ANO III – Nº 576 – sexta-feira, 25 de outubro de 2019 5 Páginas Sala das Sessões, 23 de Outubro de 2019. MESA DIRETORA CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO DECRETOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO LEI Nº 2.086 /19 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO OUTORGA A MEDALHA DR ARLINDO DE ANDRADE GOMES A PEDAGOGA ANTÔNIA LUCIVANIA DA COSTA SILVA. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° 9.554/19 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA Art.1º. Fica outorgado a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes à Pedagoga Antônia Lucivania da Costa Silva, pelos relevantes serviços políticos institucionais, educacionais e econômicos prestados ao Município de Campo Grande/MS. Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O CENTRO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º -Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar o Centro Oncológico no Município de Campo Grande – MS. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2019. Art. 2º- O Centro Oncológico poderá ter a prestação de serviço integrado para o tratamento de câncer em um único espaço, um atendimento amplo desde a realização de consultas, exames, radioterapia, quimioterapia e acompanhamento psicológico. CARLOS AUGUSTO BORGES VEREADOR CARLÃO – PSB 1º SECRETÁRIO Art. 3º- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. JUSTIFICATIVA Antônia Lucivania da Costa Silva, Graduada em Pedagogia pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP) no ano de 2005. Pós graduada em Coordenação e Gestão pelo instituto Libera Limes. Faz parte da Reme – Rede Municipal de Educação, desde o ano de 2003; no ano de 2007 ingressou no concurso público e desde então trabalha diretamente com a Educação Infantil. Coordenadora por 3 anos no EMEI Adriana Nogueira Borges localizado no Bairro Jardim presidente, e à 5 anos Diretota no EMEI Regina Vitorazzi Sebben. Minha graduação devo aos meus pais de coração Sr René Sebastião Rosa e Herondina Rosa, em especial a minha irmã Mariete Felix Rosa, que sempre me incentivou e me ajudou, em fevereiro desse ano 2019, fez 10 anos de concurso público na REME. No decorrer da Vida, a realização profissional, nos trás alegrias para a alma e felicidade para o coração, realização profissional é realização pessoal, fazer o que amamos e com amor é a certeza de um mundo melhor. Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 21 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA Pesquisa realizada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), aponta VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 25 de outubro de 2019 que a expectativa é de que 1,2 milhão de novos casos de câncer surjam entre 2018 e 2019. Como toda doença, alguns tipos de câncer têm cura e outros não, e tudo depende essencialmente do tipo de tumor maligno, e do estágio em que esse câncer se encontra no momento do diagnóstico. As possibilidades de cura estão diretamente relacionadas com tempo em que o tumor é detectado no paciente, e quanto mais cedo for feito o diagnóstico, mais chances de o tratamento dar certo e da cura ser alcançada. Se o diagnóstico for feito tardiamente, o índice de cura do câncer diminui, e complicações podem aparecer mesmo depois da doença ter sido tratada. Geralmente, o câncer necessita de um tratamento prolongado, mas a doença não tratada se agrava, invadindo estruturas próximas ao tumor e órgãos do corpo de maneira generalizada, impedindo o funcionamento normal do organismo e levando à morte. Com o Centro Oncológico, o paciente terá um atendimento direcionado acelerando o processo para início do tratamento, assim aumentando o índice de cura. Quanto a Constitucionalidade da presente proposição, o mesmo encontra amparo constitucional no artigo 30, I da Constituição Federal que afirma, in verbis: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local. Não obstante, a Carta Magna também traz a previsão de que o município tem competência para dar assistência em serviços de atendimento à saúde da população: Art. 138 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que tange à legislação municipal, a Lei Orgânica Municipal, no “caput”, do artigo 22, dispõe que cabe a Câmara Municipal dispor sobre todas as matérias de competência do Município, bem como, a iniciativa, que tem previsão no artigo 36 da LOM, in verbis: Art. 36 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei. Assim, comprovado o interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara. Por essas razões, acreditamos que poderemos contar com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das sessões, 21 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI N° 9.555/19 Diário do Legislativo – nº 576 Art. 1º -Fica alterado para “Rua Rafael Tertulina dos Santos”, trecho da Rua Luiz Charbel, localizada no Jardim Mansur, nesta Capital. Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 21 de Outubro de 2019. Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa atender um pedido dos moradores da região, que há muitos anos passam por dificuldades, no sentido de localização de trecho da Rua Luiz Charbel. A Rua Luiz Charbel, localizada no Jardim Mansur, tem seu início na Avenida Rita Vieira de Andrade, percorrendo sua extensão por aproximadamente seis quadras, quando então tem sua continuidade como Rua Tremenda, conforme disposto no mapa em anexo ao presente Projeto. Todavia, é possível verificar junto ao mesmo mapa anexo que próximo dali, iniciando na Rua Domingos Jorge Velho, há um trecho de rua, o qual também é denominado de Rua Luiz Charbel, a qual tem seu término em uma área de preservação (mata), não tenho nenhuma ligação e nem confluência com a Rua Luiz Charbel. Ocorre que, em razão disto, os moradores daquele trecho de rua que também é denominado de Rua Luiz Charbel, tem convivido durante anos com tal confusão, uma vez que carteiros, entregadores, e pessoas que necessitam localizar algum morador daquele trecho da Rua, possuem bastante dificuldade, pois somente localizam a Rua Luiz Charbel como aquela apontada no mapa, o que tem ocasionado muitos transtornos aos moradores. Assim, os moradores solicitam, a troca do nome tão somente do referido trecho, a fim de que possam ali viver com tranquilidade, recebendo suas entregas, correspondências, e receber as pessoas que os procuram em suas residências. E, como homenagem póstuma, alterar o nome da rua para “Rua Rafael Tertulina dos Santos”, jovem que ali residiu por toda sua infância e adolescência, juntamente com sua família, que é uma das primeiras da região, estando ali a mais de 25 anos. Rafael, teve sua vida ceifada aos 17 anos de idade, em 09 de abril de 2006, em razão de atropelamento ocorrido próximo à sua residência, na Avenida Bom Pastor. Era um jovem muito conhecido na região, pois sempre trabalhou no mercado de seus pais, estabelecido a mais de 20 anos na região, onde atendia a todos com muita alegria e disposição, e o seu passamento causou grande comoção e tristeza à todos na região. Assim, sendo justa a homenagem, além de comprovado o interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara. Por essas razões, acreditamos que poderemos contar com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das sessões, 21 de Outubro de 2019. ALTERA PARA “RUA RAFAEL TERTULINA DOS SANTOS”,TRECHO DA RUA LUIZ CHARBEL, LOCALIZADA NO JARDIM MANSUR, NESTA CAPITAL. Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI Nº 9.556/19 Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A SIFILIS E SIFILIS CONGÊNITA NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS. Página 3 – sexta-feira – 25 de outubro de 2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS: APROVA: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal de prevenção a Sífilis e Sífilis congênita, a ser comemorado anualmente no dia 30 de outubro Parágrafo único: Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis e sífilis congênita na gestante durante o pré-natal. Diário do Legislativo – nº 576 em outros locais apropriados para este fim. Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o seu fiel cumprimento, facultando-se a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive a transferência de numerários e materiais, com entidades privadas, bem como ligas e entidades de administração do desporto, na modalidade Futebol Feminino. Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2019. Art. 2º. O Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de Outubro de 2019. Fritz Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo, incentivar a prevenção da sífilis e sífilis congênita no Município de Campo Grande. A sífilis é uma doença silenciosa, grave, infectocontagiosa, que é transmitida por meio de relações sexuais desprotegidas, sangue contaminado ou da mãe para o filho, em qualquer fase da gestação ou no momento do parto, atingindo cerca de 12 milhões de pessoas no mundo. Cerca de 70% das gestantes não fazem o tratamento correto, levando a graves problemas de saúde a criança ou ainda ao aborto. Nas pessoas contaminadas, a sífilis se desenvolve em diferentes estágios e se não se submetem ao tratamento adequado podem evoluir, causando complicações mais graves, entre elas está inchaços na pele, problemas neurológicos, como AVC, meningite, surdez, problemas de visão e demência. Com uma ampliação de mais de 100 casos novos notificados entre os anos de 2017 e 2018, passando de 567 para 677, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande, é de mais de 700 ocorrências no comparativo com o mesmo período, de Sífilis adquirida, passando de 1563 para 2262 novos casos. O município de Campo Grande está com taxas de detecção muito superiores a média nacional, tendo em vista que no país foi notificada mais de 119 mil casos, uma taxa de 58 casos para cada 100 mil habitantes. No mesmo ano, o Mato Grosso do Sul possuiu uma taxa de 111 casos para 100 mil habitantes e os números de Campo Grande são ainda maiores, chegando a 185 casos para 100 mil habitantes. A prevenção é o melhor caminho para evitar a sífilis. Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do referido projeto de Lei. Fritz Vereador JUSTIFICATIVA As mulheres vêm conquistando cada vez mais espaço em lugares inimagináveis em tempos pretéritos, mas no futebol o cenário é completamente diferente, sobretudo em nosso país. Embora o Futebol Feminino apresente um imenso potencial, a falta de incentivo a sua prática tem representado um entrave para o desenvolvimento do esporte, que tem como principais demandas: melhores condições para treinamentos, campeonatos e de carreira, além do enfrentamento ao preconceito e a pouca estrutura da modalidade Tamanha relevância do tema exige uma atenção especial do Poder Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios fundamentais da nossa Lei Orgânica. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na importância do incentivo à prática de Futebol Feminino, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 23 de outubro de 2019. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA PORTARIA N. 4.528 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER ao servidor GABRIEL FRANCO VIEIRA 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2018/2019, de 18 de novembro de 2019 a 02 de dezembro de 2019, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 23 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE LEI Nº 9.557/19 DECRETO N. 8.135 Institui no Município de Campo Grande-MS o Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR NILCE HELENA LEMOS ROCHA para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 23 de outubro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 23 de outubro de 2019. A P R O V A: Art. 1° – Fica instituído no Município de Campo Grande-MS o Programa de Incentivo à Prática de Futebol Feminino. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.136 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de areia. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 2° – O objetivo do Programa será a promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como a destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino. NOMEAR MARIANA GONÇALVES BORGES PREVATTO para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 23 de outubro de 2019. Art. 3° – O Programa de que trata esta Lei deverá ser desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino, nos equipamentos esportivos da administração pública direta e indireta, nos parques e próprios municipais ou R E S O L V E: Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 23 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Página 4 – sexta-feira – 25 de outubro de 2019 LICITAÇÃO EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 140/2019 Dispensa de Licitação nº 055/2019 Fundamento Legal: artigo 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93 Objeto: contratação de empresa para fornecimento, sob demanda, de combustível (gasolina tipo comum), óleo de combustível e filtros para atender os veículos oficiais da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). Contratado: POSTO EMANUELE LTDA CNPJ: 37.539.459/0001-78 Valor do Objeto: R$ 42.138,00 (quarenta e dois mil cento e trinta e oito reais) Nº do empenho: 443 de 24/10/2019 Elemento de Despesa: 33.90.30-01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos. Data de ratificação: 14/10/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº 241/2019 Inexigibilidade de Licitação nº 024/2019 Fundamento Legal: artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 Objeto: contratação de empresa especializada em organização e realização de eventos, com contratação de profissionais para ministrar palestra no “II Ciclo de Palestras – Plano Diretor de Mobilidade Urbana”, que acontecerá no dia 12 de novembro de 2019, na Câmara Municipal de Campo Grande – MS Contratado: Instituto do Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Publico de Qualidade para Todos – IMDT CNPJ: 25.266.568/0001-80 Valor do Objeto: R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) Nº do empenho: 442 de 24/10/2019 Elemento de Despesa: 33.90.39-48 – Serviço de Seleção e Treinamento. Data de ratificação: 22/10/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações PODER EXECUTIVO VETOS MENSAGEM n. 90, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.208/19, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Campo Grande, de colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo a exposição dos motivos de interrupção e data da estimada para sua retomada.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto total, afirmando-se para tanto aumento de despesa, bem como por avançar sobre atribuições do Poder Executivo, ao impor obrigações de gestão. Veja-se trecho do parecer exarado: “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O Projeto de Lei 9.208/2019 dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Campo Grande, de colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo a exposição dos motivos de interrupção e a data estimada para sua retomada. Para efeitos da lei, considera-se obra paralisada aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. Pois bem, por força da Constituição Federal em seu artigo 37, caput, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo. Contudo, a proposta de projeto de lei em colocar “placas em obra pública paralisada” acarretará despesas ao Erário. Em que pese a possibilidade do Poder Executivo utilizar-se de outro meio para informar o motivo da paralisação (faixas, banners ou outros), este, conforme proposta legislativa, deverá ser realizado no local. Vê-se que ainda sim geraria despesas desproporcionais frente ao objetivo da lei que é a publicidade e transparência. Tal informação poderia, por exemplo, ser disponibilizado no endereço eletrônico desta administração, atendendo assim o princípio da publicidade e economicidade. Assim, recomenda-se o VETO do presente projeto, uma vez que este acarretará despesas recorrentes e desarmoniosa frente ao objeto do projeto de lei, se mostrando assim, ineficiente posto que geraria gastos financeiros em prejuízo da adoção de outras medidas mais adequadas. Ouvida a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP), esta se posicionou contrária ao Projeto de Lei em análise, afirmando para tanto: “Entendemos que, sendo o motivo preponderante para paralisação de obras públicas em sua maioria com repasses financeiros vinculados ao orçamento geral da União, tona-se inviável a criação de nova despesa aos cofres Diário do Legislativo – nº 576 municipais já tão deficitário. Medida mais plausível seria a informação constar no site da prefeitura com a criação de ícone para as obras: 1) Atrasados; 2) Paralisados.” Além da manifestação da SISEP, a qual se mostra contrária ao projeto, por questões de aumento de custos, em especial no atual momento, onde a administração pública passa por dificuldade financeira, se tem também a questão prática de cumprimento do projeto, posto que os motivos que ocasionam a paralisação de obras são os mais diversos, sendo em alguns casos, impossível prever o prazo de retomada. O Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo avança sobre atribuições do Poder Executivo, ao impor obrigações de gestão, sendo ainda que, referida obrigação ocasiona custos, sem, no entanto estar previsto fonte de custeio. A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho: “… resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de Direito Administrativo – Editora Atlas – 2012 – pág. 447) Observemos também o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta ou concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações de matérias da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (Direito Municipal Brasileiro – 2013 – 17ª edição – Editora Malheiros – pág. 631) As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário. O Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, e objeto de análise do presente parecer, invade matéria de competência privativa do Executivo, já que impõe obrigação de gestão e provoca o aumento de despesas. A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo, portanto o presente Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Além do posicionamento da doutrina, encontramos também um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência, sendo o vício de iniciativa, algo insanável. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estadosmembros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido.” (STF – RE nº 505.476/SP – DJ-e de 09/09/2011 – Rel. Min. DIAS TOFOLLI). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.285, de 30.10.13, de Presidente Prudente. Instituindo prioridade de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino Municipal para crianças em idade compatível, vítimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual, como também filhas (os) de mulheres vítimas deste tipo de violência. Inadmissibilidade. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos interferindo na gestão administrativa. Irrelevante sanção do Prefeito. Vício formal existente. Precedentes. Vício material. Presença. Desrespeito a princípios constitucionais igualdade/equidade, razoabilidade e impessoalidade. Precedentes. Inadmissível estigmatização de grupo específico de crianças. Imprescindível assimilação social. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, incisos II, XI e XIV; 111; 144; 237; 277 e 297 da Constituição Estadual). Ação procedente.” (ADin nº 2.114.595-90.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 25/03/2015 – Publicada em 06/04/2015 – Rel. Des. Evaristo dos Santos). Outra questão que se observa na análise do presente Projeto de Lei é que não se encontra demonstrado que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal foram atendidas. Vejamos: “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” As exigências da LRF visam garantir a saúde financeira da administração pública, não podendo ser esta medida negligenciada, podendo quando não observada, lesar o patrimônio público. Portanto, conforme exposto, o presente Projeto de Lei n. 9.208/19, aprovado pela Câmara Municipal, padece de vício de iniciativa, visto que impõe Página 5 – sexta-feira – 25 de outubro de 2019 obrigações de gestão, sendo, portanto de competência do Poder Executivo, não podendo a questão ser instituída por projeto de lei de iniciativa parlamentar. O vício de iniciativa é um defeito formal, tornando o Projeto de Lei plenamente inconstitucional, não podendo ser este aproveitado em parte. Em virtude das razões apontadas, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, por vício de inconstitucionalidade material, bem como por aumento de despesa sem observar as normas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE OUTUBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 91, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.357/19, que Institui a “Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), chegou-se ao entendimento da legalidade da proposta, porém com veto parcial ao art. 2º, por se tratar de competência privativa do Prefeito, tratando-se de ato de ingerência do Poder Legislativo. Veja-se trecho do parecer exarado: “ ASPECTOS JURÍDICOS O Projeto de Lei 9.357/2019 institui no calendário oficial do Município de Campo Grande/MS a Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada no mês de setembro (art. 1º). Pelo parágrafo único tem-se a determinação de que a Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, adotará as providências necessárias à plena consecução da Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil. Já o artigo 2º determina diversas ações a serem tomadas pelo executivo municipal, como qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde, orientar a população, promover pesquisa básica e aplicada, criar banco de dados, entre outros. Tais disposições consistem em imposição de obrigação do legislativo sobre o executivo, naquilo que é de sua competência. A Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas no calendário municipal. Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). A fixação de novas datas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os municípios, mesmo considerandose a existência de lei federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência privativa da União (art. 22, I a XXIV) nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal. Desta feita, no exercício da competência suplementar, compreendida como sendo a “autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local” (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743), a Câmara de Vereadores editou o projeto sob análise, para instituir, anualmente, no mês de novembro, Festa de Santa Catarina de Alexandria. A jurisprudência reconhece que a instituição de data no calendário, a partir de Projeto de Lei de iniciativa de vereador, é constitucional. Contudo, observa-se que o Projeto de Lei apresentado consagra ingerência do Poder Legislativo em assunto cuja iniciativa de exclusividade do Poder Executivo, pois dispõe acerca da organização administrativa do município, na medida em que determinou atribuições a órgãos do Executivo. A Constituição Federal em seu artigo 37 ressalta que, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária. No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica Municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. Dessa forma, inviável a sanção do artigo 2º do projeto apresentado, sendo necessário o seu veto. Portanto, o projeto de lei n. 9.357/2019 no que tange a instituição no calendário municipal, não apresenta qualquer vício, uma vez que tem como objetivo fomentar, reconhecer e ampliar a orientação da população acerca da doença, com exceção de seu artigo 2º. Tendo em vista a finalidade do Projeto de Lei em análise, que é a instituição de data comemorativa no calendário oficial para conscientização populacional, entende-se que o Projeto de Lei n. 9.357/2019 não apresenta vício legal que justifique o veto total, recomendando-se seu VETO PARCIAL no que tange ao seu artigo 2º. Diário do Legislativo – nº 576 Em virtude das razões expendidas, por invasão de competência privativa do Executivo, impõe-se o veto ao art. 2º. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 21 DE OUTUBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal