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Edição Nº 659 – 21 de fevereiro de 2020

21.02.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 659 – sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 6 Páginas MESA DIRETORA Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. RESOLUÇÃO n. 1.334, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Institui a Medalha Legislativa “Dr. Tatsuya Sakuma” para homenagear os farmacêuticos da cidade de Campo Grande e dá outras providências. ATA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa “Dr. Tatsuya Sakuma”, a ser concedida, no dia 25 de setembro de cada ano, aos farmacêuticos que tenham se destacado no desempenho das suas funções e prestado relevantes serviços à cidade de Campo Grande – MS. Art. 2º A Medalha será confeccionada com a identificação do nome “Dr. Tatsuya Sakuma”, conterá o busto do farmacêutico homenageado na presente comenda, a indicação do ano de outorga da Medalha e as informações de identificação desta Casa de Leis. Parágrafo único. A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º Cada Vereador indicará até 2 (dois) profissionais devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 27/02/2020 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ANTES DA PALAVRA LIVRE SERÁ ASSINADO O CONVÊNIO DE CEDÊNCIA DE PLENÁRIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – TJD E A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. ORDEM DO DIA EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N. 9.463/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA Extrato – Ata n. 6.677 Aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Dr. Cury; Carlão, pelo PSB; e Gilmar da Cruz, pelo Republicanos. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos de Lei n. 9.677/20 e 9.678/20, ambos de autoria do vereador João César Mattogrosso; Projeto de Lei n. 9.679/20, de autoria do vereador Odilon de Oliveira; e Decreto Legislativo n. 2.104/20, de autoria do vereador Carlão. Foram apresentadas indicações de n. 3.259 ao n. 4.171 e 4 (quatro) moções de pesar. Na Palavra Livre, usaram da palavra os vereadores Vinicius Siqueira, Delegado Wellington e Dr. Cury. No Grande Expediente, foram apresentados 41 (quarenta e um) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. Foram apresentados Requerimento Escrito n. 009/20, de autoria do vereador Papy, para a Secretaria Municipal de Educação (Semed); Requerimento Escrito n. 010/20, de autoria do vereador Delegado Wellington, para Secretaria Municipal de Educação (Semed); Requerimento Escrito n. 011/20, de autoria do vereador Delegado Wellington, para a Secretaria Municipal de Saúde Pública (Sesau); Requerimento Escrito n. 012/20, de autoria do vereador Delegado Wellington, para a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (Sesdes); e Requerimento Escrito n. 013/20, de autoria do vereador Delegado Wellington, para a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS). Em discussão dos Requerimentos Escritos de autoria do vereador Delegado Wellington, usaram da palavra os vereadores Chiquinho Telles e Valdir Gomes. Em discussão do Requerimento Escrito de autoria do vereador Papy, usaram da palavra o autor e o vereador Chiquinho Telles. Em votação simbólica e em bloco, aprovados, por maioria, os requerimentos escritos. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Resolução n. 463/19, de autoria da vereadora Enfermeira Cida Amaral. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 8.868/18, de autoria dos vereadores William Maksoud, André Salineiro, João César Mattogrosso, Betinho, Junior Longo, Odilon de Oliveira e Dr. Cury. Foi apresentada uma emenda supressiva de autoria do vereador William Maksoud e uma emenda modificativa de autoria dos vereadores William Maksoud, Betinho, Dr. Cury, Junior Longo e João César Mattogrosso. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado com as emendas incorporadas. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020, NESTE PLENÁRIO. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORA CIDA AMARAL. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020 Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário ENFERMEIRA VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 21 de fevereiro de 2020 PROJETO DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO LEI Nº 2.105/2020   OUTORGA A MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES AO SENHOR PIERRE ADRI. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS  Diário do Legislativo – nº 659 Teólogo Professor no Ginásio Moderno MAC e nos Cursos da FUCMAT de Serviço Social e Direito; Vereador na Câmara Municipal de Campo Grande no período de fevereiro a agosto de 1987; Atualmente é Editor Responsável da Revista DESTAQUE de circulação ininterrupta desde abril de 1982; Atua como leiloeiro público oficial desde abril de 1985. HOMENAGENS: Possui 03 condecorações pela ALMS E 06 pela Câmara Municipal de Campo Grande. APROVA  Art.1º. Fica outorgado a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor Pierre Adri, pelos relevantes serviços no campo da política e educação prestados ao Município de Campo Grande/MS.  PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 9.680/2020. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS.  Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.  Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020.     CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA A honraria “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” está disciplinada pela Resolução nº 682, de 29/03/1977, alterada pela Resolução nº 1.099, de 15/07/2009, sendo destinada às pessoas que no campo da economia, política, artes e educação tenham dado contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante. O Advogado, Teólogo e Jornalista Pierre Adri, nascido em 22/10/1946, filho de Rosa Adri e Wadi Adri, vem contribuindo para o desenvolvimento da capital no campo educacional, cultural e político. O homenageado já exerceu o cargo de vereador nesta casa de leis, sendo hoje editor chefe da Revista Destaque, que circula desde 1982, tendo mais de nove mil artigos assinados na imprensa de MT e MS com atuação em diversos jornais, rádios e TV Morena. Desempenhou várias funções políticas institucionais e de relevância econômica e cultural para o desenvolvimento de nosso município. Foi professor no Ginásio Moderno Mac e na FUCMT nos cursos de Serviço Social e Direito. Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante deste líder no desenvolvimento de nossa capital.  Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO  – PSB 1º SECRETÁRIO CURRÍCULO PIERRE ADRI Endereço: Rua Antonio Maria Coelho, nº 1.149, CEP nº 79.002-221 – Centro E-mail: [email protected] Fone: 9 9981 1672 Data de nascimento: 22/10/1946 Filhos de: Rosa Adri Wadi Adri FORMAÇÃO ACADÊMICA DIREITO – Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense do Rio de Janeiro em 1970; TEOLOGIA – FATHEL EM 2010. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL Jornalista Profissional há 49 anos – possui mais de nove mil artigos assinados na imprensa de MT e MS com atuação em vários jornais, rádios e TV Morena (área esportiva de 1975 a 1977); Fundador e 1º Presidente da Associação de Cronistas de Mato Grosso do Sul – ACEMS; Integrante e 1º Presidente do Conselho Regional de Desportos, eleito e reeleito; Advogado FICA INSTITUÍDO O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR, COM VISTAS A INCLUSÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º – Fica instituído o reconhecimento da Pessoa com VISÃO MONOCULAR, com vistas a inclusão nas Políticas Públicas desenvolvidas no âmbito do Município de Campo Grande – MS. Parágrafo único. Considera-se Deficiência Monocular, a capacidade de uma pessoa enxergar apenas com um olho, possuindo noção de profundidade e sensação tridimensional e visão periférica limitadas, afetando sua capacidade de atenção e convívio social, limitações estas laudadas e atestadas por especialista da área. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 18 de Fevereiro de 2020 Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA  A visão monocular, cuja Classificação Internacional de Doenças é (CID10 H54-4), esta caracterizada pela capacidade de uma pessoa de conseguir enxergar com apenas um olho, possuindo noção de profundidade e sensação tridimensional e visão periférica limitadas, afetando sua capacidade de atenção e convívio social, limitações estas afetando, assim, sua capacidade de atenção e convívio social. A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a visão monocular como deficiência visual em razão da perda da visão binocular (nos dois olhos) no processo de formação da visão. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia define a visão monocular como a presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral – acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual. Também existe um consenso, nas instâncias de controle social, de que a visão monocular pode obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, considerando que os monoculares têm a sensação tridimensional limitada, apresentação noção de profundidade bastante reduzida, podendo apresentar limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais, estado sujeitos ainda a serem alvos de discriminação. Segundo o artigo 2º, da Lei de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015, aprovada em 06 de julho de 2015, que institui garantias fundamentais para a equiparação das pessoas com deficiência em relação à sociedade, considera-se pessoa com deficiência: “Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Página 3 – sexta-feira – 21 de fevereiro de 2020 A referida Lei de Inclusão expressa de forma ampla que a restrição de qualquer natureza é determinante para produzir desigualdades. A inclusão é um compromisso governamental e da sociedade, contribuindo com o fim da cultura de preconceito. Diário do Legislativo – nº 659 Por essas razões, peço apoio aos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020. De acordo com informações nacionais, a pessoa com visão monocular já possui seus direitos reconhecidos em 20 (vinte) Estados da Federação e no Distrito Federal. PROF. JOÃO ROCHA Vereador No Mato Grosso do Sul, a Lei n.º 3.681/2009, classifica como deficiência visual, a visão monocular, assim se fazendo necessária a instituição deste reconhecimento, também no âmbito municipal. A própria Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 150, de 07 de maio de 2019, reconhece a visão monocular como deficiência, assegurando todos os direitos previstos na Lei n.º 13.146/2015. Portanto, o reconhecimento no âmbito da administração municipal, de pessoas com deficiência de visão monocular, demonstra o compromisso do Poder Público no resgate da proteção dos direitos e da integração dos indivíduos portadores dessa característica. Desta feita, o presente Projeto de Lei, que beneficiária pessoas com deficiência tem alta relevância, merecendo a aprovação por esta Casa de Leis.  Sala de Sessões, 18 de Fevereiro de 2020 Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI Nº 9.682/20 Institui “Programa de Política Pública Municipal para o Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer” e da outras providencias. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande, política pública, com o intuito de estabelecer “Programa para o Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer”. Parágrafo Único. São finalidades do Programa: I – o desenvolvimento de ações preventivas dos portadores da doença; II – o atendimento e direcionamento aos respectivos pacientes; PROJETO DE LEI N° 9.681/20 Dispõe sobre a campanha permanente de conscientização do uso do preservativo feminino no âmbito do município de Campo Grande-MS. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a campanha permanente de conscientização do uso de preservativo feminino no âmbito municipal de Campo Grande-MS. Art. 2º A campanha permanente de conscientização do uso de preservativo feminino visa a informar a população sobre o método contraceptivo em questão, alertando para a necessidade de prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs. Art. 3º A campanha será realizada em escolas e postos de saúde municipais, através de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização do uso do preservativo feminino. Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Campo Grande – MS, 18 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Vereador III – o apoio e a orientação aos familiares; IV – o mapeamento de pessoas com a doença de Alzheimer no Município; V – a criação de um Centro de Referência de Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer, formado por equipes de médicos, clínico geral, psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta, neurologista e geriatra. Art. 2º A política pública a ser instituída deverá ter como metas e objetivos específicos: I – a promoção de exames para o diagnóstico precoce e o tratamento da doença de Alzheimer, em todas as unidades da rede pública de saúde do Município; II – a elaboração de um sistema de informação e acompanhamento das pessoas que tenham diagnósticos da doença de Alzheimer, ou que apresentem seus sintomas, com cadastro específico; III – o fornecimento gratuito da medicação ao portador do Alzheimer, de acordo com a fase e a diferenciação de cada paciente; IV – a promoção em locais públicos e focadas em públicos específicos de campanhas de esclarecimentos sobre o Alzheimer, com: a) a criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; b) a divulgação através dos meios de comunicação, das unidades de atendimento para informações, encaminhamento e tratamento da doença de Alzheimer. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. JUSTIFICATIVA Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário. A presente proposição objetiva instituir a campanha permanente de conscientização do uso de preservativo feminino no âmbito do município de Campo Grande. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O uso do preservativo mostra-se como um dos métodos contraceptivos mais seguros, principalmente com o fim de prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis-DSTs. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Entretanto, entre as mulheres, o grau de conhecimento acerca do uso de preservativos femininos ainda é pequeno. Logo, a instituição de uma campanha permanente no âmbito municipal visando a conscientização do uso de preservativos femininos levaria à divulgação ao público a respeito deste método contraceptivo, tornando-se ainda importante ferramenta de prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis-DST. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa à elaboração de ações preventivas Página 4 – sexta-feira – 21 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 659 e o tratamento específico da população idosa, dando uma atenção especial e assistencial aos portadores da doença de Alzheimer. paradoxalmente, dois entre muitos fatores que influenciam a decisão do Guarda em cometer suicídio. A doença é grave e não tem cura, sendo degenerativa, progressiva e provoca atrofia do cérebro. Seus sintomas iniciais, como perda da memória e confusão mental, são características comuns no envelhecimento, fazendo com que a busca por diagnóstico médico seja adiada, agravando as consequências. Além disto, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, um guarda, policial militar ou civil foi morto por dia em 2017 no Brasil. Precisamos trabalhar a prevenção, habilitando os servidores da saúde para lidar com os pacientes. O serviço público precisa de um diagnóstico de onde estão os idosos com Alzheimer para saber lidar com a situação Paes de Souza, pesquisador de segurança pública e doutorando da Universidade de São Paulo (USP), afirma que a inadequação da formação policial para lidar com a pressão da violência cotidiana é o principal motivo para o crescimento do número de policiais afastados. As medidas preventivas são eficazes, podendo auxiliar de maneira positiva na evolução do Alzheimer. “O treinamento exigente – quando não abusivo – desde a entrada na corporação prolonga-se em um cotidiano de rigidez hierárquica e intimidação, agravando o estresse, o medo e a angústia inerentes à profissão. Quase sempre vividos em silenciosa solidão.” Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº 9.683/2020   FICAM INSTITUÍDAS AS DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A GUARDA CIVIL METROPOLITANA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art 1º – Os Guardas Civis Metropolitanos de Campo Grande – MS que sejam vítimas de violência no exercício de sua função ou em razão dela deverão receber, de forma prioritária, atendimento, proteção e assistência consistentes em: Em Requerimento de Informação realizado pela Lei de Acesso à Informação, à Guarda de São Paulo, a mesma respondeu que “dos atendimentos, 50% são decorrentes de conflitos emocionais e 50% devido patologias mentais, dessas, 32% são por ansiedade, 21% depressão, 15% uso de álcool e drogas, 8% transtorno de personalidade, 8% adaptação e 16% demais transtornos”. Diante disto, o fato é que um Guarda Civil Metropolitano com transtornos mentais não diagnosticados ou não tratados, pode representar um risco para si e para a sociedade. Assim, garantir a saúde desses profissionais, é, antes de tudo, garantir profissionais saudáveis no cumprimento do exercício de sua função, respeitando acima de tudo a Vida Humana, conforme premissa da nossa Constituição Federal. Portanto, a presente propositura, de inegável interesse público, demonstrará o compromisso do Poder Público com seus servidores e com a dignidade da pessoa humana. Desta feita, o presente Projeto de Lei, que beneficiará nossa tão honrosa e combativa Guarda Civil Metropolitana, merece a aprovação por esta Casa de Leis, sendo que contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação.  I – meios para proteção ao Guarda que tenha recebido ameaça ou tenha tido sua família ameaçada; Sala de Sessões, 18 de Fevereiro de 2020 II – atendimento médico, tratamento psicológico e terapêutico de forma prioritária à vítima e seus familiares. Dharleng Campos Vereadora – PP Art 2º – A Administração Municipal deverá adotar medidas para reduzir a violência em face de Guardas Civis Metropolitanos, especialmente: I – veicular campanha de promoção e prevenção à saúde mental e bem estar dos agentes públicos; II – divulgar anualmente mapa de violência que envolvem Guardas Civis Metropolitanos; PROJETO DE LEI N° 9.684/20 “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NOS SEMÁFOROS, A UTILIZAÇÃO POR  PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS” III – criar programa para reduzir os índices de violência que envolvem esses agentes públicos municipais; Art 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.  Sala de Sessões, 18 de Fevereiro de 2020 Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA  O Projeto de Lei visa resguardar a integridade física e mental de toda Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande – MS. Sabemos que a função da “Guarda Civil Metropolitana” está entre as mais perigosas, assim como a dos Policiais Civil e Militares, e o peso da alta mortandade profissional, somado ao temor da morte, pode ser, A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art.1° Os dispositivos de travessia de pedestres nos semáforos, deverão ser adequados, em relação ao tempo de passagem, para utilização por deficientes físicos e idosos Art. 2° Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, os dispositivos de travessia de pedestres nos semáforos já existentes, poderão ser adaptados às necessidades dos cidadãos mencionados no caput do art. 1°. Parágrafo único. No caso de impossibilidade da adaptação referida no caput deste artigo, a adequação será efetuada, gradativamente, pelo Poder Executivo, por meio da Agência Municipal de Transporte e Trânsito-AGETRAN, em todos os semáforos desta Capital. Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande (MS), 17 de Fevereiro de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) Página 5 – sexta-feira – 21 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 659 humana, os houverboards, patinetes e skates elétricos, e outro que possuam o mesmo princípio de funcionamento. JUSTIFICATIVA De acordo com estudo realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET, entitulado “O RISCO DO IDOSO PEDESTRE NAS VIAS URBANAS”, o   grande avanço da medicina e da indústria farmacêutica, juntamente com o aumento da adesão das pessoas às atividades físicas e a preocupação com uma vida mais saudável, contribuíram de forma significativa para o aumento da longevidade. A expectativa de vida de uma pessoa nascida no Brasil, registrou em 2018 um aumento de três meses e 4 dias em relação ao ano anterior e passou a ser, em média, 76,3 anos. A expectativa para os homens subiu de 72,5 anos em 2017 para 72,8 anos em 2018, segundo dados do IBGE Essa longevidade maior enseja a alocação de recursos para possibilitar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida dos idosos, favorecendo sua inclusão social. Exemplo disso é a necessidade de se adaptar os dispositivos de travessia de semáforos às condições de nossos cidadãos idosos, para que se possa propiciar maior segurança quando atravessarem as vias públicas de nossa Capital, nas faixas de pedestres. É sabido que,  dentre as limitações fisiológicas que mais afetam a mobilidade da pessoa idosa, estão:  perda da visão: perda da acuidade visual, ou seja, nitidez com que se enxergam os  objetos, diminuição da visão periférica e do campo visual, menor tolerância à luminosidade, confusão na compreensão de contrastes e dificuldade em adaptar-se ao escuro. Com a visão prejudicada, a pessoa perde o equilíbrio, pois os olhos são órgãos determinantes para o controle da postura;  perda da audição: aumentam o acúmulo de cera nos ouvidos e as anormalidades do órgão auditivo, dificultando a percepção dos barulhos e ruídos, e contribuindo para a perda de equilíbrio da pessoa prejudicando sua orientação de espaço;  Dificuldade de locomoção: enfraquecimento dos ossos com a perda de cálcio, problemas nas articulações reduzindo a flexibilidade, e a perda do equilíbrio afetado pelos órgãos da visão, audição e pela redução da força muscular;  Aumento do tempo de reação: conforme o grau de complexidade da tarefa a ser executada, o idoso apresenta um maior tempo de reação em decorrência do envelhecimento;  Declínio da velocidade de julgamento: dificuldade de julgar a distância a que está do veículo em relação à velocidade desenvolvida por este veículo. Todas as alterações fisiológicas que chegam com o envelhecimento, contribuem para que pedestres idosos, inseridos no trânsito urbano, mal organizado e repleto de barreiras arquitetônicas, correspondam ao grupo mais vulnerável. Para promoção da mobilidade urbana à população idosa, são necessárias ações que priorizem a acessibilidade do espaço urbano, diminuindo o deslocamento e o esforço físico às pessoas com mobilidade reduzida, como mencionado em boletim técnico CET (2006, p.34): “Muitas das dificuldades para se deslocar de um ponto a outro do espaço urbano podem representar tanto um desafio a ser superado, quanto um cansaço desencorajante em seus movimentos reduzidos, mas dificilmente um convite ao prazer de usufruir lugares”. 1.2. Pessoa com mobilidade reduzida, a acessibilidade e o desenho universal A NBR 9050 (ABNT, 2004, p.12), define pessoa com mobilidade reduzida: “aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. 3 Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros”. São consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, asseguradas pelo direito à liberdade, faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais, segundo Estatuto do Idoso, arts. 1º e 10º, § 1.º Ressalte-se que nossa proposta encontra respaldo nos art. 23, XII e art. 30, I da Lei Maior. Isto posto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem conosco esse Projeto de Lei. Campo Grande (MS), 17 de Fevereiro de 2020. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) PROJETO DE LEI Nº 9.685/20 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS, MOTORIZADAS, HOUVERBOARDS, PATINETES E SKATES ELÉTRICOS E DEMAIS VEÍCULOS QUE POSSUAM O MESMO PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º – São diretrizes desta lei, com o intuito de um trânsito seguro: I – Pedestres têm prioridade sobre ciclistas e aos veículos equiparados; ciclistas e seus equiparados têm prioridade sobre outros veículos; II – Envolver a família e a comunidade nas ações educativas de trânsito desenvolvidas; III – Campanhas que favoreçam a aquisição de atitudes seguras no trânsito e reflitam o exercício da ética e da cidadania no espaço público; IV) O trânsito como direito de todas as pessoas e que compreende aspectos voltados à segurança, à mobilidade humana, à qualidade de vida e ao universo das relações sociais no espaço público. Art. 3º – As bicicletas e os veículos equiparados, deverão observar: I) Em caso de não haver ciclofaixas ou ciclovias, deverão circular ao bordo da via pública; II) Expressamente proibido, a utilização de caronas por outros veículos automotores. Art. 4º – As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório. Art. 5º As bicicletas, os veículos dotados de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura às bicicletas movidas à propulsão humana ficam obrigados a estarem dotados dos seguintes equipamentos: a) Indicador de velocidade; b) Campainha ou buzina; c) Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) Espelhos retrovisores em ambos os lados; Parágrafo Único – Os houverboards, patinetes e skates elétricos, e outros veículos que se enquadram na definição do Art.1º, estarão sujeitos as regras, somente, quando possível sua utilização. Art. 6º – Fica instituído o uso obrigatório de capacete de ciclista para todos os condutores do art. 2º desta lei. Art. 7º –   Ficará autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa ou ciclovias. Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio da Agência Municipal de Transporte e trânsito AGETRAN, devendo adotar as providências necessárias ao cumprimento e à execução presente lei. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2020. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa uma regulamentação que preserve não somente o bom fluxo de trânsito de Campo Grande, mas também a vida de todos os transeuntes, em especial a esta nova modalidade de veículos: os houverboards, patinetes e skates elétricos. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA: Como é sabido, o trânsito brasileiro é um dos mais violentos do mundo, o que infere do poder público uma maior sensibilidade no que diz respeito a formação de regulamentações e dispositivos normativos, para reger esta temática. Art. 1º – Para efeito desta lei equiparam-se às bicicletas, os veículos dotados de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura às bicicletas movidas à propulsão Dessa forma, a proposta define diretrizes que deverão ser usadas de modo a instaurar no Município de Campo Grande, a educação no trânsito, a partir de campanhas, envolvimento escolar e familiar, e a importância de haver um Página 6 – sexta-feira – 21 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 659 trânsito seguro em nossa capital. PORTARIAS No tocante, a constitucionalidade, o Art. 30 de nossa Carta Magna, estabelece, que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]” PORTARIA N. 4.642 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Nessa mesma esteira, o art. 23 da Constituição Federal, indica a competência concorrente entre os entes federados para legislar sobre políticas de segurança no trânsito, in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: AUTORIZAR o afastamento da servidora VALERIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, matrícula n. 58, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, no período de 19.02.2020 a 18.04.2020, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 19 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente [….] XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; [….]” Ante ao exposto, e devido à relevância temática da proposição, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2020. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON PORTARIA N. 4.643 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora WALESKA VEIGA ESPOSITO BORGES 30 (trinta) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2019, de 02 de março de 2020 a 31 de março de 2020, em virtude do término de sua licença médica, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS DECRETO N. 8.217 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora LETHICIA SILVA SANTOS, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 10 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.218 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora ALEXANDRA MEIRELES GAVILAN, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar III, Símbolo AP 108, a partir de 18 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.219 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, o servidor efetivo JEFERSON ANDRADE SOARES, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Padrão 30, Nível I, a partir de 26 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente