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Edição Nº 678 – 18 de março de 2020

18.03.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 678 – quarta-feira, 18 de março de 2020 6 Páginas e dos Municípios:  . .  . II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”  COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° 9.713/20 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS, VISANDO A ELIMINAÇÃO DE AR DAS TUBULAÇÕES CONDUTORAS DE ÁGUA TRATADA NO MUNÍCIPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA:  Art. 1º – Fica a disposição dos usuários de água tratada do Município de Campo Grande/MS, a instalação de dispositivo hidráulico visando à eliminação de ar das tubulações condutoras de água tratada ofertada diretamente pelo Poder Público ou por concessão, permissão ou outra forma de transferência a terceiros, destinado ao abastecimento público ou privado, residenciais e não residenciais. Parágrafo Único – A empresa responsável pela instalação, só a fará mediante solicitação por escrito do usuário. Estando também inserido na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 9º, inciso II  resta apenas citar o artigo constitucional que determina a competência municipal para legislar sobre este assunto de relevância local, qual seja o artigo 30, inciso I, com a seguinte redação:  “Art. 30. Compete aos Municípios:  I – legislar sobre assuntos de interesse local”.  Desta forma não resta nenhuma dúvida da competência da Câmara Municipal, em legislar sobre assuntos referentes à instalação de dispositivos hidráulicos na rede de distribuição de água do nosso município.  Razão pela qual, solicitamos o indispensável apoio dos nobres pares para que sejam favoráveis à aprovação do presente projeto de lei ora reapresentado, posto que se trata de uma nova sessão legislativa, posto que o presente Projeto de Lei visa proporcionar economia aos usuários de água tratada no nosso município, eliminando esse problema de natureza técnico-científica que afeta a ordem econômica preconizada no artigo 170 da Constituição Federal. Sala das Sessões, 02 de março de 2020. ADEMIR SANTANA Vereador Art. 2º – O valor do aparelho será cobrado do responsável pela unidade consumidora, podendo ser descontado diretamente na fatura de água. PROJETO DE LEI Nº 9.714/20 Autoriza a implantação do Transporte Alternativo Municipal e Intermunicipal de passageiros, no território do Município de Campo Grande, através de veículos do tipo “Van Popular” e similares, que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente lei. Parágrafo Único – Não poderá ser cobrado da unidade consumidora pela instalação do aparelho, que será de responsabilidade da Concessionária. Art. 3º – As despesas com a aquisição e instalação dos dispositivos ficarão a cargo da concessionária, sendo repassado ao responsável pela unidade consumidora, somente o valor do aparelho, sem qualquer ônus para o Poder Público, que fiscalizará a correta aplicação destes, inclusive no tocante a integridade física da rede pública de abastecimento d´água, respondendo a empresa encarregada da instalação por eventuais danos que venha a causar. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1° Esta lei tem por objetivo incentivar os novos modais de transporte e a mobilidade urbana no Município de Londrina, assegura a livre concorrência e transparência de serviços de compartilhamento de veículos, de forma a garantir segurança e confiabilidade, conforme as diretrizes da Lei Federal no 12.587de 3 de janeiro de2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de março de 2020. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA Como é de conhecimento de todos, existe uma grande quantidade de ar que circula junto com a água tratada que é fornecida, não só em nosso município, mas em todo Brasil, e este ar faz girar o hidrômetro da mesma forma que é água quando passa, e na ocorrência da falta de água, quando de seu retorno maior quantidade de ar acumula nos encanamentos, fazendo com que se registre um volume de falso consumo nos hidrômetros. O presente projeto de lei tem como sua finalidade atenuar este óbice, instalando dispositivos hidráulicos, que consistem em equipamentos destinados a eliminação do ar que transita junto com a água nas tubulações de abastecimento e que sejam dotados de válvula de pressão negativa, evitando, assim, a contaminação da rede de água.  O falso consumo gera despesas ao consumidor a uma ordem estarrecedora do volume de água realmente consumido, além de causar uma taxação de esgoto na mesma ordem, devido ao sistema de cobrança do mesmo levar em conta o consumo de água.  A principal finalidade para que seja feita essa lei, é o fato de que o dispositivo hidráulico deve ser instalado antes do hidrômetro, ou seja, ainda na rede pública.  Em análise da competência municipal para aprovar o projeto de lei, esta pode ser verificada através da leitura do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, nos seguintes termos:  “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal Art. 2° Fica autorizado o Transporte Alternativo Municipal e Intermunicipal de passageiros, no âmbito do Município de Londrina, através de veículos do tipo “Van Popular’o e similares, que se regerápelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei. Para efeitos deste artigo considerase Transporte Alternativo de passageiros o serviço de transporte coletivo Municipal e intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, que será prestado por empresas ou profissionais autônomos e visa satisfazer as necessidades de deslocamento Municipal e intermunicipal dos cidadãos em áreas não atendidas a contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos serviços de transportes de passageiros vigentes. $ 20 Consideram-se “VAN” e similar, os veículos de fabricação nacional ou importados, que tenham capacidade mínima de 7 (sete) passageiros e máxima de 20 (vinte), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte de passageiros, conforme as norÍnas legais pertinentes. Art. 3° O Transporte Alternativo Municipal e Intermunicipal de passageirose destina ao atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a ponto, e será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem ou desembarquem, utilizando os mesmos locais daqueles autorizados como pontos de táxi ou para os coletivos gerais e especiais. §1° O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e ter horario e itinerário livremente convencionados pelos contratantes onde, grupo de pessoas organizadas considera-se tal estipulação. §2° Os itinerários deverão ser de 40% (quarenta por cento) do autorizado ao sistema VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 18 de março de 2020 convencional de transporte coletivo, divididos por região com calculo proporcional ao número de habitantes. §3° Fica a cargo da CMTU reahzar a divisão de itinerários e número de vagas. Art.4° Para exercício regular das atividades previstas no artigolo as empresas, ou profissionais autônomos, deverão se cadastrar junto à CMTU. $ 1o Observadas às nonnas pertinentes aos transportes Municipal e intermunicipais, de manter os registros individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste a regularidade do prestador de serviços. Diário do Legislativo – nº 678 Art. 11 – Esta Lei entra em vigor de acordo com art. 67, VI da LOM. Sala das Sessões, 11 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA Art.5° Deverão os órgãos competentes fixar: I – Habilitação especifrca para condução do transporte de passageiros, privativa de proprietário do veículo, portador de carteira de motorista profissional, que deverá ser renovada anualmente, ou no caso de substituição de equipamento; II – O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores 50% (cinquenta por cento) às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional; e III- O prestador de serviço obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo. a) 5% (cinco por cento) de ISS. b)2%(dois por cento) de taxa de gerenciamento a CMTU. Art.6° Os veículos especificamente destinados ao Serviço de Transporte Altemativo “Van Popular” deverão ser aprovados em vistoria efetuada pela CMTU-LD e satisfazer, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações e normattzações correlatas, o que se segue: I – encontrarem-se em bom estado de conservação e funcionamento; II – Emplacamento na categoria aluguel (placa vermelha) comprovado exclusivamente através do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento, exceto nos casos de substituição provisória. III – portarem visivelmente o adesivo da validade da licença para trafegar, expedido pela CMTULD; IV – fabricação não superior a 7 (sete) anos; V – estarem equipados com: a) extintor de incêndio com Certificado de Vistoria específico; b) letreiro luminoso com a palavra “VAN POPULAR” na parte externa superior do veículo (teto), posicionado no centro e transversalmente para melhor leitura pelos usuarios; c) cintos de segurança em perfeitas condições de instalação e uso; e d) demais itens obrigatórios de segurança de acordo com as legislações de trânsito de demais normatizaçõ e s correlatas. VI – portarem: a) documentação do condutor e do veículo; b) Tabela de Tarifa em vigor à disposição do (s) usuario(s); c) dísticos: “E Proibido Fumar” e “fJse Cinto de Segurança”; d) Alvará de Licença do exercício; e e) talonário de recibo. §1° Os veículos deverão circular no mínimo 8 (oito) horas/dia, nos dias úteis, à exceção feita nos casos autorizados pela CMTU-LD em virtude da manutenção da frota ou de força maior devidamente comprovada. §2° A qualquer tempo, a CMTU-LD poderá solicitar vistorias de veículos, assim como fixar prazos para sanar eventuais irregularidades. §3° A CMTU-LD poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei e nas demais legislações correlatas. §4° Os autorizados do Serviço de Transporte Alternativo “Van Popular” deverão substituir seu veículo no mês em que o mesmo completar 7 (sete) anos. §5° Após a realizaçáo de vistoria, o veículo aprovado receberá a ‘ol.icença para Trafegar”, que será representada por um selo que deverá ser afixado no lado esquerdo da parte inferior do para-brisa dianteiro. Art.5° Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observarseão, especialmente: I – As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre concorrência; II – As noÍïnas de Defesa do Consumidor. §1° Os veículos que operarem o serviço instituído no artigo 10 deverão apresentar em suas laterais: I – Nome da empresa; e II -Número do veículo: e III – Telefone para reclamação; e IV – Ter plotagem. §2° Ostentar dados definidos Pelas identificação visuais. normas regulamentares de comunicação e §3° Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado. Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do serviço fixando obrigações epenalidades. Art. 9° Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais norÍnas complementares ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades: I – Advertência escrita: II – Multa, agravadano caso de reincidência; III – Retenção do veículo; IV- Apreensão do veículo; V – Suspensão temporâna, por prazo não superior a 30 dias, da permissão de exercício do Transporte Alternativo; e VI – Proibição do exercício do Transporte autorizado por esta Lei. $ 10 As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, através de órgão competente, bem como instituir Código Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do produto das referidas penalidades. $ 2o A condução de Vans ou similares em desacordo com as norÌnas contidas nesta Lei será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 10 Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as norÍnas necessarias ao seu cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua vigência e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação. O presente Projeto de Lei é apresentado visando suprir uma necessidade punjante cada dia maior de que surge uma nova atividade econômica no segmento de mercado de transportes que vem ao encontro dos anseios da população de nosso Município de ter a sua disposição uma alternativa de transporte rápido, seguro, confortável e a preços competitivos. Não só o alto padrão oferecido pelos veículos já em circulação por todo o nosso Município, o presente projeto visa trazer também a qualidade e a segurança com que se move todo o contingente popular que se utiliza dos serviços das “VANS” já estabelecidos em outros municípios, para isso estariam por requerer uma legislação específica que pudesse regular mais este segmento de mercado. Outro fato que nos autoriza a oferecer o Projeto de Lei em questão está na crescente opinião pública favorável a regulamentação do transporte altemativo feito através das “VANS”. Isto sem contar que a maior porção do pessoal envolvido nesse transporte alternativo é de trabalhadores que, tendo perdido sua vinculação empregatícia junto à iniciativa Pública ou Privada, poderá migrar decididamente a procura de uma solução imediata para o seu desemprego. Ora, como legisladores não podem deixar de dar apoio ao clamor popular em apoio ao transporte alternativo e de outro lado ao socoÍïo a todo esse contingente de cidadãos que pretende manter-se dentro da ordem e ao abrigo das regras subministradas pela lei. De se ressaltar ainda que, regulamentando o transporte alternativo de passageiros por meio das “VANS POPULARES” faremos chegar a mais locais, um tipo de transporte mais ágil que proporcionará outro tipo de conforto e segurança a população do nosso município, tão sofrida e carente que contará com mais esse serviço público básico. Por derradeiro convém ao Município a regulamentação ora proposta tendo em vista que desta forma se incluirá na economia formal que paga impostos mais este grupamento econômico que somara aos cofres públicos. O transporte coletivo está caracterizado como um serviço público, e, como tal, só pode ser exercido pelo próprio Estado ou por seus delegados. Tal como define o festejado professor José Carvalho dos Santos Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, o serviço público é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de Direito Público, com vistas à situação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. Ademais, o serviço público delegado pelo Estado aos concessionários ou permissionários é passível de responsabilidade objetiva, com base no artigo 37, § 6° da CF, onde está disposto que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” . Desta forma, o Estado prevê uma grande segurança ao cidadão usuário destes serviços, abrangendo este tipo de responsabilidade aos concessionários ou permissionários em caso de acidentes ocasionados por seus agentes. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Federal: Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 11 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN Página 3 – quarta-feira – 18 de março de 2020 Diário do Legislativo – nº 678 PROJETO DE LEI Nº 9.715/20 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. Federal: Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1º. Fica permitida ao consumidor a instalação em hidrômetros individuais ou coletivos de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação posterior ou anterior a unidade consumidora. § 1º Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN § 2º O aparelho a ser instalado, ás expensas da concessionária, deverá estar devidamente patenteado e certificado pelo INMETRO, conforme regulamento. PROJETO DE LEI Nº 9.716/20 DISPÕE SOBRE PAVIMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS. § 3º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva. § 4º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar, gratuitamente, à concessionária. A OBRIGATORIDEDADE DE ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: Art. 2º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente. A P R O V A: Art. 3°. A Lei entre na data da publicação. Art. 1º Torna-se obrigatória a pavimentação asfáltica na quadra situada nas escolas públicas e particulares na cidade de Campo Grande/MS. Art. 2°. Os estudo de viabilidade e procedimentos cabem ao Poder Executivo. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. JUSTIFICATIVA Após o esgotamento das tubulações das redes de abastecimento de água, por questões operacionais na manutenção, a tubulação é preenchida automaticamente por ar. Quando a rede é colocada novamente em operação a água comprime o ar carregando-o para os pontos de consumo, fazendo com que os hidrômetros registrem altos volumes e penalizando os consumidores. Os eliminadores de ar, construídos em polietileno destinam-se a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Eles são instalados antes dos hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar passe pelo hidrômetro. Isto evita que o consumidor seja penalizado, e eleva a vida útil dos hidrômetros que giram em alta velocidade quando o ar circula pelo seu interior. Ao pagar a conta de água o consumidor paga também pelo ar que passa pelo cano. Segundo estudos da Dolphin Engenharia, este ar, pago como água, pode significar 35% a mais da contagem dos metros cúbicos e consequentemente no valor da conta. O prejuízo pode chegar a 80% em locais elevados, onde a água precisa de maior pressão para chegar às torneiras. A água, fornecida pelas concessionárias, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras. A Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde aparelho semelhante é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água, coisa inclusive muito comum no interior baiano, onde a economia seria ainda maior, já que as constante interrupções no fornecimento de água favorecem a entrada de ar na rede. Em determinadas condições, principalmente quando a rede é desligada, podem surgir bolsões de ar nestas tubulações e que aumentam, indevida e consideravelmente, o valor da conta. Ao chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre do que quando há água somente. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede. Quando a caixa d’água está cheia, o ar não se movimenta na tubulação, pois entra por ventosas que ficam na parte mais alta da rede, chegando aos canos menores com menos força e sem condições de ativar o hidrômetro. Não obstante, muitas têm sido as reclamações de consumidores, em todo o Brasil, registradas pelo PROCON. Há casos em que o Poder Judiciário precisa intervir para garantir ao consumidor, os seus direitos. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA O presente projeto visa criar um papa da violência municipal, o qual irá subsidiar com informações pertinentes as ações municipais e ainda contemplar um banco de dados de suma importância. Inicialmente, cuida anotar que o meio ambiente artificial não está disciplinado tão somente na redação do artigo 225 da Constituição Federal, mas sim é regido por múltiplos dispositivos dentre os quais o artigo 182 do Texto Constitucional, que disciplina a política urbana, desempenha papel proeminente no tema em comento. Nesta toada, é possível evidenciar que o meio ambiente recebe uma tutela mediata e imediata. “Tutelando de forma mediata, revela-se o art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos uma proteção geral ao meio ambiente. Imediatamente, todavia, o meio ambiente artificial recebe tratamento jurídico no art. 182 do mesmo diploma”. Salta aos olhos, deste modo, que o conteúdo atinente ao meio ambiente artificial está umbilicalmente atrelado à dinâmica das cidades, não sendo possível, por consequência, desvincula-lo da sadia qualidade de vida, tal como a satisfação dos valores estruturantes da dignidade humana e da própria existência do indivíduo. A política urbana afixa como preceito o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, sendo esta observada na satisfação dos axiomas alocados nos artigos 5º e 6º da Carta da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, sobreleva ponderar que a função social da cidade é devidamente materializada quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade, tal como assegura a todos um piso vital mínimo, abrangendo os direitos sociais à educação, à saúde, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, dentre outros insertos na redação do artigo 6° do Texto Constitucional vigente. Com efeito, não se pode olvidar que o pleno desenvolvimento reclama uma participação municipal intensa, consoante estabelece a redação do inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, “que atribui ao Município a competência de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, tal como estabelecendo competência suplementar residual. Em um aspecto mais amplo, é possível destacar que a função social da cidade é devidamente atendida quando propicia a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, manutenindo harmonia com os feixes axiomáticos irradiados pelo artigo 225 da Carta de 1988. Nesta perspectiva, é possível destacar que uma cidade só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, incumbindo o Poder Público, por conseguinte, proporcionar condições de habitação adequada e fiscalizar sua ocupação. Tais ponderações são, ainda mais, robustecidas ao se verificar que a Constituição Federal, em seus artigos 183 e 191, consagrou modalidades especiais de usucapião urbano e rural. “Outra função importante da cidade é permitir a livre e tranquila circulação, através de um adequado sistema da rede viária e de transportes, contribuindo com a melhoria dos transportes coletivos”. O tema em debate recebe ainda mais realce nos grandes centros urbanos, porquanto o trânsito caótico se apresenta como um óbice á livre e adequada circulação. Além disso, para uma cidade cumprir a sua função social é imprescindível que destine Página 4 – quarta-feira – 18 de março de 2020 áreas ao lazer e à recreação, edificando praças e implementando áreas verdes. Incumbe, ainda, à cidade viabilizar o desenvolvimento de atividades laborativas, produzindo reais possibilidades de trabalho aos seus habitantes, com o escopo de assegurar a existência de condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no país. Nesta seara, a garantia do direito a cidades sustentáveis significa, por extensão, importante diretriz destinada a nortear a política do desenvolvimento urbano em proveito da dignidade da pessoa humana e seus destinatários, compreendendo-se os brasileiros e os estrangeiros residentes no território nacional, a ser executada pelo Poder Público municipal, dentro da denominada tutela dos direitos materiais metaindividuais. Decorre de tal ideário a necessidade de estabelecer-se o conteúdo de cada um dos direitos que edificam a garantia do direito a cidades sustentáveis, no viés de adotar posição clara diante da defesa em decorrência de episódica lesão ou ameaça a esse rol de importantes componentes constituintes do meio ambiente artificial. Há que se destacar que se trata, com efeito, de diretriz geral vinculada aos objetivos da política urbana estabelecida como patamar de direitos metaindividuais destinados a brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional, a partir de uma perspectiva de tutela do meio ambiente artificial, objetivando realizar os objetivos contidos na Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Com clareza solar, é perceptível que apenas por meio dos instrumentos da política urbana, estabelecida no Estatuto das Cidades, que será possível a concreção da gama de direitos agasalhados em seu âmago, afigurando, neste aspecto, proeminente a gestão orçamentária participativa alçada ao status de importante instituto econômico orientado a viabilizar recursos financeiros para que cada cidade possa estruturar seu desenvolvimento pautado na sustentabilidade em face não apenas de suas necessidades, mas também de suas possibilidades. Estabelecido em decorrência da estruturação do direito ambiental constitucional, como bem afiança Fiorillo, “a garantia dos direitos a cidades sustentáveis em nada se vincula com superados conceitos de direito administrativo que teimam em compreender as cidades como ‘abstrações’ única e exclusivamente formais adaptadas ao ‘princípio da legalidade’”. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Federal: Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN PROJETO DE LEI Nº 9.717/20 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NO SISTEMA URBANO DE TRANSPORTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1º Determina-se que sejam destinados ônibus de uso exclusivo, com o quantitativo a ser definido por um estudo de viabilidade, para mulheres e/ou pessoas que exercem a identidade de gênero feminino nos horários de pico (das 05h às 07h). Art. 2º Durante os horários estabelecidos para aplicação de ônibus exclusivo para as mulheres será proibido o ingresso e a permanência de homens no interior do carro. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica nos casos de: I- Crianças até 12 anos de idade desde que acompanhados por mulheres; ciais; II- Homem que esteja acompanhando mulher portadora de necessidades espe- III- Homem portador de necessidades especiais desde que acompanhado por mulher; IV- Agentes de segurança das concessionárias de transporte sobre trilhos, desde Diário do Legislativo – nº 678 que fardados e no exercício da profissão; V- Policiais, desde que fardados e em serviço de fiscalização. Art. 3º Em caráter extraordinário, sempre que situação de emergência assim o exigir, também poderão ingressar e permanecer nos ônibus de uso exclusivo de mulheres: I- Os profissionais da área de saúde, desde que para prestar atendimento emergencial; geira. II- Qualquer cidadão que esteja em condições de prestar auxílio a alguma passa- Art. 4º Para fins do disposto nos artigos 3º e 4° considera-se como permanecer o ato de ingressar no ônibus em um terminal e se manter nele até as próximas duas paradas. Art. 5º As campanhas publicitárias educativas deverão constituir-se de: Parágrafo único: Comunicação visual nos ônibus e nas estações/terminais; Art. 6º As Concessionárias responsabilizar-se-ão pelo treinamento dos seus funcionários no sentido de informar ao usuário os horários de funcionamento e as regras contidas nesta lei. Art. 7° As Concessionárias terão o prazo de até 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei para implementar, em sua totalidade, os procedimentos estabelecidos. Art. 8° A fiscalização do ônibus exclusivo para mulheres será realizada nos dias úteis, nos horários de pico matutino e vespertino, respectivamente, nos intervalos de 06h às 09h e 17h às 20h. Art. 9° O Poder Público deverá fiscalizar, orientar, autuar, retirar, se necessário, e conduzir à delegacia de polícia, podendo se utilizar de todos os meios necessários para o fiel cumprimento da lei. Art. 10 Na hipótese de ingresso e permanência em ônibus exclusivo de mulheres, primeiramente o cidadão será notificado, a partir da segunda infração caberá multa. Parágrafo único: Do valor arrecadado com as multas será destinado à ações de combate à violência doméstica. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA O presente projeto visa criar um mecanismo de defesa às mulheres para combate a violência doméstica. O Estado brasileiro ocupa a 5ª posição no ranking mundial de assassinato de mulheres, é o quinto país mais violento para elas. Já segundo o Mapa da Violência 2015, o estado de Mato Grosso do Sul possui uma taxa de 5,9 assassinatos de mulheres para cada 100 mil mulheres sul-mato-grossenses. Nesse contexto, a propositura encontra-se respaldada e prevista na própria Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme disposto em alguns de seus artigos: “Art. 8° Apolítica pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: (..-) V – centros de educação e de reabilitação para os autores de violência. Art. 45. 0 art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do autor de violência a programas de recuperação e reeducação. “ (NR) Mato Grosso do Sul terminou ano de 2019 com 35.289 processos de violência doméstica em tramitação na Justiça, aumento de 13,95% em relação ao ano anterior. Neste tipo de crime, foram 21.064 novos casos, alta de 13,37%, acima da média nacional. Diante dos Ditames dos Tribunais Superiores eis que é de suma importância verificar que é pelnamente pacifica em relação a ação semelhante ao que está proposto. Em 2009, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Lei estadual 4.733/2006, que criou os vagões exclusivos para mulheres nos horários de pico nos trens e no metrô, é constitucional. Em ação coletiva, o Ministério Público argumentou que a aplicação da lei, sob o pretexto de evitar casos de assédio sexual, teria ferido o direito à igualdade e de escolha de homens e mulheres. A ação foi movida contra as empresas SuperVia e a Opportrans, que administram o sistema ferroviário e metroviário do estado. As concessionárias foram Página 5 – quarta-feira – 18 de março de 2020 Diário do Legislativo – nº 678 acusadas pelo MP de criar privilégios ao obedecerem à lei. “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: Os desembargadores do Órgão Especial concluíram que a norma foi apenas mais um esforço para se proteger um direito da mulher. O relator do processo, desembargador Valmir de Oliveira Silva, citou parecer da própria Procuradoria-Geral de Justiça, que em processo administrativo interno opinou pela constitucionalidade da medida. Segundo dados oficiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é extremamente importaten agir com ações efetivas de proteção às mulheres: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Federal: Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 12 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN PROJETO DE LEI Nº 9.718/20    FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, O PLANO DE PREVENÇÃO AOS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS, COMO FORMA DE PROTEGER A ECONOMIA LOCAL. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus, como forma de proteger a economia local. Art. 2º O Poder Executivo concederá incentivos fiscais, descontos e/ou isenção sobre os impostos municipais, taxa de lixo, contas da Águas Guariroba e/ou qualquer outro valor cobrado pela Administração Direta e/ou Indireta do Município de Campo Grande-MS. Art. 3º Esta Lei poderá beneficiar estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais liberais, escritórios autônomos e prestadores de serviços em geral, entre outros, que serão avaliados de forma casuística pelo Poder Executivo, desde que prestem os serviços e/ou sejam sediados (as) no Município de Campo Grande-MS. Art. 4º O Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus terá o prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo, se necessário, ser prorrogado. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, em caráter de urgência, esta Lei, com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 17 de março de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA O Projeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, tem o desígnio de proteger a economia do Município de Campo Grande, haja vista os impactos causados pelo Coronavírus. Nesse versar, a Organização Municipal da Saúde (OMS) declarou, recentemente, pandemia de coronavírus, dado o estado de calamidade que se encontra diversos países. Não obstante, a repercussão no mercado financeiro é imediata, restando evidenciado pelo cancelamento e/ou adiamento de diversos eventos que ocorreriam no município. Ainda, foi publicado o Decreto n. 14.189, de 15 de março de 2020, no qual o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Consta, no referido decreto, dentre várias vedações, a proibição da concessão de licenças ou alvarás para realização de eventos privados com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir do dia 16 de março de 2020. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: Destacam-se, concomitantemente, as várias recomendações do Ministério da Saúde, com o intuito de conscientizar a população acerca dos riscos propiciados pelo vírus. Página 6 – quarta-feira – 18 de março de 2020 Portanto, fundado na gravidade da situação, faz-se imprescindível a união de todos os Poderes e, com as razões acima explanadas, tal qual o caráter de urgência da proposição, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria apresentada. Sala das Sessões, 17 de março de 2020. Diário do Legislativo – nº 678 DECRETO N. 8.252 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR NIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS para o cargo em comissão de Assistente I, Símbolo AS 303, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 12 de março de 2020. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de março de 2020. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETOS DECRETO N. 8.251 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor NARCISO BARROS DA SILVA, ocupante do cargo em comissão de Assistente I, Símbolo AS 303, a partir de 12 de março de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de março de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIAS PORTARIA N. 4.671 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n. 4.650, de 02 de março de 2020, publicada no DIOGRANDE n. 5.846, f. 21, de 04 de março de 2020, a qual concedeu à servidora efetiva RAQUEL MIRIELI DE ARRUDA SILVA, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, 15 (quinze) restantes de suas férias regulamentares, a pedido da referida servidora. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de março de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente