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Edição Nº 692 – 27 de abril de 2020

27.04.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 692 – segunda-feira, 27 de abril de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 3 Páginas Art. 5°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   PROJETOS DE LEI Sala de Sessões, 16 de Abril de 2.020. PROJETO DE LEI Nº 9.742/2020 FICA AUTORIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, A CRIAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPALPOR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º.Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Campo Grande – MS a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro geral da saúde, da assistência social e da segurança pública municipal por serviços essenciais prestados no combate à pandemia do COVID-19, pelo tempo que durar o Decreto n.º 14.247, de 14/04/2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Campo Grande – MS. Art. 2°. O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar. Art. 3°. Terão direito ao abono todos os servidores e funcionários públicos do quadro da saúde,da assistência social e da segurança pública municipal, inclusive, os servidores e funcionários públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, que estiverem, potencialmente expostos ao COVID-19 em Unidade de Pronto Atendimento(UPA), Assistência Médica Ambulatorial(AMA), Unidade Básica de Saúde(UBS), Unidade Básica de Saúde da Família(UBSF), Centro Regional de Saúde(CRS), SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Laboratório Central(LABCEN), SAS (Secretaria de Assistência Social), CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e Guarda Civil Metropolitana. Parágrafo único.Para efeitos desta Lei, considera-se como potencialmente expostos, todos os servidores e funcionários públicos do quadro dasaúde,da assistência social e da segurança pública municipal, que participem da recepção, tenham contato, direta ou indiretamente até a alta médica, com pacientes infectados com o COVID-19. Art. 4°. O valor do abono salarial não será inferior a 01(um) salário mínimo nacional, baixando o Poder Executivo as normas que entender necessárias para a execução da presente Lei. Parágrafo único.Os servidores e/ou funcionários públicos que forem afastados do serviço por motivos de saúde, devido a contaminação pelo Covid-19, ou de outras patologias contraídas em função do exercício da atividade, o pagamento do abono salarial será mantido. Dharleng Campos Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA  O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal de Campo Grande – MS a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da segurança pública municipal,que atuem no combate à pandemia do COVID-19, e que mantenham contato, direta ou indiretamente, com pacientes contaminados com o coronavírus. É de conhecimento de todos que a pandemia do COVID-19, conhecida também por coronavírus, espalhou-se de maneira muito rápida, e está levando a óbito milhares de pessoas, incluindo os profissionais de saúde, e aqueles que atuam em serviços essenciais, que atenderam direta ou indiretamente pessoas diagnosticadas com o vírus. Diversos países decretaram estado de emergência e a quarentena tem sido necessário no mundo inteiro, e no Brasil não tem sido diferente, sendo que em nosso município, através do Decreto n.º 14.247, de 14/04/2020, ficou declarado estado de calamidade pública no Município de Campo Grande – MS. Com isto, em nosso Município, diversas medidas foram adotadas pelo Executivo Municipal, tais como, suspensão de aulas, toque de recolher, redução do quadro de funcionários de empresas e comércios, fechamento de shoppings, atividades culturais, dentre outras, as quais foram tomadas visando inibir a propagação do vírus, e um possível colapso no sistema de saúde, tanto particular quanto público. O recolhimento social tem sido a principal recomendação dos médicos e autoridades sanitaristas, evitando-se o contato físico entre a população de modo a frear o contágio e não sobrecarregar o sistema de saúde. O SUS tem garantido o atendimento médico em todo o território nacional de maneira gratuita, o que assegura um atendimento de qualidade a população, não deixando ninguém sem diagnóstico ou tratamento. Todavia, esses profissionais e outros que atuam direta e indiretamente no combate à esta pandemia, muito já fizeram e agora, mais do que nunca, estão fazendo, no sentido de trabalharem de forma exaustiva para combater a pandemia, e estão excessivamente expostos ao risco, uma vez que, por se tratar de serviço essencial ao combate do coronavírus, tais serviços onde desempenham as atividades, não podem ser fechados, e nem a prestação do serviço interrompida ou suspensa, não tendo condições de estes profissionais cumprirem a quarentena ou praticarem uma jornada reduzida/diferenciada. Ademais, muito tiveram que adequar-se, até mesmo no convívio com seus familiares, para evitar o contato após a jornada de trabalho, alguns aderiram permanecer longe de suas residências para não ter contato algum, o que lhe acarretam despesas além das que já possuem, e além do prejuízo financeiro, o abalo psicológico, por estarem à frente de combate, suscetível ao contágio e exposto a todo o perigo oriundo da pandemia, sendo que muitos terão que despender com gastos com transporte, por vezes próprio, lavagem de uniformes, EPIs, refeições, e outras às quais estarão obrigados em função do serviço e da proteção dos pacientes e de seus familiares. Diversas manifestações de agradecimento e reconhecimento tem sido realizadas a estes profissionais Brasil afora, contudo, e diante da situação de calamidade pública, o abono salarial a estes honrosos trabalhadores se faz necessário em nossa querida cidade de Campo Grande, como forma de proteção aos nossos servidores e funcionários, que mantém os serviços em pleno funcionamento, como segurança, administrativo, recepção, atendimento assistencial, psicológico, médico, de enfermagem e ambulatorial, dentre outros. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 27 de abril de 2020 Todo e qualquer profissional que trabalhe no combate à pandemia, e tenha contato direto e indireto com a doença, devem receber o abono salarial, sem exceção, por serem todos importantes à sociedade neste momento, e estão encarando com destemor esse momento em que vivemos, tudo para que esta situação logo esteja num passado bem distante. E considerando o excepcional estado de situação de emergência que pelo qual passa este Município, agarradamente com a República Federativa, em decorrência da pandemia mundial do COVID-19,nas palavras do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em recente decisão, proferida em 29/03/2020, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.357, do Distrito Federal, apresenta-se a pandemia como uma condição absolutamente imprevisível: “(…) O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF (…) (…) Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante a garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas. A temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020 durante a manutenção do estado de calamidade pública; a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos osbrasileiros, com medidas sócio econômicas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade, pois, observadas as necessárias justiça e adequação entre o pedido e o interesse público. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois comprovado o perigo de lesão irreparável, bem como a plausibilidade inequívoca e os evidentes riscos sociais e individuais, de várias ordens, caso haja a manutenção de incidência dos referidos artigos durante o estado de calamidade pública, em relação as medidas para a prevenção e combate aos efeitos da pandemia de COVID-19. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (…)” (STF, ADI 6.357-DF, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes) (grifos nossos) Com base na brilhante decisão do Ministro Alexandre de Moraes, o Executivo Municipal de Campo Grande – MS, que já decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, não pode furtar-se em criar, expandir e viabilizar programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19, o que inclui a defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, que inclui, em especial, os trabalhadores que Diário do Legislativo – nº 692 encontram-se na linha de frente ao combate desta pandemia. Desta feita, o presente Projeto de Lei, ante a relevância e urgência da matéria, e merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.  Sala de Sessões, 16 de Abril de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – MDB PROJETO DE LEI Nº 9.743/2020 Acrescenta dispositivos à lei n. 4.880 de 03 de agosto de 2010, dispõe sobre as normas para declaração de utilidade pública das entidades que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS A p r o v a: Art. 1º Acrescenta ao inciso IX do art. 6º da Lei 4.880 de 03 de agosto de 2010, o parágrafo 2º e renumera o parágrafo único que passa a ser §1º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (…) IX – (…) §1º No caso em que a entidade for fundação, observar-se-á os art. 62 a 67 do Código Civil c/c os art. 1.199 a 1.204 do CPC. §2º Excepcionalmente, à exigência de que trata a alínea “b” do inciso IX, será admitida prova estatutária que permita a remuneração de qualquer dos dirigentes estatutários, desde que, além da função diretiva, exerça, com dedicação exclusiva outra (s) atividade (s) diretamente ligada às consecuções das finalidades estatutárias da instituição, devendo o estatuto estabelecer parâmetros e limites para essa remuneração, que não poderá ultrapassar a média salarial de mercado para aquela função pela qual estará sendo remunerado. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 18 de fevereiro de 2020. PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE JUSTIFICATIVA A Lei Municipal 4.880/2010, na alínea “b” do inciso IX do art. 6º, exige que para fins de reconhecimento de utilidade pública, entre outras coisas, que no estatuto os dirigentes não sejam remunerados. Muitas organizações sem fins lucrativos apresentam dúvidas sobre a possibilidade de remuneração dos seus dirigentes estatutários (cujas atribuições são previstas no estatuto constitutivo), principalmente quando se trata da necessidade de obter o reconhecimento de utilidade pública (Municipal, Estadual e Federal), cujo intuito é sempre obter recursos públicos para fomento de suas atividades. Até a publicação da Lei 12.868/2013, somente as instituições da sociedade qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderiam remunerar seus dirigentes sem prejuízo de benefícios tributários. As demais, notadamente as qualificadas como de assistência social (portadoras da Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), estavam impedidas de remunerar seus diretores, conselheiros ou equivalentes, sob qualquer forma ou título, pois havia uma consolidação de entendimento que esta remuneração representaria uma distribuição do patrimônio da entidade. Embora a não distribuição do patrimônio seja um dos pilares constitutivos das organizações sem finalidade lucrativa, e ainda requisito essencial para a fruição das imunidades e isenções tributárias, a contraprestação pecuniária por um trabalho efetivamente desenvolvido nunca se adequou ao conceito de distribuição patrimonial. Diante da crescente participação destas instituições na complementação da prestação de serviços públicos, notadamente pela marcante insuficiência do Estado, houve necessário aprimoramento de sua administração. Neste contexto, a necessidade de remuneração dos dirigentes institucionais se tornou essencial para sua profissionalização. A Lei 12.686/2013, portanto, ao alterar a legislação tributária, permitiu que diretores estatutários e não estatutários fossem remunerados. A lei também trouxe uma novidade importante ao permitir que o dirigente estatutário pudesse, ao mesmo tempo, ter vínculo estatutário e empregatício, com a condição de existência de compatibilidade de jornadas de trabalho. Como exemplo, temos o médico que, sendo membro do Conselho Diretor de Página 3 – segunda-feira – 27 de abril de 2020 uma instituição de saúde, pode ser contratado como profissional médico para atendimento aos pacientes desta mesma instituição. Em 2015, com a publicação da Lei 13.151, a legislação foi novamente alterada para acrescentar critérios no tocante à remuneração dos dirigentes: eles devem atuar efetivamente na gestão executiva, ou seja, devem participar da administração/gestão da instituição. Além disso, seus salários devem respeitar como limite máximo os valores pagos na respectiva região de atuação da organização e a fixação desta remuneração deve ser realizada pelo órgão superior de deliberação da entidade (geralmente, pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo nas associações e pelo Conselho Curador no caso das fundações). A Lei 13.204/2015 reafirmou, ainda, a possibilidade de remuneração dos dirigentes, acrescentando a necessidade de observação dos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/1999 (lei que regulamenta a OSCIP), ou seja, que as organizações tenham como atividades estatutárias para fins de remuneração dos dirigentes, pelo menos uma das áreas de atuação previstas nesta lei. É importante frisar que os recursos públicos repassados nessas parcerias devem ser aplicados nas metas previstas no plano de trabalho, visando a consecução do objeto pactuado entre a administração pública e as OSCs, e não na sustentação financeira das entidades, e muito menos na remuneração dos cargos diretivos dessas instituições. No entanto, se um dirigente compõe a equipe incumbida de realizar as ações previstas na parceria, e exerce, por exemplo, atividades de coordenador, de médico, de pesquisador, de professor, de assistente social, etc., poderá ser remunerado nas mesmas condições e valores previstos para os outros profissionais que realizem trabalho similar. Isso significa que a remuneração na parceria ocorrerá em virtude do serviço realizado pelo profissional, e não pelo simples fato de essa mesma pessoa ser um dirigente da entidade. Em resumo, esse dirigente poderá, ao mesmo tempo, ser remunerado pelo cargo de gestão que ocupa e exerce de forma efetiva (pagos com recursos próprios da entidade), e também receber pagamentos pelas atividades profissionais exercidas na execução das parcerias (custeados com recursos públicos, desde que previstos no plano de trabalho), devendo ser observado se há choque ou incompatibilidade com a carga horária de trabalho, para que seja aplicada a proporcionalidade na remuneração. Para finalizar temos como exemplo a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, especialmente no art. 19, inciso II, in verbis: Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015). Diário do Legislativo – nº 692 Parágrafo único: A entidade deverá observar as exigências contidas no artigo 13 da Lei Municipal N. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2° – Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 16 de abril de 2020. Eduardo Romero Vereador – REDE Sustentabilidade JUSTIFICATIVA A Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – ASPRA/MS fora fundada em 08 de maio de 1.996, constituída como entidade sem fins lucrativos. A finalidade precípua da ASPRA é a promoção e o amparo social, cooperativo e representativo dos seus associados, propiciando desta forma a assistência social e cooperativismo por intermédio de atuação e representação judicial e extrajudicial de acordo com o inciso XXI do artigo 5º da Carta Magna que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Observa-se que dentre as inúmeras atividades de caráter social e desenvolvimento executado pela associação, cite-se que a Corrida “Ninguém Segura essa Mulher”, evento que tem por objetivo celebrar o “Dia Internacional da Mulher” e já se encontra na 4ª Edição. Conforme anexo a presente proposição, há inúmeros outros projetos de enorme importância, em que fica consignado o cumprimento dos objetivos contidos no Estatuto. De outro vértice, a Lei 4.694, de 08 de julho de 2015 declarou a utilidade pública a ASPRA tendo em vista a sua relevância e função social. Portanto, a presente proposta legislativa visa o fortalecimento das entidades desse caráter e o impulso para a formação de coletivos que visam para o bem da comunidade. Eduardo Romero Vereador – REDE Sustentabilidade DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Diante do exposto e, considerando que a legislação federal vigente, já admite a remuneração dos dirigentes das organizações da sociedade civil, desde que respeitados os critérios previstos em lei, entendemos justificado o presente projeto de alteração legislativa, razão pela qual solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei. DECRETO DECRETO N. 8.266 PASTOR JEREMIAS FLORES VEREADOR – AVANTE PROJETO DE LEI N° 9.744/2020 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O “ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL (ASPRA-MS), COM SEDE EM CAMPO GRANDE – MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, aprova: Art. 1° – Fica declarado Utilidade Pública Municipal, a Associação de Praças e Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (ASPRA-MS), com sede e foro na cidade de Campo Grande – MS. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, o servidor GUSTAVO DE ARRUDA CASTELO, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, a partir de 23 de abril de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 23 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente