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Edição Nº 694 – 29 de abril de 2020

29.04.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 694 – quarta-feira, 29 de abril de 2020 7 Páginas A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO Art. 1° O art. 9º da lei 5.313 de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: PAUTA PAUTA PARA A 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 30/04/2020 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS “Art. 9º É permitida para o serviço de transporte escolar urbano, veículos com capacidade de até 08 (oito) passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, para os veículos automotor do tipo Kombi e vans considerados micro-ônibus de até 20 (vinte) passageiros, ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do Detran/MS ou órgão competente indicado pelo mesmo.” (NR) ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI n. 9.697/2020 – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DIRETRIZES PARA A POLITICA PÚBLICA “ABSORVENDO O TABU” DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTE HIGIÊNICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. AUTORIA: VEREADORES ODILON DE OLIVEIRA, DELEGADO WELLINGTON, BETINHO, DHARLENG CAMPOS, ENFERMEIRA CIDA AMARAL E WILLIAM MAKSOUD. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 8.623/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. PROJETO DE LEI N. 9.541/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS O PROGRAMA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DO PÉ TORTO CONGÊNITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VEREADORES: BETINHO E PASTOR JEREMIAS FLORES. PROJETO DE LEI N. 9.556/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A SIFILIS E SÍFILIS CONGÊNITA NO MUNICÍ PIO DE CAMPO GRANDE-MS. AUTORIA: VEREADORES FRITZ E DR. WILSON SAMI. Campo Grande-MS, 28 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação. Sala das sessões, 23 de abril de 2020. Vereador Chiquinho Telles PSD JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa corrigir um erro muito grande com relação aos veículos utilizados no transporte escolar urbano, que dispõe de um tempo de uso muito curto, prejudicando os donos do transporte. Na redação da legislação atual, Lei 5.313/2014, para os veículos utilizados no transporte urbano, sua vida útil é de apenas 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, enquanto nos transportes rurais, os veículos são de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de fabricação (art. 10 da Lei 5.313/2014), ou seja, veículos que utilizam as estradas de qualidade muito inferior têm uma vida útil muito maior do que aqueles que praticamente só utilizam de ruas asfaltadas. Além do mais, em determinados casos, alguns veículos com 15 (quinze) anos de fabricação estão mais bem conservados e cuidados do que muitos veículos de 10 (dez) ou 11 (onze) anos, dependendo da análise das condições de uso e zelo empregado pelo dono do automóvel. Por isso que os veículos passam anualmente por vistoria. Vale lembrar, ainda, que existe uma Ação de Declaratória movida por alguns donos e empresários de vans, autos nº 080998928.2016.8.12.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública e Registro Público, na qual já obtiveram em sede de liminar o direito de permanecer utilizando os seus veículos com mais tempo de uso do que aquele estabelecido na legislação. Desta feita, peço aos nobres colegas a aprovação do presente projeto para sanar uma injustiça com essa categoria, que está tendo seu trabalho prejudicado em razão de se ter estabelecido um limite com relação ao tempo de fabricação do veículo, sem ao menos analisar as condições do mesmo. PROJETO DE LEI N° 9.745/20 Sala das sessões, 23 de abril de 2020. ALTERA O ARTIGO 9º DA LEI 5.313 DE 27 DE MARÇO DE 2014. Vereador Chiquinho Telles PSD VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 PROJETO DE LEI n. 9.746/20 “Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do município de Campo Grande, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns ao condomínio. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades: I- Advertência, quando da primeira autuação da infração; II- Multa, a partir da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos, a depender das circunstâncias da infração, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 22 de abril de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) Diário do Legislativo – nº 694 os atos de violência. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, assenta que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Assim, o Texto Máximo já prevê que o Estado deve atuar, por meio legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar. A Lei Federal nº 11.340, de 2006, – Lei Maria da Penha – coloca como um dever do poder público, da família e da sociedade criar as condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º caput c/c §2º. Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar valorosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar. Assim, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação desse projeto. Campo Grande (MS), 22 de abril de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI Nº 9.748/2020 FICA AUTORIZADA A SUSPENSÃODOS PRAZOS DE VALIDADE DE TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS JÁ EM ANDAMENTO, PELO PRAZO EM QUE PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º. Fica autorizada a suspensãodos prazos de validade de todos os concursos públicos municipais já em andamento, pelo prazo em que perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Município de Campo Grande – MS, atingindo a administração pública direta e indireta. Art. 2°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. JUSTIFICATIVA Iniciamos nossa justificativa, trazendo trecho do Relatório Estatístico do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul do ano de 2019, a respeito do Feminicídio. Como segue: O conceito de feminicídio surgiu na década de 1970 para contestar a inviabilização dos assassinatos de mulheres em todo o mundo. No Brasil, foi a Lei n. 13.104/2015 que alterou o Código Penal para incluir mais uma circunstância qualificadora do homicídio: o FEMINICÍDIO. Essa qualificadora se configura quando se comprova que a causa do assassinato ocorreu por questões de gênero, isto é, quando uma mulher é assassinada simplesmente por ser mulher, ou quando o crime é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Estado brasileiro ocupa a 5ª posição no ranking mundial de assassinato de mulheres, é o quinto país mais violento para elas. Já segundo o Mapa da Violência 2015, o estado de Mato Grosso do Sul possui uma taxa de 5,9 assassinatos de mulheres para cada 100 mil mulheres sul-mato-grossenses. Em São Paulo, a taxa é de 2,9. Em 2019 foram recebidas pelo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul 96 denúncias de FEMINICÍDIO. 26% das vítimas haviam registrado pedido de medidas de proteção anteriormente. No entanto, nem todas as medidas encontravam-se em vigor. Isso signica que 74% das mulheres vítimas de FEMINICÍDIO não haviam denunciado eventuais crimes anteriormente praticados por seus algozes. É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país, não sendo diferente em Campo Grande (MS). Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.   Sala de Sessões, 17 de Abril de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa autorizar a suspensão dos prazos de validade de todos os concursos públicos municipais já em andamento, pelo prazo em que perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Município de Campo Grande – MS, atingindo a administração pública direta e indireta. Durante esse período nebuloso, em que a sociedade brasileira se encontra isolada para evitar a disseminação do Covid-19 (coronavírus), é inevitável que a administração pública limite sua atuação, priorizando, com toda a razão, medidas que se voltem ao controle da pandemia em âmbito municipal. Tal cenário, porém, afeta diretamente o prazo de validade dos concursos públicos em andamento, sendo que alguns certames até já estão em fase de convocação dos aprovados. Desse modo, os candidatos veem suas expectativas afetadas pelo risco de perda da validade do concurso, já que, devido ao mencionado isolamento, torna-se praticamente impossível que se concretizem os atos administrativos decorrentes daconvocação, como, por exemplo, a reunião inicial entre candidato e Departamento de Recursos Humanos, bem como, o exame médico pré-admissional. Ainda que a Administração Pública alegasse a manutenção das convocações, existem hoje obstáculos intransponíveis, de ordem material e de saúde, que impedem o comparecimento dos aprovados aos prédios públicos. Apenas para exemplificar tais obstáculos, como por exemplo, um Página 3 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 candidato que resida em outra Comarca ou até mesmo outro Estado, onde seu deslocamento seria uma epopeia, marcada por limitações impostas pela redução do transporte rodoviário, tráfego aéreo, e pelo risco à própria saúde, situação que não se justifica no contexto em que atualmente vivemos. Somado ao direito dos candidatos aprovados, emerge o resguardo do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pois o erário necessita de máxima proteção, tendo em vista que os concursos já realizados envolveram enorme dispêndio público, que seria desperdiçado caso os prazos de validade dos concursos em andamento não sejam imediatamente suspensos. legislativa. Salientamos, assim, a urgência na concessão da presente medida Ressaltamos, inclusive, que, em decorrência do Decreto Federal n.º 06/2020, em que a União determina o estado de calamidade, já estão tramitando vários projetos de lei em âmbito federal, estadual e municipal, pleiteando pela suspensão dos prazos de seus concursos públicos. Como exemplos, citamos: • PL 866/2020, Câmara dos Deputados- “Suspende imediatamente todos os prazos relativos aos concursos públicos, em razão da pandemia do Covid-19 (Coronavírus)”; • PL 152/2020, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo- “Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de surto de coronavírus – Covid-19.”; • PL 220/2020, Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso- “Suspende o prazo de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública Diretae Indireta do Estado de Mato Grosso, até o término do estado de calamidade pública decretado pela União em virtude do novo coronavírus (COVID-19)”. Assim, visando a proteção ao erário público, e no resguardo do direito dos candidatos aprovados em concursos públicos municipais, neste difícil momento, reforçamos a necessidade de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pelo Município de Campo Grande – MS, por meio do Decreto Municipal n.º 14.247, de 14/04/2020. Diário do Legislativo – nº 694 de 03 de agosto de 2010, dos quais seguem a seguinte relação: 1 – Cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso, comprovadas com certidão atual e Ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual; 2 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 3 – Comprovação do endereço de funcionamento; 4 – Declaração firmada por qualquer autoridade pública de que a entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos 01 (um) ano; 5 – Balanço do ano anterior, firmado por profissional habilitado, com registro no CRC; 6 – Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Presidente e do tesoureiro; 7 – Relatórios detalhados das atividades da entidade, no último 01 (um) ano, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos termos do seu Estatuto; 8 – Prova em disposição estatutária dos itens definidos no inciso IX, do art. 6º, da Lei Municipal n. º: 4.880, de 03 de agosto de 2010, a qual segue em anexo demonstrando o efetivo cumprimento, assinadas respectivamente em três vias de igual teor, pelo Secretário-Geral, Sr., Guilherme Gonçalves de Oliveira, e pelo 1º Secretário de Administração e Finanças, Sr. Roberto Lima do Amaral. 9 – Comprovação de idoneidade dos diretores, expedido por autoridade municipal ou do próprio punho sob as penas da lei; 10 – Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos; Ante o exposto, sendo o Fundo de Assistência ao Guarda Civil Municipal de amplo interesse social e assistencial, e, cumprido todos os requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, 13 de abril de 2020. Fritz Vereador – PSD PROJETO DE LEI Nº 9.750/202 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, DOS CONTRATOSFIRMADOS EM RAZÃO DO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR OCASIÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Desta feita, o presente Projeto de Lei, ante a relevância e a urgência, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  Sala de Sessões, 17 de Abril de 2020. Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI Nº   9.749/2020 “Declara de utilidade pública o Fundo de Assistência ao Guarda Civil Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA: Art. 1º – Fica declarada a Utilidade Pública Municipal ao Fundo de Assistência ao Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.880, de 3 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente declaração. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de abril de 2020. Fritz JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto que visa declarar de utilidade pública o “Fundo de Assistência ao Guarda Civil Municipal”, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos e com caráter exclusivamente beneficente, assistencial, educacional e cultural. O Fundo, dentre as diversas finalidades previstas no art. 3º de seu estatuto, possui o intuito de fornecer assistência social aos Guardas Civis Metropolitanos de Campo Grande, seus familiares, e, cidadãos que vivem na Cidade de Campo Grande, buscando minorar e/ou atenuar as condições de risco social vivenciadas pelos seus associados. Sabe-se que para a declaração de utilidade pública, além do respectivo Projeto de Lei, é necessário a comprovação dos documentos previstos no art. 6º, da Lei Municipal n. 4.880, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º.Torna obrigatória a divulgação, semanal, pelo Poder Executivo Municipal, no sitio eletrônico e no portal de transparência do Município de Campo Grande – MS, os contratos firmados pelo município, em razão do Decreto Municipal n.º 14.247, de 14/04/2020, que declarou situação de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19. Parágrafo único. A informação a ser divulgada deverá conter todos os dados da contratação, com nome da empresa, número de inscrição na Receita Federal, prazo do contrato, o valor e o processo de contratação e aquisição. Art. 2°.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Sala de Sessões, 22 de Abrilde 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a divulgação, semanal, pelo Poder Executivo Municipal, no sitio eletrônico e no portal de transparência do Município de Campo Grande – MS, os contratos firmados pelo município, em razão do Decreto Municipal n.º 14.247, de 14/04/2020, que declarou situação de calamidade pública, em razão da pandemia do Covid-19. Com o decreto que declarou a calamidade pública no município de Campo Grande – MS, em razão da pandemia do Coronavírus, o Executivo Municipal adotou diversas medidas de combate e não proliferação da doença, as quais sãoconsideradas de urgência, dentre as quais o decreto da calamidade pública, prevê a contratação sem a necessidade de licitação para aquisição de equipamentos e insumos para área da saúde e outros setores essenciais no combate. Assim, o governo municipal pode dispensar o processo licitatório Página 4 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 PROJETO DE LEI Nº 9.751/2020 nas seguintes situações: • • • • Diário do Legislativo – nº 694 Ocorrência de emergência; Necessidade de pronto atendimento; Existência de riscos a pessoas, obras, prestação de serviço, equipamentos e bens; Limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Acrescenta dispositivos à lei n. 5.291, de 08 de janeiro de 2014, que estabelece normas para a denominação e alteração de nome de próprios e logradouros e dá outras providências. Todavia, é sabido que não podem haver a contratação com empresas ilícitas ou com algum histórico de irregularidades, bem como, não é permitida a contratação de serviços e produtos de baixa qualidade e utilização. Não obstante, a execução dos serviços precisa também ser acompanhada pelo contratante, para fiscalizar e garantir que não haja irregularidades na prestação, se fazendo necessário, ainda, a ampla divulgação com informações da contratação com nome da empresa, número de inscrição na Receita Federal, prazo do contrato, o valor e o processo de contratação e aquisição, a fim de dar total publicidade dos atos praticados. Há que se lembrar que, constitui ato de improbidade administrativa atentar contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Destaca-se que,por se tratarem de recursos públicos, os quais demandam transparência em suas aplicações, se sobrepõemao interesse da coletividade, através do princípio da supremacia do interesse público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona: “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006. p. 69) Assim, o presente Projeto visa permitir uma melhor fiscalização nos contratos assinados pelo ExecutivoMunicipal durante o decreto de calamidade pública, em razão da pandemia do COVID-19, os quais devem atender os interesses da população que paga seus impostos e deseja saber como está sendo gerido os termos do decreto, e a aplicação os recursos. O art. 10, da Lei Orgânica do Município, prevê que um dos princípios a serem observados pela Administração Pública Municipal é o da publicidade, portanto, nada mais correto do que fazer publicar os contratos assinados pelo Executivo Municipal, num meio de fácil acesso a qualquer cidadão, inclusive, pelos Nobres Pares desta Casa de Leis, como é o “site da Prefeitura”. No art. 37, da Constituição Federal, também encontra amparo na transparência das ações do Poder Público Municipal, em especial com a necessidade de que seja dado publicidade de todos os atos administrativos, que assim estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…” Com isto, é garantido o acesso pleno e gratuito à informação pública, onde munícipes e Legislativo poderão fiscalizar e controlar as ações praticadas pelo Poder Público Municipal, uma vez que sem transparência não há Estado de Direito. Ademais, diversos Tribunais de Contas dos Estados da Federação, já listaram diversas recomendações neste sentido, bem como, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, também assim o fez em nosso Estado, abrangendo o município de Campo Grande. Por derradeiro, a ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos estatais é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado, além do que, a presente proposta vem ao encontro do disposto no artigo 7º, da Lei Federal n.º 12.527/11 (Lei da Transparência), que trata do direito ao acesso às informações de interesse público. Desta feita, o presente Projeto de Lei, ante a relevância e a importância da matéria, merece a aprovação por esta Casa de Leis, com a urgência que o caso requer, e contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  Sala de Sessões, 22 de Abrilde 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB A Câmara Municipal de Campo Grande – MS A p r o v a: Art. 1º Altera o caput do art. 4º da Lei 5.291, de 08 de janeiro de 2014, acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e, renumera o parágrafo único que passa a ser §5º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Toda proposta de alteração de nome de logradouros públicos só poderá ser apresentada se o nome originário não tiver significância maior, vedada a alteração que recair sobre nomes de pessoas, salvo na hipótese de relocação de nomes. (NR) §1º – Será permitida a relocação da denominação de logradouros com nome de pessoa, desde que o objetivo seja atender o interesse de determinada região ou comunidade que mais se identifique com a personalidade, cujo nome identificará o logradouro. (NR) §2º – O interesse de que trata o parágrafo anterior será demonstrado por meio de declaração ou requerimento expresso, elaborado para essa finalidade, por parte de uma entidade representativa dos moradores ou entidade de classe que tenha representatividade social, cuja sede seja estabelecida no logradouro ou na região que pretende receber o nome a ser relocado. §3º – A relocação de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ocorrer quando a proposta trouxer outro nome de pessoa para o logradouro que ficará vacante, obedecendo todos os critérios desta Lei. (NR) §4º – A relocação não será admitida quando o logradouro de destino já possuir nome de pessoa, obedecendo os demais critérios de que trata esta lei. (NR) §5º – A nova designação observará o disposto nos artigos 2º e 3º desta lei.” Art. 2º Acrescenta o inciso V com a seguinte redação: “art. 6º (…) I – (…) II – (…) III – (…) IV – (…) V – Declaração ou requerimento de interesse de que trata o §2º do art. 4º desta lei.” Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 14 de abril de 2020. Pastor Jeremias Flores Vereador JUSTIFICATIVA Esse projeto visa permitir que a denominação de determinado logradouro com nome de pessoa possa ser relocado para outro logradouro que não tenha nome de pessoa, cuja comunidade local melhor se identifique com aquela personalidade, sem prejuízo de dar ao logradouro vacante, o nome de outra personalidade. Existem logradouros nessa Capital cujos nomes de pessoas que os identificam não traduzem a realidade ou o interesse da comunidade local, ao passo que existem comunidades com anseio de receber em seu logradouro esse mesmo nome, porém o texto da a Lei 5.91/2014, com sua redação atual, não permite alteração da denominação de logradouros com nome de pessoas. Diante do exposto entendemos justificado o presente projeto de alteração legislativa, razão pela qual solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE Página 5 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 PROJETO DE LEI N. 9.752/2002 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE 100 RACISMOS. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, Diário do Legislativo – nº 694 Brasília, o serviço passou a receber denúncias de violações contra a juventude negra, mulher ou população negra em geral; e outro módulo específico para receber denúncias de violações contra comunidades quilombolas, de terreiros, ciganas e religiões de matriz africana. Assim, considerando a necessidade de manter os munícipes de nossa capital informados acerca da relevância do serviço disponibilizado pelo Governo Federal, bem como, considerando a relevância de todas as ações necessárias ao combate do racismo em nosso país e em especial na nossa Capital, faz-se necessária a presente proposição, pedindo aos nobres pares que aprovem esta importante medida. Campo Grande – MS, 23 de abril de 2020. APROVA: Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de Racismo, nos seguintes estabelecimentos: Vereador Pastor Jeremias Flores Avante I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III – casas noturnas de qualquer natureza; PROJETO DE LEI Nº 9.753/2020. IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, DOS CONTRATOSFIRMADOS PELO PROGRAMA DE INCLUSÃO PROFISSIONAL (PROINC), DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO – FUNSATE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V – agências de viagens e locais de transportes de massa; VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;   VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal. Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: DISQUE 100 RACISMO: RACISMO É CRIME! DENUNCIE! Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um crime de racismo, Disque 100 e denuncie! Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir. Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra. Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de um ano, a contar da sua publicação. Art. 7º – Eventuais despesas, oriundas dessa Lei serão suportadas por dotações orçamentarias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 23 de abril de 2020. Vereador Pastor Jeremias Flores Avante JUSTIFICATIVA O Governo Federal disponibilizou para a população o número de telefone 100, o Disque Direitos Humanos, serviço de atendimento telefônico gratuito, que funciona 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. As denúncias de violação aos direitos humanos são recebidas no Disque 100 pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e são analisadas, tratadas e encaminhadas aos órgãos responsáveis. Desde 2015, o Disque 100 passou a receber denúncias específicas de racismo. Lançado na 3ª Conferência Nacional da Juventude, no dia 16/12/2015, em A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º.Torna obrigatória a divulgação, trimestral, pelo Poder Executivo Municipal, no sitio eletrônico e no portal de transparência do Município de Campo Grande – MS, dos contratos firmados pelo Programa de Inclusão Profissional (PROINC), da Fundação Social do Trabalho – FUNSAT. Parágrafo único. A informação a ser divulgada deverá os dados do contrato, nome do contratado e o respectivo local de sua lotação, onde desempenhará seu trabalho. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Sala de Sessões, 22 de Abrilde 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a divulgação, trimestral, pelo Poder Executivo Municipal, no sitio eletrônico e no portal de transparência do Município de Campo Grande – MS, dos contratos firmados pelo Programa de Inclusão Profissional (PROINC), da Fundação Social do Trabalho – FUNSAT, lançando os dados do contrato, bem como, o nome e o respectivo local de lotação do contratado, com o objetivo de dar melhor transparência aos atos administrativos do Executivo. O PROINC – Programa de Inclusão Profissional (PROINC) éadministrado, gerido e coordenado pela Fundação Social do Trabalho (FUNSAT), e conta com a participação dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, para proporcionarocupação, qualificação social e profissional para cidadãos residentes no município de Campo Grande – MS. Uma das vedações do programa, é o da utilização de beneficiário do PROINC para substituição de servidores públicos e/ou empregados terceirizados nas respectivas atividades do programa. Contudo, chegaram ao conhecimento desta Vereadora, reclamações de que funcionários beneficiados pelo PROINC estariam exercendo funções delegadas à servidores públicos, bem como, de locais que os beneficiários pelo programa sequer compareceriam para trabalhar, mesmo recebendo, mensalmente, seus pagamentos oriundos do programa. Destaca-se que,deve haver a devida transparência dos atos praticados pela FUNSAT, com relação ao PROINC, e por mais que as pessoas que são beneficiadas com a contratação pelo Poder Público Municipal, se tratam, em sua maioria, de pessoas consideradas vulneráveis, estas estão sendo beneficiadas com recursos públicos, os quais demandam de transparência em suas aplicações, se sobrepondo, assim, o interesse da coletividade, através do princípio da supremacia do interesse público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona: “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, Página 6 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006. p. 69) Diário do Legislativo – nº 694 Vereador DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA O art. 10, da Lei Orgânica do Município, prevê que um dos princípios a serem observados pela Administração Pública Municipal é o da publicidade, portanto, nada mais correto do que fazer publicar os contratos assinados pelo Executivo com esses trabalhadores, num meio de fácil acesso a qualquer cidadão, inclusive, pelos Nobres Pares desta Casa de Leis, como é o “site da Prefeitura”. O presente Projeto de Lei tem por finalidade dar total transparência a todos os atos praticados pelo Poder Público Executivo enquanto perdurar o em Estado de emergência e calamidade pública, haja vista que uma vez decretado tais institutos, ocorre à desobrigação legal para realização de alguns atos, pois é sabido que em tempos excepcionais como esses, é necessário que os gestores públicos tomem decisões rápidas e emergenciais. No entanto, o poder Legislativo não pode furtar-se de sua responsabilidade de fiscalização, e que para tanto, o projeto de lei em comento, vem na esteira de garantir o bom uso dos recursos públicos nessa situação anormal em nossa capital, certificando que será criada uma página específica no site da transparência municipal, com informações claras e inteligíveis a qualquer cidadão. Outrossim, o projeto ora em análise, também se justifica no Art. 37 da Constituição Federal, com base no princípio da publicidade, imposto a todos os atos públicos, sob pena de se tornarem nulos, uma vez que sejam inobservados: No art. 37, da Constituição Federal, também encontra amparo na transparência das ações do Poder Público Municipal, em especial com a necessidade de que seja dado publicidade de todos os atos administrativos, que assim estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]”. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…” Ante ao exposto, e devido à relevância temática da proposição, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei. Assim, o presente Projeto visa permitir uma melhor fiscalização nos contratos assinados pelo Executivo e Fundação, através do Programa, os quais devem atender os interesses da população que paga seus impostos e deseja saber como está sendo gerido o programa, aplicado os recursos. Com isto, é garantido o acesso pleno e gratuito à informação pública, onde munícipes e Legislativo poderão fiscalizar e controlar as ações praticadas pelo Poder Público Municipal, uma vez que sem transparência não há Estado de Direito. Sala das Sessões, Campo Grande, 24 de abril de 2020. Vereador DELEGADO WELLINGTON PROJETO DE LEI n. 9.757/2002 “Dispõe no Calendário Oficial do Município de Campo Grande-MS, o “Julho sem Plástico” mês que tem como objetivo o movimento mundial pela conscientização da redução do uso de plástico”. Por derradeiro, a ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos estatais é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado, além do que, a presente proposta vem ao encontro do disposto no artigo 7º, da Lei Federal n.º 12.527/11 (Lei da Transparência), que trata do direito ao acesso às informações de interesse público. Desta feita, o presente Projeto de Lei, ante a relevância e a importância da matéria, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Sala de Sessões, 22 de Abrilde 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI N. 9.754/2020 INSTITUI MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, REFERENTES ÀS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande, APROVA: Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar informações sobre despesas, concursos públicos, seleções públicas, compras públicas, parcerias, doações, comodatos, cooperações, repasses e transferências referentes ao enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) em página específica no site da transparência municipal, em formato de fácil entendimento. Parágrafo único. Considera-se despesa efetuada referente ao enfrentamento da COVID-19, toda e qualquer despesa que, em situação de não existência do estado de emergência e de calamidade decorrentes do surto da COVID-19, não seria efetuada. Art. 2º As informações sobre contratos públicos, parcerias, doações, comodatos e cooperações devem ser sempre disponibilizadas com os valores unitários dos objetos, valor total, nome completo ou razão social, número de CPF ou CNPJ, data de assinatura e prazo de vigência. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão manter todos os dados atualizados na página específica. Art. 4º Após o encerramento do estado de emergência, o Poder Executivo deverá publicar na página específica e remeter ao Poder Legislativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, relatório final e prestação de contas contendo todos os elementos informados no art. 1º. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente ao COVID-19. Sala das Sessões, Campo Grande, 24 de abril de 2020. A p r o v a: Art. 1º – Fica instituído no calendário oficial do município de Campo Grande-MS, o mês da conscientização da redução do uso de plástico na cidade de Campo Grande, a ser celebrado anualmente no mês de julho, recebendo a denominação de “Julho sem plástico”. Art. 2º – A Instituição do “Julho sem plástico” tem como objetivo: I – inspirar, educar e fazer com que as pessoas reflitam sobre como os seus hábitos de consumo estão afetando o futuro planeta; II – evitar a utilização de sacolas e canudos plásticos; III – evitar a utilização de garrafas de plásticos e copos descartáveis; plástica; IV – adquirir apenas produtos sem embalagem e/ou sem embalagem V – difundir a importância da coleta seletiva residencial; VI – conscientizar sobre a importância de levar sacolas reutilizáveis ao fazer compras, assim como possuir itens indispensáveis, copos, garrafas e canudos reaproveitáveis. Art. 3º – As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de abril de 2020. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos 2º Secretário Página 7 – quarta-feira – 29 de abril de 2020 Diário do Legislativo – nº 694 JUSTIFICATIVA: 16 O presente projeto de Lei visa instituir no Calendário Oficial do município de Campo Grande-MS, o “Julho sem plástico” mês que tem como objetivo o movimento mundial pela conscientização da redução do uso de plástico. 33 Realizar uma campanha de conscientização no mês de julho sem plástico é uma pequena atitude, que faz toda a diferença, os resíduos plásticos demoram meio milênio para começarem a decompor, esse material é tido como um dos mais poluentes do meio ambiente. Estima-se que os resíduos plásticos provoquem anualmente a morte de mais de um milhão de aves e de outros 100 mil mamíferos marinhos. No Brasil, aproximadamente um quinto do lixo é composto por embalagens. Pensando neste problema globalizado que em 2011, a equipe Eart Carers Waste Education na Australia, criou uma campanha Plastic Free July (julho livre de plástico), com o intuito de minimizar o uso do material e conscientizar a população sobre a poluição que é causada pela utilização do plástico. A iniciativa da campanha que ganhou força, atualmente virou ONG e tomou rumos globais, alcançando mais de 150 países, onde pode se inscrever na campanha oficial pelo site https://www.plasticfreejuly.org/ , toda semana e meses os organizadores postam dicas de como viver sem plástico. A preservação do Meio Ambiente é estabelecida na nossa Constituição Federal de 1988, onde aduz em seu artigo 225; Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em conformidade com nossa Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do município de Campo Grande em seu artigo 9º, IV menciona que compete ao município, em comum com a União e o Estado, além do estabelecido no art. 23, da Constituição Federal, que é proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 28 de abril de 2020. 39-A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE SESAU – FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE APOIO DE PACIENTE COM CÂNCER AMIGOS DO CHITÃO R$ 10.000,00 AYRTON ARAÚJO DO PT R$ 35.000,00 R$ 5.000,00 CARLÃO CARLÃO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 27 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por escopo alterar os Anexos I e II da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020, que “Institui o Plano de Aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Sociais”. A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Ademir Santana (Of. n. 19, de 23/04/20), André Salineiro (Of. n. 14, de 13/04/20), Ayrton Araújo do PT (Of. n. 30, de 14/04/20), Carlão (Of. n. 98, de 22/04/20), Dr. Lívio (Of. n. 51, de 14/04/20) e Dr. Wilson Sami (Of. n. 410, de 07/04/20) solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas. Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande-MS, 27 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos 2º Secretário PROJETO DE LEI n. 9.758/2020 EDITAL Altera os Anexos I e II da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A p r o v a: Art. 1º Altera os itens 5, 15, 37, 87, 97 e 127 do Anexo I da Lei n. 6.433, de 2 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL 5 CRAS SÃO CONRADO 15 37 87 97 127 EDUCANDÁRIO GETÚLIO VARGAS SOCIEDADE ASSISTENCIAL MEIMEI ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE- APCG/ MS COMUNIDADE TERAPÊUTICA ANTÔNIO PIO DA SILVA – COMTAPS ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE VALOR RECEBIDO R$ 15.000,00 R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 VEREADOR ADEMIR SANTANA ANDRÉ SALINEIRO CARLÃO DR. LÍVIO R$ 8.000,00 DR. WILSON SAMI R$ 10.000,00 ENFERMEIRA CIDA AMARAL Art. 2º Altera os itens 12, 16 e 33 e adiciona o Item 39-A ao Anexo II da Lei n. 6.433, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL– SAÚDE 12 PROJETO SIMÃO VALOR RECEBIDO R$ 8.000,00 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 4 de maio de 2020, segunda-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre o Projeto de Lei n. 9.410/20 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Campo Grande-MS, 28 de abril de 2020. EDUARDO ROMERO Presidente DELEGADO WELLINGTON Membro ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente DHARLENG CAMPOS Membro VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO BETINHO Membro