ANO III – Nº 686 – segunda-feira, 06 de abril de 2020 5 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 9.730/2020 DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n. 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM DATA DE 1º/04/2020, SOB O n. 9959/2020, A MENSAGEM n. 23, DE 31/03/2020, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI n. 10, DE 31/03/2020, QUE RECEBEU NESTE PODER LEGISLATIVO O n. 9.730/2020 QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.100.000,00. PAUTA PARA A 18ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 07/04/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.695/2020 (EM REGIME DE URGÊNCIA – ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA: 15 VOTOS VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL PROJETOS DE LEI CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.579/19 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL ALTERA O ART 3º DA LEI Nº. 4.985 DE 1º DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES VETERINÁRIO FRANCISCO E CARLÃO. PROJETO DE LEI N. 9.586/19 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES CARLÃO, ANDRÉ SALINEIRO, WILLIAM MAKSOUD E VETERINÁRIO FRANCISCO. PROF. JOÃO ROCHA Presidente AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 9.731/2020 DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n. 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM DATA DE 1º/04/2020, SOB O n. 9958/2020, A MENSAGEM n. 24, DE 31/03/2020, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI n. 11, DE 31/03/2020, QUE RECEBEU NESTE PODER LEGISLATIVO O n. 9.731/2020 QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 23.727.000,00. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE LEI Nº 9.728/2020 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.591/19 QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS TERÇOS) TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL ALTERA PARA ‘RUA GUIDO JOSÉ DOS REIS’ A ESTRADA VICINAL DENOMINADA DE ‘ESTRADA SE UM’, LOCALIZADA NO BAIRRO CHÁCARA DOS PODERES NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIA: VEREADOR VETERINÁRIO FRANCISCO. Campo Grande-MS, 02 de abril de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, APROVA: Art. 1°. O auxílio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido, sem prejuízo dos benefícios constantes na Lei Municipal n. 4.350, de 22 de dezembro de 2005, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar residentes no município de Campo Grande, em extrema situação de vulnerabilidade. Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo anterior, será concedido às mulheres que possuem medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 06 de abril de 2020 Parágrafo único. Se a mulher não possuir o previsto no caput deste artigo, e pelas circunstâncias de violência e de risco enfrentada, ter sido obrigada a abandono de lar, com ou sem dependentes, poderá receber o auxílio, desde que seja encaminhada imediatamente as autoridades policiais. Art. 3º. Na linha da legislação vigente, os benefícios poderão ser concedidos a família com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Art. 4º. O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica. Art. 5º. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas. Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas. Art. 6º. A mulher beneficiária do auxílio-aluguel deve ter sua identidade e localização preservada. Art. 7º. A conservação do imóvel e a taxa do auxílioaluguel observará o disposto no art. 12, da Lei Municipal n. 4.350, de 22 de dezembro de 2005. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessárias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de março de 2020. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PROS JUSTIFICATIVA Submetemos a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre o auxílio-aluguel para mulheres que estejam em situação de violência doméstica e familiar no município de Campo Grande. Desde o início é importante pontuar, que há uma legislação municipal em Campo Grande que trata sobre o Programa Aluguel Social – PAS, em vigência na Lei n. 4.350, de 22 de dezembro de 2005. Temos que o presente PL não deve ser apresentado como forma de alterar a legislação vigente, uma vez que, embora o objetivo de conceder auxílio, possui essência diferente. A lei municipal possui um rol taxativo de requisitos para participação do programa, o que inviabiliza a concessão de auxílio-aluguel emergencial para mulheres em situação de violência doméstica. Senão vejamos: Diário do Legislativo – nº 686 vitalício, não sendo a mesma essência deste PL, ao dispor sobre o prazo de duração de 12 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, após análise técnica. Na legislação vigente, o beneficiário pode, a qualquer tempo, optar por transformar o aluguel social em aquisição, não sendo está o intuito do projeto em tela. Pelo já exposto, temos que o PL merece atenção dos nobres pares, devido a sua importância em corroborar com a efetividade das legislações que pretendem proteger e dar fim à violência que muitas mulheres enfrentam em suas residências, e sua família, claro, por não terem alternativa, ainda que tenha medida protetiva conferida pelo Poder Judiciário. É de conhecimento de todos, que é crescente o aumento da violência contra a mulher, que muitas vezes levam até a morte, sendo que esta violência se encontra em diversas circunstâncias, inclusive dentro das residências e das famílias. Os casos de feminicídio vêm aumentando, e inclusive ganhando mais repercussão na mídia, pois o agravamento da situação requer atenção das pessoas e dos órgãos públicos. Aliás, neste tempo de quarentena, por conta da prevenção ao COVID-19, muitas mulheres tem sido vítimas constantes de violência em seus lares, mas não possui outra alternativa, senão continuar no mesmo ambiente que o agressor. Nesta linha, o presente projeto tem o intuito de possibilitar a concessão do auxílio-aluguel às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, decorrente de atos de extrema violência, que muitas vezes culminam em morte. É importante destacar que em muitos casos a convivência se torna insuportável, tendo por decorrência uma tragédia pré-anunciada, mas não podendo a vítima sair de casa, por não ter condições financeiras. Por fim, não há o que se falar que a presente propositura se constitui numa imposição ao Poder Executivo Municipal de obrigações e dispêndio de recursos, fruto das exigências contidas nesta lei. Igualmente, é inadmissível avocar o princípio da interferência de outro Poder na gestão pública, posto que isto já o faz a Lei Federal, estamos, na verdade, disciplinando e criando dispositivos legais detalhados para dar cumprimento a lei hierarquicamente maior. Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadora para que aprovem o projeto de lei em tela. Sala das Sessões, 30 de março de 2020. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PROS PROJETO DE LEI n. 9.729/2020 II – Que não possuam imóveis residenciais próprios; III – Que não tenham sido anteriormente beneficiados em programas habitacionais no município, isoladamente ou casal; IV – Que residam em Campo Grande há mais de 2 (dois) anos. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FESTIVAL ONLINE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS Veja, como exigir da mulher em situação de violência que para receber o auxílio não possua residência própria? Uma vez que muitas das vezes o agressor não se retira da residência, ou até quando não mora mais, sabe onde a encontrar, o que continua colocando em risco a vida da vítima e, quando há, de seus dependentes. Na sequência, que não tenha sido beneficiária de programas habitacionais no município, isoladamente ou casal. Na mesma linha da argumentação do inciso anterior, não tem como manter essa exigência para a mulher que está sendo vítima e está em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que, se porventura já participou de programa de habitação, não poderia imaginar que passaria a enfrentar a violência, ou ainda, que tornou insuportável a convivência por conta das reiteradas violências sofrida. Da mesma forma, não há como exigir o prazo de residência no município, uma vez que cabe ao poder público zelar pela segurança e proteção das pessoas, sendo nesta oportunidade, inviável este requisito. Uma outra diferença, a legislação vigente concede benefício A p r o v a: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Festival Online, Shows feitos em casa, no âmbito do município de Campo Grande. Parágrafo único – Para os fins desta lei, o Festival Online possibilita aos Artistas que façam apresentações em suas próprias casas, sem desrespeitar a orientação de quarentena para barrar a epidemia de coronavirus. Art. 2º Artistas poderão fazer apresentações desde que contratadas pelo Executivo Municipal para serem assistidas via plataformas digitais pelo os munícipes. Art. 3° Este Festival Online a ser criado pelo executivo terá por objetivo evitar filas e aglomerações, bem como a valorização do artista no Município de Campo Grande-MS. Art. 4º O Poder Público determinará o órgão competente para contratação dos artistas, apresentações nas plataformas digitais, datas e horários. Página 3 – segunda-feira – 06 de abril de 2020 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 26 de março de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Diário do Legislativo – nº 686 seja muito mais valorizado daqui pra frente. Neste momento de quarentena, precisamos ser conscientes e seguir sempre as orientações dos órgãos de saúde. A iniciativa de levar música e entretenimento de forma segura à casa das pessoas através de lives é excelente Por se tratar de um tema de grande relevância e urgência para a população de Campo Grande, peço apoio e voto dos nobres pares para aprovação do projeto de lei apresentado. Campo Grande – MS, 26 de março de 2020. Vereador Papy SOLIDARIEDADE A criação do Projeto vem de encontro com o isolamento necessário e fundamental neste momento para conter a expansão do novo coronavírus. Artistas que vivem de apresentações, de recomendar programas culturais, contar o que vai na cabeça dos artistas e discutir questões que mobilizam o setor, solicitaram que fizéssemos algo para ajudar na quarentena, a forma mais eficaz de conter o avanço da doença é ficar em isolamento social. Por isso, que seja implantado o festival online de forma que ajuda os dois lados, artistas sem seus caches e os munícipes através de atrações. Com casas de shows, espetáculos fechadas e turnês canceladas em todo o país, a ideia é levar shows para o público em casa, bem como ajudar os artistas autônomos, que precisam de recursos de shows e apresentações para sobreviver. Para tornar a quarentena mais amena, pensamos em coisas legais para as pessoas fazerem em casa. Vimos que alguns artistas estavam fazendo lives nas redes sociais, daí a ideia do festival online. Se você não pode ir até o artista, o artista vai até você. É uma proposta ótima de seguir alimentando a música e a arte. Por um lado, este momento pode ser uma oportunidade de atingir um outro lugar de entendimento, com mais humanismo e compaixão. Pensar que sair à rua, dar um abraço, algo que era tão banal, talvez CONTABILIDADE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERCEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 033/2019 Processo administrativo n.: 094/2019 Processo licitatório – pregão presencial n.: 010/2019 Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do contrato firmado entre as partes em 12/06/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Contratada: DIRECT PRESS IMPRESSÃO DIGITAL LTDA-ME Vigência: 03 (três) meses, a contar de 18/03/2020 a 18/06/2020 Data do aditivo: 13/03/2020 Amparo Legal: Lei nº 8.666/1993, vinculando-se ao Processo Administrativo nº 094/2019. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Walter Silvio Cardoso Página 4 – segunda-feira – 06 de abril de 2020 Diário do Legislativo – nº 686 DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 23.727.000,00. EXECUTIVO MENSAGEM n. 24, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Senhor Vereador: Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e aprovação, o Projeto de Lei n. 11, de 31 de março de 2020, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 23.727.000,00”. Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação da Lei Orçamentária de 2020, Lei n. 6.408/2020, à sua efetiva execução, ou seja, às suas reais necessidades. Os recursos a serem utilizados como compensação serão os previstos nos incisos de I a III do § 1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964, importando R$ 23.727.000,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), a serem mencionados nos atos de abertura dos créditos. Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários. Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 11, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta. Atenciosamente, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal. Ao Senhor João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal Campo Grande–MS PROJETO DE LEI n. 9.731/2020 AUTORIZA A ABERTURA Faço saber que a Câmara aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.408, de 14 de janeiro de 2020, no valor de R$ 23.727.000,00 (vinte e três milhões, setecentos e vinte e sete mil reais) destinados ao reforço das dotações orçamentárias discriminadas conforme anexo único desta Lei, sem utilização do limite de 5%. Parágrafo único. As suplementações serão compensadas nas formas dos incisos de I a III, do § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964, a serem mencionados nos atos de abertura dos créditos. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 31 DE MARÇO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal NOTA EXPLICATIVA SEGES – Atender despesas com reforma da Escola de Governo de Campo Grande. SEMED – Atender despesas com repasse de recursos do FUNDEB. FUNESP – Atender despesas com instalação de academias ao ar livre. Página 5 – segunda-feira – 06 de abril de 2020 Diário do Legislativo – nº 686 SISEP – Atender despesas com pavimentação asfáltica, execução do PRAD praça das Águias, reforma de trechos canal do prosa, revitalização e abertura do parque Consul Assaf Trad, aquisição de materiais, reforma praça amigos do Vaguinho. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 31 DE MARÇO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI n. 11, DE 31 DE MARÇO DE 2020. UG Cód. Esfera 0505 F 0909 2021 F F Programa de Trabalho Sigla Mod SEGES SEMED FUNESP 90 50 90 Função 4 12 27 Sub Função 122 365 812 Elemento de Despesa Programa Ação Código 39 2036 339039 7 26 2014 4029 335043 449052 NOTA EXPLICATIVA TCE Suplementação 100 1.050.000,00 Total 1.050.000,00 119 12.000.000,00 Total 12.000.000,00 100 1.000.000,00 Total 1.000.000,00 3000 F SISEP 90 15 451 29 1004 449051 100 2.894.000,00 3000 F SISEP 90 15 451 29 2030 449051 100 683.000,00 3000 F SISEP 90 15 452 29 2031 449030 180 500.000,00 3000 F SISEP 90 26 782 29 2032 449030 100 5.600.000,00 Total 9.677.000,00 Total Geral 23.727.000,00 FMIS – Atender despesas com repasse para entidades de assistência ao idoso. SEGOV – Atender despesas com subvenções sociais. SEMADUR – Atender despesas com convênio junto a UFMS visando a implantação de estação de monitoramento de qualidade do ar. ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI n. 10, DE 31 DE MARÇO DE 2020. UG Programa de Trabalho l. de Des Fonte Cód. Esfera Sigla Mod Função Subfunção Programa Ação Código Código 1131 S FMIS 50 8 244 24 4025 445042 181 2800 F SEGOV 50 14 422 56 2053 335043 100 3100 F SEMADUR 50 18 541 16 2008 335043 100 Total MENSAGEM n. 23, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Total Senhor Vereador: Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal para votação e aprovação: O Projeto de Lei n.10, de 31 de março de 2020, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.100.000,00”. Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação da Lei Orçamentária de 2020, Lei n. 6.408/2020, com o objetivo de trazer mais transparência e clareza na execução orçamentária, alocando em conformidade com a modalidade de aplicação das despesas a serem realizadas pelas unidades da Administração. Fundamentado no inciso III, § 1°, do art. 43, da Lei n. 4.320/1964, o pedido de crédito adicional especial importa em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), conforme anulação a ser mencionada no ato de abertura do crédito. Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução orçamentária, onde ajustes ainda se fazem necessários. Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exa. e dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 10, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o Art. 39 da LOM e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta. Atenciosamente,Marcos Marcello Trad Prefeito Municipal. Ao Senhor João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal Campo Grande–MS PROJETO DE LEI n. 10, DE 31 DE MARÇO DE 2020. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.100.000,00. Faço saber que a Câmara aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.408, de 14 de janeiro de 2020, no valor de 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), destinados a previsão de dotação orçamentária discriminada conforme anexo único desta Lei, sem utilização do limite de 5%. Parágrafo único. A suplementação será compensada na forma do inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme anulação a ser mencionada no ato de abertura do crédito. Suplementação 400.000,00 400.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00 300.000,00 Total 300.000,00 Total Geral 2.100.000,00