ANO III – Nº 689 – quarta-feira, 15 de abril de 2020 6 Páginas APROVA: COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO Art. 1°. A Prefeitura Municipal de Campo Grande, através dos órgãos competentes, deverá estimular a produção e o uso de máscaras caseiras. PAUTA PAUTA PARA A 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 16/04/2020 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.591/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS TERÇOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL Art. 2º. As máscaras caseiras, além de serem utilizadas por pacientes com suspeita de COVID-19, deverão ser utilizadas também por pessoas assintomáticas que estejam em situação de risco. Art. 3º. Entende-se por situação de risco, todo e qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas. Parágrafo único. O previsto neste artigo, é como forma de prevenção a população, evitando o uso de máscaras cirúrgicas de forma massiva. ALTERA PARA ‘RUA GUIDO JOSÉ DOS REIS’ A ESTRADA VICINAL DENOMINADA DE ‘ESTRADA Art. 4º. A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de SE UM’, LOCALIZADA NO BAIRRO CHÁCARA DOS PODERES NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/ 15 dias. MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIA: VEREADOR VETERINÁRIO Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei FRANCISCO. correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO necessárias. PROJETO DE LEI N. 9.567/19 DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO – QUORUM PARA APROVAÇÃO: DE “GUARDA-VOLUMES” NAS AGÊNCIAS MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOS PRESENTES) CAMPO GRANDE/MS. – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA AUTORIA: VEREADOR DR. LÍVIO. Sala das Sessões, 08 de abril de 2020. PROJETO DE LEI N. 9.596/19 ALTERA PARA “ALEXANDRINA MEIRELES – QUORUM PARA APROVAÇÃO: PERALTA” A RUA CENTO E QUARENTA E OITO MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 LOCALIZADA NO BAIRRO VILA POPULAR, ENFERMEIRA CIDA AMARAL (DOIS TERÇOS) NESTA CAPITAL. Vereadora – PSDB – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIA: VEREADOR DELEGADO WELLINGTON. PROJETO DE LEI N. 9.606/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS TERÇOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL DENOMINA DE PROFESSOR ARI FERNANDO BITTAR, O GINÁSIO POLIESPORTIVO DO PARQUE AYRTON SENNA, LOCALIZADO NO BAIRRO AERO RANCHO NESTA CAPITAL. AUTORIA: VEREADORES VETERINÁRIO FRANCISCO E PROF. JOÃO ROCHA. JUSTIFICATIVA Submetemos a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo estimular a produção e a utilização de máscaras caseiras, como forme de prevenir a proliferação do Coronavírus – COVID-19. Campo Grande-MS, 14 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Temos que o objetivo deste PL vai ao encontro do posicionamento oficial de diversos Países, que estão conseguindo diminuir o contágio com essa prática. PROJETOS DE LEI O presente projeto de Lei vem de encontro ao posicionamento oficial de diversos países que estão conseguindo diminuir o contágio com essa prática. PROJETO DE LEI Nº 9.734/20 DISPÕE SOBRE A ESTIMULAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO USO DE MÁSCARAS CASEIRAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, É importante destacar que a medida prevista no projeto, também vai ao encontro do entendimento do Ministério da Saúde, o qual orienta a proteção com modelos simples, de pano, que também funcionam como barreiras para propagação da doença. A produção destas máscaras é de extrema relevância, que o Ministério da Saúde pontua que “a máscara tenha pelo menos duas camadas de pano, ou seja, dupla face. E mais uma informação importante: ela é individual. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 15 de abril de 2020 Não pode ser dividida com ninguém. As máscaras caseiras podem ser feitas em tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros tecidos, desde que desenhadas e higienizadas corretamente. O importante é que a máscara seja feita nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais”. E ainda, recomendam a forma de fabricação das máscaras: – Em primeiro lugar, é preciso dizer que a máscara é individual. Não pode ser dividida com ninguém, nem com mãe, filho, irmão, marido, esposa etc. Então se a sua família é grande, saiba que cada um tem que ter a sua máscara, ou máscaras; – A máscara deve ser usada por cerca de duas horas. Depois desse tempo, é preciso trocar. Então, o ideal é que cada pessoa tenha pelo menos duas máscaras de pano; – Mas atenção: a máscara serve de barreira física ao vírus. Por isso, é preciso que ela tenha pelo menos duas camadas de pano, ou seja dupla face; – Também é importante ter elásticos ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca. Desse jeito, o pano estará sempre protegendo a boca e o nariz e não restarão espaços no rosto; – Use a máscara sempre que precisar sair de casa. Saia sempre com pelo menos uma reserva e leve uma sacola para guardar a máscara suja, quando precisar trocar; – Chegando em casa, lave as máscaras usadas com água sanitária. Deixe de molho por cerca de dez minutos; – Para cumprir essa missão de proteção contra o coronavírus, serve qualquer pedaço de tecido, vale desmanchar aquela camisa velha, calça antiga, cueca, cortina, o que for. Ademais, com tal estímulo, estaremos garantindo que as máscaras cirúrgicas sejam utilizadas apenas em situações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde. Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadora para que aprovem o projeto de lei em tela. Sala das Sessões, 08 de abril de 2020 ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PSDB Diário do Legislativo – nº 689 de Campo Grande, MS, conforme a respectiva faixa de renda, conforme Edital específico e autorização pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Para habilitar-se aos programas habitacionais de que trata esta Lei, o servidor público interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – estar enquadrado nas faixas de renda previsto no §1º do artigo 1º desta lei; II – ser servidor público municipal da ativa ou na inatividade; III – não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país; IV – não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou benefícios da mesma natureza; V – atender o servidor público, e as pessoas que integram a renda familiar, às condições exigidas pelo Programa de financiamento adotado; VI – não ter recebido beneficiamento habitacional pela Agência Municipal de Habitação do Município de Campo Grande, MS, ou outro agente; VII responsável VIII constantes SEFIN possuir pela crédito concessão pré-aprovado do crédito pelo banco habitacional; autorizar a utilização das informações cadastrais na Secretaria Municipal do Planejamento e Finanças na verificação de enquadramento no programa; IX – não possuir financiamento de imóvel no país. § se 1º O também disposto nos ao cônjuge incisos III e ou convivente IV do aplicaservidor. § 2º Não será considerado atendido o requisito constante do inciso III, do caput, caso a propriedade anterior de imóvel urbano tenha sido alienada há menos de 1 (um) ano da publicação desta Lei. § 3º Somente o servidor público municipal poderá aderir ao Programa, condicionado a 1 (uma) adesão por núcleo familiar. Art. 3º A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades residenciais de que trata esta Lei será realizada pela Agência Municipal de Habitação ou outro meio a ser pactuado com o Executivo Municipal, que deverá expedir Edital para publicidade dos critérios e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados. Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado em Edital, serão classificados em ordem decrescente de precedência para a aquisição da unidade residencial, de acordo com os seguintes critérios: PROJETO DE LEI Nº 9.735/2020 Autoriza a instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Campo Grande, MS, denominado de HabitaSERVIDOR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS. APROVA: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Campo Grande – HabitaSERVIDOR, destinado a incentivar a produção e a aquisição de moradia por servidores públicos municipais no âmbito dos Programas de Habitação geridos pelo Município de Campo Grande, MS. § 1º Para concretização desta Lei, serão utilizados imóveis urbanos, de propriedade do Município de Campo Grande, MS, localizados em qualquer dos bairros existentes no município, cujas unidades residenciais serão destinadas aos servidores públicos municipais ativos e inativos, com renda familiar correspondente às faixas de 1 a 5 Salários Mínimos. § 2º Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores devidamente habilitados em número suficiente para destinação da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as remanescentes serão destinadas aos servidores do Estado, e residentes no Município I – primeiro, os servidores públicos com alguma deficiência; II – segundo, os servidores públicos que morem com dependentes ou parentes com deficiência física ou mental, desde que o grau de parentesco seja até terceiro grau; III por classificados último, os sequencialmente demais pela servidores maior públicos, idade. Art. 4º Não serão admitidos no Programa HabitaSERVIDOR: I cargo em servidores comissão ocupantes ou de exclusivamente de função de confiança; II – servidores admitidos em caráter temporário; III – servidores de outros estados, municípios ou esferas de governo, mesmo quando prestando serviços nos órgãos municipais; IV de funcionários serviço à terceirizados Administração e Pública prestadores Municipal; V – aposentados e pensionistas. Art. 5º As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, Página 3 – quarta-feira – 15 de abril de 2020 instituição de condomínio, registro da carta de “habite-se”, e demais atos referentes à construção dos empreendimentos, serão reduzidos nos percentuais estabelecidos no artigo 42 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Art. 6º As custas e os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado, serão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da Legislação Municipal SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores interessados deverão realizar cadastramento habitacional específico, munido com os documentos pessoais necessários. Art. 8º Caberá à Agência Municipal de Habitação, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente dos contratos para financiamento habitacional, assinará a transferência das frações ideais correspondentes às unidades contratadas pelos servidores com a Instituição Financeira Pública Federal. §1º A transferência realizada de acordo com a autorização contida no caput ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao domínio pleno da municipalidade, em caso de desistência ou qualquer outro motivo justificado. §2º No caso de demissão ou exoneração do servidor o mesmo deverá fazer a quitação antecipada do financiamento num prazo de até 90 (noventa) dias do seu desligamento. Diário do Legislativo – nº 689 PROJETO DE LEI n. 9.736 “Dispõe sobre a autorização de uso e aquisição de VANT’s (Veículos Aéreos Não Tripulados), conhecidos como Drones, no município de Campo Grande e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo em adquirir Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT´s), conhecidos como “Drones”, para desenvolver ações de combate à Dengue e demais doenças transmissíveis pelo mosquito Aedes Aegypti, captando imagens aéreas de imóveis, cuja inspeção não possas ser realizada de forma usual. Art. 2º A autorização constante no caput do art. 1º, fica condicionada à observância das regras da: I- ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); II- ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); III- DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo). Art. 3º Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos “Drones”, o proprietário do imóvel será identificado e intimado para tomar as providências necessárias para eliminar o foco da reprodução. Art. 4º Se houver negativa e/ou omissão do proprietário do imóvel em sanar as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador, será aplicada a sanção cabível. Art. 5º O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta Lei, inclusive prevendo outra utilização para os “drones” nos períodos em que não há proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Campo Grande – MS, 8 de abril de 2020 Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 07 De Abril de 2020. Sala das sessões Hederson Fritz Vereador Justificativa O presente projeto autorizativo ora apresentado, visa instituir o Programa Habitacional do Servidor Público no Município de Campo Grande, com o objetivo de ajudar os servidores a adquirir a casa própria, desenvolvendo a aplicação do programa como caminho importante para redução do déficit habitacional, reconhecendo ações sociais através do serviço de assistência como parte integrante do direito à moradia. Quanto à tramitação e votação cabe aos parlamentares desta Casa decidir quanto ao seu mérito e, por este e tantos outros motivos de relevada importância contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Campo Grande, MS, 07 De Abril de 2020. Hederson Fritz Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade acompanhar a tecnologia em ações de combate à Dengue, Zika, Chikungunya, dentre outros, que atualmente ganha novo impulso com utilização de “drones,” necessário à captação de imagens aéreas de imóveis cuja inspeção, em muitos casos, tem sido dificultada ou impossibilitada quando a visita dos agentes de saúde, em razão dos imóveis estarem fechados, desocupados, ou mesmo abandonados, mas sem acesso da entrada, sem falar na dificuldade de verificar as caixas d’água se estão tampadas ou não, bem como na dificuldade de verificar se há calhas entupidas, dentre outras situações. Vários municípios já adotaram esta prática, a exemplo das cidades de São Paulo (SP), Santos (SP), Ribeirão Preto (SP), Araguaína (TO) e outras mais. Ante o comprovado sucesso da utilização dos “drones” no combate aos focos de proliferação no mosquito Aedes Aegypti, que contribuem de forma significativa com o trabalho dos agentes de saúde, reduzindo drasticamente os criadouros do mosquito, por si só, justificam a propositura deste Projeto de Lei. Dentre outras legislações aplicáveis ao caso, verifica-se a competência da Câmara Municipal para legislar sobre o tema, dos quais destacamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (Constituição Federal) Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; (Lei Orgânica do Município de Campo Grande). E como a referida matéria em tela não está no rol de atribuições privativas constantes na Lei Orgânica do Município, fica evidente a constitucionalidade desta iniciativa, conquanto ainda há decisões do Supremo Página 4 – quarta-feira – 15 de abril de 2020 Tribunal Federal neste sentido: Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-102016, Tema 917.] O fato do presente projeto prever despesas para sua implementação, não impede sua propositura pela Câmara de Vereadores, conforme entendimento consolidado do STF: Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.] Diante disso, pela relevância da matéria, especialmente de caráter social, e, sobretudo, por ser medida preventiva de saúde pública, é que este parlamentar apresenta o presente projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares à aprovação. Campo Grande – MS, 8 de abril de 2020 JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI Nº 9.737/2020 Diário do Legislativo – nº 689 Sala das Sessões, 07 de abril de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 685/2020 AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR “PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI – PANDEMIA” SOBRE PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, A P R O V A: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir um Programa de Parcelamento Incentivado – “PPI Pandemia” sobre pagamento de crédito tributário ou não tributário. Parágrafo único: durante 03 (três meses) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, fica suspensa cobrança de juros e multas sobre pagamento de crédito tributário ou não tributário. Art. 2º. Este Programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade o incentivo à manutenção de empregos e de vida dos cidadãos neste momento de Pandemia do COVID 19, e tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar e ou renegociar débitos tributários e não tributários vencidos até a vigência desta Lei, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os oriundos de: I – infração à legislação de trânsito; INCLUI O DIA MUNICIPAL DE ORAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica incluído o Dia Municipal de Oração no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS. Art. 2º Fica instituído todo dia 05 de Abril o Dia Municipal de Oração, o dia qual todo cidadão campo-grandense cristão, independente de denominação, doutrina ou religião, realize de forma voluntária, uma oração a Deus com objetivo de clamar as bênçãos para a nossa cidade, governantes e população. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 07 de abril de 2020. VEREADOR PAPY SOLIDARIEDADE II – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; III – débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis – SÓTER. §1º Serão abrangidas por este programa as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária constituídas até a vigência desta Lei. §2º Poderão ser incluídas no PPI PANDEMIA parcelas vincendas de quaisquer créditos tributários e não tributários decorrentes de saldos remanescentes de parcelamento ou reparcelamento. §3º O benefício fiscal abrangido por este Programa de Parcelamento Incentivado somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia na data de publicação desta lei e terminará em 30 de setembro de 2020. §4º. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 90 (noventa) dias, o prazo fixado no parágrafo anterior. §5º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, exceto dos três meses excepcionados por esta lei, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável. Art.3º Para aderir ao Programa o sujeito passivo, voluntariamente, mediante requerimento online, conforme dispuser regulamento. JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva incluir no calendário oficial de eventos do Município de Campo Grande/MS o dia municipal de oração. No ultimo dia 05 de Abril, nunca antes na história do nosso país, o Presidente da República, por meio das redes sociais, convocou a população de forma voluntária, um dia de oração para clamar a Deus as bênçãos sobre o nosso país. Seguindo nesta idéia tão grandiosa, apresento este projeto no âmbito municipal, por conta da grande aceitação da população quanto a convocação do nosso presidente. Creio que todo cidadão cristão ou não, deseja o melhor para a nossa cidade. E o dia municipal de oração é o dia que todos em unidade, ao mesmo tempo, poderão clamar a Deus para o nosso município, governantes e população. Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei. §1º. A solicitação de parcelamento que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo ser efetuada a formalização até o último dia de vigência subseqüente à publicação do regulamento desta lei. §2º. Poderão ser incluídos neste Programa os débitos constituídos, inclusive os que eventualmente estejam inscritos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ou no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, em andamento, até a data de formalização do pedido de ingresso ao programa. Art.4º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa. Art. 5º Os créditos tributários e não tributários abrangidos por este programa poderão ser quitados após a publicação desta lei das seguintes formas: §1º À vista com a remissão de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver. § 2º Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 10 (dez) parcelas com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver. Página 5 – quarta-feira – 15 de abril de 2020 § 3º Parcelado ou reparcelado, observado o máximo de 18 (dezoito) parcelas com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver. § 4º A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, prevista nesta Lei Complementar, será paga somente à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre valor consolidado. Art. 6º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI PANDEMIA, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria. Art.7º O “Termo de Adesão ao Programa, referente à opção de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará: I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais; Diário do Legislativo – nº 689 possamos suportar uma crise econômica que se avista. Os municípios têm capacidades de resposta muito variadas e a doença ainda não chegou com força que estão fazendo previsão e o caos já esta estabelecido. Uma crise causada por uma epidemia, ou seja, quando você junta uma crise econômica com uma crise de saúde é algo inédito. E pela maneira como a doença se manifesta e requer determinados tipos de paralisação, não há uma resposta plausível que possa destravar essa paralisia. Por exemplo, na crise de 2008, tivemos os Bancos Centrais agindo para dar liquidez aos mercados de crédito que estavam travados. Agora, o máximo que os Bancos Centrais vão conseguir fazer é dar um alívio para empresas que estejam sofrendo ou asfixiadas por falta de fluxo de caixa. Mas isso não destrava a economia. Portanto, o que sobra é a política fiscal. Numa paralisação dessas, você tem paralisação de oferta e paralisação de demanda. A demanda, pelo menos no que diz respeito ao setor privado (consumidores, empresas, investidores, etc.) não vai ser destravada tão cedo, só quando a epidemia acabar, ou quando se achar uma vacina, quando se tiver alguma noção do cenário. O único ente que temos para conter a insuficiência de demanda é o governo. Como? Só ações que busquem ajudar a população, um pouco de cada lado. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada à relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 13 de abril de 2020. II – na imediata inscrição em dívida ativa, e a conseqüente emissão da Certidão de Dívida Ativa; III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR PSB 1º SECRETÁRIO Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado poderá ser quitado sem qualquer benefício desta Lei Complementar. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 8º. No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2021, o crédito tributário ou não tributário será atualizado pelo IPCA – e. DECRETO N. 8.261 Art. 9º. Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI PANDEMIA será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais no valor fixado em convênio. Art. 10. O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de abril de 2020: NOME: SÍMBOLO: ADELINO ANTONIO DA S. JUNIOR MARJORY TRABULSI CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA Apresento o presente projeto de lei em razão do momento em que estamos vivendo e por termos conhecimento das dificuldades pelas quais todas os contribuintes: físicos ou jurídicos estão e irão passar nos próximos meses economicamente. Solicitar que nestes três meses não se cobre juros e multas dos cidadãos campo-grandenses, com a possibilidade de prorrogar por decreto este benefício por decreto, é no mínimo um olhar de preocupação com a manutenção de empregos e com as famílias, pois o momento de isolamento social e restrição de funcionamento, publicado corretamente pela administração, trará grandes problemas para que haja cumprimento das obrigações financeiras. Em razão disso apresento o PPI PANDEMIA um Programa de Parcelamento Incentivado sobre pagamento de crédito tributário ou não tributário, oferecendo possibilidades de quitação de débitos dos contribuintes de nossa cidade. Existem algumas legislações contrarias a conceder benefícios em ano eleitoral, mas cumprir com estas leis neste momento é crime de responsabilidade, pois estamos falando de uma situação excepcional, o que a maior parte dos economistas do Brasil não conseguem entender. O avanço da pandemia causada pelo coronavírus trouxe consigo uma crise econômica de escala global. As principais bolsas de valores do mundo acumulam quedas superiores a 20% desde o início do ano. Dados divulgados pela Conferência da ONU para o Comércio e Desenvolvimento (Unctad) apontam uma possível perda de US$ 2 trilhões para a economia global devido à paralisia econômica causada pelo vírus. Não temos precedentes para isso na história das crises recentes. Não temos como comparar isso que está acontecendo com o cenário, por exemplo, de 2008. São crises de natureza muito diferentes. Em 2008, foi uma crise de natureza financeira. Diante deste cenário, defendo a não cobrança de juros e multas dos contribuintes, até pelo menos haver uma adaptação desta situação, são pequenos incentivos que farão com que Assessor Parlamentar II Assistente Parlamentar VI AP 103 AP 111 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de abril de 2020. CARGO: DECRETO N. 8.262 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de abril de 2020: NOME: SÍMBOLO: ADRIANO LUIS CORREA GOMES CAROLINE EVANGELISTA MERLO CARGO: Assistente Parlamentar VI Assistente Parlamentar V AP 111 AP 110 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.679 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AVERBAR, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos assentamentos funcionais da servidora APARECIDA MARIA BANDIERA, matrícula n. 09, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, 160 (cento e sessenta) dias, sendo 5 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição, prestados à Provar Negócios de Varejo LTDA nos períodos de 03.06.1985 a 01.08.1985 e 01.04.1986 a 11.07.1986, com fulcro no Art. 75 da Lei Complementar n. 191, de 22 de dezembro de 2011, observado o artigo 201, § 9º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 9796, de 05 de maio de 1999, e Decreto Federal n. 3112, de 06 de julho de 1999, conforme certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Página 6 – quarta-feira – 15 de abril de 2020 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 014/2019 Processo administrativo n.: 089/2019 Procedimento Licitatório – pregão n.: 006/2019 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do contrato firmado entre as partes em 26/03/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta, e o REAJUSTE, pelo índice IPCA/IBGE, de 4,0049% (quatro inteiros e quarenta e nove décimos de milésimos por cento) sobre o valor dos itens contratados, nos termos previstos na cláusula terceira. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: J & F PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/03/2020 a 26/03/2021. Data Contrato: 24/03/2020 Valor do aditivo: R$ 2.370,66 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.63 Amparo Legal: o presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei nº 8.666/93 e no processo administrativo 089/2019 Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Fabiana Pereira dos Reis EXECUTIVO MENSAGEM n. 31, DE 13 DE ABRIL DE 2020. Senhor Presidente, Encaminhamos, para análise dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores vinculados às unidades enquadradas na Tarifa Social, que não ultrapassem o consumo de energia elétrica de 220 kWh. A Medida Provisória n. 950, de 08 de abril de 2020, trouxe em seu bojo medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), que entre outras disposições, definiu em seu Art. 1°A, que no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, deverá ser concedido desconto de 100% da parcela de consumo de energia elétrica até 220 kWh para o conjunto de consumidores residenciais classificados como de baixa renda em todo o território nacional. Nesse sentido, considerando que a MP nº 950 não estende seus efeitos no que tange aos tributos incidentes sobre a comercialização de energia elétrica, em especial com relação a COSIP (Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública), é certo que permanecerá a cobrança do encargo referente Diário do Legislativo – nº 689 a cobrança de iluminação pública, de modo que implicará na emissão de faturas apenas com a cobrança da contribuição aos consumidores que foram dispensados do pagamento supracitado. Desta forma, tendo em vista a premência de viabilizar medidas sociais e econômicas para reduzir os efeitos provocados pela pandemia de coronavírus (Covid-19), em especial com relação as classes de baixa renda, bem como pela necessidade de promover Políticas Públicas em sintonia com as medidas promovidas pelo Governo Federal e Estadual, é que sugerimos a dispensa do pagamento da COSIP para os munícipes que não ultrapassarem o consumo de energia elétrica de 220 kWh e que sejam beneficiários da tarifa social. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de V.Exª. e dignos Edis na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE ABRIL DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 12, DE 13 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. § 1º A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. § 2º Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. publicação. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua CAMPO GRANDE-MS, 13 DE ABRIL DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal