ANO III – Nº 623 – quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 5 Páginas Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. MESA DIRETORA ATO nº 135/2019 – MESA DIRETORA ODILON DE OLIVEIRA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2019 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 10, da Lei nº 6.158, de 07 de janeiro de 2019 – Lei Orçamentária para o exercício de 2019, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA 06.1.0101.01031046.2043.339030 04.1.0101.01031046.2043.449052 11.1.0101.01031046.2043.339039 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 ANULAÇÃO R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 VEREADOR-PDT JUSTIFICATIVA Ivanete Carpes Ramos, é uma cidadã que com suas ações a faz digna de todo respeito e merecedora da medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes. É Arquiteta e Urbanista, tem 47 anos, esposa e mãe de 4 filhos, funcionária pública municipal desde 2012, formada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 2008. Possuí Pós Graduação em Gestão em Drenagem Urbana, Formada também e Artes Plásticas pela UFMS, Cenógrafa, Conselheira Regional do Centro de 2013 a 2017, Conselheira Regional do Bandeira na atualidade, Conselheira suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de MS – CAU, foi secretária de relação de trabalho do SINDARQ na gestão anterior e na atualidade foi eleita Presidente do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas de MS e sua gestão irá até junho de 2021. Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante desta cidadã no desenvolvimento de nossa capital. Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 10/12/2019. ODILON DE OLIVEIRA Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2019. VER. PROF. JOÃO BATISTA DA ROCHA Presidente VER. CARLOS AUGUSTO BORGES 1º Secretário VEREADOR-PDT PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.098/19 OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES À SRA. ADRIANA TANNUS. COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO DECRETOS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes à Sra. Adriana Tannus, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.097/19 Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES À SRA. IVANETE CARPES RAMOS. Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR-PDT Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes à Sra. Ivanete Carpes Ramos, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Adriana Tannus, é uma cidadã que com suas ações a faz digna de todo respeito e merecedora da medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes. Graduada pelo Cesup (atual Uniderp) em 1995, é atual VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 11 de dezembro de 2019 Diário do Legislativo – nº 623 Presidente do IAB-MS. Com vasta experiência em projetos e obras de edifícios corporativos e condomínios residenciais, tem Pós Graduação em Arquitetura Hospitalar pela Univ. Cid. de São Paulo e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Conselheira pelo IAB no CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbanístico, faz parte da equipe técnica que elabora a reformulação do Plano Diretor de Campo Grande. Participou de vários eventos internacionais da arquitetura, fazendo parte da Delegação Brasileira no Congresso Internacional de Arquitetos em Seul, Coréia do Sul (2017). Presidente do IAB MS -Instituto de Arquitetos do Brasil -Departamento Mato Grosso do Sul Gestão 2017-2019 e reeleita assumindo a gestão de 2020 -2022 Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante desta cidadã no desenvolvimento de nossa capital. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas; Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. II – a presunção de boa-fé do particular; ODILON DE OLIVEIRA III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal sobre o exercício de atividades econômicas. VEREADOR-PDT Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.099/19 OUTORGA A MEDALHA DR. ARLINDO ANDRADE GOMES À SRA. RENATA BENEDETTI MELLO NAGY RAMOS. DE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes à Sra. Renata Benedetti Mello Nagy Ramos, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande/MS. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no município de Campo Grande e perante todos os órgãos da sua Administração Pública: I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; ODILON DE OLIVEIRA VEREADOR-PDT II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que, para isso, esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: JUSTIFICATIVA Renata Benedetti Mello Nagy Ramos, é uma cidadã que com suas ações a faz digna de todo respeito e merecedora da medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes. Mestre em Eficiência Energética e Sustentabilidade pela UFMS (2019), especialista em Avaliação Imobiliária pela Anhanguera (2003), possui bacharelado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (2001). Atualmente é docente no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica Dom Bosco e do Centro Universitário Unigran Capital. Atuou como docente (substituta) no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2015 – 2016). Tem experiência na área de Arquitetura e Urbanismo, atuando principalmente nos seguintes temas: sustentabilidade do ambiente construído; Arquitetura e construção com terra; Arquitetura da Paisagem; Planejamento Urbano e em Educação (com ênfase em tecnologias da aprendizagem e prática docente). Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante desta cidadã no desenvolvimento de nossa capital. Sala das Sessões, 09 de Dezembro de 2019. ODILON DE OLIVEIRA PROJETO DE LEI b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negocio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, inclusive as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VEREADOR-PDT PROJETO DE LEI Nº 9.630/19 a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego; INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA L I B E R D A D E E C O N Ô M I C A , E S T A B E L E C E GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, Página 3 – quarta-feira – 11 de dezembro de 2019 exceto normas de ordem pública VIII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se s’ujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; IX – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público X – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e XI – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. §1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pela Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade de eventual restrição. §3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; II – à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal. Diário do Legislativo – nº 623 §7º O prazos a que se referem o inciso VIII do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal acionado no momento da solicitação, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando: I – 30 (trinta) dias para atos relacionados a atividades de baixo risco; II – 120 (cento e vinte) dias para as demais atividades. §8º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica a situações de acordo resultantes de ilicitude. §9º Para fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 5º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2019 §4º disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR §5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando: I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas; II – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; III – houver objeção expressa em tratado em vigor no País. §6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. JUSTIFICATIVA O Projeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, tem o desígnio de desburocratizar as relações econômicas, em especial as microeconômicas, visando simplificar o processo de entrada no mercado empreendedor aos pequenos empresários, aos microempreendedores ou, ainda, as pessoas físicas que exercem atividade econômica e que restam prejudicadas em razão da demasiada burocratização e, consequentemente, do imódico custo para a atividade. Para alcançar esse objetivo, o Projeto se norteia nos princípios estabelecidos na legislação federal, tais como a presunção de boa-fé do particular; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica e a liberdade no exercício de atividades econômicas. Página 4 – quarta-feira – 11 de dezembro de 2019 Assim, ao estabelecer novas regras para os atos de liberação de atividade econômica, é desvinculada a idealização de regulamentação excessiva do ente federativo, fomentando, assim, a disseminação do empreendedorismo, e, por conseguinte, a movimentação e crescimento da economia municipal. Nesse versar, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), organização independente que objetiva consolidar o movimento municipalista, emitiu uma nota técnica acerca da Medida Provisória 881/2019 assinada pelo Presidente da República, que listou as competências do Município, como demonstrado a seguir: “Em síntese a MP 881 estabelece 2 importantes atribuições aos Municípios, são elas: 1. Lei própria que: a. Institua regulamento próprio com definição das atividades de baixo risco e em que condições elas serão assim consideradas; b. Defina que as fiscalizações dessas atividades de baixo risco serão realizadas posteriormente ao início da atividade; c. Defina o prazo de análise do pedido de liberação do exercício da atividade econômica, aqui entendido tanto para as hipóteses de baixo risco, como para as demais; 2. Notificar o Ministério da Economia da edição da norma;” Dessa maneira, verifica-se que a presente proposição abrange as três competências de Poder Legislativo Municipal, estando, dessarte, em consonância com a referida legislação federal. Ademais, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria apresentada. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2019. Diário do Legislativo – nº 623 9.233/19 e 9.341/19 fosse nominal. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas as solicitações. Em votação nominal, o Veto Total ao Projeto de Lei n.° 9.233/19, o qual foi rejeitado por 17 (votos) Não e 1 (um) voto Sim. Em votação nominal, o Veto Total ao Projeto de Lei n.° 9.341/19, o qual foi mantido por 9 (nove) votos Sim e 6 (seis) votos Não. Em Segunda Discussão e Votação (EM BLOCO), Projetos de Lei n.°s 9.405/19, de autoria do vereador Papy e outros; e Projeto de Lei n.º 9.529/19, de autoria do vereador Gilmar da Cruz. Foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do vereador Papy ao Projeto de Lei n.° 9.405/19. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO), Projetos de Lei n.°s 9.391/19 e 9.420/19, de autoria do vereador Professor João Rocha; Projeto de Lei n.º 9.529/19, de autoria do vereador Gilmar da Cruz; e Projeto de Lei n.° 9.451/19, de autoria do vereador Gilmar da Cruz e Odilon de Oliveira. Foram apresentadas duas emendas supressivas de autoria do vereador Professor João Rocha ao Projeto de Lei n.° 9.420; e uma emenda modificativa de autoria do vereador Gilmar da Cruz ao Projeto de Lei n.º 9.451/19. Foram apresentados pareceres favoráveis pelas comissões pertinentes aos projetos e às emendas. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados com as respectivas emendas incorporadas. Em primeira Discussão e Votação, o Projeto de Lei n.° 9.367, de autoria do vereador Chiquinho Telles, o qual foi prejudicado devido à ausência do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE, VEREADOR CAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR SOBRE O TEMA: PEC’S EMERGENCIAIS N.ºs 186 E 188, A REALIZAR-SE NO DIA 4 DO CORRENTE, ÀS 9 HORAS, NO PLENÁRIO EDROIM REVERDITO; PARA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DA MEDALHA PROFESSORA ROSE ROCHA, ALUSIVA AO PRÊMIO MELHORES DO ESPORTE EM CAMPO GRANDE, A REALIZAR-SE TAMBÉM NO DIA 4 DE DEZEMBRO, ÀS 19 HORAS; E PARA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 5 DE DEZEMBRO, AMBAS NESTE PLENÁRIO. Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2019. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1º Secretário EXTRATO Extrato – Ata n° 6.659 Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vice-presidente, vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente, foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Em Comunicação de Lideranças, usou da palavra o vereador Carlão, pelo PSB. Foram apresentados pelo Executivo Municipal Projetos de Lei n.° 9.609/19 ao n.° 9.621/19; Projeto de Lei Complementar n.° 666/19; e Vetos Parciais aos Projetos de Lei n.°s 9.419/19 e 9.507/19. Foram apresentados pelos senhores vereadores Projetos de Resolução n.ºs 400/19 e 461/19, de autoria do vereador Junior Longo; Decreto Legislativo n.° 2.096/19, de autoria do vereador Carlão; Projeto de Lei Complementar n.° 665/19, de autoria do vereador Delegado Wellington; e Projeto de Lei n.° 9.592/19, de autoria do vereador Gilmar da Cruz. Foram apresentadas indicações n.º 50.823 ao n.º 51.423. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra a senhora Kelli Gomidi, representante da Associação Nacional de Fibromiálgicos e Portadores de Doenças Correlacionadas (Anfibro), que discorreu sobre o tema “Fibromialgia: Conhecimento gera reconhecimento”, por solicitação da vereadora Enfermeira Cida Amaral. Na Palavra Livre pelos vereadores, usaram da palavra os vereadores André Salineiro, Delegado Wellington, Dr. Lívio e Carlão. No Grande Expediente, foram apresentados 30 (trinta) requerimentos verbais de congratulações, os quais, não havendo discussão, em votação simbólica, foram aprovados por unanimidade de votos. Foram apresentados Requerimento Escrito n.° 28, de autoria da Casa, endereçado à Sefin e à Agetec, o qual, não havendo discussão, em votação simbólica, foi aprovado; e o Requerimento Escrito n.° 33, de autoria do vereador Dr. Lívio, endereçado ao Gapre e à Sefin. Em discussão do Requerimento Escrito n.º 33, usaram da palavra os vereadores Dr. Lívio, Chiquinho Telles, André Salineiro, Otávio Trad e Vinicius Siqueira e, após, em votação simbólica, foi aprovado. O senhor segundo-secretário, vereador Gilmar da Cruz, procedeu à leitura do Ofício n.° 386/Gapre, que solicita a retirada do Projeto de Lei n.° 47/19, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal e do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal, para readequação técnica. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação, Projeto de Lei n.° 9.548/19, de autoria do Executivo Municipal. Foram apresentados pareceres favoráveis pelas comissões pertinentes. Em discussão, usaram da palavra os vereadores Chiquinho Telles, Dr. Lívio, Otávio Trad, Vinicius Siqueira, Carlão e André Salineiro. Em votação nominal, aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário do vereador André Salineiro. Em Única Discussão e Votação, Vetos Totais do Executivo Municipal aos Projetos de Lei n.°s 9.233/19, 9.341/19 e 9.345/19. Foram apresentados pareceres favoráveis pelas comissões pertinentes. Em discussão, usaram da palavra: vereador William Maksoud para discutir o Veto Total ao Projeto de Lei n.º 9.233/19; vereador André Salineiro para discutir os Vetos aos três Projetos; vereador Delegado Wellington para discutir o Veto ao Projeto de Lei n.º 9.233/19; vereador Otávio Trad para discutir o Veto aos Projetos de Lei n.°s 9.341/19 e 9.233/19; vereador Professor João Rocha para discutir o Veto ao Projeto de Lei n.° 9.345/19. Em votação nominal, a transformação do Veto Total ao Projeto de Lei n.° 9.345/19 para Veto Parcial, a qual foi aprovada por 15 (quinze) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários. Em votação simbólica, o Veto ao artigo 4º, § único, o qual foi mantido. Em votação nominal, os Vetos aos demais dispositivos, os quais foram rejeitados por 17 (dezessete) votos Não e nenhum voto Sim. Os vereadores Delegado Wellington e André Salineiro solicitaram que a votação dos Vetos Totais aos Projetos de Lei n.°s DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIAS PORTARIA N. 4.579 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILIA MAIA BATISTOTI, matrícula n. 13504, por 4 (quatro) dias, no período de 03.12.2019 a 06.12.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 05 de dezembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.580 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora MARIA SIRLENE BROGNARA GAUNA 30 (trinta) dias restantes de suas férias regulamentares, sendo 15 (quinze) dias restantes referentes ao período de 2017/2018, e 15 (quinze) dias restantes referentes ao período de 2018/2019, de 16 de dezembro de 2019 a 14 de janeiro de 2020, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 06 de dezembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.581 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora ARIANE FIORESE Página 5 – quarta-feira – 11 de dezembro de 2019 MALDONADO, matrícula n. 14237, por 15 (quinze) dias, no período de 04.12.2019 a 18.12.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 09 de dezembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.582 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º – Ficam designados os servidores efetivos MÁRCIO ALVES GOULART, Coordenador de Apoio Legislativo, como Presidente; RODRIGO CESAR NOGUEIRA, Coordenador de Registro e Controle Funcional, e ALINE ALMEIDA DE ALCÂNTARA ORTEGA, Assistente Legislativo, como Membros; MARCELO DA CRUZ TAVARES, Técnico Administrativo, e CAROLINA RODRIGUES DE AZEVEDO, Assistente Administrativo, como Suplentes, para integrarem a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório desta Câmara Municipal, em obediência ao art. 26 e seu Parágrafo único, da Portaria n. 4.205, de 01 de outubro de 2018. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n. 4.261, de 06 de dezembro de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 09 de dezembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 281/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS SAMSUNG, MODELO FR4070, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, PEÇAS, TONER E DEMAIS INSUMOS, EXCETO PAPEL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência do Edital. DATA: 26/12/2019 HORÁRIO: 08h. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala de Diretoria de Licitações do anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.600, Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 17h. Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2019 JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 280/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, tendo por objeto a AQUISIÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS LASER (MONOCROMÁTICAS E COLORIDAS), IMPRESSORA DE ETIQUETA TÉRMICA E SUPRIMENTOS PARA ATENDER A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes no Anexo II do Edital. DATA: 23/12/2019 HORÁRIO: 8h. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala de Diretoria de Licitações da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), na Av. Ricardo Brandão, 1.600, B. Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603, das 7h às 17h. Campo Grande (MS), 10 de dezembro de 2019 JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 283/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Diário do Legislativo – nº 623 e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, tendo por objeto a AQUISIÇÃO DE POLTRONAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes no Anexo II do Edital. DATA: 23/12/2019 HORÁRIO: 10h. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala de Diretoria de Licitações da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), na Av. Ricardo Brandão, 1.600, B. Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603, das 7h às 17h. Campo Grande (MS), 10 de dezembro de 2019 JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações PODER EXECUTIVO MENSAGEM n. 131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.389/19, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.194, de 25 de junho de 2013, que dispõe sobre a criação do serviço denominado Disque-Dengue.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), chegou-se ao entendimento da legalidade da proposta, porém com veto parcial ao art. 2º, por contrariedade ao Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande. Veja-se trecho do parecer exarado: 2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O presente Projeto de Lei de iniciativa parlamentar visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei n. 5.194, de 25 de junho de 2013, que dispõe sobre a criação do serviço disque-dengue. Observa-se que o Projeto de Lei n. 9.389/19 promove alterações à Lei n. 5.194/2013, ampliando tanto a cobertura do tipo de doença atendida pelo serviço, como também acrescentando um novo canal de comunicação, além da necessidade de realização de publicidade, tanto por parte do Poder Executivo, como por parte do Poder Legislativo, para conhecimento da população quanto aos serviços. Além das alterações mencionadas, o Projeto de Lei em análise, no seu artigo 2º, trata do procedimento a ser adotado quando do recebimento da denúncia, devendo o Poder Executivo notificar formalmente o proprietário do imóvel para que promova a eliminação do foco do mosquito. Observa-se que a definição de notificação direta, pautada no recebimento de suposta irregularidade, sem a devida verificação, e impondo o cumprimento de obrigação, não se mostra adequada, em especial pelo fato dos procedimentos de fiscalização e notificação já encontrarem-se definido no Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande (Lei n. 2.909/1992), conforme Capítulo III da referida legislação. Assim, para se evitar prejuízos à aplicação da legislação, e à fiscalização dos locais com foco do mosquito, preservando a validade das sanções legais, recomenda-se o veto ao art. 2º do Projeto de Lei n. 9.389/19, podendo os demais dispositivos serem sancionados ou vetados conforme a conveniência e oportunidade. 3 – CONCLUSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 9.398/19, aprovado pela Câmara Municipal, e de iniciativa do próprio legislativo, em um panorama geral, não apresenta defeito que justifique o veto, salvo a condição do art. 2º do Projeto de Lei, o qual deve ser vetado por contrariedade ao Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande. Em virtude das razões expendidas, por alterar normativa diversa ao Projeto de Lei em análise, qual seja o Código de Polícia Administrativa, impõe-se o veto ao art. 2º. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal