ANO III – Nº 610 – quarta-feira, 27 de novembro de 2019 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI 6 Páginas decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. II – ter sede ou filial localizada no Município de Campo Grande-MS. III – estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei. PROJETO DE LEI Nº 9.602/19 Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais no Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências. SEÇÃO II DO CONTRATO DE GESTÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 3º. – Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento legal firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada e credenciada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO Art. 1º. – O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º – São requisitos específicos para que as entidades privadas, referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) atuação; IV – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) Composição e atribuições da diretoria; d) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; e) Proibição de distribuição de bens, remuneração de diretores ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; f) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros Art. 4º. – O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Art. 5º. – Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: § 1º – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; § 2º – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 6º. – A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º – Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 26 de novembro de 2019 § 2º – A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 7º. – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 8º. – Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. SEÇÃO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Diário do Legislativo – nº 610 destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; III – encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; IV – a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”. Parágrafo único – A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma da Seção II, do Capítulo I, desta Lei. Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de novembro de 2019. Art. 9º. – As entidades qualificadas e credenciadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 10 – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, relacionados e necessários ao cumprimento do que foi estabelecido no contrato de gestão. § 1º – São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento municipal e as respectivas liberações financeiras, de acordo com os valores e cronograma de desembolso previstos no contrato de gestão. § 2º – Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 11 – Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único – A permuta de que trata este artigo dependera de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Executivo. SEÇÃO V DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 12 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º – A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º – A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 – A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 14 – As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I – a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; II – os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, VEREADOR BETINHO PRB JUSTIFICATIVA No âmbito federal, Organização Social (OS) é uma qualificação que se outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do poder público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade, conforme disposto na Lei n. 9.637/98. Com esse título, é possível celebrar um contrato de gestão, um modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. Tamanha relevância do tema exige uma atenção especial do Poder Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, de modo que a regulamentação específica se revela benéfica para nossa Capital. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na presente demanda, pelo que é imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 06 de novembro de 2019. VEREADOR BETINHO PRB PROJETO DE LEI Nº 9.603/19 DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE DISSEMINAÇÃO DO BUILDING INFORMATION MODELLING NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Municipal de Disseminação do Building Information Modelling, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling – BIM e a sua difusão no município de Campo Grande-MS. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção, o conjunto de tecnologias e processos integrados que permitem a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento, durante todo o ciclo de vida da construção. Art. 2º A Estratégia BIM tem os seguintes objetivos: I – difundir o BIM e os seus benefícios; II – incentivar a adoção do BIM no setor público; III – criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; Página 3 – quarta-feira – 26 de novembro de 2019 Diário do Legislativo – nº 610 IV – estimular a capacitação em BIM; − Reduzir necessidade de aditivos contratuais de alteração do projeto, de elevação de valor e de prorrogação de prazo de conclusão e de entrega da obra; V – incentivar o desenvolvimento de normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM; − Elevar o nível de qualificação profissional na atividade produtiva; VI – estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e − Estimular a redução de custos existentes no ciclo de vida dos empreendimentos. VII – incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM. Portanto, por ser a adoção da metodologia BIM uma das principais ações para melhoria da qualidade e da governança de projetos e obras públicas, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria apresentada. Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM e gerenciar as suas ações. Parágrafo único. O Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, órgãos de controle, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2019. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR PROJETO DE LEI Nº 9.604/19 “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, NARGUILÉS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2019. ANDRÉ SALINEIRO VEREADOR JUSTIFICATIVA O Projeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, objetiva incentivar a utilização do Building Information Modelling – BIM no município de Campo Grande. A aplicação do sistema BIM é crescente no Brasil e vem provocando uma revolução no ramo da construção civil, uma vez que tal metodologia atinge toda a cadeia produtiva envolvida, sobretudo no que tange às áreas da arquitetura, engenharia e construção. Nesse versar, considerando todo seu ciclo de vida, desde a concepção do projeto, o acompanhamento e controle de obras e a realização da gestão e manutenção de edificações e obras de infraestrutura, a Modelagem da Informação da Construção ou Building Information Modelling – BIM tem se consolidado como um novo paradigma para o desenvolvimento de empreendimentos. A aplicação desse modelo aprimora diversas práticas do setor e traz inúmeros benefícios, tanto aos que participam da cadeia de produção (oferta), quanto aos proprietários e contratantes (demanda), Destarte, o Governo Federal lançou, em 2018, a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM – Estratégia BIM BR, visando incentivar o desenvolvimento do setor de construção e propiciar mais economicidade para as compras públicas e maior transparência aos processos licitatórios. Nesse sentido, é assaz importante que o município de Campo Grande seja pioneiro e também busque se desenvolver com esse método inovador. O processo de implantação é longo e, conforme estimativa Federal, a expectativa é que até 2028 todo o ciclo de vida da obra esteja abrangido pelo BIM, incluindo, ainda, as atividades pós-obra. Nesta fase, ele será aplicado, no mínimo, nas novas construções, reformas, ampliações ou reabilitações (quando consideradas de média ou grande relevância), nos usos previstos na primeira e na segunda fases e, além disso, nos serviços de gerenciamento e de manutenção do empreendimento após sua conclusão. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA: Art. 1º Fica restrito o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais de Campo Grande/MS. Art. 2º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa de R$500,00 (quinhentos reais), valor que será duplicado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da infração num período inferior a 12 (doze) meses. I – o valor da multa será atualizado, anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o qual será publicado, anualmente, pela Secretaria competente; II – Para os efeitos de aplicação da multa prevista no caput, consideramse infratores os fumantes em ato flagrante. Art. 3ºEm cada parque deve haver áreas especiais para atendimento aos fumantes, distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas. Art. 4ºSerão afixadas placas, indicando os locais proibidos e permitidos, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização. Art. 5º O Executivo Municipal, em regulamentação posterior, determinará o órgão responsável pela fiscalização e a destinação do valor arrecadado com aplicação das multas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data desua publicação. Sala de Sessões, 25 de novembro de 2019. Dentre os resultados esperados com a medida, estão: − Assegurar ganhos de produtividade ao setor de construção civil; VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB − Proporcionar ganhos de qualidade nas obras públicas; − Aumentar a acurácia no planejamento de execução de obras proporcionando maior confiabilidade de cronogramas e orçamento; − Contribuir com ganhos em sustentabilidade por meio da redução de resíduos sólidos da construção civil; − Reduzir prazos para conclusão de obras; − Contribuir com a melhoria da transparência nos processos licitatórios; JUSTIFICATIVA A presente proposta visa restringir o uso dos produtos fumígenosem parques da nossa Capital. Salientamos que em outras localidades como, por exemplo, Nova York, São Paulo e Curitiba tal medida já foram aprovadas. O Brasil está em 8º no ranking mundial em número de fumantes: hoje são 11 milhões de homens e 7 milhões de mulheres que fumam. O tabagismo hoje é responsável por: Página 4 – quarta-feira – 26 de novembro de 2019 – 200 mil mortes por ano (23 pessoas por hora). – 25% das mortes causadas por doença coronariana – angina e infarto do miocárdio. – 45% das mortes por infarto agudo do miocárdio na faixa etária abaixo de 65 anos. – 85% das mortes causadas por bronquite crônica e enfisema pulmonar (doença pulmonar obstrutiva crônica). – 90% dos casos de câncer no pulmão (entre os 10% restantes, 1/3 é de fumantes passivos). – 25% das doenças vasculares (entre elas, derrame cerebral). -30% das mortes decorrentes de outros tipos de câncer (de boca, laringe, faringe, esôfago, estômago, pâncreas, fígado, rim, bexiga, colo de útero, leucemia). O tabagismo pode causar mais de 50 (cinqüenta) doenças diferentes, especialmente problemas ligados ao coração e à circulação, cânceres de vários tipos e doenças respiratórias. Além de ser considerado a principal causa de morte evitável pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com quase 5 (cinco) milhões de mortes anuais. Somado ao tabagismo, temos ainda o tabagismo passivo, aquele em que a pessoa por estar perto de alguém fumando, inala a fumaça de modo indireto, que hoje é a 3ª maior causa de morte evitável do mundo. Em adultos, o fumo passivo provoca graves doenças cardiovasculares e respiratórias, incluindo doença coronariana e câncer de pulmão. Nos bebês, pode causar morte súbita. Já em mulheres grávidas, provoca baixo peso do bebê no nascimento. Sobre o fumo passivo em crianças, ainda temos os seguintes dados: – Quase metade das crianças respiram regularmente ar poluído pela fumaça do tabaco em locais públicos. – A exposição passiva à fumaça do tabaco causa mais de 1,2 milhão de mortes prematuras por ano. – A cada ano, 65 mil crianças morrem de doenças atribuíveis ao fumo passivo. Toda pessoa deve ser capaz de respirar um ar livre de fumaça do tabaco. As leis anti-fumoque protegem a saúde dos não-fumantes, são populares, não prejudicam os negócios e incentivam os fumantes a pararem de fumar. E este é o grande intuito deste Projeto de Lei, buscar mais saúde aos cidadãos, garantindo também que nossos parques sejam ambientes limpos, com ar puro e agradável. Diante dos motivos expostos, conto com a colaboração dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto. Sala de Sessões, 25 de novembro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB PROJETO DE LEI N. 9.606/19 “DENOMINA DE PROFESSOR ARI FERNANDO BITTAR, O GINÁSIO POLIESPORTIVO DO PARQUE AYRTON SENNA, LOCALIZADO NO BAIRRO AERO RANCHO NESTA CAPITAL.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Diário do Legislativo – nº 610 Ayrton Senna, nesta cidade. Ari Fernando Bittar, nascido em 1954, em Campo Grande/MS, filho de Michel Bittar e Odilza Fernandes Bittar, foi professor em nossa Capital, professor de sala e da vida. Formou-se em Educação Física no ano de 1979, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, pós graduou-se em Educação Física para Portadores de Deficiência Física, em 1989, pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, e se tornou mestre em 2009, pela Universidade Católica Dom Bosco. Professor Ari, começou sua carreira de professor no Colégio Perpétuo Socorro e na Escola Estadual Adventor Divino de Almeida, mesmo antes de se formar, atuando na rede estadual por 15 anos. No ano de 1980 começou a lecionar também na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, concomitantemente com a rede estadual. Sendo que em 1986 tornou-se professor universitário em tempo integral, atuando por 33 anos. O trabalho com deficientes físicos era um grande amor do Professor Ari. Trabalhou no campus da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul com a iniciação a natação de deficientes físicos, e por seu dedicado trabalho foi integrante do Comitê Olímpico Brasileiro, tendo atuado como técnico das seleções brasileiras de natação e basquete nos Paramundiais da Holanda (1980), Inglaterra (1982) e México (1992). Como Diretor Técnico das Paralimpíadas de Seul (1988) e Barcelona (1992) e do Parapanamericano de Caracas (1993). Foi ainda integrante da equipe do Ministério do Esporte na divulgação do Programa Esporte Educacional, viajando pelo Brasil de 1995 a 2000. No ano de 1996, em parceria com o Instituto Ayrton Senna, idealizou e fundou o Projeto Córrego Bandeira, ficando a frente até 2013, ano em que se aposentou. O Projeto atendia crianças de risco social com oficinas, onde acadêmicos ensinavammúsica, arte e esporte educacional, e também atendimentos de psicologia. Foram atendidas mais de 20.000 crianças e capacitados mais de 700 acadêmicos dos cursos de educação física, pedagogia, letras, artes visuais, música, psicologia, medicina e odontologia, nos 22 anos de atuação. Professor Ari foi um grande exemplo, sempre buscando encontrar e motivar o melhor de cada um. Mostrando que independente de como o outro se apresenta, todos têm qualidades, e que se trabalhadas, sobressaem aos defeitos. Faleceu no dia 20 de dezembro de 2018, deixando a esposa Issias, com quem foi casado por quase 37 anos, os filhos Michelle, Ari, Thiago, Sarah, Mary, Gisele e Rita, os netos Nathália, Davi, Helena, Catarina, João,Lucca e Isabela, e o bisneto Fernando. E os irmãos Marigô Regina, José Augusto, Fernando Jorge. Diante da importância da matéria e da contribuição do homenageado para nossa capital, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões, 26 de novembro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador – PSDB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº664/19 APROVA: Art. 1º.Denomina de Professor Ari Fernando Bittar, o ginásio poliesportivo do Parque Ayrton Senna, localizado no bairro Aero Rancho, nesta Capital. Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta Lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 26 de novembro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador – PSB PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo denominar de Ginásio Poliesportivo Professor Ari Fernando Bittar, o ginásio poliesportivo do Parque “Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Campo Grande e dá outras providências”. À Câmara Municipal de Campo Grande / MS. APROVA Art. 1ºDispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Campo Grande, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. Art. 2ºFica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Campo Grande. Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada. I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; Página 5 – quarta-feira – 26 de novembro de 2019 II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de lagos ou de matas de quaisquer espécies. IV – utilizar-se do fogo como método espalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município; V – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; VI – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; VII – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município. Art. 4ºToda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa. Diário do Legislativo – nº 610 LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE, com fundamento no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, inciso XXII, do art. 4, da Lei nº 10.520/02, conforme consta do Processo n° 245/2019, HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 017/2019, tipo menor preço por lote, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MS, conforme elementos constantes no anexo II -, adjudicado em favor da empresa ELECTROINOX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ELETRONICOS EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 27.913.520/0001-41, pelo valor global de R$ 3.995,00 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais), LOTE 1, pelo valor global de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais), LOTE 2, e pelo valor global de R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), LOTE 3. Art. 5º Aos que infringirem esta Lei, ficarão sujeitos as seguintes penalidades: I – advertência, na primeira autuação; Campo Grande (MS), 22 de novembro de 2019. Prof. João Rocha Presidente II – multa no valor R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), após a advertência. III – o dobro do valor da multa, regulamentada pelo inciso II, na importância de R$ 586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no caso de reincidência. Parágrafo único.O valor da multa aplicado será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazendo pública municipal. Art. 6ºSerá considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: MENSAGEM n. 111, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. I – o mandante; II – quem estiver na posse direta do imóvel; III – o proprietário do imóvel; IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração. Art. 7ºA defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao órgão competente indicado pelo Poder Público Municipal. Lembramos, inicialmente, que o Poder Público Municipal está legalmente autorizado a promover a permuta da área em questão consoante dispõe a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de l993. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 25 de Novembro de 2019. Vereador Papy PODER EXECUTIVO Senhor Presidente: Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR, DESDOBRAR E ALIENARÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O escopo que nos orientou a apresentar o referido projeto prende-se à necessidade de atender a reivindicação de uma parcela de contribuintes, propiciando a regularização e incorporação das áreas ao patrimônio dos mesmos. Ademais, tratam-se de imóveis não utilizados pela municipalidade e não há projetos para utilização dos mesmos pela administração municipal. Desta forma, com a alienação dos imóveis poder-se-á investir em obras de infraestrutura, implementando o desenvolvimento do município, sem prejuízo às estruturas públicas já existentes. Assim, confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo sejaapreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração. SOLIDARIEDADE CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2019. JUSTIFICATIVA A propositura do presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a proibição de queimadas em vias públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Campo Grande e dá outras providências. Infelizmente, é uma prática comum dos moradores da cidade, atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como, incinerarem lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública, utilizando-se dos canteiros centrais. Essa prática é contínua e crescente em nosso município, gerando prejuízo ao meio ambiente, à segurança e à saúde. Alguns moradores justificam o uso do fogo, afirmando que é o meio mais prático para limpar terrenos, porém, tais não levam em conta as consequências danosas desta atitude. A transformação de detritos sólidos em substâncias gasosas e tóxicas provoca um aumento elevado no atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde as principais vítimas são os idosos e crianças, que encontram com problemas respiratórios e irritação nos olhos. Porém, a fumaça causa diversos problemas de saúde além destes citados. Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve ser banida do nosso convívio. Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da população. Pelos fatos aqui exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura. Sala de sessões, 25 de Novembro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR, DESDOBRAR E ALIENAR ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a desafetar, desdobrar e alienar áreas de domínio público municipal, a seguir descritas: ITEM LOCAL Área Verde “A”, com 335,23 m², Loteamento Municipal: Raízes, Matrícula n. 160.335-A da 1ª CRI. Excesso de área, entre os lotes 15 e 16, da quadra 06, Parcelamento: Vila Santo Amaro. Lote 3-A, com 308,09 m², resultante do desmembramento do lote n. 03, quadra 06, Loteamento: Sóter, Matrícula n. 203.849 da 1ª CRI. Lote 04, Parcelamento: Desmembramento Moacir Rolim. Matrícula n. 35.323 da 1ª CRI. Página 6 – quarta-feira – 26 de novembro de 2019 Excesso da Avenida Paulista, entre a Rua dos Beneditinos e Rua dos Jasmins, lindeira aos lotes 08 e 09, da quadra 22, parcelamento Vila Piratininga, Bairro Piratininga. Área Excedente na Avenida 03 entre as Ruas 76 (setenta e seis) e 79 (setenta e nove), lindeira aos lotes 06, 07, 08 e 09, quadra 139, Parcelamento: Nova Campo Grande – Bloco 08. Excesso da Rua Ceres, entre a Rua do Japão e a Avenida das Bandeiras, lindeira aos Lotes 01 e 15, da quadra 05, Parcelamento: Jardim Marcos Roberto. Área denominada “Refúgio 02”, com 147,91 m², localizada entre a Rua Catende, a Av. Capibaribe e o Lote 17, na quadra 05, do Parcelamento Vila Silvia Regina. Transcrição nº 97.651, Fl. 273, Livro 3-BR, na 1ª CRI. Lote 1A4, com 1.205,34 m², resultante do desmembramento do Lote 1A da quadra 11, Parcelamento: Jardim Veraneio, Bairro: Veraneio, Matrícula n. 252.798 – 1ªC.R.I.. Lote 31-E, com 962,79 m², resultante do desmembramento do lote 31-A, Bairro: Desbarrancado, Matrícula n. 197.580 – 1ª C.R.I. Diário do Legislativo – nº 610 Área de Lazer Passivo, com 11.257,55 m², Matrícula 179.065 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Jardim Botânico Praça 03, localizada na Rua Joaquim Francisco Lopes, inscrição municipal 01770060016, Bairro: Manoel Taveira Parte da Rua Eduardo Santos Pereira, com 448, 3223 m², limitando-se com o lote 01 – Condomínio Residencial Fortaleza e Rua Ceará, Parcelamento: Vila Boa Esperança, Bairro: Autonomista Parte da Rua Caconde, com 84, 3731 m², limitando-se com o lote 01 – Condomínio Residencial Fortaleza e Rua Ceará, Parcelamento: Vila Boa Esperança, Bairro Autonomista Parte da Rua Eduardo Santos Pereira, com 193, 0344 m², limitando-se com os lotes 1 ao 7, 74 e Rua Trouville, Parcelamento: Vila Boa Esperança, Bairro: Autonomista Trecho da Rua Oclecio Barbosa Martins com 484,84 m², matrícula n. 251.632 da 1ª CRI, Parcelamento: Vila Progresso 1ª Secção, Bairro: Jardim Paulista Lote P1, com 142,02 m², Matrícula 254.814 – 1ª C.R.I., 1ª Secção, Parcelamento: Jardim Paulista Lote 09, quadra 15, Bairro: Jardim Aeroporto, Matrícula n. 33.921 – 3ª C.R.I. Lote P3, com 121,41 m², Matrícula 254.816 – 1ª C.R.I., 1ª Secção, Parcelamento: Jardim Paulista Praça de forma triangular, entre a Avenida Salgado Filho e as Ruas Santa Izildinha e Tomas Edison, Parcelamento: Vila Progresso, Matrícula n. 82.971 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Vila Progresso 2ª Secção. Área Verde n. 05, Matrícula 192.788 – 1ª C.R.I., Loteamento Jardim TV Morena Lote A da quadra 29, lindeira aos lotes 01, 02, 03 e 04, na Rua Inácio Gomes, entre as Ruas Manoel Laburú e Antonio Bicudo, Parcelamento: Vila Almeida, Bairro: São Lourenço Área lindeira ao lote 02 da quadra 03, com 56,70 m², Parcelamento: Cachoeira Faixa Excedente da Rua Leônidas de Matos, entre as Ruas Ministro Azevedo e Antonio Leite de Campos, lindeira à Quadra 54, no Bairro Santo Antônio. Parte da Rua Cotoxó, entre as Ruas Coxim e Cotinga, com 502,08 m², Parcelamento: B. Morada Verde, Bairro Coronel Antonino, matricula n. 74.281 da 3ª C.R.I. Faixa da Rua Doutor Cyro Bueno, com 199,62 m², Parcelamento: Vila Estephania Faixa da Rua Lopes Trovão, com 211,22 m², Parcelamento: Vila Estephania Faixa da Rua Coronel Balduíno, com 28,35 m², Parcelamento: Vila Estaphania Lote A5, com 10.491,65 m², localizado no lado par da Rodovia BR 262, resultante do desdobro da Gleba de terras denominada Fazenda Aguadinha, Matrícula n. 240.067 – 1ª C.R.I. Faixa excedente, lindeira aos lotes B, 10 e 09 da quadra 02, Rua Sergipe, Bairro: Jardim dos Estados Trecho da Rua Lindóia, com 196, 755 m², contígua ao lote 20 da quadra 05, Parcelamento: Vila Nossa Senhora da Aparecida, Bairro: Monte Castelo Excesso de área da quadra 29, lindeira aos lotes 01, 02, 03 e 04, na Rua Inácio Gomes, entre as Ruas Manoel Laburú e Antonio Bicudo, Parcelamento: Vila Almeida, Bairro: São Lourenço Área Institucional com 1.922,8019 m², Loteamento Jardim Itapema Matrícula 215.968 – 1ªC.R.I. Lotes 01, 10, 11 e 12 da quadra 04 – Bairro Jardim Seminário Área Verde “A” do Loteamento Jardim Itamaracá com 9.029,14 m² Matrícula 122.409 – 1ª C.R.I. Área excedente na Rua Major Juarez Lucas de Jesus, lindeira ao lote 11 da quadra 98, Bairro: Jardim São Conrado Lote 01, quadra 42, Matrícula 64.242 – 2ª C.R.I., Parcelamento: Jardim Paulo Coelho Machado Lote 06, quadra 42, Matrícula 62.247 – 2ª C.R.I., Parcelamento: Jardim Paulo Coelho Machado Área sem denominação, entre Avenida Dois, Travessa Quarenta e Três e Avenida Sete, Matrícula 64.823 – 2ª C.R.I., Loteamento: Nova Campo Grande Lote 1P, quadra 01, com 364,07 m², Parcelamento: Vila Bartiria Excesso da Rua Antúrio, lindeira aos lotes 05 e “B”, quadra 04, entre o lote 06 e Avenida do Poeta, Parcelamento: Jardim Cidade Praça “L”, com 4.000,00 m², Matrícula 121.477 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Chácara das Mansões Lote 06, quadra 42, Rua Leolina D. Martins, inscrição municipal 15362530013, Parcelamento: Jardim Paulo Coelho Machado Lote 06, quadra 10, Matrícula 50.246 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Vila Amapá Lote 07, quadra 01, com 451,40 m², Matrícula 74.778 – 2ª C.R.I., Loteamento: Jardim das Princesas Praça sem denominação, com 251,27 m², Matrícula 13.864 – 3ª C.R.I., Parcelamento: Vila São João Bosco Lote 9A, com 81,00 m², Matrícula 220.880 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Vila Paulistana Lote 9B, com 279,00 m², Matrícula 220.881 – 1ª C.R.I., Parcelamento: Vila Paulistana Passagem para pedestre, entre os lotes 10, 11, 29 e 30, quadra 04, Parcelamento: Conjunto Residencial Novo Paraná, Bairro: Novos Estados Parte da Rua Alpha, com 297,24 m², lindeira ao lote 00, quadra C, Parcelamento: Vila Guenka Art. 2º Os proprietários de lotes lindeiros às áreas de que trata esta Lei, terão direito de preferência na aquisição das mesmas, devendo exercer o seu direito mediante manifestação expressa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único. Na aquisição de imóvel inferior ás dimensões previstas na Lei Complementar n. 74, de 6/9/2005 e Lei Complementar n. 341, de 05/12/2018, o adquirente deverá remembrar o mesmo ao de sua propriedade. Art. 3º Não havendo interesse por parte dos lindeiros, nos termos do artigo anterior, o Município poderá permutar ou alienar para terceiros a área desafetada, desde que não resulte em confinamento de lote e não tenha área inferior conforme estabelecido no Art. 43, da Lei Complementar n. 74, de 6 /09/2005 e Lei Complementar n. 341, de 05/12/2018. Art. 4º Para fins de alienação ou permuta aos proprietários ou a terceiros interessados, as áreas serão avaliadas pela Gerência de Fiscalização Imobiliária e Geoprocessamento – GFAIG, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR. § 1ºO preço da área alienada deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais. § 2ºA alienação será processada pela Diretoria – Geral de Compras e Licitação e o recolhimento do preço da operação será feito junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. § 3ºAs alienações mencionadas nesta Lei serão procedidas nos termos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS,25 DE NOVEMBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal