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Edição Nº 651 – 12 de fevereiro de 2020

12.02.2020 · 12:00 ·

ANO III – Nº 651 – quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 6 Páginas Extrato – Ata n. 6.674 MESA DIRETORA ATO nº 137/2020 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 11, da Lei nº 6.408, de 14 de janeiro de 2020 – Lei Orçamentária para o exercício de 2020, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA 16.1.0101.01031046.2043.339047 14.1.0101.01031046.2043.339093 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 ANULAÇÃO R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 11/02/2020. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2020. VER. PROF. JOÃO BATISTA DA ROCHA Presidente VER. CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário APOIO LEGISLATIVO AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 9.668/2020 DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n. 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM DATA DE 11/02/2020, SOB O n. 0297/2020, A MENSAGEM n. 08, DE 07/02/2020, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI n. 01, DE 07/02/2020, QUE RECEBEU NESTE PODER LEGISLATIVO O n. 9.668/2020 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DA LINHA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO (FINISA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aos seis diasdo mês defevereiro de dois mil e vinte, às novehoras, foi aberta a presente sessão ordinária pelosenhor primeiro-vice-presidente,vereador Cazuza, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.Durante o Pequeno Expediente,foram apresentados ofícios, cartas e telegramas.Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Ayrton Araújo do PT, pelo PT; Papy, pelo Solidariedade; Carlão, pelo PSB; Pastor Jeremias Flores, pelo Avante; e Betinho, pelo Republicano. Foramapresentadospelossenhores vereadores: Projetos de Lei n. 9.657/20 ao n. 9.661/20, de autoria dos vereadores Papy e Dr. Wilson Sami; e Projeto de Lei Complementar n. 671/20, de autoria do vereador André Salineiro.Foram apresentadas indicaçõesn.0944ao n.1.729e 3 (três) moções de pesar. Na Palavra Livre, deacordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o senhor Ronaldo Costa, médico da Cassems, que discorreu sobre o Fundo Municipal de Saúde de Campo Grande e sobre o funcionamento do Hospital do Trauma, por solicitação do vereador Ayrton Araújo do PT. NaPalavra Livre pelos vereadores, usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington, Otávio Trad e Chiquinho Telles. No Grande Expediente, foram apresentados 37(trinta e sete)requerimentos verbais de congratulações. Em discussão apenas da moção de congratulações à Prefeitura Municipal de Campo Grande, de autoria do vereador João César Mattogrosso, posteriormente assinada pela Casa, usaram da palavra os vereadores Chiquinho Telles, Otávio Trad e Eduardo Romero. Não havendo discussão dos demais requerimentos verbais de congratulações, em votação simbólica,aprovados por unanimidade de votos.Requerimento Escrito n. 003/20, de autoria da vereadoraEnfermeira Cida Amaral, para Agetran/Consórcio Guaicurus. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado.Requerimento Escrito n. 004/20, de autoria do vereador Papy, para Gapre/Agereg.Em discussão, usaram da palavra os vereadores Papy, Otávio Trad e Vinicius Siqueira. Em votação simbólica, aprovado.ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação,Projeto de Decreto Legislativo n. 2.103/20, de autoria do vereador Carlão. As comissões pertinentes apresentaram pareceres orais favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e nenhum contrário. Em Única Discussão e Votação (EM BLOCO), Vetos Parciais do Poder Executivo aos Projetos de Lei n. 9.390/19, n. 9.419/19 e n. 9.507/19. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, mantidos os vetos. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n. 8.851/18, de autoria do vereador Pastor Jeremias Flores. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Resolução n. 439/19, de autoria do vereador Eduardo Romero. As comissões pertinentes apresentaram pareceresfavoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em Única Discussão e Votação, Projeto de Decreto Legislativo n. 2.089/19, de autoria do vereador Dr. Lívio. As comissões pertinentes apresentaram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação nominal, aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum contrário.Em Única Discussão e Votação, Projeto de Decreto Legislativo n. 2.092/19, de autoria do vereador Fritz, o qual foi prejudicado devido à ausência do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHORPRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA,DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020, NESTE PLENÁRIO. CAMPO GRANDE-MS,11 DE FEVEREIRO DE 2020. Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2020 PROF. JOÃO ROCHA Presidente Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário ATA VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 12 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 651 PROJETOS DE LEI JUSTIFICATIVA  PROJETO DE LEI Nº 9.662/20.   FICA AUTORIZADAA CRIAÇÃO DA “UNIDADE MÓVEL DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art. 1º – Fica autorizada a criação da “Unidade Móvel da Saúde”, no Município de Campo Grande – MS, ligada à Coordenadoria de Urgência da Secretaria de Saúde Municipal, para atendimento junto às Unidades de Pronto Atendimento (UPA), a fim de normalizar o atendimento em locais que estejam com superlotação ou com a equipe médica reduzida, assegurando a eficácia e eficiência no atendimento aos cidadãos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Campo Grande – MS. Art. 2º – A “Unidade Móvel da Saúde” será composta por equipes, formadas por médicos clínicos gerais e pediatras, dentre os médicos disponíveis da Rede Municipal de Saúde. Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria de Urgência, realizará o monitoramento confrontando a escala de médicos nas unidades de saúde com o número real de profissionais presentes, e assim identificará a necessidade do deslocamento de uma equipe médica da “Unidade Móvel da Saúde”, sendo que as unidades terão à disposição também um telefone de contato para solicitar a presença de uma equipe, sob decisão da Coordenação de Urgência. Art. 4º – A equipe será acionada e se deslocará, imediatamente, para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que fizer a solicitação por meio Coordenadoria de Urgência, e atenderá a demanda, até que o atendimento médico tenha sido regularizado, diminuindo o número de pacientes a serem atendidos, retornando a equipe deslocada à base ou se dirigindo a outra unidade de saúde a que for destacada.  A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem tanto a redução do risco de doença e de outros agravos, quanto o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação. Para atender às diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde, as ações e serviços de saúde devem obedecer aos princípios da universalidade de acesso, integralidade de assistência em todos os níveis de complexidade do sistema, além da igualdade da assistência à saúde, através da conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, na prestação de serviços de assistência à saúde da população, por meio da promoção de ações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, apesar dos incrementos que têm sido feitos em todos os níveis dos serviços de saúde. É necessário, porém, oferecer suporte às Unidades de Pronto Atendimento (UPA), acometidas de superlotação e/ou falta de profissionais suficientes, a fim de afastar a demora no atendimento à população, e via de consequência agravar a saúde dos pacientes, bem como, acarretar no acúmulo de trabalho aos profissionais da saúde. A necessidade identificada resulta da constatação de existir grande reclamação, denúncias e longo tempo de espera por parte da população, segundo os dados trazidos diariamente pelos próprios munícipes, pela imprensa local, e até mesmo por parte dos próprios servidores, em razão do grande acúmulo de serviço, o vem ocasionando grande número de pedidos de afastamentos médicos do serviço público. Com a equipe móvel composta por médicos clínicos gerais e pediatras, a ser deslocada para a unidade que necessite do atendimento, haverá rápida e eficaz normalização do atendimento, diminuição do tempo de espera, melhoria na qualidade do atendimento à população e redução da carga de trabalho para os servidores. Com a aprovação do Projeto de Lei, será previsto no orçamento verba a ser destinada para a “Unidade Móvel da Saúde”, que visará atender a falta de médicos ou a superlotação que vitima a rede municipal de saúde.  Art. 5° – São objetivos da “Unidade Móvel da Saúde”: A falta de médico nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA) por vezes é notória, sendo uma das grandes falhas da saúde, pois a população, já fragilizada pela doença, muitas vezes tem que esperar por horas para receber o primeiro atendimento nas unidades de emergência, ainda que não seja caso de epidemias. I –garantir o acesso de todos aos serviços de saúde; Cabe destacar que, o presente Projeto de Lei é constitucional, posto que não fere a previsão contida nos arts. 36 e 67, LOM, uma vez que não cria a unidade, apenas a regulamenta, uma vez que a mesma já existe. II – promover a melhoria na qualidade de atendimento aos pacientes do SUS – Sistema Único de Saúde, do Município de Campo Grande – MS. Destacamos, ainda, que Projeto semelhante foi aprovado e está em vigor, no Município de São Paulo, o “Rede Hora Certa – Unidade Móvel”, instituído por meio da Lei Municipal n.º 16.133/2015: III – realizar a efetividade do atendimento em saúde, diminuindo as filas e a superlotação, que ocasiona maior tempo de espera e demora no atendimento, além do acúmulo e excesso de trabalho para os servidores da saúde. IV – organizar procedimentos de rotina dentro das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), a fim de que constatada a necessidade, solicite o atendimento pela Unidade Móvel de Saúde.   Art. 6º – A função da “Unidade Móvel da Saúde” será auxiliar os profissionais médicos lotados nas unidades de saúde para as quais foram destacados, com o fim de normalizar o atendimento, e minimizar o tempo de espera da população.  Parágrafo único. Os médicos da “Unidade Móvel da Saúde” terão sua função dentro da Unidades de Pronto Atendimento (UPA), definida pelo médico chefe do local.  Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e suplementadas, se necessário.   Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Rede Hora Certa – Unidade Móvel, unidade de saúde instalada em veículo adaptado para deslocamento pelo Município, dotada de equipamentos de tecnologia avançada, cuja finalidade é oferecer à população serviços de assistência, prevenção e promoção à saúde, assegurando a eficácia e eficiência no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município.” Ademais, o presente PL também tem aparo na Constituição Federal de 1988, em seus artigos arts. 6º; 30, I; 196 e 198, caput e inciso I, e na Lei Orgânica de Campo Grande, em seus arts. 138 e 139. Desta feita, o presente Projeto de Lei, que beneficiária munícipes e servidores tem alta relevância, merecendo a aprovação por esta Casa de Leis.  Sala de Sessões, 06 de Fevereiro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI Nº9.663/20 Sala de Sessões, 06 de Fevereiro de 2.020. Dharleng Campos Vereadora – PP Dispõem sobre diretrizes para implantação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem, no âmbito de Campo Grande e da outras providencias. Página 3 – quarta-feira – 12 de fevereiro de 2020 A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1ºInstitui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no âmbito do Município de Campo Grande. Parágrafo Único.Para os fins desta Lei, conceitua-se como Empreendedorismo jovem,o fenômeno de abertura de negócios com ideias inovadoras por pessoas entre 18 e 30 anos de idade, relacionadas principalmente à globalização do mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacar no mercado competitivo, que além de oferecer as suas proporias oportunidades, também abre campo para a abertura de novas empresas em diferentes setores econômicos. Art. 2ºO programa, visa dar aos jovens empreendedores o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes: I – elevar o jovema líder empreendedor, sensibilizando quanto às oportunidades de negocio e de mercado; II – Incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços; III – disseminar a cultura empreendedora; IV – fomentar a criação de microempresa individual, e o fomento as atividade negocial; V – aproximar o campo cientifico e de tecnologia das atividades de mercado; e, VI – potencializar as ideias de negócio. Art. 3º Poderá ser titular do ProgramaEmpreendedorismo jovem, o jovem empreendedor que atenda as seguintes condições: I –possuir entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos de idade; II – não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; III – apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento; IV – tenha concluído, pelo menos, o ensino médio, ou profissionalizante. Art. 4º O poder público municipal estimulará o surgimento de microempreendedor, promovendo a competitividade e desenvolvimento dos novos negócios voltados a atividades tidas como operacionais. Paragrafo Único. Além da formalização do microempreendedoríssimo, o Município poderá fomentar programas de capacitação e de consultoria nos diferentes setores negociais, ensinando a melhor maneira de obtenção de crédito, mediante convenio público privada. Art. 5°Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art.6ºO Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos do Empreendedorismo jovem, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, podendo firmar parcerias com entidades publicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal. Art. 8ºAs despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa fixar diretrizes para implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem.De um modo geral, o grande desafio doJovem empreendedora é a falta de experiência e de dinheiro. Para adquirir experiência basta iniciar o projeto e colocar a mão na massa, porém para conseguir dinheiro, uma das opções é tentar um crédito pelo MEI – microempreendedor individual, onde o microcrédito conseguido pode ajudar Diário do Legislativo – nº 651 a ser a ajuda que precisa. Além de oferecer créditos em valores mais baixos, em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exigem garantias mais simples, e nesse caso, o BNDES é uma das principais alternativas que, por meio de seus agentes operadores de recurso, oferecem as melhores taxas. Mesmo em temposdifíceis, como os de crises econômicas, existem áreas nas quais os empreendedores jovens conseguem enxergar uma boa oportunidade para colocar uma grande ideia em prática e resolver os problemas de um grande numero de pessoas. Atualmente, de acordo com as ultimas pesquisas voltadas para identificação destas áreas promissoras, o empreendedorismo poderiam estar envolvidos, por exemplo, com: preocupação com o envelhecimento da população; cuidados com a segurança; uso de dispositivos moveis; e alimentação mais saudável. No entanto, não existem áreas ou campos de atuação mais ou menos promissores, o que existem são grandes ideias capazes de atenderem aos desejos e problemas de muitas pessoas, e é exatamente nesse ponto que os empreendedores entram em ação. A principal vantagem de iniciar um empreendimento quando se é jovem é ter mais tempo e paciência para testa, para testar a empreitada sem a preocupação de precisar viver disso. Apesar das dificuldades no financiamento para iniciar um negocio ser uma grande barreira, os estudiosos afirmam que a mais influente delas é a falta de conhecimentos técnicos necessários e capacidades gerenciais, o que pode ser um resultado de uma baixa exposição precoce à educação empreendedora. Conhecido por suas criatividade e determinação, ojoven empreendedor brasileiroé atentoa evolução dos negócios como chave para se destacar no mercado competitivo. Esta preocupação engloba todas as camadas da sociedade, tanto aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram as oportunidades, e é essa veia empreendedora que esta cada vez, mais em evidencia no mundo dos negócios. Estamos perdendo tempo para investir nessa área. Os jovens que ingressam nesse grupo precisam de ferramentas, treinamentos, curso de extensão. Além de formação acadêmica, que ao invés de preparar executivos para trabalhar em empresas, forme olíder que iniciara seu próprio negocio. Todo esse processo ajudará o jovem empreendedor a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambiente de negócios no Brasil – que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxas que dificultam o acesso ao credito. Com informação, ele vai buscar o pioneirismo e acreditar que essa pode ser sua chance de te sucesso no mercado. Ademais, a matéria se insere no âmbito de competência municipal. Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº 9.664/20 DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À DESIGUALDADEDE GÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande, MS APROVA Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Prevenção à desigualdade de Gênero no Ambiente de Trabalho, fomentando o combate a práticas que incidam na discriminação dentro das empresas. § 1º O programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O programa tem como diretrizes: I – promover ações afirmativas no combate à desigualdade de gênero no ambiente de trabalho; II – incentivar as empresas a aplicarem políticas de igualdade salarial de gênero aos seus funcionários e prestadores contratados; III – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades; IV – promover reparação histórica às mulheres e aos negros; V – mitigar e gradualmente eliminar o preconceito e a discriminação de gênero na sociedade. Art.3ºCaberá ao Poder Executivo estabelecer, a partir das diretrizes, formas para o incentivo, à criação, à manutenção, à fiscalização aos postos de trabalhos, bem comoinstituir sanções às empresas que descumprirem os dispostos no art. 2º. Art. 4ºAs denúncias poderão ser feitas por qualquer cidadão, conforme número a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2020. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA Página 4 – quarta-feira – 12 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 651 Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2020. O presente projeto de lei busca promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, apresentando à sociedade uma lista que contenha as principais violações de direito das mulheres trabalhadoras campo-grandenses. Assim, essa lista demonstrará empresas privadas que violam direitos constitucionais e internacionais, por não tratarem as mulheres e homens de forma equânime no trabalho, respeitando e apoiando os direitos humanos e a não discriminação de gênero. A promulgação da Constituição de 1988, foi o marco regulatório para os direitos sociais, onde passou a garantir como direito fundamental eresguardar à todos, independente do sexo, cor, idade e origem e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV CF). Não obstante, nos poucos mais de 40 anos de criação de nossa Carta Magna, este artigo ainda traz implicações diretas a nossa sociedade, devido a questão da igualdade em direitos entre homens e mulheres, brancos e negros. A exemplo disso, temos a abolição do termo “mulher honesta” núcleo do tipo penal no crime de estupro, revogado apenas em 2005. Outrossim,de acordo com o levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as mulheres ainda ganham menos do que os homens no mercado de trabalhos, cerca de 20,5%, concomitantemente com os negros, que chegam a ganhar 31% a menos , segundo o estudo realizado pela PNAD ( Programa Nacional por Amostra de Domicílio) em 2019. Dessa forma, enquanto com mais de 500 anos após a abolição da escravatura ainda reflete de forma negativa na projeção social do país, por óbvio a igualdade entre homens e mulheres não terá a aceitação necessária, pois em ambos os casos, empoderaram-se classes que nunca antes haviam voz ativa no que concerne às decisões relativas as diretrizes do país. Por tanto, todas as classes definidas no art.3º, inciso IV da Constituição Federal, possuem uma grande dificuldade principalmente para inserção no mercado de trabalho, pois ainda que haja a redação constitucional, tratando sobre tais garantias, a contemporaneidade do tema é um fator crucial para a relutância de grande parte da população brasileira. Diante disso, se faz necessário do poder público leis e políticas públicas não para privilegiar ou desprestigiar alguma classe, mas se valendo do princípio da isonomia, proporcionar os meios mais justos para que se finalmente se cumpra o disposto constitucional. Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, da seguinte forma: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Por fim, cabe ao Município diminuir os quadros de desigualdade em meio a sociedade, e para isso, busco apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2020. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON PROJETO DE LEI Nº 9.665/20 ACRESCENTADISPOSITIVOS A LEI Nº 5.324/14, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES E REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS E DA BICICLETA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A p r o v a: Art. 1º – Acrescenta o Parágrafo 3º, no art. 3º da Lei Nº 5.324/14, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 3º A bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, ficam excepcionadas da equiparação ao ciclomotor, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: […] § 3º Para efeitos desta lei os houverboards, patinetes e skates elétricos também não se equiparam aos ciclomotores, ficando, todavia, obrigatóriaa observância dos incisos I a IV deste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON JUSTIFICATIVA A aspiração de novas tecnologias cada vez mais sustentável,resultou diretamente na criação e no aperfeiçoamento dediversas modalidades de veículos, gerando assim conflitos e dúvidas jurídicas a respeito da convivência e regras para estes veículos no trânsito, e que por conseguinte, fica a cargo do poder público a regulamentar normas de utilização. No caso em tela, os houverboards, patinetes e skates elétricos, por ser uma opção rentável e prática em meio ao trânsito caótico das grandes cidades, é vista com bons olhos por grande parte da população. E justamente por isso, baseia-se a relevância do presente projeto de lei, em fornecer a regulamentação devida a estes veículos, bem como, dar a segurança jurídica aos cidadãos por meio literalidade na lei. Além disso, o tema encontra-se em consonância a Resolução nº315/09 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta o que são os ciclomotores, os seus equiparados e quais equipamentos excepcionam dessa equiparação. Destarte, a situação atual em nossa capital se encaminha para um grande problema a médio prazo, de modo a se tornar um veículo de transporte recorrente, tanto para os trabalhadores, quanto para os estudantes e demais classes, e que por isso, se faz necessário essa disposição legal, organizando o trânsito de campo-grandenses. Portanto, certo da relevância da temática do presente projeto, conto com o apoio dos nobres edis desta egrégia casa de leis para a aprovação do mesmo. Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2020. VEREADOR DELEGADO WELLINGTON PROJETO DE LEI Nº 9.666/20    “Institui no Município de Campo Grande o “Programa Fila Zero e dá Outras Providências”. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A p r o v a: Art.1ºFica instituído no âmbito do município de Campo Grande o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município. Art.2º. O “Programa Fila Zero” consiste em priorizar nas unidades de saúde do Município de Campo Grande o atendimento dos pacientes diagnosticados com a doença citada no artigo antecedente, principalmente no agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico. Parágrafo único. O atendimento consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde e hospitais do Município de Campo Grande em priorizar o agendamento de consultas e exames aos pacientes diagnosticados com a doença citada no caput deste artigo. Art.3o. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com deficiência, às pessoas com crianças de colo e aos pacientes com neoplasia maligna que estejam se submetendo a quimioterapia ou radioterapia. Art 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, naquilo que for necessário à execução e implementação do disposto nesta lei. Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 04 de fevereiro de 2020. Página 5 – quarta-feira – 12 de fevereiro de 2020 DR.WILSON SAMI VEREADOR-MDB JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei institui em Campo Grande/MS o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com Câncer nas unidades de saúde do Município. O programa consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do Município em priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com câncer, no agendamento de consultas ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico. Justifica-se essa lei pela gravidade e evolução rápida da doença se não tratada, para que os pacientes com diagnóstico de câncer não fiquem em listas de espera, agilizando a marcação das consultas médicas com especialistas e os exames de diagnóstico e estadiamento. Este Projeto de lei é uma maneira simples de aumentar a chance de sobrevida dos pacientes com câncer, garantindo rapidamente o acesso do paciente oncológico ao tratamento. Diário do Legislativo – nº 651 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 11 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.206 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR LUIZ DAVID RODRIGUES FURLAN para o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Documentação Legislativa, Símbolo DS 204, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 11 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 11 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Campo Grande, 04 de fevereiro de 2020. DR.WILSON SAMI VEREADOR-MDB DECRETO N. 8.207 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS R E S O L V E: NOMEAR LUCAS DE CASTRO AMERICANO para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 11 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 11 de fevereiro de 2020. DECRETO N. 8.202 PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, PORTARIAS R E S O L V E: NOMEAR MIRIAM GOES FALCAO REZENDE para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar II, Símbolo AP 107, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 06 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.633 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: DECRETO N. 8.204 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor VALOI MEDINA, matrícula n. 57, em prorrogação, por 10 (dez) dias, no período de 06.02.2020 a 15.02.2020, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 10 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EXONERAR a servidora MARILENE PEREIRA DE SOUZA, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 11 de fevereiro de 2020. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 11 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.205 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor LUIZ DAVID RODRIGUES FURLAN, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 110, a partir de 11 de fevereiro de 2020. PORTARIA N. 4.634 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora VALENIR DIAS DA SILVA PEREIRA, matrícula n. 10983, por 15 (quinze) dias, no período de 05.02.2020 a 19.02.2020 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 10 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Página 6 – quarta-feira – 12 de fevereiro de 2020 Diário do Legislativo – nº 651 artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 26, II, da Resolução n. 1.244/2017. PORTARIA N. 4.635 Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, PROF. JOÃO ROCHA Presidente R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora CINTIA APARECIDA CASTRO, matrícula n. 11, por 5 (cinco) dias, no período de 30.01.2020 a 03.02.2020 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 10 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.636 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento, a partir de 06.02.2020, com fulcro no PORTARIA N. 4.637 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora LINDIANE ZOTTI DOS SANTOS, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento, a partir de 10.02.2020, com fulcro no artigo 81 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 26, II, da Resolução n. 1.244/2017. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2020. PROF. JOÃO ROCHA Presidente