ANO III – Nº 570 – segunda-feira, 21 de outubro de 2019 COORDERNADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 4 Páginas PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.083/19 Outorga a Medalha “Dr. Arlindo Andrade Gomes” a Célia Márcia Arruda Leandro PROJETOS DE DECRETOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2.082/19 Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor Edison Ferreira de Araújo. de de A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: A Câmara Municipal de Campo Grande-MS A p r o v a: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor Edison Ferreira de Araújo, pelos relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da economia no município de Campo Grande-MS. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º – Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” a Célia Márcia de Arruda Leandro, pelos relevantes serviços prestados diante das articulações, defesa e comprometimento na política social no Município de Campo Grande. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de outubro de 2019. Sala das Sessões, 14 de outubro de 2019. Pr Jeremias Flores Vereador – AVANTE PROF. JOÃO ROCHA Vereador JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA Edison Ferreira de Araújo preside o Sistema Fecomércio-MS composto pelas instituições Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO), Sesc, Senac e o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Fecomércio (IPF). É o atual presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Campo Grande e do Instituto MS Competitivo; e vice-presidente e diretor da Confederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e conselheiro nacional do Sesc e Senac. No período de 2014 a 2018 foi presidente do Conselho Deliberativo Estadual do Sebrae Mato Grosso do Sul, e de 1995 a 2000 presidiu a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande CDL). Em busca de conhecimento e com o objetivo de trazer inovações para o setor terciário do Estado, o Presidente participou de diversas missões técnicas tanto em outros estados quanto em outros países. Dentre os destaques estão as rodadas de negócios envolvendo o Brasil e os países Uruguai, Bolívia, Paraguai, Estados Unidos e Chile, além destas, o Senhor Edison Araújo esteve presente na 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra na Suíça, na Web Summit em Portugual, na World Food Moscow na Rússia e na Missão Técnica O Futuro do Trabalho e da Educação em três países da Europa (França, Bélgica e Itália). Ainda Rodada de Negócios em Montividéu (Uruguai) e Assunção (Paraguai), Feira Internacional do Varejo em Nova York (Estados Unidos). Filho de empresário na cidade de Araçatuba (SP), de onde é natural, ainda jovem participou da administração da empresa, no setor de indústria e comércio de imóveis no Estado paulista, até ser convidado para gerenciar uma empresa comercial em Mato Grosso do Sul. Atualmente é empresário e sócio de empresa ligada ao comércio em Campo Grande. Dentre os títulos recebidos pelo mesmo, estão os seguintes: Título de Comendador da Ordem Nacional do Mérito Comercial, condecorado pela CNC; Título de Grã-cruz da Ordem do Mérito Comercial da Amazônia, condecorado pela Fecomércio/ AM; Título de Cidadão Sul-Mato-Grossense e Comenda do Mérito Legislativo (2011), condecorado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul; Título de Cidadão Pontaporanense, condecorado pela Câmara Municipal de Ponta Porã/MS; Título de Cidadão Campo-grandense, condecorado pela Câmara Municipal de Campo Grande/MS; Título de Cidadão Aral-Moreirense, condecorado pela Câmara Municipal de Aral Moreira (MS). Portanto, justa se faz tal homenagem. Conto com o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação do presente Decreto Legislativo. O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” a Célia Márcia de Arruda Leandro pelos relevantes serviços prestados diante das articulações, defesa e comprometimento na política social no Município, a referida homenageada é natural de Campo Grande – MS e exerce a função de relações sociais do Tribunal de Justiça de MS, promovendo políticas que buscam o bem estar da população que vive em maior vulnerabilidade social, por meio da captação de recursos oriundos de eventos e parcerias realizadas com instituições publicas e privadas. A homenageada procura viver sua vida de forma plena, tornando melhor os dias daqueles que a cercam, atendendo entidades que trabalham com idosos, menores vitimas de violência física, sexual e psicológica, bem como a realização de campanhas do agasalho, natal solidário, entre outros. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder a medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes a referida homenageada. Sala das Sessões, 14 de outubro de 2019. Pr Jeremias Flores Vereador – AVANTE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.551/19 “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Sala das Sessões, 14 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Vereador VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 21 de outubro de 2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS Diário do Legislativo – nº 570 EVENTOS A P R O V A: AGENDA Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação no Município de Campo Grande, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. Art. 2º Na semana deverá ser apresentado, novidades, produtos, tendências e ideias, estimulando a divulgação e fomento ao empreendedorismo. PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Art.3º Durante a semana que trata esta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar atividades e eventos nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, viabilizando a participação de entidades, empresas e expoentes do âmbito local nas Escolas do Município de Campo Grande. Câmara Municipal de Campo Grande – MS Coordenadoria de Eventos Art.4º Os objetivos da Semana são: I – Promover atividades de divulgação da produção cientifica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais; Agenda do período de 21/10 a 28/10 Data Horário do Evento 21/10 08 horas II – Realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas; III – Promover atividades de capacitação para os servidores públicos e aos profissionais que venham a participar da Semana; IV – Resgatar a historia da política de ciência, tecnologia e inovação no município, estado e país; Licitação na modalidade Pregão Solicitação: Setor de Licitações 21/10 13 horas Reunião de equipe do Ver. Betinho 21/10 17 horas Reunião sobre o Tribunal Desportivo Solicitação: Ver. Otávio Trad 24/10 08 horas Seminário sobre Marketing Digital Solicitação: Escola do Legislativo V – Divulgar dados de execução orçamentaria, outras fontes de recursos e iniciativas parlamentares relacionados aos objetivos da Semana; VI – Articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreias da área para o desenvolvimento destas ações: Evento Art.5º A semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Audiência Pública sobre a Defesa e Inclusão como Cultura das Religiões de Matriz Africana Tipo Serviços Evento Interno Copa Evento Interno Áudio e Vídeo Evento Interno Áudio Evento Interno Áudio e Vídeo Audiência Pública Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial e Imprensa Evento Interno Áudio e Vídeo 24/10 19 horas 25/10 08 horas 26/10 08:30 Palestra sobre Projetos Políticos para a eleição 2020 do Partido da Mobilização Nacional – PMN Evento Externo Áudio e Vídeo 09 horas Evento Interno JUSTIFICATIVA Reunião da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa Solicitação: Ver. Enfermeira Cida Amaral Áudio, Vídeo, Cerimonial e Copa A nossa proposta busca incentivar o desenvolvimento educacional e despertar o interesse pela ciência e tecnologia nas Escolas localizadas no Município de Campo Grande. 14 horas Audiência Pública sobre a Instalação do Conselho Municipal de Feiras Livres Audiência Pública Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial e Imprensa Art.6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE 28/10 28/10 Seminário sobre Marketing Digital Solicitação: Escola do Legislativo Ressalto a importância da Semana de Ciência, Tecnologia e Cultura como instrumento de democratização ao acesso dos conhecimentos científicos através da integração de varias instituições de pesquisa. Desta forma, temos a intenção que Campo Grande seja futuramente um polo produtor de ciência. OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos A tecnologia tem se apresentado como principal fator de progresso e desenvolvimento. Trata-se de criar um ambiente propicio para a ciência em nossa cidade. A era digital alterou radicalmente o cotidiano das pessoas, é a sociedade do conhecimento. Dito isso, a iniciativa chega com desafio de inserir a juventude do nosso município neste novo cenário tecnológico. PLENÁRIO OLIVA ENCISO Insta salientar que o uso da tecnologia faz parte desta nova era, bem como a maioria das profissões exigem habilidades com recursos tecnológicos. Diante disso, as escolas e principalmente os professores mais antigos, ainda estão atrelados à escola tradicional, precisam aceitar o fato de que o mundo passa por uma revolução digital, e as crianças nascidas após os anos 2000 e utilizarem estas ferramentas digitais ao favor dos alunos. Ignorar isso é contribuir para a falta de interesse que boa tarde dos alunos nutrem pela escola. Se o corpo discente não observar a importância e relevância da escola para a vida, a motivação estudantil declinará e com ela a qualidade de escola, principalmente pública. Alias, é bom desde já colocarmos esta diferenciação. Escolas privadas costumam ter um melhor desempenho na aplicação da inovação tecnológica na educação, do que as escolas da rede pública. Neste sentido, ressaltamos a importância deste evento anual em nossa cidade, que com estas novas ferramentas, tanto os alunos como os profissionais da educação terão um aprendizado e informações riquíssimas. A Semana tem o objetivo de Promover atividades de divulgação da produção cientifica, tecnológica e de inovação nos equipamentos públicos municipais; Realizar atividades educacionais e de orientação profissional nestas áreas; Promover atividades de capacitação para os servidores públicos e profissionais que venham a participar da Semana; Resgatar a historia da politica de ciência, tecnologia e inovação no município, estado e país; Divulgar dados de execução orçamentaria, outras fontes de recursos e iniciativas parlamentares relacionados aos objetivos da Semana, além de articular as entidades municipais, estaduais e nacionais vinculadas ao setor e entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos e demais carreiras da área para o desenvolvimento destas ações. Sala das Sessões, 16 de Outubro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Câmara Municipal de Campo Grande – MS Coordenadoria de Eventos Agenda do período de 21/10 a 28/10 Data Horário do Evento 21/10 Evento Tipo Serviços 19 horas Sessão Solene em comemoração ao dia do Médico Sessão Solene Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial, Eventos e Imprensa 23/10 19 horas Sessão Solene em comemoração ao dia do Cirurgião-dentista Sessão Solene Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial, Eventos e Imprensa 24/10 18 horas Entrega de certificados dos alunos da Escola Wizard Evento Externo Áudio e Vídeo 25/10 09 horas Audiência Pública sobre a Assistência Médica às pessoas com doenças crônicas nas Unidades de Saúde em Campo Grande Audiência Pública Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial e Imprensa 25/10 19 horas Entrega de Medalhas para os alunos do Kumon da Unidade Vilas Boas Evento Externo Áudio e Vídeo Página 3 – segunda-feira – 21 de outubro de 2019 Diário do Legislativo – nº 570 Observemos também o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles: 26/10 08 horas Formatura dos alunos do Kumon da Unidade Sebastião Lima Evento Externo Áudio e Vídeo 28/10 08 horas Encerramento da Campanha LIXO ZERO Solicitação: Ver. Dharleng Campos Evento Interno Áudio, Vídeo, Cerimonial e Copa 28/10 19 horas Sessão Solene em comemoração ao dia do Comerciário Sessão Solene Áudio, Vídeo, Copa, Cerimonial, Eventos e Imprensa OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta ou concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações de matérias da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (Direito Municipal Brasileiro – 2013 – 17ª edição – Editora Malheiros – pág. 631) As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário. Embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou a apresentação do projeto de Lei 9.347/19, a minuta apresentada reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, exceto seus artigos 5º e 6º, impondose, em consequência, o seu veto parcial uma vez que invade matéria de competência privativa do Executivo, ou seja, atos de gestão deste município. PODER EXECUTIVO A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo, portanto, o presente Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. VETOS MENSAGEM n. 87, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019. Além do posicionamento da doutrina, encontramos também um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência, sendo o vício de iniciativa, algo insanável, mesmo com a sanção do Prefeito. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.347/19, que “Institui a campanha “Lei do Minuto Seguinte” no Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), chegou-se ao entendimento da legalidade da proposta, porém com veto parcial aos arts. 5º e 6º, por se tratar de competência privativa do Prefeito, bem como por ser contrário ao poder de discricionariedade do Executivo. Veja-se trecho do parecer exarado: “Todavia, no que se refere aos artigos 5º e 6º, vemos a instituição, por eles, de obrigação ao Executivo por projeto de iniciativa do Legislativo. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.”(STF – RE nº 505.476/SP – DJ-e de 09/09/2011 – Rel. Min. DIAS TOFOLLI). (ADIn nº 2.130.766-25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. Des. Márcio Bartoli). O disposto nos artigos mencionados não só institui um prazo para a regulamentação da Lei como também determina que todas as despesas para a execução da campanha instituída sejam arcadas pelos cofres públicos municipais, por meio de dotações orçamentárias próprias. Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO PARCIALMENTE, no que tange aos artigos 5º e 6º, por possuir vício formal quanto à iniciativa, o que não impede o aproveitamento de seus demais artigos. Apesar do meritório fim colimado pela iniciativa, o projeto de lei cria atribuição ao Poder Executivo municipal. Matéria esta tipicamente administrativa. Em virtude das razões expendidas, por afronta à Lei Orgânica e invasão de competência privativa do Executivo, impõe-se o veto aos art. 5º e art. 6º. A competência exclusiva do Poder Executivo, artigo 36, da Lei Orgânica do Município, após alteração, passou a constar com a seguinte redação: Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei. CAMPO GRANDE-MS, 15 DE OUTUBRO DE 2019. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal … II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; MENSAGEM n. 88, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019. (…) Senhor Presidente, c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)” Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.426/18, que “Dispõe sobre a prioridade de vagas para crianças filhas de doadoras de leite humano em creches, escolas municipais de educação infantil e conveniadas, no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: A alteração da alínea “c” do inciso II, do artigo 36, inserida através da Emenda n. 28/09, trouxe para a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que tratam do assunto abordado no presente projeto analisado, revogando de modo tácito a competência da Câmara Municipal sobre o assunto, prevista no artigo 22, inciso IX da LOM. Quanto à atribuições organização do executivo, encontram-se do Prefeito Municipal as seguintes previstas nas competências: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto total, afirmando-se para tanto inconstitucionalidade material. Veja-se trecho do parecer exarado: “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05) a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05) . . . XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;” Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho: “… resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de Direito Administrativo – Editora Atlas – 2012 – pág. 447) O presente projeto de lei de iniciativa parlamentar determina a obrigação de creches, escolas municipais de educação infantil e conveniadas a darem prioridade de vagas para crianças filhas de doadoras de leite humano (art. 1º) Como critério para obtenção de referida apresentação de documento comprobatório leite humano, com data de emissão de no preferência, da efetiva máximo 06 necessária a doação de (seis) meses. A Constituição Federal em seu artigo 5º ressalta que, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)” Ainda, com o intuito de proteção da criança, temos as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe em seu art. 1º e art. 3º: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as Página 4 – segunda-feira – 21 de outubro de 2019 oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”(grifo nosso) Analisando o projeto apresentado juntamente com a legislação que lhe é pertinente, possível constatar a sua inviabilidade por vício de inconstitucionalidade. A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais o direito de igualdade, garantindo a todos o direito de gozarem de tratamento isonômico pela lei. Por referido princípio fica vedado ao diferenciado que não seja justificado pelos Poder valores Público o tratamento da própria Constituição. O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). Assim, ao analisarmos o objetivo do Projeto de Lei em análise, por mais nobre que seja o intuito do legislador de incentivar o aumento do volume de leite materno doado, tal atitude viola o princípio constitucional da igualdade, principalmente ao considerarmos a preterição de vaga para crianças cujas mães não sejam doadoras. Ainda, pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente tem-se a clara determinação de que a todas as crianças deve ser garantido o direito a todas as facilidades e oportunidades a fim de lhes possibilitar o desenvolvimento, conforme art. 3º do ECA, bem como a definição, em seu parágrafo único, de que tais direitos devem ser garantidos de forma igualitária a todas as crianças e adolescentes. Considerando-se que o fato de ser a criança filha de mãe doadora de leite não lhe coloca em situação de desigualdade perante outras crianças, impossível lhes garantir benefício extra, com preferência de vagas em creches e escolas municipais frente as demais crianças do município cujas mães não sejam doadoras, tanto por vontade própria como por circunstâncias alheias, como baixa produção de leite. Embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou a apresentação do Projeto de Lei 9.426/2019, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, impondo-se, em consequência, o seu veto total uma vez que padece de vício de inconstitucionalidade material por violar princípio constitucional. Nesse sentido: Diário do Legislativo – nº 570 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS N 7.294/2015 E 7.409/2016 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI ORGÂNICA COMO PARÂMETRO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI MUNICIPAL N. 7.294/2015 – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS A IDOSOS E A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA – LEI MUNICIPAL 7.409/2016 – EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS NAS VIAS PÚBLICAS – PRIORIDADE CONCEDIDA A DETERMINADA CLASSE – ILEGALIDADE – OFENSA AO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ´PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL – ART. 4º, II, III E § 5º E ART. 15 – INGERÊNCIA EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) (…) 4) A proteção constitucional assegurada aos idosos e aos portadores de deficiência, deve ser realizada mediante a previsão de atendimento prioritário e especializado junto aos órgãos públicos e privados, acessibilidade e outras políticas públicas, visando a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais que, em se tratando de locomoção nas vias públicas, já vem sendo promovida mediante a concessão de transporte público gratuito e a reserva de vagas para estacionamento de veículos. 5) A prioridade conferida aos ex-funcionários do antigo sistema de estacionamento rotativo possui nítido caráter discriminatório, já que prestigia uma determinada categoria de indivíduos apenas por possuírem a condição de ex-funcionários, e não por razões inerentes à sua capacidade de executar o serviço. (…) 9) Parcial procedência dos pedidos na ação direta de inconstitucionalidade. (TJ-ES – ADI: 00308889420168080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data do Julgamento: 24/07/2017, TRIBUNAL DO PLENO, Data de Publicação: 04/05/2017) Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO integralmente, por possuir vício de inconstitucionalidade material por afronta a princípio constitucional, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial. Em virtude das razões apontadas, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, por vício de inconstitucionalidade material por violar princípio constitucional. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 15 DE OUTUBRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal