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Edição Nº 708 – 25 de maio de 2020

25.05.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 708 – segunda-feira, 25 de maio de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 26/05/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA 7 Páginas emenda incorporada. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.517/19, de autoria do vereador Otávio Trad. Foi apresentada uma emenda modificativa pelo próprio autor. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis ao projeto e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado com a emenda incorporada. Em Segunda Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.535/19, de autoria dos vereadores Chiquinho Telles e Pastor Jeremias Flores; e Projeto de Lei n. 9.655/20, de autoria do vereador Veterinário Francisco. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovados por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 19 DE MAIO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 14 de maio de 2020. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 9.480/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI O “SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI N° 9.571/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA, SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO, CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS DO SANGUE PERIFÉRICO E DO DENTE DE LEITE NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES CAZUZA, GILMAR DA CRUZ, ODILON DE OLIVEIRA E VETERINÁRIO FRANCISCO. AUTORIA: VEREADORES CARLÃO, ENFERMEIRA CIDA AMARAL E ODILON DE OLIVEIRA. Campo Grande-MS, 21 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente ATAS Extrato – Ata n. 6.701 Aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Carlão, pelo PSB; e Delegado Wellington, pelo PSDB. Foi apresentado pelo Executivo municipal: Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 9.586/19. Foram apresentadas indicações de n. 12.807 ao n. 13.081 e 2 (duas) moções de pesar. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.761/20, de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral. Foi apresentada uma emenda modificativa pela própria autora. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis ao projeto e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado com a Vereador Cazuza 1º Vice-presidente Vereador Carlão 1º Secretário Extrato – Ata n. 6.702 Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Papy, pelo Solidariedade; Betinho, pelo Republicanos; e Carlão, pelo PSB. Foi apresentado pelo Executivo municipal: Projeto de Lei n. 9.770/20. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei n. 9.771/20 e n. 9.772/20, ambos de autoria do vereador Papy; e Projetos de Lei n. 9.773/20 ao n. 9.776/20, todos de autoria do vereador Carlão. Foram apresentadas as indicações n. 13.082 ao n. 13.376 e 4 (quatro) moções de pesar. Foi realizada a assinatura do termo de cooperação mútua e institucional que entre si celebram a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com a interveniência da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e a Câmara Municipal de Campo Grande, com o objetivo primordial de promover ações de combate à pandemia do novo coronavírus em Campo Grande (MS). Após, fez uso da palavra o senhor Eduardo Corrêa Riedel, secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. Em seguida, em nome da Câmara Municipal, fez uso da palavra o vereador Delegado Wellington. Foi apresentada 1 (uma) moção de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovada. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.763/20, de autoria da vereadora Dharleng Campos. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Oficial pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovada a solicitação. Em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.747/20, de autoria do Executivo municipal. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Oficial pediu vista do projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovada a solicitação. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.517/19, de autoria do vereador Otávio Trad. Foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do vereador Otávio Trad. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado com a emenda incorporada. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.576/19, de autoria dos vereadores Papy e Delegado Wellington; e Projeto de Lei n. 9.626/19, de autoria do vereador Junior Longo. As comissões pertinentes apesentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A LIVE DA COMISSÃO ESPECIAL EM APOIO AO COMBATE À COVID-19, QUE SERÁ TRANSMITIDA NO FACEBOOK E SITE OFICIAL DA CÂMARA VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 Diário do Legislativo – nº 708 MUNICIPAL, NO DIA 20 DE MAIO, ÀS 9 HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 21 DE MAIO DE 2020, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das Sessões, 19 de maio de 2020. 10 – Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos; Vereador Professor João Rocha Presidente Ante o exposto, sendo a “Associação Centro de Terapias Integrativas e Complementares – Espaço de Convivência Esperança” de amplo interesse social e assistencial, e, cumprido todos os requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto. Vereador Carlão 1º Secretário Campo Grande – MS, 14 de maio de 2020. PROJETOS DE LEI PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE PROJETO DE LEI Nº 9.777/20 “Declara de utilidade pública a Associação Centro de Terapias Integrativas e Complementares André Luiz – Espaço de Convivência Esperança”. PROJETO DE LEI Nº 9.779/20  Dispõe, em caráter de urgência, sobre a obrigatoriedade de utilização de termômetros infravermelhos pelos estabelecimentos comerciais e outros que especifica. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA: Art. 1º – Fica declarada a Utilidade Pública Municipal da Associação Centro de Terapias Integrativas e Complementares André Luiz – Espaço de Convivência Esperança. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente declaração. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 14 de maio de 2020. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto que visa declarar de utilidade pública da “Associação Centro de Terapias Integrativas e Complementares André Luiz – Espaço de Convivência Esperança”, constituída na forma de associação civil, sem fins lucrativos e com caráter exclusivamente beneficente, assistencial, educacional e cultural. A “Associação Centro de Terapias Integrativas e Complementares André Luiz – Espaço de Convivência Esperança”, dentre as diversas finalidades previstas no art. 3º de seu estatuto, se propõe a atender as comunidades dos bairros Parque do Sol, Parque do Lajeado e suas imediações, oferecendo terapias alternativas e integrativas com objetivo de auxiliar no tratamento das mais diversas enfermidades que atingem aquela população, principalmente aquelas decorrentes da proximidade com o lixão dessa capital. Por meio das terapias alternativas e integrativas a associação oferece à população daquela região tratamentos à base de fármacos homeopáticos (100% naturais) e florais, além de levar àquela população atendimento médico, psicológico, bem como promove a assistência social com fornecimento de alimentos às pessoas mais carentes e educação infantil complementar. Para que seja declarada a utilidade pública, além do respectivo Projeto de Lei, é necessária a comprovação dos documentos previstos no art. 6º, da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, dos quais seguem a seguinte relação: 1 – Cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual e Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual; 2 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 3 – Comprovação do endereço de funcionamento; 4 – Declaração firmada por qualquer autoridade pública de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 01 (um) ano; 5 – Balanço do ano anterior, firmado por profissional habilitado, com registro no CRC; 6 – Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Presidente e do tesoureiro; 7 – Relatórios detalhados das atividades da entidade, no último 01 (um) ano, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto; 8 – Prova em disposição estatutária dos itens definidos no inciso IX, do art. 6º, da Lei Municipal n. º: 4.880, de 03 de agosto de 2010, a qual segue em anexo demonstrando o efetivo cumprimento, assinadas respectivamente em três vias de igual teor, pelo Secretário-Geral, Sr., Guilherme Gonçalves de Oliveira, e pelo 1º Secretário de Administração e Finanças, Sr. Roberto Lima do Amaral. 9 – Comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei; A p r o v a: Art. 1º Durante o período de calamidade pública estabelecido por ato do Poder Executivo em razão da pandemia pelo COVID -19, os estabelecimentos comerciais que prestem serviços diretamente à população no Município de Campo Grande ficam obrigados a disponibilizar, em caráter de urgência, termômetros infravermelhos ou termovisores para detecção de temperatura de seus clientes. §1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles cuja abertura não seja vedada por ato municipal de isolamento social, assim classificados: I – Independentemente do tamanho ou capacidade de atendimento: a) shopping centers e centros comerciais; b) hotéis e pousadas; c) casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; d) supermercados e hipermercados; e) escolas e faculdades; f) igrejas e templos religiosos; g) cinemas e teatros; h) casas lotéricas, agências bancárias. II – os seguintes estabelecimentos que possuam acima de 100m² em sua área de acesso comum: a) praças e varejos de alimentação; b) mercados, mercearias e lojas de conveniência; c) bares, restaurantes e similares; d) concessionária de veículos; e) indústrias; §2º Necessário se faz a obrigatoriedade dos equipamentos nas entradas dos estabelecimentos citados a cima. §3º A quantidade de equipamentos a serem disponibilizados levará em conta a área de acesso comum do estabelecimento. Art. 2º O termômetro previsto nesta Lei deve ser do tipo infravermelho ou por imagem sem contato físico, independentemente da marca ou modelo, o qual será adquirido sob exclusiva responsabilidade do estabelecimento. Parágrafo único. O estabelecimento também será responsável pela adequada orientação do funcionário que administrará o equipamento previsto no caput, bem como por sua higienização adequada a cada uso, conforme indicações do fabricante. Art. 3º Os estabelecimentos descritos na presente Lei, ficam obrigados a disponibilizar o equipamento descrito no art. 2º no local de acesso principal ou nos principais pontos de acessos pelo público, com adequada visualização, inclusive com placas contendo aviso e mediante disponibilização de 01 (um) funcionário orientado para sua administração. Art. 4º Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou acima 37,8º C, deverá o estabelecimento impedir a entrada do cliente quando não for possível seu isolamento físico a uma distância mínima de 2 (dois) metros dos demais clientes e funcionários, ou oferecer atendimento especializado de modo a evitar a aproximação aqui estabelecida. Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator à advertência e, se reincidente, ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização. Página 3 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 19 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Diante do cenário de pandemia pela COVID-19, o Poder Público têm atuado seriamente para conter um cenário catastrófico de contaminação. Apesar de diversas medidas emergências já estarem sendo tomadas em Campo Grande, ainda são observados diversos estabelecimentos comerciais que não têm atendido às recomendações dos órgãos de saúde e especialistas da área. Não é difícil ver que esses locais têm tomado medidas apenas incipientes de controle à contaminação, como a disponibilização de álcool gel, o que já encontra-se previsto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, o presente projeto propõe a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais especificados a disponibilizarem termômetros infravermelhos ou por imagem sem contato físico em suas entradas, a fim de verificar a presença de clientes com quadro febril, sintoma comum entre aqueles pacientes contaminados pelo novo coronavírus. A medida não se aplica a estabelecimentos menores ou cujas atividades não impliquem em aglomeração ou atendimento pessoal a seus clientes. Diário do Legislativo – nº 708 Acrescenta-se parágrafo único no art. 1º, uma vez as ações “dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”, devem ser executadas preferencialmente por meio de atuação direta do Poder Executivo, somente ao esgotar as possibilidades, poderá delegar as organizações sociais ou demais entidades da iniciativa privada. No art. 2º, a alteração da redação do inciso III se faz necessária, uma vez que, é democrática a estipulação de critérios objetivos para qualificação das organizações sociais, possibilitando paridade entre as entidades, não por mera conveniência e oportunidade do “Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social”, mas sim por cumprimento de critérios objetivos de qualificação. Deste modo, buscando realizar adequações aos dispositivos da lei supracitada, resta, por fim, pleitear o empenho dos nobres pares em aprovar a presente proposição. Campo Grande – MS, 20 de maio de 2020. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PSDB Segundo nota técnica do Conselho Federal de Farmácia, o termômetro mais indicado para a medição da temperatura corporal nesse momento é o termômetro por infravermelho ou por imagem, que não necessitam de contato físico para o ato, pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma mais rápida. Do mesmo modo, sua aquisição pode ser feita a um preço baixo, online ou em presencialmente em qualquer farmácia. Nessa perspectiva, pela relevância e importância da presente matéria e diante das razões acima expostas, apresentamos a presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares. PROJETO DE LEI Nº 9.782/20 AUTORIZA A AGENCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – AMHASF A SUSPENDER INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Sala das Sessões, 19 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI N. 9.781/20 ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVO NA LEI N. 6.450, DE 15 DE MAIO DE 2020. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 6.540, de 15 de maio de 2020, com a seguinte redação: A p r o v a: CAPÍTULO I Art.1º. Fica a Agencia Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – AMHASF autorizada a suspender cobrança de qualquer forma de correção por atraso das parcelas referente aos meses de março a junho de 2020, período de incidência maior da pandemia do coronavírus – COVID 19. §1º. As parcelas de que trata o caput do artigo são as relacionadas a vencimento das prestações dos contratos referentes aos programas habitacionais firmados com a AMHASF. §2º. Neste período de 4 (quatro) meses, fica autorizado que não haja nenhuma ação judicial ou extrajudicial em desfavor do mutuário. Art.2º. A isenção de juros e multas de que trata esta lei será regulamentada em ato a ser editado pela AMHASF. “Parágrafo único. O Poder Executivo deve priorizar a execução direta do previsto no caput deste artigo, por meio de estrutura próprias, antes de delegar para as organizações sociais”. (NR) Art.3º Autoriza-se a AMHASF a estender para outros períodos, mediante ato próprio, o benefício previsto nesta lei, enquanto durar a situação de emergência no âmbito do Município de Campo Grande MS. Art. 2º O inciso III, do art. 2º da Lei n. 6.540, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.4º O benefício de que trata esta lei tem por objetivo mitigar as conseqüências econômicas ocasionadas pelas medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. “Art. 2º […] III – haver aprovação, quanto ao cumprimento dos critérios objetivos de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.” (NR) Art.5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de maio de 2020. Campo Grande – MS, 20 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador Carlão PSB 1º secretário ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PSDB JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei, visa realizar adequações na Lei n. 6.540, de 15 de maio de 2020. JUSTIFICATIVA Justifico a apresentação deste projeto em razão de que a AMHASF precisa ter ato autorizativo para que abra mão de receita pública, as quais seriam as correções Página 4 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 das parcelas por atraso (juros e multas) somente no período da pandemia. A princípio os 4 (quatro) meses (março a junho de 2020) podendo ser estendido por ato próprio para outros meses, caso perdure a situação de calamidade pública. Importante autorizar também, que neste período não sejam abertas judicialização em desfavor do mutuário, seja extrajudicial (cartório) ou judicial, pois com a dificuldade na economia global, atingiu de forma dura as famílias de nossa capital, e as que possuem vencimento das prestações dos contratos referentes aos programas habitacionais firmados com a AMHASF, são exatamente as famílias mais atingidas. Evidencio no projeto que o benefício de que trata esta lei tem por objetivo mitigar as conseqüências econômicas ocasionadas pelas medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Considerando que nosso Estado publicou o Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020 reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública em Mato Grosso do Sul com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Sendo assim, diante da urgência e importância para a população menos favorecida economicamente, solicito o apoio dos nobres parlamentares na aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 20 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador Carlão PSB 1º secretário PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 688/20. DISPÕE SOBRE A PROÍBIÇÃO DE DEMISSÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, A P R O V A, Art. 1º – O professor, admitido em caráter temporário, não poderá ter seu contrato suspenso ou extinto no período de vigência do Decreto Federal nº 06 de 20 de março de 2020, e Decreto Municipal 14.195 de 18 de março de 2020, e suas posteriores alterações. Art.2° O disposto no caput aplica-se ao professor com contrato vigente em 20 de março de 2020. Art. 3° O disposto nessa lei deverá ser aplicado em consonância com a lei complementar 190 de 22 de dezembro de 2011. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de maio de 2020. AYRTON ARAÚJO DO PT VereadoR JUSTIFICATIVA Com a necessidade de isolamento de alunos e professores e a suspensão das aulas no intuito de evitar o aumento acentuado do contágio de Covid-19, os profissionais em caráter temporário temem suas demissões, por força do estado de calamidade federal e municipal. È cediço que o Poder Legislativo deve conceder maior segurança jurídica a esses professores, que tão bem cumprem seu papel. A presente proposição visa impedir que os professores contratados temporariamente sejam demitidos ou suspensos por força do estado de calamidade pública. Quanto à competência para tal proposição, está instituída no regimento interno desta Casa de Leis, no art. 138, inciso II, de modo que, visando à lei n. 190 de 22 de dezembro de 2011, onde dispõe o regime jurídico único dos servidores públicos municipal, ser de natureza complementar, é cediço que esta proposição também deva ser no mesmo deslinde – Lei Complementar. È fundamental, portanto e dever, conceder maior segurança legislativa aos profissionais que fomentam a educação pública no Município de Campo Grande. É com essa finalidade que proponho o presente Projeto de Lei Complementar, contando com o apoio dos nobres pares no sentido de aprová-lo. Sala das sessões, 19 de maio de 2020. AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador Diário do Legislativo – nº 708 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 689/20. ALTERA-SE LEI COMPLEMENTAR n. 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1° Fica acrescida na Seção II o artigo 24- B Art. 24-B A conclusão do curso de formação técnico-profissional será entregue a Carteira de Identidade Funcional dos agentes da Guarda Municipal de CAMPO GRANDE/MS, documento de fé pública para todos os efeitos legais na circunscrição do Estado do MATO GROSSO DO SUL. § 1º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de uso individual, intransferível e de porte obrigatório. § 2º A carteira será entregue aos agentes da Guarda Municipal após a conclusão e aprovação no curso de formação profissional. § 3º O portador é responsável pela conservação, guarda e atualização de sua Carteira de Identidade Funcional. § 4º É vedada a reprodução e o porte de cópias reprográficas coloridas ou em preto em branco da Carteira de Identidade Funcional. Art. 24-C A Carteira de Identidade Funcional será constituída de impresso específico, confeccionado em papel moeda ou similar, com impressão de marcas de segurança gráfica artísticos e brasão da Guarda Municipal, devendo constar no documento: I – A informação da autorização ao porte de arma de fogo para os servidores devidamente aprovados no curso de habilitação ao uso de arma de fogo e na prova de habilitação ao porte de arma de fogo do Departamento de Polícia Federal. II – A informação de que o documento não autoriza o porte de arma de fogo para os servidores não aprovados no curso e/ou na prova de habilitação. Art. 24-D O preparo, controle, expedição e fiscalização da Carteira de Identidade Funcional, bem como seu recolhimento e/ou cancelamento, serão de responsabilidade da Secretaria de Segurança. Art. 24-E A Carteira de Identidade Funcional será entregue pessoalmente ao identificado mediante Termo de Compromisso de guarda, conservação e apresentação sempre que solicitado, o qual deverá ser assinado no momento do recebimento da identificação. Art. 24-F A Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal, após preenchimento e providências legais, não poderá ser plastificada. Art. 24-G A emissão de segunda via será realizada nos seguintes casos: I – Furto ou roubo II – Extravio, perda ou dano III – Mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado § 1º Nos casos dos incisos I e II, o agente da Guarda Municipal deve comunicar imediatamente por escrito ao Comandante da Guarda Municipal e encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência Policial. § 2º A SESDES deverá comunicar ao Departamento de Polícia Federal a ocorrência dos casos dos incisos I e II, ficando suspenso o porte de arma do servidor até o recebimento da segunda via. § 3º No caso do inciso III, o agente da Guarda Municipal deverá encaminhar requerimento administrativo com a fundamentação do pedido. § 4º Não será substituída a Carteira de Identidade Funcional por motivo de alterações no corte ou cor do cabelo e pelo uso ou retirada de bigode, barba ou óculos. § 5º Nos casos dos incisos I e II, a Corregedoria da Guarda Municipal deverá apurar sumariamente se houve ação ou omissão que indique a responsabilidade do agente pela ocorrência do fato e fundamentar o pedido para instauração de procedimento administrativo. § 6º O agente da Guarda Municipal receberá a segunda via da Carteira de Identidade Funcional após a apuração sumária ou formal do fato. § 7º Havendo responsabilidade do agente da Guarda Municipal pelo extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, a conclusão do procedimento administrativo deverá indicar a indenização das despesas de impressão e expedição da segunda via. Art. 24-H A Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal deverá ser recolhida pela SESDES nos seguintes casos: Página 5 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 I – Demissão, exoneração ou falecimento. II – Afastamento por licença médica por período superior a 30 (trinta) dias. III – Afastamento por licença para tratar de interesse particular. IV – Cumprimento de pena ou determinação judicial. V – Proibições de uso previstas na legislação federal, estadual ou municipal. VI – Outros afastamentos ou licenças previstas em lei em que o servidor deixa de exercer a sua função de origem. § 1º A não devolução configura ato de infração administrativa. § 2º O servidor que alcançar a aposentadoria deverá realizar a devolução da Carteira de Identidade Funcional, a qual será substituída por outra com a informação da sua nova condição. Art. 24- I O uso da Carteira de Identidade Funcional de modo indevido ou em desacordo com o disposto nesta lei ensejará a abertura de procedimento administrativo para elucidação do fato e/ou apuração de responsabilidades, sem prejuízo da apuração criminal. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.    Sala das Sessões, 20 de Maio de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA A segurança, segundo nosso ordenamento jurídico, é um direito fundamental dos cidadãos, que deve ser assegurado pelo Estado, sendo que, para sua efetiva proteção, faz-se necessário que haja uma colaboração dos próprios particulares. Através da informação supramencionada, evidencia-se uma incoerência, pois o Estado não possui aparatos suficientes para atender todos os cidadãos e a própria população não colabora da maneira devida, culminando em criminalidade e violência graves. Conforme o art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é preservada através de órgãos estatais, sendo estes: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. Importante ressaltar que esse rol de órgãos responsáveis pela segurança pública é taxativo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 236-8/RJ, e, portanto, não há probabilidade de expansão do mesmo. Entretanto, nota-se que há uma pluralidade de polícias responsáveis pela segurança pública, e o legislador teve um propósito ao desenvolver isto. Conforme Alexandre de Moraes (2015, p. 846) “A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança Interna”. Outro ponto importante no que se refere ao Capítulo da Segurança Pública, é que a responsabilidade por efetivar essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo. Nas palavras de José Afonso da Silva (2015, p. 793) Há, contudo, uma repartição de competências nessa matéria entre a União e os Estados, de tal sorte que o princípio que rege é o de que o problema da segurança pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo, como, aliás, é da tradição do sistema brasileiro. Agora, de forma mais específica trataremos dos parágrafos do art. 144, Diário do Legislativo – nº 708 que descrevem a função de cada um dos órgãos elencados como responsáveis pela segurança púbica.   § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  União.  IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da No Parágrafo 1º há a menção à polícia federal, a qual é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, sendo organizado e mantido pela União. Percebe-se que este, possui uma quantidade significante de atribuições, sendo que todas estas abrangem interesses da União, nos termos do § 1º do art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O Parágrafo 8° disserta sobre a possibilidade dos Municípios constituírem guardas municipais para auxílio na segurança pública. A Lei nº 13.022 DE 8 DE AGOSTO DE 2014 a qual  dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e traz especificamente em seu art. 6° a possibilidade supramencionada. Para fins de convalidação da relevância da Guarda Municipal, é válido ressaltar recente julgado, in verbis: “(…) é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.” (RE 658.570, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 6-8-2015, Plenário, DJE de 30-92015, com repercussão geral.) Ademais, a organização da guarda municipal, em âmbito local, foi regulamentada no caput, do artigo 1°, da Lei Municipal n. 2.749, de 10 de agosto de 1990, e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 4.520, de 19 de setembro de 2007, de autoria do Executivo Municipal (cópia em anexo), a qual, dentre outros, trazia como requisito básico para a investidura no cargo a comprovação do nível de escolaridade fundamental completo. A Emenda nº 31 a Lei Orgânica Municipal, de 21 de maio de 2013, trouxe acréscimos a sessão destinada exclusivamente a regulamentar a guarda municipal de Campo Grande. Vejamos: “SUBSEÇÃO II – DA GUARDA MUNICIPAL Art. 81. A Guarda Municipal de Campo Grande será mantida e destinada a auxiliar na manutenção da ordem pública, bem como cuidar de bens, serviços, instalações e da integridade física dos cidadãos. (Emenda n. 30, de 06/11/12) § 1º A Guarda Municipal terá caráter essencialmente civil, eminentemente preventivo, sendo que os guardas municipais estarão necessariamente armados e uniformizados. (Emenda n. 31, de 21/05/13) § 2º Os guardas municipais têm o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública, para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública. (Emenda n. 31, de 21/05/13) § 3º A Guarda Municipal destina-se ao policiamento preventivo e administrativo da cidade, das vias, dos logradouros, dos parques, das praças, jardins, edifícios públicos, e quaisquer outros bens de domínio público municipal. (Emenda n. 31, de 21/05/13 § 4º A Guarda Municipal terá também a função de atuar de forma complementar aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito da competência municipal, na fiscalização do trânsito e do meio ambiente, podendo, inclusive, realizar autuações, detenções e apreensões por infrações administrativas e apresentações aos Página 6 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 órgãos públicos competentes, nos casos de crimes, para outras providências, além de todas as demais atribuições inerentes à fiscalização de posturas no município. (Emenda n. 31, de 21/05/13) § 5º A investidura no cargo de Guarda Municipal será feita através de concurso público, sendo exigido que os participantes tenham concluído o ensino médio. (Emenda n. 31, de 21/05/13) § 6º A Guarda Municipal poderá celebrar convênios com Instituições, Entidades e Órgãos com objetivo de preparar e qualificar servidores para a execução desta lei. (NR) (Emenda n. 31, de 21/05/13)”. Diário do Legislativo – nº 708 Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. … Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.” Em âmbito federal, no ano de 2014, foi instituído o Estatuto das Guardas Municipais pela Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, confirmando sua competência constitucional de proteção municipal preventiva, e fixando os requisitos mínimos para a investidura no referido cargo, para sua denominação e o limite de efetivos de acordo com a população de cada Município. Vejamos a redação dos artigos diretamente relacionados ao projeto em análise: Posteriormente, a Emenda nº 37/18 à Lei Orgânica Municipal desta Capital modificou a nomenclatura da “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”. Todavia, em sede da ADIN, ajuizada perante o Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso do Sul, foi concedida liminar, em 07 de março de 2019, pelo órgão especial, determinado a suspensão da eficácia da referida Emenda a LOM, voltando o órgão a ser chamado de “Guarda Municipal” até o julgamento final da referida ADIN. “Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. Assim, entende-se que em um Estado Democrático de Direito, o qual preza pelos direitos e liberdades da população, a segurança pública apresenta-se como um aparato crucial para obtenção do bem-estar geral. A responsabilidade pela segurança é conjunta dos cidadãos, que devem zelar pela estabilidade social, e dos órgãos estatais, os quais devem assegurar os meios suficientes para a concretização do bem-estar. … Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. … Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II. Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. …. Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: Desta forma, a Constituição Federal, no artigo 30, inciso I, estabelece a competência municipal para “legislar sobre assuntos de interesse local”, e ainda, o artigo 144, dispõe o seguinte sobre os órgãos de segurança pública dos Entes Federados. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 20 de Maio de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS DECRETO N. 8.280 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR JOSÉ ORLANDO LOPES para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 04 de maio de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de maio de 2020. I – nacionalidade brasileira; PROF. JOÃO ROCHA Presidente II – gozo dos direitos políticos; DECRETO N. 8.281 III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível médio completo de escolaridade; V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – aptidão física, mental e psicológica; e VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora GILMARA ARECO MALDONADO SANDIM, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 18 de maio de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 19 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.282 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Página 7 – segunda-feira – 25 de maio de 2020 Diário do Legislativo – nº 708 Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR BRUNA DE QUEIROZ RODRIGUES para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 20 de maio de 2020. EXECUTIVO MENSAGEM n. 39, DE 20 DE MAIO DE 2020. Senhor Presidente, Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “Revoga a Lei n. 6.450, de 15 de maio de 2020”. LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº 097/2020 Inexigibilidade de Licitação nº 006/2020 Fundamento Legal: Caput do art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Objeto: RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DO SERVIÇO ANUAL DE ASSINATURA DO JORNAL IMPRESSO ‘’O ESTADO MS’’ COM ENTREGA DE SEGUNDA A SÁBADO, DE 03 (TRÊS) EXEMPLARES POR DIA , SENDO UM PARA O SETOR DA PRESIDÊNCIA, UM PARA SETOR DA ADMINISTRAÇÃO E OUTRO PARA ÁREA DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MS. Contratado: QUALIDADE EMPRESA JORNALISTICA LTDA CNPJ nº: 05.042.060/0001-90 Valor do Objeto: R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) Nº do Empenho: 187 de 20/05/2020 Elemento de Despesa: 33.90.39-01 – Assinatura de periódicos e anuidades Data da ratificação: 19/05/2020 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações A presente revogação se faz necessária, haja vista que na atual gestão já consta em nosso plano de governo uma sistemática implantada e em pleno desenvolvimento das organizações sociais no município de Campo Grande-MS. Não obstante, qualquer outra norma que venha determinar um novo regramento, fatalmente colidirá com aquilo que está implantado, carecendo, portanto de estudos técnicos e levantamentos de todas as organizações sociais, para se adequar a Lei a ser revogada. Tendo em vista a importância de que se reveste esse Projeto de Lei solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MAIO DE 2020. PROJETO LEI n. 17, DE 20 DE MAIO DE 2020. REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 5.902, DO DIA 16/04/2020 EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 014/2019 Processo administrativo n.: 089/2019 Procedimento Licitatório – pregão n.: 006/2019 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do contrato firmado entre as partes em 26/03/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta, e o REAJUSTE, pelo índice IPCA/IBGE, de 4,0049% (quatro inteiros e quarenta e nove décimos de milésimos por cento) sobre o valor dos itens contratados, nos termos previstos na cláusula terceira. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: J & F PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/03/2020 a 26/03/2021. Data Contrato: 24/03/2020 Valor do aditivo: R$ 2.730,66 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.63 Amparo Legal: o presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei nº 8.666/93 e no processo administrativo 089/2019 Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Fabiana Pereira dos Reis EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATO Contrato administrativo n.: 055/2019 Processo administrativo n.: 285/2019 Processo licitatório – convite n.: 013/2019 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 27/12/2019. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: TENCO CONSTRUÇÕES LTDA Vigência: 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 06/04/2020 a 21/05/2020. Data Contrato: 06/04/2020 Amparo Legal: art. 57, §1º, V, da Lei nº 8.666/1993. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Lucas Nantes Tenuta. EXTRATO DE QUARTO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo administrativo nº: 096/2017 Processo licitatório – pregão n.: 001/2017 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 24/05/2017, nos termos previstos em sua cláusula décima segunda, e o reajuste, pelo índice IPCA-IBGE, de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor mensal do contrato, nos termos previstos na cláusula oitava. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: N&A INFORMÁTICA EIRELI – EPP. Vigência: 12 (doze) meses, a contar do dia 24/05/2020 a 24/05/2021 Valor do aditivo: R$ 185.688,36 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-11 Data do aditivo: 14/05/2020 Amparo Legal: art. 57, IV, da Lei n.º 8.666/93, vinculando-se ao processo administrativo nº 096/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Andréia Silva de Lima. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Revoga a Lei n. 6.450, de 15 de maio de 2020. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: de 2020. publicação. Art. 1º Fica revogada a Lei n. 6.450, de 20 de maio Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua CAMPO GRANDE-MS, 20 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal