PREVISTOS EM SUA CLÁUSULA QUINTA, E O REAJUSTE, PELO Í NDICE IPCA/IBGE, DE 4,0049% (QUATRO INTEIROS E QUARENTA E NOVE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS ITENS CADASTRADOS, NOS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA TERCEIRA. REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS GRÁFICOS PARA CONFECÇÃO, SOB DEMANDA, DE PAINÉIS, BANNERS E FAIXAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) 21/05/2020 1 189/2020 N&A INFORMATICA EIRELI EPP 0101.01.031.046.2043.3390391.1000 185.688,36 28/05/2020 1 190/2020 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 724.591,81 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 2.405.703,51 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190110.1000 405.857,52 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190111.1000 15.031,76 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190114.1000 19.163,12 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190115.1000 3.156,15 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.046.2043.3190115.1000 18.305,16 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 191/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 192/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 193/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 194/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 195/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 196/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal 28/05/2020 1 197/2020 Folha de Pagamento Maio/2020 Mensal INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.046.2043.3190130.1000 609.768,64 Página 5 – quarta-feira – 03 de junho de 2020 EXECUTIVO MENSAGEM n. 41, DE 28 DE MAIO DE 2020. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei Complementar que: “Dispõe sobre a prorrogação de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Informamos que diante da pandemia do Coronavírus – COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, este Executivo Municipal, em consonância com os governos Estadual e Federal, vêm adotando diversas medidas emergenciais para a redução da velocidade de expansão da pandemia e para o enfrentamento das graves consequências dela decorrentes. Nesse sentido, as ações do Município têm como foco preservar a vida, a saúde e a assistência a milhares de pessoas em todo o território municipal. Nesse contexto excepcional, o Município, mediante a conjugação de esforços de todos os Poderes e órgãos, vem implementando marco regulatório, institucional, decisório, administrativo e fiscal capaz de lhe oferecer instrumentalidade necessária e urgente em matéria de elaboração, execução e avaliação de políticas públicas relacionadas à pandemia. Todas as medidas já efetivadas e ainda por serem realizadas estão em sintonia com a decretação do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, e no acervo normativo que lhes dão suporte. Sob essa diretriz, a proposta de lei que ora apresentamos visa especialmente suprir, de forma eficaz e responsável, o aumento exponencial da demanda pelo serviço público, de maneira a prevenir o colapso no atendimento aos atingidos, direta ou indiretamente, pela COVID-19. Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste este Projeto de Lei Complementar, cujo principal escopo é cumprir princípios de segurança e continuidade na prestação de serviços públicos, considerando as dificuldades administrativas, financeiras e temporais para a realização de certames em meio à pandemia de coronavírus, que ora encaminhamos o presente a essa Casa Legislativa. Contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação deste Projeto, e que a apreciação se faça com observância do prazo previsto no artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 15, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a prorrogação de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta municipal, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Municipal n. 14.247, de 14 de abril de 2020. Parágrafo único. Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste artigo ao Programa de Inclusão Profissional (PROINC) instituído pela Lei Municipal n. 6.277, de 16 de setembro de 2019. data de sua publicação. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 42, DE 28 DE MAIO DE 2020. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, Diário do Legislativo – nº 713 comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.467/19, que “Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas no Município de Campo Grande e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM), está se manifestou pelo veto parcial ao art. 3º do Projeto de Lei em análise, afirmando para tanto que há imposição de obrigação pelo Legislativo ao Executivo, o que caracteriza lesão à repartição de poderes, configurando inconstitucionalidade e, portanto, merece ser vetado. Veja-se trecho do parecer exarado: “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O presente Projeto de Lei institui a semana municipal de prevenção de acidentes no município de Campo Grande/MS. Contata-se que as finalidades do projeto, segundo o art. 2º,são as de difundir informações e orientações, em linguagem simplificada e acessível, sobre os riscos de acidentes com pipas, bem como sobre as consequências psicológicas, estéticas e fatalidades decorrentes de lesões causadas por acidentes causados pelo uso ilegal de pipas, conforme o previsto na Lei Complementar Municipal n. 287, de 19 de outubro de 2016. Outrossim, infere destacar que o art. 3º apresenta uma série de determinações sobre a forma pela qual o Executivo deverá realizar a execução do programa, sendo que nesse sentido consta no mencionado artigo que para a difusão das informações e orientações transmitidas durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas, deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas. Nota-se, ainda, que o art. 6º do projeto de Lei ora analisado traz que o Executivo regulamentará esta lei. Sendo assim, cumpre destacar que o Poder Executivo tem dotação orçamentária a qual deve observar, bem como tem o poder-dever de sancionar leis propostas em atenção art. 42, § 1º c/c artigo 67, VI e VII da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, ou seja, sempre sobre a ótica do interesse público. Nesse mesmo sentido, o art. 67, VIII, ‘a’, da LOM estipula que: Compete privativamente ao Prefeito Municipal: dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e, ainda, o inciso XLII do mesmo artigo, afirma que compete ao Prefeito Municipal: dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais,observadas as normas básicas estabelecidas em lei Dessa forma, esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento entende pelo veto parcial do projeto de Lei, vetando-se, nesse toar, o art. 3º, pois o Executivo deverá realizar as medidas que entender necessárias para a aplicação do programa, não podendo haver obrigações específicas sobre esta forma, tais como folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, vídeos, filmes e documentários, sobretudo, pois o art. 6º da mesma Lei estabelece que é competência do Executivo a forma que a regulamentação da Lei ocorrerá. Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente acompanhado da respectiva Justificativa. 3 – CONCLUSÃO: Dessa forma, pautando-se pelo poder de sanção e/ou veto a projetos de lei, atribuídos ao Prefeito Municipal, conforme artigo 42, § 1º e artigo 67, incisos VI e VII da Lei Orgânica do Município, orienta-se que seja vetado o art. 3º conforme motivos expostos. Em virtude das razões expendidas, impõe-se o veto ao art. 3º do Projeto de Lei em análise. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 43, DE 28 DE MAIO DE 2020. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos Página 6 – quarta-feira – 03 de junho de 2020 a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.754/20, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir medidas de transparência ativa no Município de Campo Grande-MS, referentes às ações de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em análise ao Projeto de Lei em discussão, chegamos ao entendimento da inconveniência administrava para sua aplicabilidade, por perda de objeto da matéria em análise, como passamos a expor. O município de Campo Grande segue as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”, bem como a Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, que “Altera a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.” Veja-se o que dispõe o § 2º do art. 4º da Lei Federal n. 13.979/2020, in verbis: “… § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição….” A legislação Federal acima citada estabelece a obrigatoriedade de transparência, com requisitos e normas a serem seguidas, sendo que a Prefeitura Municipal de Campo Grande cumpre rigorosamente sua obrigação disponibilizando informações na página https://transparenciacovid. campogrande.ms.gov.br/. Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto de Lei em destaque, mudar as regras de transparência torna-se inconveniente ao município, com alterações desnecessárias na página já em execução e cumprindo as normas Federais, verificando-se nitidamente a perda de objeto do Projeto de Lei. Em virtude das razões expendidas, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei em análise. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 713