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Edição Nº 520 – 21 de agosto de 2019

21.08.2019 · 12:00 ·

5 Páginas ANO II – Nº 520 – quarta-feira, 21 de agosto de 2019 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO Destaca-se que a Lei alterada nesta proposição declara de Utilidade Pública Municipal o “Centro Beneficente Português”. COMUNICAÇÕES INTERNAS COMUNICAÇÃO INTERNA n. 17/2019 Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2019. DE: de 1949, com o fim de atualização da denominação da entidade em destaque. PROF. JOÃO ROCHA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS PARA: GABINETES DOS SENHORES VEREADORES E TODOS OS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL. Entretanto, conforme previsto no Estatuto da sociedade civil, aprovado em assembleia de 30/09/2002, registrado e publicado em 22/10/2002, sua atual denominação é “Associação Luso-Brasileira de Campo Grande/MS”, tornando assim imperiosa a alteração da Lei Municipal n. 71, de forma a corrigir sua redação. Expostos os motivos para a necessidade de alteração da legislação citada, apresento o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação, contando com o apoio dos nobres pares. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Vereador ASSUNTO: NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/08/2019 Por decisão desta mesa diretora, em razão da realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Campo Grande, no 21 dia de agosto, quarta-feira, às 19:00 horas, no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, no Parque dos Poderes, comunicamos aos senhores Vereadores e a todos os setores desta Câmara Municipal que não será realizada sessão ordinária no dia 22/08/2019, quinta-feira. PROJETO DE LEI N. 9.474/19 ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N. 4.503, DE 03 DE AGOSTO DE 2007. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. O §1º do Art. 4º da Lei 4.503/07,passa a vigorar com a seguinte redação: PROF. JOÃO ROCHA Presidente “Art.4º […] PROJETOS DE LEI §1º. Os membros do Conselho Tutelar terão mandato de 04 (anos) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. ”(NR) PROJETO DE LEI N. 9.473/19 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 71, DE 5 DE ABRIL DE 1949, QUE CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O CENTRO BENEFICENTE PORTUGUÊS. Art. 2º. O inciso II do §2º do Art. 4º da Lei 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º […] A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS § 2º. […] APROVA: II -Perda do mandato, afastamento, morte ou renúncia do titular;” (NR) Art. 1º A ementa da Lei n. 71, de 5 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O Art.5º da Lei 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Luso-Brasileira de Campo Grande/MS.” (NR) “Art.5º O Município de Campo Grande, observará as necessidades de demanda, poderá criar 1 (um) Conselho Tutelar a cada 100.000 (cem mil) habitantes”. (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei n. 71, de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°. Fica acrescido Parágrafo Único ao Art. 5° da Lei n. 4.503/07: “Art. 1º A Associação Luso-Brasileira de Campo Grande/MS, com sede nesta cidade, fica considerada de Utilidade Pública Municipal.” (NR) “Art. 5° […] Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único. O recurso para criação, instalação e manutenção do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares deverá estar previsto no Orçamento Anual do Município”. (NR) Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019. Art. 5°. O inciso III do Art.7º da Lei 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: PROF. JOÃO ROCHA Vereador “Art.7º […] JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva alterar dispositivos da Lei n. 71, de 5 de abril III – Será realizado o plantão individual remunerado, de sobreaviso, em feriados, sábados, domingos e horários noturnos”. (NR) VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 21 de agosto de 2019 Art. 6°. Acrescenta ao Art. 9° da Lei 4.503/07, § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e § 5°, com as seguintes redações: “Art.9º […] §1º. Nos termos da Lei Federal 12.696/12 o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares passa a ser unificado em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (NR) §2º. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao do Processo de Escolha. (NR) Diário do Legislativo – nº 520 Conselho Tutelar.” (NR) Art. 13. O Inciso II, do art. 20 da Lei n. 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 […] II – 03 (três) Assistentes Administrativos.” (NR) Art. 14. Acrescenta-se ao Art. 20 da Lei n. 4.503/07, os seguintes incisos: “Art. 20 […] §3º. Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2011, excepcionalmente, terão o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. (NR) VI – 01 (um) psicólogo. (NR) §4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR) Art. 15. O caput do Art. 22 da Lei n. 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: §5º. O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado a partir de 2015. (NR)” Art. 7° Os incisos III, IV e V do Art.10 da Lei 4.503/07 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 10. […] III – A aprovação da Prova Escrita dar-se-á mediante o aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) + 01(um) na prova seletiva e avaliação positiva nos demais quesitos; (NR) IV – Os aprovados concorrerão ao Processo de Escolha, que será efetivado por voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Campo Grande, em eleição realizada sob a direção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente por Comissão especialmente designada pelo Conselho. (NR) V – Serão escolhidos os candidatos de acordo com a classificação”.(NR) Art. 8°. Acrescenta ao Art. 10 da Lei n. 4.503/07, o inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 10 […] VI – Após a última etapa, o candidato tem 01 (um) mês para a campanha”. (NR) Art. 9°. Altera a redação dos incisos II, IV, V, VI e VII, ambos do art. 12 da Lei n. 4.503/07, passando a vigorar da seguinte maneira: “Art. 12 […] II – Possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar. (NR) IV – Residir no município de Campo Grande-MS pelo menos a 02 (dois) anos. (NR) V – Possuir nível superior completo, comprovado mediante diploma ou declaração de conclusão, acompanhados de histórico”. (NR) VI – Comprovante de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente, mediante carta de apresentação emitida por entidade com idoneidade moral, sendo que, para as organizações da sociedade civil que atendem diretamente crianças e adolescentes, deverão estar inscritas e regulares no CMDCA; (NR) VII – Não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes ao Processo de Escolha, após processo do contraditório, de acordo com normas vigentes; (NR) Art. 10. Acrescenta ao Art. 12 da Lei n. 4.503/07 o inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 12 […] VIII – Apresentar certidão eleitoral que comprove estar quite com as obrigações eleitorais e ser votante no município”. (NR) Art. 11. Ficam suprimidos o inciso I e o Parágrafo Único, ambos do Art. 12 da Lei n. 4.503/07, sendo renumerados os demais incisos. Art. 12. O caput do Art.19 e seu Parágrafo Único da Lei 4.503/07 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 19. O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Políticas Públicas Ações e Cidadania se responsabilizará pelas instalações físicas necessárias para o funcionamento de cada Conselho Tutelar cujas sedes deverão ser localizadas na região de abrangência destes, conforme Deliberação do CMDCA”.(NR) “Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Políticas Públicas, Ações e Cidadania, a responsabilidade quanto às questões funcionais dos membros do VII – 01 (dois) Assistentes de Serviços Gerais”. (NR) “Art. 22. Fica estipulada a remuneração mensal aos membros do Conselho Tutelar, o valor equivalente ao valor fixado para o nível 15 inicial do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Campo Grande – PMCG, quarenta horas, respeitados ajustes lineares anuais”. (NR) Art. 16. Fica acrescentado ao Art. 22 da Lei n. 4.503/07, parágrafos 3° e 4°, com as respectivas redações: “Art. 22 […] § 3°. Os plantões de sobreaviso realizados em feriados, sábados, domingos e horários noturnos será remunerado, ao valor equivalente ao concedido a título de gratificação por trabalho noturno, conforme artigo 105 do Estatuto do Servidor Público Municipal. (NR) §4º. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.” (NR) Art. 17. O inciso VII do Art.23 da Lei 4.503/07 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 […] VII – Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.” (NR) Art. 18. O caput do Art. 24 e seu Parágrafo Único, da Lei n. 4.503/07, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 24. Compete a Comissão de Ética, composta por membros do CMDCA, em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor instaurar sindicância e processo administrativos disciplinares no caso de denúncia de falta cometida por Conselheiro Tutelar. (NR) Parágrafo Único. No processo administrativo disciplinar cabe a Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. (NR) Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Leis: Lei nº 4.510, de 10 de setembro de 2007; Lei nº 4.518, de 10 de setembro de 2007; Lei nº 4.534, de 27 de setembro de 2007; Lei nº 5.342, de 15 de julho de 2014 e a Lei nº 6.177, de 26 de março de 2019. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019. CARLOS AUGUSTO BORGES 1º secretário EDUARDO ROMERO Vereador PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador JUSTIFICATIVA Justifico que foram revogadas: a Lei nº 4.510, de 10 de setembro de 2007, a Lei nº 4.518, de 10 de setembro de 2007, a Lei nº 4.534, de 27 de setembro de 2007, a Lei nº 5.342, de 15 de julho de 2014 e a Lei nº 6.177, de 26 de março de 2019 e todas as alterações aprovadas nestas leis foram inseridas neste Projeto de Lei, para fazer uma compilação das alterações e diminuir as dificuldades de acompanhar a legislação vigente, não havendo necessidade de justificar tais alterações, pois todas elas já haviam sido aprovadas nesta casa de leis. Além disso, este projeto apresenta alterações solicitadas pelo CMDCA que passo a justificar: A alteração realizada no §1º do Art.4º ocorreu em razão da alteração do Art. 132 do ECA, transcrito in verbis: “ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012). Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por Página 3 – quarta-feira – 21 de agosto de 2019 Diário do Legislativo – nº 520 novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)” PROJETO DE LEI N. 9.475/19 Justifica-se a alteração realizada no inciso III do Art.10 daLei 4.503, de 03 de agosto de 20007 tendo em vista os requisitos estabelecidos nas Resoluções do CONANDA, que estabelecem “normas gerais” e parâmetros normativos que, a princípio, devem ser seguidos, até mesmo para garantir maior uniformidade na realização da escolha dos Conselheiros Tutelares bem como o que prevê o Art. 133 do ECA, que estabeleceu apenas 03 (três) requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar. INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ao propor a alteração no que concerne ao aproveitamento da Prova Escrita, a fim de que não se faça exigência excessiva de conhecimento dos candidatos, contrariando o que prevê o ECA, e a Resolução do CONANDA, que estabelece que a escolha dos Conselheiros Tutelares deve prezar pela ampla concorrência, a fim de garantir o maior número possível de participantes, haja vista o caráter democrático que ampara a escolha. Depois de decorridos alguns anos da promulgação da Lei nº 4.503 de 03 de agosto de 2007, pode-se verificar que o requisito previsto no artigo 10, inciso III, ao exigir aprovação para quem obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na prova escrita, demonstrou-se exigência demasiadamente excessiva, haja vista o reduzido número de aprovados nas últimas provas. A alteração atenderá de forma mais ampla as recomendações do CONANDA, não deixará de atender o que prevê o ECA e não prejudicará o processo de escolha, pelo contrário, dará oportunidade para o maior número possível de concorrentes participarem das demais fases de escolha, garantindo a ampla concorrência e avaliação de forma não excessiva, tendo em vista que Municípios vizinhos já adotam o critério de eliminação aqui solicitado e obtêm um resultado positivo sempre que realizado o Processo de Escolha. Também no Art.2º apresento a alteração dos incisos IV e V do Art.10 da Lei 4.503, de 03 de agosto de 2007, tendo sido ambos objetos de alterações em legislações anteriores. Ocorre que o Inciso IV da Lei ao ser alterado pelo Art. 5º da Lei nº 5.342, de 15 de julho de 2014 apresentou um erro sendo aprovado como inciso III e não como Inciso IV da Lei original e agora diante do pedido do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de alterar o inciso III, não encontramos alternativa a não ser revogar a Lei e passar aquelas alterações para esta proposta, mantendo a redação dos incisos na ordem da Lei nº 4.503/2007, renumerando os incisos. Outro erro encontrado no Art. 5º da Lei nº 5.342, de 15 de julho de 2014, é que ele deu nova redação ao inciso IV, sendo que este deveria ter sido acrescentado inciso VI, pois o Inciso V do Art.10daLei 4.503, de 03 de agosto de 2007, havia sido alterado pela lei nº. 4.518, de 10 de setembro de 2007, assegurando critérios mais objetivos na escolha dos novos Conselheiros Tutelares. Diante disso justifica o acréscimo do inciso VI com a nova redação sugerida pelo CMDCA. As alterações mantidas nesta proposta que estavam contidas no Art. 5º como incisos III e IV foram justificadas quando da aprovação que estavam entre as determinações contidas na resolução do CONANDA e na Lei Federal 12.696/12 que alterou a Lei Federal 8.069/1990, necessitando realizá-las.   No Inciso VI do Art. 10 acrescentado com a nova redação dada pelo CMDCA, na proposta de lei, o CMDCA justificou a diminuição de 2 meses para 1mês o período da campanha devido ao extenso processo burocrático percorrido nos setores responsáveis pela licitações e contratação da empresa para realizarem o processo de escolha, ficando apertado o prazo para cumprir com a resolução do CONANDA que determina que todo o processo se inicie com no mínimo 06 meses antes do dia estabelecido para o certame, como justificativa o CMDCA afirmou que a eleição que se encontra em tramitação neste ano, os candidatos terão somente um mês e 03 dias para a campanha, devido aos processos de contratação da empresa. O inciso I do Art 12, já havia sido suprimido pela Lei nº 4.534, de 27 de setembro de 2007, pois o inciso II do mesmo artigo contempla a reconhecida idoneidade moral através das certidões negativas, além disso, justificou os Conselheiros do CMDCA que o Ministério público, juízes e defensorias públicas não concordam em emitir esta Declaração, pois para isso já existem as certidões negativas emitidas pelos órgãos. No inciso II foi alterado acrescentando expressão que fala sobre a idoneidade moral. No Inciso V foram acrescentadas outras possibilidades que comprovam a conclusão do ensino superior, pois exigir somente diploma, muitos candidatos deixaram de participar do processo, pois o tramite interno de cada faculdade é diferente e às vezes moroso para emissão do diploma. A alteração ocorrida no Inciso VI foi com o objetivo de ampliar as possibilidades de comprovação de experiência, incluindo todo órgão que atenda criança ou adolescente. Ao incluir o inciso VIII a comprovação do tempo de residência no município e se o mesmo encontra-se apto com as obrigações eleitorais será emitida na certidão eleitoral, documento que não há possibilidade de fraudes. O Parágrafo Únicofoi suprimido em razão de que as possibilidades de comprovação de conclusão do ensino superior já foram contempladas no inciso V, ficando assim contraditório este parágrafo, quem não tem ensino superior, no ato da inscrição já é impedido de participar. Demais alterações eram de legislações já aprovadas e que aqui apresentamos para revogar, realizando a compilação nesta proposta. Diante de todas estas alterações necessárias, peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019.  CARLOS AUGUSTO BORGES 1º secretário EDUARDO ROMERO Vereador PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1o Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1o, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição. Art. 2o São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular; e III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Capítulo II Da Declaração Municipal De Direitos De Liberdade Econômica Art. 4o São direitos de toda a pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Campo Grande, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Funcional: I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação de atividade econômica; II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente; c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e d) legislação trabalhista; III – não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado; IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal; VII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; VIII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e IX – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Página 4 – quarta-feira – 21 de agosto de 2019 § 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal. § 2o A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. § 3o Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta. § 4o É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito. § 5o O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécies; II – versar sobre situações, prévia e motivada, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco; III – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV – houver objeção expressa em Lei. § 6o A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 7o Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando o prazo de 120 dias para as atividades de médio e alto risco. Capítulo III Das Garantias De Livre Iniciativa Art. 5o É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado; III – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; IV – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; V – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; VI – aumentar os custos de transação sem demonstrações de benefícios; VII – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observados o disposto no art. 3o da Lei Federal n° 13.726, de 08 de outubro de 2018; VIII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. Capítulo IV Disposições Finais Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8o Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 15 de agosto de 2019. ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA Diário do Legislativo – nº 520 nota técnica acerca da Medida Provisória 881/2019 assinada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, que listou as competências do Município, como demonstrado a seguir: “Em síntese a MP 881 estabelece 2 importantes atribuições aos Municípios, são elas: 1. Lei própria que: a. Institua regulamento próprio com definição das atividades de baixo risco e em que condições elas serão assim consideradas; b. Defina que as fiscalizações dessas atividades de baixo risco serão realizadas posteriormente ao início da atividade; c. Defina o prazo de análise do pedido de liberação do exercício da atividade econômica, aqui entendido tanto para as hipóteses de baixo risco, como para as demais; 2. Notificar o Ministério da Economia da edição da norma;” Dessa maneira, verifica-se que a presente proposição abrange as três competências de Poder Legislativo Municipal, estando, dessarte, em consonância com a referida legislação federal. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2019. ANDRÉ SALINEIRO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.476/19    DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A “COMUNIDADE EVANGÉLICA ALIANÇA CRISTÔ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art.1° Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal, a “COMUNIDADE EVANGÉLICA ALIANÇA CRISTÔ com sede e foro na cidade de Campo Grande/MS. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no artigo 13 da Lei Municipal n° 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 16 de agosto de 2019. DR. CURY Vereador JUSTIFICATIVA A “Comunidade Evangélica Cristã” teve sua formação em julho de 2002, atuando de forma a prover aos munícipes de Campo Grande/MS, assistência na área de natureza social, que não podem ser totalmente garantidas pelo Poder Público. Desde sua formação, a “Comunidade Evangélica Cristã” auxilia os membros e outros munícipes de Campo Grande/MS, atuando na área de natureza social, através do projeto “Doe com Amor”, o qual mensalmente realiza a coleta de cestas básicas para assistir famílias carentes, bem como efetua através deste projeto a arrecadação de vestuário e calçados para atender a comunidade desprovida de assistência. Tem por finalidade Assistência Educacional no atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos através do projeto Escola da Vida, em parceria com MPC BRASIL- Ministério para Cristo que neste ano alcançou mais de 320 alunos envolvidos com a problemática do uso e consumo de drogas, violência e gangues, sexualidade, autoestima, ditadura da beleza, caráter e relacionamento, vocação profissional, consciência política. Por tais razões, em especial face ao cunho social que tem por meio das ações supracitadas, é que se entende emergir a necessidade do ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto de lei. Campo Grande/MS, 16 de agosto de 2019. DR. CURY Vereador O presente Projeto de Lei tem o desígnio de desburocratizar as relações econômicas, em especial as microeconômicas, visando simplificar o processo de entrada no mercado empreendedor aos pequenos empresários, aos microempreendedores ou, ainda, as pessoas físicas que exercem atividade econômicae que se restam prejudicadas em razão da demasiada burocratização e, consequentemente, do imódico custo para a atividade. PROJETOS DE DECRETO Para alcançar esse objetivo o Projeto se norteia nos princípios estabelecidos na legislação federal, tais como a presunção de boa-fé do particular; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica e a liberdade no exercício de atividades econômicas. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº Ademais, ao estabelecer novas regras para os atos de liberação de atividade econômica, é desvinculada a idealização de regulamentação excessiva do ente federativo, fomentando, assim, a disseminação do empreendedorismo, e, por conseguinte, a movimentação e crescimento da economia municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Nesse versar, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), organização independente que objetiva consolidar o movimento municipalista, emitiu uma Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Médico Psiquiatra e Escritor Brasileiro Augusto Jorge Cury. Concede o título de “visitante ilustre” da cidade de Campo Grande – MS a Augusto Jorge Cury. APROVA: Página 5 – quarta-feira – 21 de agosto de 2019 Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Diário do Legislativo – nº 520 LICITAÇÕES Sala das Sessões, 19 de agosto de 2019. EXTRATOS PR JEREMIAS FLORES Vereador JUSTIFICATIVA AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo ao Sr. Augusto Jorge Cury, médico psiquiatra, professor e escritor brasileiro, nasceu em Colina, São Paulo, em 1958. PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 140/2019 Formou-se em Medicina pela Faculdade de São José do Rio Preto, é pósgraduado pelo Centre Medical Marmottan, de Paris, e na PUC de São Paulo. Dedicou 17 anos de sua vida à pesquisa sobre as dinâmicas da emoção, resultando em sua teoria da inteligência multifocal, que visa explicar o funcionamento da mente humana e as formas de como exercer maior domínio sobre a vida por meio da inteligência e do pensamento. É autor do livro “Revolucione Sua Qualidade de Vida“ (2002), “Dez Leis para Ser Feliz” (2003), “Nunca Desista de Seus Sonhos” (2004), Coleção “Análise da Inteligência de Cristo” (2006), “Os Segredos do Pai-Nosso” (2007) , “O Vendedor de Sonhos” (2008), “De Gênio e Louco Todo Mundo Tem um Pouco” (2009), entre outros, ainda é professor de diversos cursos de pós-graduação e conferencista.  Recebeu o prêmio de melhor ficção do ano de 2009 da Academia Chinesa de Literatura, pelo livro: O Vendedor de Sonhos, que foi adaptado para o cinema em 2016. É membro de honra do Instituto da Inteligência de Portugal, diretor da Academia de Inteligência e Doutor Honoris Causa da UNIFIL- Centro Universitário Filadélfia, em Londrina, no Paraná, além de fazer parte de diversos outros projetos e estará de passagem pela cidade de Campo Grande no mês corrente para ministração de uma palestra, “A inteligência emocional nas relações interpessoais” no dia 28 no Diamond Hall, através de um evento coordenado pela Santa casa de Campo Grande que visa atender o setor de pediatria do hospital. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa passagem por nossa cidade. Sala das Sessões, 19 de agosto de 2019. PR JEREMIAS FLORES Vereador A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Diretoria de Licitações, torna público, para conhecimento dos interessados, que o pregão em epígrafe, destinado à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA TIPO COMUM), ÓLEO DE COMBUSTÍVEL E FILTROS PARA ATENDER OS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência, foi declarado DESERTO em razão da ausência de interessados em participar do certame. Os autos do processo encontramse com vista franqueada aos interessados. Neste oportuno, fica designada nova data para realização da sessão pública do referido pregão presencial: DATA: 04/09/2019 HORÁRIO: 8h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima. OBTENÇÃO DO EDITAL: Diretoria de Licitações, no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 7h às 18h. Campo Grande (MS), 20 de agosto de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Contrato nº: 006/2017  Processo nº: 073/2017 Licitação: convite nº 006/2017 Objeto:  prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 20/02/2017. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: LUCAS SALINA DE ANDRADE – MEI. Vigência: 1 (um) mês, a contar de 20/02/2019 A 20/03/2019. Data do aditivo:  19/02/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 073/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Lucas Salina de Andrade.