ANO III – Nº 674 – segunda-feira, 16 de março de 2020 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 5 Páginas no município de Campo Grande – MS. Art. 2º Fica vedado o uso e o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnico de aplicação, considerando o grau de risco toxicológico dos produtos utilizados, na parte insular do município de Campo Grande. PAUTA PAUTA PARA A 12ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 17/03/2020 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS USO DA TRIBUNA DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA PALAVRA O SENHOR GABRIEL TERRA COSTA, MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY SUL-MATO-GROSSENSE, QUE DISCORRERÁ SOBRE O DIA DA ORDEM DEMOLAY, COMEMORADO EM 18 DE MARÇO. AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR PROF. JOÃO ROCHA. ORDEM DO DIA EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL COMPLEMENTAR N. 669/19 DE INCENTIVO E APOIO ÀS REDES DE DESENVOLVIMENTO – QUORUM PARA APROVAÇÃO: SOCIOECONÔMICO (PRO-REDES) E MAIORIA QUALIFICADA 2/3: DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. Campo Grande-MS, 12 de março de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente § 1º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica, considerados de baixo impacto ambiental e de baixa toxicidade, serão autorizados desde que tiverem em sua composição somente produtos permitidos na legislação e registrados com a denominação de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica, com proibição para os insumos que apresentem propriedades mutagênicas ou carcinogênicas. § 2º Exclui-se ao definido no caput deste artigo o uso de agrotóxicos para a aplicação de medidas de prevenção, detecção precoce, controle e erradicação de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental, mediante aprovação do conselho gestor e constante no plano de manejo da unidade de conservação. Art. 3º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matériasprimas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art. 4º Esta Lei tem como objetivo: PROJETOS DE LEI I – fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos do Município voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais, reduzindo a dependência de insumos externos, apropriados para a produção orgânica e de base agro ecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada; PROJETO DE LEI N. 9.707/20 INSTITUI A ZONA LIVRE DE AGROTÓXICOS A PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVISTA E AS PRÁTICAS DE MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. II – programar iniciativas no campo da educação formal e não formal para sensibilizar, capacitar, qualificar e divulgar quanto ao risco e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, promoverem a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil. Art. 5° As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelo art. 2º desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: I – advertência para cessar o uso e aplicação; A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, A P R O V A, II – em não cumprindo a determinação de advertência, será aplicada multa; Art. 1º Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais III – a multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 16 de março de 2020 § 1º Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado que esteja cumprindo ordens de superior hierárquico, contudo, este deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração. § 2º Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana. Art. 6° Na Zona Livre de Agrotóxicos buscar-se-á: I – desenvolver a produção rural orgânica, sustentável e de base agro ecológica, com ampliação de tecnologias que permitam a produção primária e a atividade extrativa em equilíbrio ambiental; II – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agro ecológicos; III – incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; Diário do Legislativo – nº 674 impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desse modo, a propositura do presente projeto de lei possui objetivo de instituir zona livre agrotóxicos no Município de Campo Grande, visto que se trata de medida protetiva ao meio ambiente e a saúde da população desta Capital. É com essa finalidade que proponho o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres pares no sentido de aprová-lo. Sala das sessões, 10 de março de 2020. AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.708/20 Institui a política pública municipal de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família no âmbito do Município de Campo Grande/MS. IV – criar incentivos fiscais para que os produtores rurais no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agro ecológica Art. 7° – Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei. Art. 8° Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados integralmente às pastas da saúde e do meio ambiente. Art. 9° Qualquer munícipe poderá denunciar as práticas vedadas nesta Lei. Art. 10° Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei será realizado pelo Poder Público municipal campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico. Art. 11° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação. Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de março de 2020. AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição visa instituir no Município de Campo Grande zona livre de agrotóxicos nas produções primárias e extrativistas. Trata-se de medida de grande importância para o Capital Sul Mato-grossense. O Brasil é um dos países que mais consome agrotóxicos no mundo, sendo responsável pelo consumo de pelo menos 20% do total Mundial inclusive e especialmente aqueles proibidos em países centrais, em especial os Europeus – e tolera quantidades alarmantes do uso destas substancias na produção de alimentos. Em março de 2017, dois relatores especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU alertaram para o fato de que são contabilizadas 200 mil mortes por ano em decorrência direta do uso de pesticidas e agrotóxicos em todo mundo, mas que 99% dessas mortes acontecem em países em desenvolvimento, em que as leis ambientais tendem a ser menos protetiva e que, portanto, esta não é apenas uma problemática ambiental ou econômica, mas também é fundamentalmente de violação de direitos humanos. O problema se agrava mediante a tramitação no Congresso Nacional, do PL 6.299-A/2002, que altera as exigências constantes da Lei n° 7.802/89 e centralizam no Ministério da Agricultura a liberação dos agrotóxicos, excluindo ou secundarizando as competências da ANVISA e do Ministério do Meio Ambiente. Deve-se frisar que esta proposição segue em sintonia com projetos semelhantes aprovados no Município de Porto Alegre sob n° 12.328/2017 e em Florianópolis, sob o n° 10.628/2019. Importa mencionar ainda que esta proposição respeita determinações existentes na Constituição Federal, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: … VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: … VI – defesa do meio ambiente; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1º Fica instituída a política pública municipal de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde do município de Campo Grande/MS. Parágrafo único: A implementação das ações da política pública da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é realizada pela Secretaria de Saúde do município, de forma articulada com o órgão público municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, garantida, no que couber, a participação do Ministério Público Estadual. Art. 2º São diretrizes da política pública de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família: I – prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; II – divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres; III – promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. Art. 3º A política pública municipal de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é gerida pela Secretaria de Saúde municipal. § 1º Cabe ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumem as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da política. § 2º A participação nas instâncias de gestão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 4º A política pública municipal de prevenção da violência doméstica com a estratégia de saúde da família é executada por meio das seguintes ações: I – capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações; II – distribuição de cartilha com informações sobre o enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes da política; III – visitas domiciliares periódicas pelos agentes comunitários de saúde do nos domicílios abrangidos pela política, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados; IV – orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica em Campo Grande/MS; V – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Parágrafo único. A política pública municipal pode promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito estadual e federal. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Sala das Sessões, 10 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN Página 3 – segunda-feira – 16 de março de 2020 Diário do Legislativo – nº 674 território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados”. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei é apresentado visando compor uma rede de proteção às vítimas de violência doméstica e ainda implantar uma política pública eficaz capaz de garantir a prevenção a este problema social corrosivo. Ressalta-se que a Lei Maria da Penha, é reconhecida pela ONU como uma das três legislações mais avançadas do mundo, no que tange à violência contra a mulher. A lei tipifica formas de violência doméstica e familiar, garante assistência, procedimentos adequados, encaminhamentos necessários, medidas protetivas de urgência, discorre sobre a atuação das autoridades policiais, Ministério Público e assistência jurídica, prevê equipe multidisciplinar, dentre outros mecanismos lançados para coibir e prevenir a violência contra a mulher. A violência se dá em “rede”, e também em rede ela deve ser enfrentada. O que se percebe por meio da leitura das informações coletadas no Mapa Municipal da Violencia Doméstica é que a permissão de uma violência abre espaço para outras. Não pode haver espaço para concessões quando se trata de violências. No Brasil, dados de 2014 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA1), afirmam que 58% das pessoas entrevistadas concordaram, total ou parcialmente, que “se as mulheres soubessem se comportar haveria menos estupros”, bem como, 63% afirmam que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”. Essa realidade demonstra uma percepção social de que violência contra mulher ainda é uma questão privada e não pública. Esta realidade se mostra como um fenômeno estrutural e de responsabilidade da sociedade de maneira geral. A cultura machista e o patriarcado têm gerado e reproduzido, historicamente, a violência de gênero e, por decorrência, a violência contra a mulher e fazendo com que situações de impunidade gerem novas situações de violência. “[…] o patriarcado é utilizado como forma de naturalizar um sistema que legitima e naturaliza o exercício da dominação e exploração das mulheres por um indivíduo, na maioria das vezes, do sexo masculino, e que apesar de já ser superado como organização social que tem o patriarca como figura central de uma comunidade familiar ou econômica, ainda possui grandes reflexos na estrutura social do século XXI.” (ESSY, 2017). Outros dados desta importante produção científica, o Mapa da Violência, sinalizam que a cada dia do ano pesquisado (2014) “405 mulheres demandaram atendimento em uma unidade de saúde, por alguma violência sofrida”, reforçando a concepção de que a violência contra a mulher é um problema de saúde pública, posição esta defendida pela OMS. Os principais agressores de mulheres jovens e adultas são seus companheiros ou ex-companheiros afetivos e, ainda segundo a pesquisa, a violência física, seguida da psicológica e a sexual, são as mais cometidas. Os parceiros ou ex-parceiros continuam liderando (74%) como autores da violência e as mulheres negras seguem sendo as principais vítimas. Também foi apurado que, para 69% das participantes, o Brasil é um lugar muito machista e, mais da metade das entrevistadas concordam que as mulheres não são respeitadas no país. Um importante passo na Saúde, por exemplo, foi a regulamentação da Lei nº 10.778/20035 , a qual “constitui objeto de notificação compulsória, em todo o Quanto aos demais serviços e programas criados a partir das políticas públicas instituídas no Estado Brasileiro, é essencial elencar o Programa Mulher, Viver sem Violência, lançado em 2013 pela SPM, e ao qual o município de Campo Grande aderiu em 09 de dezembro de 2013. A partir desse programa, Campo Grande foi a primeira capital brasileira a receber a implantação da Casa da Mulher Brasileira, em fevereiro de 2015, por meio do convênio Fortalecimento e Ampliação do “Programa Mulher: Viver sem violência”, como sendo uma inovação no atendimento humanizado às mulheres. No documento que estabelece as suas “Diretrizes Gerais e Protocolo de Atendimento”, é indicado que a: “Casa da Mulher Brasileira possui uma estrutura que acompanha as diversas etapas pelas quais as mulheres passam a enfrentar de forma integral a violência. Para tanto, inclui em um mesmo espaço serviços das diferentes áreas envolvidas no atendimento, tais como: Recepção, Acolhimento e Triagem; Apoio Psicossocial; Delegacia Especializada; Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; Promotoria Especializada; Defensoria Pública; Serviço de Promoção de Autonomia Econômica; Brinquedoteca – espaço de cuidado das crianças; Alojamento de Passagem e Central de Transportes”. (BRASIL, 2015b, p. 15). No que se refere à situação de crianças e adolescentes, a partir dos dados disponibilizados pelo Disque 1009 em 2016, quanto ao perfil das vítimas – crianças e adolescentes, em Mato Grosso do Sul, no ano de 2016, de 2.583 denúncias, 1.110 eram do sexo feminino, 434 de gênero não informado e 1.039 do sexo masculino. Considerando apenas o percentual de gênero informado, meninas correspondem a 51% do total. Já em 2017, esses totais são de 1.215 do sexo feminino, 1.123 masculino e 342 não informado, de um total de 2.680 denúncias. Nota-se que entre 2016 e 2017 houve um aumento de 3,8% no total de denúncias. O percentual de meninas permaneceu o mesmo. Nesse sentido, Campo Grande conta com a Subsecretaria de Políticas para a Mulher (SEMU), criada por meio do decreto n° 13.063, de 03 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Subsecretaria com as seguintes competências: I – a formulação das políticas públicas para assegurar à mulher o exercício pleno de seus direitos e a sua participação no desenvolvimento econômico, social e cultural do Município; II – a proposição de ações voltadas para a eliminação da discriminação e da violência que atinge a mulher, possibilitando a promoção da sua integração como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural do Município; III – o desenvolvimento de estudos e elaboração de diagnósticos sobre a situação da mulher no Município e o apoio à mobilização feminina; IV – a recepção e o encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à discriminação da mulher, requerendo providências efetivas e acompanhando a adoção de solução; V – a promoção da assistência e proteção integral a mulheres em situação de violência e risco, a qual objetiva articular, viabilizar e executar políticas que assegurem o fortalecimento dos direitos das mulheres. O órgão realiza projetos, campanhas e ações sobre diversos eixos que impactam na garantia de dignidade e melhoram as condições de igualdade das mulheres do município. (SEMU, 2017). Os dados estatísticos são de suma importância para o entendieto da real pertinência do projeto em tela: População feminina total de Campo Grande: 405.464 População feminina total entre 10 e 100 anos ou mais: 350.035 Das 405.464 mulheres, o universo pesquisado constituiu-se de 350.035 pessoas na faixa etária definida, entre 10 a 100 anos ou mais, conforme resultado da calculadora de amostra. Página 4 – segunda-feira – 16 de março de 2020 É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: Diário do Legislativo – nº 674 vicinal que dá acesso ao pesqueiro, deixado aos herdeiros e que continuam com o espaço de turismo e lazer. Diante disso, requeiro aos nobres colegas a apreciação do presente Projeto de Lei, para que após a sua regular tramitação, seja o mesmo votado e aprovado. Sala das Sessões, 11 de março de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; DECRETOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2.108/20 (…) Altera o art. 2º do Decreto Legislativo n. 2.494, de 5 de março de 2020, que suspende a execução da Lei n. 6.335, de 21 de novembro de 2019. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 20 de Março de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN PROJETO DE LEI Nº 9.710 /2020 DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG – 010 DE “GETULIO YAMAZATO”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto Legislativo n. 2.494, de 5 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de março de 2020, data do recebimento da intimação da decisão proferida pelo Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, por este Poder Legislativo. (NR)” Campo Grande – MS, 10 de março de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A p r o v a: CARLÃO 1º Secretário Art.1º. A Estrada Vicinal CG – 010 na área rural de Campo Grande/MS, passa a ser denominada de “CG – 010 GETÚLIO YAMAZATO” Parágrafo Único. A estrada vicinal CG- 010 tem seu inicio no Anel Viário (Viaduto Itamaracá) e término na MS 040, tendo a extensão de 12.458 m. JUSTIFICATIVA Art.2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e das mudanças nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta lei. O presente Decreto Legislativo tem a finalidade de alterar o art. 2º do Decreto Legislativo n. 2.494, de 5 de março de 2020, que suspende a execução da Lei n. 6.335, de 21 de novembro de 2019, de maneira que passe a produzir efeitos a partir de 2 de março de 2020, data do recebimento da intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por parte desta Câmara Municipal. Campo Grande – MS, 10 de março de 2020. Art.3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CARLÃO 1º Secretário Sala das Sessões, 11 de março de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.109/20 Concede o título de “visitante ilustre” da cidade de Campo Grande – MS a João Carlos Gandra da Silva Martins. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como propósito definir a estrada vicinal, conforme descritivo enviado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISEP. A presente proposição tem como objetivo dar denominação para a Estrada Vicinal CG – 010, passando a ser denominada de “CG – 010 GETÚLIO YAMAZATO”. O Sr Getulio ao chegar no Município de Campo Grande montou vários comércios, conforme demonstra o currículo em anexo e desde 2006 foi o fundador do Pesqueiro Nippon, propriedade com comércio voltado ao turismo e lazer, mantendo sempre seus impostos e tributos em dia em todas as esferas de governo, e sempre foi um gerador de emprego e renda. Mesmo após sua morte, o pesqueiro Nippon tem mais de 30 empregos diretos e indiretos e continua trazendo todos os benefícios para a população amante da natureza. Nada mais justo a homenagem denominando a CG – 010 em nome do Sr Getúlio Yamazato, pois é a estrada A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao maestro João Carlos da Silva Martins. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de março de 2020. Pr Jeremias Flores Vereador – AVANTE Página 5 – segunda-feira – 16 de março de 2020 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo ao pianista e maestro João Carlos da Silva Martins, reconhecido mundialmente, em especial por suas gravações das obras de Bach. Nascido em 1940, natural da Cidade de São Paulo, iniciou seus estudos ainda menino com a professora de piano Aida de Vuono, mantinha um ritmo acirrado de estudos, aos 11 anos estudava piano seis horas por dia. Seus primeiros concertos trouxeram a atenção de toda a crítica musical mundial. No Festival Casals, foi escolhido dentre inúmeros candidatos para dar o recital Prêmio em Washington, aos vinte anos estreou no Carnegie Hall, patrocinado por Eleanor Roosevelt, em setembro de 2016 executou o Hino Nacional Brasileiro durante os jogos paralímpicos, em agosto do próximo ano, foi lançado o filme “João, o maestro”, produzido pela LC Barreto e dirigido por Mauro Lima, tocou com as maiores orquestras norte-americanas, além de inaugurar o Glenn Gould Memorial em Toronto. A ficha de atividades do maestro não fecha apenas em seu histórico, também realiza na Faculdade de Musica da Amazônia (FAAM), um programa de introdução à musica com jovens carentes, abrindo oportunidades antes não conquistadas através de seu trabalho social. O Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins estará de passagem pela cidade de Campo Grande para realização de um concerto solidário em prol do setor de oncologia da Santa Casa de Campo Grande. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa passagem por nossa cidade. Sala das Sessões, 11 de março de 2020. Jeremias Flores Vereador – AVANTE EXTRATO DA ATA Extrato – Ata n. 6.683 Aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, pelo PSDB; Eduardo Romero, pela Rede; Otávio Trad, pelo PTB; Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; e Carlão, pelo PSB. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei de n. 9.701/20 ao n. 9.706/20, de autoria dos vereadores João César Mattogrosso, Dr. Antônio Cruz, Delegado Wellington, Papy e Enfermeira Cida Amaral. O vereador Valdir Gomes comunicou sua desfiliação do Partido Progressista/PP e informou, ainda, que está sem partido atualmente e que está em processo de filiação a uma nova sigla. Foram apresentadas indicações de n. 6.983 ao n. 7.710. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra a professora Alélis Izabel de Oliveira Gomes, presidente do Conselho Municipal de Educação de Campo Grande e presidente da União de Conselhos de Mato Grosso do Sul, que discorreu sobre o tema: “O papel do Conselho”. No Grande Expediente, foram apresentados 75 (setenta e cinco) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. Requerimento Escrito n. 15, de autoria do vereador André Salineiro, para a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (Sefin). Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. ORDEM DO DIA: Em Única Discussão e Votação, Veto Parcial do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 9.601/20. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Projetos de Lei n. 9.668/20, n. 9.675/20 e n. 9.676/20, todos de autoria do Executivo municipal. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovados os Projetos de Lei n. 9.668/20 e n. 9.675/20 por 23 (vinte e três) votos favoráveis e 3 (três) votos contrários; e aprovado o Projeto de Lei n. 9.676/20 por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO), Projeto de Lei n. 9.411/19, de autoria do vereador João César Mattogrosso; e Projeto de Lei n. 9.532/19, de autoria da vereadora Dharleng Campos. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 12 DE MARÇO DE 2020, NESTE PLENÁRIO. Sala das Sessões, 10 de março de 2020. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário Diário do Legislativo – nº 674