ANO III – Nº 661 – sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 4 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO Art. 2º O Programa “DESPERDÍCIO ZERO”, tem por competência e finalidade autorizar as sobras da merenda escolar serem transformadas em adubo nas unidades da Rede Municipal de Educação (REME). ATA Extrato – Ata n. 6.678 Aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei de n. 9.680/20 ao n. 9.685/20, de autoria dos vereadores Dharleng Campos, Professor João Rocha, Papy, João César Mattogrosso e Delegado Wellington. Foram apresentadas indicações de n. 4.172 ao n. 4.835 e 4 (quatro) moções de pesar. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o senhor tenente-coronel Claudemir de Melo Domingos Braz, comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar de Campo Grande, que discorreu sobre o trabalho que está sendo desenvolvido na área central desta capital, por solicitação do vereador Betinho. Na Palavra Livre, usaram da palavra os vereadores André Salineiro e Papy. No Grande Expediente, foram apresentados 31 (trinta e um) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. ORDEM DO DIA: Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 9.463/20, de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral, que apresentou uma emenda modificativa e uma emenda aditiva, as quais receberam pareceres favoráveis das comissões pertinentes, assim como o Projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado com as emendas incorporadas. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2020, NESTE PLENÁRIO. Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2020 Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.687/20 CRIA O PROGRAMA “DESPERDÍCIO ZERO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art.1° Fica criado o Programa “DESPERDÍCIO ZERO” no âmbito do município de Campo Grande/MS. Art. 3° O Programa abarcará o incentivo a formação das hortas comunitárias nas Escolas e Escolas Municipais Infantis (EMEI). Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor de acordo com art. 67, VI da LOM. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA Desde 2013, quando o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) lançaram a iniciativa Save Food, diversos países têm iniciado campanhas de promoção do consumo sustentável de alimentos ou estabelecido suas próprias metas de redução das perdas e desperdício de alimento. Mais recentemente, dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pelas Nacões Unidas em 2015, destaca-se “Reduzir pela metade, até 2030, o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, e reduzir as perdas de alimentos nas outras etapas da cadeia agroalimentar”. Estados Unidos, Austrália, Inglaterra e Itália estão entre os países com maior índice de desperdício de alimentos na etapa de consumo domiciliar. O desperdício per capita na Europa e América de Norte é de 95 a 115 kg por ano. Países da América Latina ainda enfrentam elevadas perdas pós-colheita e o desperdício também tende a ser elevado. Segundo dados da FAO, 28% dos alimentos que chegam ao final da cadeia são desperdiçados, em média, nos países latino-americanos. O Brasil, embora ainda enfrente perdas elevadas na fase pós-colheita, também apresenta elevado desperdício no final da cadeia. As evidências mostram o Brasil como um país que alia características de países em desenvolvimento, no que diz respeito às perdas dentro das propriedades rurais e no escoamento da produção, com hábitos de consumo de países ricos, caracterizados pelo elevado descarte de alimentos no final da cadeia. A quantidade de alimento desperdiçada nos países industrializados é proporcional ao total da produção agrícola da África subsaariana. Para o VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 setor agrícola já não basta o enfoque no incremento de produtividade, mas buscar otimização por meio de um cenário muito mais complexo de produção, desenvolvimento rural, meio ambiente e justiça social, no qual as consequências do consumo de alimentos são levadas em conta. Com as práticas atuais desperdiçando até 50% do alimento produzido, é preciso agir para promover formas sustentáveis de reduzir o desperdício da fazenda para o supermercado e para o consumidor. Diário do Legislativo – nº 661 vo de um mercado industrial “limpo” e reconhecidamente valoroso na mais moderna concepção de comércio sustentável. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: O rastro de desperdício de alimentos em escala global é da ordem de 1,3 bilhão de toneladas (excluindo peixes e frutos do mar), ocasionando, além de significativas perdas econômicas (750 bilhões de dólares por ano), também forte impacto ambiental, pois essa enorme perda, se fosse um país, seria a terceira maior emissora de gases causadores de efeito estufa (são 3,3 bilhões de toneladas de gases nocivos), depois de China e EUA. Cabe apontar que os gases de efeito estufa (GEE) modificam o balanço atmosférico entre carbono e oxigênio, dos quais depende o equilíbrio ecológico e a reprodução da própria vida. Junto com a produção de alimentos desperdiçados, perde-se também água, energia e produtos químicos usados na produção alimentícia. Somente o volume de água “perdido” nesse desperdício equivale ao fluxo anual do rio Volga, na Rússia, aponta o relatório da FAO. Esse desperdício de alimentos consome cerca de 250 quilômetros cúbicos de água e ocupa cerca de 1,4 bilhão de hectares, grande parte de habitats naturais transformados para tornaremse território arável. O relatório intitulou essa perda de “pegada do desperdício alimentar”, em alusão à pegada ecológica, ou seja, é a medida que traduz em hectares globais (ha) a quantidade de terra e água que seriam necessárias para sustentar o consumo de uma população. Num mundo em que quase 1 bilhão de pessoas sofre de profunda e crônica carência alimentar, o desperdício de alimentos chega a impressionante cifra de 1/3 de toda a produção mundial. “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN A redução de desperdício de alimentos não só evitaria a pressão sobre recursos naturais escassos, mas também diminuiria a necessidade de aumentar a produção de alimentos em 60%, a fim de atender à demanda da população em 2050, aponta o relatório da FAO. Ademais, cabe ao município construir políticas de utilização dos meios sustentáveis. A legalidade do Projeto em questão encontra amparo no direito fundamental garantido pelo Constituição Federal no Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Eisque, é típico da terceira geração e está trelado ao princípio da dignidade humana. Outras normas legais que positivam são: princípio I da Confereência de Estocolmo (1972), princípio I da Conferência Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e no princípio 4 da Carta da Terra (1997). A base normativa deste princípio está fundamentada no art. 225, caput e §1°, VII da CF/88: PROJETO DE LEI Nº 9.688/20 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MAPA DA VIOLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/ MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: A P R O V A: Art. 1º Fica criado o Mapa da Violência da cidade de Campo Grande/MS. Art. 2° O Mapa da Violência conterá dados divididos em tipificações criminais, ações de segurança e um banco de dados a ser definido pelo Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor de acordo com art. 67, VI da LOM. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2020. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ( . . . ) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (…) Ante ao exposto, encontra plenamento embasamento legal na legislação vigente. Ademais, a matéria é da mais alta relevância, pois contribui favoravelmente para a transformação social; visto que a conscientização ambiental encontrará amparo no significativo incenti- WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN JUSTIFICATIVA O presente projeto visa criar um papa da violência municipal, o qual irá subsidiar com informações pertinentes as ações municipais e ainda contemplar um banco de dados de suma importância. Tal matéria encontra amparo constitucional, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: O mapa da violência é fundamental para que possa demons- Página 3 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 trar a andamento da criminalidade e poderá qualificar as operações de combate ao crime em nossa cidade. Desta forma, infere-se que a partir da coleta de dados haverá uma melhor formação técnica para que logre êxito a diminuição da violência. É da competência legislativa municipal. Tendo, como respaldo no “caput”, do artigo 22, XIV, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, verbis: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente para: XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais.” Ademais, proposição está em sintonia com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2020. WILLIAM MAKSOUD VEREADOR PMN PROJETO DE LEI Nº 9.689/20 Institui a Política de Prevenção à Corrupção no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande, a Politica de Prevenção à Corrupção, que tem como objetivos prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio público e ao erário, através da implantação de uma política que garanta a transparência das informações, fortalecimento dos mecanismos de controle social, garantia da isonomia, impessoalidade, economicidade, publicidade e eficiência como elementos fundamentais das decisões publicas, com legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos, em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO – DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES Art. 2º A Política Municipal de Prevenção à Corrupção é pautada pelos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, em atendimento à supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e rendimento funcional, garantida a eficácia e economicidade das ações do Poder Público, respeitando a legislação pertinente e buscando a efetivação dos objetivos previstos nas seguintes normas legais vigentes e/ou legislações que vier às substituir: I – Lei Federal nº 8.429, de 02 de julho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa – e modificações posteriores; II – Lei Federal nº 12.5277, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação; III – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública; IV – Lei Orgânica do Município de Campo Grande, com as suas respectivas alterações e atualizações; V – Toda a legislação pertinente, atinente à matéria da prevenção e combate à corrupção. Diário do Legislativo – nº 661 Art.3º A Politica Municipal de Prevenção à Corrupção está em conformidade com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como execução, nos casos previstos na lei; II – divulgação de todas as informações de caráter público, garantindo a transparência; III – fomento ao desenvolvimento do controle social as Administração Pública; IV – desenvolvimento do controle social da Administração Pública; V – proteção da informação, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; VI – proteção da informação sigilosa, nos casos em que o interesse público exigir, garantindo também a proteção constitucional dos direitos da personalidade e intimidade dos cidadãos; VII – utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por meios de comunicação virtuais, através de software livre em todos os casos onde esta opção for possível e recomendável, incrementando o controle social por parte da sociedade civil e pelos órgãos competentes da administração municipal; VIII – os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração municipal deverão usar, preferencialmente, programas acessíveis por meio da rede mundial de computadores, priorizando a sua padronização, buscando identificar possíveis desvios, cuja investigação será necessária; IX – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos; X – promoção de ações que visem a prevenção e combate à corrupção; XI – fomento à integração e à competência entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa do desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; XII – apoio e cooperação às praticas e ações de controle social executadas pela sociedade civil e pela imprensa, com o constante e sistemático esforço no sentindo da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções de controle social, em especial em órgãos competentes. Art.4º A Politica Municipal de Prevenção à Corrupção busca o atendimento dos seguintes objetivos: I – comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Publico com contratações semelhantes realizadas por outros entes da Administração Pública e pela iniciativa privada, de forma a garantir a higidez dos certames; II – avaliação constante das politicas públicas, no tocante à sua eficiência e economicidade, verificando se o volume de recursos investidos e os efeitos produzidos são compatíveis; III – fomentar o uso de meios eletrônicos na tramitação dos processos administrativos, bem como a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, visando a redução de custos, celeridade e transparência dos processos; IV – redução gradativa nos custos operacionais dos bens e serviços públicos, evitando o desperdício; V – promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios da objetividade e da impessoalidade nas decisões do Poder Público, reduzindo ao máximo a discricionariedade e subjetividade das decisões, com direito a recurso; VI – propor o aperfeiçoamento das normas e das leis, de forma a atenuar interpretações duvidosas ou controversas; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art.6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui a Politica de Prevenção à Corrupção no âmbito do município de Campo Grande, pela incontroversa relevância social da matéria, afastando a possibilidade de despesas e encargos obrigatórios ao Poder Executivo, não criando e nem autorizando a criação de novas estruturas ou órgãos. O projeto em tela estabelece princípios, diretrizes e objetivos a serem adotados pela Administração Pública Direta e Indireta, bem como pelo Poder Legislativo local. A corrupção possui alicerce solido na estrutura do Estado brasileiro, em todos os níveis. Verificamos um notável comprometimento dos nossos recursos, corroendo as vísceras da nossa democracia, entorpecendo as instituições e destruindo a confiança da sociedade nos agentes públicos. O incremento e o aperfeiçoamento dos instrumentos de prevenção e combate à corrupção são prioridades máximas exigidas, de forma legitima, Página 4 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 pelos cidadãos. Cada centavo desviado do erário é um fator de grave comprometimento na prestação dos serviços públicos. Uma extensa parcela da população vive desprovida do mínimo existencial, que garantiria a tão almejada dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos da nossa República. Falta educação, saúde, segurança, mobilidade urbana, politicas de assistência social, dentre outros. Para que a máquina pública seja capaz de atender um complexo e amplo rol de demandas, em tempos de acentuada crise financeira e notável queda de arrecadação, é imprescindível o atendimento pleno ao principio constitucional da eficiência – de forma a garantir e efetividade e economicidade das politicas públicas. Tampouco podemos argumentar a existência de qualquer oposição estrutural entre o combate à corrupção e a governabilidade. Pelo contrário. A delicada crise política pela qual o Brasil atravessava, demonstra o fracasso do modelo. Essa busca pela governabilidade por meio de relações promiscua e baseadas na compra de apoio político cria uma nociva confusão entre público privado. Neste sentido é essencial a definição de limites rigorosos na prevenção e no combate à corrupção. Fundamental, também, o aperfeiçoamento dos sistemas de controle social e transparência, permitindo assim que toda a sociedade tenha acesso aos dados, avaliando abusos e transgressores. De forma paralela, destaca-se a necessidade de dotar o Poder Publico e a sociedade civil de qualificação e mecanismos/instrumentos eficazes, visando um novo modelo de governança, com maior objetividade nos processos administrativos e nas decisões do Poder Publico, simplificando a legislação e eliminando os espaços nos quais surgem decisões pessoais discricionárias. Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI N° 9.690/20 “Institui a semana de prevenção a brincadeiras perigosas nas escolas da rede municipal de ensino (REME) e no ensino privado do município de Campo GrandeMS e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Diário do Legislativo – nº 661 JUSTIFICATIVA: O presente projeto de Lei visa instituir a semana de prevenção a brincadeiras perigosas nas escolas da rede municipal de ensino (REME) e no ensino privado do município de Campo Grande- MS e dá outras providências”, a ser realizado anualmente no mês de outubro. A orientação para as crianças e adolescente sobre os riscos de brincadeiras que podem causar sequelas irreparáveis ou causar até mesmo a morte, tem sido divulgado na internet por alguns youtubers que tem incentivado nossas crianças a brincadeiras e desafios perigosos como o desafio da rasteira, brincadeira da roleta humana, desafio do desodorante, desafio do spray congelante e brincadeira do desmaio, entre outras que vem causando sequelas e ceifando a vida de nossas crianças e adolescentes. A semana de prevenção a brincadeiras perigosas que ocorrerá no mês de outubro, tendo em vista a comemoração nacional do “dia das crianças”, uma vez que é papel da família, sociedade e o Estado dar uma proteção integral à criança e ao adolescente. Desde modo, o projeto tem como objetivo inibir que aconteça tragédias nas escolas devido a brincadeiras e desafios perigosos que são lançados na internet, é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. A Lei Orgânica do município em seu artigo 160-A assegura o direito à proteção as crianças e adolescente, que encontra-se em conformidade a Constituição Federal , ao garantir o direito à vida e a integridade física das crianças e adolescentes, o projeto tem como prevenção para que não aconteça uma fatalidade como ocorreu em novembro de 2019 no Estado do Rio Grande do Norte, onde uma jovem de 16 anos veio a óbito, por esses desafios lançados na internet. Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2020. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.691/20 A p r o v a: Art. 1º – Fica instituída a “Semana de prevenção a brincadeiras perigosas nas escolas da rede municipal de ensino (REME) e no ensino privado do município de Campo Grande- MS e dá outras providências”, a ser realizado anualmente no mês de outubro. Art. 2º – Na semana de prevenção a brincadeiras perigosas serão realizadas atividades educativas e eventos destinados a conscientizar os alunos os riscos associados à prática de brincadeiras perigosas. Parágrafo Único – As atividades e eventos previstos no caput deste artigo serão organizados pela Secretaria de Educação do município de Campo Grande e pelas escolas da rede privada do município. Art. 3º – São consideradas brincadeiras perigosas: I – brincar próximo a ruas movimentadas ou sobre lajes e telhados; II – empinar pipas em dias de chuva ou próximo a antenas e fios telefônicos e elétricos; III – utilizar cerol nas linhas de pipas; IV – soltar balões; V – uso de fogos de artifícios por crianças e adolescentes; VI – pegadinhas ou desafios que possa causar sequelas irreparáveis ou levar a morte; VII – outras brincadeiras previstas em regulamento. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2020. Gilmar da Cruz Vereador – Republicanos 2º Secretário Estabelece critérios anticorrupção nas licitações publicas no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer como critério de desempate de certames licitatórios, a preferencia por contratação de empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato: I – Desvio de verbas publicas; II – Fraudes contra a Administração Pública; III – Atos de improbidade administrativa; IV – Atos atentatórios a boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório; V – Ofensas aos princípios, conforme o caput do art. 37, da Constituição Federal; VI – Quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público. Art. 2º Considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta de politicas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Paragrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação de referido programa, visando garantir sua efetividade. Art.3º O desempate consistirá na preferencia pela contratação de empresas que adotem praticas anticorrupção e programas de integridade em sua organização interna. §1º. A cláusula de desempate poderá ser incluída no edital de licitação desde que cerceie a competitividade do certame. §2º São consideradas em situação de empate as pro- Página 5 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 postas apresentadas com valor igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada. §3º Ocorrendo o empate, a empresa que adote programa de integridade mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior ou daquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objetivo licitado. Art.4º O poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art.5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Diário do Legislativo – nº 661 do tributo; III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado. Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo Órgão competente, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento; II – as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizado para se obter o valor do tributo do imóvel; III – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei, serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A presente proposta objetiva estabelecer critérios de anticorrupção como critérios definidores na participação das empresas públicas. Busca-se considerar como critério de desempate nas licitações públicas o fato de os bens ou serviços produzidos ou prestados por empresa que tenha implantado um departamento ou gerencia de auditoria interna e “compliance”. O ordenamento jurídico brasileiro já incorpora modalidades de competitividade diferenciada em processos licitatórios, a exemplo do Decreto Federal nº 8.538/2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal. O momento histórico do País faz com que urja a necessidade premente de mecanismos de estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre o setor público e o setor privado. Nesse contexto, é perceptível que surge um novo principio de moralidade administrativa vinculada a regras de “compliance” da boa gestão empresarial internalizada no setor público, como se observa pela nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13). Este Projeto de Lei objetiva estabelecer um dos mecanismos de efetivação da Lei Anticorrupção ao permitir que a Administração Pública Municipal adote, em certamos licitatórios, a preferencia de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública, os atos de improbidade administrativa, os atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório, a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (conforme art. 37, caput, da Constituição Federal) e quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público. Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste momento, tanto assola a população. Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº 9.692/20 Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Campo Grande e da outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Campo Grande, com os seguintes objetivos: I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão; II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2020 Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa1. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da sociedade contemporânea2. Essa se faz presente em inúmeros marcos legais instituídos nos últimos anos, que determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes. No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Se existe, como defende Luís Eduardo Schoueri, um “direito de concordar com a tributação”, “já que se espera, na maior medida possível, a concordância daqueles que serão atingidos pela tributação”3, fazse necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo. Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal. Assim, propõe-se que sejam explicitados – de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva na internet – os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento. É sabido que o Município de Campo Grande tem enfrentado problemas quantoao que alegadamente constitui óbice à implantação de modificações no que tange às informações prestadas no próprio documento (guia de arrecadação) expedido para fins de pagamento dos tributos municipais. Entretanto, essa situação não justifica a ausência de informações básicas que possibilitem ao cidadão compreender as bases do cálculo efetivado para se chegar ao valor final cobrado de IPTU, que podem inclusive ser disponibilizadas em documento anexo à guia de arrecadação ou no seu campo de observações. Como fundamento do projeto de lei em análise, destacam-se os seguintes princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado – Sendo assim, o interesse público é supremo sobre o interesse particular. No caso em análise, o interesse da sociedade em conhecer os valores arrecadados, qual a sua destinação, projeção de arrecadação versus necessidade de manutenção/investimento deve prevalecer sobre o interesse do particular, neste caso a administração publica municipal. Insta esclarecer que o interesse público é fundamental em qualquer estrutura organizacional do poder público. 1 Essa é a tese de PORTO, ÉdersonGarin. A Colaboração no Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. 2 FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 22. 3 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 274. Página 6 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 661 Do princípio acima invocado resulta em outro que encontra fundamento no presente projeto. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – Que determina que o agente estatal não pode deixar de atuar quando houver interesse público. No caso em análise, é imprescindível o conhecimento da população/coletividade, acerca dos valores arrecadados, bem como sua destinação, logo a concessionária não pode abster-se de atender tal clamor, exatamente por ser agente do estado, ainda que de forma delegada. Princípio da Publicidade – Simplesmente pelo fato da administração pública não agir em nome próprio, antes representar a coletividade/sociedade, mister se faz que todos os seus atos sejam transparentes e públicos. Tanto se faz necessário, que foi editada a Lei 12.527/20114, que regulamenta o dever de publicidade dos órgãos da Administração, onde estabelece que, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O fundamento da lei acima destaca coaduna com o Projeto de Lei sub judice, visto que rege a forma que a informação será repassada ao cidadão, o motivo pelo qual se faz necessária tal conduta, pois é um direito da sociedade e um dever do Estado. Destarte, por todas essas razões e fundamentos conto com o apoio dos Nobres Pares para acolher esta Proposição que busca transparência na Administração Pública. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2020 Vereador Papy SOLIDARIEDADE Atualmente desenvolve no município de Dourados, ações para políticas pública, que visam promover a Igualdade Racial, ocupando o cargo de vice-presidente da diretoria do Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos Direitos dos Afro-brasileiros (COMAFRO), Participou da Comissão de alteração da lei, para reativar atividades do COMAFRO. Junto aos demais conselheiros, propõe e realizam ações com intuito de valorização e aprendizagem da cultura, defesa de direitos, inclusão Sócio racial entre várias outras temáticas que visem igualdade de oportunidades para população e comunidades afro-brasileiras. Segue nos dias de hoje, em uma grande luta no combate à Intolerância Religiosa, e Defesa dos Direitos dos Povos de Terreiro nas diversas esferas políticas e sociais. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2020. FRITZ Vereador – PSD DIRETORIA DE RH DECRETOS DECRETO N. 8.220 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor FLAVIO HENRIQUE LOURENCO VERAS, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 21 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de fevereiro de 2020. 4 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. PROJETO DE DECRETO PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.221 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor MANOEL OLIVEIRA DE ALMEIDA, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 27 de fevereiro de 2020. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.106/20 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de fevereiro de 2020. CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS A SRA. NAIARA DA SILVA FONTELES. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, a Sra. Naiara Da Silva Fonteles. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2020. FRITZ Vereador – PSD JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS a Sra. Naiara da Silva Fonteles. Nascida e criada em comunidade de terreiro, mais especificamente em uma casa religiosa de Matriz Africana de Candomblé Angola, acompanha desde a infância os preceitos religiosos da comunidade Megemulebaonã/Dourados-MS. Fundamentada aos 7 anos de idade (2003), recebeu o cargo consagrado no sacerdócio Afro-religioso de “Makota”, nomeação individual dos preceitos do Candomblé Angola: “Oyalabaoci”. Participou da comissão de organização da audiência pública: Diálogo e Pluralidade, desafios frente á Intolerância Religiosa, tendo como solicitação do grupo, o resultante projeto de LEI Municipal N°4.242/19, que instituiu o Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa no Município de Dourados-MS, que entrou em vigor no ano seguinte. Criou-se também, pós a audiência o Fórum Municipal Diálogo Inter Religioso, composto por diversas representações religiosa do Município, onde ocupo espaço, e levo as demandas afro-religiosas para discussão com o grupo. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIAS PORTARIA N. 4.644 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor ARAL DE JESUS CARDOSO 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2017/2018, de 02 de março de 2020 a 16 de março de 2020, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.645 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Página 7 – sexta-feira – 28 de fevereiro de 2020 NOME: PERÍODO: DANIEL GILBERTHY A. 2019/2020 DE SIQUEIRA HENRY DELMONDES 2019/2020 ARECO REGIS VEDOJA 2019/2020 RODOLFO BATISTA 2019/2020 DE CARVALHO SILVANA PIGNATARO 2019/2020 DELGADO INÍCIO: Diário do Legislativo – nº 661 TÉRMINO: N. DIAS: 09.03.20 23.03.20 15 DIAS 09.03.20 23.03.20 15 DIAS 02.03.20 09.03.20 31.03.20 23.03.20 30 DIAS 15 DIAS 09.03.20 23.03.20 15 DIAS Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.646 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ABONAR a ausência do servidor GABRIEL PEREIRA, matrícula n. 132, no dia 21/02/2020, em virtude de doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato administrativo n.: 011/2019 Processo administrativo n.: 078/2019 Processo licitatório – pregão presencial n.: 002/2019 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 15/03/2019, nos termos previstos em sua cláusula quinta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: PRO-ESTRUTURAS EIRELI-EPP Vigência: 12 (doze) meses, a contar do dia 15/03/2020 a 15/03/2021 Data do aditivo: 21/02/2020 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-14 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no processo administrativo 078/2019. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Alvaro Henrique de Paula Maravieski. PORTARIA N. 007-2020/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002. RESOLVE: Art. 1º – Ficam designados como Pregoeiro e como membros da equipe de apoio, para julgar e conduzir os Processos Licitatórios na modalidade Pregão, os servidores abaixo relacionados: Pregoeiro: WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO. Membros da Equipe de Apoio: WINSTON LUNA DA COSTA, MIRIAM BRUSCHI VAZ e UESLER FIALHO DE SOUZA. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 034-2018/ADM, de 23 de novembro de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2020. PORTARIA N. 4.647 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ABONAR a ausência do servidor GABRIEL PEREIRA, matrícula n. 132, no período de 13.02.2020 a 20.02.2020, com fulcro no Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, em virtude de falecimento de pessoa da família. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 008-2020/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º – Ficam designados os servidores JORGE NAKKOUD, FABIANE MENEZES ROSA e UESLER FIALHO DE SOUZA, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Permanente de Licitação desta Câmara Municipal. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 035-2018/ADM, de 23 de novembro de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2020. PORTARIA N. 4.648 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR a cedência do servidor JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, matrícula n. 105, para a Prefeitura Municipal de Campo Grande, com ônus para a origem, com efeito a partir 02 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, com fulcro no art. 172, IV, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.649 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n. 4.639, de 13 de fevereiro de 2020, publicada no DIOGRANDE n. 5.831, f. 33, de 14 de fevereiro de 2020 a qual designou o servidor JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, para exercer a Função de Assistência Intermediária, a partir 02/03/2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente