ANO III – Nº 583 – sexta-feira, 1 de novembro de 2019 7 Páginas MESA DIRETORA DECRETO DECRETO LEGISLATIVO n. 2.479, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao 1º Tenente R2 Dentista Inácio Guitte Melges. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2.089/19 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor Wilson Taveira. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao 1º Tenente R2 Dentista Inácio Guitte Melges, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande – MS. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 29 de outubro de 2019. A p r o v a: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor Wilson Taveira, pelos relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da cultura no município de Campo Grande-MS. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DR. LÍVIO Vereador PSDB COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 06 de novembro de 2019, quarta-feira, às 09 h (nove horas), no Plenário “Edroim Reverdito”, do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, no Bairro Jatiúka Parque, para discutir sobre o tema: Parto domiciliar. Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2019. DR. LÍVIO Presidente FRITZ Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vice-Presidente DR. WILSON SAMI Membro JUSTIFICATIVA Produtor desde os anos 1960, atuante no centro Cultural do Chamamé de Campo Grande. Articulador e responsável pela divulgação do Chamamé Sul Mato-grossense na Argentina, através de intercâmbio Musical entre os Países. Sua trajetória foi objeto da produção de 3 DVDs musicais em Campo Grande intitulados Amigos do Taveira. Atuou ativamente pela oficialização do documento entre as cidades de Puerto Tirol, da Argentina, e Campo Grande, do Brasil, assinado em 2014, pelos prefeitos Hugo Sagger de Puerto Tirol e Gilmar Olarte de Campo Grande, firmando aliança de cooperação cultural, entre as duas cidades. É parceiro do filho Wilson Taveira Junior, na realização do projeto Chamamé em Cena, onde se apresenta mensalmente espetáculos de música ligados a este ritmo em Campo Grande. A primeira edição deste evento teve a participação de Alejandro Brittes, artista argentino de grande relevância. Ademais, cumpre ressaltar que a presente matéria é de competência desta Casa de Leis haja vista estar abarcada no rol disposto no Regimento Interno, conforme o artigo 151, inciso VI. Acerca da matéria, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; …” Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal ao apontar as diretrizes, esclarece: “Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: …” Portanto, justa se faz tal homenagem. Conto com o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação do presente Decreto Legislativo. Sala das Sessões, 29 de Outubro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO Membro DR. LÍVIO Vereador PSDB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Diário do Legislativo – nº 583 Página 2 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 PROJETO DE LEI N°9.567/19 PROJETOS DE LEI DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE “GUARDA-VOLUMES” NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. PROJETO DE LEI N° 9.566/19 “Dispõe sobre o Prêmio “Professor de Práticas Inovadoras” aos professores da rede municipal de ensino de Campo Grande”. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: Art. 1º A instituição do prêmio “Professor de Práticas Inovadoras”, para agraciar os professores por seus méritos e relevantes projetos pedagógicos na educação no Município de Campo Grande. Parágrafo único. O projeto abrangerá as categorias da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 2º A premiação ficará disponível a todo professor em exercício, que deverá se inscrever com um só projeto, independente da disciplina que leciona. Parágrafo único. Os trabalhos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o regulamento que será divulgado no site oficial da Prefeitura. Art. 3º O “Professor de Práticas Inovadoras”, para efeito desta Lei, receberá Certificado de Mérito Educacional, por seu projeto destaque, de acordo com sua categoria. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma Comissão Técnica composta por 3 (três) pessoas, que encaminhará à Comissão Julgadora os 10 (dez) melhores projetos, dos quais serão selecionados no máximo 3 (três) projetos para premiação. Art. 5º A entrega do certificado ocorrerá em solenidade oficial na Câmara Municipal, no mês de dezembro, com data a ser definida. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande (MS), 28 de outubro de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) JUSTIFICATIVA Esta proposição tem como objetivo valorizar o trabalho desses profissionais que se dedicam à educação em nosso Município. Com a edição do Prêmio “Professor de Práticas Inovadoras”, visa-se enaltecer e reconhecer o mérito dos professores da rede pública Municipal do Ensino de Campo Grande, pela contribuição da qualidade na educação básica, através de projetos bem sucedidos, criativos e inovadores. O concurso consiste na seleção e premiação dos 3 (três) melhores projetos desenvolvidos nas escolas públicas municipais, em todas as etapas da educação básica e que no exercício da atividade docente, contribuam de forma relevante para a qualidade da educação de Campo Grande. A secretaria Municipal de Educação ficará encarregada de constituir uma Comissão Técnica composta por 3 pessoas de sua equipe SEMED que selecionará os 10 (dez) melhores projetos e os encaminhará à comissão julgadora que selecionará o máximo de 3 (três) projetos para premiação. A entrega do certificado ocorrerá em solenidade oficial na Câmara Municipal de Campo Grande. Este projeto tem por objetivo valorizar, reconhecer, enaltecer o papel dos professores como atores fundamentais no processo formativo das novas gerações, dando visibilidade às práticas inovadoras no contexto pedagógico, promovendo o estímulo a participação dos professores como sujeitos ativos no desenvolvimento do ensino da Educação na rede municipal de Campo Grande, bem como resgatar o respeito, o orgulho, o reconhecimento pela profissão que exige muito esforço, preparo, conhecimento, pesquisa, tempo e dedicação, mais ainda, que requer compromisso, comprometimento e pontualidade. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto. Campo Grande (MS), 28 de outubro de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador (PSDB) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, aprova a seguinte Lei: Art.1° As agências bancárias situadas no Município de Campo Grande contarão com equipamentos do tipo guarda-volumes destinados à utilização gratuita por parte de clientes e visitantes, que necessitarem adentrar a suas dependências. Parágrafo Único. O guarda-volume a que se refere a presente Lei, será instalado nas dependências das agências bancárias de forma a possibilitar que clientes ou visitantes possam utilizá-lo para, com segurança, depositar bolsas, malas ou outros volumes, antes de passar pelo equipamento detector de metais. Art.2° O guarda-volumes mencionado no art. 1° deverá: I – estar posicionado junto ao local de acesso das agências; II- possuir chaves individuais que serão disponibilizadas para os clientes. Art.3° O uso gratuito deve ser garantido a todos os usuários do estabelecimento, sendo vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas do banco. Art. 4° Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início da vigência desta Lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instalar e disponibilizar os referidos equipamentos. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Dr. Lívio Vereador PSDB JUSTIFICATIVA Apresentamos o presente Projeto de Lei com o intuito de evitar os constrangimentos pelos quais os cidadãos são expostos nas entradas das agências bancárias quando do acionamento do alarme para metais e consequente travamento da porta. A instalação de guarda-volumes tem por objetivo garantir a comodidade de clientes e usuários dos estabelecimentos, evitar a demora das pessoas na entrada dos bancos e preservar a dignidade dos cidadãos, excluindo a obrigatoriedade de provar que não possuem objetos suspeitos, evitando assim o constrangimento que passam ao esvaziar bolsas e mochilas para mostrá-los ao segurança. O setor financeiro apresenta anualmente os maiores resultados em termos de crescimento patrimonial na economia, auferindo elevados lucros, e é chegado o momento do mesmo garantir ao consumidor tratamento digno e evitar constrangimentos aos seus clientes. Devemos nos atentar ao fato de infindáveis ações judiciais em curso na tentativa dos consumidores em serem ressarcidos pelos danos morais causados. No Brasil, diversos Municípios já previram legalmente tal obrigatoriedade. Podemos citar as cidades de Curitiba/PR, Sinop/MT, e São Paulo/SP, sendo esse último o detentor do maior PIB do país. O Estado de Santa Catarina, por sua vez, instituiu a exigência a todo seu território por meio da Lei estadual n. 15.264/10, estipulando a norma para seus 295 municípios. Imperioso ressaltar que o ente federativo mais próximo das pessoas é o Município, cabendo a ele o debate acerca de suas necessidades e peculiaridades específicas. Dessa forma, pode resolvê-las de maneira mais eficiente, sendo assim, indiscutível a existência de interesse local, restando evidente a competência prevista no artigo 30, inciso I, CF/88. Além do mais, o STF já assentou ser de competência municipal legislar sobre matérias que não envolvem atividades-fim das instituições bancárias, mas de nítido interesse local e de proteção ao consumidor, tais como comodidade e segurança. Vejamos. “Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. de Matéria proteção legislativa do ao de interesse consumidor. Município.” (RE local e Competência 432.789, rel. Diário do Legislativo – nº 583 Página 3 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-82010, com repercussão geral. A presente proposição não apresenta repercussão direta nos orçamentos do Município em aumento ou diminuição da receita ou despesa públicas. Sendo assim, peço o apoio de todos os nobres pares, para a aprovação deste projeto, entendendo que o mesmo trará mais segurança, conforto e respeito para os clientes das agências bancárias. Dr. Lívio Vereador PSDB PROJETO DE LEI N°9.568/19 INSTITUI O PROGRAMA “PRATAS DA CASA” E O SELO “IVO DE SOUZA”, DE APOIO E INCENTIVO AOS ARTISTAS, MÚSICOS, CANTORES, BANDAS, GRUPOS REGIONAIS E AFINS NO MUNCÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: ciência à Secretaria de qualquer alteração e/ou modificação dos mesmos, a fim de que possa ser oportunizada a participação em shows, exposições, comemorações, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, realizados pela Municipalidade, de maneira menos burocrática, uma vez que já estarão inseridos junto ao acervo. Art. 4º – Do acervo de que trata o artigo anterior deverão constar as seguintes informações, dentre outras que a Secretaria entender serem necessárias: I – Dados completos (nome, endereço, RG E CPF, se pessoa física; CNPJ, se jurídica, contatos, tais como, telefone, endereço de e-mail, redes sociais); II – Breve relato das atividades desenvolvida e tempo de atividade; III – Obras, projetos, trabalhos, prêmios e participações já realizadas: IV – Atividades já desenvolvidas perante o Município de Campo Grande – MS e a forma de contratação; Art. 5º – O título “Ivo de Souza” consistirá em um selo, destacando a contribuição da pessoa jurídica para maior participação dos artistas, músicos, cantores, bandas, grupos regionais e afins, nos shows, exposições, comemorações, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, onde estiver sendo realizada a apresentação. Art. 6º – A empresa interessada em obter o Selo deverá se inscrever junto à SECTUR, via cadastro eletrônico, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas no município, nas áreas artísticas, culturais, musicais e similares,as quais visem beneficiar a participação de artistas, músicos, cantores, bandas e grupos regionais. Art. 7º – O selo de que trata esta Lei poderá ser concedido à mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenha realizado sua contribuição social que dispõe nesta Lei. Art. 8º -A pessoa jurídica que possuir o selo poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação. Art. 9º-O Selo “Ivo de Souza” terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 1º -Fica pela presente Lei, instituído o Programa “Pratas da Casa” e o Selo “Ivo de Souza”, de apoio e incentivo aos artistas, músicos, cantores, bandas grupos regionais e afins, no Município de Campo Grande – MS e dá outras providências, que tem como seguintes objetivos: Sala das sessões, 29 de outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP I – conceder apoio técnico especializado por meio da SECTUR – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, aos artistas, músicos, cantores, bandas grupos regionais e afins, que pretendam participar de programas e/ou projetos com verbas oriundas do Poder Público; II – promover o desenvolvimentosocial, turístico, cultural e econômico do Município de Campo Grande – MS, através de incentivo e apoio à participação dos artistas, músicos, cantores, bandas grupos regionais e afins, em shows, exposições, comemorações, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, com vistas àdifundir a cultura regional do Município, além de gerar emprego e renda; III – proporcionar condições e políticas públicas, para que a classe artística e musical, participe em condições igualitariamente competitivas,das modalidades de contratação perante à Administração Pública, e nos termos previstos na Lei 8.666/93 (Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública); IV – fortalecer a participação dos artistas, músicos, cantores, bandas grupos regionais e afins, no programas e projetos desenvolvidos pela SECTUR – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, desburocratizando o acesso e alcance dos interessados; V – conferir o Selo “Ivo de Souza”, como reconhecimento público, às empresas que incentivarem a participação e contratação de artistas, músicos, cantores, bandas, grupos regionais e afins, nos shows, exposições, comemorações, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, a serem realizadas no âmbito do Município de Campo Grande – MS. Parágrafo Único: Entende-se por artistas, músicos, cantores, bandas, grupos regionais e afins, para os efeitos deste artigo, aqueles sediados no Município de Campo Grande – MS, independente da nacionalidade ou naturalidade destes. Art. 2º -O apoio técnico especializado de que trata o inciso I, do artigo anterior, será exercido pela equipe de funcionários já existente junto à SECTUR – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mais especificamente junto à Assessoria de Planejamento e Projetos. Art. 3º – A equipe de apoio técnico especializado desenvolverá mecanismos de habilitação e cadastro dos artistas, músicos, cantores, bandas, grupos regionais e afins, a fim de montar estrutura documental e organizacional, que passará a fazer parte do acervo de dados da Secretaria, e com intuito de melhor atender aos interesse da classe, quando da oportunização de contratação junto à Administração Pública. Parágrafo único – Para fins de mantença do acervo de dados que trata o caput deste artigo, periodicamente, e em prazo a ser definido pela Secretaria, deverão os artistas, músicos, cantores, bandas, grupos regionais e afins, ser informados de que deverão manter seus cadastros atualizados, dando JUSTIFICATIVA Nos últimos tempos, Campo Grande tem se destacado pela grande quantidade de artistas, músicos, cantores, bandas e grupos regionais, que tem tido propulsão à nível nacional e até mesmo internacional, bem como, com nossa Cidade, inserida no circuito de realização de eventos musicais de grande relevância e repercussão, comparado aos realizadas nas grandes metrópoles, e que tem tido ampla participação e prestígio por parte da sociedade. Esses eventos, por sua vez, oportunizam reciprocamente ao público e aos artistas um grande contato, permitindo aos espectadores conhecer e conferir o trabalho dos músicos na sua forma mais real, mais concreta e artística. E para o artista, é o momento mais importante na divulgação e reafirmação de seu trabalho, repercutindo na conquista de espaços e de valorização junto ao público. Não mais importante, esses eventos fomentam o turismo, proporcionam o entretenimento, geram empregos diretos e indiretos, e no que tange ao aspecto cultural, podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho, sendo assim estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas locais, posteriormente conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e receptividade de toda a população, tornando-a mais aberta aos turistas e aos artistas já consagrados que aqui aportam. O presente Projeto de Lei, dentre tantos outros objetivos, vem para que o Poder Público, tenha um olhar diferenciado para nossa cultura, voltando-se para o alerta que constantemente é dado pelos nossos artistas, onde muitos destes morrem, sem concretizar seus maiores projetos e sonhos, gravarem seus CDs e DVDs, melhor divulgarem seu trabalho, justamente por falta de incentivo, tanto no aspecto técnico, quanto no aspecto econômico. A falta de direcionamento, conhecimento técnico e a burocratização do acesso, para a participação em projetos e programas ofertados pelo Poder Público, faz com que diversas verbas, que poderiam ser melhoraplicadas e aproveitadas em benefício da cultura, e consequentemente na valorização de nossos artistas, acabam retornando à origem, sem utilização, justamente em razão da forma burocrática com que são apresentadas, muitas das vezes exigindo conhecimento técnico, que nossos artistas não detém. O apoio do Poder Público, auxiliando esses artistas no aspecto Diário do Legislativo – nº 583 Página 4 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 técnico, é fundamental, para que possam participar, de forma igualitária, junto aos demais, de contratações junto à Administração Pública. Outrossim, o presente Projeto também visa o benefício,que terão as empresas que investirem nestes artistas, e obterem o Selo “Ivo de Souza”, que além de divulgar e dar amplitude à estas empresas, pois se tornará uma cumpridora do dever social, estará valorizando os talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura ao alcance de todos, causando grande e importante transformação no cenário cultural do município. O homenageado, Ivo de Souza, que dá nome ao Selo é nascido em Mato Grosso do Sul, onde passou sua infância em fazendas da família no Pantanal. Começou sua carreira no idos de 1965, fazendo a dupla Jango e Janguinho, que posteriormente veio a se chamar Ivo de Souza e Janguinho, logo depois do surgimento de nomes como Délio e Delinha e Amambai e Amambaí. Com três anos de carreira, veio o primeiro sucesso, em 1968, com a interpretação de ‘Espero Ser Feliz’, de Teixeirinha. Já em Campo Grande, adquiriu um táxi, onde exerceu a função de taxista durante alguns anos, mas a paixão mesmo era pela música raiz. Compôs diversas canções para Festivais realizados no Estado e Barretos, onde acontecem as maiores festas de rodeio, locais em que por diversas vezes sagrou-se campeão. Já em dupla com Florito, lançaram o primeiro LP, vindo depois a gravarem mais dois, com a morte de Florito, retornou em dupla com Janguinho, tendo a dupla gravadoquatro CDs. casou com Antônio Correa da Costa. Após, o casal se mudou para a fazenda Chapada, de propriedade de sua família em Nioaque. Em 1913, com seus seis filhos mudou-se definitivamente pra Campo Grande. Em 1921, seu marido faleceu, vítima de febre tifóide contraída em Três Lagoas. Viúva aos 36 (trinta e seis) anos, com oito filhos, com invulgar bravura, Antônia enfrentou a situação e conseguiu administrar as fazendas Chapada, em Nioaque, Guanandi e Cedro em Ponta Porã. Antonia faleceu aos 81 (oitenta e um) anos, em 1963. Paulo Coelho Machado, seu biógrafo, conta que pouco antes de morrer, a mesma convocou todos os filhos e a cada um fez “agradecimento emocionante pela solidariedade que ininterruptamente lhe deram, adicionando pequenas recomendações como últimas lições de vida tiradas da própria experiência”. Deixou 15 (quinze) netos e 38 (trinta e oito) bisnetos e um casarão na Avenida principal de Campo Grande, situado na Avenida Afonso Pena, que foi demolido para dar lugar à Galeria Dona Neta. Portanto, justifica-se o presente projeto de lei como homenagem póstuma a Sra. Antônia de Moraes Ribeiro Corrêa da Costa, que com dedicação e esforço contribuiu para o desenvolvimento na nossa cidade, principalmente da região do bairro Guanandi. Finalmente, conto com o essencial apoio dos nobres pares na sua aprovação. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO VEREADOR – PSB ANEXO Fez dupla também com Edinelson, com quem gravou um CD, além de um último gravado com participações especiais de diversos artistas. Ivo de Souza, veio a falecer no dia 19 de outubro de 2019, véspera do dia em que completaria 74 anos de idade, vítima de um acidente de carro na rodovia BR-262, no Macro Anel, saída para Três Lagoas, nesta Capital. Nos deixouum legado consagrado, como cantor e compositor de Mato Grosso do Sul, e como o verdadeiro ícone da música raiz de Nosso Estado, com sua voz única e diferenciada. Assim, comprovado interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara. Por essas razões, acreditamos que poderemos contar com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das sessões, 29 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI Nº9.569/2019 PROJETO DE RESOLUÇÃO DENOMINA DE “PRAÇA ANTÔNIA DE MORAES RIBEIRO CORRÊA DA COSTA” ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO GUANANDI, NESTA CAPITAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, PROJETO DE RESOLUÇÃO N°451/19 INSTITUI A MEDALHA “OLÍMPIO CARLOS TEIXEIRA” PARA HOMENAGEAR OS CONTABILISTAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. APROVA: Art. 1º. Fica denominada de “Praça Antônia de Moraes Ribeiro Corrêa da Costa”, a área sem denominação localizada entre a Rua Amiute, Rua Dona Neta e Avenida Manoel da Costa Lima, no Bairro Guanandi, nesta Capital. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2019. VETERINÁRIO FRANCISCO VEREADOR – PSB JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva denominar como “PraçaAntônia de Moraes Ribeiro Corrêa da Costa”, a área sem denominação localizada entre a Rua Amiute, Rua Dona Neta e Avenida Manoel da Costa Lima, no Bairro Guanandi, nesta Capital. Este projeto tem embasamento na Lei nº 5.291, de 08 de Janeiro de 2014, que dispõe sobre as normas para a denominação e alteração de nome próprio e logradouros no Município de Campo Grande/MS. Desta forma, a denominação da praça será em homenagem a Antonia de Moraes Ribeiro, que nasceu no Município de Nioaque. Estudou em Cuiabá, onde se Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º -Fica instituída a “MedalhaOlímpio Carlos Teixeira”, a ser concedida aos contabilistas, no dia 25 de Abril de cada ano, que no desempenho das suas funções tenham se destacado e prestado relevantes serviços à cidade de Campo Grande – MS. Art. 2º- Cada Vereador indicará até 02 (dois) homenageados. Parágrafo único. A Medalha poderá ser outorgada a título póstumo. Art. 3º – Acompanhará a Medalha, o respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande, e pelo autor(a) da propositura nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas adaptações necessárias. Art. 4º -As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores. Art. 5º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Diário do Legislativo – nº 583 Página 5 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 Sala das sessões, 29 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA Art. 2º Cada vereador indicará 02 (dois) protetores para serem homenageados em cada sessão solene, anualmente. Parágrafo único: É considerado Protetor dos Animais, toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha gratuitamente por mais de dois anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 29 de outubro 2019. A comemoração ao Dia do Contabilista, promulgada por esta Casa de Leis, por meio da Lei n.º 4.936/2011,tem como objetivo homenagear, prestigiando e reconhecendo esta tão importante classe de profissionais, essenciais à economia e às finanças de nossa população, dos órgãos públicos e das empresas. O homenageado, que empresta seu nome à medalha, Olímpio Carlos Teixeira, nasceu no Estado de São Paulo, graduado em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC (SP), pós-graduado e mestre em contabilidade e controladoria pela FEA / USP-SP, tendo sido professor de pósgraduação na área de auditoria contábil, perícia contábil e análise de balanço. Durante mais de 10 anos, atuou em São Paulo como auditor externo em grandes empresas de auditoria, como a Artur Young Auditores Associados S/C atualmente (Ernest Young) e Directa Auditores S/C. Apaixonou-se por Mato Grosso do Sul, passando a atuar desde 1997 no mercado sul-mato-grossense, com a empresa Olímpio Teixeira – Auditores, Consultores e Peritos Contábeis, uma marca construída com muita competência e dedicação. Sua carreira, com mais de 25 anos, dividiu-se entre os dois Estados, tendo trabalhado em nosso Estado, nas áreas privada e pública. Foi Secretário Municipal de Finanças de Campo Grande, Secretário de Estado para Assuntos de Privatização do Estado de Mato Grosso do Sul, presidente das empresas públicas Codems – Cia de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul e Agrossul – Empresa Armazenadora do Estado de Mato Grosso do Sul. Foi também Conselheiro e Vice-Presidente do CRC-Conselho Regional de Contabilidade de MS. Participou junto ao CFC – Conselho Federal de Contabilidade – na comissão de elaboração do exame da C.V.M. e da comissão de elaboração do Manual de Auditoria Interna do CFC, e participou do Comitê de Auditoria do C.R.E – Comitê de Revisão Externa de Qualidade. Em 27 de novembro de 2017, aos 57 anos, Olímpio Carlos Teixeira faleceu, em razão de afogamento, na praia de Pirambu, em Tibau do Sul, no litoral potiguar, deixando muita consternação a todos que o conheciam. Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução, de homenagem aos contabilistas, instituindo a “Medalha Olímpio Carlos Teixeira”, para que esta casa de leis possa homenagear, em sessão solene, na data estabelecida anualmente. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução pretende homenagear e promover o reconhecimento público dos Protetores dos Animais do Município de Campo Grande/MS. Os protetores dos animais desempenham um serviço, em paralelo ao Estado, de manutenção da saúde pública, suprindo uma função que o Poder Público não consegue atender devido ao baixo investimento. Protetores de animais desempenham gratuitamente e extensivamente funções em prol da proteção dos animais, muitas vezes doando mais do que o seu tempo e os seus recursos nestas tarefas. O reconhecimento por atitudes tão nobres em favor dos indefesos deve ser reconhecido. Não só do ponto de vista das cidades, é importante o trabalho desenvolvido pelo protetor de animais, mas, também, do ponto de vista dos animais porque este trabalho desenvolvido pelo protetor significa a diferença entre a vida e a morte, a diferença entre ter um lar e viver abandonado, a diferença entre receber cuidados médicos ou estar suscetíveis a doenças de todos os gêneros. Um dia para conscientizar a população da necessidade deste trabalho certamente irá reverter positivamente à causa de proteção animal. Mais pessoas serão conscientizadas sobre os cuidados que se deve ter com os animais, sobre os riscos do abandono, além de mais pessoas se sensibilizarem com a causa despertando o interesse em colaborar, seja se tornando um protetor de animais, seja fazendo doações às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem estas atividades. Em nossa Capital, no dia 10 (dez) de agosto, é comemorado o Dia do Protetor dos Animais, criado pelaLei Municipal n.º 6281/2019. A sessão solene, nada mais é, que uma forma de homenagear essas pessoas que se dedicam 24 horas no cuidado com os animais. Sendo assim, conto com os pares para que seja criada a Sessão Solene do Dia Municipal do Protetor dos Animais, para que estes protetores ou entidades possam ser homenageados por esta Casa de Leis. Sala de Sessões, 29 de outubro 2019. Por essas razões, acreditamos que poderemos contar com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das sessões, 29 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N. 4.533 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 452/2019 DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DOS ANIMAIS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/ MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS APROVA Art. 1º No dia 10 (dez) de agosto de cada ano, a Câmara Municipal de Campo Grande/MS realizará uma sessão solene comemorativa ao Dia Municipal do Protetor dos Animais. Parágrafo único: a sessão marcada para esta data será transferida para o primeiro dia útil subseqüente quando recair em sábado, domingo ou feriado. R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA CRISTINA ALVES ZUZA FRANCO, matrícula n. 12621, por 15 (quinze) dias, no período de 22.10.2019 a 05.11.2019 de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 29 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Página 6 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 LICITAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 001/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 113/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS, AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). Homologo o procedimento licitatório na modalidade Concorrência n. 001/2019 e adjudico o objeto às empresas M V COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, AGGIL PUBLICIDADE LTDA, ART & TRAÇO PUBLICIDADE & ASSESSORIA LTDA e COMPET MARKENTING E COMUNICAÇÃO LTDA, de acordo com o resultado de licitação publicado no Diário Oficial do Município n. 4.120, do dia 21 de outubro de 2019, pág. 28. Campo Grande (MS), 31 de outubro de 2019. João Rocha Presidente PODER EXECUTIVO MENSAGEM n. 97, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o anexo Projeto de Lei que regulamenta os artigos 130 e 131 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, que institui o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIV) no Município de Campo Grande-MS. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, XXII e XXIII, bem como nos art. 182 e art. 183, que a propriedade não é tão somente um direito individual, mas sim, um direito coletivo, o qual sujeita a sua disponibilidade para sua função social ou de justiça social. Desse modo, o Poder Público além de impor restrições e limitações ao uso da propriedade, também pode delimitar sua utilização. A par disso, os arts. 182 e 183 foram devidamente regulamentados pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, por meio da qual fora instituído o Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Neste sentido, o Estatuto da Cidade determina que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O Estatuto da Cidade é a norma geral que permite que os municípios regulamentem a aplicação do EIV, disciplinados nos arts. 36 ao 38 do referido diploma legal. Destarte, reza o art. 36 da Lei Federal n. 10.257/2001, que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades para cuja construção, ampliação ou funcionamento poderá ser exigido o EIV. O estudo prévio de impacto de vizinhança é, antes de mais nada, um instrumento de política urbana. Seu objetivo busca conciliar interesses geralmente conflitantes, que são, de um lado, o interesse na realização de construções e, de outro, o interesse daqueles que, por sua proximidade, são suscetíveis de sofrer os efeitos daquela. Tal instrumento tem inteira adequação a algumas das diretrizes de política urbana fixadas no próprio Estatuto, como a garantia do direito a cidades sustentáveis, a gestão democrática da cidade e o planejamento do desenvolvimento das cidades. Releva destacar que um dos objetivos básicos da política urbana é o desenvolvimento das funções sociais da cidade, com a clara demonstração de que se faz necessário estabelecer um ponto de equilíbrio entre os interesses econômico e social. O EIV é destinado a possibilitar o adequado uso e ocupação do solo urbano, se prestando a avaliar previamente os impactos que determinado empreendimento e/ou atividade irá causar no cotidiano de determinada localidade. Ainda, o EIV é importante instrumento de política urbana, não apenas para o controle direto dos empreendimentos e/ou atividades, mas sim para a tutela do bem-estar social, consubstanciado pela necessidade de que os moradores da cidade não vejam ofendido seu direito à paz, ao sossego e à saúde. Esse é um dos aspectos do desenvolvimento social da cidade, que, segundo o art. 2º do Estatuto da Cidade, retrata objetivo fundamental da política urbana. É necessário reconhecer que ao exigir o EIV como condição para a implementação de empreendimentos e/ou atividades, tem-se, inegavelmente, modalidade de limitação administrativa incidente sobre o direito de propriedade. No caso, o EIV não apenas limita o direito de construir do proprietário, mas, ao contrário, vai muito além, objetivando a defesa da própria sociedade, no caso representada pela vizinhança. Diário do Legislativo – nº 583 Assim, a Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Campo Grande, por meio dos arts. 130 e 131, instituiu o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) no Município de Campo Grande – MS. A lei é explícita quando diz que o estudo prévio é pressuposto para a aprovação da atividade pretendida, seja ela pública ou privada. Mesmo que não proíba o empreendimento e/ou atividade, o Poder Executivo Municipal poderá intervir para evitar e/ou atenuar os efeitos gravosos que podem provocar ao meio ambiente, bem como aos moradores e usuários das proximidades, sendo, pois, uma forma de adequação entre o empreendimento e/ou atividade e o contexto social no qual vão inserir-se. Importante destacar que o art. 1º do Projeto de Lei Complementar em comento têm por objetivo estabelecer quais são os empreendimentos e/ou atividades sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança. Por outro lado, o caput do art. 2º da minuta em questão, trata sobre quais serão os pontos a serem estudados na elaboração do EIV. Ainda, o “Parágrafo único” do art. 2º dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) que se constitui em documento contendo o resumo do EIV em linguagem acessível e transparente, ilustrado por técnicas de comunicação visual, constando os aspectos positivos e negativos de empreendimento, atividades e/ou intervenções urbanísticas, bem como todas as consequências urbanísticas e ambientais de sua implantação. Outro ponto importante, é que o art. 4º do referido projeto de lei dispõe sobre o Termo de Referência (TR), documento oficial e norteador quando da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança. Ademais, o art. 8º do presente projeto de lei dispõe que as audiências públicas referentes ao processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental serão realizadas conforme disposição contida na Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018. Desta forma, vê-se que a minuta deste projeto de lei se preocupou em prestigiar a gestão democrática, tida como pilar do direito urbanístico, ou mais precisamente da política urbana, devidamente regulamentada no Estatuto da Cidade. Ressalta-se, também, que esse projeto foi amplamente discutido no Conselho Municipal da Cidade (CMDU) e o relatório-voto aprovado por unanimidade nesse colegiado, em sessão realizada em 16 de outubro de 2019. Destacamos o esforço empreendido por todos os envolvidos para a construção de um projeto de lei contendo uma linguagem clara, objetiva, concisa e, acima de tudo de fácil entendimento e interpretação para todos. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 46, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. Regulamenta os artigos 130 e 131 da Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, que institui o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) no Município de Campo Grande MS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A construção, ampliação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança, estarão sujeitas a avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção. § 1º Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, que deverão ser objeto de estudos e relatórios de impacto de vizinhança, durante o seu processo de licenciamento urbano e ambiental, são os listados nesta lei. § 2º Os procedimentos técnicos e administrativos específicos para a elaboração, análise e emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU para empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas causadoras de impactos ambientais, culturais, urbanos e socioeconômicos de vizinhança passíveis de EIV/RIV serão definidos por meio de regulamento do Executivo Municipal. Diário do Legislativo – nº 583 Página 7 – sexta-feira – 1 de novembro de 2019 § 3º O instrumento normativo de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a definição dos parâmetros, procedimentos, prazos de análise, competência, conteúdos e formas de gestão democrática a serem adotadas na sua elaboração, análise e avaliação. Art. 2º O EIV/RIV será elaborado pelo empreendedor e tem por objetivo contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento e ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das questões relativas: I – adensamento populacional – seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área; II – demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e/ou comunitárias; III – uso e ocupação do solo – alterações e seus efeitos na estrutura urbana; IV – valorização imobiliária – efeitos da valorização ou desvalorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população moradora e usuária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público – demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres; VI – ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural – efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno; VII – geração de poluição ambiental e sonora na área – relatar, quando houver, a geração de poluição ambiental e sonora na área e entorno, bem como seus efeitos; VIII – águas superficiais e subterrâneas existentes na área – identificar e caracterizar tendo como parâmetro a Carta de Drenagem e a Carta Geotécnica de Campo Grande e demais legislações pertinentes; IX – acúmulo de impactos urbanos, ambientais, socioeconômicos e culturais gerados tanto pelos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto aos já existentes – análise quantitativa e qualitativa dos efeitos gerados decorrentes da ocupação do espaço urbano, calculados quando da implantação de empreendimentos e ou atividades quer seja total ou em etapas. Parágrafo único. O RIV constitui-se em documento contendo o resumo do EIV em linguagem acessível e transparente, ilustrado por técnicas de comunicação visual, constando os aspectos positivos e negativos de empreendimento, atividades e/ou intervenções urbanísticas, bem como todas as consequências urbanísticas e ambientais de sua implantação. Art. 3º Estão sujeitos ao EIV/RIV todos os empreendimentos públicos ou privados que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I – atividades geradoras de tráfego intenso ou pesado, que produzem ou atraem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres: a) comércio ou serviço, público ou privado, com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados); b) serviços de saúde, ensino, complexos esportivos e locais de reunião com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); c) locais de culto religioso com área construída superior a 1.00m² (mil metros quadrados); d) estádio esportivo; e) terminal rodoviário e aeroviário; f) terminal de carga; g) matadouro; h) aterro sanitário; i) presídio. II – área construída igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados); III – vagas de estacionamento oferecidas igual ou superior a 400 (quatrocentas) unidades; IV – empreendimento residencial com mais de 200 (duzentas) unidades; V – empreendimentos e ou atividades localizados na Zona de Expansão Urbana (ZEU); VI – empreendimentos e ou atividades que já foram licenciados a partir do EIV, onde a somatória da área construída das ampliações sequenciais atingirem 30% (trinta por cento); VII – operação urbana consorciada. § 1º Quando a somatória da área construída após ampliações sequenciais de empreendimentos e atividades que não foram objeto de EIV/RIV atingir os limites dos enquadramentos estabelecidos neste artigo, deverá ser apresentado o EIV/RIV. § 2º Em caso de descumprimento das informações contidas no EIV/RIV quanto a eventuais alterações ocorridas no decorrer do processo de licenciamento urbanístico, ambiental e ou econômico e que caracterize a alteração de categoria de uso, o empreendedor deverá formalizar novo processo com apresentação de EIV/RIV para obtenção da GDU. § 3º Para efeito de cálculo do número de vagas para enquadramento do EIV, de que trata o inciso III, deste artigo, não serão computadas as vagas oferecidas acima das exigidas pela legislação vigente. § 4º Para efeito de cálculo de área construída do empreendimento no enquadramento do EIV, conforme previsto na alínea “a” do inciso I e do inciso II deste artigo, deverão ser descontadas as áreas de estacionamento. Art. 4º O Termo de Referência (TR) para Elaboração do EIV/RIV é o documento oficial que contém o escopo mínimo necessário para nortear a elaboração do referido estudo. Art. 5º A elaboração do EIV/RIV deverá seguir o TR disponível no endereço eletrônico da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), podendo ser adicionadas outras exigências conforme as especificidades da atividade ou do empreendimento. Parágrafo único. Caso o EIV/RIV não atenda integralmente às disposições contidas no TR serão solicitadas complementações a fim de viabilizar a avaliação técnica. Art. 6º O EIV/RIV deverá ser elaborado sob a responsabilidade e às custas do empreendedor, por pessoas físicas ou jurídicas, que possuam atribuições para tal fim. Parágrafo único. O responsável pela elaboração do EIV/RIV e o empreendedor responsabilizam-se, conjuntamente, pela veracidade dos dados e informações contidos no referido estudo, sujeitando-se às sanções e penalidades na forma da legislação vigente. Art. 7º Os parâmetros para o cálculo das mitigações e/ou compensações são aqueles contidos no EIV/RIV. Art. 8º As audiências públicas relativas ao processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental serão realizadas conforme disposição contida na Lei Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Os procedimentos relativos às audiências públicas serão normatizados pela PLANURB. Art. 9º Após a audiência pública, a PLANURB, por intermédio da Comissão de Diretrizes Urbanísticas – CDU, elaborará a Guia de Diretrizes Urbanísticas GDU contendo as medidas compensatórias e ou mitigadoras relacionadas aos impactos decorrentes da implantação de empreendimentos ou atividades geradoras de impacto na vizinhança. § 1º A GDU fornecerá diretrizes quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo, ao sistema viário e a infraestrutura urbana e, quando couber, indicará as obras e equipamentos necessários para a adequação do empreendimento ou da atividade ao local, as quais correrão às expensas do empreendedor. § 2º As medidas mitigadoras e ou compensatórias definidas na GDU serão formalizadas por meio de Termo de Compromisso que será firmado entre o Executivo Municipal e o empreendedor que as executará. § 3º A expedição do habite-se e/ou alvará de funcionamento do empreendimento e ou atividade ficam vinculados ao cumprimento do Termo de Compromisso e demais exigências contidas nas diretrizes urbanísticas. § 4º O rito e os procedimentos relativos às GDU’s e aos Termos de Compromisso serão regulamentados por ato do Executivo Municipal. Art. 10. Todas as etapas e fases relativas a análise de empreendimentos e ou atividades passíveis de EIV/RIV serão disponibilizadas no endereço eletrônico da PLANURB e, após audiência pública, poderão ser consultados, também, na biblioteca da PLANURB. Art. 11. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 30 DE OUTUBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal