ANO III – Nº 706 – quarta-feira, 20 de maio de 2020 5 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: PAUTA Art. 1º O Poder Executivo promoverá acesso a microcrédito para autônomos, microempreendedores individuais, setor de eventos, micro e pequenas empresas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em função da COVID-19. PAUTA PARA A 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 21/05/2020 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS § 1º São os grupos público-alvo desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, setor de eventos, micro e pequenas empresas, sediadas no Município de Campo Grande, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou de emergência. ORDEM DO DIA EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI ALTERA-SE A LEI COMPLEMENTAR n. COMPLEMENTAR N. 649/19 223, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 E DÁ (EM REGIME DE URGÊNCIA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESPECIAL) AUTORIA: WILLIAM MAKSOUD. QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 9.576/19 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PARADESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES PAPY E DELEGADO WELLINGTON. PROJETO DE LEI N° 9.626/19 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA Campo Grande-MS, 19 de maio DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR DE CAMPO GRANDE-MS. AUTORIA: VEREADOR JÚNIOR LONGO. § 2º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação e também através de uma declaração. Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita diretamente por fundo específico, ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras desde que, tenham sua taxa de juros subsidiadas e não maiores que a Selic. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa “juros e serviço da dívida” e “amortização da dívida”. Campo Grande – MS, 14 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA de 2020. Como podemos observar com a pandemia em curso do COVID 19, a ocorrência de surtos epidêmicos e catástrofes naturais tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem sob pânico, por conta do avanço do coronavírus, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo levala a morte. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Em decorrência do contagio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados do País têm utilizado o isolamento total social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comercio e serviços em geral. PROJETOS DE LEI Este projeto de lei que busca ajudar a manter o sustento de varias famílias, um grande anseio, a manutenção dos empregos, e nos níveis salariais como antes. PROJETO DE LEI Nº 9.771/20 ESTABELECE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO AOS GRUPOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O crédito pode multiplicar a quantidade de recursos e o acesso ao microcrédito, pois estará garantindo, de forma indireta, a redução da inadimplência e, portanto, a limitação nas taxas de juros. Aqui cabe a diferença entre “determinístico x estatístico”. Assim, diante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 20 de maio de 2020 Diário do Legislativo – nº 706 PROJETO DE LEI Nº 9.773/20 do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 14 de Maio de 2020. DENOMINA A AREA ESPORTIVA NO BAIRRO VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE NOVA LIMA NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS. PROJETO DE LEI Nº 9.772/20 Suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) enquanto durarem as restrições impostas em razão da pandemia de COVID-19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Durante a vigência, no âmbito do Município de Campo Grande, de quaisquer medidas ou orientações de restrição ou condicionamentos ao comércio ou à circulação de pessoas, sejam editadas por órgãos ou entidades de nível federal, estadual ou municipal, fica concedida moratória e, portanto, suspensa a exigibilidade de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já lançados ou a serem lançados durante o referido período. § 1º A suspensão referida no caput se dará de forma automática, independentemente de requerimento do contribuinte, a partir do não recolhimento do tributo no prazo original. § 2º Após o fim da vigência das medidas referidas no artigo 1º, os créditos que tiveram a exigibilidade suspensa deverão ter os seus prazos de recolhimento estabelecidos de forma parcelada e gradual, considerando as condições econômicas do país e a capacidade financeira dos contribuintes, conforme regulamento a ser editado e regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Campo Grande – MS, 14 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Como é sabido, a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e as medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentá-la, tem impactado de maneira drástica as finanças de pessoas físicas e jurídicas, que muitas vezes vêm sofrendo, a um só tempo, com a diminuição da renda ou faturamento e com o aumento das despesas para fazer frente às contingências da crise. Outrossim, é notório que o estado, através das mais diversas esferas de poder, é, via de regra, a instituição mais robusta, e apta, portanto, a absorver da melhor forma o impacto da crise atual, seja através da assistência à saúde, seja através do socorro econômico a cidadãos e empresas. Nesta esteira, compete ao Poder Público, entre outras medidas, se não isentar, ao menos facilitar o pagamento dos tributos pelos contribuintes neste momento de especial fragilidade. Portanto, uma medida que concilia o interesse público primário, de promoção do bem geral e o interesse arrecadatório estatal é a suspensão temporária da exigibilidade dos tributos e a sua retomada de forma escalonada e gradual ao final da crise. Cumpre esclarecer que a medida ora proposta consubstancia-se no instituto da moratória, que de acordo com artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e pode ser concedida, mediante lei, pelo ente político competente para a instituição do tributo (cf. art. 152, I, alínea “a”). Em relação à iniciativa legislativa, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assentado jurisprudência no sentido de “ser de iniciativa legislativa concorrente a matéria tributária, pelo que eventual repercussão no orçamento não importaria a iniciativa privativa do Chefe do Executivo”, conforme, exemplificativamente, os entendimentos adotados nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 724 e do Recurso Extraordinário (RE) 590.697. Destaca-se, por fim, que, por se tratar de incentivo fiscal concedido em caráter geral, não configurando, portanto, renúncia fiscal, a presente proposição fica dispensada de outras formalidades, nos termos do art. 154, § 3º, da LOM e do art. 14, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Considerando todas as explicações ora apresentadas, pedimos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, 14 de Maio de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, Aprova Art.1º. A área esportiva localizada na Rua Alexandre de Alencar com a Avenida Candido Garcia no Bairro Nova Lima passa a ser denominada de “Área Esportiva “JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS – JOÃO BOLINHA”. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de maio de 2020. ADEMIR SANTANA VEREADOR PSDB 3º VICE PRESIDENTE CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA A proposição tem como objeto denominar a área esportiva localizada na Rua Alexandre de Alencar com a Avenida Candido Garcia no Bairro Nova Lima de “Área Esportiva “JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS – JOÃO BOLINHA”. Justifico a homenagem por ele ter sido morador deste Bairro durante 37 anos, destacando como Líder Comunitário, exercendo por 3 mandatos a função de Presidente de Bairro. Sempre apoiou projetos sociais e esportivos, envolvendo em especial as crianças e adolescentes, entre eles o Projeto LÁPIS NA MÃO BOLA NO PÉ e PROJETO CRIANÇA. Cumpriu com louvor o seu propósito aqui na terra, deixando um legado de integridade em todas as áreas de sua vida, e um exemplo a ser seguido. Em razão disso solicito apoio aos nobres pares para eternizar sua memória, dando nome à área esportiva do bairro em que residiu, foi líder comunitário e grande incentivador do esporte local, contribuindo assim para o desenvolvimento esportivo, social e econômico da região. Sala das Sessões, 18 de maio de 2020. ADEMIR SANTANA VEREADOR PSDB 3º VICE PRESIDENTE CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO CURRÍCULO NOME: JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS PROFISSÃO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO NATURAL: APUCARANA /PR DATA DE NASCIMENTO – 19/05/1956 FALECIDO EM 04/11/2018 FILIAÇÃO: IRINEU RODRIGUES DOS SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS Foi Policial militar por 14 anos no Estado de SP, sendo transferido para Campo Grande MS em 1981. Em 1982 deixou a Polícia e em 1995 ingressou no quadro de funcionários da antiga SETRAT, hoje AGETRAN onde ficou até 2017. Durante o tempo em que viveu em nossa capital, residiu no Bairro Nova Lima. Foi por 4 vezes líder da comunidade, como Presidente de Bairro. Participou de projetos sociais como o projeto “LÁPIS NA MÃO BOLA NO Página 3 – quarta-feira – 20 de maio de 2020 PÉ”, onde treinava crianças com idade escolar. Em 2005 começou seu projeto pro bairro, envolvendo crianças carentes para prática de esportes chamada de “PROJETO CRIANÇA 36” onde manteve esse projeto até 2015. Sempre atuante em sua comunidade e no meio profissional, seu apelido era JOÃO BOLINHA Diário do Legislativo – nº 706 dessas mulheres, demonstrando sensibilidade e ao mesmo tempo firmeza que a profissão necessita, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 18 de maio de 2020. PROJETO DE LEI N. 9.774/20 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O DIA MUNICIPAL DO POLICIAL FEMININO EM CAMPO GRANDE / MS. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI N. 9.775/20 “ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N. 5.156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art.1°. Fica instituído no calendário oficial do Município de Campo Grande MS o “Dia do Policial Feminino”, a ser comemorado anualmente, no dia 01 de setembro com objetivo de estimular e homenagear a participação das mulheres na segurança pública. Art.2º. Consideram-se, para efeitos desta Lei, todas as mulheres que desempenham função de polícia na Cidade de Campo Grande/MS. Art.3º. O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber. Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA Justifico o presente Projeto de Lei pela importância da participação feminina na segurança da sociedade e por elas saberem mesclar a sensibilidade, qualidade inerente ao universo feminino, e a bravura, requisito indispensável na hora de se fazer cumprir a lei, é algo que faz parte do cotidiano das mulheres que optaram em se tornar policiais, em razão disso sou sensível a esta homenagem. Justifico a data de 01 de setembro como data a ser a homenagem em razão do ingresso das primeiras 32 mulheres na corporação da Policia Militar em Mato Grosso do Sul, ter ocorrido em setembro de 1982 e esta data já é comemorada no Estado de MS por meio da Lei nº 5.070 de 29 de setembro de 2017. Queremos reforçar e evidenciar a importância dessas mulheres em nossa capital. Ao ingressar no serviço de Polícia o ingressante promete regular a conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-se inteiramente ao serviço de policial, à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade, mesmo com o risco da própria vida. Ao fazer este juramento perante seus pares e sociedade, o fazem em sessão solene dando demonstração de altruísmo e de profissionalismo em segurança pública tendo como missão mais importante preservar a integridade física da coletividade em prol da sua própria vida. Na sociedade, o homem sempre foi considerado, por excelência, o provedor natural e apesar da evolução dos tempos, o homem continua na maioria dos lares sendo o provedor natural da família, porém hoje, a tarefa de alimentar a prole é responsabilidade de ambos (homem e mulher) e, assim, a mulher passou a desempenhar na sociedade uma série de papéis que outrora eram exclusivamente masculinos, como fazer parte do quadro das Forças Armadas atuando nas atividades bélicas defendendo a Pátria, como também trabalhando na segurança pública municipal, estadual e federal protegendo a coletividade e na guarda municipal defendendo o patrimônio público, conforme missão inserida na Constituição Federal do país em consonância com a Constituição do Estado e legislações municipais. Ao longo das décadas de 1970 e 1980, o debate sobre o papel da mulher nas instituições policiais foi acentuado em razão da necessidade de redefinição da forma de atuação das corporações e a presença feminina era entendida como uma oportunidade de reforma, de humanização a partir da ênfase em “estratégias preventivas – menos truculentas – de policiamento”, que seriam atribuições típicas de uma mulher. Em nenhum momento deste debate a tônica era a igualdade de sexo e sim de que modo os atributos tipicamente femininos (como sensibilidade, flexibilidade e habilidade em cuidar de pessoas) levariam à produção de uma polícia moderna. Devido ao dedicado trabalho A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º. Acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 2º da Lei 5.156 de 28 de dezembro de 2012, com as seguintes redações: “Art.2º […] I. II. III. §1º. A servidora pública municipal nutriz, que se cadastrar voluntariamente em um dos bancos de leite humano do Município de Campo Grande e doar o leite materno, farão jus, observada a escala a seguir, ao abono de: 03 (três) dias, pela doação durante três a cinco meses; 05 (cinco) dias, pela doação durante seis a oito meses; 07 (sete) dias, pela doação de nove meses ou mais. §2° Os abonos concedidos pela doação voluntária poderão ser acrescidos às férias, nos dias imediatamente anteriores ao seu início ou a partir do dia útil imediatamente seguinte ao seu término. §3° Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite humano expedir declaração de doação e a servidora doadora apresentará no setor de recursos humanos requerendo este abono, cabendo a mesma a comprovação da ação. Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador Carlão PSB 1º secretário JUSTIFICATIVA Justifico o acréscimo destes parágrafos ao Art. 2º da Lei 5.156 de 28 de dezembro de 2012 em razão de ser um estímulo às servidoras públicas municipais para doar leite materno e auxiliar na redução da morbi-mortalidade infantil, conforme já existe previsão legal para as servidoras públicas estaduais, normatizado pelo Decreto nº 11. 694 de 05 de outubro de 2004. Os Bancos de Leite existentes em nossa capital, estão sempre com baixo estoque de leite materno para atender o numero de bebês prematuros e abaixo do peso internados entre UTI neo-natal, UTI Intermediária e CTI Pediátrico. Além de salvar vidas, a Política de Aleitamento Materno, criada pela Lei Estadual 2.576/2002 e Programa de Incentivo a doação de leite materno prevista na Lei Municipal nº 5.156/2012 foram aprovadas com objetivo de garantir aos bebês receberem esse alimento vital. Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas de amamentar seus filhos em caráter temporário. Às mulheres que puderem doar e forem servidoras municipais, poderão ter abono de três dias se doarem leite materno de três a cinco meses; cinco dias de abono às que doarem por até oito meses; e sete dias pela doação por nove meses ou mais. Os dias de licença concedidos é um incentivo a ser incorporados nas férias, porém apenas àquelas servidoras que tiverem uma constância de doações, mesmo que em pequenas doses. Essa doação por períodos consecutivos e por vários dias na semana é um período que poucas mulheres conseguem, mas de extrema necessidade para auxiliar a salvar vidas. Pela importância deste ato, solicito aos nobres pares apoio para aprovação do mesmo. Sala das Sessões, 18 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador Carlão PSB 1º secretário Página 4 – quarta-feira – 20 de maio de 2020 PROJETO DE LEI Nº 9.776/2020 Diário do Legislativo – nº 706 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A QUEM DIVULGAR INFORMAÇÃO FALSA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE MS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art.1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Campo Grande MS, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, prejudicialmente incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza, salvo as autorizações legal ou constitucionalmente previstas. Art.2º. Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) unidades padrão fiscal do município, para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre: I. Epidemias, endemias e pandemias; II. Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. §1º. A multa de que trata o caput do artigo será revertida para o apoio de tratamento de epidemias e em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização no Município de Campo Grande MS; §2º. A multa será aplicada pela metade, se a divulgação se der por mero compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis; §3º. As sanções pecuniárias de que trata este artigo serão aplicadas sucessivamente em dobro no caso de reincidência; §4º. Aplica-se em dobro a multa de que trata este artigo, quando o agente propagador for servidor público e o mesmo empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares; §5º. O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica. Art.2º. Para os fins desta lei, considera-se infrator: I. Quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina; II. Quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação da fonte primária; Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 15 de maio de 2020. PORTARIAS PORTARIA N. 4.685 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor FERNANDO MICENO PINESE 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2019/2020, de 1º de junho de 2020 a 15 de junho de 2020, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 19 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.686 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora JULLYANA NEVES ARAMAQUI, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento, a partir de 29.04.2020, com fulcro no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 26, II, da Resolução n. 1.244/2017. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 19 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.687 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor RODOLFO BATISTA DE CARVALHO, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento, a partir de 13.05.2020, com fulcro no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 26, II, da Resolução n. 1.244/2017. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 19 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA As chamadas notícias falsas, ou “fake news”, são conteúdos produzidos com o objetivo de disseminar mentiras sobres pessoas e acontecimentos, enganando a população e influenciando a opinião pública. Justifico a apresentação deste Projeto em razão de fake news que ocorrem atualmente, trazendo grandes problemas com a divulgação de informações falsas ou distorcidas, o que tem provocado grande debate em como lidar com este tipo de atitude, sem parecer censura ou tolhimento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou de imprensa. Entendo que como todos os princípios, não são absolutos e devem cessar sempre que se verificar abuso. Aprovar este projeto é caminho para a busca do equilíbrio entre o livre exercício dos direitos fundamentais e seus limites. A preocupação não é com os profissionais de imprensa, mas com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando instabilidade, danos morais, patrimoniais e a divulgação de informações falsas ou distorcidas tem provocado grandes prejuízos à sociedade, principalmente em tempos de pandemia pelo coronavírus COVID 19. Muitas vezes, com o seu amplo alcance, essas notícias se transformaram em uma fonte de renda para pessoas que criam sites para publicar especialmente mentiras que foram criadas propositalmente (remédios milagrosos, por exemplo). O sucesso das informações falsas gera muitos acessos, que se transformam em renda para os donos dessas páginas. O tema é de extrema importância e vem sendo discutido no mundo todo. Esta proposta de lei pune de forma pecuniária os infratores com vistas a evitar este tipo de atitude. Por tudo isso, evidenciada a relevância e urgência que a matéria requer, submeto a proposta aos nobres pares, na expectativa de seu aperfeiçoamento e aprovação. Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 15 de maio de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO DECRETO DECRETO N. 8.279 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR THAYNARA JESUS DE SOUZA para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 14 de maio de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de maio de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EXECUTIVO MENSAGEM n. 38, DE 14 DE MAIO DE 2020. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 33 da Lei n. 6.317, de 24 de outubro de 2019, que reorganiza a Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e dá outras providências”. Página 5 – quarta-feira – 20 de maio de 2020 O presente projeto de lei tem finalidade incluir o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo – MS (SINDAFIS) como membro do Comitê de Gestão do SERVIMED. A alteração do rol de representantes dos servidores municipais confere maior legitimidade ao colegiado e permite a ampliação do debate sobre as regras que regulamentam a Assistência à Saúde dos Servidores Municipais. Aponta-se ainda que a inclusão decorre de pleito apresentado pelo Sindicato. Desta forma, por intermédio das entidades sindicais, no Comitê de Gestão do SERVIMED, encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei anexo. Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares, bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 14 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 16, DE 14 DE MAIO DE 2020. Altera o art. 33 da Lei n. 6.317, de 24 de outubro de 2019, reorganiza a Assistência à Saúde dos Servidores Municipais, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 33, da Lei n. 6.317, de 24 de outubro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 33………………………………. VIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande – SINDAFIS. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 14 DE MAIO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 706