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Edição Nº 539 – 13 de setembro de 2019

13.09.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 539 – sexta-feira, 13 de setembro de 2019 6 Páginas MESA DIRETORA ATOS DA MESA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 29/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL para a 26ª Sessão Solene, da 3ª Sessão Legislativa, da 10ª Legislatura, de outorga da Medalha Legislativa do Mérito do Economista e do Administrador Cristóvão Silveira (Resolução n. 1.259/17), a realizar-se no dia 16 de setembro, segunda-feira, às 19:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 12 de setembro de 2019. educação infantil e ensino fundamental, no município de Campo Grande – MS. Parágrafo único: A caderneta de vacinação a que se refere o caput, contendo todas as vacinas consideradas obrigatórias para as respectivas faixas etárias, deverá ser atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação das Crianças, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Município. Art. 2º A dispensa da obrigatoriedade referida no art. 1º só será aceita mediante apresentação de laudo médico, atestando a contraindicação explícita da aplicação da vacina correspondente. Parágrafo único: Na hipótese de falta de apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente no ato da matrícula, é facultado ao estabelecimento de ensino aceitar a matrícula do aluno, condicionada à sua regularização no prazo máximo de trinta dias, por parte do responsável, sob pena de seu cancelamento e imediata comunicação ao Conselho Tutelar competente para as providências necessárias. Art. 3º Para fins desta lei considera-se rede pública de educação as creches; escolas; escolas técnica e/ou profissionalizantes; e demais instituições de ensino, em nível infantil e Fundamental, administradas pelo governo municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 30/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES para a 28ª Sessão Solene, da 3ª Sessão Legislativa, da 10ª Legislatura, em comemoração ao Dia do Maçom (Lei n. 4.981/11), a realizar-se no dia 18 de setembro, quarta-feira, às 19:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 12 de setembro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente APOIO LEGISLATIVO O presente projeto de lei tem por finalidade incentivar e intensificar as ações do Poder Público no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e verificar se todas as crianças se encontram em dia com as suas vacinas e, caso não estejam, orientar os pais ou responsáveis para regularizarem a situação. É indiscutível a importância para a saúde pública à vigilância sobre as doenças imuno preveníveis através de vacinação. A participação da rede de ensino neste mister, amplia de forma considerável esse poder de vigilância e o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento, bem como a avaliação constante do estado vacinal para garantir a saúde integral da criança e a redução da mortalidade infanto-juvenil. Neste contexto, podemos exemplificar algumas das vacinas que constam nos programas de imunização do Ministério da Saúde para as crianças com até 10 (dez) anos de idade, dentre elas vacina contra sarampo, rubéola, caxumba, meningite, poliomielite, tétano, difteria, tuberculose, hepatite B e febre amarela. A obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação, no ato da matrícula escolar já é realidade em vários estados como Paraná, Pernambuco e outros, bem como capitais a exemplo de Belo Horizonte e Manaus, além de diversos municípios espalhados pelo território nacional. Por todo o exposto, apresento o presente projeto, ao tempo em que solicito apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões, 10 de setembro de 2019. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.500 ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A P R O V A: Art. 1º Fica obrigatório à apresentação da caderneta de vacinação ou equivalente, dos alunos com até 10 (dez) anos, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas, em toda a rede pública municipal ou particular de ensino de PROJETO DE LEI N. 9.502 Institui no Município de Campo Grande o “Dia Municipal do Chef de Cozinha” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS APROVA: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Dr. Cury Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 13 de setembro de 2019 Art. 1º Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande, o “Dia Municipal do Chef de Cozinha”, a ser comemorado anualmente, no dia 13 de maio. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 11 de Setembro de 2019 Otávio Trad Vereador PTB Diário do Legislativo – nº 539 Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. DR. LOESTER VEREADOR/MDB PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.063 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. BRENO ESTEVES LASMAR. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa homenagear e honrar aqueles que trabalham e se dedicam à gastronomia em nosso Município e contribuem por meio de seu trabalho para o avanço social e econômico do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Profissão em expansão, a gastronomia é responsável pelo fomento do turismo, pela valorização cultural de nossa cidade e da cultura campograndense. Por este motivo, conto com apoio dos nobres pares na aprovação da proposta. Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Breno Esteves Lasmar. Nacionalmente, a data é celebrada no dia 13 de maio desde ano de 1999 quando a Associação Brasileira da Alta Gastronomia (ABAGA), instituiu a data para homenagear os profissionais da gastronomia. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Sala das sessões, 11 de Setembro de 2019. Otávio Trad Vereador PTB DECRETOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.062 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDEMS, AO SR. LINCOLN LOPES FERREIRA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA: Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Breno Esteves Lasmar, Advogado especializado em Assessoria e Consultoria Jurídica ambiental e de recursos hídricos. O Sr. Breno já fora Procurador-Chefe do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e nos dias atuais é Presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba e Analista Ambiental do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.064 Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo GrandeMS, ao Sr. LINCOLN LOPES FERREIRA. CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. DEIVID LUCAS DE OLIVEIRA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. DR. LOESTER VEREADOR/MDB JUSTIFICATIVA: LINCOLN LOPES FERREIRA é médico, formado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais no ano de 1982, é especialista em Cirurgia Geral, Gastroenterologia e Administração em Saúde. É presidente da Associação Médica Brasileira (ABM) desde agosto de 2017. Atua na Associação Médica Brasileira (AMB) há mais de 20 anos, foi presidente na Associação Médica de Minas Gerais (AMMG) por mais de dois mandatos consecutivos, eleito nos anos de 2011 e 2014. Em sua carreira no associativismo, foi fundador e presidente por duas vezes da Associação Mineira de Medicina Preventiva e Administração em Saúde (AMIMPAS), fundador da Sociedade Mineira de Cirurgia Geral, sendo eleito presidente por dois mandatos, além de várias participações no capítulo estadual do Colégio Brasileiro de Cirurgiões. Integrou também a Comissão Estadual de Honorários Médicos (CEHM) e foi Diretor de Assuntos do Interior da Associação Médica de Minas Gerais (AMMG) durante a gestão de 2008/2011. No âmbito internacional, Dr. Lincoln Lopes Ferreira faz parte da Comissão Fiscal da Confederação Médica Ibero-Latina-Amenicana e do Caribe (CONFEMEL). A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Deivid Lucas de Oliveira. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Deivid Lucas de Oliveira Tecnólogo, em Saneamento Ambiental, especialista em Ciências Ambientais. Atualmente o Sr. Deivid é Gestor Ambiental da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG e Membro do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE Página 3 – sexta-feira – 13 de setembro de 2019 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.065 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. ÉLIO DE CASTRO PAULINO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Élio de Castro Paulino. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Élio de Castro Paulino, Graduado em Comunicação Social, Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional. Atualmente o Sr. Élio membro do Fórum de Comitês do Espirito Santo e Membro do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Jucu. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.066 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. HUMBERTO GONÇALVES. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Diário do Legislativo – nº 539 A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Gustavo Antonio Carneiro. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Gustavo Antonio Carneiro, Engenheiro Civil, Mestre em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos e Doutor em Tecnologia e Desempenho das Edificações. O Sr. Gustavo já fora analista de Infraestrutura da Secretaria Nacional de Saneamento no Ministério das Cidades e atualmente é Superintendente de Recursos Hídricos da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA). Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.068 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. LINEU NEIVA RODRIGUES. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Lineu Neiva Rodrigues. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE A P R O V A: JUSTIFICATIVA Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Humberto Gonçalves. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Humberto Gonçalves, Biólogo, Mestre em Planejamento Ambiental e Desenvolvimento Regional pela UNESP. Não obstante, também exerceu na Agência Nacional de Águas – ANA a função de Superintendente Adjunto de Implementação de Programas e Projetos e atuou como Assessor do Diretor da Área de Gestão. Destaca-se ainda que no ano de 2015 passou a exercer o cargo de Superintendente de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas – ANA. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Lineu Neiva Rodrigues, Engenheiro Agrícola, Doutor em Engenharia Agrícola pela Universidade Federal de Viçosa, Pós-Doutor pela Universidade de Nebraska. O Sr. Lineu atualmente é pesquisador da Embrapa Cerrado, atuando nas seguintes áreas: recursos hídricos, manejo de irrigação, hidrologia e drenagem. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.069 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS A SR.ª ROSANA MENDES EVANGELISTA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, a Sr.ª Rosana Mendes Evangelista. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.067 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. GUSTAVO ANTONIO CARNEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE Página 4 – sexta-feira – 13 de setembro de 2019 Diário do Legislativo – nº 539 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS a Sr.ª Rosana Mendes Evangelista, Graduada em Comunicação Social e Geografia pela Universidade de Brasília – UnB, Especialista em Educação Ambiental pela Universidade Católica de Brasília – UCBC. RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 442 Institui a realização anual do evento Startup se Legis Day no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande-MS e dá outras providências. Atualmente é Especialista em Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas – ANA e Coordenadora Executiva da elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Paraguai/ANA. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. A Câmara Municipal de Campo Grande-MS Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.070 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. TIBÉRIO MAGALHÃES PINHEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, A P R O V A: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Tibério Magalhães Pinheiro. Aprova: Art. 1º Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Campo GrandeMS, o evento “Startup se Legis Day” a ser realizado anualmente em período de três dias a ser definido pelo presidente da Casa de Leis. Art. 2º Na realização do evento, a Câmara Municipal de Campo Grande-MS reunirá programadores, designers, inventores e empreendedores interessados em participar de ações de fomento à inovação. Art. 3º Durante os três dias de evento serão realizados workshops e ministrados palestras por especialistas em inovação para orientar os participantes e fomentar criação de novas startups. Art. 4º Fica a Câmara autorizada a firmar parcerias com entidades públicas e privadas para realização do evento. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 11 de Setembro de 2019 Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE Otávio Trad Vereador PTB JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Tibério Magalhães Pinheiro, Engenheiro Civil, Mestre em Engenharia Hidráulica e Saneamento pela Universidade de São Paulo – USP. Este projeto de resolução tem como objetivo integrar a Câmara Municipal de Campo Grande-MS no sistema de inovação municipal como agente fomento a ações e negocias inovadores no âmbito do Município de Campo Grande. Não obstante, também exerceu a função de Especialista em Recursos Hídricos na Agência Nacional de Águas – ANA, Técnico Especializado em Recursos Hídricos no Ministério do Meio Ambiente e nos dias atuais é Superintendente de Implementação de Programas e Projetos da Agência Nacional de Águas – ANA. Sabe-se que o mercado econômico exige cada vez mais uso da ciência, tecnologia e da inovação para solucionar problemas tanto do setor privado quando do público. A busca por soluções sustentáveis e economicamente viáveis é uma necessidade da sociedade, e o mesmo acontece com município de Campo Grande que busca desenvolvimento. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. O intuito deste evento é promover o encontro de agentes que atuam na área de inovação para que a partir da troca de experiências possam desenvolver soluções de serviços e produtos que contribuam com desenvolvimento econômico e social de Campo Grande. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE Para tal conto com a compreensão de todos os nobres pares para aprovação deste projeto. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.071 Sala de Sessões, 11 de Setembro de 2019 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, Otávio Trad Vereador PTB PODER EXECUTIVO A P R O V A: PROJETO DE LEI Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Sr. Rodrigo Flecha Ferreira Alves. MENSAGEM n. 74, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senhor Presidente, Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Rodrigo Flecha Ferreira Alves, que atuou como Coordenador da Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Termos de Parceria – CAGC, Superintende de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos e atualmente é Superintendente de Regulação da Agência Nacional de Águas (ANA). Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 11 de setembro de 2019. Eduardo Romero Vereador – REDE SUSTENTABILIDADE Com os nossos cumprimentos, submetemos à elevada apreciação dessa augusta Câmara Legislativa Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Uso do Autódromo Internacional de Campo Grande.” A Fundação Municipal de Esportes (FUNESP) criada para promover mudança positiva no comportamento da sociedade campo-grandense por meio do esporte e lazer, gerando qualidade de vida, auto-estima e integração social, tem sob sua responsabilidade administrativa o Autódromo Internacional de Campo Grande. Atualmente, o Uso do Autódromo Internacional de Campo Grande para realização de eventos sejam eles eventos automobilísticos formais e nãoformais ou eventos diversos é regulado pela Portaria FUNESP n. 1/2019 Entretanto, buscando inovar na ordem jurídica municipal, propomos o anexo projeto de lei com características de generalidade e abstração, garantido, assim, maior segurança jurídica na autorização para utilização do referido equipamento esportivo e de lazer. As normas do presente projeto de lei estão distribuídas em VIII Capítulos Página 5 – sexta-feira – 13 de setembro de 2019 Diário do Legislativo – nº 539 regulando a forma de requerimento; o valor da tarifa, formas de isenção e formas de incentivo ao esporte automobilístico; os documentos necessários do requerente; proibições e obrigações; sanções administrativas; da comissão julgadora pelo uso inadequado do autódromo e disposições finais. Art. 6º A entidade administrativa encarregada da gestão do Autódromo Internacional de Campo Grande fixará tarifa diária pela sua utilização, que variará entre o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao Vereador João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal Rua Ricardo Brandão, 1600 – Jatiuka Park 79040-904 – Campo Grande-MS. Parágrafo único. Os valores referidos no caput serão atualizados a partir da data de vigência desta lei pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Diante das razões apresentadas, submetemos o anexo projeto de lei ao crivo dos preclaros senhores Vereadores que ilustram essa colenda Câmara Legislativa Municipal, contando com sua imprescindível aquiescência. Art. 7º Os recursos arrecadados com a cobrança pela utilização do Autódromo Internacional de Campo Grande serão obrigatoriamente empregados no desenvolvimento de políticas públicas de esporte e lazer no município de Campo Grande-MS. Solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, de acordo com o art. 39. Seção II Da Isenção CAMPO GRANDE-MS, 10 DE SETEMBRO DE 2019. Art. 8º Após análise técnica, constatado o interesse público, e desde que não tenha objetivo de auferir lucro, órgãos públicos e entidades nãogovernamentais ficarão isentas de cobrança de tarifa. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 37, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o Uso do Autódromo Internacional de Campo Grande/MS e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei tem como objetivo regular o uso do Autódromo Internacional de Campo Grande, integrando sua utilização às políticas públicas para o desenvolvimento do esporte e lazer de Campo Grande-MS. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO Art. 2º Pessoa Jurídica regularmente constituída e em regular funcionamento há 01 (um) ano poderá requerer a autorização para uso do Autódromo Internacional de Campo Grande. Art. 3º O interessado em utilizar o Autódromo Internacional de Campo Grande para realização de evento esportivo formal ou não-formal, bem como eventos culturais, sociais, entre outros, deverá protocolar requerimento junto à entidade administrativa encarregada de sua gestão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do evento, contendo as seguintes informações: I – estimativa de participantes e de público; II – se haverá cobrança de ingresso ao público; III – se haverá cobrança de inscrição para participação no evento; IV – detalhamento acerca da utilização dos espaços, instalação/montagem de equipamentos/estrutura, segurança, e demais informações relevantes; V – telefone de contato, endereço eletrônico e endereço do requerente/entidade. Parágrafo único. Após o protocolo do requerimento, conforme o caso, poderá ser solicitada informações complementares. Art. 4º Havendo disponibilidade de data, a entidade administradora do Autódromo expedirá, primeiramente, Termo de Compromisso para reserva de data contendo providências a serem cumpridas pelo requerente e, após, será emitida a Autorização de Uso, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso. Parágrafo único. O prazo para cumprimento das providências a serem realizadas pelo requerente objetivando reservar e garantir a data para realização do evento será estabelecido no Termo de Compromisso. Art. 5º O valor cobrado pela autorização de uso deverão ser depositados em Conta Bancária de titularidade da entidade encarregada da administração do Autódromo Internacional de Campo Grande no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data do evento. § 1º Havendo interesse público para uso do Autódromo Internacional de Campo Grande, a data reservada poderá ser requerida pela Administração Pública. § 2º O Autódromo Internacional de Campo Grande somente será liberado ao interessado, inclusive para preparação, após a assinatura da Autorização de Uso, devidamente instruído com toda a documentação e mediante a apresentação do comprovante de depósito. CAPÍTULO III DA TARIFA, DA ISENÇÃO E DO INCENTIVO Seção I Da Tarifa Seção III Do Incentivo Art. 9º Após análise de viabilidade, desde que apresentado projeto que demonstre claramente o desenvolvimento de políticas e ações que interessem ao Município de Campo Grande, poderá ser estipulada tarifa diferenciada para uso do Autódromo Internacional de Campo Grande. Parágrafo único. Para atendimento do requerimento previsto no caput será assinado Termo de Parceria devidamente instruído em processo administrativo. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 10. A Autorização de Uso somente será expedida após o requerente apresentar a seguinte documentação: I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II – nome do representante legal da empresa/entidade, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial; III – cópia do Estatuto, Contrato Social, Regimento Interno ou documento equivalente; IV – cópia da Ata de Eleição e Termo de Posse, conforme o caso; V – comprovante de contratação de serviço de UTI móvel acompanhada de médico responsável, em quantidade compatível com a dimensão do evento; VI – licença, autorização e/ou atestado sanitário e ambiental para o evento, sem prejuízo de outros que sua natureza ou a legislação pertinente exigir; VII – comprovante de contratação de serviço de brigadista e de segurança privada compatível com a dimensão do evento; VIII – ofício protocolado na Polícia Rodoviária Federal (PRF), informando da realização do evento; IX – ofício protocolado na Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DEOPS), informando da realização do evento; X – certidão do Serviço de Segurança emitido pela Polícia Militar; XI – certidões de Regularidade Fiscal da União, Estado e Município; XII – comprovante de contratação de Seguro de responsabilidade civil do evento, compatível com sua dimensão; XIII – comprovante de contratação de Seguro para os participantes do evento, conforme o caso. § 1º Os documentos elencados neste artigo, sem prejuízo de outros eventualmente exigidos pela entidade gestora do Autódromo Internacional de Campo Grande, serão solicitados de acordo com a característica e peculiaridade do evento e deverão ser entregues, obrigatoriamente, na data estabelecida no Termo de Compromisso. § 2º Havendo cancelamento do evento motivado pelo requerente, salvo caso fortuito ou força maior, após a entrega dos documentos e do comprovante de depósito da tarifa indicada no Art. 6º desta Lei, o valor depositado não será restituído. CAPÍTULO V DA PROIBIÇÃO E DA OBRIGAÇÃO Art. 11. Fica absolutamente vedada ou parcial da Autorização de Uso expedida a transferência total com base nesta Lei. Art. 12. O Autorizado deverá cumprir e fazer cumprir, pelos seus funcionários, prepostos, terceirizados, todas as cláusulas constantes no Termo de Compromisso, na Autorização de Uso, e demais determinações infralegais. Art. 13. O Autorizado deverá zelar pela manutenção do Autódromo Internacional de Campo Grande, não permitindo o uso de instrumentos e/ou equipamentos que possam danificar suas instalações. § 1º O Autorizado fica obrigado a realizar a limpeza de todas as instalações do Autódromo Internacional de Campo Grande, bem como realizar o reparo (conserto) do imóvel (incluindo pintura) que porventura tenha sido danificado em razão do evento, logo após encerramento do mesmo. § 2º Caso o autorizado não realize o reparo causado, poderão ser aplicadas sanções descritas no art. 21 e 22 desta Lei. Art. 14. O Autorizado é responsável por todas as obrigações assumidas junto a entidade administradora do Autódromo Internacional de Campo Grande, Página 6 – sexta-feira – 13 de setembro de 2019 incluindo montagem e desmontagem de estrutura, em razão do evento. Art. 15. O Autorizado manterá no Autódromo Internacional de Campo Grande, um representante devidamente credenciado, durante o período de montagem, realização do evento e desmontagem, devendo solucionar qualquer eventualidade que possa ocorrer, e tomar todas as providências que se fizerem necessárias. O Autorizado deverá, nos eventos automobilísticos e motociclísticos formais ou não-formais, realizar previamente o cadastro dos condutores e dos veículos que irão fazer parte efetivamente do evento como participantes, devendo o cadastro ser encaminhado ao autorizante antes da realização do evento. § 1º Somente será permitido o acesso à pista e demais espaços destinados aos veículos que irão participar do evento e condutores que estiverem previamente cadastradas e com todos os itens de segurança exigidos para participarem de eventos automobilísticos e motociclísticos. § 2º O público, ou seja, aquele que não é condutor de veículo que irá fazer parte do evento como participante efetivo, deverá se limitar a estacionar seu veículo na área destinada, exclusivamente, para estacionamento. Art. 17. O Município de Campo Grande ou qualquer órgão ou entidade administrativa incumbida da administração do Autódromo Internacional de Campo Grande, são isentos de responsabilidade por qualquer perda ou dano ocorrido com os materiais de propriedade do Autorizado, de seus prestadores de serviços, expositores e terceiros, assim como por acidentes pessoais que porventura ocorram nas áreas e dependências internas e externas do equipamento de esporte e lazer que estiver sob uso. Art. 18. O Autorizado é responsável perante o público em geral e os participantes do evento pelas consequências de eventuais atrasos ou cancelamento do evento, bem como por quaisquer atos lícitos ou ilícitos que venham a causar danos aos participantes, ao público em geral, e/ou terceiros. Art. 19. O Autorizado responde por quaisquer atos ou omissões relativos aos limites e proibições legalmente estabelecidos. Art. 20. A entidade administrativa encarregada da administração do Autódromo Internacional de Campo Grande fiscalizará todos os eventos nele realizados, oferecendo orientação em todos os procedimentos, podendo determinar a paralisação de quaisquer atividades que não estejam de conformidade com esta Lei, Termo de Compromisso, com a Autorização de Uso, ou com qualquer ato infralegal. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 21. O Autorizado que descumprir ou praticar ato em desacordo com os preceitos desta Lei, Termo de Compromisso, da Autorização de Uso, e/ou qualquer ato infralegal, sujeita-se às sanções previstas no art. 21 desta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 22. Havendo descumprimento total ou parcial desta Lei, Termo de Compromisso, da Autorização de Uso, e/ou qualquer ato infralegal será, garantida a prévia defesa, aplicada ao Autorizado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa de até 200% sobre o valor do total da tarifa cobrada do Autorizado para realização do evento; III – suspensão temporária para realização de eventos no Autódromo Internacional de Campo Grande por prazo não superior a 2 (dois) anos. IV – impedimento para realizar evento em espaços públicos no Município de Campo Grande. § 1º Havendo reincidência de advertência, será aplicada a pena de suspensão por prazo não superior a 2(dois) anos e no caso de reincidência por suspensão, será aplicada a pena de impedimento para realizar evento em espaços públicos no Município de Campo Grande. § 2º A pena de multa poderá ser aplicada em conjunto com qualquer outra. § 3º O requerente poderá protocolar, no prazo de 2 (dois) dias, na Comissão Julgadora recurso da decisão, a contar da data da ciência. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO JULGADORA Art. 23. Fica criada Comissão Julgadora Permanente que deverá ser composta por 3 (três) membros da Administração Pública Municipal a serem nomeados pela entidade administrativa encarregada da administração do Autódromo Internacional de Campo Grande, com atribuições para processar e julgar descumprimento desta Lei, dos respectivos Termo de Compromisso, da Autorização de Uso, e/ou qualquer ato infralegal, bem como julgar recurso. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Autorização de Uso para o Autódromo Internacional de Campo Grande deverá ser publicada no DIOGRANDE, por meio de Extrato. Parágrafo eletrônico de de único. da Os eventos poderão ser divulgados no endereço entidade encarregada de sua administração. Art. 25. Para a montagem e/ou desmontagem de estrutura eventos em geral, espetáculos e eventos culturais, a reserva data poderá incluir período anterior e posterior à realização Diário do Legislativo – nº 539 do evento, desde que haja disponibilidade de data na agenda. Art. 26. Não será permitida como forma de pagamento para uso dos equipamentos esportivos e de lazer qualquer tipo de permuta. Parágrafo único. As benfeitorias efetuadas pelo Autorizado para realização de seu evento serão revertidas ao Município de Campo Grande, sem qualquer ônus para a Administração Pública. Art. 27. A entidade encarregada da administração do Autódromo Internacional de Campo Grande fica autorizada a expedir atos complementares para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 28. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 dias a contar da data de sua publicação. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal