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Edição Nº 597 – 13 de novembro de 2019

13.11.2019 · 12:00 ·

ANO III – Nº 597 – quarta-feira, 13 de novembro de 2019 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.581/19 “Determina que as Concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, viabilizem aos seus agentes, equipamentos para recebimento do pagamento das faturas pendentes, antes do ato do corte do fornecimento por cartão de débito e da outras providências”. 6 Páginas prestação destes serviços, totalmente essenciais a natureza humana. Nos dias atuais diante da modernidade e facilidade quanto ao uso de cartões de débito, vimos como um meio mais prático e de fácil utilização, tendo em vista tratar-se de um meio seguro quanto para quem paga, quanto para quem recebe, ate mesmo porque significa uma ordem de pagamento à vista, necessitando a provisão de fundos na conta do cliente para efetuar a quitação do débito existente. Insta salientar que, quando o consumidor opta por débito em conta corrente das contas pertinentes a estas Concessionarias, não havendo provisão de fundos na data de seu vencimento, a fatura fica “em aberto”, podendo vir a gerar corte, sem sequer oportunizar ao consumidor a opção do pagamento antes do ato do efetivo corte de fornecimento do serviço essencial (agua e luz). Pelos fatos aqui exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura. Sala de sessões, 07 de Novembro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE À Câmara Municipal de Campo Grande / MS. PROJETO DE LEI Nº 9.582/19 APROVA Art. 1ºDetermina que todos os agentes das empresas de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Município de Campo Grande, disponibilizem a possibilidade do pagamento das faturas “em aberto” por meio de cartão de débito no ato do corte do serviço. Art. 2ºAs concessionarias ficam proibidas de efetuarem o desligamento do serviço, caso o consumidor, no ato do corte, opte pelo pagamento na forma do Art. 1º. Art. 3º O descumprimento do estabelecido no Art. 1º, ensejara as concessionárias a vedação de efetuarem o desligamento. §1º Estando o Agente Concessionário desprovido do equipamento para recebimento dos valores devidos e/ou consumidor não dispor de cartão de débito, poderá, excepcionalmente, ser emitido um boleto/guia bancário para pagamento no prazo de vencimento 1 (um) dia útil após a data da cobrança presencial. §2º Quando o Agente Concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, o mesmo fica autorizado a dar prosseguimento à efetivação da suspenção dos serviços. Art. 4ºA Concessionária só poderá efetuar a interrupção do fornecimento do serviço, após o transcurso do prazo mencionado no paragrafo primeiro do Art. 3º. Art. 5ºAs empresas Concessionárias terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao presente diploma legal. Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação Campo Grande, 07 de Novembro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA A propositura do presente projeto visa criar uma opção ao consumidor, facilitando a forma de pagamento das faturas em atraso, emitidas pelas Concessionarias de energia elétrica e de agua, evitando à descontinuidade da Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo ao Aleitamento Materno na Guarda Civil Municipal de Campo Grande-MS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1° – O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Aleitamento Materno na Guarda Civil Municipal de Campo Grande-MS. Art. 2° – O objetivo do programa será o incentivo ao aleitamento materno pelas guardas civis, assegurando o direito das lactantes e das crianças sem prejuízo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3° – Para a consecução do objetivo deste programa, compete ao Poder Executivo instituir que até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a guarda civil lactante terá direito, durante a jornada, a 30 (trinta) minutos de descanso para cada 6 (seis) horas trabalhadas ou a 1 (uma) hora de descanso para cada 12 (doze) horas trabalhadas, que pode ser dividida em dois períodos de 30 (trinta) minutos. § 1º Até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a guarda civil lactante não poderá exceder 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, sem que haja, no mínimo, 12 (doze) horas de descanso subsequente, sendo as horas trabalhadas, preferencialmente, no período diurno, para fins de adequação ao aleitamento materno. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 13 de novembro de 2019 § 2º As horas trabalhadas a que se refere o § 1º deste artigo podem ser assim consideradas quando a guarda civil estiver no desempenho de atividade-meio (seção administrativa), em estudo em cursos de formação ou de instrução internos ou, ainda, em serviço operacional. Diário do Legislativo – nº 597 Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de novembro de 2019. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO § 3º As funções exercidas pela guarda civil lactante, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, não poderão envolver atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas. § 4º O horário e o local de descanso para amamentar serão definidos pela guarda civil lactante, de comum acordo com a chefia imediata, podendo, se preferir, ser na própria unidade na qual estiver servindo. Art. 4° – Os benefícios previstos à guarda civil lactante poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, por requerimento da própria servidora ou pela constatação fundamentada de que cessou a amamentação. Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o seu fiel cumprimento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação. Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de novembro de 2019. Vereador Betinho PRB JUSTIFICATIVA Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar à criança, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas de incentivo ao aleitamento materno dentro de seu âmbito de competência, sobretudo por ser uma questão de saúde pública. Inspirado no Decreto Estadual nº 15.262, de 18 de julho de 2019, que dispõe sobre a gestante, a adotante, a guardiã legal e a lactante no âmbito das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, a proposição em comento visa assegurar os direito das guardas civis lactantes, sem prejuízo dos relevantes serviços que são prestados à sociedade campo-grandense pela Guarda Civil Municipal. Tamanha relevância do tema e dos resultados obtidos em curto prazo a nível estadual revela a necessidade de uma atenção especial do Poder Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios fundamentais da nossa Lei Orgânica. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na importância do aleitamento materno pelas guardas civis municipais, sem prejuízo das suas atribuições, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 07 de novembro de 2019. Vereador Betinho PRB JUSTIFICATIVA Encaminho o presente projeto de lei em razão de que alguns profissionais da área de biomedicina vieram solicitar que esta carreira fosse valorizada pelo Município de Campo Grande/MS estabelecendo o dia municipal para comemoração dos profissionais de biomedicina. A data homenageia o profissional da saúde que trabalha em parceria com os médicos para descobrir diagnósticos, através de análises físico-químicas e microbiológicas laboratoriais, atuando no tratamento de doenças que acometem o saneamento do meio ambiente. Este profissional realiza dentre outras atividades, análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, além de planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Sabe- se que sua atuação é de extrema valia do ponto de vista da saúde pública, pois esta relacionada com a melhoria da prestação dos serviços médicos e hospitalares. A inserção de um dia de comemoração e de reflexão, é apenas para unir os profissionais e celebrar junto com toda a categoria, essa importante data. O curso de Biomedicina surgiu em 1996 e a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico ocorreu com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. A Lei nº 11.339, de 3 de agosto de 2006, institui o dia 20 de novembro como Dia Nacional do Biomédico. A escolha da data faz referência ao dia em que a profissão foi finalmente regularizada no país. O curso de Biomedicina surgiu em 1996 e a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico ocorreu com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Com muito esforço, empenho e dedicação de um grupo de profissionais e estudantes, o curso, que antes se chamava Ciências Biológicas – modalidade médica, passou a se chamar Biomedicina. Entendo que devemos valorizar estes profissionais, investindo no potencial crescente da carreira, incentivando a ampliação de programas de capacitação, e, paralelamente pela luta de conscientização da sociedade a respeito da importância da Biomedicina na saúde pública do país, motivo este de criar esta comemoração municipal. Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que é de grande relevância social. Sala das Sessões, 08 de novembro de 2019. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO Diário Oficial da União Nº 149, sexta-feira, 4 de agosto de 2006 LEI No – 11.339, DE 3 DE AGOSTO DE 2006 Institui o Dia Nacional do Biomédico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Biomédico, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 20 de novembro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. PROJETO DE LEI Nº 9.583/19 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Agenor Álvares da Silva INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BIOMÉDICO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, PROJETO DE LEI N ° 9.584/19 A P R O V A;    Declara de utilidade pública a Associação de Famílias, Amigos, Profissionais e Pessoas Surdas – AFAPS Art.1º. Fica instituído o Dia Municipal do Biomédico a ser comemorado anualmente no dia 20 de novembro, como reconhecimento do valor destes profissionais da saúde. Parágrafo único. A data no caput deste artigo será incorporada ao calendário oficial de eventos do município, com a finalidade de programação oficial comemorativa. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. A p r o v a: Página 3 – quarta-feira – 13 de novembro de 2019 Art. 1° Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal, a Associação de Família, Amigos, Profissionais e Pessoas Surdas – AFAPS com sede e foro na cidade de Campo Grande-MS. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 13 da Lei Municipal n° 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 11 de novembro de 2019 Otávio Trad Vereador PTB JUSTIFICATIVA A Associação de Famílias, Amigos, Profissionais e Pessoas Surdas AFAPS é uma entidade sem fins lucrativos que tem por finalidade promover, em todas as esferas de governo e também do setor privado, políticas públicas e sociais, nas áreas da saúde, educação, profissionalização, esporte, lazer, cultura, assistência social, em prol das pessoas surdas. O objetivo da AFAPS é eliminar a discriminação de pessoas surdas e/ou com deficiência auditiva e seus familiares e promover políticas de integração da comunidade surda à sociedade campo-grandense garantindo à pessoa surda ou com deficiência auditiva autonomia tendo como princípio a igualdade de direitos. Desde sua fundação, a AFAPS tem promovido eventos, seminários voltados para comunidade surda assim como organização de cursos de capacitação em Libras e ações e projetos para conscientizar a sociedade acerca da relevância da difusão da Libras para inclusão das pessoas surdas em todas as esferas sociais. Tendo em vista a importância do trabalho da associação para a comunidade surda de Campo Grande, que hoje é estimada em cerca de cinco mil pessoas, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição. Diário do Legislativo – nº 597 cultura existente, em qualquer área do Município; V – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; VI – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; VII – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município. Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa. Art. 5º Aos que infringirem esta Lei, ficarão sujeitos as seguintes penalidades: I – advertência, na primeira autuação; II – multa no valor R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), após a advertência; III – o dobro do valor da multa, regulamentada pelo inciso II, na importância de R$ 586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no caso de reincidência. Art. 6º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: I – o mandante; II – quem estiver na posse direta do imóvel; III – o proprietário do imóvel; IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração. Art. 7ºA defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao órgão competente indicado pelo Poder Público Municipal. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 11 de Novembro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Sala de Sessões, 11 de novembro de 2019 JUSTIFICATIVA Otávio Trad Vereador PTB A propositura do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de queimadas em vias públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Campo Grande e dá outras providências. Infelizmente, é uma prática comum dos moradores da cidade, atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como, incinerarem lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública, utilizando-se dos canteiros centrais. Essa prática é contínua e crescente em nosso município, gerando prejuízo ao meio ambiente, à segurança e à saúde. Alguns moradores justificam o uso do fogo, afirmando que é o meio mais prático para limpar terrenos, porém, tais não levam em conta as consequências danosas desta atitude. A transformação de detritos sólidos em substâncias gasosas e tóxicas provoca um aumento elevado no atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde as principais vítimas são os idosos e crianças, que encontram com problemas respiratórios e irritação nos olhos. Porém, a fumaça causa diversos problemas de saúde além destes citados. Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo prejudicadas. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que deve ser banida do nosso convívio. Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da população. Pelos fatos aqui exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura. PROJETO DE LEI Nº 9.585/19 “Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Campo Grande e dá outras providências”. À Câmara Municipal de Campo Grande / MS. APROVA Art. 1º Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Campo Grande, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado. Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Campo Grande. Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada. I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de lagos ou de matas de quaisquer espécies. IV – utilizar-se do fogo como método espalhador e facilitador do manejo da Sala de sessões, 11 de Novembro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI Nº 9.586/19 DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE Página 4 – quarta-feira – 13 de novembro de 2019 PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diário do Legislativo – nº 597 Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, A P R O V A; Art.1º. Fica criado o programa de promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no município tendo por objetivos: I. A promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município; II. A facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores. Art.2º. Para os efeitos dessa lei entende-se como: I. Animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; II. Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância; III. Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia, bem como toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha, gratuitamente, por mais de dois anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade. IV. Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos. Art.3º. Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: I. Atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita; II. Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. Art.4º. Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes: I. Comprovante de residência no Município; II. Documento de identidade com foto; III. Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art.5º. São deveres dos tutores e cuidadores de animais: I. Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; II. Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal; III. Fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta; IV. Manter o animal vacinado contra raiva e revaciná-lo dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária; V. Providenciar assistência médica-veterinária, quando necessária. Art.6º. O Poder Executivo disporá sobre a regulamentação e aplicação desta Lei, no que couber. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA Justifico que a apresentação deste projeto de lei que tem por objetivo a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município e a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores, em razão de já termos a Lei nº. 6.281, de 23 de setembro de 2019 que instituiu o “Dia Municipal do Protetor dos Animais” no Município de Campo Grande reconhecendo como de utilidade pública os serviços desenvolvidos pelos protetores dos animais em prol de proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade, atendendo as exigências legais. Nesta lei ficou considerado como Protetor dos Animais toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha, gratuitamente, por mais de dois anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade, sendo esta definição ampliada nesta proposta. Esta sancionada também a Lei Complementar nº. 158, de 10 de maio de 2010 que autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com associações, ONGs protetoras de animais, e/ou entidades que realizem atendimentos veterinários, portadoras do título de utilidade pública municipal, visando promover o controle da população animal e a prevenção de zoonoses no Município, em conformidade com as Leis Complementares nºs 36, de 22 de dezembro de 2000 e 79, de 9 de dezembro de 2005, podendo ser atendidos por estes locais, como prioridades os animais encaminhados pelos protetores de animais conforme proposta deste projeto de lei. Esta lei complementar prevê que os atendimentos previstos compreendem a triagem, identificação de foco infeccioso, controle de parasitas e fungos, orientação para sociedade, castração de animais, destinação do animal morto e demais procedimentos definidos, quando da regulamentação, castração sem custo, animais de ruas ou de familiares com renda até 03 (três) salários mínimos, sendo priorizadas as castrações de cadelas em bairros carentes, com pouca infraestrutura e saneamentos básicos e atenderiam aos que os protetores cadastrados encaminhassem. Registro que nossa cidade é carente de abrigo e tratamento especializado voltado a animais soltos ou abandonados, daí a importância de se valorizar o papel dos protetores e cuidadores de animais, que, voluntariamente, se dedicam à causa dos animais abandonados ou sem donos em seus bairros ou comunidades de origem, na maioria das vezes sem nenhum apoio financeiro. Os protetores e cuidadores são pessoas apaixonadas pela vida animal que dedicam suas vidas ao atendimento aos animais abandonados, maltratados, soltos e sem tutores. Em geral arcam com todas as despesas no tratamento destes quando resgatados, manutenção e preparo para adoção. Muitas vezes a adoção não ocorre e os animais ficam sob tutela do cuidador. Com este projeto, pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo do Poder Público no desempenho desse relevante serviço que prestam à sociedade. Este programa de valorização está em conformidade com as leis existentes sobre o tema. Pelos motivos acima apresentados, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2019. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO PSB 1º SECRETÁRIO PROJETO DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 456/19 Altera o art. 1º da Resolução n. 1.310, de 04 de julho de 2019. Página 5 – quarta-feira – 13 de novembro de 2019 A Câmara Municipal de Campo Grande-MS Diário do Legislativo – nº 597 DECRETO N. 8.150 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, A p r o v a: Art. 1º O Art. 1º da Resolução n. 1.310, de 04 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa em comemoração aos 120 anos de campo grande, a ser concedida aos prefeitos da capital e governadores do Estado de Mato Grosso do Sul que cumpriram mandato nos últimos 40 anos, bem como aos munícipes que tenham se destacado e contribuído com relevantes trabalhos em prol do desenvolvimento da nossa cidade. (NR)” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. R E S O L V E: NOMEAR para o cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 07 de novembro de 2019: NOME: SÍMBOLO: INAIÊ BITENCOURT AROSSI JORDANA SOUZA PEREIRA JUSTIFICATIVA Esta proposição tem o objetivo de prestar honrosas homenagens aos gestores municipais, estaduais e munícipes que, através de diversas ações e iniciativas executadas na seara político-administrativa, empresarial e social, se destacam pela eficiente atuação e quanto ao apoio concedido às esferas de poder e aos variados segmentos de nossa sociedade, visando sempre contribuir para a expansão da capital sul-mato-grossense. Ressaltar a trajetória de dinâmicos e engenhosos políticos e munícipes, é a oportunidade desta Casa de Leis em dar visibilidade à trajetória de grandes homens que, zelam pela mantença ininterrupta de grandes ideais comprometidos em romper barreiras, superar adversidades e edificar bases para a construção sólida de um futuro melhor às gerações atuais e de seus descendentes. Sala de Sessões, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DECRETOS EXONERAR o servidor ERICK FELLIPE DE FREITAS, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, a partir de 1º de novembro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.151 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR EMILE BRASILIO BRETHERICK DA SILVA para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 11 de novembro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIAS PORTARIA N. 4.541 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor ARAL DE JESUS CARDOSO 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2017/2018, de 02 de dezembro de 2019 a 16 de dezembro de 2019, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.542 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora JUSCINEIA SEREM RODRIGUES, matrícula n. 13768, por 04 (quatro) dias, no período de 29.10.2019 a 01.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.149 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR APARECIDO TEODORO LUIZ para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 06 de novembro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente AP 110 AP 111 PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.148 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar VI Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de novembro de 2019. Sala de Sessões, 11 de novembro de 2019 PROF. JOÃO ROCHA Vereador CARGO: PORTARIA N. 4.543 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora THATIANE VELASQUEZ FERREIRA, matrícula n. 14176, por 07 (sete) dias, no período de 01.11.2019 a 07.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Página 6 – quarta-feira – 13 de novembro de 2019 PORTARIA N. 4.544 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor LUIZ BENEDITO MOREIRA JUNIOR, matrícula n. 13754, por 05 (cinco) dias, no período de 21.10.2019 a 25.10.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.545 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora MARY GRACIELA SILVEIRA BARBOSA SALOMAO, matrícula n. 13879, por 07 (sete) dias, no período de 08.11.2019 a 14.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.546 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor WINSTON LUNA DA COSTA, matrícula n. 12277, por 15 (quinze) dias, no período de 11.11.2019 a 25.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.547 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILIA MAIA BATISTOTI, matrícula n. 13504, por 4 (quatro) dias, no período de 05.11.2019 a 08.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.548 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora ROSANGELA GOMES NANTES, matrícula n. 12929, por 7 (sete) dias, no período de 04.11.2019 a 10.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 12 de novembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Diário do Legislativo – nº 597