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Edição Nº 557 – 04 de outubro de 2019

04.10.2019 · 12:00 ·

ANO III – Nº 557 – sexta-feira, 04 de outubro de 2019 5 Páginas MESA DIRETORA JUSTIFICATIVA DECRETO DECRETO LEGISLATIVO n. 2.469, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Gutemberg Fialho. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Gutemberg Fialho. O presente Projeto de Lei tem como objetivo restabelecer a denominação originária da Escola Municipal de Educação Infantil localizada rua Renato Gomes Nasser, esquina com a rua Maranhão Aires, no bairro Vespasiano Martins, nesta Capital. Ressalte-se que o efeito repristinatório expresso, a que faz referência a ementa do presente Projeto de Lei, autoriza o restabelecimento da vigência da legislação anterior, conforme § 3º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Diante do exposto, requer-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Campo Grande, MS, 10 de setembro de 2019. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Campo Grande-MS, 1º de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente .PROJETO DE LEI N° 9.535/19 DENOMINA DE “PRAÇA ESPORTIVA DISVALDO DE SOUZA BEZERRA” A PRAÇA LOCALIZADA ENTRE AS AVENIDAS ARATICUM, GRANDE FLORESTA E BAOBÁ E RUA ANACÁ NA MORENINHA III APOIO LEGISLATIVO Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° 9.497/19 Dispõe sobre a revogação da Lei n. 6.273/19, com efeito repristinatório expresso em relação à Lei n. 5.126/2012. Art. 1° A praça localizada no quadrilátero entre as Avenidas Araticum, Grande Floresta e Baboá, e Rua Anacá, na Moreninha III, passa a denominar-se de “Praça Esportiva Disvaldo de Souza Bezerra”. Art. 2° Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, Sala das sessões, 1º de outubro de 2019. A P R O V A: Vereador Chiquinho Telles PSD Art.1º Fica revogada a Lei n. 6.273 de 09 de setembro de 2019. Art. 2º Volta a vigorar, em seu integral conteúdo, a Lei n. 5.126, de 27 de dezembro de 2012, que denomina de “Zarife Martins França” a Escola Municipal de Educação Infantil localizada na rua Renato Gomes Nasser, esquina com a rua Maranhão Aires, no bairro Vespasiano Martins, nesta Capital. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 10 de setembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA DO QUADRILÁTERO EXATO EM QUE ESTÁ LOCALIZADA PRAÇA Conforme mapa extraído do SIMGEO, a praça esportiva está localizada entre as Avenidas Araticum, Grande Floresta e Baboá, e Rua Anacá, na Moreninha III. Vejamos: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 04 de outubro de 2019 Diário do Legislativo – nº 557 prazo legal; IV – Quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes; V – Quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; VI – Mediante representação documentada de órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a entidade deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 4.880, de 03.08.2010; VII – Por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico, em que se conclua que a entidade deixou de reunir os requisitos necessários à manutenção da Declaração de Utilidade Pública Municipal; VIII – Com a extinção da entidade. Art. 3º – No caso do inciso II do artigo anterior, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição e posse da Diretoria em exercício do mandato, ao órgão municipal de assessoramento jurídico, para as devidas alterações. Ressalta que no documento enviado pela SEMADUR, a localização veio constando como Rua Jaturana, contudo, esta rua só inicia abaixo da Rua Anacá. Portanto, a localização exata é na Avenida Araticum. DO PRETENSO HOMENAGEADO O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa homenagem à família e a memória do saudoso Disvaldo de Souza Bezerra, conhecido como “Espetinho”. Em 1978, Disvaldo casou-se com a professora Eunice e dessa união nasceram três filhos. Em meados de 1983, Disvaldo a esposa e os filhos se mudaram para Campo Grande, vindo instalar-se na Moreninha II, passaram por todas as dificuldades de um bairro recém criado, tais como: falta de água e falta de luz. Logo que chegou aqui Disvaldo foi trabalhar como taxista. Nos finais de semana se dedicava ao esporte amador e sempre acompanhava os filhos nas escolinhas de futebol. Passou a dirigir uma equipe de futebol amador por vários anos. Por essas razões, nada mais próprio do que emprestar seu nome a uma praça da nossa cidade, e, para tanto, acredito que poderei contar com a aquiescência dos Nobres Pares. Sala das sessões, 1º de outubro de 2019. Vereador Chiquinho Telles PSD PROJETO DE LEI Nº 9.536/19 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL IRACY COELHO NETTO I, II e III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 4º – A cassação da concessão de Utilidade Pública Municipal importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da Declaração e na restituição dos bens e valores públicos, sejam através de subvenções, parcerias e outros desde o período em que a entidade deixou de cumprir quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal n° 4.880, de 03.08.2010. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 30 de setembro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) JUSTIFICATIVA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL IRACY COELHO NETTO I, II e III, fundada neste Município, no dia 23 de novembro de 1985, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação, constitui-se numa organização da Sociedade Civil – OSC, inscrita no CNPJ sob n° 01.950.658/0001-27, com sede à Rua Gaudiley Brum, 200 – quadra 17, lote 2, do Conjunto Iracy Coelho Neto. Tem como finalidade social, a promoção de atividades de relevância pública, realizando ações que visam a integração dos associados, fomentando o espírito coletivo de participação e luta pelos objetivos colimados nas áreas de assistência social, esporte, saúde, cultura e lazer. Procurando desenvolver programas que promovam a integração da vida em comunidade e a concessão de benefícios do Poder Público, a supracitada entidade encontra-se sob a direção do combativo arquiteto JOSÉ ALEXANDRE SANTANA BELCHIOR, que não tem medido esforços, juntamente com a Diretoria, para cumprir os objetivos da referida associação que busca melhorias para a região que representa, além de segurança e bem estar para os moradores da região que representa. Razão pela qual a presentamos esta proposição, contando com o indispensável apoio dos ilustres Pares. SALA DAS SESSÕES, 30 de outubro de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) APROVA: Art. 1° – Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL IRACY COELHO NETTO I, II e III, com sede nesta cidade. Art. 2º – A concessão da Declaração de Utilidade Pública Municipal à entidade de que trata o art. 1º, será revogada no caso de constatadas as seguintes ocorrências: I – Quando a entidade substituir os fins estatutários ou se negar a prestar os serviços nele compreendidos; II – Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar ao órgão municipal de assessoramento jurídico, no prazo de 90 (noventa) dias, contando do registro público da necessária alteração; III – Quando a entidade deixar de proceder ao cadastramento dentro do PROJETO DE LEI Nº 9.537/19 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM CÂNCER – ABRAPEC/ UNIDADE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: Art. 1° – Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO Página 3 – sexta-feira – 04 de outubro de 2019 BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM CÂNCER – ABRAPEC/UNIDADE CAMPO GRANDE – MS, com cede nesta cidade. Art. 2º – A concessão da Declaração de Utilidade Pública Municipal à ABRAPEC/ Unidade Campo Grande – MS, será revogada no caso de constatadas as seguintes ocorrências: I – Quando a entidade substituir os fins estatutários ou se negar a prestar os serviços nele compreendidos; II – Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar ao órgão municipal de assessoramento jurídico, no prazo de 90 (noventa) dias, contando do registro público da necessária alteração; III – Quando a entidade deixar de proceder ao cadastramento dentro do prazo legal; IV – Quando a entidade deixar de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes; V – Quando a entidade utilizar indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público; VI – Mediante representação documentada de órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, sempre que se provar que a entidade deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 4.880, de 03.08.2010; VII – Por processo administrativo instaurado pelo órgão municipal de assessoramento jurídico, em que se conclua que a entidade deixou de reunir os requisitos necessários à manutenção da Declaração de Utilidade Pública Municipal; VIII – Com a extinção da entidade. Art. 3º – No caso do inciso II do artigo anterior, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição e posse da Diretoria em exercício do mandato, ao órgão municipal de assessoramento jurídico, para as devidas alterações. Art. 4º – A cassação da concessão de Utilidade Pública Municipal importará no cumprimento das obrigações, no reembolso dos benefícios atribuídos em consequência da Declaração e na restituição dos bens e valores públicos, sejam através de subvenções, parcerias e outros desde o período em que a entidade deixou de cumprir quaisquer dos requisitos exigidos pela Lei Municipal n° 4.880, de 03.08.2010. Diário do Legislativo – nº 557 PROJETO DE LEI N° 9.538/19 Revoga a Lei n. 6.280, de 23 de setembro de 2019 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A p r o v a: 2019. Art. 1° Fica revogada a Lei n. 6.280, de 23 de setembro de Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 03 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a revogação do inteiro teor da Lei n. 6.280, de 23 de setembro de 2019, a qual “Denomina Professora Vó Lina Lemes de Oliveira – Vó Lina a Escola Municipal de Ensino Infantil – EMEI, localizada na Avenida Sete do Bairro Jardim Carioca”, por solicitação da comunidade local, haja vista não haver concordância com a referida denominação. Portanto, conto com o apoio dos Nobres Edis para aprovação da presente proposição. Campo Grande-MS, 03 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente RESOLUÇÃO PROJETO RESOLUÇÃO Nº. 446/19  “FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DO CONSULTOR DE CONSÓRCIO A SER COMEMORADO NO DIA 9 DE OUTUBRO DE CADA ANO, COMO RECONHECIMENTO DO VALOR DE TODA A CATEGORIA PARA A SOCIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 30 de setembro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) JUSTIFICATIVA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM CÂNCER –UNIDADE CAMPO GRANDE – MS/ABRAPEC, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação, constitui-se numa organização da Sociedade Civil – OSC, constituída no dia 28 de maio de 2002 no Estado de São Paulo – SP, com Unidade Operacional estabelecida nesta Capital, à Rua General Nepomuceno Costa, 605- Vila Alba, inscrita no CNPJ sob nº 05.116.93l/000505. Referida entidade tem como Diretora Presidente a administradora DIRCE RUIZ BRAZ, com mandato vigorando até o dia 21/04/2020, conforme faz prova a Ata da Assembleia Geral (cópia anexa), realizada no dia 18 de abril de 2019. Tendo como finalidade precípua apoiar e desenvolver ações para a defesa, promoção e manutenção da qualidade de vida de adultos e idosos com câncer e seus familiares, principalmente as famílias em situação de vulnerabilidade, proporcionando aos seus entes queridos acometidos da doença, medicamentos, suplemento nutricional, fraudas geriátricas, etc. Tendo como meta promover programas, projetos e serviços sócio assistenciais, de caráter continuado visando a defesa, promoção e prevenção das pessoas com câncer e seus familiares, os documentos acostados comprovam que as metas estabelecidas foram alcançadas. Razão pela qual, apresentamos a proposição inclusa na certeza de apoio dos nobres Pares. SALA DAS SESSÕES, 30 de setembro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A P R O V A: Art. 1º No dia 09 de Outubro de cada ano a Câmara Municipal realizará uma Sessão Solene comemorativa ao “dia do consultor de consórcio”, no município de Campo GrandeMS. Art. 2º Na data de que trata o Art. 1º desta Resolução, serão homenageados por indicação de cada vereador, dois homenageados. Art.3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 01 de Outubro de 2019. Vereador Papy SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA A vida em sociedade é marcada por comemorações. As datas comemorativas, além de prestarem justa homenagem àqueles que por elas são lembrados, demonstram reconhecimento público da existência, no caso, de uma dada função e do papel que ela ocupa no cotidiano da cidade. O dia 09 de Outubro é o “Dia do consultor de Consórcio”, mas bem que poderia ser chamado de o “Dia do Vendedor de Sonhos”, pessoas que ajudam os brasileiros a conquistarem seus objetivos sem juros. O presente Projeto será é uma forma de homenagear o consultor de Consórcio pelo bom desempenho dessa atividade profissional que está diretamente ligado ao sucesso do setor e em grande crescimento no nosso Município. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Página 4 – sexta-feira – 04 de outubro de 2019 PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 448/19 “Dispõe sobre a instalação de ambulatório para pronto atendimento de primeiros socorros, com a permanência obrigatória de um profissional médico e um profissional de enfermagem no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande”. Diário do Legislativo – nº 557 RECURSOS HUMANOS DECRETO DECRETO N. 8.119 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Esta Resolução determina a instalação de ambulatório para pronto atendimento de primeiros socorros no conjunto de edificações que compõem a Câmara Municipal de Campo Grande. NOMEAR JUSCINEIA SEREM RODRIGUES para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1° de outubro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 03 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 2º O ambulatório terá permanência obrigatória de um profissional médico e um profissional de enfermagem, com horário de funcionamento das 09:00h às 17:00h. §1º. O ambulatório de que trata este artigo deverá ser instalado em área apropriada da Câmara Municipal e provido de equipamentos e materiais necessários para a prestação de primeiros socorros. Art. 3º. O atendimento a ser prestado no ambulatório de que trata esta lei visa atenção imediata ao paciente cujo estado de saúde possa colocar sua vida em perigo, devendo o profissional de saúde, em casos de maior gravidade, solicitar a sua remoção para unidade de saúde com condições de atendimento. Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal. PORTARIA PORTARIA N. 4.504 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ABONAR a ausência da servidora ANA LUISA BARBEIRA, matrícula n. 13783, no dia 09 de outubro de 2019, em virtude de doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 03 de outubro de 2019. Art. 5º A Câmara Municipal de Campo Grande disporá de 90 dias a partir da data de publicação para cumprir o que determina esta Resolução. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.505 Sala das Sessões, 30 de setembro de 2019. Dr. Cury Vereador PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: JUSTIFICATIVA O presente projeto visa garantir um rápido atendimento aos funcionários e visitantes da Câmara Municipal de Campo Grande em casos de emergência relacionada à saúde. A Câmara Municipal possui fluxo médio, em dias de sessões, de 300 (trezentas) pessoas, chegando em dias de pico ter mais que 500 (quinhentas) pessoas circulando pela Casa. CONCEDER à servidora IDIME MOURA DE CASTRO 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2018/2019, de 22 de novembro a 06 de dezembro de 2019, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 03 de outubro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÃO Dessa forma, solicito dos nobres pares o apoio para aprovar este Projeto de Resolução. CONVOCAÇÃO PARA A QUARTA SESSÃO PÚBLICA CONCORRÊNCIA Nº 001/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 113/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Comissão Permanente de Licitação, informa ao público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe e CONVOCA as empresas participantes para a realização da Quarta Sessão Pública do certame licitatório concorrência 001/2019. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS, AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). DATA: 08/10/2019 HORÁRIO: 8h (oito horas) – horário local LOCAL: Plenário Edroim Reverdito, localizada no prédio da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), na Av. Ricardo Brandão, n. 1.600, Vila Manoel da Costa Lima. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2019. Campo Grande (MS), 03 de outubro de 2019. Busca- se, com a medida, atender a real indigência de proteger as pessoas que diariamente frequentam esta casa, bem como os que aqui trabalham, garantindo-lhes um atendimento ambulatorial mínimo emergencial, quando acidentados ou repentinamente acometidos de mal súbito nas dependências da Câmara Municipal. A presente proposta visa propiciar tranquilidade e segurança aos frequentadores e funcionários da Casa que venham necessitar de atendimento primário, por certo esse atendimento emergencial é uma contribuição que não substitui, é claro, a devida assistência do serviço público de saúde. Dr. Cury Vereador JORGE NAKKOUD Presidente da Comissão Permanente de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 205/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Página 5 – sexta-feira – 04 de outubro de 2019 Diário do Legislativo – nº 557 e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, tendo por objeto: AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE IMPRESSORA DE CRACHÁS, FITAS COLORIDAS, KIT DE LIMPEZA E CARTÕES BRANCO EM PVC, conforme especificações constantes no Anexo II – Termo de Referência deste Edital. DATA: 21/10/2019 HORÁRIO: 08h. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala de Diretoria de Licitações da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.600, Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 17h. Campo Grande-MS, 03 de outubro de 2019 atividade, e sim privilegiar muito mais a livre iniciativa e a autonomia da vontade. Desta feita, com base nos fundamentos apresentados recomenda-se o veto do § 3º, do art. 1º da emenda do projeto de Lei n. 9.430/2019, por vício de inconstitucionalidade. Em virtude das razões expendidas, por afronta à Constituição, impõe-se o veto ao § 3º do art. 1º. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE OUTUBRO DE 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito PODER EXECUTIVO MENSAGEM n. 85, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.430/19, que “Dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), chegou-se ao entendimento da legalidade das emendas do Legislativo ao Projeto de Lei n. 9.430/19, porém com veto parcial ao § 3º do art. 1º, por inconstitucionalidade. Veja-se trecho do parecer exarado: Trata-se de análise e parecer jurídico de emenda modificativa realizada pela Câmara Municipal de Campo Grande, ao Projeto de Lei n. 9.430/2019, o qual regulamenta o artigo 18, I, da Lei Federal n. 12.587/2012, alterada pela Lei Federal n. 13.640/2018, disciplinando o transporte remunerado privado individual de passageiros. A proposta de alteração legislativa está prevista em documentos de fls. 30/35. A análise atenta aos dispositivos legais contidos nas emendas apresentadas. Pois bem, da leitura da Constituição Federal, podemos observar que o artigo 30 atribuiu a seguinte competência ao município: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; … V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” Ocorre que o inciso V tratou do transporte coletivo, e não do transporte individual, a competência ali prevista é material, e não legislativa, ou seja, o município é competente para organizar e prestar direta ou indiretamente o serviço de transporte coletivo, a competência não inclui a possibilidade de editar leis sobre o tema. A competência para legislar sobre normas relativas ao transporte é da União, conforme dispositivos expressamente previstos na Constituição Federal, veja: “Art. 21. Compete à União: ….. XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IX – diretrizes da política nacional de transportes; ….. XI – trânsito e transporte.” Como se vê, o município possui autorização constitucional para organizar e prestar direta ou indiretamente o transporte coletivo urbano. Poderia se argumentar que a legislação municipal cumpriu outra finalidade, distinta da prevista no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, qual seja, a prevista no inciso I – Legislar sobre interesse local, contudo a competência para legislar sobre Direito Urbanístico é do Estado, e a competência municipal cinge-se a planejamento e administração do trânsito e operação local do transporte coletivo. Nesse passo, observa-se que o artigo 1º, inciso IV consagra ao lado do valor social do trabalho a livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil. O artigo 5º, inciso XIII consagra o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão. Sendo assim, a competência municipal sobre o tema não inclui a possibilidade de introduzir normas com conteúdo que venha a minimizar o exercício desta